0004766-28.2019.8.19.0034
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Miracema- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Ao ID 373, foi determinada a intimação da parte autora para complementar a fundamentação da petição inicial, expondo pormenorizadamente os fatos e a causa de pedir, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial. Ao ID 379, a parte autora apresentou manifestação em atendimento à determinação judicial. Por sua vez, a parte ré opôs embargos de declaração ao ID 440 em face da decisão de ID 373, os quais foram rejeitados por este Juízo ao ID 461. Interposto agravo de instrumento ao ID 559, este foi provido, conforme acórdão de ID 601, determinando-se que fosse oportunizada à parte ré manifestação específica acerca do aditamento promovido pela parte autora. Em cumprimento ao determinado, a parte ré apresentou manifestação ao ID 610, na qual expressamente discordou do referido aditamento, sustentando ter ocorrido alteração da causa de pedir após a apresentação da contestação, em afronta ao disposto no art. 329, II, do CPC. Chamo o feito à ordem. Com efeito, a parte autora foi intimada a complementar a fundamentação da petição inicial e a pormenorizar os fatos relacionados à pretensão deduzida em juízo, tendo a manifestação por finalidade atender à determinação judicial e esclarecer a narrativa fática e os fundamentos da demanda. Nesse contexto, o maior detalhamento dos fatos já apresentados na petição inicial não implica, por si só, alteração da causa de pedir, sobretudo quando a manifestação decorre de determinação deste Juízo. Ademais, foi posteriormente oportunizada à parte ré manifestação específica acerca da complementação apresentada pela parte autora, conforme determinado no v. acórdão de ID 601, restando, assim, preservado o contraditório. Dessa forma, não se verifica, no caso, hipótese de incidência do art. 329, II, do CPC, razão pela qual a discordância manifestada pela parte ré não constitui óbice ao recebimento da manifestação de ID 379. Considero, portanto, a manifestação de ID 379 como cumprimento da determinação constante do ID 373. Superada a questão, e considerando a necessidade de prosseguimento da instrução, passo à análise das provas requeridas pelas partes, em complementação à decisão saneadora de ID 434. Conforme já fixado, constituem pontos controvertidos da demanda, em síntese, a existência de falha na prestação dos serviços pela ré, especialmente quanto ao funcionamento da plataforma de investimentos, e os prejuízos financeiros efetivamente suportados pelo autor; a regularidade das operações realizadas pelo autor e sua correspondente autorização; a suficiência da prova pericial contábil para apuração dos prejuízos alegados; e a existência de elementos aptos a justificar eventual indenização por danos morais. Ao ID 466, a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar e de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional com expertise em mercado de capitais e operações em mercado futuro e alavancadas. A parte autora, por sua vez, ao ID 363, requereu a produção de prova pericial contábil para apuração dos danos materiais alegadamente suportados em decorrência da falha no sistema da ré, bem como o depoimento pessoal do preposto da empresa ré. Quanto à prova documental suplementar requerida pela ré, considerando que os documentos já foram apresentados ao ID 466, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. No que se refere à prova pericial, reputo pertinente sua produção, tendo em vista que os pontos controvertidos envolvem questões técnicas relacionadas ao funcionamento da plataforma de investimentos, à regularidade das operações realizadas pelo autor e à apuração dos prejuízos materiais alegados. Considerando a natureza das questões a serem esclarecidas e a formação profissional do expert, entendo suficiente a realização de uma única perícia para o esclarecimento dos pontos controvertidos, evitando-se a produção de provas técnicas sobrepostas. Assim, DEFIRO a produção da prova pericial. NOMEIO como perito do Juízo JULIO GONÇALVES DIAS NETO, especialista em Engenharia Elétrica e Avaliação, com MBA Executivo em Finanças, com ênfase em Gestão de Investimentos, e-mail jgdiasneto@yahoo.com.br. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, (a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; (b) indiquem assistente técnico; e (c) apresentem quesitos, ou, querendo, manifestem eventual concordância quanto à escolha do perito, na forma do art. 471 do CPC. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, nos termos do art. 466 do CPC, e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo, nos termos do art. 95, caput, c/c art. 465, § 3º, do CPC. A análise da pertinência da prova de depoimento pessoal do preposto da ré fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes, ocasião em que será possível aferir a necessidade da prova oral à luz dos elementos técnicos produzidos durante a instrução. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLEAR CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A
Autor EDUARDO OSCAR STRUNZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERONICA ESTEPHANELI DO PRADO
OAB: 165424/RJ
EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA
OAB: 160730/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Ao ID 373, foi determinada a intimação da parte autora para complementar a fundamentação da petição inicial, expondo pormenorizadamente os fatos e a causa de pedir, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial. Ao ID 379, a parte autora apresentou manifestação em atendimento à determinação judicial. Por sua vez, a parte ré opôs embargos de declaração ao ID 440 em face da decisão de ID 373, os quais foram rejeitados por este Juízo ao ID 461. Interposto agravo de instrumento ao ID 559, este foi provido, conforme acórdão de ID 601, determinando-se que fosse oportunizada à parte ré manifestação específica acerca do aditamento promovido pela parte autora. Em cumprimento ao determinado, a parte ré apresentou manifestação ao ID 610, na qual expressamente discordou do referido aditamento, sustentando ter ocorrido alteração da causa de pedir após a apresentação da contestação, em afronta ao disposto no art. 329, II, do CPC. Chamo o feito à ordem. Com efeito, a parte autora foi intimada a complementar a fundamentação da petição inicial e a pormenorizar os fatos relacionados à pretensão deduzida em juízo, tendo a manifestação por finalidade atender à determinação judicial e esclarecer a narrativa fática e os fundamentos da demanda. Nesse contexto, o maior detalhamento dos fatos já apresentados na petição inicial não implica, por si só, alteração da causa de pedir, sobretudo quando a manifestação decorre de determinação deste Juízo. Ademais, foi posteriormente oportunizada à parte ré manifestação específica acerca da complementação apresentada pela parte autora, conforme determinado no v. acórdão de ID 601, restando, assim, preservado o contraditório. Dessa forma, não se verifica, no caso, hipótese de incidência do art. 329, II, do CPC, razão pela qual a discordância manifestada pela parte ré não constitui óbice ao recebimento da manifestação de ID 379. Considero, portanto, a manifestação de ID 379 como cumprimento da determinação constante do ID 373. Superada a questão, e considerando a necessidade de prosseguimento da instrução, passo à análise das provas requeridas pelas partes, em complementação à decisão saneadora de ID 434. Conforme já fixado, constituem pontos controvertidos da demanda, em síntese, a existência de falha na prestação dos serviços pela ré, especialmente quanto ao funcionamento da plataforma de investimentos, e os prejuízos financeiros efetivamente suportados pelo autor; a regularidade das operações realizadas pelo autor e sua correspondente autorização; a suficiência da prova pericial contábil para apuração dos prejuízos alegados; e a existência de elementos aptos a justificar eventual indenização por danos morais. Ao ID 466, a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar e de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional com expertise em mercado de capitais e operações em mercado futuro e alavancadas. A parte autora, por sua vez, ao ID 363, requereu a produção de prova pericial contábil para apuração dos danos materiais alegadamente suportados em decorrência da falha no sistema da ré, bem como o depoimento pessoal do preposto da empresa ré. Quanto à prova documental suplementar requerida pela ré, considerando que os documentos já foram apresentados ao ID 466, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. No que se refere à prova pericial, reputo pertinente sua produção, tendo em vista que os pontos controvertidos envolvem questões técnicas relacionadas ao funcionamento da plataforma de investimentos, à regularidade das operações realizadas pelo autor e à apuração dos prejuízos materiais alegados. Considerando a natureza das questões a serem esclarecidas e a formação profissional do expert, entendo suficiente a realização de uma única perícia para o esclarecimento dos pontos controvertidos, evitando-se a produção de provas técnicas sobrepostas. Assim, DEFIRO a produção da prova pericial. NOMEIO como perito do Juízo JULIO GONÇALVES DIAS NETO, especialista em Engenharia Elétrica e Avaliação, com MBA Executivo em Finanças, com ênfase em Gestão de Investimentos, e-mail jgdiasneto@yahoo.com.br. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, (a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; (b) indiquem assistente técnico; e (c) apresentem quesitos, ou, querendo, manifestem eventual concordância quanto à escolha do perito, na forma do art. 471 do CPC. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, nos termos do art. 466 do CPC, e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo, nos termos do art. 95, caput, c/c art. 465, § 3º, do CPC. A análise da pertinência da prova de depoimento pessoal do preposto da ré fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial e à manifestação das partes, ocasião em que será possível aferir a necessidade da prova oral à luz dos elementos técnicos produzidos durante a instrução. Intimem-se.