Detalhe do processo

0004773-16.2012.8.26.0472

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004773-16.2012.8.26.0472/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - D.N.S. - E.O.S. - Vistos. Fls. 586/587: O leiloeiro requereu esclarecimentos sobre qual o valor de avaliação do imóvel que deve ser utilizado no leilão. Fls. 591: O exequente não manifestou oposição. Fls. 592/612: O executado requereu: (i) o reconhecimento da existência de dúvida objetiva quanto ao valor de avaliação do imóvel; (ii) a suspensão de todos os atos expropriatórios até a realização e homologação de nova avaliação judicial; (iii) a realização de nova avaliação por perito judicial imparcial, observada a metodologia técnica adequada e assegurado às partes o direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico; (iv) que o leiloeiro não fosse incumbido da definição do valor técnico do imóvel; (v) a intimação da exequente, da coproprietária e do Município de Porto Ferreira para manifestação; (vi) subsidiariamente, caso não fosse determinada nova perícia, que não fosse utilizada automaticamente a avaliação anterior ou mera atualização monetária, sem prévia decisão fundamentada acerca de sua validade; (vii) ainda subsidiariamente, caso mantida a hasta pública, a fixação de valor-base atualizado e tecnicamente fundamentado, de modo a evitar preço vil e resguardar a quota da coproprietária; e (viii) que eventual decisão de indeferimento enfrentasse expressamente os dispositivos legais invocados, para fins de adequada fundamentação e preservação do direito recursal. DECIDO. A decisão fls. 383 determinou a alienação do imóvel com o valor de avaliação constante de fls. 232 e, ao mesmo tempo, determinou que a parte exequente se manifestasse acerca da avaliação juntada pelo executado às fls. 382. O exequente concordou com o laudo de avaliação juntado pelo executado (fls. 387), tanto que utilizou este novo valor nos anúncios de venda direta do imóvel (fls. 389/391). Desse modo, HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel penhorado juntado às fls. 382, no valor de R$ 1.625.000,00, o qual deve ser considerado para a alienação do bem. O valor da avaliação deverá ser atualizado pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, da data da elaboração do laudo (16/03/2023) até a data do efetivo pagamento. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido do executado para a realização de nova avaliação do imóvel ou para a suspensão dos atos expropriatórios. A hipótese não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. A dúvida suscitada pelo leiloeiro dizia respeito exclusivamente a qual avaliação deveria ser utilizada como base para a alienação, em razão da coexistência da decisão de fls. 383 e do laudo juntado às fls. 382, não representando dúvida quanto à correção técnica do valor atribuído ao imóvel. Essa questão resta integralmente superada pela homologação ora realizada. Também não há demonstração de que tenha ocorrido alteração significativa no valor de mercado do bem a justificar nova perícia. O executado limita-se a alegar, em tese, que o decurso de aproximadamente três anos entre a elaboração do laudo e a realização da hasta poderia ter acarretado valorização do imóvel, sem apresentar qualquer elemento concreto nesse sentido, como avaliações particulares atualizadas, anúncios de imóveis comparáveis ou outros elementos objetivos capazes de evidenciar a alegada defasagem. O mero transcurso do tempo, por si só, não impõe a realização de nova avaliação. Ademais, o laudo homologado foi produzido por profissional habilitado e apresentado pelo próprio executado, tendo sido expressamente aceito pelo exequente, inexistindo qualquer alegação concreta de erro técnico, dolo do avaliador ou vício metodológico. A discordância superveniente do executado com a utilização da avaliação por ele mesmo apresentada não constitui motivo suficiente para determinar nova perícia. Também não procede a alegação de que a atualização monetária seria incapaz de preservar a higidez da hasta. A atualização do valor da avaliação pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça visa apenas recompor o valor da moeda entre a data do laudo e a alienação, providência rotineiramente adotada na prática forense, sem prejuízo de que eventual lance considerado vil seja apreciado pelo Juízo à luz das circunstâncias concretas e das regras dos arts. 891 e 843 do Código de Processo Civil. Por fim, os pedidos de nomeação de perito, definição de metodologia avaliativa, apresentação de quesitos, suspensão da hasta e demais requerimentos correlatos ficam prejudicados diante da homologação do laudo de fls. 382 e da inexistência de fundamento legal para a realização de nova avaliação. Ressalte-se, ainda, que "O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia (...)" (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Intime-se o leiloeiro para que promova a alienação judicial utilizando como valor de avaliação do imóvel o montante homologado nesta decisão, devidamente atualizado na forma acima determinada. Int. - ADV: RENATA ALINE PIFFER (OAB 438032/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor D.N.S.

Réu E.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA ALINE PIFFER

OAB: 438032/SP

ALEXANDRE ELI ALVES

OAB: 171071/SP

JORGE NERY DE OLIVEIRA

OAB: 78202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0004773-16.2012.8.26.0472/01 - Cumprimento de sentença - Fixação - D.N.S. - E.O.S. - Vistos. Fls. 586/587: O leiloeiro requereu esclarecimentos sobre qual o valor de avaliação do imóvel que deve ser utilizado no leilão. Fls. 591: O exequente não manifestou oposição. Fls. 592/612: O executado requereu: (i) o reconhecimento da existência de dúvida objetiva quanto ao valor de avaliação do imóvel; (ii) a suspensão de todos os atos expropriatórios até a realização e homologação de nova avaliação judicial; (iii) a realização de nova avaliação por perito judicial imparcial, observada a metodologia técnica adequada e assegurado às partes o direito de apresentar quesitos e indicar assistente técnico; (iv) que o leiloeiro não fosse incumbido da definição do valor técnico do imóvel; (v) a intimação da exequente, da coproprietária e do Município de Porto Ferreira para manifestação; (vi) subsidiariamente, caso não fosse determinada nova perícia, que não fosse utilizada automaticamente a avaliação anterior ou mera atualização monetária, sem prévia decisão fundamentada acerca de sua validade; (vii) ainda subsidiariamente, caso mantida a hasta pública, a fixação de valor-base atualizado e tecnicamente fundamentado, de modo a evitar preço vil e resguardar a quota da coproprietária; e (viii) que eventual decisão de indeferimento enfrentasse expressamente os dispositivos legais invocados, para fins de adequada fundamentação e preservação do direito recursal. DECIDO. A decisão fls. 383 determinou a alienação do imóvel com o valor de avaliação constante de fls. 232 e, ao mesmo tempo, determinou que a parte exequente se manifestasse acerca da avaliação juntada pelo executado às fls. 382. O exequente concordou com o laudo de avaliação juntado pelo executado (fls. 387), tanto que utilizou este novo valor nos anúncios de venda direta do imóvel (fls. 389/391). Desse modo, HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel penhorado juntado às fls. 382, no valor de R$ 1.625.000,00, o qual deve ser considerado para a alienação do bem. O valor da avaliação deverá ser atualizado pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, da data da elaboração do laudo (16/03/2023) até a data do efetivo pagamento. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido do executado para a realização de nova avaliação do imóvel ou para a suspensão dos atos expropriatórios. A hipótese não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 873 do Código de Processo Civil. A dúvida suscitada pelo leiloeiro dizia respeito exclusivamente a qual avaliação deveria ser utilizada como base para a alienação, em razão da coexistência da decisão de fls. 383 e do laudo juntado às fls. 382, não representando dúvida quanto à correção técnica do valor atribuído ao imóvel. Essa questão resta integralmente superada pela homologação ora realizada. Também não há demonstração de que tenha ocorrido alteração significativa no valor de mercado do bem a justificar nova perícia. O executado limita-se a alegar, em tese, que o decurso de aproximadamente três anos entre a elaboração do laudo e a realização da hasta poderia ter acarretado valorização do imóvel, sem apresentar qualquer elemento concreto nesse sentido, como avaliações particulares atualizadas, anúncios de imóveis comparáveis ou outros elementos objetivos capazes de evidenciar a alegada defasagem. O mero transcurso do tempo, por si só, não impõe a realização de nova avaliação. Ademais, o laudo homologado foi produzido por profissional habilitado e apresentado pelo próprio executado, tendo sido expressamente aceito pelo exequente, inexistindo qualquer alegação concreta de erro técnico, dolo do avaliador ou vício metodológico. A discordância superveniente do executado com a utilização da avaliação por ele mesmo apresentada não constitui motivo suficiente para determinar nova perícia. Também não procede a alegação de que a atualização monetária seria incapaz de preservar a higidez da hasta. A atualização do valor da avaliação pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça visa apenas recompor o valor da moeda entre a data do laudo e a alienação, providência rotineiramente adotada na prática forense, sem prejuízo de que eventual lance considerado vil seja apreciado pelo Juízo à luz das circunstâncias concretas e das regras dos arts. 891 e 843 do Código de Processo Civil. Por fim, os pedidos de nomeação de perito, definição de metodologia avaliativa, apresentação de quesitos, suspensão da hasta e demais requerimentos correlatos ficam prejudicados diante da homologação do laudo de fls. 382 e da inexistência de fundamento legal para a realização de nova avaliação. Ressalte-se, ainda, que "O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia (...)" (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Intime-se o leiloeiro para que promova a alienação judicial utilizando como valor de avaliação do imóvel o montante homologado nesta decisão, devidamente atualizado na forma acima determinada. Int. - ADV: RENATA ALINE PIFFER (OAB 438032/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP), JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP)