Detalhe do processo

0004778-64.2021.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Fátima Oliveira Costa em face de Ampla Energia e Serviços S.A. Narra a autora, na petição inicial de fls. 003, que é titular da unidade consumidora nº 7190467-0 desde o ano de 2018, ocasião em que passou a residir em imóvel adquirido por intermédio do programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que seu consumo médio de energia elétrica sempre se manteve entre 140 e 160 kWh, sendo surpreendida, contudo, com cobrança no valor de R$ 848,52, referente à fatura com vencimento em dezembro de 2018. Afirma que procurou a concessionária ré para questionar a cobrança e solicitar vistoria do medidor, sem êxito. Aduz, ainda, que passou a receber cobranças excessivas nos anos subsequentes, bem como valores referentes a parcelamento não autorizado, sustentando a existência de irregularidade na medição do consumo. Requereu, ao final, a revisão das cobranças impugnadas, o cancelamento dos parcelamentos lançados nas faturas, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de fls. 083, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial para especificação das faturas impugnadas e esclarecimento acerca da impugnação de eventuais cobranças vincendas. Apresentada emenda à inicial às fls. 92/94, foi proferida a decisão de fls. 156, que a recebeu, deferindo tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover a negativação do nome da autora em razão dos débitos discutidos nos autos, autorizando-se, ainda, a consignação judicial do valor de R$ 193,96 referente às faturas questionadas. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 098, sustentando a regularidade das cobranças realizadas e a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou não ter constatado anormalidades no consumo registrado, no sistema de medição ou nas instalações sob sua responsabilidade, defendendo que eventual aumento de consumo poderia decorrer de fatores internos da unidade consumidora, cuja manutenção compete ao consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Após a fase postulatória, foi determinada a especificação de provas pelas partes. Em manifestação de fls. 226, a ré informou não possuir outras provas a produzir e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. A autora, por sua vez, às fls. 262, reiterou o interesse na produção da prova pericial, ratificando os quesitos já formulados. Por decisão de fls. 246, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado o Dr. Tiago Pereira Moreira como perito do Juízo. Posteriormente, às fls. 292, foram homologados os honorários periciais em quatro salários-mínimos. Realizada a perícia técnica, foi apresentado laudo pericial às fls. 342, concluindo o expert que o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerada a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, corresponde a 156,4 kWh. Consignou que, no período questionado, correspondente ao mês de dezembro de 2018, foi registrado consumo de 844 kWh, incompatível com o perfil da unidade consumidora e superior em aproximadamente 440% ao consumo estimado. Registrou, ainda, que não foi possível realizar testes de fuga de corrente e aferição do medidor em razão da ausência de prepostos da concessionária na diligência pericial, circunstância que impediu o afastamento de eventual vício no sistema de medição da ré. A ré apresentou impugnação ao laudo às fls. 381, sustentando que a metodologia utilizada pelo perito se baseou em consumo estimado e não substitui a aferição do equipamento medidor, defendendo a regularidade das leituras e cobranças efetuadas. A autora manifestou-se às fls. 431, concordando integralmente com as conclusões periciais e requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio nova manifestação da ré às fls. 434, reiterando os argumentos expendidos na impugnação ao laudo e requerendo esclarecimentos complementares do expert. Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos às fls. 451, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial, reafirmando a incompatibilidade entre o consumo faturado em dezembro de 2018 e o perfil da unidade consumidora, bem como esclarecendo que a ausência dos prepostos da concessionária inviabilizou a realização dos testes necessários para aferição do sistema de medição. Certificado o cumprimento das diligências e inexistindo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças lançadas pela ré na unidade consumidora da autora, especialmente quanto ao parcelamento inserido nas faturas sob a rubrica de recuperação de consumo, bem como à existência de cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, a autora afirma que passou a suportar, além de cobranças excessivas de consumo, parcelas mensais no valor de R$ 105,73, cuja origem jamais lhe foi adequadamente esclarecida pela concessionária. Sustenta que, ao buscar informações administrativamente, recebeu apenas a informação genérica de que se tratava de recuperação de consumo , sem que lhe fosse apresentado qualquer procedimento administrativo, memória de cálculo, termo de irregularidade ou justificativa técnica para a cobrança. Em contestação, a ré limitou-se a apresentar defesa genérica acerca da regularidade do fornecimento de energia elétrica e da inexistência de falhas no sistema de medição, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial acerca do parcelamento questionado. Em nenhum momento esclareceu a origem da cobrança, o período supostamente recuperado, os critérios utilizados para apuração dos valores, tampouco apresentou documentação apta a justificar a inserção das parcelas nas faturas da autora. Tal circunstância assume especial relevância, pois competia à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, a prova técnica produzida nos autos reforça a ausência de fundamento para a cobrança impugnada. Conforme laudo pericial de fls. 342, o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora da autora é de 156,4 kWh, considerando a carga instalada, a população residente e os hábitos de consumo observados no imóvel. A perícia constatou, ainda, que apenas no ciclo de dezembro de 2018 houve registro de consumo de 844 kWh, mostrando-se incompatível com o perfil da unidade consumidora e representando desvio aproximado de 440% em relação ao consumo estimado. O expert foi categórico ao afirmar que os valores faturados naquele período não condizem com os padrões de utilização da carga instalada existente na residência da autora. Por outro lado, a análise do histórico de consumo acostado às fls. 023, 032 e 045 revela que não houve período de faturamento significativamente inferior ao consumo efetivo que pudesse justificar a alegada recuperação de consumo posteriormente parcelada pela concessionária. Ao contrário, verifica-se que as faturas ordinariamente emitidas já refletiam consumos compatíveis ou até superiores ao consumo médio identificado pela perícia. Dessa forma, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de erro de faturamento anterior, falha de medição, fraude, irregularidade ou qualquer outra circunstância apta a legitimar a cobrança lançada sob a rubrica de recuperação de consumo. Também merece destaque o fato de que a própria ré, mesmo após o ajuizamento da demanda, permaneceu silente quanto à origem específica do parcelamento, limitando-se a sustentar genericamente a regularidade de suas cobranças. Tal omissão impede o controle jurisdicional da legalidade da cobrança e evidencia a ausência de suporte fático para a exigência imposta à consumidora. Assim, resta caracterizada a indevida inclusão do parcelamento nas faturas da autora, impondo-se seu cancelamento. Quanto à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não há qualquer demonstração de engano justificável. A concessionária não comprovou a origem da dívida parcelada, não apresentou memória de cálculo e sequer esclareceu o fundamento da denominada recuperação de consumo. A cobrança mostrou-se destituída de lastro probatório mínimo, incidindo integralmente a norma protetiva prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme comprovantes de pagamento acostados às fls. 045, verifica-se que a autora desembolsou o montante total de R$ 740,11 em razão das parcelas indevidamente cobradas. Assim, faz jus à repetição em dobro da quantia paga, perfazendo o valor de R$ 1.480,22. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Embora reconhecida a ilegalidade da cobrança, a mera cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável. Para a configuração do dano extrapatrimonial, faz-se necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a atingir os direitos da personalidade do consumidor. No presente caso, não há prova de inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco de interrupção do fornecimento de energia elétrica por força da cobrança questionada. Os elementos constantes dos autos evidenciam apenas aborrecimentos decorrentes da relação contratual mantida entre as partes, insuficientes para justificar compensação por dano moral. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Confirmo a tutela deferida em fls. 156. Condenar o réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, no valor de R$ 1.480,22 (um mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária a partir da publicação da sentença, na forma da Lei nº 14.905/2024. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2o, do CPC. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIA GUIDA GONÇALVES DA FONSECA

OAB: 175315/RJ

DÉBORA ROCHA DA SILVA

OAB: 108335/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Fátima Oliveira Costa em face de Ampla Energia e Serviços S.A. Narra a autora, na petição inicial de fls. 003, que é titular da unidade consumidora nº 7190467-0 desde o ano de 2018, ocasião em que passou a residir em imóvel adquirido por intermédio do programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que seu consumo médio de energia elétrica sempre se manteve entre 140 e 160 kWh, sendo surpreendida, contudo, com cobrança no valor de R$ 848,52, referente à fatura com vencimento em dezembro de 2018. Afirma que procurou a concessionária ré para questionar a cobrança e solicitar vistoria do medidor, sem êxito. Aduz, ainda, que passou a receber cobranças excessivas nos anos subsequentes, bem como valores referentes a parcelamento não autorizado, sustentando a existência de irregularidade na medição do consumo. Requereu, ao final, a revisão das cobranças impugnadas, o cancelamento dos parcelamentos lançados nas faturas, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de fls. 083, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial para especificação das faturas impugnadas e esclarecimento acerca da impugnação de eventuais cobranças vincendas. Apresentada emenda à inicial às fls. 92/94, foi proferida a decisão de fls. 156, que a recebeu, deferindo tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de promover a negativação do nome da autora em razão dos débitos discutidos nos autos, autorizando-se, ainda, a consignação judicial do valor de R$ 193,96 referente às faturas questionadas. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 098, sustentando a regularidade das cobranças realizadas e a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou não ter constatado anormalidades no consumo registrado, no sistema de medição ou nas instalações sob sua responsabilidade, defendendo que eventual aumento de consumo poderia decorrer de fatores internos da unidade consumidora, cuja manutenção compete ao consumidor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Após a fase postulatória, foi determinada a especificação de provas pelas partes. Em manifestação de fls. 226, a ré informou não possuir outras provas a produzir e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. A autora, por sua vez, às fls. 262, reiterou o interesse na produção da prova pericial, ratificando os quesitos já formulados. Por decisão de fls. 246, foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado o Dr. Tiago Pereira Moreira como perito do Juízo. Posteriormente, às fls. 292, foram homologados os honorários periciais em quatro salários-mínimos. Realizada a perícia técnica, foi apresentado laudo pericial às fls. 342, concluindo o expert que o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora, considerada a carga instalada, população residente e hábitos de consumo, corresponde a 156,4 kWh. Consignou que, no período questionado, correspondente ao mês de dezembro de 2018, foi registrado consumo de 844 kWh, incompatível com o perfil da unidade consumidora e superior em aproximadamente 440% ao consumo estimado. Registrou, ainda, que não foi possível realizar testes de fuga de corrente e aferição do medidor em razão da ausência de prepostos da concessionária na diligência pericial, circunstância que impediu o afastamento de eventual vício no sistema de medição da ré. A ré apresentou impugnação ao laudo às fls. 381, sustentando que a metodologia utilizada pelo perito se baseou em consumo estimado e não substitui a aferição do equipamento medidor, defendendo a regularidade das leituras e cobranças efetuadas. A autora manifestou-se às fls. 431, concordando integralmente com as conclusões periciais e requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio nova manifestação da ré às fls. 434, reiterando os argumentos expendidos na impugnação ao laudo e requerendo esclarecimentos complementares do expert. Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos às fls. 451, ratificando integralmente as conclusões do laudo pericial, reafirmando a incompatibilidade entre o consumo faturado em dezembro de 2018 e o perfil da unidade consumidora, bem como esclarecendo que a ausência dos prepostos da concessionária inviabilizou a realização dos testes necessários para aferição do sistema de medição. Certificado o cumprimento das diligências e inexistindo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças lançadas pela ré na unidade consumidora da autora, especialmente quanto ao parcelamento inserido nas faturas sob a rubrica de recuperação de consumo, bem como à existência de cobrança indevida apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, a autora afirma que passou a suportar, além de cobranças excessivas de consumo, parcelas mensais no valor de R$ 105,73, cuja origem jamais lhe foi adequadamente esclarecida pela concessionária. Sustenta que, ao buscar informações administrativamente, recebeu apenas a informação genérica de que se tratava de recuperação de consumo , sem que lhe fosse apresentado qualquer procedimento administrativo, memória de cálculo, termo de irregularidade ou justificativa técnica para a cobrança. Em contestação, a ré limitou-se a apresentar defesa genérica acerca da regularidade do fornecimento de energia elétrica e da inexistência de falhas no sistema de medição, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial acerca do parcelamento questionado. Em nenhum momento esclareceu a origem da cobrança, o período supostamente recuperado, os critérios utilizados para apuração dos valores, tampouco apresentou documentação apta a justificar a inserção das parcelas nas faturas da autora. Tal circunstância assume especial relevância, pois competia à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, a prova técnica produzida nos autos reforça a ausência de fundamento para a cobrança impugnada. Conforme laudo pericial de fls. 342, o consumo médio mensal estimado para a unidade consumidora da autora é de 156,4 kWh, considerando a carga instalada, a população residente e os hábitos de consumo observados no imóvel. A perícia constatou, ainda, que apenas no ciclo de dezembro de 2018 houve registro de consumo de 844 kWh, mostrando-se incompatível com o perfil da unidade consumidora e representando desvio aproximado de 440% em relação ao consumo estimado. O expert foi categórico ao afirmar que os valores faturados naquele período não condizem com os padrões de utilização da carga instalada existente na residência da autora. Por outro lado, a análise do histórico de consumo acostado às fls. 023, 032 e 045 revela que não houve período de faturamento significativamente inferior ao consumo efetivo que pudesse justificar a alegada recuperação de consumo posteriormente parcelada pela concessionária. Ao contrário, verifica-se que as faturas ordinariamente emitidas já refletiam consumos compatíveis ou até superiores ao consumo médio identificado pela perícia. Dessa forma, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre a ocorrência de erro de faturamento anterior, falha de medição, fraude, irregularidade ou qualquer outra circunstância apta a legitimar a cobrança lançada sob a rubrica de recuperação de consumo. Também merece destaque o fato de que a própria ré, mesmo após o ajuizamento da demanda, permaneceu silente quanto à origem específica do parcelamento, limitando-se a sustentar genericamente a regularidade de suas cobranças. Tal omissão impede o controle jurisdicional da legalidade da cobrança e evidencia a ausência de suporte fático para a exigência imposta à consumidora. Assim, resta caracterizada a indevida inclusão do parcelamento nas faturas da autora, impondo-se seu cancelamento. Quanto à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não há qualquer demonstração de engano justificável. A concessionária não comprovou a origem da dívida parcelada, não apresentou memória de cálculo e sequer esclareceu o fundamento da denominada recuperação de consumo. A cobrança mostrou-se destituída de lastro probatório mínimo, incidindo integralmente a norma protetiva prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme comprovantes de pagamento acostados às fls. 045, verifica-se que a autora desembolsou o montante total de R$ 740,11 em razão das parcelas indevidamente cobradas. Assim, faz jus à repetição em dobro da quantia paga, perfazendo o valor de R$ 1.480,22. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Embora reconhecida a ilegalidade da cobrança, a mera cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável. Para a configuração do dano extrapatrimonial, faz-se necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a atingir os direitos da personalidade do consumidor. No presente caso, não há prova de inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco de interrupção do fornecimento de energia elétrica por força da cobrança questionada. Os elementos constantes dos autos evidenciam apenas aborrecimentos decorrentes da relação contratual mantida entre as partes, insuficientes para justificar compensação por dano moral. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Confirmo a tutela deferida em fls. 156. Condenar o réu à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados, no valor de R$ 1.480,22 (um mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos) nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de juros legais, a contar da citação, e correção monetária a partir da publicação da sentença, na forma da Lei nº 14.905/2024. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2o, do CPC. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.