0004776-61.2020.8.13.0242
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Espera Feliz
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 0004776-61.2020.8.13.0242 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Maus Tratos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIA DE FATÍMA BALDES ALVES CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ROBERTO CARLOS ELEOTÉRIO E MARIA DE FÁTIMA BALDES ALVES, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 136, caput, do Código Penal, conforme denúncia oferecida aos 25/04/2023. Narra a peça acusatória que, no dia 09 de março de 2020, os denunciados, consciente e voluntariamente, expuseram a perigo a saúde da vítima , sob a qual exerciam autoridade, privando-a de alimentação e de cuidados indispensáveis. Apurou-se que a vítima, pessoa com deficiência física e mental, era mantida em uma casa em condições insalubres, sem água, sem luz, sem comida e com forte odor de fezes e urina de cachorro, deitada no solo, debilitada, lesionada e muito magra, além de ser constantemente agredida fisicamente por Roberto Carlos com a permissão da genitora. A denúncia foi acompanhada de documentos e do inquérito policial, incluindo ficha de atendimento ambulatorial e laudo pericial indireto (Ids. 9788953900, 9788953901 e 9788953902). Recebida a denúncia em 29/09/2023 (Id. 10001555850), determinou-se a citação dos acusados. Regularmente citados, as Defesas nomeadas apresentaram respostas à acusação arguindo preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, e, no mérito, a ausência de dolo específico (Ids. 10266703143 e 10466309720). Noticiado o falecimento da ré Maria de Fátima Baldes Alves (Id. 10474275454), foi declarada extinta sua punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, por sentença proferida em 07/10/2025 (Id. 10555194198), prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao corréu. Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/03/2026, ocasião em que foram ouvidos a vítima e as testemunhas Keila Peixoto Ignachiti Dimas, Silmeire Ramos Pacheco e Odair José da Silva, bem como realizado o interrogatório do réu, conforme termo de audiência de Id. 10641505262. Oferecidas alegações finais por memoriais, o Ministério Público (Id. 10657742879) pugnou pela condenação nos exatos termos da exordial, enquanto a Defesa (Id. 10712644510) pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta, argumentando que o réu não exercia o dever jurídico de guarda ou autoridade sobre a vítima. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção da CBRF/88, art. 93, IX. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AO MÉRITO De proêmio, afasto as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa suscitadas pela Defesa em resposta à acusação, ratificando a decisão saneadora anteriormente proferida. Com efeito, a peça acusatória individualiza suficientemente as condutas imputadas, delimitando os fatos e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de encontrar-se amparada em elementos informativos de natureza documental e testemunhal colhidos na fase inquisitorial, suficientes, em juízo de admissibilidade, para demonstrar a existência de justa causa para a persecução penal. DO CRIME IMPUTADO Do crime de maus tratos (Art. 136, do Código Penal) Dispõe o art. 136, do Código Penal: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa. O bem jurídico tutelado é a vida e a saúde. O verbo do tipo é “expor a perigo”. Nas lições de NUCCI: Expor, neste contexto, significa colocar em risco, sujeitar alguém a uma situação que inspira cuidado, sob pena de sofrer um mal. A despeito de existir um único verbo no preceito descritivo, o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma única conduta (expor a perigo a vida ou a saúde da vítima privando-a de alimentação) ou várias (privar da alimentação, privar dos cuidados indispensáveis, sujeitá-la a trabalho excessivo, sujeitá-la a trabalho inadequado, abusar dos meios de correção, abusar dos meios de disciplina), porque o delito será único. É evidente que, havendo mais de uma conduta, o juiz pode levar tal situação em conta para a fixação da pena. Privação da alimentação ou dos cuidados indispensáveis. Privar significa destituir, desapossar, retirar. Por isso, espera-se que a vítima desse delito tenha direito à alimentação para que possa ser dela “privada”. No mesmo sentido, “cuidados indispensáveis” são aqueles necessários para o bom desenvolvimento de quem está sendo educado, tratado ou custodiado por alguém. Tem a vítima direito de ser tratada com zelo e dedicação. Na interpretação dessas situações é preciso cautela e bom senso, pois somente o caso concreto irá delinear se a privação imposta – de alimentação ou de cuidados indispensáveis – colocou em perigo o ofendido. (grifo nosso) DO ÔNUS PROBATÓRIO No mérito, a materialidade do crime de maus-tratos encontra-se irrefutavelmente consubstanciada no Boletim de Ocorrência (Id. 9788953901, fls. 03/08), nos prontuários de atendimento do Hospital de Espera Feliz, no laudo pericial indireto e nos contundentes relatórios de visita domiciliar subscritos pelos profissionais de saúde e assistência sócial (Ids. 9788953901, fls. 09/12; 21/22; 25/28 e 33/36), que atestaram o quadro gravíssimo de inanição, desidratação, escabiose e múltiplas escoriações ostentado pela vítima. A autoria delitiva, de igual modo, restou exaustivamente comprovada e recai com absoluta segurança sobre o réu Roberto Carlos Eleotério. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial corrobora, sem margem para dúvidas, a narrativa acusatória. A vítima , a despeito de suas severas limitações cognitivas, foi ouvida em juízo e confirmou que se encontrava "fraco", assentindo de forma objetiva que o acusado Roberto, conhecido pela alcunha de "Negão", lhe desferia agressões físicas. A gravidade do cenário foi minuciada pelo depoimento da enfermeira Keila Peixoto Ignachiti Dimas, a qual relatou ter encontrado a vítima prostrada sobre um estrado de madeira com uma espuma fininha e urinada, em um ambiente com "odor horrível, fétido, fezes humanas, fezes de cachorro", ressaltando que o ofendido estava "todo machucado, desnutrido, desidratado" e apenas chorava. A testemunha frisou ainda que, no interior da ambulância do SAMU, a vítima apontou o réu como seu agressor, repetindo a frase "o Negão me bateu". Na mesma toada, a agente de saúde Silmeire Ramos Pacheco confirmou a incursão na casa "extremamente suja", atestando a presença de sete cachorros trancados com a vítima no quarto e comida podre na cozinha. Corroborando o dolo e a omissão deliberada, o Sargento da Polícia Militar Odair José da Silva descreveu a situação como de "completo abandono" e "deplorável", confirmando que a casa sequer dispunha de água e energia elétrica, e que o réu Roberto e a genitora da vítima deixavam o ofendido à própria sorte naquele local inabitável, indo dormir na residência de terceiros após se apropriarem do benefício assistencial do incapaz. Em seu interrogatório judicial, o réu Roberto Carlos Eleotério optou por responder apenas aos questionamentos formulados por sua Defesa, limitando-se a afirmar que não se recordava de ter agredido a vítima e a atribuir exclusivamente à genitora falecida a responsabilidade pelos cuidados do ofendido, sob o argumento de que pernoitava em outras residências. A versão defensiva, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. O acervo produzido nos autos demonstra, de forma segura, que o réu mantinha união estável com a genitora do ofendido, coabitava habitualmente com ambos e exercia, de fato, posição de autoridade, vigilância e cuidado sobre a vítima, circunstâncias que lhe impunham o correspondente dever de proteção. Não prospera, portanto, a tentativa de se eximir da condição de garantidor mediante a mera alegação de que a responsabilidade pelos cuidados incumbia exclusivamente à genitora. A autoridade tutelada pelo art. 136 do Código Penal não se restringe às relações formais de parentesco ou tutela, alcançando também aquela decorrente de relações domésticas e de coabitação, quando efetivamente estabelecida situação de dependência, vigilância ou autoridade sobre a vítima. Nesse contexto, incumbia ao réu zelar pela integridade física e pelo bem-estar do ofendido. Todavia, valendo-se da posição de autoridade que exercia no ambiente doméstico, submeteu-o a condições degradantes e a reiterados castigos físicos, condutas que evidenciam o abuso dos meios de correção ou disciplina e preenchem os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, razão pela qual se mostra configurado o delito em sua integralidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ROBERTO CARLOS ELEOTÉRIO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 136, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A culpabilidade mostra-se acentuada e desfavorável, pois o grau de reprovabilidade da conduta extrapola aquele inerente ao delito de maus-tratos. O réu, além de se omitir quanto aos cuidados essenciais devidos à vítima, submeteu-a a agressões físicas com um pedaço de pau, valendo-se de sua manifesta condição de vulnerabilidade, decorrente de deficiência física e intelectual severa. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis. O modus operandi empregado e as condições impostas à vítima revelam quadro de extrema degradação. O ofendido foi mantido trancado em imóvel desprovido de água potável, energia elétrica e alimentação adequada, compartilhando o ambiente e o próprio quarto com sete cães, sobre uma fina espuma disposta no chão, em meio a fezes e poças de urina de animais e humanas. Trata-se de situação de absoluta insalubridade e indignidade, assim qualificada pelas assistentes sociais e pelos profissionais de enfermagem que tiveram contato com a vítima. Igualmente desfavoráveis são as consequências do crime, que ultrapassam aquelas ordinariamente decorrentes do tipo penal. O ofendido sofreu graves danos à sua integridade física, sendo resgatado pelo SAMU em estado extremamente debilitado, desnutrido, desidratado e com atrofia muscular decorrente de inanição, além de apresentar lesões no rosto, inclusive no olho e no queixo, e profundas escaras pelo corpo, encontrando-se em intenso sofrimento físico. A gravidade do quadro exigiu sua imediata internação hospitalar e, posteriormente, inviabilizou seu retorno ao convívio familiar, culminando em seu acolhimento definitivo em instituição de longa permanência. Os antecedentes são favoráveis. Não há elementos concretos e tecnicamente idôneos que autorizem a valoração negativa da personalidade do agente. A conduta social e os motivos do crime, embora reprováveis, deixo de valorá-los negativamente, a fim de evitar bis in idem com os elementos já considerados nas circunstâncias judiciais anteriormente examinadas. O comportamento da vítima, por sua vez, não contribuiu para a prática delitiva. Diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela valoração negativa de três circunstâncias judiciais — culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime —, reputo adequado e proporcional o aumento de 3/8 sobre a pena mínima cominada, de 02 (dois) meses de detenção, correspondente a 22 (vinte e dois) dias. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva no patamar de 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Regime de cumprimento de pena Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, levando em conta o quantum da pena estabelecida e a primariedade do sentenciado. Substituição da pena e suspensão condicional Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o delito foi cometido com emprego de violência física contra a vítima, circunstância que atrai a vedação prevista no art. 44, inciso I, do Código Penal. Quanto à suspensão condicional da pena, embora preenchido o requisito objetivo relativo ao quantum da reprimenda, entendo que o benefício não se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção do delito, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Assim, ausente o requisito previsto no art. 77, inciso II, do Código Penal, deixo de conceder o benefício do sursis. PROVIDÊNCIAS FINAIS Não existem bens pendentes de destinação. Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV, CPP), por ausência de pedido específico na denúncia e de contraditório. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mas suspendo a exigibilidade por deferir a gratuidade de justiça, ante a ausência de indícios de capacidade econômica para suportá-las, nos termos do art. 804 do CPP. Comunique-se à vítima (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal). Não há honorários dativos pendentes de fixação. Oferecido recurso pela acusação, intime-se a(s) partes(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões pela(a) Defesas(s), certificado o decurso do prazo, nomeio, desde já, advogado(s) dativo(s), tantos quantos sejam necessários(s), nos moldes do art. 263, do Código de Processo Penal, autorizando a Secretaria a consultar a lista de advogados dativos do ano corrente para, através de ato ordinatório, apresentar o(s) advogado(s) nomeados. Intime-se para apresentação das contrarrazões no prazo legal. Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, conforme dispõe o art. 71, §2º, do Código Eleitoral. b) Expeça-se guia de execução definitiva, com a inclusão no Sistema SEEU, certificado o ato e observado o disposto na Portaria conjunta no 1/PR/2016 e Portaria Conjunta no 344/2014. c) Oficie-se ao órgão competente para fins de registro de antecedentes. Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vale como ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se, na forma dos arts. 389 a 392 do CPP. Cumpra-se. Espera Feliz/MG, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBERTO CARLOS ELEOTERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 0004776-61.2020.8.13.0242 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Maus Tratos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIA DE FATÍMA BALDES ALVES CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ROBERTO CARLOS ELEOTÉRIO E MARIA DE FÁTIMA BALDES ALVES, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 136, caput, do Código Penal, conforme denúncia oferecida aos 25/04/2023. Narra a peça acusatória que, no dia 09 de março de 2020, os denunciados, consciente e voluntariamente, expuseram a perigo a saúde da vítima , sob a qual exerciam autoridade, privando-a de alimentação e de cuidados indispensáveis. Apurou-se que a vítima, pessoa com deficiência física e mental, era mantida em uma casa em condições insalubres, sem água, sem luz, sem comida e com forte odor de fezes e urina de cachorro, deitada no solo, debilitada, lesionada e muito magra, além de ser constantemente agredida fisicamente por Roberto Carlos com a permissão da genitora. A denúncia foi acompanhada de documentos e do inquérito policial, incluindo ficha de atendimento ambulatorial e laudo pericial indireto (Ids. 9788953900, 9788953901 e 9788953902). Recebida a denúncia em 29/09/2023 (Id. 10001555850), determinou-se a citação dos acusados. Regularmente citados, as Defesas nomeadas apresentaram respostas à acusação arguindo preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, e, no mérito, a ausência de dolo específico (Ids. 10266703143 e 10466309720). Noticiado o falecimento da ré Maria de Fátima Baldes Alves (Id. 10474275454), foi declarada extinta sua punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, por sentença proferida em 07/10/2025 (Id. 10555194198), prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao corréu. Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/03/2026, ocasião em que foram ouvidos a vítima e as testemunhas Keila Peixoto Ignachiti Dimas, Silmeire Ramos Pacheco e Odair José da Silva, bem como realizado o interrogatório do réu, conforme termo de audiência de Id. 10641505262. Oferecidas alegações finais por memoriais, o Ministério Público (Id. 10657742879) pugnou pela condenação nos exatos termos da exordial, enquanto a Defesa (Id. 10712644510) pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta, argumentando que o réu não exercia o dever jurídico de guarda ou autoridade sobre a vítima. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em observância à dicção da CBRF/88, art. 93, IX. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AO MÉRITO De proêmio, afasto as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa suscitadas pela Defesa em resposta à acusação, ratificando a decisão saneadora anteriormente proferida. Com efeito, a peça acusatória individualiza suficientemente as condutas imputadas, delimitando os fatos e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de encontrar-se amparada em elementos informativos de natureza documental e testemunhal colhidos na fase inquisitorial, suficientes, em juízo de admissibilidade, para demonstrar a existência de justa causa para a persecução penal. DO CRIME IMPUTADO Do crime de maus tratos (Art. 136, do Código Penal) Dispõe o art. 136, do Código Penal: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa. O bem jurídico tutelado é a vida e a saúde. O verbo do tipo é “expor a perigo”. Nas lições de NUCCI: Expor, neste contexto, significa colocar em risco, sujeitar alguém a uma situação que inspira cuidado, sob pena de sofrer um mal. A despeito de existir um único verbo no preceito descritivo, o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma única conduta (expor a perigo a vida ou a saúde da vítima privando-a de alimentação) ou várias (privar da alimentação, privar dos cuidados indispensáveis, sujeitá-la a trabalho excessivo, sujeitá-la a trabalho inadequado, abusar dos meios de correção, abusar dos meios de disciplina), porque o delito será único. É evidente que, havendo mais de uma conduta, o juiz pode levar tal situação em conta para a fixação da pena. Privação da alimentação ou dos cuidados indispensáveis. Privar significa destituir, desapossar, retirar. Por isso, espera-se que a vítima desse delito tenha direito à alimentação para que possa ser dela “privada”. No mesmo sentido, “cuidados indispensáveis” são aqueles necessários para o bom desenvolvimento de quem está sendo educado, tratado ou custodiado por alguém. Tem a vítima direito de ser tratada com zelo e dedicação. Na interpretação dessas situações é preciso cautela e bom senso, pois somente o caso concreto irá delinear se a privação imposta – de alimentação ou de cuidados indispensáveis – colocou em perigo o ofendido. (grifo nosso) DO ÔNUS PROBATÓRIO No mérito, a materialidade do crime de maus-tratos encontra-se irrefutavelmente consubstanciada no Boletim de Ocorrência (Id. 9788953901, fls. 03/08), nos prontuários de atendimento do Hospital de Espera Feliz, no laudo pericial indireto e nos contundentes relatórios de visita domiciliar subscritos pelos profissionais de saúde e assistência sócial (Ids. 9788953901, fls. 09/12; 21/22; 25/28 e 33/36), que atestaram o quadro gravíssimo de inanição, desidratação, escabiose e múltiplas escoriações ostentado pela vítima. A autoria delitiva, de igual modo, restou exaustivamente comprovada e recai com absoluta segurança sobre o réu Roberto Carlos Eleotério. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial corrobora, sem margem para dúvidas, a narrativa acusatória. A vítima , a despeito de suas severas limitações cognitivas, foi ouvida em juízo e confirmou que se encontrava "fraco", assentindo de forma objetiva que o acusado Roberto, conhecido pela alcunha de "Negão", lhe desferia agressões físicas. A gravidade do cenário foi minuciada pelo depoimento da enfermeira Keila Peixoto Ignachiti Dimas, a qual relatou ter encontrado a vítima prostrada sobre um estrado de madeira com uma espuma fininha e urinada, em um ambiente com "odor horrível, fétido, fezes humanas, fezes de cachorro", ressaltando que o ofendido estava "todo machucado, desnutrido, desidratado" e apenas chorava. A testemunha frisou ainda que, no interior da ambulância do SAMU, a vítima apontou o réu como seu agressor, repetindo a frase "o Negão me bateu". Na mesma toada, a agente de saúde Silmeire Ramos Pacheco confirmou a incursão na casa "extremamente suja", atestando a presença de sete cachorros trancados com a vítima no quarto e comida podre na cozinha. Corroborando o dolo e a omissão deliberada, o Sargento da Polícia Militar Odair José da Silva descreveu a situação como de "completo abandono" e "deplorável", confirmando que a casa sequer dispunha de água e energia elétrica, e que o réu Roberto e a genitora da vítima deixavam o ofendido à própria sorte naquele local inabitável, indo dormir na residência de terceiros após se apropriarem do benefício assistencial do incapaz. Em seu interrogatório judicial, o réu Roberto Carlos Eleotério optou por responder apenas aos questionamentos formulados por sua Defesa, limitando-se a afirmar que não se recordava de ter agredido a vítima e a atribuir exclusivamente à genitora falecida a responsabilidade pelos cuidados do ofendido, sob o argumento de que pernoitava em outras residências. A versão defensiva, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. O acervo produzido nos autos demonstra, de forma segura, que o réu mantinha união estável com a genitora do ofendido, coabitava habitualmente com ambos e exercia, de fato, posição de autoridade, vigilância e cuidado sobre a vítima, circunstâncias que lhe impunham o correspondente dever de proteção. Não prospera, portanto, a tentativa de se eximir da condição de garantidor mediante a mera alegação de que a responsabilidade pelos cuidados incumbia exclusivamente à genitora. A autoridade tutelada pelo art. 136 do Código Penal não se restringe às relações formais de parentesco ou tutela, alcançando também aquela decorrente de relações domésticas e de coabitação, quando efetivamente estabelecida situação de dependência, vigilância ou autoridade sobre a vítima. Nesse contexto, incumbia ao réu zelar pela integridade física e pelo bem-estar do ofendido. Todavia, valendo-se da posição de autoridade que exercia no ambiente doméstico, submeteu-o a condições degradantes e a reiterados castigos físicos, condutas que evidenciam o abuso dos meios de correção ou disciplina e preenchem os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, razão pela qual se mostra configurado o delito em sua integralidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ROBERTO CARLOS ELEOTÉRIO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 136, caput, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, quais sejam: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A culpabilidade mostra-se acentuada e desfavorável, pois o grau de reprovabilidade da conduta extrapola aquele inerente ao delito de maus-tratos. O réu, além de se omitir quanto aos cuidados essenciais devidos à vítima, submeteu-a a agressões físicas com um pedaço de pau, valendo-se de sua manifesta condição de vulnerabilidade, decorrente de deficiência física e intelectual severa. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis. O modus operandi empregado e as condições impostas à vítima revelam quadro de extrema degradação. O ofendido foi mantido trancado em imóvel desprovido de água potável, energia elétrica e alimentação adequada, compartilhando o ambiente e o próprio quarto com sete cães, sobre uma fina espuma disposta no chão, em meio a fezes e poças de urina de animais e humanas. Trata-se de situação de absoluta insalubridade e indignidade, assim qualificada pelas assistentes sociais e pelos profissionais de enfermagem que tiveram contato com a vítima. Igualmente desfavoráveis são as consequências do crime, que ultrapassam aquelas ordinariamente decorrentes do tipo penal. O ofendido sofreu graves danos à sua integridade física, sendo resgatado pelo SAMU em estado extremamente debilitado, desnutrido, desidratado e com atrofia muscular decorrente de inanição, além de apresentar lesões no rosto, inclusive no olho e no queixo, e profundas escaras pelo corpo, encontrando-se em intenso sofrimento físico. A gravidade do quadro exigiu sua imediata internação hospitalar e, posteriormente, inviabilizou seu retorno ao convívio familiar, culminando em seu acolhimento definitivo em instituição de longa permanência. Os antecedentes são favoráveis. Não há elementos concretos e tecnicamente idôneos que autorizem a valoração negativa da personalidade do agente. A conduta social e os motivos do crime, embora reprováveis, deixo de valorá-los negativamente, a fim de evitar bis in idem com os elementos já considerados nas circunstâncias judiciais anteriormente examinadas. O comportamento da vítima, por sua vez, não contribuiu para a prática delitiva. Diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela valoração negativa de três circunstâncias judiciais — culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime —, reputo adequado e proporcional o aumento de 3/8 sobre a pena mínima cominada, de 02 (dois) meses de detenção, correspondente a 22 (vinte e dois) dias. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva no patamar de 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Regime de cumprimento de pena Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, levando em conta o quantum da pena estabelecida e a primariedade do sentenciado. Substituição da pena e suspensão condicional Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto o delito foi cometido com emprego de violência física contra a vítima, circunstância que atrai a vedação prevista no art. 44, inciso I, do Código Penal. Quanto à suspensão condicional da pena, embora preenchido o requisito objetivo relativo ao quantum da reprimenda, entendo que o benefício não se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção do delito, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Assim, ausente o requisito previsto no art. 77, inciso II, do Código Penal, deixo de conceder o benefício do sursis. PROVIDÊNCIAS FINAIS Não existem bens pendentes de destinação. Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV, CPP), por ausência de pedido específico na denúncia e de contraditório. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mas suspendo a exigibilidade por deferir a gratuidade de justiça, ante a ausência de indícios de capacidade econômica para suportá-las, nos termos do art. 804 do CPP. Comunique-se à vítima (art. 201, §2º, do Código de Processo Penal). Não há honorários dativos pendentes de fixação. Oferecido recurso pela acusação, intime-se a(s) partes(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões pela(a) Defesas(s), certificado o decurso do prazo, nomeio, desde já, advogado(s) dativo(s), tantos quantos sejam necessários(s), nos moldes do art. 263, do Código de Processo Penal, autorizando a Secretaria a consultar a lista de advogados dativos do ano corrente para, através de ato ordinatório, apresentar o(s) advogado(s) nomeados. Intime-se para apresentação das contrarrazões no prazo legal. Com o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, conforme dispõe o art. 71, §2º, do Código Eleitoral. b) Expeça-se guia de execução definitiva, com a inclusão no Sistema SEEU, certificado o ato e observado o disposto na Portaria conjunta no 1/PR/2016 e Portaria Conjunta no 344/2014. c) Oficie-se ao órgão competente para fins de registro de antecedentes. Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vale como ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se, na forma dos arts. 389 a 392 do CPP. Cumpra-se. Espera Feliz/MG, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz