Detalhe do processo

0004769-66.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004769-66.2025.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AMEAÇA CONTRA VÍTIMA IDOSA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. ATOS EXECUTÓRIOS CONFIGURADOS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. QUALIFICADORAS COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE AMBOS OS CRIMES. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA PELA TENTATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O apelante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I e II, c/c art. 14, II, e no art. 147, caput, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), à pena unificada de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, em regime semiaberto, dos quais são 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção, além de 05 (cinco) dias-multa, fixados no patamar mínimo legal.1.2. A defesa interpôs recurso de apelação requerendo a absolvição quanto aos delitos de furto qualificado tentado e de ameaça, sob alegação de ausência de início de atos execução do crime de furto e inexistência de dolo específico quanto ao crime de ameaça.1.3. Subsidiariamente, postulou pelo afastamento da qualificadora da escalada, pela aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, pela exclusão das circunstâncias judiciais negativadas, pela fixação de regime prisional aberto, pela concessão da justiça gratuita, pela fixação da pena de multa no mínimo legal e pela isenção ou suspensão da exigibilidade da pena pecuniária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se a conduta imputada ao apelante quanto ao crime de furto qualificado permaneceu na esfera dos atos preparatórios; (ii) saber se houve ausência de dolo específico no crime de ameaça em razão de alegado estado de embriaguez ou drogadição do apelante; (iii) saber se deve ser afastada a qualificadora da escalada; e (iv) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais, à fração de redução pela tentativa e quanto ao regime de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não foi conhecido quanto aos pedidos de concessão da justiça gratuita, fixação da pena de multa no mínimo legal e isenção ou suspensão da exigibilidade da pena pecuniária, por ausência de interesse recursal e por se tratar de matérias afetas ao Juízo da Execução Penal.3.2. A materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, investigação policial, prova pericial, confissão extrajudicial parcial do acusado e depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório.3.3. A prova oral demonstrou que o apelante escalou muro com cerca elétrica, arrombou a porta da residência da vítima e ingressou no imóvel durante o repouso noturno, sendo surpreendido antes da consumação da subtração.3.4. A conduta ultrapassou a fase de atos preparatórios, configurando início de execução do crime de furto qualificado tentado, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. A invasão da residência após superação de obstáculos físicos caracteriza efetiva exposição do patrimônio da vítima a perigo concreto.3.5. A qualificadora da escalada restou comprovada pela prova testemunhal e pelo laudo pericial, que constatou marcas recentes de barro no muro e a existência de cerca elétrica, evidenciando esforço físico anormal para ingresso no imóvel, em observância ao art. 158 do Código de Processo Penal.3.6. O crime de ameaça também restou devidamente demonstrado, uma vez que a vítima relatou ter sido ameaçada de morte pelo acusado, circunstância corroborada pelo informante e pela testemunha (policial militar) responsável pelo atendimento da ocorrência.3.7. A alegação de ausência de dolo específico em razão de embriaguez ou drogadição não merece acolhimento, pois a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, incidindo a teoria da actio libera in causa.3.8. A valoração negativa das circunstâncias do crime de furto mostrou-se idônea, diante da prática delitiva no período noturno, circunstância que evidenciou maior reprovabilidade concreta da conduta, sem configuração de bis in idem.3.9. A exasperação da pena-base do crime de ameaça também se mostrou adequada, diante da especial vulnerabilidade da vítima idosa, que se encontrava na companhia de criança durante a invasão domiciliar e da ameaça de morte.3.10. A fração de redução pela tentativa foi corretamente fixada em 1/2, considerando que o apelante percorreu parte significativa do iter criminis, tendo escalado o muro, arrombado a porta e ingressado na residência antes de ser contido.3.11. A fixação do regime prisional semiaberto deve ser mantida, em razão da reincidência do réu e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido, mantida integralmente a sentença condenatória.4.2. Tese de julgamento: “O ingresso do agente em residência alheia após escalada e rompimento de obstáculo caracteriza início da execução do crime de furto qualificado, afastando a alegação de atos meramente preparatórios. A embriaguez ou drogadição voluntária não exclui a imputabilidade penal do agente, nos termos da teoria da actio libera in causa. A prática do delito no período noturno pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, desde que demonstrada concretamente maior reprovabilidade da conduta.”Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II e parágrafo único, 28, II, §§ 1º e 2º, 33, §§ 2º e 3º, 59, 147, caput, 155, § 4º, I e II; Código de Processo Penal, arts. 156, 158, 386, II, 804; Lei de Execução Penal, arts. 15, 16 e 169.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª C. Criminal - 0000822-82.2021.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 08.10.2022. TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0001637- 23.2017.8.16.0081 – Rel. Desembargador MARIO NINI AZZOLINI – Julg. 29/03/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025. STJ - AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000341-24.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.06.2025. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000767-67.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.08.2023. STJ - AgRg no HC n. 900.941/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024. STJ - HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001581-20.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.11.2025. TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000403-35.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.08.2024.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T (PARTE PROTEGIDA)

Autor VAGNER DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PIÃO ORTIZ ABRAÃO

OAB: 194785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0004769-66.2025.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AMEAÇA CONTRA VÍTIMA IDOSA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. ATOS EXECUTÓRIOS CONFIGURADOS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. QUALIFICADORAS COMPROVADAS POR PROVA PERICIAL. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE AMBOS OS CRIMES. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA PELA TENTATIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O apelante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I e II, c/c art. 14, II, e no art. 147, caput, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), à pena unificada de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, em regime semiaberto, dos quais são 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção, além de 05 (cinco) dias-multa, fixados no patamar mínimo legal.1.2. A defesa interpôs recurso de apelação requerendo a absolvição quanto aos delitos de furto qualificado tentado e de ameaça, sob alegação de ausência de início de atos execução do crime de furto e inexistência de dolo específico quanto ao crime de ameaça.1.3. Subsidiariamente, postulou pelo afastamento da qualificadora da escalada, pela aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, pela exclusão das circunstâncias judiciais negativadas, pela fixação de regime prisional aberto, pela concessão da justiça gratuita, pela fixação da pena de multa no mínimo legal e pela isenção ou suspensão da exigibilidade da pena pecuniária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se a conduta imputada ao apelante quanto ao crime de furto qualificado permaneceu na esfera dos atos preparatórios; (ii) saber se houve ausência de dolo específico no crime de ameaça em razão de alegado estado de embriaguez ou drogadição do apelante; (iii) saber se deve ser afastada a qualificadora da escalada; e (iv) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais, à fração de redução pela tentativa e quanto ao regime de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não foi conhecido quanto aos pedidos de concessão da justiça gratuita, fixação da pena de multa no mínimo legal e isenção ou suspensão da exigibilidade da pena pecuniária, por ausência de interesse recursal e por se tratar de matérias afetas ao Juízo da Execução Penal.3.2. A materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, investigação policial, prova pericial, confissão extrajudicial parcial do acusado e depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório.3.3. A prova oral demonstrou que o apelante escalou muro com cerca elétrica, arrombou a porta da residência da vítima e ingressou no imóvel durante o repouso noturno, sendo surpreendido antes da consumação da subtração.3.4. A conduta ultrapassou a fase de atos preparatórios, configurando início de execução do crime de furto qualificado tentado, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. A invasão da residência após superação de obstáculos físicos caracteriza efetiva exposição do patrimônio da vítima a perigo concreto.3.5. A qualificadora da escalada restou comprovada pela prova testemunhal e pelo laudo pericial, que constatou marcas recentes de barro no muro e a existência de cerca elétrica, evidenciando esforço físico anormal para ingresso no imóvel, em observância ao art. 158 do Código de Processo Penal.3.6. O crime de ameaça também restou devidamente demonstrado, uma vez que a vítima relatou ter sido ameaçada de morte pelo acusado, circunstância corroborada pelo informante e pela testemunha (policial militar) responsável pelo atendimento da ocorrência.3.7. A alegação de ausência de dolo específico em razão de embriaguez ou drogadição não merece acolhimento, pois a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, incidindo a teoria da actio libera in causa.3.8. A valoração negativa das circunstâncias do crime de furto mostrou-se idônea, diante da prática delitiva no período noturno, circunstância que evidenciou maior reprovabilidade concreta da conduta, sem configuração de bis in idem.3.9. A exasperação da pena-base do crime de ameaça também se mostrou adequada, diante da especial vulnerabilidade da vítima idosa, que se encontrava na companhia de criança durante a invasão domiciliar e da ameaça de morte.3.10. A fração de redução pela tentativa foi corretamente fixada em 1/2, considerando que o apelante percorreu parte significativa do iter criminis, tendo escalado o muro, arrombado a porta e ingressado na residência antes de ser contido.3.11. A fixação do regime prisional semiaberto deve ser mantida, em razão da reincidência do réu e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido, mantida integralmente a sentença condenatória.4.2. Tese de julgamento: “O ingresso do agente em residência alheia após escalada e rompimento de obstáculo caracteriza início da execução do crime de furto qualificado, afastando a alegação de atos meramente preparatórios. A embriaguez ou drogadição voluntária não exclui a imputabilidade penal do agente, nos termos da teoria da actio libera in causa. A prática do delito no período noturno pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, desde que demonstrada concretamente maior reprovabilidade da conduta.”Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II e parágrafo único, 28, II, §§ 1º e 2º, 33, §§ 2º e 3º, 59, 147, caput, 155, § 4º, I e II; Código de Processo Penal, arts. 156, 158, 386, II, 804; Lei de Execução Penal, arts. 15, 16 e 169.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª C. Criminal - 0000822-82.2021.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 08.10.2022. TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0001637- 23.2017.8.16.0081 – Rel. Desembargador MARIO NINI AZZOLINI – Julg. 29/03/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025. STJ - AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016. TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000341-24.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.06.2025. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000767-67.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.08.2023. STJ - AgRg no HC n. 900.941/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024. STJ - HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001581-20.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.11.2025. TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000403-35.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.08.2024.