0004776-89.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0004776-89.2026.8.16.0170 Processo: 0004776-89.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.425,20 Autor(s): BELMIRO GREGORIO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 349.717.002-00) Lourdes Pereira Fedre, 146 - Fedre - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-108 - E-mail: contencioso@nevesnogueira.com.br - Telefone(s): (11) 3475-0707 Réu(s): PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 - ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 1.1 - Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: “- seja declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento de nº 58015419276-331, no valor R$ 4.212,60 (quatro mil duzentos e doze reais e sessenta centavos), em 84 parcelas de R$ 50,15 (cinquenta reais e quinze centavos). - a devolução de R$ 8.425,20 (oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; - caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; - seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pela parte requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos.” 2 - Dos pontos controvertidos: 2.1 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) Houve a confecção de contrato, em nome da parte Autora, sob o nº 58015419276-331; b) As referidas operações geraram averbações e descontos mensais diretamente no benefício previdenciário da parte Autora. 2.2 - Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se houve efetiva contratação, pela parte Autora, do empréstimo consignado nº 58015419276-331 (seqs. 15.4 e 15.5); b) Se as assinaturas físicas e eletrônicas, registros biométricos, trilhas digitais, logs e demais artefatos tecnológicos apresentados pelo banco Réu são autênticos e atribuíveis à parte Autora; c) Se houve fraude ou utilização indevida dos dados pessoais da parte Autora nas operações impugnadas; d) Se o valor (seq. 15.3) vinculado ao contrato nº 58015419276-331, foi efetivamente recebido pela parte Autora; e) Se há a existência de dano material a ser indenizado em favor da parte Autora, no montante de R$ 8.425,20, até o momento da propositura da ação. f) Se há a existência de dano moral em favor da parte Autora. 3.3 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) Responsabilidade civil da parte Ré; b) Os requisitos para caracterização do dano material. 3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Relação de Consumo: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. Explica-se. A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico). Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES - CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO CIELO – CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ. VULNERABILIDADE DA EMPRESA EM RAZÃO DE POSSUIR RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DAQUELE DA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE ESTABELECE LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA AGRAVADA, EM DESCOMPASSO COM O ART. 101 DO CDC. EXCESSIVA ONEROSIDADE À CONSUMIDORA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0028395-49.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2021) (TJ-PR - AI: 00283954920218160000 Pinhais 0028395-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 08/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) Na hipótese, a contratação dos serviços da Ré (ou aquisição de produtos) pela Autora não guarda qualquer conexão com a sua atividade profissional/empresarial, de forma que deve ela ser considerada hipossuficiente, havendo relação de consumo Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC. Estabelecida a relação de consumido, o Código de Defesa do Consumidor deve regular toda a matéria fática e jurídica discutida nos autos, uma vez que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública (art. 1º. do CDC). Em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC inclui entre os seus direitos básicos o direito à facilitação da defesa de seus direitos, conferindo ao Juiz o poder de decretar a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações ou se presente a sua hipossuficiência, que pode ser econômica, jurídica ou técnica. Muito embora as alegações da Autora não sejam verossímeis, ela é hipossuficiente frente à parte Ré, de forma técnica e informacional. Assim, necessária a inversão do ônus da prova sobre aqueles fatos relacionados à atividade desenvolvida pela parte Ré. 3.1 - Nestes termos, defiro a inversão do ônus em desfavor da parte Ré, atribuindo-lhe o ônus de prova dos fatos controvertidos “a, b, c, d”. 3.2 - Atribuo à parte Autora o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois alheios à relação de consumo propriamente dita. 3.3 - Quanto a autenticidade da a assinatura do contrato objeto dos autos, incide a regra do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova é de quem produziu o documento, ou seja, da parte Ré. 4 - DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) Pericial, requerido pela parte Autora na seq. 24. b) Depoimento pessoal da parte Autora, requerido pela parte Ré na seq. 26. c) Documental, requerido pela parte Ré na seq. 26. 5 - Da produção de prova pericial: 5.1 - Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio como perita a Sra. Bruna Souto Gastal, fone: 0413026-3430, email: brunagastal.pericias@gmail.com, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC/15. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 5.2 - Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.3 - Após, intime-se a Perita para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.4 - Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.5 - Como a perícia foi requerida pela parte Autora ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 5.6 - Não havendo impugnação, intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Havendo impugnação, façam conclusos para deliberação. 5.7 - Como a perícia foi requerida pela parte Autora, sendo a mesma beneficiaria de Justiça Gratuita, não poderá ser compelida ao pagamento antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 em cinco vezes, levando-se o patamar à R$ 1.850,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.7.1 - Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.850,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.7.1.1 - Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 5.8 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.9 - Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 5.10 - Concluído a prova pericial, façam os autos concluso para designação de audiência. 6 - Da prova documental: 6.1 - Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A. requerendo os extratos da conta corrente/poupança nº 9255521395, agência 01547, de titularidade da Autor BELMIRO GREGÓRIO DOS SANTOS, pelo período de 01/03/2022 até a data 30/04/2022, conforme requerido na seq. 26. 6.2 - Com a juntada dos documentos, intime-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 dias. 7 - Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 7.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 8 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 08 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BELMIRO GREGORIO DOS SANTOS
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA
OAB: 19117/MT
ALBADILO SILVA CARVALHO
OAB: 44016/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0004776-89.2026.8.16.0170 Processo: 0004776-89.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$23.425,20 Autor(s): BELMIRO GREGORIO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 349.717.002-00) Lourdes Pereira Fedre, 146 - Fedre - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-108 - E-mail: contencioso@nevesnogueira.com.br - Telefone(s): (11) 3475-0707 Réu(s): PARANA BANCO S/A (CPF/CNPJ: 14.388.334/0001-99) Rua Comendador Araújo, 614 - - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 - ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 1.1 - Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: “- seja declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento de nº 58015419276-331, no valor R$ 4.212,60 (quatro mil duzentos e doze reais e sessenta centavos), em 84 parcelas de R$ 50,15 (cinquenta reais e quinze centavos). - a devolução de R$ 8.425,20 (oito mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; - caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; - seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pela parte requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos.” 2 - Dos pontos controvertidos: 2.1 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) Houve a confecção de contrato, em nome da parte Autora, sob o nº 58015419276-331; b) As referidas operações geraram averbações e descontos mensais diretamente no benefício previdenciário da parte Autora. 2.2 - Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se houve efetiva contratação, pela parte Autora, do empréstimo consignado nº 58015419276-331 (seqs. 15.4 e 15.5); b) Se as assinaturas físicas e eletrônicas, registros biométricos, trilhas digitais, logs e demais artefatos tecnológicos apresentados pelo banco Réu são autênticos e atribuíveis à parte Autora; c) Se houve fraude ou utilização indevida dos dados pessoais da parte Autora nas operações impugnadas; d) Se o valor (seq. 15.3) vinculado ao contrato nº 58015419276-331, foi efetivamente recebido pela parte Autora; e) Se há a existência de dano material a ser indenizado em favor da parte Autora, no montante de R$ 8.425,20, até o momento da propositura da ação. f) Se há a existência de dano moral em favor da parte Autora. 3.3 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) Responsabilidade civil da parte Ré; b) Os requisitos para caracterização do dano material. 3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Relação de Consumo: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. Explica-se. A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico). Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES - CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO CIELO – CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ. VULNERABILIDADE DA EMPRESA EM RAZÃO DE POSSUIR RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DAQUELE DA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE ESTABELECE LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA AGRAVADA, EM DESCOMPASSO COM O ART. 101 DO CDC. EXCESSIVA ONEROSIDADE À CONSUMIDORA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0028395-49.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2021) (TJ-PR - AI: 00283954920218160000 Pinhais 0028395-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 08/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) Na hipótese, a contratação dos serviços da Ré (ou aquisição de produtos) pela Autora não guarda qualquer conexão com a sua atividade profissional/empresarial, de forma que deve ela ser considerada hipossuficiente, havendo relação de consumo Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC. Estabelecida a relação de consumido, o Código de Defesa do Consumidor deve regular toda a matéria fática e jurídica discutida nos autos, uma vez que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública (art. 1º. do CDC). Em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC inclui entre os seus direitos básicos o direito à facilitação da defesa de seus direitos, conferindo ao Juiz o poder de decretar a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações ou se presente a sua hipossuficiência, que pode ser econômica, jurídica ou técnica. Muito embora as alegações da Autora não sejam verossímeis, ela é hipossuficiente frente à parte Ré, de forma técnica e informacional. Assim, necessária a inversão do ônus da prova sobre aqueles fatos relacionados à atividade desenvolvida pela parte Ré. 3.1 - Nestes termos, defiro a inversão do ônus em desfavor da parte Ré, atribuindo-lhe o ônus de prova dos fatos controvertidos “a, b, c, d”. 3.2 - Atribuo à parte Autora o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois alheios à relação de consumo propriamente dita. 3.3 - Quanto a autenticidade da a assinatura do contrato objeto dos autos, incide a regra do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova é de quem produziu o documento, ou seja, da parte Ré. 4 - DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) Pericial, requerido pela parte Autora na seq. 24. b) Depoimento pessoal da parte Autora, requerido pela parte Ré na seq. 26. c) Documental, requerido pela parte Ré na seq. 26. 5 - Da produção de prova pericial: 5.1 - Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio como perita a Sra. Bruna Souto Gastal, fone: 0413026-3430, email: brunagastal.pericias@gmail.com, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC/15. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 5.2 - Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.3 - Após, intime-se a Perita para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.4 - Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.5 - Como a perícia foi requerida pela parte Autora ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 5.6 - Não havendo impugnação, intime-se a perita para iniciar os trabalhos. Havendo impugnação, façam conclusos para deliberação. 5.7 - Como a perícia foi requerida pela parte Autora, sendo a mesma beneficiaria de Justiça Gratuita, não poderá ser compelida ao pagamento antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 em cinco vezes, levando-se o patamar à R$ 1.850,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.7.1 - Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.850,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.7.1.1 - Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 5.8 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.9 - Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 5.10 - Concluído a prova pericial, façam os autos concluso para designação de audiência. 6 - Da prova documental: 6.1 - Expeça-se ofício ao Banco Bradesco S.A. requerendo os extratos da conta corrente/poupança nº 9255521395, agência 01547, de titularidade da Autor BELMIRO GREGÓRIO DOS SANTOS, pelo período de 01/03/2022 até a data 30/04/2022, conforme requerido na seq. 26. 6.2 - Com a juntada dos documentos, intime-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 dias. 7 - Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 7.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 8 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 08 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO