Detalhe do processo

0004779-65.2008.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 0004779-65.2008.4.03.6121 AUTOR: ELENA FRANCKE BALLVE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP37171 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I — RELATÓRIO. Vistos etc. I.1 — Em 05/12/2008, Elena Francke Ballve propôs a presente demanda de usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), na Justiça Federal de Taubaté, e requereu que lhe seja declarada, por sentença, a aquisição, por usucapião, da propriedade de um imóvel, situado no Município de Ubatuba – SP, no Bairro de Ubatumirim, descrito na petição inicial e memorial descritivo (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 24), com 21.153,97m² de área total e, contida na área total, uma Área de Preservação Permanente – APP, com 11.839,27m². Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 – retificado para R$ 50.000,00. Custas recolhidas a esta Justiça Federal, no valor de R$ 200,00 (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 27) e custas complementares, no valor de R$ 300,00 (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 57). I.2 — Com a publicação do Provimento n.º 348, de 27 de junho de 2012, do Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, o r. Juízo da 1.ª Vara Federal de Taubaté declarou a incompetência absoluta daquele Juízo e determinou a remessa dos autos para esta 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caraguatatuba (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 83). Determinou-se a conversão dos autos físicos para o formato digital (ID 22697383 Vol 01 parte B, pág. 104/107). Foram digitalizados, conferidos e se acham conformes. I.3 — Relativamente à formação do pólo passivo da relação jurídica processual, o art. 942 do CPC 1973 exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre: (a) o proprietário que conste da matrícula; (b) eventuais possuidores atuais do imóvel, que não sejam os próprios autores da ação (Súmula 263 do STF); e (c) os confinantes do imóvel (réus certos e determinados, que devem ser qualificados, como exige o art. 246, § 3.º, do CPC). Exige-se, outrossim, adoção de “procedimento edital” (artigo 259, inciso I, do CPC) para dar ciência, do teor da ação, aos réus em local incerto e aos terceiros interessados. Conforme certidão do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba, o imóvel usucapiendo não se encontra transcrito nem matriculado, em nome de alguém, na Serventia (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 20) – de modo que não há proprietário, em matrícula, para citar. A parte autora informou que confrontantes do terreno usucapiendo seriam: (1) Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda.; (2) Silas Mesquita Miguez; e (3) Mário Lantery (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 34/40). Citaram-se: (1) Silas Mesquita Miguez (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 118); (2) Mário Lantery (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 124/125); (3) a União. Declarou a autora que a pessoa jurídica Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda. teria sido extinta em 11/02/2000 (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 127 e pág. 139). Juntou certidão de baixa no CNPJ (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 132 e pág. 140). Intimaram-se: (1) a Estado de São Paulo / FESP – PGE (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 116); (2) o Município de Ubatuba – SP (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 120). O Ministério Público Federal foi intimado e se manifestou, por pareceres (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 95/96 e pág. 100/102). Intimado, o Estado de São Paulo / FESP – PGE declarou desinteresse no feito (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 122). Expediu-se edital, para a citação de terceiros interessados, em geral, incertos e não sabidos, com prazo de 20 (vinte) dias (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 147/148), que foi publicado, no Diário Eletrônico da Justiça (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 149) e também no jornal com circulação no local, A Cidade, por duas vezes (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 151/154 e ID 22697383 Vol 01 parte B, pág. 01). I.4 — Para comprovar a mansuetude da posse, e ausência de oposição fundada, juntaram-se certidões de distribuição da Justiça Estadual, em nome de Oscar Federico Fracke Lack; Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda.; e Elena Ballve Muller de Francke (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 21/23 e pág. 46); e Elena Francke Ballve (ID 22697383 Vol 01 parte B, pág. 18). Juntou-se certidões de distribuição da Justiça Federal, em nome de Elena Francke Ballve (ID 22697383 Vol 01 parte B, pág. 18). I.5 — Citada, a União apresentou contestação (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 61/74). Vieram-nos, em 17/03/2026, à conclusão. É o relatório do necessário. II — FUNDAMENTAÇÃO – EXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. II.1. — Origem da alegada posse. Conforme explicação da parte autora, a origem mais remota da alegada posse retroagiria ao ano de 1972, na pessoa da antecessora Maria Isabella Bacchetti Michels, documentada na Transcrição n.º 7.737, de 24 de novembro de 1972. Juntou-se certidão da Transcrição n.º 7.737, de 24/11/1972: “(...) Transcrição n.º 7.737... 24 de novembro de 1972, pela qual Maria Isabella Bacchetti Michels... residente à Rua Michigan, n.º 1.170, em São Paulo – SP, Capital, adquire do Espólio de Francisco Bibiano dos Santos, representado por sua inventariante Rita Ferreira dos Santos... residente e domiciliada na Rua Luiz de Camões, n.º 135, em Santos... em decorrência de escritura pública de venda e compra, de 24 de outubro de 1972... pelo valor de Cr$ 3.500,00... o seguinte imóvel: ‘Um sítio no lugar denominado Morrinho do Cemitério no Canto do Iriri, na Praia de Ubatumirim, com uma casa coberta de sapé e todas as benfeitorias existentes, cujo sítio divide-se pelo norte com o rio até chegar ao lugar chamado tanques, e pelo Sul, com terras de herdeiros de Joana Maria de Jesus’...” (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 48). Conforme explicação do advogado da autora: “(...) a origem da posse, em área maior, foi na pessoa de Maria Isabella Bacchetti Michels, que adquiriu um sítio no lugar denominado Morrinho do Cemitério no Canto do Iriri, na Praia de Ubatumirim, com uma casa coberta de sapé e todas as benfeitorias existentes, cujo sítio divide-se pelo Norte com o Rio até chegar ao lugar chamado tanques e, pelo Sul, com terras de herdeiros de Joana Maria de Jesus, de acordo com a transcrição n.º 7.737... 3 – Posteriormente, Maria Isabella Bacchetti Michels vendeu o imóvel para a empresa denominada Empreendimentos Imobiliários Ltda., por força de escritura lavrada... no dia 04 de julho de 1986... (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 43/45). Conforme “escritura de venda e compra”: “(...) aos 04/07/1986... como outorgante vendedora, Maria Isabella Bacchetti Michels... residente e domiciliada nesta Capital, à Rua Aureliano Coutinho, n.º 382, Apartamento 42; como outorgada compradora, Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda., com sede social nesta Capital... E, pela vendedora foi dito que a justo título e absolutamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dúvidas, dívidas, litígios, hipotecas legais ou convencionais e de impostos, taxas... é senhora e legítima possuidora do imóvel a saber: ‘um sítio no lugar denominado de morrinho do Cemitério no Canto do Itariri, na Praia de Ubatumirim, com uma casa coberta de sapé e todas as benfeitorias existentes, cujo sítio divide-se pelo Norte com o Rio até chegar ao lugar denominado tanques e, pelo Sul, com terras de herdeiros de Joana Maria de Jesus; que o imóvel descrito e caracterizado foi havido por ela outorgante vendedora, então casada com Reiner Michels, pelo regime da completa separação de bens, tendo o mesmo falecido em 30/07/1977 (...) dito imóvel acha-se cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA sob n.º 643041348848-2, constando do certificado de cadastro as seguintes áreas em hectares: área total 3,0 – fração... que, pela presente escritura... ela outorgante vende... o imóvel acima descrito e caracterizado pelo preço total... de Cz$ 220.000,00’...” (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 49/52). Conforme “escritura de cessão de posse”: “(...) como outorgante cedente, Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda... representada, neste ato, por Oscar Federido Francke Lack, mexicano, engenheiro civil, casado com Elena Ballvé Muller de Francke... pelo regime das Leis Mexicanas... residente e domiciliado em Vinhedo, na Avenida Independência, 4.877, Jardim Brasil e, de outro lado, como cessionária, Elena Francke... residente e domiciliada em Vinhedo, na Avenida independência, 4.877, Jardim Brasil; e, pela outorgante foi dito que se tornou senhora e possuidora de imóvel situado neste Município, no Bairro de Ubatumirim, no local denominado Bairro da Praia da Justa, no Canto do Iriri, o qual, após levantamento topográfico, assim se descreve: ‘imóvel situado neste Município, no Canto do Iriri, Praia da Justa, Bairro de Ubatumirim, com área de 26.931,85 metros quadrados, iniciando suas divisas no ponto 1 (árvore), localizado na linha de jundu da costeira no canto da Praia de Ubatumirim, na divisa com Mário Lantery; daí segue no rumo de 40º 41’ NE, na distância de 39,62 metros até o ponto 2 (árvore); daí, no rumo de 58º 27’ NE, na distância de 23,54 metros, até o ponto 3 (pedra), confrontando com a costeira; daí, no rumo de 25º 54’ NE, na distância de 40,72 metros até o ponto 4 (pedra); daí, no rumo de 21º 27’ NW, na distância de 20,03 metros até o ponto 5 (árvore); daí, no rumo de 16º 00’ NW, na distância de 33,60 metros até o ponto 6 (coqueiro); daí, no rumo de 03º 07’ NE, na distância de 50,41 metros até o ponto 7 (pedra); daí, ultrapassando uma pequena ponte que dá acesso à Praia do Pulso, na distância de 18,40 metros, segue no rumo de 30º 04’ NW, na distância de 34,41 metros até o ponto 8; confrontando com o Canto da Praia de Ubatumirim; daí, segue margeando o rio, no rumo de 73º 31’ NW, na distância de 36,23 metros até o ponto 9; daí, no rumo de 88º 04’ SW, na distância de 51,48 metros até o ponto 10; daí, no rumo de 56º 09’ NW, na distância de 28,20 metros até o ponto 11; daí, no rumo de 12º 01’ NW, na distância de 27,28 metros até o ponto 12; no rumo de 16º 55’ NW, na distância de 59,06 metros até o ponto 13; daí, no rumo de 16º 48’ NW, na distância de 132,06 metros até o ponto 14; daí, no rumo de 68º 51’ SW, na distância 27,24 metros até o ponto 15, confrontando com o Loteamento Canto do Iriri; daí, no rumo de 23º 42’ SE, na distância de 43,84 metros até o ponto 16A; daí no rumo de 23º 41’ SE, na distância de 56,04 metros até o ponto 17A; daí no rumo de 23º 05’ SE, na distância de 11,12 metros até o ponto 18ª; daí no rumo 64º 35’ SW, na distância de 28,72 metros até o ponto 19ª; daí no rumo de 23º 05’ SE, na distância de 50,66 metros até o ponto 20A; daí no rumo de 25º 00’ SE, na distância de 128,24 metros até o ponto 21A; daí, voltando a ultrapassar o caminho que dá acesso à Praia do Pulso, na distância de 11,85 metros, segue no rumo de 24º 27’ SE, na distância de 22,78 metros até o ponto 22ª; daí, no rumo de 24º 14’ SE, na distância de 62,09 metros até o ponto 23A; daí, no rumo de 24º 48’ SE, na distância de 07,03 metros até o ponto 24A; daí, no rumo de 24º 17’ SE, na distância de 31,70 metros até o ponto 25A; daí no rumo de 24º 07’ SE, na distância de 15,50 metros até o ponto 27B, confrontando com Mário Lantery; daí no rumo de 24º 07’ SE, na distância de 33,40 metros até o ponto 1 (árvore), que é o ponto de partida, confrontando com a faixa de marinha em terras de Mário Lantery; encerrando a área de vinte e seis mil, novecentos e trinta e um metros quadrados e cinco centímetros quadrados (26.931,85m²); que, pela presente, e melhor forma de direito, a outorgante cede e transfere... a posse sobre o imóvel descrito à cessionária... que, a cessionária entra, neste ato, na posse definitiva do imóvel descrito; que, a outorgante declara ter recebido, há mais de três anos, o preço da presente cessão, combinada em recibo que foi extraviado... Ubatuba, 09 de junho de 1999...” (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 15/17). II.2. — Precariedade e inexatidão da descrição, nas escrituras. Vínculo familiar entre doador e donatária. Presunção, relativa, das escrituras. O artigo 225 da Lei n.º 6.015/1973 (LRP) estabelece que: — “Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário”. No Estado de São Paulo, exige-se “identificação e a caracterização do imóvel”; e o item 59 do Provimento CG n.º 37/2013 indica como devem ser identificados e caracterizados os imóveis: Item 59. A identificação e caracterização do imóvel compreendem: I — se urbano: (a) a localização e nome do logradouro para o qual faz frente; (b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver; (c) a designação cadastral, se houver. II — se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação; III — o distrito em que se situa o imóvel; IV — as confrontações, inadmitidasexpressões genéricas, tais como “com quem de direito”, ou “com sucessores” de determinadas pessoas, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem; V — a área do imóvel. Item 61. Sempre que possível, nos títulos devem ser mencionados, como confrontantes, os próprios prédios e não seus proprietários. Como dito, a origem da alegada posse é explicada por escrituras (de venda e compra e de cessão de posse). No caso concreto, em tais escrituras, faz-se o oposto do que determina o art. 225 e o Provimento, sendo de fato precariíssima a identificação e caracterização do imóvel usucapiendo. De fato, raras vezes se depara com tamanha precariedade na descrição de um imóvel, como nessas escrituras. As indicações são tão vagas e imprecisas que se poderiam referir a qualquer terreno; não há lastro geodésico algum; não há amarração a rede oficial de coordenadas; abundam as referências a aspectos da paisagem natural (árvore; pedra; coqueiro; costeira; caminho; tanques etc.); pululam expressões de indefinição (mais ou menos; aproximadamente; o quanto for apurado; ou quem de direito; quem quer que seja etc.) as confrontações são indicadas somente pelo nome de vizinhos (herdeiros de Joana Maria de Jesus; Mário Lantery et alii), em vez da referência ao prédio confinante. Isoladamente, escrituras, instrumentos particulares, e transcrições, são elementos insuficientes para provar posse ad usucapionem efetiva; porque são documentos produzidos unilateralmente, e lavrados, exclusivamente, com base na declaração das partes envolvidas (amiúde, lê-se em tais escrituras: pela outorgante foi dito que se tornou senhora e possuidora de imóvel... pediram e lhes lavrei esta escritura...). Limita-se o notário a reduzir à forma escrita, solenemente, uma declaração, ou negócio jurídico, que lhe é narrado, e não lhe cabe exigir prova alguma de posse, nem dos fatos narrados, porque o que se certifica é o próprio ato de comparecimento ao cartório para fazer a declaração. As costumeiras escrituras de cessão de posse são prova do negócio jurídico celebrado, e vinculam as partes cedentes e cessionárias (pois o contrato faz lei entre as partes), porém não provam os fatos nelas descritos, nem são oponíveis a terceiras pessoas. Sobre a presunção relativa das escrituras, transcrevem-se trechos do magnífico voto do relator, Ministro Marco Buzzi, no REsp n.º 1.288.552 – MT: “Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação e alcance dos arts. 215, caput, e 216 do Código Civil vigente, especialmente, no caso, se a escritura pública, lavrada nos termos da lei civil, ostenta presunção absoluta (jure et de jure) ou relativa (juris tantum) de veracidade, bem como, se por instrução probatória é possível elidir a força probante do instrumento [...] É inegável que o ordenamento normativo brasileiro tratou de fortalecer a validade, eficácia e o valor probante do documento público lavrado de forma legítima por notário, tabelião e oficial de registro, conferindo-lhe fé pública consoante expressa disposição do artigo 3.º da Lei n.º 8.935/1994, no intuito de dar segurança aos mais diversos atos e negócios jurídicos. No entanto, a fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados não tem o condão – e nem poderia – de atestar de modo absoluto e intangível a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má fé das partes. Isso porque, a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos a ele ligados, de sorte que eventual inexatidão destes não se convalida em favor do titular inscrito por ficar fora do abrigo do princípio. Por essa razão, o próprio legislador ordinário não eximiu os interessados de provar a veracidade de suas declarações, nos termos do art. 219, parágrafo único, do Código Civil de 2002: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. Nesse sentido o Enunciado 158, da III Jornada de Direito Civil do CJF – Conselho da Justiça Federal: ‘A amplitude da noção de ‘prova plena’ (isto é, ‘completa’ importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1.º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219’. Sobre a existência de presunção absoluta de veracidade do conteúdo das declarações particulares constantes em documento público, já se manifestou esta Corte: (...) 4. A jurisprudência do STJ orienta, de forma uníssona, que as declarações das partes em documento, embora público, podem, mediante elementos probatórios competentes, ser infirmadas, formando a convicção do Juízo em sentido contrário ao que fora expressamente registrado... (REsp 1099127/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010) [...] Dessa forma, diversamente do alegado pela recorrente, admite-se seja afastada a presunção de veracidade da escritura pública, em circunstâncias pontuais, quando restar comprovado nos autos que a informação nela constante destoa, manifestamente, dos fatos efetivamente ocorridos entre as partes, como no caso concreto concluíram as instâncias ordinárias, de forma inequívoca, com amparo em vasto acervo probatório (documental e testemunhal), esse que não pode ser revisitado por esta Corte Superior a fim de constatar situação diversa daquela reputada ocorrente na hipótese”. Atente-se para o fato de que, à luz do conjunto probatório produzido, os direitos possessórios da autora lhe teriam sido transferidos por sua genitora – Elena Ballve Muller de Francke, e do pai (ou esposo da mãe). Juntou-se certidão de óbito de Elena Ballve Muller de Francke: “(...) natural da Espanha, filha de Faustino Ballve Pallise e de Kathe Muller Jaeckel; residia na Alameda Jeruza, n.º 457, Vista Alegre, Vinhedo – SP; Falecida em 04/12/2007; declarante Elena Francke Ballve (filha), arquiteta, também domiciliada na Alameda Jeruza, n.º 457, Vista Alegre, Vinhedo – SP.” (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 130). Juntou-se certidão de óbito de Oscar Federico Francke Lack, falecido em 09/11/2004, na Rua Jeruza, n.º 457, filho de Oscar Francke de La Peña e de Antonieta Lack de Francke; foi declarante Elena Francke Ballve (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 131). Na escritura de cessão de direitos possessórios (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 15/17), se declara que a cedente – Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda. – era representada por Oscar Federido Francke Lack. Oscar, não está esclarecido, era pai da autora Elena Francke Ballve, ou esposo / companheiro da mãe Elena Ballve Muller de Francke. Declara-se na escritura de cessão de direitos possessórios que a parte outorgante (Oscar Federido Francke Lack, pai ou padrasto da autora) teria recebido dinheiro pelos direitos possessórios cedidos (não se informa o valor), mas que o “recibo foi extraviado” (o recibo não é a única forma de comprovar o pagamento). Note-se que Transcrição n.º 7.737 (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 48) descrevia o bem imóvel de forma vaga e imprecisa e não lhe indicava a metragem total. Da mesma forma, a escritura de venda e compra não mencionava a metragem total do imóvel (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 49/52). De modo vago e confuso, declarava que o imóvel, que teria registro no INCRA, teria “constando do certificado de cadastro as seguintes áreas em hectares: área total 3,0 – fração”. 3 hectares correspondem a 30.000,00m², área bem superior à declarada na petição inicial. Somente na escritura de cessão de direitos possessórios (do pai / padrasto Oscar Federido Francke Lack para a parte autora) é que foi atribuída uma metragem ao imóvel usucapiendo: 26.931,85m². Assim, além da precariedade, vaguidade e inexatidão da descrição do bem objeto da cessão de direitos possessórios, pairam dúvidas sobre a legitimidade de tais transferências, feitas entre parentes (o pai / padrasto era o sócio principal da cedenteEmpreendimentos Imobiliários Erin Ltda.) e sem prova alguma de pagamento. O art. 375, do CPC 2015 impõe ao juiz o seguinte: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". II.3. — Requisitos e condições da usucapião – não comprovação. Contestação da União. Prova Pericial Técnica. Terrenos de marinha. Demarcação administrativa. A usucapião se aperfeiçoa em face da conjugação, simultânea, de uma série de eventos fáticos (4.ª Turma do STJ, REsp n.º 2.403-RS): — posse ad usucapionem longeva do bem (por 20 anos, 15 anos, 10 anos etc.), exercida de modo contínuo, ostensivo, e ininterrupto (com sucessão ordenada e regular de atos possessórios), isenta de mácula ou de vício (nec vi, nec clam, aut precario), sem oposição fundada, com a convicção e intenção de exercer a posse em nome próprio (cum animus domini), exteriorizada pelo exercício, real e efetivo, dos poderes inerentes à propriedade – usar, fruir, abusar, ocupar, arrendar, ceder em locação, explorar, cultivar etc. (arts. 1.196 e 1.204 do CC). É forma originária de aquisição de propriedade: prescinde de transmissão de uma pessoa a outra, como nas modalidades derivadas de aquisição (sucessão hereditária, cessão de direitos, venda e compra, dação em pagamento etc.). A sentença proferida em sede de usucapião tem carga declaratória preponderante; não constitui o direito de propriedade, apenas o reconhece e o declara. No que concerne ao prazo de prescrição aquisitiva, o art. 550, do Código Civil de 1916, previa prazo de 30 (trinta) anos, para a usucapião extraordinária. Posteriormente, a Lei n.º 2.437, de 07/03/1955, o reduziu-se para 20 (vinte) anos, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (em 11/01/2003), quando, então, o prazo foi reduzido para 15 (quinze) anos. O prazo da usucapião ordinária era de 10 (dez) anos, entre “presentes”, com “justo título e de boa fé” (art. 551 c.c. parágrafo único, do CC 1916). Exige-se (para a contagem do prazo) que se fixe o marco inicial da prescrição aquisitiva (que é o dia do início da efetiva e real posse ad usucapionem – não de posse meramente posse escritural). A demanda foi proposta em, 05/12/2008, 17 anos e 7 meses atrás. A autora protestou pela produção de prova documental e testemunhal (ID 22697383 Vol 01 parte B, pág. 07). O conjunto probatório, como um todo considerado, robustamente demonstra a ausência de prova de posse ad usucapionem ou, pelo menos, ausência de prova de posse ad usucapionem da área total de 21.153,97m² (vinte e um mil, cento e cinqüenta e três metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados). Todos os envolvidos na indigitada cessão de direitos possessórios (Oscar Federido Francke Lack; Elena Ballvé Muller de Francke e Elena Francke Ballve) declararam domicílio na Cidade de Vinhedo – SP, no mesmo endereço: Avenida Independência, 4.877, Jardim Brasil; o que afasta o aspecto do contato corpóreo do possuidor com a coisa possuída (importante para a caracterização da posse ad usucapionem). Ao cumprir a determinação para corrigir o valor atribuído à causa (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 41), a parte autora admitiu não haver posse ad usucapionem, verbis: “(...) a origem da posse, em área maior, foi na pessoa de Maria Isabella Bacchetti Michels, que adquiriu um sítio no lugar denominado Morrinho do Cemitério no Canto do Iriri, na Praia de Ubatumirim, com uma casa coberta de sapé e todas as benfeitorias existentes, cujo sítio divide-se pelo Norte com o Rio até chegar ao lugar chamado tanques e, pelo Sul, com terras de herdeiros de Joana Maria de Jesus, de acordo com a transcrição n.º 7.737... 3 – Posteriormente, Maria Isabella Bacchetti Michels vendeu o imóvel para a empresa denominada Empreendimentos Imobiliários Ltda., por força de escritura lavrada... no dia 04 de julho de 1986... quer no tempo de Maria Isabella, Erin ou mesmo a atual autora, a posse é caracterizada pela disponibilidade da coisa, reconhecimento dos confrontantes e atos de vigilância e conservação que, no curso da lide; 7 – o terreno está em área que, qualquer tipo de construção necessita, além da aprovação na Prefeitura é necessário a aprovação em outros órgãos públicos do Meio Ambiente (...) Valor da causa. 11 - a realidade é que o terreno usucapiendo, hoje, está com o valor muito baixo no mercado; 12 – não é servido por estrada, pois há somente um caminho de pedestre pela costeira, passando-se, antes, isso de quem parte da Praia do Ubatumirim, pelo rio. O local não é servido de água potável (Sabesp) nem de energia elétrica. 13 – veja-se que na transcrição (antiga) há referência ao terreno como sítio, ou seja, aqueles antigos sítios do Município de Ubatuba localizado no lado Norte da Cidade. Naquele tempo não havia estrada e a única forma para se chegar ao bairro era por trilhas, notadamente ao do Telégrafo ou pelo Mar. 14 – o terreno poderá ser aproveitado parcialmente, portanto, no momento o seu valor econômico é difícil de ser estabelecido, tendo em vista as restrições públicas para o seu uso; 15 – se fosse colocado à venda, ninguém compraria; 16 – apesar de ser um terreno com 21.153,97m² e desta somente 9.000,00m² seria aproveitável; 17 – a autora está pretendendo o reconhecimento do domínio na esperança de que, um dia, pelo menos, aproveitar parte da área; 18 – atribui o valor de R$ 50.000,00 que acredita esteja, no momento, acima do valor de mercado do terreno, tendo em vista que a parte alta poderá ser usada para construir ou para plantio ou criação de animais...” (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 43/45). Da petição, transcrevem-se abaixo os seguintes trechos, particularmente reveladores da ausência de posse ad usucapionem: Outrora, o agigantado terreno teria abrigado apenas “uma casa coberta de sapé” e benfeitorias, que não se sabem se seriam necessárias, úteis ou voluptuárias. Hoje, nem mesmo casa de sapé existe. Na perícia, registrou-se remanescente da edificação que foi demolida em virtude de questões ambientais (ID 481250046, pág. 17). Imagem do Google Earth (ID 481250046, pág. 20) mostra um grande terreno, inteiramente baldio. A alegada posse seria “caracterizada pela disponibilidade da coisa, reconhecimento dos confrontantes e atos de vigilância e conservação”. Reconhecimento de confrontante não é prova de posse ad usucapionem. Diz ter a disponibilidade do terreno usucapiendo mas, abaixo, informa que “se fosse colocado à venda, ninguém compraria”. Informa que o terreno usucapiendo seria onerado por severas limitações do Direito Ambiental: “o terreno está em área que, qualquer tipo de construção necessita, além da aprovação na Prefeitura é necessário a aprovação em outros órgãos públicos do Meio Ambiente”. A perícia confirmou a existência de duas grandes Áreas de Preservação Permanente – APPs, inseridas no polígono do terreno usucapiendo: Área de Preservação Permanente – APP 1 6.175,87m² (ID 481250046, pág. 46/47). Área de Preservação Permanente – APP 2 2.708,98m² (ID 481250046, pág. 48/49). Se é onerado por severas restrições ambientais e abriga ao menos duas Áreas de Preservação Permanente – APPs ao menos nessas áreas admite-se que não houve efetivo exercício de posse ad usucapionem com atos próprios de proprietário. Informa-se que o terreno usucapiendo é quase inacessível e isso nos autoriza a deduzir que a autora Elena, que vive no elegante Município de Vinhedo, jamais tenha colocado ali os pés: “não é servido por estrada, pois há somente um caminho de pedestre pela costeira, passando-se, antes, isso de quem parte da Praia do Ubatumirim, pelo rio. O local não é servido de água potável (Sabesp) nem de energia elétrica... a única forma para se chegar ao bairro era por trilhas”. Declara que menos de metade da área do terreno usucapiendo seria “aproveitável”: “o terreno poderá ser aproveitado parcialmente, portanto, no momento o seu valor econômico é difícil de ser estabelecido, tendo em vista as restrições públicas para o seu uso; 15 – se fosse colocado à venda, ninguém compraria; 16 – apesar de ser um terreno com 21.153,97m² e desta somente 9.000,00m² seria aproveitável; 17 – a autora está pretendendo o reconhecimento do domínio na esperança de que, um dia, pelo menos, aproveitar parte da área”. O fato de que estaria inscrito junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA nada prova em termos de efetiva posse ad usucapionem. Inabalável na crença da força probante de escrituras, ao longo de quase duas décadas de instrução, nenhum esforço se viu da autora para provar atividade na porção rural “aproveitável” do imóvel usucapiendo. Facílimo ser-lhe-ia seria provar a atividade agrícola (por meio, por exemplo de: contratos de mão de obra, contratos de arrendamento; recibos de venda de produtos agrícolas, notas fiscais de compra de insumos agrícolas; de compra ou locação de maquinário agrícola etc.), mas não o fez. Imagens atuais do local não revelam a presença de nenhuma atividade (rural, agrícola, hoteleira etc). O ordenamento jurídico vigente prevê exigências adicionais para imóveis rurais (não exigíveis com relação aos urbanos). Exige-se, p. ex.: o número de inscrição do imóvel rural no Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP ou Cadastro Ambiental Rural – CAR (Provimento CG n.º 37/2013 e Provimento CG n.º 09/2016). O item 59.2 do Provimento CG n.º 37/2013 estabelece que: “59.2. A descrição georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo INCRA será averbada para o fim da alínea “a” do item 3 do inciso II do parágrafo 1.º do artigo 176 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, mediante requerimento do titular do domínio nos termos do parágrafo 5.º do artigo 9.º do Decreto n.º 4.449, de 30 de outubro de 2002, e apresentação de documento de aquiescência da unidade dos confrontantes tabulares na forma do parágrafo 6.º do mesmo artigo, exigido o reconhecimento de suas firmas”. De fato, a inscrição dessa “porção rural” do terreno usucapiendo (com 26.931,85m²), junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA seria sumamente importante para a finalidade de comprovação de efetiva posse ad usucapionem. Ao se inscrever no INCRA um imóvel rural, com emissão do “Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR”, têm-se o dever de esclarecer aspectos importantíssimos da efetiva posse ad usucapionem, tais como: — a área total; a área aproveitável; a área de Área de Preservação Permanente – APP; o grau de utilização (0% a 100%); o número de empregados; as espécies cultivadas; o valor venal do imóvel etc. O citado memorial descritivo georreferenciado, aprovado pelo INCRA, por sua vez, traria segurança com relação à área total e confrontações do imóvel. Além disso, em se tratando de imóvel rural, a Lei n.º 12.651/2012 exige a “delimitação e especificação da área de reserva legal” (art. 12 até art. 16), que, por via de regra, será de 20% da área total (art. 12, II). O art. 15 dessa Lei n.º 12.651/2012 prevê que: “será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel”, observados os requisitos dos incisos. O § 1.º, do art. 14, prevê que: “o órgão estadual integrante do SISNAMA ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR”. Determinou-se à parte autora que juntasse “o certificado de cadastro de imóvel rural, do INCRA; promovesse a especialização da área de reserva legal; e esclarecesse a posse” (ID 22697383 Vol 01 parte B, pág. 30/38). Os autores não comprovaram a inscrição do imóvel, no INCRA, nem recolhimento dos tributos respectivos. Citada, a União apresentou contestação (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 61/74). Sustenta que o terreno usucapiendo estaria em superposição à faixa de terrenos de marinha. Instruiu a contestação com o Ofício n.º 051/2012/DIIFI/SPU/SP, de 01/03/2012, da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo, do qual se reproduzem os trechos a seguir, verbis: “(...) 1. Quanto ao imóvel localizado na Praia de Ubatumirim no local denominado Morrinho do Cemitério no Canto do Iriri, no Município de Ubatuba, no Estado de São Paulo, abrange terrenos de marinha, portanto, de interesse da União Federal. 2. Quanto à demarcação da LPM, na parte do oceano ou seja da Praia poderemos considerar correta, porém o requerente não considerou a influência da maré no Córrego, que também possui Terreno de Marinha nas suas margens. Conclusão: a área usucapienda de 21.153,97m² não está respeitando o interesse da União Federal...” (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 80). Juntou-se Planta de situação e localização (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 82). Em réplica, manifestou-se a parte autora (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 92/93). Determinou-se a produção da prova pericial técnica, com nomeação do Eng.º Jairo Sebastião Barreto Borriello (ID 22697383 Vol 01 parte B, pág. 22/24). Realizado o depósito dos honorários periciais (ID 33770302 e ID 239458240), o perito nomeado realizou a vistoria do terreno usucapiendo e nos submeteu seu laudo pericial, do qual se reproduzem os trechos a seguir: “(...) 2.1 Características e localização. O imóvel usucapiendo situa-se na região nordeste do Município de Ubatuba – SP, Bairro Ubatumirim, no canto direito da Praia de Ubatumirim, de quem da praia olha o mar, no Morro do Puruba. A Praia de Ubatumirim possui longa faixa de areia batida (cerca de 2Km), com pequena declividade e mar calmo. No canto esquerdo, o Rio Ubatumirim deságua no mar, dividindo-a da Praia do Estaleiro. Possui infraestrutura precária, com ruas sem pavimentação e circulação de veículos na faixa de areia, com ocupação de baixa densidade, residencial, de veraneio, com campings, quiosques e restaurantes. O acesso ao imóvel usucapiendo ocorre pela praia ou através da trilha de acesso à Praia do Justa. 2.1 Características do terreno. De acordo com a certidão do oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba... o imóvel objeto encontra-se inserido em área maior, registrada conforme Transcrição n.º 7.737, de 24/11/1972, cujo proprietário tabular é Maria Isabella Bacchetti Michels. O perímetro do imóvel usucapiendo é delimitado por piquetes cravados no terreno. Possui formato poligonal alongado, com as seguintes medidas e confrontações obtidas no levantamento realizado no local: Frente: 79,73m em linha quebrada de 4 segmentos retos, com 14,01m, 26,50m, 18,08m e 21,14m, onde confronta com a faixa de terrenos de marinha demarcada conforme o Decreto-lei n.º 9.760 de 1946 e critérios técnicos apresentados neste Laudo. Lado direito (de quem olha para o mar): 479,50 em linha quebrada de 12 segmentos retos, com 37,20m, 31,70m, 7,03m, 62,09m, 22,74m, 28,29m, 99,99m, 50,66m, 28,72m, 11,12m, 56,04m e 43,84m, onde confronta com a propriedade do espólio de Mario Lantery. Lado esquerdo: 493,45m, em linha quebrada de 12 segmentos retos, com 18,19m, 20,15m, 33,28m, 50,42m, 18,46m, 18,38m, 36,20m, 51,48m, 28,20m, 27,28m, 59,06m e 132,06m, onde confronta com a Praia de Ubatumirim e a propriedade de Silas Mesquita Miguez. Fundo: 27,24m em linha reta, onde confronta com a propriedade do espólio de Mário Lantery. A superfície do terreno é seca, firme e possui topografia ondulada. 2.2 Benfeitorias. O terreno usucapiendo não possui benfeitorias e não possui construções. A seguir são apresentadas fotografias e imagens ilustrativas do imóvel usucapiendo e seu entorno: (...) 3. Constatações – imóvel usucapiendo. Foi confeccionado um levantamento planimétrico cadastral georreferenciado para as coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator), referente ao Datum Sirgas 2000, fuso 23 (...) Também foi cadastrada parte da praia de Ubatumirim e o e o córrego, especialmente a altimetria para viabilizar a demarcação dos terrenos de marinha. Os terrenos de marinha foram demarcados conforme os critérios e metodologia apresentados a seguir. 4. Exercício da posse. De acordo com informações obtidas em vistoria e constantes dos autos, a autora adquiriu a posse do imóvel usucapiendo em 9 de junho de 1999, da empresa Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda., de acordo com a ‘escritura de cessão de posse’... Após a aquisição, a autora ingressou na posse do imóvel e passou a cuidar do terreno, mantendo as divisas roçadas, os piquetes aparentes e contratando funcionários residentes na região para as rotinas de manutenção e evitarem o ingresso de invasores. Mantém os mesmos cuidados e serviços na presente data (...) Foram colhidos os seguintes depoimentos: Sr. Darwin Antônio Teixeira (RG 34.251.163-4), nascido em Ubatumirim, atualmente reside na Praia da Justa. Mora na região há 48 anos. Informa que trabalha para a autora há 8 anos, mantendo o imóvel e suas divisas, repelindo eventuais tentativas de invasão. Comprova que a autora exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há 8 anos, pelo menos. Sr. Joanilson Domingues dos Santos (RG 34.156.051-0), morador de Ubatumirim desde que nasceu há 23 anos. É filho do Sr. Altivo Domingues dos Santos. Relata que seu pai trabalhou para a empresa Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda. desde o início dos anos 90, mantendo o imóvel objeto. Após a venda para a autora continuou a trabalhar para a manutenção do imóvel, até seu falecimento em 2010. Comprova que a autora exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, cumulativamente com o antecessor, por mais de 30 anos. Considerando o que foi apurado em vistoria, conclui-se que a autora exerce a posse direta, mansa e pacífica e intinterrupta por 26 anos. Conforme a documentação juntada nos autos e relatos obtidos em vistoria, considerando os antecessores, a posse mansa, pacífica e ininterrupta é exercida desde 1986, há 39 anos, com base na data da vistoria. 5. Terrenos de marinha. A questão essencial desta perícia é determinar a efetiva abrangência dos terrenos de marinha em relação ao imóvel objeto. Os terrenos de marinha deverão ser demarcados com base na definição da legislação vigente, isto é, de acordo com a Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM). Serão apresentados conceitos técnicos para melhor compreensão dos parâmetros de cálculo e demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM) (...) A média aritmética das preamares de 1831 é 1,013m (...) 7. Conclusões...” (ID 481250046). Intimada, a União impugnou o laudo pericial (ID 556844425). Fez juntar o Ofício SEI n.º 12.144/2026/MGI: “(...) 1. Em atenção à Nota Jurídica referida, encaminhada por meio do Ofício n.º 00010/2026/DIVAP1/PRU3R/PGU/AGU, referente à ação de usucapião extraordinária de área localizada na Praia do Ubatumirim, no Município de Ubatuba – SP, de acordo com planta 56752477, cumpre a esta Superintendência do Patrimônio da União - SPU/SP manifestar-se, de forma fundamentada, acerca do laudo pericial judicial apresentado. 2. Primeiramente, ao proceder à sobreposição da poligonal constante do laudo pericial, conforme apurado no croquis 57486686, verifica-se a existência de sobreposição parcial da área usucapienda com terrenos de marinha, acrescidos de marinha e/ou BUC, abrangendo as seguintes áreas: Terrenos de Marinha / Acrescidos / BUC: 16.787,28m²; área alodial: 9.501,59m², bens integrantes do patrimônio da União, nos termos do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal, e do Decreto-lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946. 3. Ressalta-se, ainda, que no trecho da Praia do Ubatumirim encontra-se em processo de homologação da demarcação de terrenos de marinha. De acordo com o Relatório de Demarcação dos Terrenos de Marinha de Ubatuba, no que se refere ao trecho em análise, consta o seguinte: (...) foram delimitadas as respectivas LPM baseada tanto no cálculo da Cota Básica, como na caracterização realizada pelas vistorias de campo, sobre base cartográfica do Município de Ubatuba ou carta topográfica de 1976. 4. Conforme verifica-se no referido relatório, a planta corresponde ao trecho analisado encontra-se na página 40 do documento. 5. Além disso, verifica-se, conforme consignado no Despacho 56811049 – Processo n.º 10154.066949/2024-58... e com base na planta constante do Despacho 50846467 – Processo n.º 10154.066949/2024-58... que parte do trecho da área de terreno de marinha objeto da ação de usucapião encontra-se em fase final de destinação por meio de Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS. 6. Informa-se, ainda, que se encontra em curso procedimento administrativo de alcance estadual destinado à determinação do posicionamento da Linha de Preamar Média de 1831 – LPM (LPM/1831) e da Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO), conforme Edital n.º 3/2024, publicado no Diário Oficial da União, em 30 de setembro de 2024, tendo sido constituída a respectiva Comissão de Demarcação e Identificação por meio da Portaria / MGI n.º 7.236, de 27 de setembro de 2024. 7. Diante desse contexto, com base na análise de sobreposição geoespacial realizada entre a poligonal da área usucapienda e as camadas oficiais de demarcação de terrenos de marinha, verificou-se interseção geométrica com áreas caracterizadas como terrenos de marinha, acrescidos de marinha e/ou bens de uso comum, cuja delimitação decorre do posicionamento da Linha de Preamar Média de 1831 – LPM definido a partir do cálculo da Cota Básica, vistorias em campo e base cartográfica oficial, conforme Relatório de Demarcação dos Terrenos de Marinha de Ubatuba... ainda em fase de homologação. Soma-se a isso a existência de procedimento administrativo de destinação em curso, em fase final, por meio de Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS. Dessa forma, conclui-se pela incidência de bem pertencente ao patrimônio da União sobre a área objeto da demanda, restando caracterizado o interesse da União no feito” (ID 556844429). Não há como deixar de notar que o expert, renomado Engenheiro, extrapola os limites da nomeação e do encargo e adentra a análise da prova documental: “De acordo com a certidão do oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba... o imóvel objeto encontra-se inserido em área maior, registrada conforme Transcrição n.º 7.737, de 24/11/1972, cujo proprietário tabular é Maria Isabella Bacchetti Michels”; “De acordo com informações obtidas em vistoria e constantes dos autos, a autora adquiriu a posse do imóvel usucapiendo em 9 de junho de 1999, da empresa Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda., de acordo com a ‘escritura de cessão de posse”; “Conforme a documentação juntadas nos autos e relatos obtidos em vistoria, considerando os antecessores, a posse mansa, pacífica e ininterrupta é exercida desde 1986”. Em demandas de usucapião, a produção da prova pericial não se presta a validar os documentos produzidos pela parte autora; muito ao contrário, o perito cônscio de seu mister deve, sempre que possível, ignorá-los. Os fatos, por ele apurados, in loco, na vistoria, podem, ou não, corresponder ao conteúdo dos documentos produzidos. Cabe ao juízo cotejar as impressões e fatos identificados na perícia com a prova documental produzida. Os relatos colhidos pelo perito (de Darwin Antônio Teixeira e Joanilson Domingues dos Santos) são insuficientes para demonstrar a efetiva posse ad usucapionem da área total. Vagamente, dizem que o terreno é “mantido” e que os grileiros são repelidos, sem descrição dos atos de posse em si mesmos. De fato, não há prova alguma de efetivo exercício de posse ad usucapionem na extensão toda do terreno usucapiendo, medido, em Memorial Descritivo (ID 481250046, pág. 42/45): “encerrando uma área de 26.288,88m² (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e oito metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados), por, pelo menos, 15 (quinze) anos”. Ainda que se pudesse considerar haver posse de alguma pequena área, de modo algum o conjunto probatório suporta a conclusão de haver aquisição do direito de propriedade, por usucapião extraordinária, da imensa área de 26.288,88m². O perito, que detém vasto conhecimento em Engenharia, mas, na seara jurídica, chegou a conclusões equivocadas, ao validar as declarações de documentos, sem correspondência com a realidade que encontrou no local. Com relação à faixa de terrenos de marinha, adjacente ao terreno usucapiendo, o art. 20, VII, da Constituição da República de 1988, e o art. 1.º do Decreto-lei n.º 9.760/46, “a” e “b”, declaram que os terrenos de marinha incluem-se entre os bens imóveis (dominicais) da União e, na condição de bens dominicais da União: “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183, § 3.º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição de 1988; e art. 102 do Código Civil). Em reforço ao comando claríssimo da Constituição e do Código Civil, o STF adotou a Súmula n.º 340 redigida desta forma: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. “Terrenos de marinha” tem seu regime jurídico normativo disciplinado pelo Decreto-lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946, recepcionado como lei ordinária, considerado o Estatuto das Terras Públicas, o qual se conjuga à Instrução Normativa SPU/SEDDM/ME n.º 28, de 26 de abril de 2022, que o complementa, explicita e lhe confere maior concretude, e que revogou a Orientação Normativa ON-GEADE-002, de 21/09/2001, e as Instruções Normativas n.º 2 e n.º 67, de 17/11/2016, 27/07/2018, e 03/08/2020, da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). O art. 2.º do Decreto-lei n.º 9.760/1946 descreve da seguinte forma os terrenos de marinha: Art. 2.º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha” (Sem destaques no texto legal). Já o conceito jurídico de praia nos é fornecido no artigo 10, § 3.º, da Lei n.º 7.661, de 16 de maio de 1988: Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. § 3.º Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema. O art. 3.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com redação dada pela Lei n.º 9.636/1998, e Lei n.º 13.465/2017, proíbe ao Registro de Imóveis a lavratura de escritura ou matrícula de bem de domínio da União. Nesse caso, o particular ocupante nunca obtém a propriedade da área, mas pode buscar a regularização dessa ocupação, junto à SPU. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça ― S T J ― no julgamento do REsp nº 798165, de relatoria do eminente Min. Luiz Fux (DJ de 31/05/2007), enfrentou e decidiu, paradigmaticamente, as principais questões jurídicas que gravitam em torno dessa categoria de bens dominiais chamados terrenos de marinha, de propriedade da União. No venerando aresto, estabeleceu-se que: (1) O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas, de modo que a demarcação administrativa não constitui o domínio da União sobre essas áreas, limitando-se a declarar um domínio já existente; (2) O direito de propriedade, tanto à luz do Código Civil de 1916 quanto do novo Código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo-se prova em contrário; (3) Não tem validade (e não é oponível à União) qualquer título de propriedade de bem imóvel situado em área considerada terreno de marinha ou acrescido, outorgado a particular; (4) É desnecessário o ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e auto executoriedade; (5) Para ilidir e infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, deve o ocupante provar que o imóvel não se encontra sobreposto à área de terreno de marinha; (6) A União ostenta legitimidade para a cobrança de taxa de ocupação, mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado; (7) Terrenos de Marinha são bens da União, de forma originária. A faixa de terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, pois, desde a criação da União, ditos terrenos já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados. A existência dos terrenos de marinha, antes mesmo da demarcação, decorre da ficção jurídica resultante da lei que os criou; (8) É lícito à União, na qualidade de Administração Pública, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais, porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido (Precedentes: REsp 624.746 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de outubro de 2005 e REsp 409.303 - RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 14 de outubro de 2002). Em 08/08/2012, o STJ adotou a Súmula n.º 496, redigida da forma seguinte: — “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”. É dizer que mesmo que certa área de terrenos de marinha esteja inserida em alguma matrícula, transcrição, escritura, uma vez demarcada a faixa de terrenos de marinha, tais registros não são oponíveis à União. No âmbito das Ações Civis Públicas Processo n.º 0004423-85.2012.403.6103 e Processo n.º 0003852-31.2010.403.6121, determinou-se a demarcação da faixa de terrenos de marinha. Pela complexidade da demarcação, e alegada insuficiência de servidores, a demarcação se arrasta. O Tribunal de Contas da União (no Acórdão n.º 726/2013 – TCU – Plenário) determinou à SPU a elaboração de um Plano Nacional de Caracterização – PNC, abarcando todo o território nacional. Em cumprimento da r. decisão, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União elaborou o Plano Nacional de Caracterização – PNC, de 30/12/2020, com Metas 2021 – 2025. O objetivo declarado seria: — “apresentar o cronograma de ações de identificação, demarcação e caracterização das áreas inalienáveis da União programadas para cada ano, garantindo transparência e publicidade às ações da SPU voltadas à conclusão das demarcações até 2025, conforme Art. 12-C do Decreto-lei 9.760/46”. Na Seção 3 do Diário Oficial da União, edição de 30/09/2024, publicou-se o Edital n.º 3/2024: “O Secretário do Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, torna pública a abertura de processo administrativo de determinação do posicionamento da LINHA DO PREAMAR-MÉDIO DO ANO DE 1831 - LPM e da LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO, incluindo a demarcação das áreas de domínio da União associadas no Estado de São Paulo, nos termos do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e do art. 9º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Processo administrativo: 19739.049780/2024-75”. Na Portaria MGI Nº 7236, de 27/09/2024, previu-se que, no Estado de São Paulo, a demarcação da faixa de terrenos de marinha será concluída em 24 meses da publicação. Considerando-se que a publicação ocorreu em 30/09/2024, a conclusão é prevista para ocorrer até 30/09/2026. Portanto, no local da situação do imóvel usucapiendo, na Praia de Ubatumirim, em Ubatuba – SP, a demarcação da faixa de terrenos de marinha ainda não foi concluída. Esse fato (superposição do terreno usucapiendo em relação à faixa de terrenos de marinha) deixa de ter tanta relevância, neste momento, eis que não foi reconhecida a usucapião extraordinária, na área total de 26.288,88m². É dizer que não há prova de que a autora tenha adquirido o direito de propriedade do terreno usucapiendo, com 26.288,88m², de modo que a porção adjacente aos terrenos de marinha segue a mesma sorte do restante da grande área. III — DISPOSITIVO. Com base nos fatos narrados e na fundamentação exposta, profiro a presente sentença: 1.º — Diante da fundamentação exposta e com base no conjunto probatório, considero que a autora não se desincumbiu do ônus processual de provar os fatos constitutivos de seu (alegado) direito (art. 373, inciso I, do CPC). Profiro a presente sentença, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, c.c. art. 203, § 1.º, do atual CPC de 2015, para REJEITAR e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora Elena Francke Ballve. Não reconheço e não declaro, em favor da autora Elena Francke Ballve, a aquisição do direito de propriedade, por usucapião extraordinária, do terreno, descrito na petição inicial, situado no Município de Ubatuba - SP, na Praia de Ubatumirim, com 26.288,88m² de área total. 2.º — Condeno a autora Elena Francke Ballve ao pagamento de custas processuais, verbas de sucumbência, e honorários dos advogados dos contestantes, que fixo na importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 50.000,00), observados os critérios previstos no art. 85, § 2.º, I a IV, e § 3.º, I, do CPC de 2015. 3.º — Defiro ao perito judicial o pedido de levantamento dos honorários periciais, já depositados (ID 481250050). Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Cumpra-se. Proferida, na data da assinatura eletrônica. CARAGUATATUBA, 29 de julho de 2026. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELENA FRANCKE BALLVE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 37171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 0004779-65.2008.4.03.6121 AUTOR: ELENA FRANCKE BALLVE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP37171 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I — RELATÓRIO. Vistos etc. I.1 — Em 05/12/2008, Elena Francke Ballve propôs a presente demanda de usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), na Justiça Federal de Taubaté, e requereu que lhe seja declarada, por sentença, a aquisição, por usucapião, da propriedade de um imóvel, situado no Município de Ubatuba – SP, no Bairro de Ubatumirim, descrito na petição inicial e memorial descritivo (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 24), com 21.153,97m² de área total e, contida na área total, uma Área de Preservação Permanente – APP, com 11.839,27m². Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 – retificado para R$ 50.000,00. Custas recolhidas a esta Justiça Federal, no valor de R$ 200,00 (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 27) e custas complementares, no valor de R$ 300,00 (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 57). I.2 — Com a publicação do Provimento n.º 348, de 27 de junho de 2012, do Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, o r. Juízo da 1.ª Vara Federal de Taubaté declarou a incompetência absoluta daquele Juízo e determinou a remessa dos autos para esta 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caraguatatuba (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 83). Determinou-se a conversão dos autos físicos para o formato digital (ID 22697383 Vol 01 parte B, pág. 104/107). Foram digitalizados, conferidos e se acham conformes. I.3 — Relativamente à formação do pólo passivo da relação jurídica processual, o art. 942 do CPC 1973 exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre: (a) o proprietário que conste da matrícula; (b) eventuais possuidores atuais do imóvel, que não sejam os próprios autores da ação (Súmula 263 do STF); e (c) os confinantes do imóvel (réus certos e determinados, que devem ser qualificados, como exige o art. 246, § 3.º, do CPC). Exige-se, outrossim, adoção de “procedimento edital” (artigo 259, inciso I, do CPC) para dar ciência, do teor da ação, aos réus em local incerto e aos terceiros interessados. Conforme certidão do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba, o imóvel usucapiendo não se encontra transcrito nem matriculado, em nome de alguém, na Serventia (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 20) – de modo que não há proprietário, em matrícula, para citar. A parte autora informou que confrontantes do terreno usucapiendo seriam: (1) Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda.; (2) Silas Mesquita Miguez; e (3) Mário Lantery (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 34/40). Citaram-se: (1) Silas Mesquita Miguez (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 118); (2) Mário Lantery (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 124/125); (3) a União. Declarou a autora que a pessoa jurídica Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda. teria sido extinta em 11/02/2000 (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 127 e pág. 139). Juntou certidão de baixa no CNPJ (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 132 e pág. 140). Intimaram-se: (1) a Estado de São Paulo / FESP – PGE (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 116); (2) o Município de Ubatuba – SP (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 120). O Ministério Público Federal foi intimado e se manifestou, por pareceres (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 95/96 e pág. 100/102). Intimado, o Estado de São Paulo / FESP – PGE declarou desinteresse no feito (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 122). Expediu-se edital, para a citação de terceiros interessados, em geral, incertos e não sabidos, com prazo de 20 (vinte) dias (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 147/148), que foi publicado, no Diário Eletrônico da Justiça (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 149) e também no jornal com circulação no local, A Cidade, por duas vezes (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 151/154 e ID 22697383 Vol 01 parte B, pág. 01). I.4 — Para comprovar a mansuetude da posse, e ausência de oposição fundada, juntaram-se certidões de distribuição da Justiça Estadual, em nome de Oscar Federico Fracke Lack; Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda.; e Elena Ballve Muller de Francke (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 21/23 e pág. 46); e Elena Francke Ballve (ID 22697383 Vol 01 parte B, pág. 18). Juntou-se certidões de distribuição da Justiça Federal, em nome de Elena Francke Ballve (ID 22697383 Vol 01 parte B, pág. 18). I.5 — Citada, a União apresentou contestação (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 61/74). Vieram-nos, em 17/03/2026, à conclusão. É o relatório do necessário. II — FUNDAMENTAÇÃO – EXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. II.1. — Origem da alegada posse. Conforme explicação da parte autora, a origem mais remota da alegada posse retroagiria ao ano de 1972, na pessoa da antecessora Maria Isabella Bacchetti Michels, documentada na Transcrição n.º 7.737, de 24 de novembro de 1972. Juntou-se certidão da Transcrição n.º 7.737, de 24/11/1972: “(...) Transcrição n.º 7.737... 24 de novembro de 1972, pela qual Maria Isabella Bacchetti Michels... residente à Rua Michigan, n.º 1.170, em São Paulo – SP, Capital, adquire do Espólio de Francisco Bibiano dos Santos, representado por sua inventariante Rita Ferreira dos Santos... residente e domiciliada na Rua Luiz de Camões, n.º 135, em Santos... em decorrência de escritura pública de venda e compra, de 24 de outubro de 1972... pelo valor de Cr$ 3.500,00... o seguinte imóvel: ‘Um sítio no lugar denominado Morrinho do Cemitério no Canto do Iriri, na Praia de Ubatumirim, com uma casa coberta de sapé e todas as benfeitorias existentes, cujo sítio divide-se pelo norte com o rio até chegar ao lugar chamado tanques, e pelo Sul, com terras de herdeiros de Joana Maria de Jesus’...” (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 48). Conforme explicação do advogado da autora: “(...) a origem da posse, em área maior, foi na pessoa de Maria Isabella Bacchetti Michels, que adquiriu um sítio no lugar denominado Morrinho do Cemitério no Canto do Iriri, na Praia de Ubatumirim, com uma casa coberta de sapé e todas as benfeitorias existentes, cujo sítio divide-se pelo Norte com o Rio até chegar ao lugar chamado tanques e, pelo Sul, com terras de herdeiros de Joana Maria de Jesus, de acordo com a transcrição n.º 7.737... 3 – Posteriormente, Maria Isabella Bacchetti Michels vendeu o imóvel para a empresa denominada Empreendimentos Imobiliários Ltda., por força de escritura lavrada... no dia 04 de julho de 1986... (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 43/45). Conforme “escritura de venda e compra”: “(...) aos 04/07/1986... como outorgante vendedora, Maria Isabella Bacchetti Michels... residente e domiciliada nesta Capital, à Rua Aureliano Coutinho, n.º 382, Apartamento 42; como outorgada compradora, Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda., com sede social nesta Capital... E, pela vendedora foi dito que a justo título e absolutamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dúvidas, dívidas, litígios, hipotecas legais ou convencionais e de impostos, taxas... é senhora e legítima possuidora do imóvel a saber: ‘um sítio no lugar denominado de morrinho do Cemitério no Canto do Itariri, na Praia de Ubatumirim, com uma casa coberta de sapé e todas as benfeitorias existentes, cujo sítio divide-se pelo Norte com o Rio até chegar ao lugar denominado tanques e, pelo Sul, com terras de herdeiros de Joana Maria de Jesus; que o imóvel descrito e caracterizado foi havido por ela outorgante vendedora, então casada com Reiner Michels, pelo regime da completa separação de bens, tendo o mesmo falecido em 30/07/1977 (...) dito imóvel acha-se cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA sob n.º 643041348848-2, constando do certificado de cadastro as seguintes áreas em hectares: área total 3,0 – fração... que, pela presente escritura... ela outorgante vende... o imóvel acima descrito e caracterizado pelo preço total... de Cz$ 220.000,00’...” (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 49/52). Conforme “escritura de cessão de posse”: “(...) como outorgante cedente, Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda... representada, neste ato, por Oscar Federido Francke Lack, mexicano, engenheiro civil, casado com Elena Ballvé Muller de Francke... pelo regime das Leis Mexicanas... residente e domiciliado em Vinhedo, na Avenida Independência, 4.877, Jardim Brasil e, de outro lado, como cessionária, Elena Francke... residente e domiciliada em Vinhedo, na Avenida independência, 4.877, Jardim Brasil; e, pela outorgante foi dito que se tornou senhora e possuidora de imóvel situado neste Município, no Bairro de Ubatumirim, no local denominado Bairro da Praia da Justa, no Canto do Iriri, o qual, após levantamento topográfico, assim se descreve: ‘imóvel situado neste Município, no Canto do Iriri, Praia da Justa, Bairro de Ubatumirim, com área de 26.931,85 metros quadrados, iniciando suas divisas no ponto 1 (árvore), localizado na linha de jundu da costeira no canto da Praia de Ubatumirim, na divisa com Mário Lantery; daí segue no rumo de 40º 41’ NE, na distância de 39,62 metros até o ponto 2 (árvore); daí, no rumo de 58º 27’ NE, na distância de 23,54 metros, até o ponto 3 (pedra), confrontando com a costeira; daí, no rumo de 25º 54’ NE, na distância de 40,72 metros até o ponto 4 (pedra); daí, no rumo de 21º 27’ NW, na distância de 20,03 metros até o ponto 5 (árvore); daí, no rumo de 16º 00’ NW, na distância de 33,60 metros até o ponto 6 (coqueiro); daí, no rumo de 03º 07’ NE, na distância de 50,41 metros até o ponto 7 (pedra); daí, ultrapassando uma pequena ponte que dá acesso à Praia do Pulso, na distância de 18,40 metros, segue no rumo de 30º 04’ NW, na distância de 34,41 metros até o ponto 8; confrontando com o Canto da Praia de Ubatumirim; daí, segue margeando o rio, no rumo de 73º 31’ NW, na distância de 36,23 metros até o ponto 9; daí, no rumo de 88º 04’ SW, na distância de 51,48 metros até o ponto 10; daí, no rumo de 56º 09’ NW, na distância de 28,20 metros até o ponto 11; daí, no rumo de 12º 01’ NW, na distância de 27,28 metros até o ponto 12; no rumo de 16º 55’ NW, na distância de 59,06 metros até o ponto 13; daí, no rumo de 16º 48’ NW, na distância de 132,06 metros até o ponto 14; daí, no rumo de 68º 51’ SW, na distância 27,24 metros até o ponto 15, confrontando com o Loteamento Canto do Iriri; daí, no rumo de 23º 42’ SE, na distância de 43,84 metros até o ponto 16A; daí no rumo de 23º 41’ SE, na distância de 56,04 metros até o ponto 17A; daí no rumo de 23º 05’ SE, na distância de 11,12 metros até o ponto 18ª; daí no rumo 64º 35’ SW, na distância de 28,72 metros até o ponto 19ª; daí no rumo de 23º 05’ SE, na distância de 50,66 metros até o ponto 20A; daí no rumo de 25º 00’ SE, na distância de 128,24 metros até o ponto 21A; daí, voltando a ultrapassar o caminho que dá acesso à Praia do Pulso, na distância de 11,85 metros, segue no rumo de 24º 27’ SE, na distância de 22,78 metros até o ponto 22ª; daí, no rumo de 24º 14’ SE, na distância de 62,09 metros até o ponto 23A; daí, no rumo de 24º 48’ SE, na distância de 07,03 metros até o ponto 24A; daí, no rumo de 24º 17’ SE, na distância de 31,70 metros até o ponto 25A; daí no rumo de 24º 07’ SE, na distância de 15,50 metros até o ponto 27B, confrontando com Mário Lantery; daí no rumo de 24º 07’ SE, na distância de 33,40 metros até o ponto 1 (árvore), que é o ponto de partida, confrontando com a faixa de marinha em terras de Mário Lantery; encerrando a área de vinte e seis mil, novecentos e trinta e um metros quadrados e cinco centímetros quadrados (26.931,85m²); que, pela presente, e melhor forma de direito, a outorgante cede e transfere... a posse sobre o imóvel descrito à cessionária... que, a cessionária entra, neste ato, na posse definitiva do imóvel descrito; que, a outorgante declara ter recebido, há mais de três anos, o preço da presente cessão, combinada em recibo que foi extraviado... Ubatuba, 09 de junho de 1999...” (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 15/17). II.2. — Precariedade e inexatidão da descrição, nas escrituras. Vínculo familiar entre doador e donatária. Presunção, relativa, das escrituras. O artigo 225 da Lei n.º 6.015/1973 (LRP) estabelece que: — “Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário”. No Estado de São Paulo, exige-se “identificação e a caracterização do imóvel”; e o item 59 do Provimento CG n.º 37/2013 indica como devem ser identificados e caracterizados os imóveis: Item 59. A identificação e caracterização do imóvel compreendem: I — se urbano: (a) a localização e nome do logradouro para o qual faz frente; (b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver; (c) a designação cadastral, se houver. II — se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação; III — o distrito em que se situa o imóvel; IV — as confrontações, inadmitidasexpressões genéricas, tais como “com quem de direito”, ou “com sucessores” de determinadas pessoas, que devem ser excluídas, se existentes no registro de origem; V — a área do imóvel. Item 61. Sempre que possível, nos títulos devem ser mencionados, como confrontantes, os próprios prédios e não seus proprietários. Como dito, a origem da alegada posse é explicada por escrituras (de venda e compra e de cessão de posse). No caso concreto, em tais escrituras, faz-se o oposto do que determina o art. 225 e o Provimento, sendo de fato precariíssima a identificação e caracterização do imóvel usucapiendo. De fato, raras vezes se depara com tamanha precariedade na descrição de um imóvel, como nessas escrituras. As indicações são tão vagas e imprecisas que se poderiam referir a qualquer terreno; não há lastro geodésico algum; não há amarração a rede oficial de coordenadas; abundam as referências a aspectos da paisagem natural (árvore; pedra; coqueiro; costeira; caminho; tanques etc.); pululam expressões de indefinição (mais ou menos; aproximadamente; o quanto for apurado; ou quem de direito; quem quer que seja etc.) as confrontações são indicadas somente pelo nome de vizinhos (herdeiros de Joana Maria de Jesus; Mário Lantery et alii), em vez da referência ao prédio confinante. Isoladamente, escrituras, instrumentos particulares, e transcrições, são elementos insuficientes para provar posse ad usucapionem efetiva; porque são documentos produzidos unilateralmente, e lavrados, exclusivamente, com base na declaração das partes envolvidas (amiúde, lê-se em tais escrituras: pela outorgante foi dito que se tornou senhora e possuidora de imóvel... pediram e lhes lavrei esta escritura...). Limita-se o notário a reduzir à forma escrita, solenemente, uma declaração, ou negócio jurídico, que lhe é narrado, e não lhe cabe exigir prova alguma de posse, nem dos fatos narrados, porque o que se certifica é o próprio ato de comparecimento ao cartório para fazer a declaração. As costumeiras escrituras de cessão de posse são prova do negócio jurídico celebrado, e vinculam as partes cedentes e cessionárias (pois o contrato faz lei entre as partes), porém não provam os fatos nelas descritos, nem são oponíveis a terceiras pessoas. Sobre a presunção relativa das escrituras, transcrevem-se trechos do magnífico voto do relator, Ministro Marco Buzzi, no REsp n.º 1.288.552 – MT: “Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação e alcance dos arts. 215, caput, e 216 do Código Civil vigente, especialmente, no caso, se a escritura pública, lavrada nos termos da lei civil, ostenta presunção absoluta (jure et de jure) ou relativa (juris tantum) de veracidade, bem como, se por instrução probatória é possível elidir a força probante do instrumento [...] É inegável que o ordenamento normativo brasileiro tratou de fortalecer a validade, eficácia e o valor probante do documento público lavrado de forma legítima por notário, tabelião e oficial de registro, conferindo-lhe fé pública consoante expressa disposição do artigo 3.º da Lei n.º 8.935/1994, no intuito de dar segurança aos mais diversos atos e negócios jurídicos. No entanto, a fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados não tem o condão – e nem poderia – de atestar de modo absoluto e intangível a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má fé das partes. Isso porque, a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos a ele ligados, de sorte que eventual inexatidão destes não se convalida em favor do titular inscrito por ficar fora do abrigo do princípio. Por essa razão, o próprio legislador ordinário não eximiu os interessados de provar a veracidade de suas declarações, nos termos do art. 219, parágrafo único, do Código Civil de 2002: Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las. Nesse sentido o Enunciado 158, da III Jornada de Direito Civil do CJF – Conselho da Justiça Federal: ‘A amplitude da noção de ‘prova plena’ (isto é, ‘completa’ importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1.º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219’. Sobre a existência de presunção absoluta de veracidade do conteúdo das declarações particulares constantes em documento público, já se manifestou esta Corte: (...) 4. A jurisprudência do STJ orienta, de forma uníssona, que as declarações das partes em documento, embora público, podem, mediante elementos probatórios competentes, ser infirmadas, formando a convicção do Juízo em sentido contrário ao que fora expressamente registrado... (REsp 1099127/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 24/02/2010) [...] Dessa forma, diversamente do alegado pela recorrente, admite-se seja afastada a presunção de veracidade da escritura pública, em circunstâncias pontuais, quando restar comprovado nos autos que a informação nela constante destoa, manifestamente, dos fatos efetivamente ocorridos entre as partes, como no caso concreto concluíram as instâncias ordinárias, de forma inequívoca, com amparo em vasto acervo probatório (documental e testemunhal), esse que não pode ser revisitado por esta Corte Superior a fim de constatar situação diversa daquela reputada ocorrente na hipótese”. Atente-se para o fato de que, à luz do conjunto probatório produzido, os direitos possessórios da autora lhe teriam sido transferidos por sua genitora – Elena Ballve Muller de Francke, e do pai (ou esposo da mãe). Juntou-se certidão de óbito de Elena Ballve Muller de Francke: “(...) natural da Espanha, filha de Faustino Ballve Pallise e de Kathe Muller Jaeckel; residia na Alameda Jeruza, n.º 457, Vista Alegre, Vinhedo – SP; Falecida em 04/12/2007; declarante Elena Francke Ballve (filha), arquiteta, também domiciliada na Alameda Jeruza, n.º 457, Vista Alegre, Vinhedo – SP.” (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 130). Juntou-se certidão de óbito de Oscar Federico Francke Lack, falecido em 09/11/2004, na Rua Jeruza, n.º 457, filho de Oscar Francke de La Peña e de Antonieta Lack de Francke; foi declarante Elena Francke Ballve (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 131). Na escritura de cessão de direitos possessórios (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 15/17), se declara que a cedente – Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda. – era representada por Oscar Federido Francke Lack. Oscar, não está esclarecido, era pai da autora Elena Francke Ballve, ou esposo / companheiro da mãe Elena Ballve Muller de Francke. Declara-se na escritura de cessão de direitos possessórios que a parte outorgante (Oscar Federido Francke Lack, pai ou padrasto da autora) teria recebido dinheiro pelos direitos possessórios cedidos (não se informa o valor), mas que o “recibo foi extraviado” (o recibo não é a única forma de comprovar o pagamento). Note-se que Transcrição n.º 7.737 (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 48) descrevia o bem imóvel de forma vaga e imprecisa e não lhe indicava a metragem total. Da mesma forma, a escritura de venda e compra não mencionava a metragem total do imóvel (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 49/52). De modo vago e confuso, declarava que o imóvel, que teria registro no INCRA, teria “constando do certificado de cadastro as seguintes áreas em hectares: área total 3,0 – fração”. 3 hectares correspondem a 30.000,00m², área bem superior à declarada na petição inicial. Somente na escritura de cessão de direitos possessórios (do pai / padrasto Oscar Federido Francke Lack para a parte autora) é que foi atribuída uma metragem ao imóvel usucapiendo: 26.931,85m². Assim, além da precariedade, vaguidade e inexatidão da descrição do bem objeto da cessão de direitos possessórios, pairam dúvidas sobre a legitimidade de tais transferências, feitas entre parentes (o pai / padrasto era o sócio principal da cedenteEmpreendimentos Imobiliários Erin Ltda.) e sem prova alguma de pagamento. O art. 375, do CPC 2015 impõe ao juiz o seguinte: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". II.3. — Requisitos e condições da usucapião – não comprovação. Contestação da União. Prova Pericial Técnica. Terrenos de marinha. Demarcação administrativa. A usucapião se aperfeiçoa em face da conjugação, simultânea, de uma série de eventos fáticos (4.ª Turma do STJ, REsp n.º 2.403-RS): — posse ad usucapionem longeva do bem (por 20 anos, 15 anos, 10 anos etc.), exercida de modo contínuo, ostensivo, e ininterrupto (com sucessão ordenada e regular de atos possessórios), isenta de mácula ou de vício (nec vi, nec clam, aut precario), sem oposição fundada, com a convicção e intenção de exercer a posse em nome próprio (cum animus domini), exteriorizada pelo exercício, real e efetivo, dos poderes inerentes à propriedade – usar, fruir, abusar, ocupar, arrendar, ceder em locação, explorar, cultivar etc. (arts. 1.196 e 1.204 do CC). É forma originária de aquisição de propriedade: prescinde de transmissão de uma pessoa a outra, como nas modalidades derivadas de aquisição (sucessão hereditária, cessão de direitos, venda e compra, dação em pagamento etc.). A sentença proferida em sede de usucapião tem carga declaratória preponderante; não constitui o direito de propriedade, apenas o reconhece e o declara. No que concerne ao prazo de prescrição aquisitiva, o art. 550, do Código Civil de 1916, previa prazo de 30 (trinta) anos, para a usucapião extraordinária. Posteriormente, a Lei n.º 2.437, de 07/03/1955, o reduziu-se para 20 (vinte) anos, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (em 11/01/2003), quando, então, o prazo foi reduzido para 15 (quinze) anos. O prazo da usucapião ordinária era de 10 (dez) anos, entre “presentes”, com “justo título e de boa fé” (art. 551 c.c. parágrafo único, do CC 1916). Exige-se (para a contagem do prazo) que se fixe o marco inicial da prescrição aquisitiva (que é o dia do início da efetiva e real posse ad usucapionem – não de posse meramente posse escritural). A demanda foi proposta em, 05/12/2008, 17 anos e 7 meses atrás. A autora protestou pela produção de prova documental e testemunhal (ID 22697383 Vol 01 parte B, pág. 07). O conjunto probatório, como um todo considerado, robustamente demonstra a ausência de prova de posse ad usucapionem ou, pelo menos, ausência de prova de posse ad usucapionem da área total de 21.153,97m² (vinte e um mil, cento e cinqüenta e três metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados). Todos os envolvidos na indigitada cessão de direitos possessórios (Oscar Federido Francke Lack; Elena Ballvé Muller de Francke e Elena Francke Ballve) declararam domicílio na Cidade de Vinhedo – SP, no mesmo endereço: Avenida Independência, 4.877, Jardim Brasil; o que afasta o aspecto do contato corpóreo do possuidor com a coisa possuída (importante para a caracterização da posse ad usucapionem). Ao cumprir a determinação para corrigir o valor atribuído à causa (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 41), a parte autora admitiu não haver posse ad usucapionem, verbis: “(...) a origem da posse, em área maior, foi na pessoa de Maria Isabella Bacchetti Michels, que adquiriu um sítio no lugar denominado Morrinho do Cemitério no Canto do Iriri, na Praia de Ubatumirim, com uma casa coberta de sapé e todas as benfeitorias existentes, cujo sítio divide-se pelo Norte com o Rio até chegar ao lugar chamado tanques e, pelo Sul, com terras de herdeiros de Joana Maria de Jesus, de acordo com a transcrição n.º 7.737... 3 – Posteriormente, Maria Isabella Bacchetti Michels vendeu o imóvel para a empresa denominada Empreendimentos Imobiliários Ltda., por força de escritura lavrada... no dia 04 de julho de 1986... quer no tempo de Maria Isabella, Erin ou mesmo a atual autora, a posse é caracterizada pela disponibilidade da coisa, reconhecimento dos confrontantes e atos de vigilância e conservação que, no curso da lide; 7 – o terreno está em área que, qualquer tipo de construção necessita, além da aprovação na Prefeitura é necessário a aprovação em outros órgãos públicos do Meio Ambiente (...) Valor da causa. 11 - a realidade é que o terreno usucapiendo, hoje, está com o valor muito baixo no mercado; 12 – não é servido por estrada, pois há somente um caminho de pedestre pela costeira, passando-se, antes, isso de quem parte da Praia do Ubatumirim, pelo rio. O local não é servido de água potável (Sabesp) nem de energia elétrica. 13 – veja-se que na transcrição (antiga) há referência ao terreno como sítio, ou seja, aqueles antigos sítios do Município de Ubatuba localizado no lado Norte da Cidade. Naquele tempo não havia estrada e a única forma para se chegar ao bairro era por trilhas, notadamente ao do Telégrafo ou pelo Mar. 14 – o terreno poderá ser aproveitado parcialmente, portanto, no momento o seu valor econômico é difícil de ser estabelecido, tendo em vista as restrições públicas para o seu uso; 15 – se fosse colocado à venda, ninguém compraria; 16 – apesar de ser um terreno com 21.153,97m² e desta somente 9.000,00m² seria aproveitável; 17 – a autora está pretendendo o reconhecimento do domínio na esperança de que, um dia, pelo menos, aproveitar parte da área; 18 – atribui o valor de R$ 50.000,00 que acredita esteja, no momento, acima do valor de mercado do terreno, tendo em vista que a parte alta poderá ser usada para construir ou para plantio ou criação de animais...” (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 43/45). Da petição, transcrevem-se abaixo os seguintes trechos, particularmente reveladores da ausência de posse ad usucapionem: Outrora, o agigantado terreno teria abrigado apenas “uma casa coberta de sapé” e benfeitorias, que não se sabem se seriam necessárias, úteis ou voluptuárias. Hoje, nem mesmo casa de sapé existe. Na perícia, registrou-se remanescente da edificação que foi demolida em virtude de questões ambientais (ID 481250046, pág. 17). Imagem do Google Earth (ID 481250046, pág. 20) mostra um grande terreno, inteiramente baldio. A alegada posse seria “caracterizada pela disponibilidade da coisa, reconhecimento dos confrontantes e atos de vigilância e conservação”. Reconhecimento de confrontante não é prova de posse ad usucapionem. Diz ter a disponibilidade do terreno usucapiendo mas, abaixo, informa que “se fosse colocado à venda, ninguém compraria”. Informa que o terreno usucapiendo seria onerado por severas limitações do Direito Ambiental: “o terreno está em área que, qualquer tipo de construção necessita, além da aprovação na Prefeitura é necessário a aprovação em outros órgãos públicos do Meio Ambiente”. A perícia confirmou a existência de duas grandes Áreas de Preservação Permanente – APPs, inseridas no polígono do terreno usucapiendo: Área de Preservação Permanente – APP 1 6.175,87m² (ID 481250046, pág. 46/47). Área de Preservação Permanente – APP 2 2.708,98m² (ID 481250046, pág. 48/49). Se é onerado por severas restrições ambientais e abriga ao menos duas Áreas de Preservação Permanente – APPs ao menos nessas áreas admite-se que não houve efetivo exercício de posse ad usucapionem com atos próprios de proprietário. Informa-se que o terreno usucapiendo é quase inacessível e isso nos autoriza a deduzir que a autora Elena, que vive no elegante Município de Vinhedo, jamais tenha colocado ali os pés: “não é servido por estrada, pois há somente um caminho de pedestre pela costeira, passando-se, antes, isso de quem parte da Praia do Ubatumirim, pelo rio. O local não é servido de água potável (Sabesp) nem de energia elétrica... a única forma para se chegar ao bairro era por trilhas”. Declara que menos de metade da área do terreno usucapiendo seria “aproveitável”: “o terreno poderá ser aproveitado parcialmente, portanto, no momento o seu valor econômico é difícil de ser estabelecido, tendo em vista as restrições públicas para o seu uso; 15 – se fosse colocado à venda, ninguém compraria; 16 – apesar de ser um terreno com 21.153,97m² e desta somente 9.000,00m² seria aproveitável; 17 – a autora está pretendendo o reconhecimento do domínio na esperança de que, um dia, pelo menos, aproveitar parte da área”. O fato de que estaria inscrito junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA nada prova em termos de efetiva posse ad usucapionem. Inabalável na crença da força probante de escrituras, ao longo de quase duas décadas de instrução, nenhum esforço se viu da autora para provar atividade na porção rural “aproveitável” do imóvel usucapiendo. Facílimo ser-lhe-ia seria provar a atividade agrícola (por meio, por exemplo de: contratos de mão de obra, contratos de arrendamento; recibos de venda de produtos agrícolas, notas fiscais de compra de insumos agrícolas; de compra ou locação de maquinário agrícola etc.), mas não o fez. Imagens atuais do local não revelam a presença de nenhuma atividade (rural, agrícola, hoteleira etc). O ordenamento jurídico vigente prevê exigências adicionais para imóveis rurais (não exigíveis com relação aos urbanos). Exige-se, p. ex.: o número de inscrição do imóvel rural no Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP ou Cadastro Ambiental Rural – CAR (Provimento CG n.º 37/2013 e Provimento CG n.º 09/2016). O item 59.2 do Provimento CG n.º 37/2013 estabelece que: “59.2. A descrição georreferenciada constante do memorial descritivo certificado pelo INCRA será averbada para o fim da alínea “a” do item 3 do inciso II do parágrafo 1.º do artigo 176 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, mediante requerimento do titular do domínio nos termos do parágrafo 5.º do artigo 9.º do Decreto n.º 4.449, de 30 de outubro de 2002, e apresentação de documento de aquiescência da unidade dos confrontantes tabulares na forma do parágrafo 6.º do mesmo artigo, exigido o reconhecimento de suas firmas”. De fato, a inscrição dessa “porção rural” do terreno usucapiendo (com 26.931,85m²), junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA seria sumamente importante para a finalidade de comprovação de efetiva posse ad usucapionem. Ao se inscrever no INCRA um imóvel rural, com emissão do “Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR”, têm-se o dever de esclarecer aspectos importantíssimos da efetiva posse ad usucapionem, tais como: — a área total; a área aproveitável; a área de Área de Preservação Permanente – APP; o grau de utilização (0% a 100%); o número de empregados; as espécies cultivadas; o valor venal do imóvel etc. O citado memorial descritivo georreferenciado, aprovado pelo INCRA, por sua vez, traria segurança com relação à área total e confrontações do imóvel. Além disso, em se tratando de imóvel rural, a Lei n.º 12.651/2012 exige a “delimitação e especificação da área de reserva legal” (art. 12 até art. 16), que, por via de regra, será de 20% da área total (art. 12, II). O art. 15 dessa Lei n.º 12.651/2012 prevê que: “será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel”, observados os requisitos dos incisos. O § 1.º, do art. 14, prevê que: “o órgão estadual integrante do SISNAMA ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR”. Determinou-se à parte autora que juntasse “o certificado de cadastro de imóvel rural, do INCRA; promovesse a especialização da área de reserva legal; e esclarecesse a posse” (ID 22697383 Vol 01 parte B, pág. 30/38). Os autores não comprovaram a inscrição do imóvel, no INCRA, nem recolhimento dos tributos respectivos. Citada, a União apresentou contestação (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 61/74). Sustenta que o terreno usucapiendo estaria em superposição à faixa de terrenos de marinha. Instruiu a contestação com o Ofício n.º 051/2012/DIIFI/SPU/SP, de 01/03/2012, da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo, do qual se reproduzem os trechos a seguir, verbis: “(...) 1. Quanto ao imóvel localizado na Praia de Ubatumirim no local denominado Morrinho do Cemitério no Canto do Iriri, no Município de Ubatuba, no Estado de São Paulo, abrange terrenos de marinha, portanto, de interesse da União Federal. 2. Quanto à demarcação da LPM, na parte do oceano ou seja da Praia poderemos considerar correta, porém o requerente não considerou a influência da maré no Córrego, que também possui Terreno de Marinha nas suas margens. Conclusão: a área usucapienda de 21.153,97m² não está respeitando o interesse da União Federal...” (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 80). Juntou-se Planta de situação e localização (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 82). Em réplica, manifestou-se a parte autora (ID 22697381 Vol 01 parte A, pág. 92/93). Determinou-se a produção da prova pericial técnica, com nomeação do Eng.º Jairo Sebastião Barreto Borriello (ID 22697383 Vol 01 parte B, pág. 22/24). Realizado o depósito dos honorários periciais (ID 33770302 e ID 239458240), o perito nomeado realizou a vistoria do terreno usucapiendo e nos submeteu seu laudo pericial, do qual se reproduzem os trechos a seguir: “(...) 2.1 Características e localização. O imóvel usucapiendo situa-se na região nordeste do Município de Ubatuba – SP, Bairro Ubatumirim, no canto direito da Praia de Ubatumirim, de quem da praia olha o mar, no Morro do Puruba. A Praia de Ubatumirim possui longa faixa de areia batida (cerca de 2Km), com pequena declividade e mar calmo. No canto esquerdo, o Rio Ubatumirim deságua no mar, dividindo-a da Praia do Estaleiro. Possui infraestrutura precária, com ruas sem pavimentação e circulação de veículos na faixa de areia, com ocupação de baixa densidade, residencial, de veraneio, com campings, quiosques e restaurantes. O acesso ao imóvel usucapiendo ocorre pela praia ou através da trilha de acesso à Praia do Justa. 2.1 Características do terreno. De acordo com a certidão do oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba... o imóvel objeto encontra-se inserido em área maior, registrada conforme Transcrição n.º 7.737, de 24/11/1972, cujo proprietário tabular é Maria Isabella Bacchetti Michels. O perímetro do imóvel usucapiendo é delimitado por piquetes cravados no terreno. Possui formato poligonal alongado, com as seguintes medidas e confrontações obtidas no levantamento realizado no local: Frente: 79,73m em linha quebrada de 4 segmentos retos, com 14,01m, 26,50m, 18,08m e 21,14m, onde confronta com a faixa de terrenos de marinha demarcada conforme o Decreto-lei n.º 9.760 de 1946 e critérios técnicos apresentados neste Laudo. Lado direito (de quem olha para o mar): 479,50 em linha quebrada de 12 segmentos retos, com 37,20m, 31,70m, 7,03m, 62,09m, 22,74m, 28,29m, 99,99m, 50,66m, 28,72m, 11,12m, 56,04m e 43,84m, onde confronta com a propriedade do espólio de Mario Lantery. Lado esquerdo: 493,45m, em linha quebrada de 12 segmentos retos, com 18,19m, 20,15m, 33,28m, 50,42m, 18,46m, 18,38m, 36,20m, 51,48m, 28,20m, 27,28m, 59,06m e 132,06m, onde confronta com a Praia de Ubatumirim e a propriedade de Silas Mesquita Miguez. Fundo: 27,24m em linha reta, onde confronta com a propriedade do espólio de Mário Lantery. A superfície do terreno é seca, firme e possui topografia ondulada. 2.2 Benfeitorias. O terreno usucapiendo não possui benfeitorias e não possui construções. A seguir são apresentadas fotografias e imagens ilustrativas do imóvel usucapiendo e seu entorno: (...) 3. Constatações – imóvel usucapiendo. Foi confeccionado um levantamento planimétrico cadastral georreferenciado para as coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator), referente ao Datum Sirgas 2000, fuso 23 (...) Também foi cadastrada parte da praia de Ubatumirim e o e o córrego, especialmente a altimetria para viabilizar a demarcação dos terrenos de marinha. Os terrenos de marinha foram demarcados conforme os critérios e metodologia apresentados a seguir. 4. Exercício da posse. De acordo com informações obtidas em vistoria e constantes dos autos, a autora adquiriu a posse do imóvel usucapiendo em 9 de junho de 1999, da empresa Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda., de acordo com a ‘escritura de cessão de posse’... Após a aquisição, a autora ingressou na posse do imóvel e passou a cuidar do terreno, mantendo as divisas roçadas, os piquetes aparentes e contratando funcionários residentes na região para as rotinas de manutenção e evitarem o ingresso de invasores. Mantém os mesmos cuidados e serviços na presente data (...) Foram colhidos os seguintes depoimentos: Sr. Darwin Antônio Teixeira (RG 34.251.163-4), nascido em Ubatumirim, atualmente reside na Praia da Justa. Mora na região há 48 anos. Informa que trabalha para a autora há 8 anos, mantendo o imóvel e suas divisas, repelindo eventuais tentativas de invasão. Comprova que a autora exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta há 8 anos, pelo menos. Sr. Joanilson Domingues dos Santos (RG 34.156.051-0), morador de Ubatumirim desde que nasceu há 23 anos. É filho do Sr. Altivo Domingues dos Santos. Relata que seu pai trabalhou para a empresa Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda. desde o início dos anos 90, mantendo o imóvel objeto. Após a venda para a autora continuou a trabalhar para a manutenção do imóvel, até seu falecimento em 2010. Comprova que a autora exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, cumulativamente com o antecessor, por mais de 30 anos. Considerando o que foi apurado em vistoria, conclui-se que a autora exerce a posse direta, mansa e pacífica e intinterrupta por 26 anos. Conforme a documentação juntada nos autos e relatos obtidos em vistoria, considerando os antecessores, a posse mansa, pacífica e ininterrupta é exercida desde 1986, há 39 anos, com base na data da vistoria. 5. Terrenos de marinha. A questão essencial desta perícia é determinar a efetiva abrangência dos terrenos de marinha em relação ao imóvel objeto. Os terrenos de marinha deverão ser demarcados com base na definição da legislação vigente, isto é, de acordo com a Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM). Serão apresentados conceitos técnicos para melhor compreensão dos parâmetros de cálculo e demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM) (...) A média aritmética das preamares de 1831 é 1,013m (...) 7. Conclusões...” (ID 481250046). Intimada, a União impugnou o laudo pericial (ID 556844425). Fez juntar o Ofício SEI n.º 12.144/2026/MGI: “(...) 1. Em atenção à Nota Jurídica referida, encaminhada por meio do Ofício n.º 00010/2026/DIVAP1/PRU3R/PGU/AGU, referente à ação de usucapião extraordinária de área localizada na Praia do Ubatumirim, no Município de Ubatuba – SP, de acordo com planta 56752477, cumpre a esta Superintendência do Patrimônio da União - SPU/SP manifestar-se, de forma fundamentada, acerca do laudo pericial judicial apresentado. 2. Primeiramente, ao proceder à sobreposição da poligonal constante do laudo pericial, conforme apurado no croquis 57486686, verifica-se a existência de sobreposição parcial da área usucapienda com terrenos de marinha, acrescidos de marinha e/ou BUC, abrangendo as seguintes áreas: Terrenos de Marinha / Acrescidos / BUC: 16.787,28m²; área alodial: 9.501,59m², bens integrantes do patrimônio da União, nos termos do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal, e do Decreto-lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946. 3. Ressalta-se, ainda, que no trecho da Praia do Ubatumirim encontra-se em processo de homologação da demarcação de terrenos de marinha. De acordo com o Relatório de Demarcação dos Terrenos de Marinha de Ubatuba, no que se refere ao trecho em análise, consta o seguinte: (...) foram delimitadas as respectivas LPM baseada tanto no cálculo da Cota Básica, como na caracterização realizada pelas vistorias de campo, sobre base cartográfica do Município de Ubatuba ou carta topográfica de 1976. 4. Conforme verifica-se no referido relatório, a planta corresponde ao trecho analisado encontra-se na página 40 do documento. 5. Além disso, verifica-se, conforme consignado no Despacho 56811049 – Processo n.º 10154.066949/2024-58... e com base na planta constante do Despacho 50846467 – Processo n.º 10154.066949/2024-58... que parte do trecho da área de terreno de marinha objeto da ação de usucapião encontra-se em fase final de destinação por meio de Termo de Autorização de Uso Sustentável – TAUS. 6. Informa-se, ainda, que se encontra em curso procedimento administrativo de alcance estadual destinado à determinação do posicionamento da Linha de Preamar Média de 1831 – LPM (LPM/1831) e da Linha Média das Enchentes Ordinárias (LMEO), conforme Edital n.º 3/2024, publicado no Diário Oficial da União, em 30 de setembro de 2024, tendo sido constituída a respectiva Comissão de Demarcação e Identificação por meio da Portaria / MGI n.º 7.236, de 27 de setembro de 2024. 7. Diante desse contexto, com base na análise de sobreposição geoespacial realizada entre a poligonal da área usucapienda e as camadas oficiais de demarcação de terrenos de marinha, verificou-se interseção geométrica com áreas caracterizadas como terrenos de marinha, acrescidos de marinha e/ou bens de uso comum, cuja delimitação decorre do posicionamento da Linha de Preamar Média de 1831 – LPM definido a partir do cálculo da Cota Básica, vistorias em campo e base cartográfica oficial, conforme Relatório de Demarcação dos Terrenos de Marinha de Ubatuba... ainda em fase de homologação. Soma-se a isso a existência de procedimento administrativo de destinação em curso, em fase final, por meio de Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS. Dessa forma, conclui-se pela incidência de bem pertencente ao patrimônio da União sobre a área objeto da demanda, restando caracterizado o interesse da União no feito” (ID 556844429). Não há como deixar de notar que o expert, renomado Engenheiro, extrapola os limites da nomeação e do encargo e adentra a análise da prova documental: “De acordo com a certidão do oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba... o imóvel objeto encontra-se inserido em área maior, registrada conforme Transcrição n.º 7.737, de 24/11/1972, cujo proprietário tabular é Maria Isabella Bacchetti Michels”; “De acordo com informações obtidas em vistoria e constantes dos autos, a autora adquiriu a posse do imóvel usucapiendo em 9 de junho de 1999, da empresa Empreendimentos Imobiliários Erin Ltda., de acordo com a ‘escritura de cessão de posse”; “Conforme a documentação juntadas nos autos e relatos obtidos em vistoria, considerando os antecessores, a posse mansa, pacífica e ininterrupta é exercida desde 1986”. Em demandas de usucapião, a produção da prova pericial não se presta a validar os documentos produzidos pela parte autora; muito ao contrário, o perito cônscio de seu mister deve, sempre que possível, ignorá-los. Os fatos, por ele apurados, in loco, na vistoria, podem, ou não, corresponder ao conteúdo dos documentos produzidos. Cabe ao juízo cotejar as impressões e fatos identificados na perícia com a prova documental produzida. Os relatos colhidos pelo perito (de Darwin Antônio Teixeira e Joanilson Domingues dos Santos) são insuficientes para demonstrar a efetiva posse ad usucapionem da área total. Vagamente, dizem que o terreno é “mantido” e que os grileiros são repelidos, sem descrição dos atos de posse em si mesmos. De fato, não há prova alguma de efetivo exercício de posse ad usucapionem na extensão toda do terreno usucapiendo, medido, em Memorial Descritivo (ID 481250046, pág. 42/45): “encerrando uma área de 26.288,88m² (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e oito metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados), por, pelo menos, 15 (quinze) anos”. Ainda que se pudesse considerar haver posse de alguma pequena área, de modo algum o conjunto probatório suporta a conclusão de haver aquisição do direito de propriedade, por usucapião extraordinária, da imensa área de 26.288,88m². O perito, que detém vasto conhecimento em Engenharia, mas, na seara jurídica, chegou a conclusões equivocadas, ao validar as declarações de documentos, sem correspondência com a realidade que encontrou no local. Com relação à faixa de terrenos de marinha, adjacente ao terreno usucapiendo, o art. 20, VII, da Constituição da República de 1988, e o art. 1.º do Decreto-lei n.º 9.760/46, “a” e “b”, declaram que os terrenos de marinha incluem-se entre os bens imóveis (dominicais) da União e, na condição de bens dominicais da União: “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183, § 3.º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição de 1988; e art. 102 do Código Civil). Em reforço ao comando claríssimo da Constituição e do Código Civil, o STF adotou a Súmula n.º 340 redigida desta forma: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. “Terrenos de marinha” tem seu regime jurídico normativo disciplinado pelo Decreto-lei n.º 9.760, de 5 de setembro de 1946, recepcionado como lei ordinária, considerado o Estatuto das Terras Públicas, o qual se conjuga à Instrução Normativa SPU/SEDDM/ME n.º 28, de 26 de abril de 2022, que o complementa, explicita e lhe confere maior concretude, e que revogou a Orientação Normativa ON-GEADE-002, de 21/09/2001, e as Instruções Normativas n.º 2 e n.º 67, de 17/11/2016, 27/07/2018, e 03/08/2020, da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). O art. 2.º do Decreto-lei n.º 9.760/1946 descreve da seguinte forma os terrenos de marinha: Art. 2.º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha” (Sem destaques no texto legal). Já o conceito jurídico de praia nos é fornecido no artigo 10, § 3.º, da Lei n.º 7.661, de 16 de maio de 1988: Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. § 3.º Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema. O art. 3.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com redação dada pela Lei n.º 9.636/1998, e Lei n.º 13.465/2017, proíbe ao Registro de Imóveis a lavratura de escritura ou matrícula de bem de domínio da União. Nesse caso, o particular ocupante nunca obtém a propriedade da área, mas pode buscar a regularização dessa ocupação, junto à SPU. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça ― S T J ― no julgamento do REsp nº 798165, de relatoria do eminente Min. Luiz Fux (DJ de 31/05/2007), enfrentou e decidiu, paradigmaticamente, as principais questões jurídicas que gravitam em torno dessa categoria de bens dominiais chamados terrenos de marinha, de propriedade da União. No venerando aresto, estabeleceu-se que: (1) O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas, de modo que a demarcação administrativa não constitui o domínio da União sobre essas áreas, limitando-se a declarar um domínio já existente; (2) O direito de propriedade, tanto à luz do Código Civil de 1916 quanto do novo Código de 2002, adotou o sistema da presunção relativa (juris tantum) relativamente ao domínio, admitindo-se prova em contrário; (3) Não tem validade (e não é oponível à União) qualquer título de propriedade de bem imóvel situado em área considerada terreno de marinha ou acrescido, outorgado a particular; (4) É desnecessário o ajuizamento de ação própria, pela União, para a anulação dos registros de propriedade dos ocupantes de terrenos de marinha, em razão de o procedimento administrativo de demarcação gozar dos atributos comuns a todos os atos administrativos: presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e auto executoriedade; (5) Para ilidir e infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, deve o ocupante provar que o imóvel não se encontra sobreposto à área de terreno de marinha; (6) A União ostenta legitimidade para a cobrança de taxa de ocupação, mesmo em relação aos ocupantes sem título por ela outorgado; (7) Terrenos de Marinha são bens da União, de forma originária. A faixa de terrenos de marinha nunca esteve na propriedade de terceiros, pois, desde a criação da União, ditos terrenos já eram de sua propriedade, independentemente de estarem ou não demarcados. A existência dos terrenos de marinha, antes mesmo da demarcação, decorre da ficção jurídica resultante da lei que os criou; (8) É lícito à União, na qualidade de Administração Pública, efetuar o lançamento das cobranças impugnadas, sem que haja necessidade de se valer das vias judiciais, porquanto atua com presunção juris tantum de legitimidade, fato jurídico que inverte o ônus de demandar, imputando-o ao recorrido (Precedentes: REsp 624.746 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de outubro de 2005 e REsp 409.303 - RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 14 de outubro de 2002). Em 08/08/2012, o STJ adotou a Súmula n.º 496, redigida da forma seguinte: — “Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”. É dizer que mesmo que certa área de terrenos de marinha esteja inserida em alguma matrícula, transcrição, escritura, uma vez demarcada a faixa de terrenos de marinha, tais registros não são oponíveis à União. No âmbito das Ações Civis Públicas Processo n.º 0004423-85.2012.403.6103 e Processo n.º 0003852-31.2010.403.6121, determinou-se a demarcação da faixa de terrenos de marinha. Pela complexidade da demarcação, e alegada insuficiência de servidores, a demarcação se arrasta. O Tribunal de Contas da União (no Acórdão n.º 726/2013 – TCU – Plenário) determinou à SPU a elaboração de um Plano Nacional de Caracterização – PNC, abarcando todo o território nacional. Em cumprimento da r. decisão, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União elaborou o Plano Nacional de Caracterização – PNC, de 30/12/2020, com Metas 2021 – 2025. O objetivo declarado seria: — “apresentar o cronograma de ações de identificação, demarcação e caracterização das áreas inalienáveis da União programadas para cada ano, garantindo transparência e publicidade às ações da SPU voltadas à conclusão das demarcações até 2025, conforme Art. 12-C do Decreto-lei 9.760/46”. Na Seção 3 do Diário Oficial da União, edição de 30/09/2024, publicou-se o Edital n.º 3/2024: “O Secretário do Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, torna pública a abertura de processo administrativo de determinação do posicionamento da LINHA DO PREAMAR-MÉDIO DO ANO DE 1831 - LPM e da LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO, incluindo a demarcação das áreas de domínio da União associadas no Estado de São Paulo, nos termos do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e do art. 9º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Processo administrativo: 19739.049780/2024-75”. Na Portaria MGI Nº 7236, de 27/09/2024, previu-se que, no Estado de São Paulo, a demarcação da faixa de terrenos de marinha será concluída em 24 meses da publicação. Considerando-se que a publicação ocorreu em 30/09/2024, a conclusão é prevista para ocorrer até 30/09/2026. Portanto, no local da situação do imóvel usucapiendo, na Praia de Ubatumirim, em Ubatuba – SP, a demarcação da faixa de terrenos de marinha ainda não foi concluída. Esse fato (superposição do terreno usucapiendo em relação à faixa de terrenos de marinha) deixa de ter tanta relevância, neste momento, eis que não foi reconhecida a usucapião extraordinária, na área total de 26.288,88m². É dizer que não há prova de que a autora tenha adquirido o direito de propriedade do terreno usucapiendo, com 26.288,88m², de modo que a porção adjacente aos terrenos de marinha segue a mesma sorte do restante da grande área. III — DISPOSITIVO. Com base nos fatos narrados e na fundamentação exposta, profiro a presente sentença: 1.º — Diante da fundamentação exposta e com base no conjunto probatório, considero que a autora não se desincumbiu do ônus processual de provar os fatos constitutivos de seu (alegado) direito (art. 373, inciso I, do CPC). Profiro a presente sentença, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, c.c. art. 203, § 1.º, do atual CPC de 2015, para REJEITAR e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora Elena Francke Ballve. Não reconheço e não declaro, em favor da autora Elena Francke Ballve, a aquisição do direito de propriedade, por usucapião extraordinária, do terreno, descrito na petição inicial, situado no Município de Ubatuba - SP, na Praia de Ubatumirim, com 26.288,88m² de área total. 2.º — Condeno a autora Elena Francke Ballve ao pagamento de custas processuais, verbas de sucumbência, e honorários dos advogados dos contestantes, que fixo na importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 50.000,00), observados os critérios previstos no art. 85, § 2.º, I a IV, e § 3.º, I, do CPC de 2015. 3.º — Defiro ao perito judicial o pedido de levantamento dos honorários periciais, já depositados (ID 481250050). Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Cumpra-se. Proferida, na data da assinatura eletrônica. CARAGUATATUBA, 29 de julho de 2026. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto