0004772-26.2022.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes contra a Dignidade Sexual
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004772-26.2022.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - J.H.R. - L.N.R.R.J.P.C.N. - Vistos. Fls: 1.278: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Assistente de Acusação em face da Sentença proferida às fls. 1.249/1.270, sustentando a existência de omissão quanto aos efeitos da condenação descritos no artigo 92, II, do CP. Fls:1.279/1.303: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de JEFFERSON HENRIQUE ROSSETI, em face da sentença condenatória de fls. 1.249/1.270, sustentando a existência de omissões, contradições e obscuridades, além de pretender, em síntese, a rediscussão das provas produzidas, da condenação pelo delito previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, da dosimetria da pena e o reconhecimento de nulidades processuais, com atribuição de efeitos infringentes. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios da Defesa, sustentando que o recurso possui nítido caráter infringente e que a sentença enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pela Defesa (fls. 1.309/1.313). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Assiste razão ao Assistente de Acusação e ao Órgão Ministerial. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório. No caso concreto, verifica-se que a Defesa, sob o argumento de existência de vícios na sentença, busca, em realidade, a revisão da conclusão adotada por este Juízo quanto à materialidade, autoria, valoração da prova oral, documental e pericial, bem como da dosimetria da pena e da própria condenação, pretensão manifestamente incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes deduzidas pela Defesa. Houve pronunciamento específico acerca da alegada nulidade por cerceamento de defesa, consignando-se a inexistência de prejuízo concreto e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução processual. Igualmente, foram analisados os depoimentos da vítima, das testemunhas, os elementos técnicos e periciais constantes dos autos, bem como as razões pelas quais o conjunto probatório foi considerado suficiente para amparar o decreto condenatório. Também não se verifica qualquer contradição interna entre os fundamentos da decisão e seu dispositivo, tampouco obscuridade capaz de impedir a compreensão do julgado. O inconformismo da Defesa com a conclusão adotada não configura vício integrativo, mas mera divergência quanto ao convencimento judicial, circunstância que deve ser veiculada por meio do recurso cabível. Não procede, ainda, a alegação de omissão quanto ao delito previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a sentença indicou expressamente os elementos probatórios que embasaram a condenação, notadamente o auto de apreensão e o laudo pericial produzido nos autos. Da mesma forma, a fundamentação referente à dosimetria da pena, às agravantes, às causas de aumento e ao concurso de crimes foi devidamente exposta, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação idônea para a conclusão adotada, como efetivamente ocorreu na hipótese. Por fim, o mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na sentença, e evidenciado o caráter manifestamente infringente da insurgência defensiva, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Defesa, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por outro lado, ante a omissão na r. Sentença quanto aos efeitos da condenação, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Assistente de Acusação, para constar a fundamentação a seguir, a qual fará parte do dispositivo da sentença: "Com fundamento no art. 92, II, do Código Penal, DECRETO a perda do poder familiar exercido pelo réu em relação à vítima, por se tratar de condenação por crime doloso punido com reclusão, praticado contra seu próprio filho, mostrando-se incompatível a manutenção do poder familiar diante da grave violação dos deveres de proteção, cuidado e assistência inerentes a esse instituto, em observância ao superior interesse da criança, nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal." Intimem-se. Araraquara, 22 de julho de 2026. - ADV: VINÍCIUS SOLER JARDIM (OAB 428554/SP), DANIELI CRISTINE BRANCO PERES (OAB 427431/SP), JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB 247724/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.H.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELI CRISTINE BRANCO PERES
OAB: 427431/SP
JOSÉ BRANCO PERES NETO
OAB: 247724/SP
VINÍCIUS SOLER JARDIM
OAB: 428554/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004772-26.2022.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - J.H.R. - L.N.R.R.J.P.C.N. - Vistos. Fls: 1.278: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Assistente de Acusação em face da Sentença proferida às fls. 1.249/1.270, sustentando a existência de omissão quanto aos efeitos da condenação descritos no artigo 92, II, do CP. Fls:1.279/1.303: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de JEFFERSON HENRIQUE ROSSETI, em face da sentença condenatória de fls. 1.249/1.270, sustentando a existência de omissões, contradições e obscuridades, além de pretender, em síntese, a rediscussão das provas produzidas, da condenação pelo delito previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, da dosimetria da pena e o reconhecimento de nulidades processuais, com atribuição de efeitos infringentes. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios da Defesa, sustentando que o recurso possui nítido caráter infringente e que a sentença enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pela Defesa (fls. 1.309/1.313). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Assiste razão ao Assistente de Acusação e ao Órgão Ministerial. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação do conjunto probatório. No caso concreto, verifica-se que a Defesa, sob o argumento de existência de vícios na sentença, busca, em realidade, a revisão da conclusão adotada por este Juízo quanto à materialidade, autoria, valoração da prova oral, documental e pericial, bem como da dosimetria da pena e da própria condenação, pretensão manifestamente incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes deduzidas pela Defesa. Houve pronunciamento específico acerca da alegada nulidade por cerceamento de defesa, consignando-se a inexistência de prejuízo concreto e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução processual. Igualmente, foram analisados os depoimentos da vítima, das testemunhas, os elementos técnicos e periciais constantes dos autos, bem como as razões pelas quais o conjunto probatório foi considerado suficiente para amparar o decreto condenatório. Também não se verifica qualquer contradição interna entre os fundamentos da decisão e seu dispositivo, tampouco obscuridade capaz de impedir a compreensão do julgado. O inconformismo da Defesa com a conclusão adotada não configura vício integrativo, mas mera divergência quanto ao convencimento judicial, circunstância que deve ser veiculada por meio do recurso cabível. Não procede, ainda, a alegação de omissão quanto ao delito previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a sentença indicou expressamente os elementos probatórios que embasaram a condenação, notadamente o auto de apreensão e o laudo pericial produzido nos autos. Da mesma forma, a fundamentação referente à dosimetria da pena, às agravantes, às causas de aumento e ao concurso de crimes foi devidamente exposta, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação idônea para a conclusão adotada, como efetivamente ocorreu na hipótese. Por fim, o mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na sentença, e evidenciado o caráter manifestamente infringente da insurgência defensiva, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Defesa, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por outro lado, ante a omissão na r. Sentença quanto aos efeitos da condenação, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Assistente de Acusação, para constar a fundamentação a seguir, a qual fará parte do dispositivo da sentença: "Com fundamento no art. 92, II, do Código Penal, DECRETO a perda do poder familiar exercido pelo réu em relação à vítima, por se tratar de condenação por crime doloso punido com reclusão, praticado contra seu próprio filho, mostrando-se incompatível a manutenção do poder familiar diante da grave violação dos deveres de proteção, cuidado e assistência inerentes a esse instituto, em observância ao superior interesse da criança, nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal." Intimem-se. Araraquara, 22 de julho de 2026. - ADV: VINÍCIUS SOLER JARDIM (OAB 428554/SP), DANIELI CRISTINE BRANCO PERES (OAB 427431/SP), JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB 247724/SP)