0004778-14.2013.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0004778-14.2013.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Reserva legal] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE DIOGO DE FREITAS CPF: 455.269.076-00 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra José Agostinho de Freitas, Maria Diogo de Freitas, Renil Vieira Bastos, Eloiza Pinto Viana Bastos, Maria Aparecida Bastos da Costa, Raimundo Penaforte, Valdivino Gonçalves Bastos, José dos Santos Vieira Bastos, Lourdes Gonçalves Bastos Doneida e Georgino Lopes, todos qualificados nos autos. O Ministério Público narrou que, em 14 de novembro de 2012, instaurou o Inquérito Civil n. 0521.12.000501-7 para verificar a situação da reserva legal na propriedade rural denominada "Abre Campo", localizada na zona rural de Guaraciaba/MG, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Nova/MG sob a matrícula n. 8.159. Afirmou que a análise da matrícula revelou a existência de coproprietários e a ausência de averbação da reserva legal. Sustentou que a proteção ao meio ambiente constitui direito fundamental, com arrimo no art. 225 da CR/88, e que a obrigação de instituir, demarcar e averbar a reserva legal incumbe solidariamente a todos os proprietários do imóvel. Requereu: a condenação dos réus à obrigação de não fazer, consistente em não explorar vinte por cento da área do imóvel registrado sob a matrícula n. 8.159; a obrigação de fazer consistente em instituir, demarcar e averbar, após aprovação da Supram/ZM, a área de reserva legal de no mínimo vinte por cento da propriedade, no prazo máximo de sessenta dias; a obrigação de fazer consistente em recompor a cobertura florestal da área de reserva legal e apresentar projeto de reflorestamento no prazo de trinta dias contados da averbação; a imposição de multa diária no caso de descumprimento das obrigações de fazer; a imposição de multa em parcela única no valor mínimo de R$ 20.000,00 para o descumprimento das obrigações de não fazer; ea condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais, inclusive os referentes às perícias realizadas no inquérito civil. A tutela de urgência foi indeferida no ID 9464416601. Valdivino Gonçalves Bastos apresentou contestação. No mérito, arguiu que a superveniência da Lei n. 12.651/2012 e da MP 571/2012, na condição de normas gerais federais, suspendeu a eficácia da legislação ambiental mineira, em especial da Lei Estadual n. 14.309/2002, em tudo quanto lhes for contrário, de modo que a exigência de registro da reserva legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis viola a nova ordem normativa, sendo suficiente o registro no CAR. Sustentou ser juridicamente impossível o pedido de instituição da reserva legal, pois, embora detenha fração do imóvel na mesma matrícula, não consegue proceder ao desmembramento por insuficiência de módulo rural mínimo. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do Ministério Público nas custas e despesas processuais, e a gratuidade de justiça (ID 9464416607). José dos Santos Vieira Bastos apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, em meados de 1995, outorgou procuração a seu irmão Marcelino Vieira Bastos para alienar seu quinhão no imóvel, tendo recebido o valor correspondente à venda, de modo que, à época do suposto dano ambiental, já não detinha qualquer direito sobre o bem. Afirmou desconhecer o atual proprietário da fração alienada e não ter nenhum conhecimento das condutas praticadas no imóvel. Aduziu ser necessária a intimação do IBAMA para manifestar interesse na ação, suscitando que, caso o órgão intervenha, a competência para o julgamento seria da Justiça Federal. Requereu a exclusão do polo passivo, a expedição de ofício ao órgão competente para identificação do atual proprietário do imóvel e a gratuidade de justiça (ID 9464417059, p. 15). Impugnação à contestação no ID 9464417060. Sentença de procedência no ID 9464417063. Interposto recurso, a sentença foi anulada conforme acórdão de ID 9464417294. Maria Tomazia Penaforte Cupertino, Geraldo Januário Firmino, Raimundo Aniceto Penaforte e Maria da Conceição Penaforte Lopes, herdeiros de Raimundo Penaforte, apresentaram contestação. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva, sustentando que Raimundo Penaforte vendeu seu quinhão no imóvel à José Agostinho de Freitas antes de seu falecimento, ocorrido em 1995, de modo que os herdeiros jamais chegaram a herdar qualquer fração do imóvel e não tinham qualquer relação com a propriedade à época do suposto dano ambiental de 2012. Arguiram ainda a ausência de citação de todos os litisconsortes necessários, notadamente de Maria de Fátima Freitas Viana, herdeira de José Agostinho, Carlos Roberto Firmino e do Espólio de José Leandro Firmino, bem como a ausência de citação dos cônjuges ou companheiros dos réus casados, o que, segundo sustentaram, acarretaria nulidade processual e imporia a extinção do processo. No mérito, asseveraram a impossibilidade de impor-lhes a obrigação de não explorar o imóvel, pois não são proprietários do bem, e ressaltaram ser inviável o registro da reserva legal no CAR em razão da pluralidade de condôminos. Requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, a improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça (ID 9464417309). Certidão de regularidade do feito no ID 9875520200. Foi determinada a citação dos herdeiros de Raymundo Pennaforte por edital. Edital publicado no ID 10536401966. Foi apresentada contestação dos herdeiros citados por edital (ID 10619928078). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital, por entender que não foram esgotadas as tentativas de localização pessoal dos referidos herdeiros, uma vez que a parte autora sequer indicou os nomes e endereços dos sucessores, o que inviabilizou o processamento das diligências pelos sistemas conveniados do Judiciário Requereu a declaração de nulidade da citação de ID 10536401966 e o retorno dos autos para viabilizar a citação pessoal dos herdeiros. No mérito, sustentou que a superveniência do art. 18, §4º, da Lei n. 12.651/2012 eliminou a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, sendo suficiente o registro no Cadastro Ambiental Rural, CAR. Alegou, ainda, ausência de comprovação do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o prejuízo narrado na inicial, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento das despesas periciais realizadas na fase pré-processual. Subsidiariamente, requereu a limitação da responsabilidade dos herdeiros à força da herança. Requereu a gratuidade de justiça. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação. Sustentou que a arguição de nulidade da citação por edital configura questão já decidida nos autos, uma vez que a preliminar havia sido suscitada anteriormente por meio de embargos de declaração e rejeitada por decisão que reconheceu a regularidade das diligências empreendidas. No mérito, afirmou que o pedido ministerial não se restringe à formalidade registral, abrangendo precipuamente a demarcação e a efetiva recomposição florestal da área de reserva legal, obrigação de natureza propter rem que independe do debate acerca do meio de registro. Arguiu que não há nos autos comprovação de que a reserva legal tenha sido inscrita no CAR. Afirmou que a responsabilidade ambiental é objetiva e que a obrigação de recompor a reserva legal adere ao imóvel e se transmite a quem detém o domínio, sendo irrelevante perquirir a autoria do desmatamento. Sustentou, quanto aos honorários periciais, a aplicabilidade do princípio do poluidor-pagador. Por fim, refutou a limitação da responsabilidade dos herdeiros à força da herança, por entender que a obrigação propter rem incide sobre o imóvel em si e não se confunde com dívida pessoal do falecido transmitida por herança (ID 10632532833). Certidão de regularidade do feito no ID 10683246544. Ao especificar provas, o Ministério Público requereu prova documental, pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Os réus requereram a prova oral, documental e pericial. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, as preliminares e o requerimento de prova. Os réus requereram a gratuidade de justiça, mas não trouxeram aos autos documentos que comprovam a alegada hipossuficiência. Assim, intimem-se os réus a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, os seguintes documentos: 1. contracheques ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; 2. extratos de conta bancária dos últimos 3 meses; 3. comprovantes de gastos (água, luz, telefone, despesas médicas, alimentação, aluguel), referentes aos 3 últimos meses; 4. extrato previdenciário – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - obtido no site “Meu INSS”; 5. declaração de imposto de renda ou comprovante de negativa de restituição do imposto, referentes aos últimos 3 anos, retirado no site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/. Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, o requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta – número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela curadora especial, observa-se inexistir nos autos qualquer elemento que demonstre incapacidade da ré de custeio das custas, e a simples citação ficta não é suficiente para presumir a miserabilidade da parte ré. Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. STJ. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 978.895 – SP (2016/0235671-0). Relatora: Ministra Maria Thereza De Assis Moura. Desse modo, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça em favor da parte ré. Superada a análise das questões pendentes, passa-se ao exame das preliminares. Quanto à ilegitimidade, sem razão. Isso porque legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação e, nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. O momento de verificação das condições da ação, portanto, ocorre no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. Passado esse momento, a resolução da questão será a procedência ou improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Em relação à preliminar de nulidade da citação por edital, a curadora especial sustentou que não foram esgotadas as tentativas de localização pessoal dos herdeiros de Raimundo Penaforte, pois a parte autora não indicou seus nomes e endereços, inviabilizando consultas nos sistemas conveniados e junto a concessionárias de serviços públicos. A arguição não procede. O Ministério Público empreendeu diligências concretas e progressivas para identificar os sucessores de Raimundo Penaforte: realizou consulta ao Cartório de Registro Civil e Notas de Guaraciaba, que não localizou registros de óbito de José Leandro Firmino nem inventário extrajudicial; obteve o nome do referido herdeiro por informação prestada pela família à oficial de justiça; requereu e cumpriu a intimação pessoal de Maria da Conceição Penaforte Lopes, que confirmou o falecimento de José Leandro Firmino, mas não forneceu dados que permitissem a identificação e localização de seus eventuais sucessores. Assim, a situação amolda-se com precisão às hipóteses do art. 256, I e II, do CPC, que autorizam a citação editalícia quando desconhecido ou incerto o citando ou ignorado o lugar em que se encontrar. Ademais, a questão já foi objeto de apreciação judicial anterior, por ocasião de embargos de declaração (ID 10466082943), tendo sido rejeitada por decisão que reconheceu a regularidade das diligências. Destarte, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação por edital. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se a área de reserva legal do imóvel denominado "Abre Campo", matrícula n. 8.159 do CRI de Ponte Nova/MG, foi regularmente instituída, demarcada e registrada no CAR ou averbada no Cartório de Registro de Imóveis, e se há supressão ou degradação da cobertura florestal correspondente; 2) verificar a existência, a extensão e a data de ocorrência de eventual dano ambiental na área de reserva legal da propriedade, bem como o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o referido dano; 3) avaliar a responsabilidade solidária dos coproprietários pelas obrigações de fazer e não fazer decorrentes da legislação ambiental, inclusive quanto aos herdeiros de Raimundo Penaforte, e os limites dessa responsabilidade em face do princípio intra vires hereditatis. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Quanto ao depoimento pessoal, Fredie Didder Jr. leciona: o depoimento pessoal da parte é o conjunto de comunicações da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimento de que se sirva o juiz para seu convencimento". Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, aqui, é termo que deve ser compreendido em sentido estritamente processual. (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodvm, 2016, p. 115). O depoimento pessoal, enquanto meio de prova, tem por finalidade esclarecer fatos ou obter a confissão da parte contrária sobre as questões relevantes à solução da causa. Tanto é assim que, a inteligência do "caput" do art. 385 do CPC, veda que o litigante requeira em juízo seu próprio depoimento, afinal, mostrar-se-ia absolutamente paradoxal a pretensão do patrono em obter a confissão de quem o constituiu. No presente caso, a prova se afigura desnecessária. É certo que, em juízo, ao depor, poderá a parte valorar o interesse que lhe é favorável e se limitar a repetir os fatos narrados na inicial ou na contestação, ainda que não espelhem a verdade, já que não há, em tais hipóteses, crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Em ponderações precisas, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável.’ Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Com esses argumentos, indefere-se o depoimento pessoal. Defere-se a prova pericial. A secretaria deverá nomear engenheiro ambiental por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverão informar se insistem na prova testemunhal, sob pena de preclusão. 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Intime-se. Cumpra-se Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu VALDIVINO GONCALVES BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CASTRO DE OLIVEIRA
OAB: 111458/MG
ANTONIO DE PADUA GOMES RIBEIRO
OAB: 53633/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0004778-14.2013.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Reserva legal] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE DIOGO DE FREITAS CPF: 455.269.076-00 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra José Agostinho de Freitas, Maria Diogo de Freitas, Renil Vieira Bastos, Eloiza Pinto Viana Bastos, Maria Aparecida Bastos da Costa, Raimundo Penaforte, Valdivino Gonçalves Bastos, José dos Santos Vieira Bastos, Lourdes Gonçalves Bastos Doneida e Georgino Lopes, todos qualificados nos autos. O Ministério Público narrou que, em 14 de novembro de 2012, instaurou o Inquérito Civil n. 0521.12.000501-7 para verificar a situação da reserva legal na propriedade rural denominada "Abre Campo", localizada na zona rural de Guaraciaba/MG, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Nova/MG sob a matrícula n. 8.159. Afirmou que a análise da matrícula revelou a existência de coproprietários e a ausência de averbação da reserva legal. Sustentou que a proteção ao meio ambiente constitui direito fundamental, com arrimo no art. 225 da CR/88, e que a obrigação de instituir, demarcar e averbar a reserva legal incumbe solidariamente a todos os proprietários do imóvel. Requereu: a condenação dos réus à obrigação de não fazer, consistente em não explorar vinte por cento da área do imóvel registrado sob a matrícula n. 8.159; a obrigação de fazer consistente em instituir, demarcar e averbar, após aprovação da Supram/ZM, a área de reserva legal de no mínimo vinte por cento da propriedade, no prazo máximo de sessenta dias; a obrigação de fazer consistente em recompor a cobertura florestal da área de reserva legal e apresentar projeto de reflorestamento no prazo de trinta dias contados da averbação; a imposição de multa diária no caso de descumprimento das obrigações de fazer; a imposição de multa em parcela única no valor mínimo de R$ 20.000,00 para o descumprimento das obrigações de não fazer; ea condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais, inclusive os referentes às perícias realizadas no inquérito civil. A tutela de urgência foi indeferida no ID 9464416601. Valdivino Gonçalves Bastos apresentou contestação. No mérito, arguiu que a superveniência da Lei n. 12.651/2012 e da MP 571/2012, na condição de normas gerais federais, suspendeu a eficácia da legislação ambiental mineira, em especial da Lei Estadual n. 14.309/2002, em tudo quanto lhes for contrário, de modo que a exigência de registro da reserva legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis viola a nova ordem normativa, sendo suficiente o registro no CAR. Sustentou ser juridicamente impossível o pedido de instituição da reserva legal, pois, embora detenha fração do imóvel na mesma matrícula, não consegue proceder ao desmembramento por insuficiência de módulo rural mínimo. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do Ministério Público nas custas e despesas processuais, e a gratuidade de justiça (ID 9464416607). José dos Santos Vieira Bastos apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, em meados de 1995, outorgou procuração a seu irmão Marcelino Vieira Bastos para alienar seu quinhão no imóvel, tendo recebido o valor correspondente à venda, de modo que, à época do suposto dano ambiental, já não detinha qualquer direito sobre o bem. Afirmou desconhecer o atual proprietário da fração alienada e não ter nenhum conhecimento das condutas praticadas no imóvel. Aduziu ser necessária a intimação do IBAMA para manifestar interesse na ação, suscitando que, caso o órgão intervenha, a competência para o julgamento seria da Justiça Federal. Requereu a exclusão do polo passivo, a expedição de ofício ao órgão competente para identificação do atual proprietário do imóvel e a gratuidade de justiça (ID 9464417059, p. 15). Impugnação à contestação no ID 9464417060. Sentença de procedência no ID 9464417063. Interposto recurso, a sentença foi anulada conforme acórdão de ID 9464417294. Maria Tomazia Penaforte Cupertino, Geraldo Januário Firmino, Raimundo Aniceto Penaforte e Maria da Conceição Penaforte Lopes, herdeiros de Raimundo Penaforte, apresentaram contestação. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva, sustentando que Raimundo Penaforte vendeu seu quinhão no imóvel à José Agostinho de Freitas antes de seu falecimento, ocorrido em 1995, de modo que os herdeiros jamais chegaram a herdar qualquer fração do imóvel e não tinham qualquer relação com a propriedade à época do suposto dano ambiental de 2012. Arguiram ainda a ausência de citação de todos os litisconsortes necessários, notadamente de Maria de Fátima Freitas Viana, herdeira de José Agostinho, Carlos Roberto Firmino e do Espólio de José Leandro Firmino, bem como a ausência de citação dos cônjuges ou companheiros dos réus casados, o que, segundo sustentaram, acarretaria nulidade processual e imporia a extinção do processo. No mérito, asseveraram a impossibilidade de impor-lhes a obrigação de não explorar o imóvel, pois não são proprietários do bem, e ressaltaram ser inviável o registro da reserva legal no CAR em razão da pluralidade de condôminos. Requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, a improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça (ID 9464417309). Certidão de regularidade do feito no ID 9875520200. Foi determinada a citação dos herdeiros de Raymundo Pennaforte por edital. Edital publicado no ID 10536401966. Foi apresentada contestação dos herdeiros citados por edital (ID 10619928078). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital, por entender que não foram esgotadas as tentativas de localização pessoal dos referidos herdeiros, uma vez que a parte autora sequer indicou os nomes e endereços dos sucessores, o que inviabilizou o processamento das diligências pelos sistemas conveniados do Judiciário Requereu a declaração de nulidade da citação de ID 10536401966 e o retorno dos autos para viabilizar a citação pessoal dos herdeiros. No mérito, sustentou que a superveniência do art. 18, §4º, da Lei n. 12.651/2012 eliminou a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, sendo suficiente o registro no Cadastro Ambiental Rural, CAR. Alegou, ainda, ausência de comprovação do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o prejuízo narrado na inicial, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento das despesas periciais realizadas na fase pré-processual. Subsidiariamente, requereu a limitação da responsabilidade dos herdeiros à força da herança. Requereu a gratuidade de justiça. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação. Sustentou que a arguição de nulidade da citação por edital configura questão já decidida nos autos, uma vez que a preliminar havia sido suscitada anteriormente por meio de embargos de declaração e rejeitada por decisão que reconheceu a regularidade das diligências empreendidas. No mérito, afirmou que o pedido ministerial não se restringe à formalidade registral, abrangendo precipuamente a demarcação e a efetiva recomposição florestal da área de reserva legal, obrigação de natureza propter rem que independe do debate acerca do meio de registro. Arguiu que não há nos autos comprovação de que a reserva legal tenha sido inscrita no CAR. Afirmou que a responsabilidade ambiental é objetiva e que a obrigação de recompor a reserva legal adere ao imóvel e se transmite a quem detém o domínio, sendo irrelevante perquirir a autoria do desmatamento. Sustentou, quanto aos honorários periciais, a aplicabilidade do princípio do poluidor-pagador. Por fim, refutou a limitação da responsabilidade dos herdeiros à força da herança, por entender que a obrigação propter rem incide sobre o imóvel em si e não se confunde com dívida pessoal do falecido transmitida por herança (ID 10632532833). Certidão de regularidade do feito no ID 10683246544. Ao especificar provas, o Ministério Público requereu prova documental, pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Os réus requereram a prova oral, documental e pericial. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar as questões pendentes, as preliminares e o requerimento de prova. Os réus requereram a gratuidade de justiça, mas não trouxeram aos autos documentos que comprovam a alegada hipossuficiência. Assim, intimem-se os réus a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, os seguintes documentos: 1. contracheques ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; 2. extratos de conta bancária dos últimos 3 meses; 3. comprovantes de gastos (água, luz, telefone, despesas médicas, alimentação, aluguel), referentes aos 3 últimos meses; 4. extrato previdenciário – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - obtido no site “Meu INSS”; 5. declaração de imposto de renda ou comprovante de negativa de restituição do imposto, referentes aos últimos 3 anos, retirado no site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/. Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, o requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta – número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela curadora especial, observa-se inexistir nos autos qualquer elemento que demonstre incapacidade da ré de custeio das custas, e a simples citação ficta não é suficiente para presumir a miserabilidade da parte ré. Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. STJ. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 978.895 – SP (2016/0235671-0). Relatora: Ministra Maria Thereza De Assis Moura. Desse modo, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça em favor da parte ré. Superada a análise das questões pendentes, passa-se ao exame das preliminares. Quanto à ilegitimidade, sem razão. Isso porque legitimidade é a pertinência subjetiva para a ação e, nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. O momento de verificação das condições da ação, portanto, ocorre no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. Passado esse momento, a resolução da questão será a procedência ou improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Em relação à preliminar de nulidade da citação por edital, a curadora especial sustentou que não foram esgotadas as tentativas de localização pessoal dos herdeiros de Raimundo Penaforte, pois a parte autora não indicou seus nomes e endereços, inviabilizando consultas nos sistemas conveniados e junto a concessionárias de serviços públicos. A arguição não procede. O Ministério Público empreendeu diligências concretas e progressivas para identificar os sucessores de Raimundo Penaforte: realizou consulta ao Cartório de Registro Civil e Notas de Guaraciaba, que não localizou registros de óbito de José Leandro Firmino nem inventário extrajudicial; obteve o nome do referido herdeiro por informação prestada pela família à oficial de justiça; requereu e cumpriu a intimação pessoal de Maria da Conceição Penaforte Lopes, que confirmou o falecimento de José Leandro Firmino, mas não forneceu dados que permitissem a identificação e localização de seus eventuais sucessores. Assim, a situação amolda-se com precisão às hipóteses do art. 256, I e II, do CPC, que autorizam a citação editalícia quando desconhecido ou incerto o citando ou ignorado o lugar em que se encontrar. Ademais, a questão já foi objeto de apreciação judicial anterior, por ocasião de embargos de declaração (ID 10466082943), tendo sido rejeitada por decisão que reconheceu a regularidade das diligências. Destarte, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação por edital. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) verificar se a área de reserva legal do imóvel denominado "Abre Campo", matrícula n. 8.159 do CRI de Ponte Nova/MG, foi regularmente instituída, demarcada e registrada no CAR ou averbada no Cartório de Registro de Imóveis, e se há supressão ou degradação da cobertura florestal correspondente; 2) verificar a existência, a extensão e a data de ocorrência de eventual dano ambiental na área de reserva legal da propriedade, bem como o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o referido dano; 3) avaliar a responsabilidade solidária dos coproprietários pelas obrigações de fazer e não fazer decorrentes da legislação ambiental, inclusive quanto aos herdeiros de Raimundo Penaforte, e os limites dessa responsabilidade em face do princípio intra vires hereditatis. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Quanto ao depoimento pessoal, Fredie Didder Jr. leciona: o depoimento pessoal da parte é o conjunto de comunicações da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimento de que se sirva o juiz para seu convencimento". Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, aqui, é termo que deve ser compreendido em sentido estritamente processual. (Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodvm, 2016, p. 115). O depoimento pessoal, enquanto meio de prova, tem por finalidade esclarecer fatos ou obter a confissão da parte contrária sobre as questões relevantes à solução da causa. Tanto é assim que, a inteligência do "caput" do art. 385 do CPC, veda que o litigante requeira em juízo seu próprio depoimento, afinal, mostrar-se-ia absolutamente paradoxal a pretensão do patrono em obter a confissão de quem o constituiu. No presente caso, a prova se afigura desnecessária. É certo que, em juízo, ao depor, poderá a parte valorar o interesse que lhe é favorável e se limitar a repetir os fatos narrados na inicial ou na contestação, ainda que não espelhem a verdade, já que não há, em tais hipóteses, crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Em ponderações precisas, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Mauro Cappelletti, ressalta que: (...) se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável.’ Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350) Com esses argumentos, indefere-se o depoimento pessoal. Defere-se a prova pericial. A secretaria deverá nomear engenheiro ambiental por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverão informar se insistem na prova testemunhal, sob pena de preclusão. 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Intime-se. Cumpra-se Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova