Detalhe do processo

0004766-19.2023.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004766-19.2023.8.16.0148 Processo: 0004766-19.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.733,20 Autor(s): Maria Thereza Garcia da Silva Réu(s): BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA THEREZA GARCIA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)", no valor mensal de R$ 47,70, oriundos de um contrato de cartão de crédito que jamais solicitou ou firmou. Postulou a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 18.200,00. A tutela de urgência foi deferida (mov. 8.1). A instituição financeira ré apresentou contestação (mov. 23.1). Suscitou prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (Termo de Adesão nº 53110447), alegando que a autora anuiu aos termos e usufruiu do crédito disponibilizado, acostando comprovantes de transferência eletrônica (TED) nos valores de R$ 1.220,75 e R$ 151,14 para a conta bancária da requerente. Rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais. Impugnação à contestação (mov. 39.1), na qual a autora rechaçou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Em decisão saneadora (mov. 49.1), fixou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório, e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial encartado (mov. 112.2), concluindo pela inautenticidade das assinaturas atribuídas à autora. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 130.1 e 131.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a dilação probatória suplementar, visto que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia (art. 355, I, do CPC). 1. Das Prejudiciais de Mérito A instituição financeira ré arguiu, em sede de defesa, a ocorrência de decadência, fulcrada no prazo quadrienal do art. 178, inciso II, do Código Civil, sob a premissa de que a lide versaria sobre anulação de negócio jurídico por erro. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC), a fim de obstar as pretensões reparatórias. As teses defensivas, contudo, não merecem prosperar, impondo-se o seu integral afastamento pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas. 1.1. Da Inocorrência da Decadência A argumentação do banco réu parte de premissa jurídica equivocada ao tentar enquadrar o caso sub judice como hipótese de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão). A causa de pedir deduzida pela autora, reiterada em sede de réplica e materialmente comprovada pelo laudo pericial, não versa sobre um consentimento defeituoso, mas sim sobre a ausência total de consentimento, decorrente da falsificação material de sua assinatura. No ordenamento jurídico, a manifestação livre e consciente da vontade constitui o elemento volitivo basilar para a existência e validade de qualquer negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). A falsificação da assinatura desconstitui por completo este pilar, atraindo a sanção de nulidade absoluta do pacto, enquadrando-se com precisão na hipótese do artigo 166, inciso II, do diploma civilista. Por se tratar de ato nulo de pleno direito, e não meramente anulável, o negócio jurídico fraudado é insuscetível de confirmação pelas partes e não convalesce pelo decurso do tempo, consoante a diretriz cogente do artigo 169 do Código Civil. Consequentemente, esvazia-se por completo a aplicação do prazo decadencial de quatro anos invocado pela defesa, restando a pretensão declaratória de nulidade perpetuamente imune aos efeitos da decadência. 1.2. Da Inocorrência da Prescrição Superada a questão decadencial, igual sorte socorre à pretensão condenatória (repetição do indébito e reparação por danos morais) no que tange à tese prescricional. Tratando-se de nítida relação de consumo (Súmula 297 do STJ) decorrente de falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC), a regra de regência é a do prazo prescricional quinquenal insculpida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a aplicação subsidiária do prazo trienal civilista de enriquecimento sem causa. No que pertine ao termo inicial para a fluência deste lapso temporal, impõe-se a observância de dupla vertente protetiva firmada na jurisprudência, ambas plenamente incidentes ao caso concreto: a) Obrigação de Trato Sucessivo: Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora caracterizam operação de trato sucessivo, renovando-se contínua e mensalmente sob a rubrica da Reserva de Margem Consignável (RMC). Em hipóteses de prestações periódicas derivadas de contrato maculado por nulidade absoluta, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a contagem do prazo prescricional apenas se inicia a partir do vencimento da última parcela. Estando os descontos integralmente ativos ao tempo do ajuizamento da ação, a lesão mantinha-se atual e contínua, não havendo que se falar em escoamento de qualquer prazo. b) Teoria da Actio Nata: Pela teoria da actio nata, agasalhada pelo art. 189 do Código Civil e pelo art. 27 do CDC, a pretensão nasce para o titular no exato momento em que este toma ciência inequívoca da lesão ao seu direito e de sua respectiva autoria. Considerando o caráter camuflado da contratação aliada à dedução de valores expressivamente reduzidos diretamente na fonte pagadora (R$ 47,70), é plenamente razoável o reconhecimento de que a percepção efetiva do dano ocorreu de forma tardia, muito posterior à data que consta inserida no documento simulado em 2018. Destarte, inexistindo inércia temporal da parte autora frente à lesão aos seus direitos, afasto as prejudiciais de decadência e prescrição. 2. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), aplicando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova deferida no saneador. 2.1. Da Nulidade do Contrato O cerne da lide repousa na higidez do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG Card" (ADE nº 53110447) colacionado aos autos pela instituição financeira. Tendo a parte autora impugnado expressamente a autenticidade da assinatura aposta no aludido instrumento, o arquivo probatório deve ser analisado sob a ótica estrita do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A diretriz fixada pela Corte Superior recai exclusivamente sobre a instituição financeira que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. Desse encargo, contudo, o banco réu não se desincumbiu; ao revés, a instrução probatória derrubou qualquer presunção de veracidade do instrumento. A prova técnica grafotécnica foi exauriente e categórica em seu desfecho. O expert, valendo-se do método grafocinético e do amparo de recursos de magnificação óptica e digital, promoveu o rastreamento evolutivo do punho escritor da autora, confrontando a firma questionada com paradigmas históricos oficiais datados de 1979, 1995, 2007, além daqueles colhidos presencialmente no ano de 2025. A conclusão pericial, firmada sob o grau de "forte convicção", atestou que as assinaturas inseridas no contrato bancário são inautênticas (apócrifas), decorrentes de falsificação por "imitação livre" ou "exercitada". Para fundamentar seu veredito, o laudo investigou divergências genéticas, dinâmicas e estruturais intransponíveis entre o punho da autora e o do falsificador. Enquanto a autora natural e historicamente constrói os sobrenomes "Garcia" e "Silva" de forma pausada, resultando em 5 (cinco) momentos gráficos distintos, o falsificador executou ambas as palavras em um "jato gráfico único", sem desencostar o instrumento escritor do suporte. A assinatura no contrato possui ausência do momento gráfico negativo à esquerda da consoante "S" no sobrenome "Silva", bem como diferenças substanciais no ataque das iniciais maiúsculas "M" (suaves na autora; bruscos e retilíneos na falsificação). O fraudador interligou equivocadamente a vogal final "a" às passantes anteriores por meio de traço oblíquo ascendente, ao passo que o punho autêntico da idosa sempre a grafa de maneira isolada. As teses defensivas articuladas pelo banco réu após a juntada do laudo (mov. 116.1) operam no vazio fático e não têm o condão de afastar a nulidade constatada. Em primeiro plano, embora a instituição financeira invoque o artigo 479 do Código de Processo Civil para sustentar que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia, é imperioso ressaltar que a valoração da prova não se confunde com arbitrariedade. O laudo pericial é robusto, metodologicamente inatacável e não sofreu qualquer oposição técnica minimamente fundamentada por parte do réu, que, inclusive, abdicou de enviar assistente técnico ao ato de colheita dos padrões e admitiu o descarte do documento físico original do contrato. Inexistindo elementos que desqualifiquem a expertise judicial, o laudo deve ser integralmente acolhido. Em segundo plano, o banco argumenta que não lhe era exigível conduta diversa, uma vez que a fraude era "imperceptível a olho nu", enganando o "homem médio" e seus prepostos no ato da contratação. Tal argumento, longe de eximir o réu, atrai diretamente a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A incapacidade dos sistemas de segurança da instituição financeira em detectar falsificações de assinaturas e fraudes perpetradas por terceiros constitui fortuito interno, risco inerente à exploração lucrativa da atividade bancária, cujos prejuízos não podem ser repassados ao consumidor. Destarte, a falsificação da assinatura desconstitui a manifestação livre e consciente de vontade (art. 104 do CC). Inexistindo consentimento, o contrato é eivado de nulidade absoluta (art. 166, II, do CC), o que afasta a sua existência no plano jurídico e impõe a inexigibilidade de quaisquer obrigações ou descontos atrelados ao Termo de Adesão nº 53110447. 2.2. Do Retorno ao Status Quo Ante A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior. Sob este prisma, a instituição financeira deverá restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente. Consectário lógico da nulidade é a devolução em dobro do indébito. A jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS) firmou o entendimento de que a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. A averbação de descontos baseada em contrato com assinatura materialmente falsa evidencia falha gravíssima e violação frontal à boa-fé, não havendo que se cogitar de engano justificável. Lado outro, a tese da autora de que os depósitos efetivados em sua conta bancária (R$ 1.220,75 em 10/09/2018 e R$ 151,14 em 24/03/2020) consubstanciam "amostra grátis" (art. 39, parágrafo único, do CDC) é insustentável. A aplicação desse preceito a valores pecuniários depositados em conta corrente desvirtua a finalidade protetiva da norma e chancela o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Comprovada pela ré a efetiva transferência dos valores e a ausência de devolução espontânea pela autora, impõe-se a compensação (art. 368 do CC) entre o montante que a ré deve restituir (descontos em dobro) e o montante que a autora efetivamente recebeu na sua conta bancária a título de saque creditado, na forma simples. 2.3. Do Dano Moral O dano moral na espécie é cristalino e presumido. O ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, consistente na realização de descontos mensais em verba de natureza alimentar baseados em fraude, subtrai da consumidora hipossuficiente parcela de sua dignidade e afeta a sua paz de espírito, desbordando do mero aborrecimento. Para a fixação do quantum indenizatório, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica das partes (art. 944, CC), bem como a modulação dos parâmetros comumente adotados pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná para casos análogos (fraude em RMC com depósito de valores em conta), arbitro a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado para compensar a lesão sem importar em locupletamento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida ao mov. 8.1: a) DECLARAR a nulidade absoluta do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG Card" nº 53110447 e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) CONDENAR o banco réu à devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em virtude do contrato ora anulado. O montante será acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), AUTORIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO, na forma simples e com os mesmos encargos, dos valores efetivamente transferidos pelo réu para a conta bancária da autora (R$ 1.220,75 e R$ 151,14); c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor incidirá correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais fixados e custeados), bem como aos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sopesando o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação e o trabalho probatório exigido (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I. Procedam-se às baixas e anotações de estilo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA THEREZA GARCIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 27769/PR

PEDRO HENRIQUE GONÇALVES SILVA ARAÚJO

OAB: 102258/PR

RINALDO FRANCISCO ALVES

OAB: 94128/PR

GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO

OAB: 102262/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004766-19.2023.8.16.0148 Processo: 0004766-19.2023.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.733,20 Autor(s): Maria Thereza Garcia da Silva Réu(s): BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA THEREZA GARCIA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)", no valor mensal de R$ 47,70, oriundos de um contrato de cartão de crédito que jamais solicitou ou firmou. Postulou a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 18.200,00. A tutela de urgência foi deferida (mov. 8.1). A instituição financeira ré apresentou contestação (mov. 23.1). Suscitou prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação (Termo de Adesão nº 53110447), alegando que a autora anuiu aos termos e usufruiu do crédito disponibilizado, acostando comprovantes de transferência eletrônica (TED) nos valores de R$ 1.220,75 e R$ 151,14 para a conta bancária da requerente. Rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais. Impugnação à contestação (mov. 39.1), na qual a autora rechaçou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Em decisão saneadora (mov. 49.1), fixou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório, e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial encartado (mov. 112.2), concluindo pela inautenticidade das assinaturas atribuídas à autora. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 130.1 e 131.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a dilação probatória suplementar, visto que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia (art. 355, I, do CPC). 1. Das Prejudiciais de Mérito A instituição financeira ré arguiu, em sede de defesa, a ocorrência de decadência, fulcrada no prazo quadrienal do art. 178, inciso II, do Código Civil, sob a premissa de que a lide versaria sobre anulação de negócio jurídico por erro. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC) ou quinquenal (art. 27 do CDC), a fim de obstar as pretensões reparatórias. As teses defensivas, contudo, não merecem prosperar, impondo-se o seu integral afastamento pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas. 1.1. Da Inocorrência da Decadência A argumentação do banco réu parte de premissa jurídica equivocada ao tentar enquadrar o caso sub judice como hipótese de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão). A causa de pedir deduzida pela autora, reiterada em sede de réplica e materialmente comprovada pelo laudo pericial, não versa sobre um consentimento defeituoso, mas sim sobre a ausência total de consentimento, decorrente da falsificação material de sua assinatura. No ordenamento jurídico, a manifestação livre e consciente da vontade constitui o elemento volitivo basilar para a existência e validade de qualquer negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). A falsificação da assinatura desconstitui por completo este pilar, atraindo a sanção de nulidade absoluta do pacto, enquadrando-se com precisão na hipótese do artigo 166, inciso II, do diploma civilista. Por se tratar de ato nulo de pleno direito, e não meramente anulável, o negócio jurídico fraudado é insuscetível de confirmação pelas partes e não convalesce pelo decurso do tempo, consoante a diretriz cogente do artigo 169 do Código Civil. Consequentemente, esvazia-se por completo a aplicação do prazo decadencial de quatro anos invocado pela defesa, restando a pretensão declaratória de nulidade perpetuamente imune aos efeitos da decadência. 1.2. Da Inocorrência da Prescrição Superada a questão decadencial, igual sorte socorre à pretensão condenatória (repetição do indébito e reparação por danos morais) no que tange à tese prescricional. Tratando-se de nítida relação de consumo (Súmula 297 do STJ) decorrente de falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC), a regra de regência é a do prazo prescricional quinquenal insculpida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a aplicação subsidiária do prazo trienal civilista de enriquecimento sem causa. No que pertine ao termo inicial para a fluência deste lapso temporal, impõe-se a observância de dupla vertente protetiva firmada na jurisprudência, ambas plenamente incidentes ao caso concreto: a) Obrigação de Trato Sucessivo: Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora caracterizam operação de trato sucessivo, renovando-se contínua e mensalmente sob a rubrica da Reserva de Margem Consignável (RMC). Em hipóteses de prestações periódicas derivadas de contrato maculado por nulidade absoluta, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a contagem do prazo prescricional apenas se inicia a partir do vencimento da última parcela. Estando os descontos integralmente ativos ao tempo do ajuizamento da ação, a lesão mantinha-se atual e contínua, não havendo que se falar em escoamento de qualquer prazo. b) Teoria da Actio Nata: Pela teoria da actio nata, agasalhada pelo art. 189 do Código Civil e pelo art. 27 do CDC, a pretensão nasce para o titular no exato momento em que este toma ciência inequívoca da lesão ao seu direito e de sua respectiva autoria. Considerando o caráter camuflado da contratação aliada à dedução de valores expressivamente reduzidos diretamente na fonte pagadora (R$ 47,70), é plenamente razoável o reconhecimento de que a percepção efetiva do dano ocorreu de forma tardia, muito posterior à data que consta inserida no documento simulado em 2018. Destarte, inexistindo inércia temporal da parte autora frente à lesão aos seus direitos, afasto as prejudiciais de decadência e prescrição. 2. Do Mérito A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), aplicando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova deferida no saneador. 2.1. Da Nulidade do Contrato O cerne da lide repousa na higidez do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG Card" (ADE nº 53110447) colacionado aos autos pela instituição financeira. Tendo a parte autora impugnado expressamente a autenticidade da assinatura aposta no aludido instrumento, o arquivo probatório deve ser analisado sob a ótica estrita do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A diretriz fixada pela Corte Superior recai exclusivamente sobre a instituição financeira que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. Desse encargo, contudo, o banco réu não se desincumbiu; ao revés, a instrução probatória derrubou qualquer presunção de veracidade do instrumento. A prova técnica grafotécnica foi exauriente e categórica em seu desfecho. O expert, valendo-se do método grafocinético e do amparo de recursos de magnificação óptica e digital, promoveu o rastreamento evolutivo do punho escritor da autora, confrontando a firma questionada com paradigmas históricos oficiais datados de 1979, 1995, 2007, além daqueles colhidos presencialmente no ano de 2025. A conclusão pericial, firmada sob o grau de "forte convicção", atestou que as assinaturas inseridas no contrato bancário são inautênticas (apócrifas), decorrentes de falsificação por "imitação livre" ou "exercitada". Para fundamentar seu veredito, o laudo investigou divergências genéticas, dinâmicas e estruturais intransponíveis entre o punho da autora e o do falsificador. Enquanto a autora natural e historicamente constrói os sobrenomes "Garcia" e "Silva" de forma pausada, resultando em 5 (cinco) momentos gráficos distintos, o falsificador executou ambas as palavras em um "jato gráfico único", sem desencostar o instrumento escritor do suporte. A assinatura no contrato possui ausência do momento gráfico negativo à esquerda da consoante "S" no sobrenome "Silva", bem como diferenças substanciais no ataque das iniciais maiúsculas "M" (suaves na autora; bruscos e retilíneos na falsificação). O fraudador interligou equivocadamente a vogal final "a" às passantes anteriores por meio de traço oblíquo ascendente, ao passo que o punho autêntico da idosa sempre a grafa de maneira isolada. As teses defensivas articuladas pelo banco réu após a juntada do laudo (mov. 116.1) operam no vazio fático e não têm o condão de afastar a nulidade constatada. Em primeiro plano, embora a instituição financeira invoque o artigo 479 do Código de Processo Civil para sustentar que o juiz não está adstrito às conclusões da perícia, é imperioso ressaltar que a valoração da prova não se confunde com arbitrariedade. O laudo pericial é robusto, metodologicamente inatacável e não sofreu qualquer oposição técnica minimamente fundamentada por parte do réu, que, inclusive, abdicou de enviar assistente técnico ao ato de colheita dos padrões e admitiu o descarte do documento físico original do contrato. Inexistindo elementos que desqualifiquem a expertise judicial, o laudo deve ser integralmente acolhido. Em segundo plano, o banco argumenta que não lhe era exigível conduta diversa, uma vez que a fraude era "imperceptível a olho nu", enganando o "homem médio" e seus prepostos no ato da contratação. Tal argumento, longe de eximir o réu, atrai diretamente a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A incapacidade dos sistemas de segurança da instituição financeira em detectar falsificações de assinaturas e fraudes perpetradas por terceiros constitui fortuito interno, risco inerente à exploração lucrativa da atividade bancária, cujos prejuízos não podem ser repassados ao consumidor. Destarte, a falsificação da assinatura desconstitui a manifestação livre e consciente de vontade (art. 104 do CC). Inexistindo consentimento, o contrato é eivado de nulidade absoluta (art. 166, II, do CC), o que afasta a sua existência no plano jurídico e impõe a inexigibilidade de quaisquer obrigações ou descontos atrelados ao Termo de Adesão nº 53110447. 2.2. Do Retorno ao Status Quo Ante A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior. Sob este prisma, a instituição financeira deverá restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente. Consectário lógico da nulidade é a devolução em dobro do indébito. A jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS) firmou o entendimento de que a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. A averbação de descontos baseada em contrato com assinatura materialmente falsa evidencia falha gravíssima e violação frontal à boa-fé, não havendo que se cogitar de engano justificável. Lado outro, a tese da autora de que os depósitos efetivados em sua conta bancária (R$ 1.220,75 em 10/09/2018 e R$ 151,14 em 24/03/2020) consubstanciam "amostra grátis" (art. 39, parágrafo único, do CDC) é insustentável. A aplicação desse preceito a valores pecuniários depositados em conta corrente desvirtua a finalidade protetiva da norma e chancela o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Comprovada pela ré a efetiva transferência dos valores e a ausência de devolução espontânea pela autora, impõe-se a compensação (art. 368 do CC) entre o montante que a ré deve restituir (descontos em dobro) e o montante que a autora efetivamente recebeu na sua conta bancária a título de saque creditado, na forma simples. 2.3. Do Dano Moral O dano moral na espécie é cristalino e presumido. O ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, consistente na realização de descontos mensais em verba de natureza alimentar baseados em fraude, subtrai da consumidora hipossuficiente parcela de sua dignidade e afeta a sua paz de espírito, desbordando do mero aborrecimento. Para a fixação do quantum indenizatório, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico-punitivo da medida e a capacidade econômica das partes (art. 944, CC), bem como a modulação dos parâmetros comumente adotados pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná para casos análogos (fraude em RMC com depósito de valores em conta), arbitro a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado para compensar a lesão sem importar em locupletamento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida ao mov. 8.1: a) DECLARAR a nulidade absoluta do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG Card" nº 53110447 e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) CONDENAR o banco réu à devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em virtude do contrato ora anulado. O montante será acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), AUTORIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO, na forma simples e com os mesmos encargos, dos valores efetivamente transferidos pelo réu para a conta bancária da autora (R$ 1.220,75 e R$ 151,14); c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor incidirá correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais fixados e custeados), bem como aos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sopesando o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação e o trabalho probatório exigido (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I. Procedam-se às baixas e anotações de estilo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito