0004784-66.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0004784-66.2026.8.16.0170 Processo: 0004784-66.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.715,80 Autor(s): LAURA VITÓRIA EICHELBERGER representado(a) por MARCIA REGINA DA CONCEIÇÃO EICHELBERGER, VILMAR EICHELBERGER Réu(s): Colegio Integral Toledo LTDA 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por LAURA VITÓRIA EICHELBERGER, menor representada por seus genitores, em face de COLÉGIO INTEGRAL LTDA. A parte autora relatou que, em 20/03/2026, quando se encontrava nas dependências da instituição de ensino requerida, durante o intervalo escolar, foi atingida na região do olho direito por uma barra de ferro pertencente a um toldo, a qual, segundo afirmou, encontrava-se solta e em precário estado de conservação. Sustentou que, após o acidente, foi inicialmente auxiliada por uma colega e, posteriormente, por uma médica que se encontrava no local. Alegou a responsabilidade objetiva da requerida pela falha na prestação do serviço e sustentou que o ocorrido ocasionou danos morais e estéticos, bem como a quebra da confiança necessária à continuidade da relação contratual. Em razão disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, além da restituição de R$ 1.505,90 referente à matrícula e R$ 2.209,90 relativos à parcela proporcional do material didático não utilizado, atribuindo à causa o valor de R$ 23.715,80 (mov. 1.1). Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 22.1. Reconheceu que a autora sofreu acidente em suas dependências, porém sustentou que o evento constituiu fatalidade cotidiana, afastando a existência de falha no dever de vigilância ou de conservação das instalações. Aduziu que prestou assistência imediata à aluna e comunicou seus genitores, bem como que reembolsou integralmente as despesas médicas apresentadas pela família, nos valores de R$ 624,00 e R$ 68,06. Defendeu, ainda, a inexistência de dano estético, sob o argumento de que as lesões foram transitórias e não deixaram sequela permanente, bem como impugnou a configuração do dano moral. Quanto aos danos materiais, sustentou que a retirada da aluna da instituição decorreu de opção unilateral dos genitores, inexistindo fundamento para restituição dos valores relativos à matrícula e ao material didático já disponibilizado (mov. 22.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 26.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida manifestou desinteresse na autocomposição e requereu a produção de prova documental, inclusive mediante apresentação das imagens do circuito interno de segurança, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora e de seus genitores, visando demonstrar a dinâmica do acidente, a assistência prestada e a inexistência de negligência (mov. 30.1). Por sua vez, a parte autora também manifestou desinteresse na autocomposição e requereu a produção de prova documental, com a apresentação pela requerida das gravações das câmeras de segurança, registros de manutenção e inspeção do toldo e ata elaborada pela escola acerca do ocorrido; prova testemunhal; depoimento pessoal do representante legal da requerida; perícia médica, para apuração da extensão da lesão e eventual permanência de cicatriz; e perícia técnica nas instalações da escola, destinada à avaliação da estrutura e do estado de conservação do toldo (mov. 31.1). O Ministério Público manifestou-se no mov. 35.1, não se opondo às provas requeridas pelas partes e informando não possuir interesse na produção de outras provas, além das já produzidas e especificadas, requerendo nova vista após a instrução probatória. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 2. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 20 de março de 2026 nas dependências da instituição de ensino requerida; b) falha da requerida no dever de conservação, vigilância e segurança das instalações disponibilizadas aos alunos; c) a natureza, extensão e gravidade das lesões sofridas pela autora em decorrência do acidente; d) dano estético; e) dano moral indenizável e, em caso positivo, o quantum devido; f) Falha na prestação do serviço apta a justificar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais; g) restituição do valor de R$ 1.505,90 pago a título de matrícula e do valor proporcional de R$ 2.209,90 relativo ao material didático não utilizado. 3. No tocante à produção de provas, a requerida requereu a produção de prova documental, prova de vídeo, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora e de seus genitores (mov. 30.1). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da requerida, perícia médica e perícia técnica nas instalações da instituição de ensino (mov. 31.1). O Ministério Público não se opôs às provas indicadas pelas partes (mov. 35.1). Como cediço, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização das provas destinadas à formação de seu convencimento. Sobre o assunto, o art. 370, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ainda, no parágrafo único desse dispositivo consta que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso, considerando que a parte autora é menor de idade e, portanto, não possui capacidade para informar acerca de direitos indisponíveis, INDEFIRO o pedido de seu depoimento pessoal, formulado pela requerida no mov. 30.1, nos termos dos arts. 385 e 392 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de depoimento pessoal dos genitores da autora, estes atuam no processo na condição de seus representantes legais, não figurando propriamente como partes da relação jurídica material controvertida. Eventuais esclarecimentos acerca dos fatos por eles presenciados poderão ser obtidos mediante sua oitiva em audiência, sem os efeitos próprios da confissão. 4. DEFIRO a produção de prova oral, consistente: a) no depoimento pessoal do representante legal da requerida COLÉGIO INTEGRAL LTDA., requerido pela parte autora no mov. 31.1; b) na oitiva das testemunhas a serem tempestivamente arroladas pela parte autora; c) na oitiva das testemunhas a serem tempestivamente arroladas pela parte requerida. 5. Defiro, ainda, a produção de prova documental, consistente nos documentos já acostados aos autos e na juntada de novos documentos que se tornarem conhecidos, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que ambas as partes requereram a apresentação das imagens do circuito interno de segurança da instituição de ensino, bem como que a autora requereu documentos relacionados à manutenção e inspeção da estrutura envolvida no acidente, DETERMINO que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as gravações existentes das câmeras de segurança que tenham registrado o acidente ocorrido em 20/03/2026, bem como eventuais registros de manutenção, inspeção ou reparo do toldo objeto da controvérsia, caso existentes, justificando documentalmente eventual impossibilidade de apresentação. 6. Quanto à prova pericial médica, mostra-se pertinente à solução da controvérsia, especialmente diante da divergência existente entre as partes acerca da permanência de cicatriz ou sequela decorrente da lesão sofrida pela autora e da configuração do alegado dano estético. Com efeito, enquanto a autora sustenta a existência de dano estético, a requerida afirma que a lesão foi transitória e não ocasionou sequela permanente. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial constante da lista arquivada perante a secretaria, observando-se a especialidade médica – OFTALMOLOGISTA - sob a fé de seu grau. A perícia médica restringir-se-á na averiguação da origem e extensão/sequelas das lesões da parte Autora, bem como da contingente incapacidade da parte e do respectivo percentual (de incapacidade), para comprovar o alegado dano estético e a necessidade de pensionamento, além da apresentação de resposta dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 7. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 8. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 9. Considerando que a prova técnica foi pleiteada tanto pela parte autora (mov. 131.1) como pela parte ré (mov. 133.1), deverá ser rateada entre elas, nos moldes previstos no art. 95, caput, do CPC. 10. Em se tratando de parte – ao menos uma delas – beneficiária da assistência judiciária gratuita, à luz do princípio da celeridade processual, com o escopo de entregar a tutela jurisdicional com maior rapidez, e independentemente da especialidade, ARBITRO, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), cujo montante prevalecerá se, ao final, o vencido não for parte beneficiária da justiça gratuita. 11. Contudo, sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, cujo montante será custeado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, inciso II, e § 4º, CPC), os honorários periciais serão arbitrados nos moldes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça1, com as alterações vigentes na data do pagamento. 12. Assim, com base na discricionariedade conferida pela respectiva Resolução, e entendendo ser justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em cinco vezes, ARBITRO o limite da remuneração do perito judicial em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), cujo montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde 13/07/2016 até 09/12/2021, quando, então, passará a ser atualizado pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 12.1. Nesta hipótese, a secretaria deverá incluir o Estado do Paraná nesta demanda como terceiro interessado e intimá-lo para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da presente decisão. 13. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação à nomeação nos termos acima expostos, especialmente à(s) verba(s) honorária(s) arbitrada(s). 14. Havendo aceitação, e sendo o caso, intime-se a(s) partes(s) não beneficiária(s) da justiça gratuita para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento de sua quota parte da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 15. Não sendo a hipótese do item anterior, intime-se o perito, desde logo, para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 15.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 15.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 16.1. Após a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público. 17. Todavia, não havendo aceitação pelo perito nomeado, nomear-se-á o próximo perito judicial credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se as disposições deste decisum e da Portaria do Juízo, no que couber. 18. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (e-mail, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 19. Quanto à perícia técnica nas instalações da instituição de ensino, requerida pela parte autora, destinada à avaliação da estrutura do toldo e de seu estado de conservação, tal prova é impertinente nos autos. Isso porque a perícia seria realizada meses após o acidente ocorrido em 20/03/2026, não sendo apta, por si só, a reproduzir as condições exatas em que se encontrava a estrutura no momento do evento, especialmente diante da notícia constante da própria petição inicial de que foram realizadas intervenções no local após o acidente. A autora afirmou, inclusive, que fotografia realizada no dia seguinte já demonstrava a colocação de barbante na barra de ferro, inexistente no momento do ocorrido. A dinâmica do evento e as condições da estrutura à época poderão ser adequadamente esclarecidas mediante as fotografias e demais documentos existentes, eventuais imagens do circuito interno de segurança e prova testemunhal. Assim, por se mostrar desnecessária à solução da controvérsia, INDEFIRO a realização de perícia técnica nas instalações da requerida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 20. Com relação à produção de prova oral, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior a realização da prova pericial, haja vista que a respectiva prova deve preceder a prova oral, conforme interpretação do artigo 477 do CPC. 19. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435, “caput”, CPC). Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único do artigo 435, do CPC). 21. Ainda, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, havendo juntada de documento aos autos por uma das partes, o cartório deverá intimar a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COLEGIO INTEGRAL TOLEDO LTDA
T ESTADO DO PARANá
Autor LAURA VITóRIA EICHELBERGER REPRESENTADO(A) POR MARCIA REGINA DA CONCEIçãO EICHELBERGER, VILMAR EICHELBERGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FABIO ROCHA DOS REIS
OAB: 93664/PR
FERNANDO LUIZ PERIN
OAB: 47760/PR
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0004784-66.2026.8.16.0170 Processo: 0004784-66.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.715,80 Autor(s): LAURA VITÓRIA EICHELBERGER representado(a) por MARCIA REGINA DA CONCEIÇÃO EICHELBERGER, VILMAR EICHELBERGER Réu(s): Colegio Integral Toledo LTDA 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por LAURA VITÓRIA EICHELBERGER, menor representada por seus genitores, em face de COLÉGIO INTEGRAL LTDA. A parte autora relatou que, em 20/03/2026, quando se encontrava nas dependências da instituição de ensino requerida, durante o intervalo escolar, foi atingida na região do olho direito por uma barra de ferro pertencente a um toldo, a qual, segundo afirmou, encontrava-se solta e em precário estado de conservação. Sustentou que, após o acidente, foi inicialmente auxiliada por uma colega e, posteriormente, por uma médica que se encontrava no local. Alegou a responsabilidade objetiva da requerida pela falha na prestação do serviço e sustentou que o ocorrido ocasionou danos morais e estéticos, bem como a quebra da confiança necessária à continuidade da relação contratual. Em razão disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos, além da restituição de R$ 1.505,90 referente à matrícula e R$ 2.209,90 relativos à parcela proporcional do material didático não utilizado, atribuindo à causa o valor de R$ 23.715,80 (mov. 1.1). Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 22.1. Reconheceu que a autora sofreu acidente em suas dependências, porém sustentou que o evento constituiu fatalidade cotidiana, afastando a existência de falha no dever de vigilância ou de conservação das instalações. Aduziu que prestou assistência imediata à aluna e comunicou seus genitores, bem como que reembolsou integralmente as despesas médicas apresentadas pela família, nos valores de R$ 624,00 e R$ 68,06. Defendeu, ainda, a inexistência de dano estético, sob o argumento de que as lesões foram transitórias e não deixaram sequela permanente, bem como impugnou a configuração do dano moral. Quanto aos danos materiais, sustentou que a retirada da aluna da instituição decorreu de opção unilateral dos genitores, inexistindo fundamento para restituição dos valores relativos à matrícula e ao material didático já disponibilizado (mov. 22.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 26.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida manifestou desinteresse na autocomposição e requereu a produção de prova documental, inclusive mediante apresentação das imagens do circuito interno de segurança, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora e de seus genitores, visando demonstrar a dinâmica do acidente, a assistência prestada e a inexistência de negligência (mov. 30.1). Por sua vez, a parte autora também manifestou desinteresse na autocomposição e requereu a produção de prova documental, com a apresentação pela requerida das gravações das câmeras de segurança, registros de manutenção e inspeção do toldo e ata elaborada pela escola acerca do ocorrido; prova testemunhal; depoimento pessoal do representante legal da requerida; perícia médica, para apuração da extensão da lesão e eventual permanência de cicatriz; e perícia técnica nas instalações da escola, destinada à avaliação da estrutura e do estado de conservação do toldo (mov. 31.1). O Ministério Público manifestou-se no mov. 35.1, não se opondo às provas requeridas pelas partes e informando não possuir interesse na produção de outras provas, além das já produzidas e especificadas, requerendo nova vista após a instrução probatória. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 2. Em consequência, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 20 de março de 2026 nas dependências da instituição de ensino requerida; b) falha da requerida no dever de conservação, vigilância e segurança das instalações disponibilizadas aos alunos; c) a natureza, extensão e gravidade das lesões sofridas pela autora em decorrência do acidente; d) dano estético; e) dano moral indenizável e, em caso positivo, o quantum devido; f) Falha na prestação do serviço apta a justificar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais; g) restituição do valor de R$ 1.505,90 pago a título de matrícula e do valor proporcional de R$ 2.209,90 relativo ao material didático não utilizado. 3. No tocante à produção de provas, a requerida requereu a produção de prova documental, prova de vídeo, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora e de seus genitores (mov. 30.1). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da requerida, perícia médica e perícia técnica nas instalações da instituição de ensino (mov. 31.1). O Ministério Público não se opôs às provas indicadas pelas partes (mov. 35.1). Como cediço, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não da realização das provas destinadas à formação de seu convencimento. Sobre o assunto, o art. 370, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Ainda, no parágrafo único desse dispositivo consta que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso, considerando que a parte autora é menor de idade e, portanto, não possui capacidade para informar acerca de direitos indisponíveis, INDEFIRO o pedido de seu depoimento pessoal, formulado pela requerida no mov. 30.1, nos termos dos arts. 385 e 392 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de depoimento pessoal dos genitores da autora, estes atuam no processo na condição de seus representantes legais, não figurando propriamente como partes da relação jurídica material controvertida. Eventuais esclarecimentos acerca dos fatos por eles presenciados poderão ser obtidos mediante sua oitiva em audiência, sem os efeitos próprios da confissão. 4. DEFIRO a produção de prova oral, consistente: a) no depoimento pessoal do representante legal da requerida COLÉGIO INTEGRAL LTDA., requerido pela parte autora no mov. 31.1; b) na oitiva das testemunhas a serem tempestivamente arroladas pela parte autora; c) na oitiva das testemunhas a serem tempestivamente arroladas pela parte requerida. 5. Defiro, ainda, a produção de prova documental, consistente nos documentos já acostados aos autos e na juntada de novos documentos que se tornarem conhecidos, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que ambas as partes requereram a apresentação das imagens do circuito interno de segurança da instituição de ensino, bem como que a autora requereu documentos relacionados à manutenção e inspeção da estrutura envolvida no acidente, DETERMINO que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as gravações existentes das câmeras de segurança que tenham registrado o acidente ocorrido em 20/03/2026, bem como eventuais registros de manutenção, inspeção ou reparo do toldo objeto da controvérsia, caso existentes, justificando documentalmente eventual impossibilidade de apresentação. 6. Quanto à prova pericial médica, mostra-se pertinente à solução da controvérsia, especialmente diante da divergência existente entre as partes acerca da permanência de cicatriz ou sequela decorrente da lesão sofrida pela autora e da configuração do alegado dano estético. Com efeito, enquanto a autora sustenta a existência de dano estético, a requerida afirma que a lesão foi transitória e não ocasionou sequela permanente. Para a produção de prova pericial, NOMEIO Perito Judicial constante da lista arquivada perante a secretaria, observando-se a especialidade médica – OFTALMOLOGISTA - sob a fé de seu grau. A perícia médica restringir-se-á na averiguação da origem e extensão/sequelas das lesões da parte Autora, bem como da contingente incapacidade da parte e do respectivo percentual (de incapacidade), para comprovar o alegado dano estético e a necessidade de pensionamento, além da apresentação de resposta dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 7. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 8. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 9. Considerando que a prova técnica foi pleiteada tanto pela parte autora (mov. 131.1) como pela parte ré (mov. 133.1), deverá ser rateada entre elas, nos moldes previstos no art. 95, caput, do CPC. 10. Em se tratando de parte – ao menos uma delas – beneficiária da assistência judiciária gratuita, à luz do princípio da celeridade processual, com o escopo de entregar a tutela jurisdicional com maior rapidez, e independentemente da especialidade, ARBITRO, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), cujo montante prevalecerá se, ao final, o vencido não for parte beneficiária da justiça gratuita. 11. Contudo, sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, cujo montante será custeado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, inciso II, e § 4º, CPC), os honorários periciais serão arbitrados nos moldes da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça1, com as alterações vigentes na data do pagamento. 12. Assim, com base na discricionariedade conferida pela respectiva Resolução, e entendendo ser justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em cinco vezes, ARBITRO o limite da remuneração do perito judicial em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), cujo montante será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde 13/07/2016 até 09/12/2021, quando, então, passará a ser atualizado pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 12.1. Nesta hipótese, a secretaria deverá incluir o Estado do Paraná nesta demanda como terceiro interessado e intimá-lo para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da presente decisão. 13. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação à nomeação nos termos acima expostos, especialmente à(s) verba(s) honorária(s) arbitrada(s). 14. Havendo aceitação, e sendo o caso, intime-se a(s) partes(s) não beneficiária(s) da justiça gratuita para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento de sua quota parte da verba honorária, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências de seu ônus. 15. Não sendo a hipótese do item anterior, intime-se o perito, desde logo, para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 15.1. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 15.2. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários genéricos sobre o tema em análise nos autos, deixando tão somente para essa magistrada analisar a matéria legal, à interpretação da lei. 16. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 16.1. Após a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público. 17. Todavia, não havendo aceitação pelo perito nomeado, nomear-se-á o próximo perito judicial credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), observando-se as disposições deste decisum e da Portaria do Juízo, no que couber. 18. A secretaria deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (e-mail, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 19. Quanto à perícia técnica nas instalações da instituição de ensino, requerida pela parte autora, destinada à avaliação da estrutura do toldo e de seu estado de conservação, tal prova é impertinente nos autos. Isso porque a perícia seria realizada meses após o acidente ocorrido em 20/03/2026, não sendo apta, por si só, a reproduzir as condições exatas em que se encontrava a estrutura no momento do evento, especialmente diante da notícia constante da própria petição inicial de que foram realizadas intervenções no local após o acidente. A autora afirmou, inclusive, que fotografia realizada no dia seguinte já demonstrava a colocação de barbante na barra de ferro, inexistente no momento do ocorrido. A dinâmica do evento e as condições da estrutura à época poderão ser adequadamente esclarecidas mediante as fotografias e demais documentos existentes, eventuais imagens do circuito interno de segurança e prova testemunhal. Assim, por se mostrar desnecessária à solução da controvérsia, INDEFIRO a realização de perícia técnica nas instalações da requerida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 20. Com relação à produção de prova oral, POSTERGO a designação da audiência de instrução para momento posterior a realização da prova pericial, haja vista que a respectiva prova deve preceder a prova oral, conforme interpretação do artigo 477 do CPC. 19. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435, “caput”, CPC). Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único do artigo 435, do CPC). 21. Ainda, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, havendo juntada de documento aos autos por uma das partes, o cartório deverá intimar a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adotar qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito