0004779-63.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004779-63.2026.8.16.0196 Processo: 0004779-63.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ÉRICK ALEXANDRE DUARTE DA MAIA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Érick Alexandre Duarte da Maia. I - RELATÓRIO O réu Érick Alexandre Duarte da Maia, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 10 de abril de 2026, por volta das 18h20min, em via pública, especificamente na Rua Jaime Reis, nº 70, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ÉRICK ALEXANDRE DUARTE DA MAIA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com a inequívoca intenção de exercer o tráfico de drogas, trazia consigo, guardava e tinham em depósito, para fins de tráfico de drogas, 55g (cinquenta e cinco gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como "cocaína", conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de constatação provisório de drogas de mov. 1.14, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (mov. 53.1). Foi determinado a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (mov. 66.1), a qual se encontra no mov. 88.1. A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 90.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 66.541/2026 (mov. 115.1). Durante a instrução processual foram inquiridas as duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 126.1 e 126.2) e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 126.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico descrito na denúncia, pugnou pela condenação de Érick Alexandre Duarte da Maia nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 126.4). A Defensora Pública, representando os interesses de Érick Alexandre Duarte da Maia, requereu a fixação da pena-base em seu mínimo legal e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante de confissão espontânea. Pleiteou, ainda, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, a fixação da pena de multa em seu mínimo legal e de regime inicial diverso do fechado, bem como a concessão da gratuidade da justiça em razão da hipossuficiência econômica do réu (mov. 126.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Érick Alexandre Duarte da Maia está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 53.1. Está descrito na denúncia que no dia 10 de abril de 2026, por volta das 18h20min, em via pública, na Rua Jaime Reis, n° 70, bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Érick Alexandre Duarte da Maia, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico de drogas, 55g (cinquenta e cinco gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, substância esta que determina dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado as condutas de “trazer consigo", "guardar” e “ter em depósito” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê do mov. 1.2 e 1.4/1.10, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, trazer consigo, guardar e ter em depósito drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2 e 1.4/1.10), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14), do vídeo de mov. 1.15, do Laudo Pericial nº 66.541/2026 (mov. 115.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o denunciado Érick Alexandre Duarte da Maia. Acerca da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/491332: "COMPARECEU NA CENTRAL DE FLAGRANTES A EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS COMPOSTA PELOS GMS MARINI E GUILHERME SILVEIRA INFORMANDO QUE FORAM ACIONADOS PELO COPGM (CENTRO DE OPERACOES DA GUARDA MUNICIPAL) QUE ESTAVAM MONITORANDO PELO SISTEMA DA MURALHA DIGITAL UM INDIVIDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO SENDO ERICK ALEXANDRE DUARTE DA MAIA RG 14547132 GUARDANDO UMA SACOLA PLASTICA NUM CANO DE UMA RESIDENCIA, SITUADO NA RUA JAIME REIS N70. DE POSSE DAS CARACTERISTICAS DO INDIVIDUO, A EQUIPE SE DESLOCOU ATÉ O LOCAL SUPRACITADO E LOCALIZOU O CIDADAO NO BAR TRAGOS LARGOS, SITUADO NA RUA TRAJANO REIS N21, ONDE FOI REALIZADO ABORDAGEM E SOLICITADO O APOIO DA EQUIPE DE MOTOS PARA VISTORIAREM O LOCAL INFORMADO PELOS GUARDAS DA MURALHA. CHEGANDO AO LOCAL, FOI ENCONTRADO UMA SACOLA PLASTICA CONTENDO 36 PINOS DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A COCAINA DENTRO DA TUBULACAO DA CASA E UM ENVOLUCRO PLASTICA COM A MESMA SUBSTÂNCIA; AINDA NA MESMA VISTORIA, FOI LOCALIZADO NO TERRENO DA FRENTE MAIS UMA SACOLA PLASTICA CONTENDO 15 PINOS DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A COCAINA. EM REVISTA PESSOAL FOI ENCONTRADO A QUANTIA DE R60,00 (SESSENTA REAIS) DENTRO DO BOLSO DA CALCA E DENTRO DA CARTEIRA A QUANTIA R200,00 (DUZENTOS REAIS). DIANTE DOS FATOS NARRADOS DEU-SE VOZ DE PRISAO AO DETIDO CIENTIFICANDO-LHE DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS OS QUAIS FORAM IRRESTRITAMENTE GARANTIDOS PELA EQUIPE GM. FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A SUMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF COM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANCA DA EQUIPE GM, DE TERCEIROS E DO PROPRIO DETIDO, REALIZANDO-SE O DEVIDO ENCAMINHAMENTO DESTE PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL A FIM DE APRESENTAR A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE PARA ADOCAO DAS MEDIDAS PERTINENTES DE POLÍCIA JUDICIARIA. FOI GRAVADO PELO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA MURALHA DIGITAL E PELAS BODYCAMS N208 E N205 E O RELATO." (mov. 1.3). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos prestados em juízo. O Guarda Municipal Renato Marini Avi declarou que a equipe foi acionada pela Central, a qual informou que estavam acompanhando um indivíduo que estaria escondendo dois pacotes em dois locais diferentes na Rua Jaime Reis, salvo engano, e que ele estaria no bar Tragos Largos. Se deslocaram até o local e encontram o indivíduo sentado na cadeira comendo um lanche, momento em que chamaram ele para fora e o abordaram. Nisso, encostaram duas motos da Guarda Municipal para dar apoio à sua equipe. Pediram para que eles fossem até o local indicado para buscar o que o acusado teria escondido, para ver o que era. Quando as motos retornaram, vieram com os pacotes de entorpecentes. Receberam as imagens da Muralha e se deslocaram com o acusado até a delegacia para apresentar a ocorrência. Na ocasião, a equipe era composta por sua pessoa e por Guilherme Silveira. Ao que se recorda, foram os guardas que estavam nas motos que se deslocaram até o local e trouxeram as drogas. Primeiro o acusado negou os fatos mas, posteriormente, ele alegou que teria recebido uma quantia para guardar as drogas, que era os R$200,00 (duzentos reais) que ele tinha no bolso (mov. 126.1). O Guarda Municipal Robson Guilherme Silveira de Souza declarou que sua equipe foi acionada pela Central de Operações informando que o acusado havia sido visualizado pela Muralha Digital depositando uma quantidade de invólucro plástico. Segundo a Central, o acusado teria colocado a substância no cano e depois atravessou a rua e depositou mais um outro invólucro em outro lugar, levantando suspeita das equipes porque poderia se tratar de drogas. A sua equipe foi acionada para averiguar a situação e acabaram avistando o Erick em um bar, próximo do local que foi indicado. Efetuaram a abordagem e solicitaram que outra equipe comparecesse ao local que estava sendo indicado. Nesse local, foi localizada as substâncias análogas a cocaína. Havia um tanto em depósito no cano mencionado e mais um tanto do outro lado da rua, todos em pinos, prontos para a venda. Não foi quem fez a apreensão das drogas e nem o seu parceiro, foi uma equipe que estava em apoio. Já tinham recebido as imagens, pelo que se recorda, e a imagem do Erick. Ao que se recorda o Erick negou que a droga fosse dele. Com o acusado foi apreendida uma quantia em dinheiro, mas não se recorda exatamente a quantidade porque não foi quem fez a busca. Acredita que tenha sido apreendido R$260,00 (duzentos e sessenta reais), algo assim. Não se recorda do que o acusado disse acerca do dinheiro (mov. 126.2). Em seu interrogatório, o acusado Érick Alexandre Duarte da Maia declarou que era usuário de entorpecentes, fez tratamento e acabou caindo de novo na dependência da cocaína. Fez tratamento durante o ano de 2023 e saiu em 2024, ficou mais de um ano internado. Na época que estava em tratamento, fazia bicos no LavaCar e depois começou a prestar serviços, trabalhou na Renault e na parte de metalúrgicas. Antes de ser preso, estava 'embalado’ na cocaína e caiu no toxicológico da empresa, estava usando bastante, gastava o salário e o vale. Quando pegava salário ficava dois dias e torrava o salário. Infelizmente uma pessoa ofereceu uma quantidade de drogas, pegou os R$200,00 (duzentos reais) que lhe deram. Na verdade, o indivíduo mandou mensagem falando que um motoboy ia passar e entregar e que não daria tempo de pegar a droga, se tinha como guardar para ele. Infelizmente acabou se prejudicando. Quando foi guardar a droga já tinha coisa guardada que nem era sua, acabou guardando a droga do outro lado. Reafirmou que tinha coisa guardada que não era sua, tinha muita gente vendendo, o tráfico na região rola solto. Como estava no local só para curtir, foi para pegar uma quantidade de droga e pegou esse dinheiro para passar a noite. O outro ‘piá’, que era um terceiro e que iria passar e buscar, disse que era para deixar a droga lá mesmo. Acabou dando esse desenrolo porque foi fazer um favor e por causa de abstinência de droga. Confirma que estava guardando as drogas e recebeu R$200,00 (duzentos reais). Tinha recebido duas notas de R$50,00 (cinquenta reais) e uma nota de R$100,00 (cem reais) para guardar os entorpecentes até o outro ‘piá’ passar e buscar. Tinha junto R$60,00 (sessenta reais) que já era seu, o celular também era seu. Estava bem envolvido com a ‘piazada’, fazia ligação para um e para outro. Não tem nota fiscal do celular, tem apenas uma nota da ProCell onde o comprou. Quanto a droga apreendida, guardou uma outra quantidade porque havia uma quantidade que era de outra pessoa, então não colocou no local para não confundir porque se alguém ‘metesse’ a mão ali ia ter que pagar a droga. Confirma que foi quem pôs a droga escondida no cano. Quem pediu para que colocasse a droga no local pediu pelo celular, o Henrique Luiz. Tinha até mandado mensagem perguntando se o ‘piá’ já poderia ir buscar as drogas porque não queria ficar com elas. Reitera que foi um motoboy que lhe entregou as drogas. Recebeu a mensagem por outro celular. Colocou um pacote escondido, mas não sabe dizer quanto de drogas tinha (mov. 126.3). Sobre a matéria em exame e o conteúdo das alegações das partes, o embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 10 de abril de 2026, por volta das 18h20min, em via pública, na Rua Jaime Reis, n° 70, Bairro Centro, nesta Capital, o denunciado Érick Alexandre Duarte da Maia trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para posterior entrega a terceiros, 55g (cinquenta e cinco gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘cocaína’. De acordo com os relatos dos guardas municipais, a equipe foi acionada pela Central de Operações após o sistema de monitoramento da Muralha Digital registrar um indivíduo ocultando invólucros em locais distintos na Rua Jaime Reis. De posse das imagens, dirigiram-se ao local e encontraram o acusado em um estabelecimento próximo, ocasião em que realizaram a abordagem e solicitaram apoio de outra equipe para averiguar os pontos indicados pela central de monitoramento. Nestes pontos foram encontrados invólucros contendo substâncias entorpecentes acondicionadas em diversos pinos e prontos para comercialização. Os agentes narraram ainda que parte do material havia sido localizado no interior de um cano e o restante do lado oposto da via pública. A versão dos guardas municipais é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar o réu. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. Não bastasse a prova obtida com os relatos dos guardas municipais, há que se considerar a narrativa dos agentes públicos em cotejo com as demais provas. Corroborando as declarações dos guardas, o próprio denunciado, em seu interrogatório, confessou expressamente que recebeu as drogas de um motoboy, a pedido de terceiro, e que concordou em guardá-las até que fossem posteriormente recolhidas mediante o recebimento da quantia de R$200,00 (duzentos reais). Ademais, o vídeo captado pelo sistema de monitoramento da Muralha Digital (mov. 1.15) corrobora a dinâmica dos fatos descrita pelos agentes públicos e confessado pelo acusado, sendo possível visualizar o réu trazendo as drogas consigo e as ocultando, posteriormente, no interior de um cano. Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois, além da confissão do acusado, a versão dos guardas municipais é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o denunciado Erick Alexandre Duarte da Maia trazia consigo, guardava e tinha em depósito 55g (cinquenta e cinco gramas) de cocaína, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se a intenção de tráfico pela quantidade e forma de acondicionamento, que seria destinada ao consumo de terceiros. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais. A ação nociva externada pelo acusado, presente no núcleo dos verbos do tipo “trazer consigo”, “guardar” e “ter em depósito” substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos guardas municipais, a confissão do acusado, a prova audiovisual, a quantidade de substâncias apreendidas e, ainda, a forma como estas se encontravam, constitui prova inquestionável do envolvimento do réu com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequeno traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece aos barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o denunciado seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez durante seu interrogatório judicial. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o acusado Érick Alexandre Duarte da Maia ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Érick Alexandre Duarte da Maia como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o denunciado Érick Alexandre Duarte da Maia com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo altamente reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima normal, já que incidiu em três verbos nucleares do tipo (trazer consigo, guardar e ter em depósito) e devido a quantidade do entorpecente (55g de cocaína), nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o qual será avaliado desfavoravelmente. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 128.1), o réu é reincidente (condenado pela 2ª Vara Criminal de Curitiba nos autos nº 0010033-57.2021.8.16.0013, por roubo), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por lhe desfavorecer outra condenação transitada em julgado (condenado pela 4ª Vara Criminal de Curitiba, nos autos nº 0011110-72.2019.8.16.0013, por furto qualificado), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem. Não há elementos para valorar a sua personalidade. No que tange à conduta social, é possível observar que este não é episódio acidental em sua vida, não havendo comprovação de que exercesse atividade laboral lícita, certamente dedicando-se a prática de crimes para o seu sustento, indicando claramente desajustamento de sua conduta social. No caso concreto, embora a ficha criminal do réu já tenha sido considerada para o posterior reconhecimento da reincidência, tem-se como necessária a valoração negativa por ter o crime sido cometido enquanto cumpria pena no regime aberto, consoante se depreende dos autos de execução penal nº. 0027707-19.2019.8.16.0013. Nesse sentido: STJ (AgRg no AREsp 1713524/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11 /2020) e TJPR (5ª C.Criminal - 0000538-22.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Des. RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.10.2021). O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e conduta social), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais para cada - e em 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa - 50 (cinquenta) dias a mais para cada. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada. Não há causas especiais de diminuição ou de aumento de pena. Incabível a minorante do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, ainda que excepcionalmente, em razão da reincidência do denunciado. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Érick Alexandre Duarte da Maia em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e em 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal previsto em Lei (artigo 43 da Lei 11.343/06), com a devida correção monetária (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), presumindo-se a difícil condição financeira do acusado, a ser paga no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Atendendo-se as circunstâncias judiciais, que foram valoradas negativamente, bem como em razão da reincidência e do montante da pena, o réu Érick Alexandre Duarte da Maia cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado (CP, art. 33, § 1º, ‘a’, § 3º, 34), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, I) ou, ainda, a aplicação de sursis, isto porque a pena imposta se mostra superior a dois anos (CP, art. 77, caput). Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista que se encontra preso há 87 (oitenta e sete) dias e por se tratar de réu reincidente, o que implica na unificação para o cumprimento de todas as penas. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, constatando-se que o ora condenado é reincidente e apresenta maus antecedentes, que foi preso em flagrante e permaneceu encarcerado durante a instrução processual, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Renove-se seu mandado de prisão, via BNMP e expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oficie-se. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, a análise da impossibilidade de pagamento das custas e da multa penal compete ao Juízo da Execução Penal. Tendo em vista que o acusado Érick Alexandre Duarte da Maia supostamente utilizava o aparelho celular apreendido (auto de exibição e apreensão - mov. 1.12) para o tráfico de entorpecentes, determino a doação do referido aparelho, em conformidade com o Termo de Convênio n° 001/2021, lavrando-se termo de doação, nos termos do artigo 1011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso seja inviável a doação em virtude do estado ou irrelevância do valor econômico dos bens, proceda-se sua destruição, lavrando-se os respectivos termos nos autos (CN, art. 726). Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o acusado - R$260,00 (duzentos e sessenta reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.12), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Comunique-se a respeito desta decisão ao Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba/PR, a fim de instruir os autos de Execução da Pena nº 0027707-19.2019.8.16.0013. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, art. 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu ÉRICK ALEXANDRE DUARTE DA MAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER
OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004779-63.2026.8.16.0196 Processo: 0004779-63.2026.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ÉRICK ALEXANDRE DUARTE DA MAIA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Érick Alexandre Duarte da Maia. I - RELATÓRIO O réu Érick Alexandre Duarte da Maia, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 10 de abril de 2026, por volta das 18h20min, em via pública, especificamente na Rua Jaime Reis, nº 70, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ÉRICK ALEXANDRE DUARTE DA MAIA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com a inequívoca intenção de exercer o tráfico de drogas, trazia consigo, guardava e tinham em depósito, para fins de tráfico de drogas, 55g (cinquenta e cinco gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como "cocaína", conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e auto de constatação provisório de drogas de mov. 1.14, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” (mov. 53.1). Foi determinado a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (mov. 66.1), a qual se encontra no mov. 88.1. A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 90.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 66.541/2026 (mov. 115.1). Durante a instrução processual foram inquiridas as duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 126.1 e 126.2) e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 126.3). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estar comprovada a autoria e a materialidade do crime de tráfico descrito na denúncia, pugnou pela condenação de Érick Alexandre Duarte da Maia nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 126.4). A Defensora Pública, representando os interesses de Érick Alexandre Duarte da Maia, requereu a fixação da pena-base em seu mínimo legal e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante de confissão espontânea. Pleiteou, ainda, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, a fixação da pena de multa em seu mínimo legal e de regime inicial diverso do fechado, bem como a concessão da gratuidade da justiça em razão da hipossuficiência econômica do réu (mov. 126.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Érick Alexandre Duarte da Maia está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 53.1. Está descrito na denúncia que no dia 10 de abril de 2026, por volta das 18h20min, em via pública, na Rua Jaime Reis, n° 70, bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado Érick Alexandre Duarte da Maia, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico de drogas, 55g (cinquenta e cinco gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como ‘cocaína’, substância esta que determina dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98. Prevê o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado as condutas de “trazer consigo", "guardar” e “ter em depósito” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). Pelo que se vê do mov. 1.2 e 1.4/1.10, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado. O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, trazer consigo, guardar e ter em depósito drogas para comercialização, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, ressalvando-se que o tipo penal contido no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da traficância. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2 e 1.4/1.10), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14), do vídeo de mov. 1.15, do Laudo Pericial nº 66.541/2026 (mov. 115.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o denunciado Érick Alexandre Duarte da Maia. Acerca da adequação típica da conduta, faz-se necessária maior incursão nas provas produzidas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2026/491332: "COMPARECEU NA CENTRAL DE FLAGRANTES A EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS COMPOSTA PELOS GMS MARINI E GUILHERME SILVEIRA INFORMANDO QUE FORAM ACIONADOS PELO COPGM (CENTRO DE OPERACOES DA GUARDA MUNICIPAL) QUE ESTAVAM MONITORANDO PELO SISTEMA DA MURALHA DIGITAL UM INDIVIDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO SENDO ERICK ALEXANDRE DUARTE DA MAIA RG 14547132 GUARDANDO UMA SACOLA PLASTICA NUM CANO DE UMA RESIDENCIA, SITUADO NA RUA JAIME REIS N70. DE POSSE DAS CARACTERISTICAS DO INDIVIDUO, A EQUIPE SE DESLOCOU ATÉ O LOCAL SUPRACITADO E LOCALIZOU O CIDADAO NO BAR TRAGOS LARGOS, SITUADO NA RUA TRAJANO REIS N21, ONDE FOI REALIZADO ABORDAGEM E SOLICITADO O APOIO DA EQUIPE DE MOTOS PARA VISTORIAREM O LOCAL INFORMADO PELOS GUARDAS DA MURALHA. CHEGANDO AO LOCAL, FOI ENCONTRADO UMA SACOLA PLASTICA CONTENDO 36 PINOS DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A COCAINA DENTRO DA TUBULACAO DA CASA E UM ENVOLUCRO PLASTICA COM A MESMA SUBSTÂNCIA; AINDA NA MESMA VISTORIA, FOI LOCALIZADO NO TERRENO DA FRENTE MAIS UMA SACOLA PLASTICA CONTENDO 15 PINOS DE SUBSTÂNCIA ANALOGA A COCAINA. EM REVISTA PESSOAL FOI ENCONTRADO A QUANTIA DE R60,00 (SESSENTA REAIS) DENTRO DO BOLSO DA CALCA E DENTRO DA CARTEIRA A QUANTIA R200,00 (DUZENTOS REAIS). DIANTE DOS FATOS NARRADOS DEU-SE VOZ DE PRISAO AO DETIDO CIENTIFICANDO-LHE DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS OS QUAIS FORAM IRRESTRITAMENTE GARANTIDOS PELA EQUIPE GM. FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A SUMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF COM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANCA DA EQUIPE GM, DE TERCEIROS E DO PROPRIO DETIDO, REALIZANDO-SE O DEVIDO ENCAMINHAMENTO DESTE PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL A FIM DE APRESENTAR A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE PARA ADOCAO DAS MEDIDAS PERTINENTES DE POLÍCIA JUDICIARIA. FOI GRAVADO PELO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA MURALHA DIGITAL E PELAS BODYCAMS N208 E N205 E O RELATO." (mov. 1.3). Retrato o que entendo de relevante dos depoimentos prestados em juízo. O Guarda Municipal Renato Marini Avi declarou que a equipe foi acionada pela Central, a qual informou que estavam acompanhando um indivíduo que estaria escondendo dois pacotes em dois locais diferentes na Rua Jaime Reis, salvo engano, e que ele estaria no bar Tragos Largos. Se deslocaram até o local e encontram o indivíduo sentado na cadeira comendo um lanche, momento em que chamaram ele para fora e o abordaram. Nisso, encostaram duas motos da Guarda Municipal para dar apoio à sua equipe. Pediram para que eles fossem até o local indicado para buscar o que o acusado teria escondido, para ver o que era. Quando as motos retornaram, vieram com os pacotes de entorpecentes. Receberam as imagens da Muralha e se deslocaram com o acusado até a delegacia para apresentar a ocorrência. Na ocasião, a equipe era composta por sua pessoa e por Guilherme Silveira. Ao que se recorda, foram os guardas que estavam nas motos que se deslocaram até o local e trouxeram as drogas. Primeiro o acusado negou os fatos mas, posteriormente, ele alegou que teria recebido uma quantia para guardar as drogas, que era os R$200,00 (duzentos reais) que ele tinha no bolso (mov. 126.1). O Guarda Municipal Robson Guilherme Silveira de Souza declarou que sua equipe foi acionada pela Central de Operações informando que o acusado havia sido visualizado pela Muralha Digital depositando uma quantidade de invólucro plástico. Segundo a Central, o acusado teria colocado a substância no cano e depois atravessou a rua e depositou mais um outro invólucro em outro lugar, levantando suspeita das equipes porque poderia se tratar de drogas. A sua equipe foi acionada para averiguar a situação e acabaram avistando o Erick em um bar, próximo do local que foi indicado. Efetuaram a abordagem e solicitaram que outra equipe comparecesse ao local que estava sendo indicado. Nesse local, foi localizada as substâncias análogas a cocaína. Havia um tanto em depósito no cano mencionado e mais um tanto do outro lado da rua, todos em pinos, prontos para a venda. Não foi quem fez a apreensão das drogas e nem o seu parceiro, foi uma equipe que estava em apoio. Já tinham recebido as imagens, pelo que se recorda, e a imagem do Erick. Ao que se recorda o Erick negou que a droga fosse dele. Com o acusado foi apreendida uma quantia em dinheiro, mas não se recorda exatamente a quantidade porque não foi quem fez a busca. Acredita que tenha sido apreendido R$260,00 (duzentos e sessenta reais), algo assim. Não se recorda do que o acusado disse acerca do dinheiro (mov. 126.2). Em seu interrogatório, o acusado Érick Alexandre Duarte da Maia declarou que era usuário de entorpecentes, fez tratamento e acabou caindo de novo na dependência da cocaína. Fez tratamento durante o ano de 2023 e saiu em 2024, ficou mais de um ano internado. Na época que estava em tratamento, fazia bicos no LavaCar e depois começou a prestar serviços, trabalhou na Renault e na parte de metalúrgicas. Antes de ser preso, estava 'embalado’ na cocaína e caiu no toxicológico da empresa, estava usando bastante, gastava o salário e o vale. Quando pegava salário ficava dois dias e torrava o salário. Infelizmente uma pessoa ofereceu uma quantidade de drogas, pegou os R$200,00 (duzentos reais) que lhe deram. Na verdade, o indivíduo mandou mensagem falando que um motoboy ia passar e entregar e que não daria tempo de pegar a droga, se tinha como guardar para ele. Infelizmente acabou se prejudicando. Quando foi guardar a droga já tinha coisa guardada que nem era sua, acabou guardando a droga do outro lado. Reafirmou que tinha coisa guardada que não era sua, tinha muita gente vendendo, o tráfico na região rola solto. Como estava no local só para curtir, foi para pegar uma quantidade de droga e pegou esse dinheiro para passar a noite. O outro ‘piá’, que era um terceiro e que iria passar e buscar, disse que era para deixar a droga lá mesmo. Acabou dando esse desenrolo porque foi fazer um favor e por causa de abstinência de droga. Confirma que estava guardando as drogas e recebeu R$200,00 (duzentos reais). Tinha recebido duas notas de R$50,00 (cinquenta reais) e uma nota de R$100,00 (cem reais) para guardar os entorpecentes até o outro ‘piá’ passar e buscar. Tinha junto R$60,00 (sessenta reais) que já era seu, o celular também era seu. Estava bem envolvido com a ‘piazada’, fazia ligação para um e para outro. Não tem nota fiscal do celular, tem apenas uma nota da ProCell onde o comprou. Quanto a droga apreendida, guardou uma outra quantidade porque havia uma quantidade que era de outra pessoa, então não colocou no local para não confundir porque se alguém ‘metesse’ a mão ali ia ter que pagar a droga. Confirma que foi quem pôs a droga escondida no cano. Quem pediu para que colocasse a droga no local pediu pelo celular, o Henrique Luiz. Tinha até mandado mensagem perguntando se o ‘piá’ já poderia ir buscar as drogas porque não queria ficar com elas. Reitera que foi um motoboy que lhe entregou as drogas. Recebeu a mensagem por outro celular. Colocou um pacote escondido, mas não sabe dizer quanto de drogas tinha (mov. 126.3). Sobre a matéria em exame e o conteúdo das alegações das partes, o embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório, isso porque ficou comprovado que no dia 10 de abril de 2026, por volta das 18h20min, em via pública, na Rua Jaime Reis, n° 70, Bairro Centro, nesta Capital, o denunciado Érick Alexandre Duarte da Maia trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para posterior entrega a terceiros, 55g (cinquenta e cinco gramas) da substância entorpecente conhecida popularmente como ‘cocaína’. De acordo com os relatos dos guardas municipais, a equipe foi acionada pela Central de Operações após o sistema de monitoramento da Muralha Digital registrar um indivíduo ocultando invólucros em locais distintos na Rua Jaime Reis. De posse das imagens, dirigiram-se ao local e encontraram o acusado em um estabelecimento próximo, ocasião em que realizaram a abordagem e solicitaram apoio de outra equipe para averiguar os pontos indicados pela central de monitoramento. Nestes pontos foram encontrados invólucros contendo substâncias entorpecentes acondicionadas em diversos pinos e prontos para comercialização. Os agentes narraram ainda que parte do material havia sido localizado no interior de um cano e o restante do lado oposto da via pública. A versão dos guardas municipais é digna de credibilidade, pois, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar o réu. Consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores, as declarações dos agentes públicos têm elevado valor e eficácia probatória. Não bastasse a prova obtida com os relatos dos guardas municipais, há que se considerar a narrativa dos agentes públicos em cotejo com as demais provas. Corroborando as declarações dos guardas, o próprio denunciado, em seu interrogatório, confessou expressamente que recebeu as drogas de um motoboy, a pedido de terceiro, e que concordou em guardá-las até que fossem posteriormente recolhidas mediante o recebimento da quantia de R$200,00 (duzentos reais). Ademais, o vídeo captado pelo sistema de monitoramento da Muralha Digital (mov. 1.15) corrobora a dinâmica dos fatos descrita pelos agentes públicos e confessado pelo acusado, sendo possível visualizar o réu trazendo as drogas consigo e as ocultando, posteriormente, no interior de um cano. Assim, a prova colhida determina a procedência do pedido condenatório, pois, além da confissão do acusado, a versão dos guardas municipais é digna de toda credibilidade, uma vez que, como todo cidadão, prestaram compromisso de dizer a verdade, inexistindo qualquer indício de que tenham interesse em prejudicar pessoa que seria inocente. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, no caso vertente, a prova acusatória demonstrou de forma satisfatória que o denunciado Erick Alexandre Duarte da Maia trazia consigo, guardava e tinha em depósito 55g (cinquenta e cinco gramas) de cocaína, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Infere-se a intenção de tráfico pela quantidade e forma de acondicionamento, que seria destinada ao consumo de terceiros. Ressalve-se a desnecessidade de que o traficante seja surpreendido no ato da venda, conforme têm se pronunciando nossos Tribunais. A ação nociva externada pelo acusado, presente no núcleo dos verbos do tipo “trazer consigo”, “guardar” e “ter em depósito” substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se a figura típica descrita no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos, configurando o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Reafirmo, o depoimento dos guardas municipais, a confissão do acusado, a prova audiovisual, a quantidade de substâncias apreendidas e, ainda, a forma como estas se encontravam, constitui prova inquestionável do envolvimento do réu com o narcotráfico. A conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, e a sua condenação como pequeno traficante, iniciando o agir criminoso, se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece aos barões do narcotráfico. Cumpre ainda destacar que as dificuldades financeiras e as desigualdades sociais, por si sós, não justificam os atos das pessoas que se enveredam pelos caminhos da criminalidade. Caracterizada resta, pois, a figura tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em ausência de prova. Importante frisar que não há qualquer comprovação de que o denunciado seja inimputável ou semi-imputável, podendo ser aferida sua higidez durante seu interrogatório judicial. Ressalve-se que nem sempre o usuário torna-se dependente, e tanto numa situação como noutra não implica na ocorrência da inimputabilidade, pois tem que restar caracterizado que, em razão da dependência, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que, reafirmo, nem mesmo há suspeita da ocorrência. Não observo presente, portanto, nenhuma das situações previstas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o acusado Érick Alexandre Duarte da Maia ser condenado pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Érick Alexandre Duarte da Maia como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, agiu o denunciado Érick Alexandre Duarte da Maia com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo altamente reprovável seu comportamento, devendo ser considerado acima normal, já que incidiu em três verbos nucleares do tipo (trazer consigo, guardar e ter em depósito) e devido a quantidade do entorpecente (55g de cocaína), nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o qual será avaliado desfavoravelmente. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 128.1), o réu é reincidente (condenado pela 2ª Vara Criminal de Curitiba nos autos nº 0010033-57.2021.8.16.0013, por roubo), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por lhe desfavorecer outra condenação transitada em julgado (condenado pela 4ª Vara Criminal de Curitiba, nos autos nº 0011110-72.2019.8.16.0013, por furto qualificado), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, sem incorrer em bis in idem. Não há elementos para valorar a sua personalidade. No que tange à conduta social, é possível observar que este não é episódio acidental em sua vida, não havendo comprovação de que exercesse atividade laboral lícita, certamente dedicando-se a prática de crimes para o seu sustento, indicando claramente desajustamento de sua conduta social. No caso concreto, embora a ficha criminal do réu já tenha sido considerada para o posterior reconhecimento da reincidência, tem-se como necessária a valoração negativa por ter o crime sido cometido enquanto cumpria pena no regime aberto, consoante se depreende dos autos de execução penal nº. 0027707-19.2019.8.16.0013. Nesse sentido: STJ (AgRg no AREsp 1713524/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11 /2020) e TJPR (5ª C.Criminal - 0000538-22.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Des. RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.10.2021). O motivo não restou consubstanciado, mas certamente trata-se de avidez por lucro fácil. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. As consequências - embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo a que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e do destino daqueles que se envolvem com tóxicos e de seus familiares - foram aplacadas em parte pela eficiente ação policial. O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e conduta social), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão - 06 (seis) meses a mais para cada - e em 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa - 50 (cinquenta) dias a mais para cada. Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente a autoria do fato -, e a presença da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, entendendo que ambas se compensam, a pena permanece inalterada. Não há causas especiais de diminuição ou de aumento de pena. Incabível a minorante do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, ainda que excepcionalmente, em razão da reincidência do denunciado. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Érick Alexandre Duarte da Maia em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e em 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, calculada a unidade em seu mínimo legal previsto em Lei (artigo 43 da Lei 11.343/06), com a devida correção monetária (CP, art. 49, §§ 1º e 2º), presumindo-se a difícil condição financeira do acusado, a ser paga no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50). Atendendo-se as circunstâncias judiciais, que foram valoradas negativamente, bem como em razão da reincidência e do montante da pena, o réu Érick Alexandre Duarte da Maia cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado (CP, art. 33, § 1º, ‘a’, § 3º, 34), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, I) ou, ainda, a aplicação de sursis, isto porque a pena imposta se mostra superior a dois anos (CP, art. 77, caput). Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista que se encontra preso há 87 (oitenta e sete) dias e por se tratar de réu reincidente, o que implica na unificação para o cumprimento de todas as penas. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, constatando-se que o ora condenado é reincidente e apresenta maus antecedentes, que foi preso em flagrante e permaneceu encarcerado durante a instrução processual, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Renove-se seu mandado de prisão, via BNMP e expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oficie-se. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, a análise da impossibilidade de pagamento das custas e da multa penal compete ao Juízo da Execução Penal. Tendo em vista que o acusado Érick Alexandre Duarte da Maia supostamente utilizava o aparelho celular apreendido (auto de exibição e apreensão - mov. 1.12) para o tráfico de entorpecentes, determino a doação do referido aparelho, em conformidade com o Termo de Convênio n° 001/2021, lavrando-se termo de doação, nos termos do artigo 1011 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso seja inviável a doação em virtude do estado ou irrelevância do valor econômico dos bens, proceda-se sua destruição, lavrando-se os respectivos termos nos autos (CN, art. 726). Como não houve comprovação da origem lícita da importância aprendida com o acusado - R$260,00 (duzentos e sessenta reais) em dinheiro (auto de exibição e apreensão - mov. 1.12), que certamente é proveniente do tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União (Lei 11.343/2006, art. 63 c/c o art. 64). Comunique-se a respeito desta decisão ao Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba/PR, a fim de instruir os autos de Execução da Pena nº 0027707-19.2019.8.16.0013. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se guia de recolhimento para execução da(s) pena(s) (art. 674 do CPP e art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, art. 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito