0004779-34.2024.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0004779-34.2024.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: LUCAS HIAGO ODORICO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 15.237.234-5/PR, nascido em 21/7/2000, natural de Pinhais/PR, filho de Andrea Aparecida Odorico e de Claudinei da Silva, residente na Avenida Manaus, n. 88, Residencial Vila Romana, Bairro Estados I, Fazenda Rio Grande/PR LUCAS HIAGO ODORICO DA SILVA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 47.1. O réu foi preso em flagrante no dia 7 de outubro de 2024 (cf. mov. 1.3). Notificado (cf. mov. 69.1/2), o acusado ofereceu defesa prévia por meio de defensor nomeado (cf. mov. 74.1). A denúncia foi recebida em 7 de novembro de 2024 (cf. mov. 80.1). O acusado foi citado (cf. mov. 101.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (cf. movs. 106.3 e 106.4). Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 106.5). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06 (cf. mov. 112.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 A defesa, por sua vez, pediu a desclassificação do crime imputado para a conduta do artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/06. Por fim, pediu o arbitramento de honorários advocatícios (cf. mov. 116.1). Incialmente, a pretensão punitiva foi julgada improcedente, sustentando a magistrada não ter sido demonstrado o fundado motivo para a busca pessoal pelos condutores, o que resultou em insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (cf. mov. 118.1). O Ministério Público recorreu da sentença (cf. mov. 126.1). Em acórdão proferido pela 3° Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a sentença foi cassada e os autos foram reencaminhados à 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para novo julgamento (mov. 145.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece acolhida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.10), pelo auto de constatação provisória de droga (cf. mov. 1.12), pelo laudo pericial da substância entorpecente (cf. mov. 105.1) e pela prova oral colhida em juízo. O laudo pericial supramencionado atestou que as substâncias apreendidas se tratavam, de fato, de crack e cocaína. De acordo com o auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, foi apreendido o seguinte:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 - R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro; - 1,7g de crack fracionados em oito pedras e - 7g de cocaína fracionados em dez cápsulas (eppendorfs). Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “ A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143-4).” [grifado] A autoria também é certa e recai sobre o acusado. O policial Ciro José Kucek Pesch (cf. mov.106.3) disse que a equipe estava em patrulhamento nas proximidades do Terminal Guadalupe, lugar conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando um senhor se aproximou e informou haver um rapaz de camiseta escura, mancando, comercializando entorpecentes dentro do terminal. A equipe deslocou-se até lá e visualizou o acusado, já conhecido das equipes; ele era abordado com frequência e sempre carregava pequenas quantidades para ser classificado como usuário. O réu foi abordado e, durante a busca pessoal, foram encontrados quatro pinos de cocaína, oito pedras de crack e quarenta reais. Na delegacia, durante uma revista mais detalhada, foram localizados mais seis pinos de cocaína escondidos no tênis, totalizando dez pinos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 O policial Samuel Janz Carvalho (cf. mov. 106.4) prestou declarações semelhantes às de seu colega. Nem se diga que os depoimentos dos condutores não são provas seguras, na medida em que, para crimes como o em tela, somente a ação de policiais: “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação”. (MIRABETE, Julio F. Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555) A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supra exposta, destacando, em especial, a necessidade de haver correspondência da prova testemunhal dos policiais com a malha probatória coligida nos autos, o que, como frisado anteriormente, verificou-se no caso em testilha: EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS MILITARES QUE FIZERAM DILIGÊNCIAS EM LOCAL QUE É CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS QUE VISUALIZARAM OS DOIS ACUSADOS JUNTOS NO LOCAL EM QUE REALIZAVAM A VENDA DAS DROGAS – UM DOS POLICIAIS QUE VIU O RECORRENTE CORRENDO E DISPENSANDO UMA SACOLA CONTENDO BUCHAS DE COCAÍNA EM UM LATÃO DE LIXO – PALAVRAS DO ACUSADO E DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE DESTOAM DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU QUE É REINCIDENTE – REGIME FECHADO MANTIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004626-06.2021 .8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.04.2023) Interrogado em juízo (cf. mov. 106.5), o réu negou a prática do crime e disse ser usuário de drogas e estava em posse dos entorpecentes apreendidos, adquiridos noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 Terminal do Guadalupe. Usaria toda a droga em cerca de vinte minutos. Constatou-se, assim, que a prova oral colhida em juízo foi apta em apontar a prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado. Os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que, diante da fundada suspeita do delito de tráfico de drogas, consistente em avistarem o réu nervoso e tentando empreender fuga, realizaram a sua abordagem com quem foram encontrados os entorpecentes relacionados supra. Ressalte-se que não havia nenhum motivo concreto, tal como inimizade ou parentesco, que justificasse uma incriminação injusta, de sorte que os depoimentos devem ser tidos como isentos e dotados da credibilidade própria de servidores públicos no exercício de suas funções. Nesse sentido é a jurisprudência unânime do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação Crime. Receptação (art. 180, caput, do CP) e corrupção ativa (art. 333, caput, do CP). Condenação. Sustentada nulidade da sentença pela ausência de fundamentação. Tese rechaçada. Juízo sentenciante que explicou detalhadamente todos os elementos probatórios que o levaram a sua decisão. Interpretação do conjunto de provas diverso da realizada pela defesa não configura falta de fundamentação. Apelo visando à absolvição diante da inexistência de provas a justificar o decreto condenatório. Inviabilidade. Declarações prestadas por policiais militares consistentes e idôneas. Depoimento testemunhal de agente público que, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, se reveste de inquestionável eficácia probatória. Apelante encontrado na posse de um veículo oriundo de crime de roubo. Ausência de justificativa plausível. Origem espúria demonstrada. Acusado que possui o ônus de derruir essa prova, nos termos do art. 156 do CPP. Crime de corrupção ativa no qual, de regra, a única prova é justamente a palavra do alvo da proposta de vantagem, no caso, o policial que a testemunhou. Conjunto probatório carreado aos autos que trouxe elementos suficientes para se concluir que o recorrente praticou as condutas descritas na denúncia. Recurso desprovido. 1. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos questionados pelas partes, desde que fundamente e demonstre as razões da sua decisão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 2. A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita e seja coerente com o contexto probatório. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0024824-07.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 28.03.2022) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIME Nº 1.509.456-9, DE PONTA GROSSA - 3ª VARA CRIMINAL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : MATHEUS BONET DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CRIME - ART. 33, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARMENTE - JUSTIÇA GRATUITA - PROCESSO CRIME - PARTE NÃO CONHECIDA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA.I - A exequibilidade ou não da cobrança das custas, que não se confunde com a condenação em pagá-las, é matéria de competência do Juízo da Execução e só lá deve ser considerada, não na sentença condenatória.II - "[...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, ainda mais quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita." (TJPR - Apelação Criminal n.º 636548-0 - 4ª Câm. Criminal - Rel. Des. Miguel Pessoa - DJ 27.08.2010) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314864-0 - Curitiba - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 08.10.2015) III - "[...] Admite-se acréscimo diferente de 1/6 (um sexto) pela reincidência desde que se explicitem as razões da escolha do percentual, o que não se verifica na hipótese. Destarte, imperiosa a redução, de ofício, do quantum de aumento pela agravante. [...]. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1228390-2 - Ponta Grossa - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J.09.04.2015) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Crime nº 1.509.456- 9Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1509456-9 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - Unânime - J. 22.09.2016) [grifo nosso] Embora tenha a defesa sustentado que a droga era para uso pessoal, não há nos autos qualquer prova capaz de suscitar dúvida.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 Não se trata o caso em tela, pois, de hipótese de desclassificação do crime imputado para a conduta do artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/06, pois a defesa não trouxe aos autos provas de suas alegações (cf. artigo 156 do Código de Processo Penal). Outrossim, as circunstâncias em que ocorreu a abordagem, o fato de o lugar ser conhecido pelo tráfico de entorpecentes, a forma de acondicionamento das drogas, a quantidade de embalagens, em conjunto com as demais provas já exaustivamente analisadas, permitem concluir que o material ilícito se destinava à venda. De mais a mais, o fato de não ter sido flagrado comercializando a droga não afasta sua condenação. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06 é misto alternativo e descreve várias formas de realização da figura típica, podendo configurar, de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não se exigindo do agente um fim especial de agir. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DA INSTRUÇÃO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA COMARCA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE AFASTADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU OFERECIMENTO DE DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS EM POSSE DE ENTORPECENTES SEPARADOS. QUANTIDADE DE DROGAS SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE VARIAS PORÇÕES PARA CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOLO GENÉRICO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). SANÇÕES READEQUADAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO COM A SUBSTITUIÇÃO DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (...)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 3. A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante dos acusados na posse do material ilícito apreendido. 4. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, além de ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação (STJ, HC 143.681/SP) e, inclusive, para formar a convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (STJ, EREsp 1.431.091/SP). 5. O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 6. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 7. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 8. Entre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003495-83.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifo nosso) De qualquer sorte, eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que pequenos traficantes vendam drogas para obter dinheiro e manter seus próprios vícios. A respeito do assunto, colaciona-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA EPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 MATERIALIDADE COMPROVADAS. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PEDIDO DECONDENAÇÃO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (...) III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001080-79.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019) Observou-se, por fim, que o réu possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu LUCAS HIAGO ODORICO DA SILVA pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das custas processuais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 Observe-se a fixação da pena a seguir. A culpabilidade não se afastou da normalidade; o Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça se aplica ao caso, pois foi apreendido 1,7g de crack, quantidade insuficiente para gerar elevado dano à saúde pública; o condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado em três oportunidades (cf. mov. 109.1 – autos n. 0003772- 41.2023.8.16.0196, por furto qualificado, com trânsito em julgado em 18/5/2024; autos n. 0004604-74.2023.8.16.0196, por roubo majorado, com trânsito em julgado em 19/2/2024 e autos n. 0005020-42.2023.8.16.0196, por roubo, com trânsito em julgado em 17/7/2024); veja-se que, como mais de um apontamento importa em reincidência, um deles pode ser utilizado nesta fase de dosimetria de pena sem que haja bis in idem (TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 824094-0 - Paranavaí - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 31.01.2013); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não é caso de se considerar o comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (1.500 dias- multa) e o mínimo (500 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si. Observou-se que o réu é reincidente (cf. mov. 109.1). Nesse sentido, deve ser aplicada a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), aumento a pena em 1/6, resultando em uma sanção de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, até porque o acusado é reincidente, o que impede a aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06. Desse modo, fixo a sanção penal em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 3 (três) meses e 12 (doze) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 7 (sete) anos e 3 (três) dias de reclusão. Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e da dificuldade para a análise da situação executória do condenado (constam outrasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 condenações em seu desfavor, não cabendo a este juízo os cálculos de unificação de penas e a análise de sua situação carcerária, dentre outros incidentes próprios da fase de execução). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Tendo em vista a quantidade de pena e a reincidência do condenado, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu não deu causa à custódia no curso da instrução, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Oficiem-se a todos os juízos em que o sentenciado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando- os a respeito desta condenação. 2.2. DO PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO Determino o perdimento da quantia apreendida em favor da União (R$ 40,00), a qual deverá ser revertida diretamente ao Funad, nos termos do artigo 63, parágrafo 1o, da Lei Federal n. 11.343/06. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das penas de multa e das custas processuais; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); • remeta-se à Senad relação do valor declarado perdido em favor da União, indicando o local em que se encontra e o órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Observe-se que já foi determinada a incineração da droga apreendida (cf. de mov. 22.1). À advogada nomeada (cf. mov. 55.1), Dra. Mariana Bacim Bello, OAB/PR 98.100, arbitro honorários no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do item 1.3, da Resolução Conjunta n. 6/2024 –PGE/SEFA, quantia a ser arcada pelo Estado do Paraná. Servirá a presente sentença como certidão. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 31 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS HIAGO ODORICO DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA BACIM BELLO
OAB: 98100/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0004779-34.2024.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: LUCAS HIAGO ODORICO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 15.237.234-5/PR, nascido em 21/7/2000, natural de Pinhais/PR, filho de Andrea Aparecida Odorico e de Claudinei da Silva, residente na Avenida Manaus, n. 88, Residencial Vila Romana, Bairro Estados I, Fazenda Rio Grande/PR LUCAS HIAGO ODORICO DA SILVA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 47.1. O réu foi preso em flagrante no dia 7 de outubro de 2024 (cf. mov. 1.3). Notificado (cf. mov. 69.1/2), o acusado ofereceu defesa prévia por meio de defensor nomeado (cf. mov. 74.1). A denúncia foi recebida em 7 de novembro de 2024 (cf. mov. 80.1). O acusado foi citado (cf. mov. 101.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação (cf. movs. 106.3 e 106.4). Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 106.5). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06 (cf. mov. 112.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 A defesa, por sua vez, pediu a desclassificação do crime imputado para a conduta do artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/06. Por fim, pediu o arbitramento de honorários advocatícios (cf. mov. 116.1). Incialmente, a pretensão punitiva foi julgada improcedente, sustentando a magistrada não ter sido demonstrado o fundado motivo para a busca pessoal pelos condutores, o que resultou em insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (cf. mov. 118.1). O Ministério Público recorreu da sentença (cf. mov. 126.1). Em acórdão proferido pela 3° Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a sentença foi cassada e os autos foram reencaminhados à 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para novo julgamento (mov. 145.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece acolhida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.10), pelo auto de constatação provisória de droga (cf. mov. 1.12), pelo laudo pericial da substância entorpecente (cf. mov. 105.1) e pela prova oral colhida em juízo. O laudo pericial supramencionado atestou que as substâncias apreendidas se tratavam, de fato, de crack e cocaína. De acordo com o auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, foi apreendido o seguinte:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 - R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro; - 1,7g de crack fracionados em oito pedras e - 7g de cocaína fracionados em dez cápsulas (eppendorfs). Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “ A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143-4).” [grifado] A autoria também é certa e recai sobre o acusado. O policial Ciro José Kucek Pesch (cf. mov.106.3) disse que a equipe estava em patrulhamento nas proximidades do Terminal Guadalupe, lugar conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando um senhor se aproximou e informou haver um rapaz de camiseta escura, mancando, comercializando entorpecentes dentro do terminal. A equipe deslocou-se até lá e visualizou o acusado, já conhecido das equipes; ele era abordado com frequência e sempre carregava pequenas quantidades para ser classificado como usuário. O réu foi abordado e, durante a busca pessoal, foram encontrados quatro pinos de cocaína, oito pedras de crack e quarenta reais. Na delegacia, durante uma revista mais detalhada, foram localizados mais seis pinos de cocaína escondidos no tênis, totalizando dez pinos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 O policial Samuel Janz Carvalho (cf. mov. 106.4) prestou declarações semelhantes às de seu colega. Nem se diga que os depoimentos dos condutores não são provas seguras, na medida em que, para crimes como o em tela, somente a ação de policiais: “É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação”. (MIRABETE, Julio F. Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., São Paulo: Atlas, 2003. p. 555) A jurisprudência, outrossim, confirma a tese supra exposta, destacando, em especial, a necessidade de haver correspondência da prova testemunhal dos policiais com a malha probatória coligida nos autos, o que, como frisado anteriormente, verificou-se no caso em testilha: EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS MILITARES QUE FIZERAM DILIGÊNCIAS EM LOCAL QUE É CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS QUE VISUALIZARAM OS DOIS ACUSADOS JUNTOS NO LOCAL EM QUE REALIZAVAM A VENDA DAS DROGAS – UM DOS POLICIAIS QUE VIU O RECORRENTE CORRENDO E DISPENSANDO UMA SACOLA CONTENDO BUCHAS DE COCAÍNA EM UM LATÃO DE LIXO – PALAVRAS DO ACUSADO E DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE DESTOAM DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA, RELEVÂNCIA PROBATÓRIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU QUE É REINCIDENTE – REGIME FECHADO MANTIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004626-06.2021 .8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.04.2023) Interrogado em juízo (cf. mov. 106.5), o réu negou a prática do crime e disse ser usuário de drogas e estava em posse dos entorpecentes apreendidos, adquiridos noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 Terminal do Guadalupe. Usaria toda a droga em cerca de vinte minutos. Constatou-se, assim, que a prova oral colhida em juízo foi apta em apontar a prática do delito de tráfico de drogas pelo acusado. Os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que, diante da fundada suspeita do delito de tráfico de drogas, consistente em avistarem o réu nervoso e tentando empreender fuga, realizaram a sua abordagem com quem foram encontrados os entorpecentes relacionados supra. Ressalte-se que não havia nenhum motivo concreto, tal como inimizade ou parentesco, que justificasse uma incriminação injusta, de sorte que os depoimentos devem ser tidos como isentos e dotados da credibilidade própria de servidores públicos no exercício de suas funções. Nesse sentido é a jurisprudência unânime do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação Crime. Receptação (art. 180, caput, do CP) e corrupção ativa (art. 333, caput, do CP). Condenação. Sustentada nulidade da sentença pela ausência de fundamentação. Tese rechaçada. Juízo sentenciante que explicou detalhadamente todos os elementos probatórios que o levaram a sua decisão. Interpretação do conjunto de provas diverso da realizada pela defesa não configura falta de fundamentação. Apelo visando à absolvição diante da inexistência de provas a justificar o decreto condenatório. Inviabilidade. Declarações prestadas por policiais militares consistentes e idôneas. Depoimento testemunhal de agente público que, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, se reveste de inquestionável eficácia probatória. Apelante encontrado na posse de um veículo oriundo de crime de roubo. Ausência de justificativa plausível. Origem espúria demonstrada. Acusado que possui o ônus de derruir essa prova, nos termos do art. 156 do CPP. Crime de corrupção ativa no qual, de regra, a única prova é justamente a palavra do alvo da proposta de vantagem, no caso, o policial que a testemunhou. Conjunto probatório carreado aos autos que trouxe elementos suficientes para se concluir que o recorrente praticou as condutas descritas na denúncia. Recurso desprovido. 1. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos questionados pelas partes, desde que fundamente e demonstre as razões da sua decisão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 2. A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita e seja coerente com o contexto probatório. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0024824-07.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 28.03.2022) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIME Nº 1.509.456-9, DE PONTA GROSSA - 3ª VARA CRIMINAL RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : MATHEUS BONET DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CRIME - ART. 33, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARMENTE - JUSTIÇA GRATUITA - PROCESSO CRIME - PARTE NÃO CONHECIDA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRECEDENTES - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA.I - A exequibilidade ou não da cobrança das custas, que não se confunde com a condenação em pagá-las, é matéria de competência do Juízo da Execução e só lá deve ser considerada, não na sentença condenatória.II - "[...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, ainda mais quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita." (TJPR - Apelação Criminal n.º 636548-0 - 4ª Câm. Criminal - Rel. Des. Miguel Pessoa - DJ 27.08.2010) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314864-0 - Curitiba - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 08.10.2015) III - "[...] Admite-se acréscimo diferente de 1/6 (um sexto) pela reincidência desde que se explicitem as razões da escolha do percentual, o que não se verifica na hipótese. Destarte, imperiosa a redução, de ofício, do quantum de aumento pela agravante. [...]. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1228390-2 - Ponta Grossa - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J.09.04.2015) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Crime nº 1.509.456- 9Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1509456-9 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - Unânime - J. 22.09.2016) [grifo nosso] Embora tenha a defesa sustentado que a droga era para uso pessoal, não há nos autos qualquer prova capaz de suscitar dúvida.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 Não se trata o caso em tela, pois, de hipótese de desclassificação do crime imputado para a conduta do artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/06, pois a defesa não trouxe aos autos provas de suas alegações (cf. artigo 156 do Código de Processo Penal). Outrossim, as circunstâncias em que ocorreu a abordagem, o fato de o lugar ser conhecido pelo tráfico de entorpecentes, a forma de acondicionamento das drogas, a quantidade de embalagens, em conjunto com as demais provas já exaustivamente analisadas, permitem concluir que o material ilícito se destinava à venda. De mais a mais, o fato de não ter sido flagrado comercializando a droga não afasta sua condenação. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06 é misto alternativo e descreve várias formas de realização da figura típica, podendo configurar, de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não se exigindo do agente um fim especial de agir. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO DA INSTRUÇÃO. REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA COMARCA. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE AFASTADA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU OFERECIMENTO DE DROGA A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS EM POSSE DE ENTORPECENTES SEPARADOS. QUANTIDADE DE DROGAS SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE VARIAS PORÇÕES PARA CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS FATOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. DOLO GENÉRICO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). SANÇÕES READEQUADAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO COM A SUBSTITUIÇÃO DAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (...)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 3. A negativa de autoria, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro formado pela prisão em flagrante dos acusados na posse do material ilícito apreendido. 4. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, além de ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação (STJ, HC 143.681/SP) e, inclusive, para formar a convicção de que o réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (STJ, EREsp 1.431.091/SP). 5. O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal, que prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 6. O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 7. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 8. Entre os critérios que devem ser sopesados para que se possa fazer a distinção entre o usuário e o traficante estão a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, na inteligência do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003495-83.2016.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifo nosso) De qualquer sorte, eventual consumo de drogas não afasta a possibilidade de traficância, porquanto é comum que pequenos traficantes vendam drogas para obter dinheiro e manter seus próprios vícios. A respeito do assunto, colaciona-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUTORIA EPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 MATERIALIDADE COMPROVADAS. INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU GUARDANDO 20 PORÇÕES DE MACONHA EM LOCAL CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PEDIDO DECONDENAÇÃO IMPOSITIVA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. A negativa de autoria pelo réu, desacompanhada de qualquer comprovação, não pode prevalecer frente a um conjunto probatório seguro, formado pelas declarações harmônicas e coesas dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu guardando entorpecente devidamente fracionado e embalado para a venda, em circunstâncias claramente indicativas de tráfico. (...) III. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - 0001080-79.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.03.2019) Observou-se, por fim, que o réu possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu LUCAS HIAGO ODORICO DA SILVA pela prática do delito previsto pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das custas processuais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 Observe-se a fixação da pena a seguir. A culpabilidade não se afastou da normalidade; o Tema n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça se aplica ao caso, pois foi apreendido 1,7g de crack, quantidade insuficiente para gerar elevado dano à saúde pública; o condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado em três oportunidades (cf. mov. 109.1 – autos n. 0003772- 41.2023.8.16.0196, por furto qualificado, com trânsito em julgado em 18/5/2024; autos n. 0004604-74.2023.8.16.0196, por roubo majorado, com trânsito em julgado em 19/2/2024 e autos n. 0005020-42.2023.8.16.0196, por roubo, com trânsito em julgado em 17/7/2024); veja-se que, como mais de um apontamento importa em reincidência, um deles pode ser utilizado nesta fase de dosimetria de pena sem que haja bis in idem (TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 824094-0 - Paranavaí - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 31.01.2013); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; os motivos do crime não se afastaram do esperado para o delito de tráfico, quais sejam, a circulação e a comercialização de substâncias entorpecentes, com o intuito de obter lucro; as circunstâncias não se distanciaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime, embora de alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06; não é caso de se considerar o comportamento da vítima. Fixo, portanto, a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade. Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11 liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins. O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa. Considerou-se o máximo possível (1.500 dias- multa) e o mínimo (500 dias-multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei. Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo. Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si. Observou-se que o réu é reincidente (cf. mov. 109.1). Nesse sentido, deve ser aplicada a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal. Seguindo amplo entendimento jurisprudencial (HC 186.769/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T5, DJe 12/06/2012), aumento a pena em 1/6, resultando em uma sanção de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, até porque o acusado é reincidente, o que impede a aplicação do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/06. Desse modo, fixo a sanção penal em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 3 (três) meses e 12 (doze) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 7 (sete) anos e 3 (três) dias de reclusão. Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e da dificuldade para a análise da situação executória do condenado (constam outrasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 12 condenações em seu desfavor, não cabendo a este juízo os cálculos de unificação de penas e a análise de sua situação carcerária, dentre outros incidentes próprios da fase de execução). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, artigo 60, ambos do Código Penal e artigo 43 da Lei Federal 11.343/06, fixo em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos o valor do dia multa, devidamente atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes. Tendo em vista a quantidade de pena e a reincidência do condenado, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu não deu causa à custódia no curso da instrução, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Oficiem-se a todos os juízos em que o sentenciado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando- os a respeito desta condenação. 2.2. DO PERDIMENTO DO VALOR APREENDIDO EM FAVOR DA UNIÃO Determino o perdimento da quantia apreendida em favor da União (R$ 40,00), a qual deverá ser revertida diretamente ao Funad, nos termos do artigo 63, parágrafo 1o, da Lei Federal n. 11.343/06. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 13 • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das penas de multa e das custas processuais; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • notifique-se o condenado para o pagamento das despesas processuais, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada e penhora (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); • remeta-se à Senad relação do valor declarado perdido em favor da União, indicando o local em que se encontra e o órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Observe-se que já foi determinada a incineração da droga apreendida (cf. de mov. 22.1). À advogada nomeada (cf. mov. 55.1), Dra. Mariana Bacim Bello, OAB/PR 98.100, arbitro honorários no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do item 1.3, da Resolução Conjunta n. 6/2024 –PGE/SEFA, quantia a ser arcada pelo Estado do Paraná. Servirá a presente sentença como certidão. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 31 de julho de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito