0004765-39.2016.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Castro
- Classe
- OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR Vistos para Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos, c/c danos morais proposta por ALAIR DE SOUZA e outros, todos devidamente qualificado na petição inicial juntada ao movimento 1.1, em face de GESIEL CONNOR CARVALHO e MUNICÍPIO DE CASTRO. Narraram os autores que, em 04/01/2015, após intensa chuva ocorrida no Município de Castro, suas residências teriam sido atingidas por severo alagamento, ocasionando danos em imóveis, veículos, muros, móveis e diversos bens de uso pessoal. Sustentam que o evento não decorreu exclusivamente das condições climáticas, mas do rompimento e obstrução de galeria pluvial provocado por obra realizada pelo corréu Gesiel Connor Carvalho, em imóvel vizinho, o qual teria efetuado escavações e intervenções no sistema de drenagem sem observância das exigências legais e técnicas aplicáveis. Afirmaram que boletim de ocorrência, atendimento do Corpo de Bombeiros e vistoria da Defesa Civil registraram a inundação e apontaram relação entre a obra executada e o transbordamento das águas pluviais. Alegaram, ainda, que o Município de Castro foi previamente cientificado dos fatos por meio de reclamações administrativas e protocolo junto à Ouvidoria Municipal, mas permaneceu omisso quanto à fiscalização da obra e à adoção de medidas capazes de evitar ou minimizar os danos, descumprindo o dever de polícia administrativa previsto na legislação municipal. Defendem, por essa razão, a responsabilidade solidária do proprietário da obra e do ente municipal pelos prejuízos suportados. Argumentam na inicial que o alagamento ocasionou danos materiais consistentes na perda ou deterioração de móveis, eletrodomésticos, veículos, roupas, objetos pessoais, equipamentos e estruturas das residências, cujos prejuízos apresentam discriminados na petição inicial. Aduzem também terem experimentado sofrimento, angústia, insegurança e transtornos decorrentes da inundação e de seus desdobramentos, postulando indenização por danos morais. Ao final, requerem a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais individualmente apurados para cada núcleo familiar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e das verbas sucumbenciais. A inicial foi recebida em 08/11/2016 (mov. 38.1), sendo determinada a citação das partes e designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação se realizou em 31/01/2017, não tendo o município réu comparecido à solenidade, bem como o réu Gesiel que, na oportunidade da realização da audiência, ainda não havia retornado a carta de citação. No ato, a parte atora também comunicou o falecimento do requerente Alair de Souza, requerendo a formalização da substituição processual, deliberando a conciliadora a respeito, determinando a retificação do polo passivo (mov. 60.1). Sobreveio decisão do juízo ratificando a deliberação da conciliadora (mov. 62.1). Citados os réus, apenas o demandado Gesiel Connor Carvalho apresentou contestação (mov. 95.1). Em face da contestação apresentada, houve réplica ao movimento 132.1. Ainda na fase postulatória, as partes indicaram provas que pretendiam produzir. Pela decisão do movimento 197.1 os sucessores de Alair de Souza foram declarados habilitados. O feito foi saneado (mov. 218.1), sendo deferida a produção de prova pericial e oral. Laudo pericial juntado ao movimento 391.1, o qual foi submetido ao contraditório pelas partes. A audiência de instrução foi realizada em duas oportunidades distintas, havendo sucessivas redesignações em função do cenário pandêmico causado pela doença Covid-19. A primeira audiência de instrução oi realizada em 09 de março de 2021, oportunidade em que foram inquiridos dois informantes arrolados pela requerente, um pelo requerido, duas testemunhas do requerente e três do demandado (mov. 744.1). Na oportunidade, o juízo acolheu a justificativa apresentada pela parte para o fim de deferir a oitiva de um dos testigos em outra data, sendo realizada nova audiência em 13 de abril de 2023 (mov. 809.1). Sobreveio decisão que homologou o laudo pericial juntado aos autos (mov. 833.1). Acolhendo embargos de declaração opostos, a juíza da época determinou a invalidação da decisão homologatória do laudo pericial, determinando-se a intimação do perito para manifestação quanto à impugnação apresentada pelas partes (mov. 859.1). Perito apresentou esclarecimentos ao movimento 872.1, dos quais houve manifestação pelas partes. Finalmente, o lado foi homologado (mov. 895.1), sendo declarada finda a fase instrutória, determinando-se a abertura de vista às partes para apresentação de suas derradeiras alegações. A parte autora apresentou suas alegações finais ao movimento 899.1, ao passo que o réu Gesiel e o Município réu apresentaram suas derradeiras alegações aos movimentos 906.1 e 907.1, respectivamente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em definir se o alagamento ocorrido em 04 de janeiro de 2015, no perímetro compreendido pelas residências dos autores, situadas na Avenida Nicolau Jacob Filho e na Rua Roberto Lesnau, Vila Santa Cruz, nesta Comarca de Castro, decorreu de fortuito externo ligado exclusivamente à intensidade das chuvas, como sustentado nas defesas, ou se, ao revés, resultou de conduta imputável ao corréu Gesiel Connor Carvalho ( proprietário da obra vizinha) e de omissão específica do Município de Castro no dever de fiscalização edilícia e de manutenção do sistema de drenagem urbana, autorizando, assim, o reconhecimento da responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais experimentados pelos autores. Assentada a moldura litigiosa, impõe-se delimitar o quadro normativo aplicável. A responsabilidade civil do particular pelos danos causados a vizinhos em razão de obra sob seu domínio inscreve-se no regime dos artigos 186, 927, caput, 1.277, 1.299 e 1.311 do Código Civil, os quais impõem ao proprietário o dever de exercer o direito de construir com observância das posturas administrativas, das regras técnicas aplicáveis e da segurança dos prédios contíguos, respondendo pelos prejuízos que dessa atividade advierem quando comprovado o nexo de causalidade entre a obra e o dano. O art. 1.311 do Código Civil é expresso ao vedar a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias, respondendo o dono do prédio pelos danos causados pela inobservância desse dever. Em plano acessório, aplica-se ao caso a Lei Complementar Municipal nº 31/2011[1] (Código de Obras do Município de Castro), cujos artigos 2º, 6º, 7º, 19, 87, 88, 89, 90 e 91 condicionam a execução de obras à prévia concessão de alvará, à existência de responsável técnico habilitado e à adoção de medidas de proteção contra deslocamento de terra e comprometimento da drenagem, especialmente em áreas lindeiras a cursos d'água e a redes de escoamento, conferindo ao ente municipal o poder-dever de licenciar e fiscalizar, em qualquer fase, a regularidade, a segurança e a salubridade das edificações. No que concerne à responsabilidade do ente público, incide a norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, cuja interpretação, nas hipóteses de omissão específica (assim entendida aquela em que o Estado, ciente de dever concreto de atuação, deixa de fazê-lo, criando ou agravando risco previsível), atrai o dever de reparar, sendo desnecessária a discussão sobre elementos subjetivos, bastando a demonstração do dever violado, do dano e do respectivo nexo causal. A solidariedade entre o particular e o ente público, quando ambos concorrem, por conduta comissiva e omissiva, para o resultado lesivo, resulta do art. 942, caput, do Código Civil, que autoriza ao lesado demandar todos os corresponsáveis pela integralidade do prejuízo, sem prejuízo do direito de regresso. Firmadas essas premissas, passa-se ao exame do quadro fático produzido nos autos, o qual, à luz do laudo pericial (mov. 391.1), dos esclarecimentos do perito (mov. 872.1) — homologados ao movimento 895.1 —, dos documentos que instruíram a inicial e da prova oral colhida em audiência (mov. 744.1 e 809.1), permite reconstituir com segurança a dinâmica do evento e a sua imputação. É incontroverso que, no dia 04 de janeiro de 2015, por volta das 7h00, sobreveio precipitação de intensidade elevada sobre a região da Vila Santa Cruz, neste município e Comarca de Castro, que redundou em severo alagamento das residências dos autores, com destruição de muros, ingresso de água em altura significativa nos imóveis, danificação de veículos, móveis, eletrodomésticos, roupas e utensílios pessoais, situação registrada no Boletim de Ocorrência nº 2015/12099 (mov. 1.8) e na Certidão de Ocorrência nº 004/2015 do Corpo de Bombeiros (mov. 1.9), a qual descreve a "desobstrução da galeria pluvial, retirada de lixo acumulado rente aos muros para facilitar o escoamento da água nos canos de 100mm, localizados na parte inferior dos muros, orientação aos moradores com relação à parte elétrica da residência; retirada dos moradores do interior da residência". Também restou documentado, pelo Auto de Vistoria da Defesa Civil (mov. 1.19), o comparecimento de agentes públicos ao local e o registro fotográfico das áreas atingidas, com a constatação expressa de que "as manilhas passam por vários terrenos", elemento técnico depois confirmado pelo laudo pericial. Igualmente incontroversa é a preexistência da obra edificada pelo corréu Gesiel Connor Carvalho no imóvel lindeiro, na Rua Jaguariaíva, ao lado do nº 150, iniciada sem prévia concessão de alvará de construção pelo Município e sem responsável técnico devidamente habilitado, Tal conclusão é obtida através da mera leitura dos documentos juntados pelo próprio réu, cotejados com aqueles que instruem a inicial, bem como a partir das informações contidas no laudo pericial que passou a fazer parte da presente ação e que foi elaborado sob o crivo do contraditório. Isso porque, o Boletim de Ocorrência nº 2015/12099 e a Certidão nº 004/2015 do Corpo de Bombeiros (movs. 1.8/9) situam o sinistro em 04/01/2015. A conclusão constante no laudo pericial, juntado ao movimento 391.1 e os esclarecimentos posteriores acostados ao feito, indica, de forma categórica, que a causa para a inundação foi a obstrução de canais de captação de água pluvial causada pela obra elaborada pelo réu Gesiel. De igual forma, os autores atribuem e este réu a reponsabilidade pelos danos causados. De outro vértice, verifica-se do documento juntado ao movimento 96.3 (que acompanha a contestação), indica que o pedido de expedição alvará para construção foi protocolado junto ao departamento respectivo do Município de Castro em 17/06/2014 (Processo 12160/2014), sendo emitido emitido apenas em 27/01/2015. Ou seja, a prova documental indica que a obra se iniciou sem alvará de construção, informação que é corroborada pela prova oral coligida no decorrer da instrução, transcrita a frente. Portanto, há provas concretas de que o demandado Gesiel agiu em desacordo com o disposto no artigo 2º e 87 da Lei Complementar Municipal nº 31/2011 (Código de Obras Municipal então vigente à época dos fatos), posteriormente atualizada pela Lei Complementar nº 65/2017, que assim dispõe: “Art. 2º As obras de iniciativa pública ou privada realizadas no Município serão identificadas como construção, reforma, ampliação ou demolição e somente serão executadas após concessão do Alvará de Licença pelo órgão competente municipal, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado. Art. 87: A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição”. Tais elementos conduzem à conclusão inarredável de que, à data do sinistro, a obra do corréu Gesiel Connor Carvalho encontrava-se em situação de plena clandestinidade administrativa, sem projeto arquitetônico aprovado, sem responsável técnico legalmente habilitado registrado perante o Conselho de fiscalização profissional e sem observância das medidas de segurança impostas pelos artigos 2º, 87, 88, 89 e 90 do mesmo diploma, aplicáveis, com maior rigor, às escavações e movimentações de terra em áreas lindeiras a cursos d'água ou a redes de drenagem pública, hipótese exatamente aquela dos autos. A ausência de qualquer projeto que documentasse a intervenção sobre o sistema de drenagem — omissão expressamente registrada no item 5.2 do laudo pericial — constitui infração de natureza grave, nos termos do art. 92 da referida Lei Complementar, o que reforça o juízo de culpabilidade do corréu, bem como a densidade causal de sua conduta comissiva no desencadear do resultado lesivo. Em plano concorrente, a circunstância de o alvará ter sido emitido apenas em 27/01/2015, ou seja, em data posterior ao sinistro e à formalização das reclamações administrativas dos autores, notadamente do Procedimento Administrativo nº 310/2015 e do Protocolo nº 76/2015 na Ouvidoria Municipal, confirma que a atuação do Município de Castro foi meramente reativa e formal, limitando-se à regularização documental a posteriori de obra já em curso irregular, sem que, no momento oportuno, tenha exercido as competências de embargo, interdição, exigência de projeto técnico ou fiscalização in loco das medidas de proteção da rede pluvial, competências essas inequivocamente arroladas nos artigos 6º, 7º, 87 a 91 do referido supra diploma legal municipal. A concessão de alvará em momento posterior ao evento lesivo, sem que tenham sido previamente demandadas providências para conter os riscos previsíveis e reiteradamente noticiados pelos autores, revela não apenas o inadimplemento do dever específico de fiscalização edilícia, mas o próprio agravamento do quadro de risco, uma vez que o ente municipal, em vez de coibir a irregularidade, chancelou a obra sem exigência de medidas retificadoras. Essa constatação, longe de infirmar o juízo já emitido, reforça a caracterização da omissão específica municipal e o consequente dever solidário de reparação, sem prejuízo, no plano interno, da maior densidade causal atribuída à conduta comissiva do corréu Gesiel Connor Carvalho, na proporção já anteriormente delimitada. Note-se que, ainda no plano documental, o laudo pericial é claro ao indicar que o Município, de forma reiterada, permitiu a construção de várias residências sobre sistema de drenagem de águas pluviais antigas, o que dificultou a atuação do ente municipal em ações preventivas, como ações de acompanhamento e obstrução, caso necessário. Sobre esse substrato documental incidiu a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, homologada após esclarecimentos, cujas conclusões são cotejadas com a prova oral a seguir transcritas. Com efeito, a requerente, IZABEL GONÇALVES DOS SANTOS, sem solo judicial, ao prestar depoimento pessoal, declarou ter acompanhado a obra desde o início, esclarecendo que, na região, havia uma rede de escoamento de águas pluviais que passava pelo local da construção, a qual, segundo informou, acabou sendo edificada sobre essa estrutura. Relatou que, após o acontecimento, houve modificação na rede pluvial, sendo realizada intervenção pela municipalidade na parte superior da rua, indicando que a estrutura teria sido substituída. Aduziu que não possui conhecimento técnico detalhado acerca do funcionamento da rede pluvial, não sabendo precisar se esta era alimentada por águas provenientes de áreas mais elevadas, tampouco se recebia detritos oriundos de construções. Informou que sua residência se encontra em nível inferior em relação à rua, sem saber afirmar com precisão a posição relativa dos demais imóveis mencionados. Relatou que não recebeu atendimento direto do Corpo de Bombeiros em sua residência, tendo conhecimento apenas de atendimento prestado a vizinhos próximos. Asseverou não ter conhecimento de ocorrências anteriores de alagamento na região. Aduziu que houve abertura de um buraco em seu imóvel, o qual se formou em decorrência do deslocamento de terra, indicando que tal situação teria sido associada à presença de manilha no local, sendo necessária sua reposição. Informou que não comunicou formalmente o ocorrido ao poder público, não sabendo esclarecer como se deu eventual atuação posterior. Relatou que existe sistema de captação de águas pluviais em seu imóvel, embora em quantidade reduzida, destacando que, em condições normais, o volume de água acumulado era pequeno. Pontuou que, à época da abertura do buraco, o terreno encontrava-se exposto, sem pavimentação, afirmando que, durante chuvas, havia escoamento de terra, embora em pequena quantidade. Por fim, afirmou que o buraco formado durante a obra foi posteriormente fechado. Por seu turno, a também demandante FABIANNE APARECIDA DE SOUZA, ao prestar depoimento pessoal em juízo, afirmou que reside no local há aproximadamente 46 anos. Relatou que acompanhou a obra apenas de forma superficial e à distância, tendo em vista que trabalha fora e não permanecia constantemente na residência. Aduziu que não presenciou diretamente a execução dos serviços. Informou que, dias antes do evento, tomou conhecimento, por meio de sua irmã e de seu cunhado, de que havia manilhas quebradas na região, as quais conduziam a água proveniente do "bicão" em direção à parte inferior do terreno, manifestando preocupação quanto à possibilidade de alagamento em caso de chuvas intensas. Asseverou que não foi responsável por eventual comunicação do problema aos órgãos públicos, não sabendo informar se houve comunicação por terceiros. Pontuou que a residência possui dois níveis, sendo a parte inferior situada abaixo do nível da rua, destinada a usos diversos, enquanto a parte superior é aquela ocupada pela família. Relatou que nunca havia enfrentado problemas anteriores relacionados ao acúmulo de água na frente de sua residência, ainda que reconheça que, em caso de chuvas muito intensas, poderia haver entupimento de bueiros em pontos mais distantes, não sendo essa a realidade imediata em frente ao seu imóvel. Afirmou que, na data do evento, foi a primeira a perceber o ocorrido, tendo ouvido inicialmente o barulho do rompimento de um muro, seguido pelo desabamento de outros muros vizinhos, inclusive o de sua própria residência, o que lhe causou grande apreensão, especialmente em razão da proximidade da casa de familiares. Relatou que, após o ocorrido, houve a presença da prefeitura e de equipe técnica no local, com participação de setores responsáveis pelo planejamento e execução de obras. Informou que a estrutura de manilhamento existente, que anteriormente passava entre terrenos vizinhos, foi retirada e posteriormente reposicionada na via pública. Aduziu não possuir conhecimento técnico sobre o funcionamento do sistema de drenagem, não sabendo afirmar a origem exata da água ou a existência de detritos provenientes de áreas superiores. Relatou que, durante o evento, o principal material observado era barro, oriundo do terreno vizinho, o qual não possuía resíduos ou lixo significativo, ressaltando que a água acumulada permaneceu no local por alguns dias até que fossem realizados os reparos. Por fim, afirmou não se recordar de ocorrências anteriores semelhantes e não possuir informações detalhadas sobre relatos de alagamentos feitos por outros moradores da região. Já a testemunha arrolada pelos requerentes, LEONI APARECIDA FERREIRA, em juízo, disse que reside nas proximidades dos imóveis representados nas fotografias exibidas, indicando que mora em uma esquina próxima às residências envolvidas, tanto da casa atribuída ao requerido quanto à da vizinha referida. Aduziu que presenciou o alagamento ocorrido na região, afirmando que estava em sua residência no momento dos fatos. Informou que havia chovido intensamente durante a noite e que, ao amanhecer, constatou a situação de alagamento. Asseverou que, à época do evento, o imóvel do requerido ainda não estava habitado. Relatou que, anteriormente à construção, o terreno no local era bastante baixo, caracterizado como um "buracão", no qual havia acúmulo de água, sendo que existiam antigas edificações que foram demolidas posteriormente, ocasião em que o terreno foi aterrado para viabilizar a nova construção. Pontuou que observou movimentação de terra no local durante a obra, inclusive com utilização de máquinas e colocação de aterro para elevação do nível do terreno. Informou que a vizinha mencionada já residia no local antes da construção do imóvel referido. Destacou que, ao longo de cerca de 31 anos em que reside na região, nunca havia presenciado alagamento semelhante ao ocorrido no caso em análise. Afirmou que não presenciou a realização de obras na rede de escoamento ou drenagem na região, nem antes nem após o evento, não sabendo informar acerca de eventuais intervenções realizadas posteriormente. Relatou que não se deslocou ao local para prestar auxílio durante o alagamento, permanecendo em sua residência, e que seu imóvel não foi atingido pela água. Aduziu que a água proveniente das chuvas desce de regiões mais elevadas, em declive acentuado, sendo escoada por meio de manilhas existentes no local, sem que, anteriormente, tivesse causado problemas semelhantes. Ao ser questionada sobre a causa do alagamento, afirmou que acredita que o problema possa ter decorrido de alguma intervenção ou modificação no local, destacando, contudo, que se trata de suposição pessoal. Informou que não tem conhecimento acerca de manutenção realizada pelo poder público nas estruturas de drenagem da região. Por fim, relatou que chegou a visualizar uma tampa de galeria aberta próximo a um muro de residência vizinha, a qual permaneceu assim aberta durante a noite em que ocorreu a chuva, sendo que, no dia seguinte, verificou-se o alagamento. Acrescentou não saber informar se houve interferência direta do requerido na estrutura de escoamento, nem se houve alteração no curso da água ou intervenções que pudessem represar o fluxo. A testemunha indicada pelos demandantes, VITÓRIA MARTINS, em juízo, informou que residia próxima ao imóvel indicado nas imagens exibidas, esclarecendo que morou no local por aproximadamente 12 anos, tendo se mudado há cerca de um ano e meio. Relatou que, na ocasião do alagamento, encontrava-se em sua residência, sendo acordada por movimentações e barulhos vindos da vizinhança, por volta das 7 horas da manhã. Disse que, inicialmente, não compreendeu a situação, mas, ao verificar pela janela, deparou-se com a área completamente alagada, com veículos sendo arrastados pela água. Aduziu que visualizou vizinhos em estado de desespero, mencionando especificamente uma moradora com filhos pequenos, todos bastante abalados. Informou que um morador vizinho permaneceu ilhado em sua residência, juntamente com familiares, razão pela qual seu marido utilizou uma escada para possibilitar o resgate. Acrescentou que auxiliou na retirada do referido morador, que se encontrava aflito, e que também houve dificuldades para retirada de um animal, sendo necessário acionar o Corpo de Bombeiros, que posteriormente prestou auxílio. Relatou que, após o evento, auxiliou os vizinhos na limpeza do local, destacando o estado de nervosismo das pessoas atingidas, bem como a presença de diversos curiosos na região. Informou que reconhece parte das imagens apresentadas, indicando a localização das residências e identificando imóveis pertencentes a vizinhos, esclarecendo que alguns foram atingidos pela água, ainda que, em determinados casos, de forma parcial, atingindo sobretudo as áreas inferiores. Aduziu que sua residência não foi atingida pelo alagamento. Acrescentou que, durante o período de aproximadamente 12 anos em que residiu no local, não presenciou outros episódios de alagamento semelhantes. Relatou que não acompanhou a construção do imóvel mencionado, nem soube informar detalhes precisos sobre eventuais modificações no terreno, limitando-se a dizer que anteriormente havia um desnível significativo, com existência de valeta por onde escoava água proveniente de área superior. Informou que tinha conhecimento da existência de manilhas na região, por onde a água escoava, mas não soube indicar quem realizou intervenções no local ou se houve obstrução dessas estruturas. Asseverou que não possuía visibilidade direta de determinados pontos mencionados, não tendo presenciado a abertura de valas ou buracos indicados em fotografias. Afirmou que não tem conhecimento acerca de obras realizadas pela municipalidade após o evento, nem de eventual repetição de alagamentos após sua saída do local. Relatou que não soube fornecer detalhes técnicos acerca do sistema de drenagem, afirmando apenas que o evento ocorreu em razão de grande volume de água em curto espaço de tempo, não tendo contato direto com as circunstâncias anteriores que levaram ao alagamento. Por fim, afirmou que conhece apenas superficialmente outros moradores mencionados, não possuindo informações acerca de eventuais intervenções realizadas por eles nos imóveis ou no sistema de escoamento da região. ROSANA SOARES DE AGOSTINHO, também indicada pelos demandantes, relatou que não se recorda de ocorrência de alagamento anterior na região. Aduziu que, no dia dos fatos, acordou com forte barulho de chuva e, ao dirigir-se à parte dos fundos de sua residência, constatou que o local já se encontrava tomado por água, a qual atingia altura significativa, aproximando-se da laje de sua casa. Informou que a água entrou pela parte inferior de sua residência, retornando em seguida, momento em que atingiu o imóvel vizinho, ocasião em que presenciou a queda de muro na casa contígua, pertencente a vizinhos, resultando em alagamento expressivo, com nível de água elevado. Relatou que observou veículos sendo deslocados pela água, comparando-os a objetos leves, e que diversos bens dos vizinhos foram danificados, incluindo eletrodomésticos e outros itens localizados na parte inferior das residências. Afirmou que outro imóvel vizinho também foi atingido, com entrada de água em altura considerável, ocasionando danos relevantes. Asseverou que, dias antes do ocorrido, houve alerta por parte de morador local quanto à necessidade de fechamento de manilha existente, sob pena de, em caso de chuva, ocorrer alagamento devido à pressão da água. Relatou que, após a ocorrência da chuva, verificou-se que a água avançou com grande intensidade, rompendo sucessivamente muros de diversas residências, transportando sujeira e detritos. Aduziu que não sofreu prejuízo direto, por não possuir bens na parte inferior do imóvel. Informou que não havia histórico de alagamentos semelhantes na região anteriormente, afirmando que o evento decorreu de intervenções realizadas em obra em construção nas proximidades, onde teria havido abertura de manilha sem posterior fechamento adequado. Relatou que não se recorda do nome do responsável pela obra. Afirmou que as águas das chuvas eram conduzidas por sistema de manilhamento que passava sob os terrenos, oriundo de região superior. Aduziu que tomou conhecimento de advertências feitas ao responsável pela obra acerca do risco decorrente da abertura da manilha, informação que teria sido compartilhada entre moradores. Informou que, após o ocorrido, deixou o local por motivos pessoais e, ao retornar algumas horas depois, a água já havia escoado, tendo comparecido ao local agentes públicos e outros envolvidos. Relatou que, nos dias subsequentes, ocorreram novos episódios de acúmulo de água em menor intensidade, até que houve intervenção do poder público, que realizou o desvio do fluxo de água para a via pública, eliminando a passagem por baixo das residências. Aduziu que, após a realização dessas obras, não houve novos episódios de alagamento. Por fim, informou que havia pessoas idosas e enfermas entre os afetados, bem como crianças, relatando que alguns moradores precisaram deixar suas residências por meio de acesso alternativo, em razão da impossibilidade de saída pelos locais habituais, diante do volume de água acumulado. O informante indicado pelos requeridos, LUIZ EGILSON LAROCA, em juízo, disse que, no dia 04/01/2015, bem como no dia anterior, acompanhou algumas ocorrências, esclarecendo que reside em via próxima ao local dos fatos e que, na ocasião, houve rompimento de galeria pluvial em frente à sua garagem, o que o impediu de acessar o imóvel por cerca de dez dias, em razão do acúmulo de terra decorrente do evento. Aduziu que a terra desceu principalmente por manilhas existentes na região. Informou que compareceu algumas vezes à obra mencionada, esclarecendo que foi responsável pelo estudo e dimensionamento do projeto, embora a assinatura e a documentação formal tenham sido elaboradas por engenheiro civil. Ao ser questionado sobre eventual intervenção no terreno ou nas canalizações, afirmou que, pelo que tinha conhecimento, não houve intervenção por parte da pessoa mencionada. Pontuou que, à época, chegou a verificar imagens antigas por meio de ferramenta digital, nas quais era possível observar marcas de reparos no asfalto em frente à sua residência. Acrescentou que já havia histórico de alagamentos no local, relatando prejuízo ocorrido em 2009, quando houve queda de muros em razão de problemas relacionados à drenagem, o que lhe causou perda aproximada de R$ 25.000,00, inclusive com danos à sua residência e a bens móveis. Declarou que não chegou a alertar previamente sobre os riscos, pois os eventos já haviam ocorrido anteriormente consigo, não imaginando que nova situação semelhante pudesse acontecer. Aduziu que houve abertura de cratera em frente à sua casa, esclarecendo que tal situação se desenvolveu ao longo do tempo, não sendo fato isolado, mencionando ocorrência anterior de queda de muro. Explicou que a residência está situada em área de declive, próxima ao imóvel mencionado, e que os problemas já existiam antes da construção da galeria. Informou que não tinha conhecimento de que a construção teria ocorrido sobre sua propriedade, ressaltando que a obra destinava-se à edificação de residência da pessoa mencionada. Relatou que chegou a analisar imagens por meio de aplicativo eletrônico em seu aparelho de trabalho, ocasião em que verificou elementos que poderiam indicar a causa do problema, entendendo que a abertura da vala ou galeria teria contribuído para o dano ocorrido, fato que se deu aproximadamente um ano e meio antes de seu depoimento. Já a testemunha dos demandados, AROLDO DIRCEU CIESIELSKI, em juízo, informou que, quando era criança, existia um riacho aberto no local, o qual posteriormente foi objeto de manilhamento. Informou que, com o passar do tempo, especialmente em períodos de chuvas intensas, a área próxima à sua residência já apresentou episódios de inundação, sobretudo na parte superior da localidade, embora em sua quadra tais ocorrências não fossem frequentes. Aduziu que, anteriormente às construções mais recentes, não havia histórico significativo de inundações em determinadas residências da região, destacando que o cenário se alterou com o tempo, inclusive em razão da diminuição da absorção do solo. Informou que o sistema de drenagem existente recebe águas provenientes de ruas e quadras superiores, embora não soubesse precisar a origem exata de todas as vertentes. Acrescentou que há possibilidade de acúmulo de água decorrente de escoamento oriundo dessas áreas mais elevadas. Asseverou que não acompanhou diretamente os fatos que antecederam o evento específico ocorrido em 04 de janeiro, não tendo presenciado as condições anteriores ao alagamento. Relatou que conhece os imóveis mencionados, afirmando que o alagamento referido ocorreu próximo à sua residência. Pontuou que, em relação a determinadas casas, apenas tomou conhecimento de alagamentos por relatos de terceiros, não tendo presenciado diretamente tais situações. Informou que, antes da canalização do curso d'água, havia um "bicão" utilizado pela comunidade local, inclusive para atividades domésticas, sendo posteriormente canalizado ao longo do tempo. Aduziu que, em condições normais de chuva, não ocorreriam alagamentos significativos, ressaltando que os episódios mais relevantes ocorreram após o manilhamento. Relatou que é vizinho próximo da área onde ocorreu o alagamento mencionado no processo, destacando que já houve episódios anteriores na região, ainda que distintos do evento discutido nos autos. Asseverou que sua residência não foi atingida pelo alagamento específico objeto da demanda. Informou, ainda, que, após a realização do manilhamento, não voltou a presenciar alagamentos em sua própria casa. Por fim, afirmou que há estruturas de captação de águas pluviais na região, como bocas de lobo, porém indicou que tais estruturas frequentemente se encontram em condições inadequadas de limpeza, não tendo acompanhado diretamente as condições no momento do evento em questão. Já a testemunha também dos réus, IVANIR DA LUZ R. SILVA, afirmou residir na região há aproximadamente 36 anos. Relatou que possui conhecimento acerca do sistema de escoamento de águas local, destacando que já ocorreram outros episódios de estouro e problemas semelhantes na região, inclusive em período anterior, mais acima do ponto mencionado, bem como no próprio local, quando havia edificação anterior. Aduziu que, especificamente na residência dos autores, não tinha conhecimento direto de ocorrência de alagamentos, esclarecendo que os episódios de que tinha ciência ocorreram em casas vizinhas situadas em área superior. Pontuou, ainda, que no local existia anteriormente um conjunto de pequenas residências, semelhante a um condomínio, onde também já havia ocorrido enchentes. Informou que não soube precisar as causas exatas desses eventos, em razão do tempo decorrido. Afirmou não ter acompanhado a obra realizada na localidade, nem saber se houve intervenções específicas nas vias públicas, mencionando apenas que eventuais problemas poderiam ter origem em áreas situadas em pontos mais elevados. Asseverou que os alagamentos não eram recorrentes, mas que já ocorriam desde época anterior à construção mais recente no local. Relatou que as ocorrências de alagamento que recorda são anteriores à canalização do curso d'água ("bicão"), não sabendo informar com precisão quantas vezes houve eventos após a canalização. Por fim, mencionou que houve episódio de estouro nas proximidades da residência de um morador identificado como "seu Luiz", não possuindo, contudo, maiores informações sobre tal evento, nem conhecendo pessoalmente determinados indivíduos citados durante a oitiva. Já a testemunha, TADEU MILEK, afirmou que trabalhou na obra do requerido na condição de pedreiro, tendo atuado no início da construção, Relatou que acompanhou a etapa de fundação da obra, afirmando que não foi atingida qualquer galeria pluvial durante a execução das fundações. Informou que não tem conhecimento acerca de eventual reclamação formulada por vizinhos perante órgãos públicos ou seguradoras, bem como não soube precisar se houve solicitação para conserto de manilhas existentes na região, ressaltando que o acesso ao local era difícil e que intervenções não eram realizadas. Aduziu que havia um ponto com passagem de água por galeria, sendo que a equipe procurava cuidar do entorno da área para evitar desmoronamento de terra para o interior da tubulação, embora nem sempre fosse possível impedir que materiais adentrassem a estrutura. Pontuou que houve queda parcial de muro, explicando que se tratava de estrutura antiga, a qual já apresentava fragilidade, tendo ocorrido desmoronamento durante o período. Relatou que a região recebia grande volume de água proveniente de áreas superiores, sendo que, em casos de chuva intensa, detritos como terra e areia poderiam ser carregados para o interior das galerias. Afirmou que essa situação já ocorria anteriormente aos fatos discutidos, sendo comum a passagem de materiais pelas tubulações em períodos de chuva. Aduziu que houve episódio anterior em que uma galeria superior se rompeu, ocasionando o deslocamento de grande quantidade de terra pela tubulação. Informou que não era possível controlar integralmente o escoamento de água e materiais, embora tenham sido feitas tentativas de contenção durante a execução da obra, destacando a dificuldade de acesso e a constante presença de água no local. Relatou que, em determinado momento, foi realizada aplicação de concreto em parte da estrutura, com o objetivo de reforço e melhoria das condições do local. Afirmou não ter conhecimento acerca de eventual realização de reclamações por parte de vizinhos, tampouco sobre ligação de esgoto à galeria, indicando que o escoamento observado era predominantemente de águas pluviais. Por fim, informou que a estrutura de galeria era composta parcialmente por alvenaria e concreto, e, em outro ponto, por manilhas, não sabendo precisar detalhes adicionais acerca de sua extensão ou de eventuais intervenções posteriores. Do confronto entre os relatos transcritos e a prova pericial homologada emergem três conclusões que se sustentam reciprocamente e que conduzem, com segurança, ao juízo de procedência. A primeira é a de que o alagamento de 04 de janeiro de 2015, embora deflagrado por precipitação pluvial de intensidade acima da média, não pode ser reconduzido à figura do caso fortuito ou da força maior, na medida em que os depoimentos de Leoni Aparecida (residente há 31 anos no local), Rosana e Fabiane Aparecida (esta residente há 46 anos) são coerentes e harmônicos entre si em afirmar que jamais se presenciara evento de tal magnitude naquela quadra, e que os episódios pretéritos de alagamento — relatados por Aroldo Dirceu e Ivanir Luz — eram pontuais, restringiam-se a áreas superiores e não atingiam as residências dos autores, o que afasta a tese de recorrência climática apta a desonerar os corréus, bem como demonstra que o evento não decorreu apenas da intensidade da chuva, mas do agravamento provocado pela intervenção humana. A segunda é a de que existe, no plano fático, cadeia causal íntegra ligando a obra executada pelo corréu Gesiel Connor Carvalho à ruptura do sistema de drenagem que servia à localidade: a Certidão nº 004/2015 do Corpo de Bombeiros registra desobstrução da galeria pluvial no dia do evento; o Boletim de Ocorrência nº 2015/12099 consigna que "o proprietário desta obra teria aberto uma manilha onde corre grande volume de água fluvial e devido à abertura na referida manilha foi entupida por entulhos causando o transbordo de grande volume de água"; o Auto de Vistoria da Defesa Civil confirma o trajeto das manilhas sob os terrenos e a existência de vários muros caídos; e os depoimentos de Isabel (que declarou expressamente que "a construção acabou sendo edificada sobre" a rede pluvial), de Fabiane Aparecida (que noticiou, dias antes, ciência de manilhas quebradas conduzindo água do "bicão" em direção à parte inferior) e de Rosana (que registrou o alerta prévio de moradores acerca da necessidade de fechamento da manilha aberta na obra) são convergentes no ponto nodal da controvérsia. O laudo pericial, homologado ao movimento 895.1, sedimentou tecnicamente a relação de causa e efeito entre a intervenção na rede coletora e o transbordamento das águas pluviais, sendo tal conclusão reforçada pela circunstância (extraída dos depoimentos de Rosana e Fabiane Aparecida) de que, após a intervenção do poder público consistente no desvio do fluxo de água para a via pública e na retirada das manilhas do subsolo dos terrenos, não houve novos episódios de alagamento, dado indireto de expressiva força probatória sobre a causa determinante do evento. Não afasta essa conclusão o depoimento de Tadeu, pedreiro que atuou na obra, o qual se limitou a afirmar que, na etapa de fundação em que interveio, "não foi atingida qualquer galeria pluvial", ressalva de alcance temporal restrito, que não infirma a dinâmica descrita nos autos, nem elide a ocorrência posterior de intervenções sobre a rede, aliás admitidas pelo próprio depoente quando refere que "havia um ponto com passagem de água por galeria" e que houve aplicação de concreto "com o objetivo de reforço" da estrutura. A terceira conclusão é a de que a atuação do Município de Castro, à luz do quadro fático, configura omissão específica geradora do dever de indenizar. Não se trata, aqui, de imputar ao ente municipal responsabilidade genérica pela ocorrência de intempéries urbanas, mas de reconhecer que, conforme dito algures, o município, em desacordo com a lei complementar referida supra, não exerceu o poder de polícia por meio de atitudes fiscalizatórias, agindo a posteriori, emitido alvará de construção após o sinistro, como ato de ratificação das irregularidades que já estavam sendo apuradas, tanto no âmbito administrativo pela própria municipalidade, quando pelo Ministério Público, conforme faz prova a cópia do procedimento nº. MPPR-0031.15.000041-7 (mov. 1.11/12). Reforça esse juízo o fato, incontroverso e reconhecido no próprio parecer municipal, de que várias residências foram edificadas sobre a galeria de águas pluviais e de que a rede se situava a aproximadamente três metros de profundidade em relação ao greide, dado que impunha ao Poder Público, à luz do risco previsível, atuação prevencional, e não meramente reativa. Nesse contexto, a omissão específica do Município concorreu, ao lado da conduta comissiva do corréu Gesiel Connor Carvalho, para a produção do dano, atraindo, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República, e no art. 942, caput, do Código Civil, a responsabilidade solidária pelo prejuízo experimentado. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil — conduta (comissiva quanto ao proprietário da obra; omissiva específica quanto ao ente público), dano (materialmente descrito na inicial e comprovado pelos boletins, orçamentos, notas fiscais, registros fotográficos e depoimentos) e nexo de causalidade (tecnicamente demonstrado pelo laudo pericial e confirmado pela prova oral) , e afastada a hipótese de excludente de responsabilidade, seja por caso fortuito, seja por culpa exclusiva de terceiro, impõe-se a subsunção dos fatos à norma e o consequente reconhecimento do dever de indenizar. Também restou caracterizado o dano moral, pois a situação vivenciada — invasão súbita das residências pela água em altura significativa, queda de muros, arrastamento de veículos, resgate de moradores ilhados, presença de crianças, idosos e enfermos entre os atingidos, e permanência dos efeitos por dias até a normalização da drenagem, ultrapassa, com folga, os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade em suas dimensões da integridade psicofísica, da segurança e da inviolabilidade do domicílio, cuja tutela reparatória se assenta nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil. Do exposto, e cotejadas as provas oral, documental e pericial produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, com a condenação solidária dos corréus Gesiel Connor Carvalho e Município de Castro ao ressarcimento dos danos materiais individualmente comprovados por cada núcleo familiar autor e ao pagamento de indenização por danos morais, na forma que a seguir se delimita. Assentadas as premissas relativas à responsabilidade dos corréus e delimitados os contornos do dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum devido, observando-se, quanto ao dano material, a impossibilidade de arbitramento imediato do valor devido a cada núcleo autoral, dada a diversidade de bens atingidos, a necessidade de segregação entre danos estruturais aos imóveis, danos aos veículos automotores, danos aos bens móveis, eletrodomésticos, utensílios e demais objetos pessoais, bem como a exigência de cotejo pormenorizado entre os orçamentos, notas fiscais e demais documentos juntados aos autos, as conclusões técnicas do laudo pericial homologado e a extensão individual do prejuízo suportado por cada autor. Em tais circunstâncias, e à luz do disposto no art. 491, inciso I, do Código de Processo Civil, remete-se a apuração do quantum devido a título de danos materiais à fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do mesmo diploma, observadas, como balizas objetivas, as diretrizes já fixadas na fundamentação supra, notadamente a prevalência dos valores documentalmente comprovados e compatíveis com a dinâmica do evento reconstruída pelo laudo pericial, a adoção do valor médio em caso de pluralidade de orçamentos para o mesmo bem, a valoração dos veículos automotores pela tabela de referência nacional (FIPE) vigente em janeiro de 2015, respeitados os limites do postulado na inicial, e a segregação entre danos decorrentes do evento e eventuais deteriorações preexistentes, resolvendo-se a dúvida em favor da parte lesada, ante a ausência de prova específica dos réus quanto à preexistência de danos determinados. Quanto ao dano moral, cuja caracterização já restou reconhecida na fundamentação, procede-se, desde logo, ao seu arbitramento em quantia certa, à luz do método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.152.541/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011, mediante o qual, em um primeiro momento, considera-se o interesse jurídico lesado à luz de precedentes específicos, para, em seguida, ajustar-se o quantum às particularidades do caso concreto, ponderando-se, no ponto, a gravidade objetiva do sinistro a) alagamento súbito e de grandes proporções, com invasão de água em altura significativa nas residências, queda de muros, arrastamento de veículos, necessidade de resgate de moradores ilhados com auxílio do Corpo de Bombeiros e permanência dos efeitos por dias até a normalização das condições de habitabilidade, b) a intensidade da culpabilidade dos ofensores; c)obra clandestina executada sem alvará, sem projeto técnico e sem responsável habilitado, com intervenção direta em rede de drenagem pública, e omissão específica do ente municipal no dever de fiscalização edilícia e os bens jurídicos violados, consistentes na integridade psicofísica, segurança pessoal e inviolabilidade do domicílio, todos protegidos pelo art. 5º, incisos V, X e XI, da Constituição da República , as condições pessoais das vítimas, notadamente a presença de idosos, crianças e menores impúberes entre os afetados, a capacidade econômica dos ofensores e, por fim, os vetores da compensação da vítima, do desestímulo à conduta lesiva e da razoabilidade da reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Reconhece-se, ainda, a titularidade autônoma do direito à reparação moral em favor dos autores menores impúberes à época do evento, que, presentes nas residências atingidas, vivenciaram o sinistro em intensidade compatível com sua faixa etária, sofrendo os efeitos psicológicos do evento traumático de forma própria e insuscetível de confusão com a pretensão deduzida pelos genitores, gradando-se, contudo, o valor da indenização em patamar inferior ao dos adultos, à luz da menor apreensão consciente da dimensão patrimonial do prejuízo, mas sem desconsiderar o abalo emocional decorrente da vivência do fato. Registra-se, ademais, a transmissibilidade do direito à indenização por dano moral aos sucessores do autor Alair de Souza, falecido no curso do processo, com fundamento no art. 943 do Código Civil, sendo o valor arbitrado devido aos habilitados na forma da decisão do movimento 197.1. Nesses termos, tendo em conta a gradação da intensidade do atingimento de cada núcleo autoral e a individualização exigida pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, arbitra-se o valor da indenização por dano moral nos seguintes termos: a) ao núcleo autoral integrado por Marcos Antonio Korch e Luciane de Souza Korch, cuja residência foi atingida na modalidade mais gravosa, com destruição de muro, arrastamento e submersão de quatro veículos automotores e invasão de água no interior do imóvel, fixa-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos cônjuges, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o núcleo; e, aos menores impúberes à época Pedro Henrique Souza Korch e João Lucas Souza Korch, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para os menores; b) ao núcleo autoral integrado por Izabel Gonçalves dos Santos e Valdinei Alecio Siqueira, cuja residência foi atingida por água em altura próxima a um metro e meio, com destruição de muro e danificação da totalidade dos bens móveis do interior do imóvel, fixa-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos cônjuges, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o núcleo; e, ao menor impúbere à época Rômulo Gonçalves Siqueira, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) aos autores Alair de Souza, falecido no curso do processo — cujo valor será devido aos sucessores habilitados na forma da decisão do movimento 197.1, à luz da transmissibilidade prevista no art. 943 do Código Civil —, e Maria Aparecida Rosa de Souza, considerando a condição de idosos à época dos fatos e a especial vulnerabilidade em situações de emergência dessa natureza, fixa-se o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada um, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para o núcleo; d) à autora Fabiane Aparecida de Souza, cuja residência, de dois níveis, teve a parte inferior atingida pelo alagamento e a integridade dos muros comprometida, fixa-se o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e, aos menores impúberes à época Otávio José Pegoraro e Bernardo José Pegoraro, à data do evento com dois anos de idade, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os menores; e) à autora Viviane Maria de Souza, considerando o atingimento do imóvel e as circunstâncias pessoais documentadas nos autos, fixa-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores ora arbitrados a título de indenização por dano moral serão acrescidos de correção monetária a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros de mora contados a partir da data do evento danoso (04 de janeiro de 2015), na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observados, no tocante ao Município corréu, os índices legais aplicáveis à Fazenda Pública, notadamente o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a modulação decorrente do Tema 810 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017), aplicando-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, a partir de então, a taxa SELIC unificada, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Quanto ao corréu Gesiel Connor Carvalho, aplicam-se juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). A responsabilidade dos corréus permanece solidária perante os autores, na forma do art. 942, caput, do Código Civil, autorizando-se a exigência da integralidade do débito de qualquer dos condenados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais formulados por Alair de Souza e outros em face de Gesiel Connor Carvalho e do Município de Castro, para o fim de reconhecer a responsabilidade solidária dos réus pelos danos decorrentes do alagamento ocorrido em 04 de janeiro de 2015, na forma da fundamentação. Condeno solidariamente os réus Gesiel Connor Carvalho e Município de Castro ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente por arbitramento, nos termos dos arts. 491, inciso I, e 509, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, observadas as balizas fixadas na fundamentação, especialmente a necessidade de individualização por núcleo familiar, a compatibilidade dos prejuízos com a dinâmica do evento reconhecida no laudo pericial, a consideração dos documentos, orçamentos, notas fiscais, registros fotográficos e demais elementos constantes dos autos, bem como a segregação entre danos efetivamente decorrentes do sinistro e eventuais deteriorações preexistentes. Condeno, ainda, solidariamente os réus Gesiel Connor Carvalho e Município de Castro ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes valores: a) em favor de Marcos Antonio Korch, o valor de R$ 15.000,00; b) em favor de Luciane de Souza Korch, o valor de R$ 15.000,00; c) em favor de Pedro Henrique Souza Korch, o valor de R$ 8.000,00; d) em favor de João Lucas Souza Korch, o valor de R$ 8.000,00; e) em favor de Izabel Gonçalves dos Santos, o valor de R$ 15.000,00; f) em favor de Valdinei Alecio Siqueira, o valor de R$ 15.000,00; g) em favor de Rômulo Gonçalves Siqueira, o valor de R$ 8.000,00; h) em favor de Alair de Souza, falecido no curso do processo, o valor de R$ 12.000,00, a ser pago aos sucessores habilitados nos autos; i) em favor de Maria Aparecida Rosa de Souza, o valor de R$ 12.000,00; j) em favor de Fabiane Aparecida de Souza, o valor de R$ 12.000,00; k) em favor de Otávio José Pegoraro, o valor de R$ 6.000,00; l) em favor de Bernardo José Pegoraro, o valor de R$ 6.000,00; m) em favor de Viviane Maria de Souza, o valor de R$ 10.000,00. Os valores arbitrados a título de dano moral deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, ocorrido em 04 de janeiro de 2015, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao Município de Castro, a atualização do débito observará o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral, e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Quanto ao corréu Gesiel Connor Carvalho, a correção monetária e os juros de mora observarão o regime aplicável às obrigações civis, nos termos da fundamentação acima alinhada. Reconheço que a responsabilidade dos réus é solidária perante os autores, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil, de modo que a integralidade do débito poderá ser exigida de qualquer dos condenados, sem prejuízo do direito de regresso entre eles. Condeno os réus, solidariamente, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais adiantadas pela parte autora, observada, quanto ao Município de Castro, a disciplina legal aplicável à Fazenda Pública. Condeno, ainda, na proporção fixada supra, os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os honorários são fixados em 10%, ficando a base de cálculo definitiva sujeita ao valor apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a responsabilidade solidária externa dos condenados e sem prejuízo da proporção interna acima fixada para eventual regresso. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Publicação e registro digitais. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito [1] Disponível em: https://leismunicipais.com.br/codigo-de-obras-castro-pr?__cf_chl_f_tk=p09_jaOU3lwzekJFO6nmHw4QDFTp36uzzO.t_3C0yYM-1783364755-1.0.1.1-GxjVObRn41V8_EXToMctdrhfB74lNRbJ3_pfbwSvuLU
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAIR DE SOUZA
Autor FABIANE APARECIDA DE SOUZA
Réu GESIEL CONNOR CARVALHO
Autor IZABEL GONçALVES DOS SANTOS
Autor MARCOS ANTONIO KORCH
Réu MUNICíPIO DE CASTRO/PR
Autor VIVIANE MARIA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO CARLOS HAUAGGE
OAB: 74297/PR
HUMBERTO HARVELINO MARONEZE
OAB: 43121/PR
MAIKON IGLESIAS
OAB: 85655/PR
TANIA MARIA AJUZ ISSA
OAB: 18045/PR
ANGELO MATTOS NADAL
OAB: 49854/PR
PAULO MARTINS
OAB: 30780/PR
NATHAN FELIPE DE SOUZA VIGINOTTI
OAB: 81973/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0004765-39.2016.8.16.0064 Processo: 0004765-39.2016.8.16.0064 Classe Processual: Outras medidas provisionais Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$105.000,00 Polo Ativo(s): ALAIR DE SOUZA FABIANE APARECIDA DE SOUZA Izabel Gonçalves dos Santos MARCOS ANTONIO KORCH VIVIANE MARIA DE SOUZA Polo Passivo(s): Gesiel Connor Carvalho Município de Castro/PR Vistos para Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos, c/c danos morais proposta por ALAIR DE SOUZA e outros, todos devidamente qualificado na petição inicial juntada ao movimento 1.1, em face de GESIEL CONNOR CARVALHO e MUNICÍPIO DE CASTRO. Narraram os autores que, em 04/01/2015, após intensa chuva ocorrida no Município de Castro, suas residências teriam sido atingidas por severo alagamento, ocasionando danos em imóveis, veículos, muros, móveis e diversos bens de uso pessoal. Sustentam que o evento não decorreu exclusivamente das condições climáticas, mas do rompimento e obstrução de galeria pluvial provocado por obra realizada pelo corréu Gesiel Connor Carvalho, em imóvel vizinho, o qual teria efetuado escavações e intervenções no sistema de drenagem sem observância das exigências legais e técnicas aplicáveis. Afirmaram que boletim de ocorrência, atendimento do Corpo de Bombeiros e vistoria da Defesa Civil registraram a inundação e apontaram relação entre a obra executada e o transbordamento das águas pluviais. Alegaram, ainda, que o Município de Castro foi previamente cientificado dos fatos por meio de reclamações administrativas e protocolo junto à Ouvidoria Municipal, mas permaneceu omisso quanto à fiscalização da obra e à adoção de medidas capazes de evitar ou minimizar os danos, descumprindo o dever de polícia administrativa previsto na legislação municipal. Defendem, por essa razão, a responsabilidade solidária do proprietário da obra e do ente municipal pelos prejuízos suportados. Argumentam na inicial que o alagamento ocasionou danos materiais consistentes na perda ou deterioração de móveis, eletrodomésticos, veículos, roupas, objetos pessoais, equipamentos e estruturas das residências, cujos prejuízos apresentam discriminados na petição inicial. Aduzem também terem experimentado sofrimento, angústia, insegurança e transtornos decorrentes da inundação e de seus desdobramentos, postulando indenização por danos morais. Ao final, requerem a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais individualmente apurados para cada núcleo familiar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e das verbas sucumbenciais. A inicial foi recebida em 08/11/2016 (mov. 38.1), sendo determinada a citação das partes e designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação se realizou em 31/01/2017, não tendo o município réu comparecido à solenidade, bem como o réu Gesiel que, na oportunidade da realização da audiência, ainda não havia retornado a carta de citação. No ato, a parte atora também comunicou o falecimento do requerente Alair de Souza, requerendo a formalização da substituição processual, deliberando a conciliadora a respeito, determinando a retificação do polo passivo (mov. 60.1). Sobreveio decisão do juízo ratificando a deliberação da conciliadora (mov. 62.1). Citados os réus, apenas o demandado Gesiel Connor Carvalho apresentou contestação (mov. 95.1). Em face da contestação apresentada, houve réplica ao movimento 132.1. Ainda na fase postulatória, as partes indicaram provas que pretendiam produzir. Pela decisão do movimento 197.1 os sucessores de Alair de Souza foram declarados habilitados. O feito foi saneado (mov. 218.1), sendo deferida a produção de prova pericial e oral. Laudo pericial juntado ao movimento 391.1, o qual foi submetido ao contraditório pelas partes. A audiência de instrução foi realizada em duas oportunidades distintas, havendo sucessivas redesignações em função do cenário pandêmico causado pela doença Covid-19. A primeira audiência de instrução oi realizada em 09 de março de 2021, oportunidade em que foram inquiridos dois informantes arrolados pela requerente, um pelo requerido, duas testemunhas do requerente e três do demandado (mov. 744.1). Na oportunidade, o juízo acolheu a justificativa apresentada pela parte para o fim de deferir a oitiva de um dos testigos em outra data, sendo realizada nova audiência em 13 de abril de 2023 (mov. 809.1). Sobreveio decisão que homologou o laudo pericial juntado aos autos (mov. 833.1). Acolhendo embargos de declaração opostos, a juíza da época determinou a invalidação da decisão homologatória do laudo pericial, determinando-se a intimação do perito para manifestação quanto à impugnação apresentada pelas partes (mov. 859.1). Perito apresentou esclarecimentos ao movimento 872.1, dos quais houve manifestação pelas partes. Finalmente, o lado foi homologado (mov. 895.1), sendo declarada finda a fase instrutória, determinando-se a abertura de vista às partes para apresentação de suas derradeiras alegações. A parte autora apresentou suas alegações finais ao movimento 899.1, ao passo que o réu Gesiel e o Município réu apresentaram suas derradeiras alegações aos movimentos 906.1 e 907.1, respectivamente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em definir se o alagamento ocorrido em 04 de janeiro de 2015, no perímetro compreendido pelas residências dos autores, situadas na Avenida Nicolau Jacob Filho e na Rua Roberto Lesnau, Vila Santa Cruz, nesta Comarca de Castro, decorreu de fortuito externo ligado exclusivamente à intensidade das chuvas, como sustentado nas defesas, ou se, ao revés, resultou de conduta imputável ao corréu Gesiel Connor Carvalho ( proprietário da obra vizinha) e de omissão específica do Município de Castro no dever de fiscalização edilícia e de manutenção do sistema de drenagem urbana, autorizando, assim, o reconhecimento da responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais experimentados pelos autores. Assentada a moldura litigiosa, impõe-se delimitar o quadro normativo aplicável. A responsabilidade civil do particular pelos danos causados a vizinhos em razão de obra sob seu domínio inscreve-se no regime dos artigos 186, 927, caput, 1.277, 1.299 e 1.311 do Código Civil, os quais impõem ao proprietário o dever de exercer o direito de construir com observância das posturas administrativas, das regras técnicas aplicáveis e da segurança dos prédios contíguos, respondendo pelos prejuízos que dessa atividade advierem quando comprovado o nexo de causalidade entre a obra e o dano. O art. 1.311 do Código Civil é expresso ao vedar a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias, respondendo o dono do prédio pelos danos causados pela inobservância desse dever. Em plano acessório, aplica-se ao caso a Lei Complementar Municipal nº 31/2011[1] (Código de Obras do Município de Castro), cujos artigos 2º, 6º, 7º, 19, 87, 88, 89, 90 e 91 condicionam a execução de obras à prévia concessão de alvará, à existência de responsável técnico habilitado e à adoção de medidas de proteção contra deslocamento de terra e comprometimento da drenagem, especialmente em áreas lindeiras a cursos d'água e a redes de escoamento, conferindo ao ente municipal o poder-dever de licenciar e fiscalizar, em qualquer fase, a regularidade, a segurança e a salubridade das edificações. No que concerne à responsabilidade do ente público, incide a norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, cuja interpretação, nas hipóteses de omissão específica (assim entendida aquela em que o Estado, ciente de dever concreto de atuação, deixa de fazê-lo, criando ou agravando risco previsível), atrai o dever de reparar, sendo desnecessária a discussão sobre elementos subjetivos, bastando a demonstração do dever violado, do dano e do respectivo nexo causal. A solidariedade entre o particular e o ente público, quando ambos concorrem, por conduta comissiva e omissiva, para o resultado lesivo, resulta do art. 942, caput, do Código Civil, que autoriza ao lesado demandar todos os corresponsáveis pela integralidade do prejuízo, sem prejuízo do direito de regresso. Firmadas essas premissas, passa-se ao exame do quadro fático produzido nos autos, o qual, à luz do laudo pericial (mov. 391.1), dos esclarecimentos do perito (mov. 872.1) — homologados ao movimento 895.1 —, dos documentos que instruíram a inicial e da prova oral colhida em audiência (mov. 744.1 e 809.1), permite reconstituir com segurança a dinâmica do evento e a sua imputação. É incontroverso que, no dia 04 de janeiro de 2015, por volta das 7h00, sobreveio precipitação de intensidade elevada sobre a região da Vila Santa Cruz, neste município e Comarca de Castro, que redundou em severo alagamento das residências dos autores, com destruição de muros, ingresso de água em altura significativa nos imóveis, danificação de veículos, móveis, eletrodomésticos, roupas e utensílios pessoais, situação registrada no Boletim de Ocorrência nº 2015/12099 (mov. 1.8) e na Certidão de Ocorrência nº 004/2015 do Corpo de Bombeiros (mov. 1.9), a qual descreve a "desobstrução da galeria pluvial, retirada de lixo acumulado rente aos muros para facilitar o escoamento da água nos canos de 100mm, localizados na parte inferior dos muros, orientação aos moradores com relação à parte elétrica da residência; retirada dos moradores do interior da residência". Também restou documentado, pelo Auto de Vistoria da Defesa Civil (mov. 1.19), o comparecimento de agentes públicos ao local e o registro fotográfico das áreas atingidas, com a constatação expressa de que "as manilhas passam por vários terrenos", elemento técnico depois confirmado pelo laudo pericial. Igualmente incontroversa é a preexistência da obra edificada pelo corréu Gesiel Connor Carvalho no imóvel lindeiro, na Rua Jaguariaíva, ao lado do nº 150, iniciada sem prévia concessão de alvará de construção pelo Município e sem responsável técnico devidamente habilitado, Tal conclusão é obtida através da mera leitura dos documentos juntados pelo próprio réu, cotejados com aqueles que instruem a inicial, bem como a partir das informações contidas no laudo pericial que passou a fazer parte da presente ação e que foi elaborado sob o crivo do contraditório. Isso porque, o Boletim de Ocorrência nº 2015/12099 e a Certidão nº 004/2015 do Corpo de Bombeiros (movs. 1.8/9) situam o sinistro em 04/01/2015. A conclusão constante no laudo pericial, juntado ao movimento 391.1 e os esclarecimentos posteriores acostados ao feito, indica, de forma categórica, que a causa para a inundação foi a obstrução de canais de captação de água pluvial causada pela obra elaborada pelo réu Gesiel. De igual forma, os autores atribuem e este réu a reponsabilidade pelos danos causados. De outro vértice, verifica-se do documento juntado ao movimento 96.3 (que acompanha a contestação), indica que o pedido de expedição alvará para construção foi protocolado junto ao departamento respectivo do Município de Castro em 17/06/2014 (Processo 12160/2014), sendo emitido emitido apenas em 27/01/2015. Ou seja, a prova documental indica que a obra se iniciou sem alvará de construção, informação que é corroborada pela prova oral coligida no decorrer da instrução, transcrita a frente. Portanto, há provas concretas de que o demandado Gesiel agiu em desacordo com o disposto no artigo 2º e 87 da Lei Complementar Municipal nº 31/2011 (Código de Obras Municipal então vigente à época dos fatos), posteriormente atualizada pela Lei Complementar nº 65/2017, que assim dispõe: “Art. 2º As obras de iniciativa pública ou privada realizadas no Município serão identificadas como construção, reforma, ampliação ou demolição e somente serão executadas após concessão do Alvará de Licença pelo órgão competente municipal, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado. Art. 87: A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição”. Tais elementos conduzem à conclusão inarredável de que, à data do sinistro, a obra do corréu Gesiel Connor Carvalho encontrava-se em situação de plena clandestinidade administrativa, sem projeto arquitetônico aprovado, sem responsável técnico legalmente habilitado registrado perante o Conselho de fiscalização profissional e sem observância das medidas de segurança impostas pelos artigos 2º, 87, 88, 89 e 90 do mesmo diploma, aplicáveis, com maior rigor, às escavações e movimentações de terra em áreas lindeiras a cursos d'água ou a redes de drenagem pública, hipótese exatamente aquela dos autos. A ausência de qualquer projeto que documentasse a intervenção sobre o sistema de drenagem — omissão expressamente registrada no item 5.2 do laudo pericial — constitui infração de natureza grave, nos termos do art. 92 da referida Lei Complementar, o que reforça o juízo de culpabilidade do corréu, bem como a densidade causal de sua conduta comissiva no desencadear do resultado lesivo. Em plano concorrente, a circunstância de o alvará ter sido emitido apenas em 27/01/2015, ou seja, em data posterior ao sinistro e à formalização das reclamações administrativas dos autores, notadamente do Procedimento Administrativo nº 310/2015 e do Protocolo nº 76/2015 na Ouvidoria Municipal, confirma que a atuação do Município de Castro foi meramente reativa e formal, limitando-se à regularização documental a posteriori de obra já em curso irregular, sem que, no momento oportuno, tenha exercido as competências de embargo, interdição, exigência de projeto técnico ou fiscalização in loco das medidas de proteção da rede pluvial, competências essas inequivocamente arroladas nos artigos 6º, 7º, 87 a 91 do referido supra diploma legal municipal. A concessão de alvará em momento posterior ao evento lesivo, sem que tenham sido previamente demandadas providências para conter os riscos previsíveis e reiteradamente noticiados pelos autores, revela não apenas o inadimplemento do dever específico de fiscalização edilícia, mas o próprio agravamento do quadro de risco, uma vez que o ente municipal, em vez de coibir a irregularidade, chancelou a obra sem exigência de medidas retificadoras. Essa constatação, longe de infirmar o juízo já emitido, reforça a caracterização da omissão específica municipal e o consequente dever solidário de reparação, sem prejuízo, no plano interno, da maior densidade causal atribuída à conduta comissiva do corréu Gesiel Connor Carvalho, na proporção já anteriormente delimitada. Note-se que, ainda no plano documental, o laudo pericial é claro ao indicar que o Município, de forma reiterada, permitiu a construção de várias residências sobre sistema de drenagem de águas pluviais antigas, o que dificultou a atuação do ente municipal em ações preventivas, como ações de acompanhamento e obstrução, caso necessário. Sobre esse substrato documental incidiu a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, homologada após esclarecimentos, cujas conclusões são cotejadas com a prova oral a seguir transcritas. Com efeito, a requerente, IZABEL GONÇALVES DOS SANTOS, sem solo judicial, ao prestar depoimento pessoal, declarou ter acompanhado a obra desde o início, esclarecendo que, na região, havia uma rede de escoamento de águas pluviais que passava pelo local da construção, a qual, segundo informou, acabou sendo edificada sobre essa estrutura. Relatou que, após o acontecimento, houve modificação na rede pluvial, sendo realizada intervenção pela municipalidade na parte superior da rua, indicando que a estrutura teria sido substituída. Aduziu que não possui conhecimento técnico detalhado acerca do funcionamento da rede pluvial, não sabendo precisar se esta era alimentada por águas provenientes de áreas mais elevadas, tampouco se recebia detritos oriundos de construções. Informou que sua residência se encontra em nível inferior em relação à rua, sem saber afirmar com precisão a posição relativa dos demais imóveis mencionados. Relatou que não recebeu atendimento direto do Corpo de Bombeiros em sua residência, tendo conhecimento apenas de atendimento prestado a vizinhos próximos. Asseverou não ter conhecimento de ocorrências anteriores de alagamento na região. Aduziu que houve abertura de um buraco em seu imóvel, o qual se formou em decorrência do deslocamento de terra, indicando que tal situação teria sido associada à presença de manilha no local, sendo necessária sua reposição. Informou que não comunicou formalmente o ocorrido ao poder público, não sabendo esclarecer como se deu eventual atuação posterior. Relatou que existe sistema de captação de águas pluviais em seu imóvel, embora em quantidade reduzida, destacando que, em condições normais, o volume de água acumulado era pequeno. Pontuou que, à época da abertura do buraco, o terreno encontrava-se exposto, sem pavimentação, afirmando que, durante chuvas, havia escoamento de terra, embora em pequena quantidade. Por fim, afirmou que o buraco formado durante a obra foi posteriormente fechado. Por seu turno, a também demandante FABIANNE APARECIDA DE SOUZA, ao prestar depoimento pessoal em juízo, afirmou que reside no local há aproximadamente 46 anos. Relatou que acompanhou a obra apenas de forma superficial e à distância, tendo em vista que trabalha fora e não permanecia constantemente na residência. Aduziu que não presenciou diretamente a execução dos serviços. Informou que, dias antes do evento, tomou conhecimento, por meio de sua irmã e de seu cunhado, de que havia manilhas quebradas na região, as quais conduziam a água proveniente do "bicão" em direção à parte inferior do terreno, manifestando preocupação quanto à possibilidade de alagamento em caso de chuvas intensas. Asseverou que não foi responsável por eventual comunicação do problema aos órgãos públicos, não sabendo informar se houve comunicação por terceiros. Pontuou que a residência possui dois níveis, sendo a parte inferior situada abaixo do nível da rua, destinada a usos diversos, enquanto a parte superior é aquela ocupada pela família. Relatou que nunca havia enfrentado problemas anteriores relacionados ao acúmulo de água na frente de sua residência, ainda que reconheça que, em caso de chuvas muito intensas, poderia haver entupimento de bueiros em pontos mais distantes, não sendo essa a realidade imediata em frente ao seu imóvel. Afirmou que, na data do evento, foi a primeira a perceber o ocorrido, tendo ouvido inicialmente o barulho do rompimento de um muro, seguido pelo desabamento de outros muros vizinhos, inclusive o de sua própria residência, o que lhe causou grande apreensão, especialmente em razão da proximidade da casa de familiares. Relatou que, após o ocorrido, houve a presença da prefeitura e de equipe técnica no local, com participação de setores responsáveis pelo planejamento e execução de obras. Informou que a estrutura de manilhamento existente, que anteriormente passava entre terrenos vizinhos, foi retirada e posteriormente reposicionada na via pública. Aduziu não possuir conhecimento técnico sobre o funcionamento do sistema de drenagem, não sabendo afirmar a origem exata da água ou a existência de detritos provenientes de áreas superiores. Relatou que, durante o evento, o principal material observado era barro, oriundo do terreno vizinho, o qual não possuía resíduos ou lixo significativo, ressaltando que a água acumulada permaneceu no local por alguns dias até que fossem realizados os reparos. Por fim, afirmou não se recordar de ocorrências anteriores semelhantes e não possuir informações detalhadas sobre relatos de alagamentos feitos por outros moradores da região. Já a testemunha arrolada pelos requerentes, LEONI APARECIDA FERREIRA, em juízo, disse que reside nas proximidades dos imóveis representados nas fotografias exibidas, indicando que mora em uma esquina próxima às residências envolvidas, tanto da casa atribuída ao requerido quanto à da vizinha referida. Aduziu que presenciou o alagamento ocorrido na região, afirmando que estava em sua residência no momento dos fatos. Informou que havia chovido intensamente durante a noite e que, ao amanhecer, constatou a situação de alagamento. Asseverou que, à época do evento, o imóvel do requerido ainda não estava habitado. Relatou que, anteriormente à construção, o terreno no local era bastante baixo, caracterizado como um "buracão", no qual havia acúmulo de água, sendo que existiam antigas edificações que foram demolidas posteriormente, ocasião em que o terreno foi aterrado para viabilizar a nova construção. Pontuou que observou movimentação de terra no local durante a obra, inclusive com utilização de máquinas e colocação de aterro para elevação do nível do terreno. Informou que a vizinha mencionada já residia no local antes da construção do imóvel referido. Destacou que, ao longo de cerca de 31 anos em que reside na região, nunca havia presenciado alagamento semelhante ao ocorrido no caso em análise. Afirmou que não presenciou a realização de obras na rede de escoamento ou drenagem na região, nem antes nem após o evento, não sabendo informar acerca de eventuais intervenções realizadas posteriormente. Relatou que não se deslocou ao local para prestar auxílio durante o alagamento, permanecendo em sua residência, e que seu imóvel não foi atingido pela água. Aduziu que a água proveniente das chuvas desce de regiões mais elevadas, em declive acentuado, sendo escoada por meio de manilhas existentes no local, sem que, anteriormente, tivesse causado problemas semelhantes. Ao ser questionada sobre a causa do alagamento, afirmou que acredita que o problema possa ter decorrido de alguma intervenção ou modificação no local, destacando, contudo, que se trata de suposição pessoal. Informou que não tem conhecimento acerca de manutenção realizada pelo poder público nas estruturas de drenagem da região. Por fim, relatou que chegou a visualizar uma tampa de galeria aberta próximo a um muro de residência vizinha, a qual permaneceu assim aberta durante a noite em que ocorreu a chuva, sendo que, no dia seguinte, verificou-se o alagamento. Acrescentou não saber informar se houve interferência direta do requerido na estrutura de escoamento, nem se houve alteração no curso da água ou intervenções que pudessem represar o fluxo. A testemunha indicada pelos demandantes, VITÓRIA MARTINS, em juízo, informou que residia próxima ao imóvel indicado nas imagens exibidas, esclarecendo que morou no local por aproximadamente 12 anos, tendo se mudado há cerca de um ano e meio. Relatou que, na ocasião do alagamento, encontrava-se em sua residência, sendo acordada por movimentações e barulhos vindos da vizinhança, por volta das 7 horas da manhã. Disse que, inicialmente, não compreendeu a situação, mas, ao verificar pela janela, deparou-se com a área completamente alagada, com veículos sendo arrastados pela água. Aduziu que visualizou vizinhos em estado de desespero, mencionando especificamente uma moradora com filhos pequenos, todos bastante abalados. Informou que um morador vizinho permaneceu ilhado em sua residência, juntamente com familiares, razão pela qual seu marido utilizou uma escada para possibilitar o resgate. Acrescentou que auxiliou na retirada do referido morador, que se encontrava aflito, e que também houve dificuldades para retirada de um animal, sendo necessário acionar o Corpo de Bombeiros, que posteriormente prestou auxílio. Relatou que, após o evento, auxiliou os vizinhos na limpeza do local, destacando o estado de nervosismo das pessoas atingidas, bem como a presença de diversos curiosos na região. Informou que reconhece parte das imagens apresentadas, indicando a localização das residências e identificando imóveis pertencentes a vizinhos, esclarecendo que alguns foram atingidos pela água, ainda que, em determinados casos, de forma parcial, atingindo sobretudo as áreas inferiores. Aduziu que sua residência não foi atingida pelo alagamento. Acrescentou que, durante o período de aproximadamente 12 anos em que residiu no local, não presenciou outros episódios de alagamento semelhantes. Relatou que não acompanhou a construção do imóvel mencionado, nem soube informar detalhes precisos sobre eventuais modificações no terreno, limitando-se a dizer que anteriormente havia um desnível significativo, com existência de valeta por onde escoava água proveniente de área superior. Informou que tinha conhecimento da existência de manilhas na região, por onde a água escoava, mas não soube indicar quem realizou intervenções no local ou se houve obstrução dessas estruturas. Asseverou que não possuía visibilidade direta de determinados pontos mencionados, não tendo presenciado a abertura de valas ou buracos indicados em fotografias. Afirmou que não tem conhecimento acerca de obras realizadas pela municipalidade após o evento, nem de eventual repetição de alagamentos após sua saída do local. Relatou que não soube fornecer detalhes técnicos acerca do sistema de drenagem, afirmando apenas que o evento ocorreu em razão de grande volume de água em curto espaço de tempo, não tendo contato direto com as circunstâncias anteriores que levaram ao alagamento. Por fim, afirmou que conhece apenas superficialmente outros moradores mencionados, não possuindo informações acerca de eventuais intervenções realizadas por eles nos imóveis ou no sistema de escoamento da região. ROSANA SOARES DE AGOSTINHO, também indicada pelos demandantes, relatou que não se recorda de ocorrência de alagamento anterior na região. Aduziu que, no dia dos fatos, acordou com forte barulho de chuva e, ao dirigir-se à parte dos fundos de sua residência, constatou que o local já se encontrava tomado por água, a qual atingia altura significativa, aproximando-se da laje de sua casa. Informou que a água entrou pela parte inferior de sua residência, retornando em seguida, momento em que atingiu o imóvel vizinho, ocasião em que presenciou a queda de muro na casa contígua, pertencente a vizinhos, resultando em alagamento expressivo, com nível de água elevado. Relatou que observou veículos sendo deslocados pela água, comparando-os a objetos leves, e que diversos bens dos vizinhos foram danificados, incluindo eletrodomésticos e outros itens localizados na parte inferior das residências. Afirmou que outro imóvel vizinho também foi atingido, com entrada de água em altura considerável, ocasionando danos relevantes. Asseverou que, dias antes do ocorrido, houve alerta por parte de morador local quanto à necessidade de fechamento de manilha existente, sob pena de, em caso de chuva, ocorrer alagamento devido à pressão da água. Relatou que, após a ocorrência da chuva, verificou-se que a água avançou com grande intensidade, rompendo sucessivamente muros de diversas residências, transportando sujeira e detritos. Aduziu que não sofreu prejuízo direto, por não possuir bens na parte inferior do imóvel. Informou que não havia histórico de alagamentos semelhantes na região anteriormente, afirmando que o evento decorreu de intervenções realizadas em obra em construção nas proximidades, onde teria havido abertura de manilha sem posterior fechamento adequado. Relatou que não se recorda do nome do responsável pela obra. Afirmou que as águas das chuvas eram conduzidas por sistema de manilhamento que passava sob os terrenos, oriundo de região superior. Aduziu que tomou conhecimento de advertências feitas ao responsável pela obra acerca do risco decorrente da abertura da manilha, informação que teria sido compartilhada entre moradores. Informou que, após o ocorrido, deixou o local por motivos pessoais e, ao retornar algumas horas depois, a água já havia escoado, tendo comparecido ao local agentes públicos e outros envolvidos. Relatou que, nos dias subsequentes, ocorreram novos episódios de acúmulo de água em menor intensidade, até que houve intervenção do poder público, que realizou o desvio do fluxo de água para a via pública, eliminando a passagem por baixo das residências. Aduziu que, após a realização dessas obras, não houve novos episódios de alagamento. Por fim, informou que havia pessoas idosas e enfermas entre os afetados, bem como crianças, relatando que alguns moradores precisaram deixar suas residências por meio de acesso alternativo, em razão da impossibilidade de saída pelos locais habituais, diante do volume de água acumulado. O informante indicado pelos requeridos, LUIZ EGILSON LAROCA, em juízo, disse que, no dia 04/01/2015, bem como no dia anterior, acompanhou algumas ocorrências, esclarecendo que reside em via próxima ao local dos fatos e que, na ocasião, houve rompimento de galeria pluvial em frente à sua garagem, o que o impediu de acessar o imóvel por cerca de dez dias, em razão do acúmulo de terra decorrente do evento. Aduziu que a terra desceu principalmente por manilhas existentes na região. Informou que compareceu algumas vezes à obra mencionada, esclarecendo que foi responsável pelo estudo e dimensionamento do projeto, embora a assinatura e a documentação formal tenham sido elaboradas por engenheiro civil. Ao ser questionado sobre eventual intervenção no terreno ou nas canalizações, afirmou que, pelo que tinha conhecimento, não houve intervenção por parte da pessoa mencionada. Pontuou que, à época, chegou a verificar imagens antigas por meio de ferramenta digital, nas quais era possível observar marcas de reparos no asfalto em frente à sua residência. Acrescentou que já havia histórico de alagamentos no local, relatando prejuízo ocorrido em 2009, quando houve queda de muros em razão de problemas relacionados à drenagem, o que lhe causou perda aproximada de R$ 25.000,00, inclusive com danos à sua residência e a bens móveis. Declarou que não chegou a alertar previamente sobre os riscos, pois os eventos já haviam ocorrido anteriormente consigo, não imaginando que nova situação semelhante pudesse acontecer. Aduziu que houve abertura de cratera em frente à sua casa, esclarecendo que tal situação se desenvolveu ao longo do tempo, não sendo fato isolado, mencionando ocorrência anterior de queda de muro. Explicou que a residência está situada em área de declive, próxima ao imóvel mencionado, e que os problemas já existiam antes da construção da galeria. Informou que não tinha conhecimento de que a construção teria ocorrido sobre sua propriedade, ressaltando que a obra destinava-se à edificação de residência da pessoa mencionada. Relatou que chegou a analisar imagens por meio de aplicativo eletrônico em seu aparelho de trabalho, ocasião em que verificou elementos que poderiam indicar a causa do problema, entendendo que a abertura da vala ou galeria teria contribuído para o dano ocorrido, fato que se deu aproximadamente um ano e meio antes de seu depoimento. Já a testemunha dos demandados, AROLDO DIRCEU CIESIELSKI, em juízo, informou que, quando era criança, existia um riacho aberto no local, o qual posteriormente foi objeto de manilhamento. Informou que, com o passar do tempo, especialmente em períodos de chuvas intensas, a área próxima à sua residência já apresentou episódios de inundação, sobretudo na parte superior da localidade, embora em sua quadra tais ocorrências não fossem frequentes. Aduziu que, anteriormente às construções mais recentes, não havia histórico significativo de inundações em determinadas residências da região, destacando que o cenário se alterou com o tempo, inclusive em razão da diminuição da absorção do solo. Informou que o sistema de drenagem existente recebe águas provenientes de ruas e quadras superiores, embora não soubesse precisar a origem exata de todas as vertentes. Acrescentou que há possibilidade de acúmulo de água decorrente de escoamento oriundo dessas áreas mais elevadas. Asseverou que não acompanhou diretamente os fatos que antecederam o evento específico ocorrido em 04 de janeiro, não tendo presenciado as condições anteriores ao alagamento. Relatou que conhece os imóveis mencionados, afirmando que o alagamento referido ocorreu próximo à sua residência. Pontuou que, em relação a determinadas casas, apenas tomou conhecimento de alagamentos por relatos de terceiros, não tendo presenciado diretamente tais situações. Informou que, antes da canalização do curso d'água, havia um "bicão" utilizado pela comunidade local, inclusive para atividades domésticas, sendo posteriormente canalizado ao longo do tempo. Aduziu que, em condições normais de chuva, não ocorreriam alagamentos significativos, ressaltando que os episódios mais relevantes ocorreram após o manilhamento. Relatou que é vizinho próximo da área onde ocorreu o alagamento mencionado no processo, destacando que já houve episódios anteriores na região, ainda que distintos do evento discutido nos autos. Asseverou que sua residência não foi atingida pelo alagamento específico objeto da demanda. Informou, ainda, que, após a realização do manilhamento, não voltou a presenciar alagamentos em sua própria casa. Por fim, afirmou que há estruturas de captação de águas pluviais na região, como bocas de lobo, porém indicou que tais estruturas frequentemente se encontram em condições inadequadas de limpeza, não tendo acompanhado diretamente as condições no momento do evento em questão. Já a testemunha também dos réus, IVANIR DA LUZ R. SILVA, afirmou residir na região há aproximadamente 36 anos. Relatou que possui conhecimento acerca do sistema de escoamento de águas local, destacando que já ocorreram outros episódios de estouro e problemas semelhantes na região, inclusive em período anterior, mais acima do ponto mencionado, bem como no próprio local, quando havia edificação anterior. Aduziu que, especificamente na residência dos autores, não tinha conhecimento direto de ocorrência de alagamentos, esclarecendo que os episódios de que tinha ciência ocorreram em casas vizinhas situadas em área superior. Pontuou, ainda, que no local existia anteriormente um conjunto de pequenas residências, semelhante a um condomínio, onde também já havia ocorrido enchentes. Informou que não soube precisar as causas exatas desses eventos, em razão do tempo decorrido. Afirmou não ter acompanhado a obra realizada na localidade, nem saber se houve intervenções específicas nas vias públicas, mencionando apenas que eventuais problemas poderiam ter origem em áreas situadas em pontos mais elevados. Asseverou que os alagamentos não eram recorrentes, mas que já ocorriam desde época anterior à construção mais recente no local. Relatou que as ocorrências de alagamento que recorda são anteriores à canalização do curso d'água ("bicão"), não sabendo informar com precisão quantas vezes houve eventos após a canalização. Por fim, mencionou que houve episódio de estouro nas proximidades da residência de um morador identificado como "seu Luiz", não possuindo, contudo, maiores informações sobre tal evento, nem conhecendo pessoalmente determinados indivíduos citados durante a oitiva. Já a testemunha, TADEU MILEK, afirmou que trabalhou na obra do requerido na condição de pedreiro, tendo atuado no início da construção, Relatou que acompanhou a etapa de fundação da obra, afirmando que não foi atingida qualquer galeria pluvial durante a execução das fundações. Informou que não tem conhecimento acerca de eventual reclamação formulada por vizinhos perante órgãos públicos ou seguradoras, bem como não soube precisar se houve solicitação para conserto de manilhas existentes na região, ressaltando que o acesso ao local era difícil e que intervenções não eram realizadas. Aduziu que havia um ponto com passagem de água por galeria, sendo que a equipe procurava cuidar do entorno da área para evitar desmoronamento de terra para o interior da tubulação, embora nem sempre fosse possível impedir que materiais adentrassem a estrutura. Pontuou que houve queda parcial de muro, explicando que se tratava de estrutura antiga, a qual já apresentava fragilidade, tendo ocorrido desmoronamento durante o período. Relatou que a região recebia grande volume de água proveniente de áreas superiores, sendo que, em casos de chuva intensa, detritos como terra e areia poderiam ser carregados para o interior das galerias. Afirmou que essa situação já ocorria anteriormente aos fatos discutidos, sendo comum a passagem de materiais pelas tubulações em períodos de chuva. Aduziu que houve episódio anterior em que uma galeria superior se rompeu, ocasionando o deslocamento de grande quantidade de terra pela tubulação. Informou que não era possível controlar integralmente o escoamento de água e materiais, embora tenham sido feitas tentativas de contenção durante a execução da obra, destacando a dificuldade de acesso e a constante presença de água no local. Relatou que, em determinado momento, foi realizada aplicação de concreto em parte da estrutura, com o objetivo de reforço e melhoria das condições do local. Afirmou não ter conhecimento acerca de eventual realização de reclamações por parte de vizinhos, tampouco sobre ligação de esgoto à galeria, indicando que o escoamento observado era predominantemente de águas pluviais. Por fim, informou que a estrutura de galeria era composta parcialmente por alvenaria e concreto, e, em outro ponto, por manilhas, não sabendo precisar detalhes adicionais acerca de sua extensão ou de eventuais intervenções posteriores. Do confronto entre os relatos transcritos e a prova pericial homologada emergem três conclusões que se sustentam reciprocamente e que conduzem, com segurança, ao juízo de procedência. A primeira é a de que o alagamento de 04 de janeiro de 2015, embora deflagrado por precipitação pluvial de intensidade acima da média, não pode ser reconduzido à figura do caso fortuito ou da força maior, na medida em que os depoimentos de Leoni Aparecida (residente há 31 anos no local), Rosana e Fabiane Aparecida (esta residente há 46 anos) são coerentes e harmônicos entre si em afirmar que jamais se presenciara evento de tal magnitude naquela quadra, e que os episódios pretéritos de alagamento — relatados por Aroldo Dirceu e Ivanir Luz — eram pontuais, restringiam-se a áreas superiores e não atingiam as residências dos autores, o que afasta a tese de recorrência climática apta a desonerar os corréus, bem como demonstra que o evento não decorreu apenas da intensidade da chuva, mas do agravamento provocado pela intervenção humana. A segunda é a de que existe, no plano fático, cadeia causal íntegra ligando a obra executada pelo corréu Gesiel Connor Carvalho à ruptura do sistema de drenagem que servia à localidade: a Certidão nº 004/2015 do Corpo de Bombeiros registra desobstrução da galeria pluvial no dia do evento; o Boletim de Ocorrência nº 2015/12099 consigna que "o proprietário desta obra teria aberto uma manilha onde corre grande volume de água fluvial e devido à abertura na referida manilha foi entupida por entulhos causando o transbordo de grande volume de água"; o Auto de Vistoria da Defesa Civil confirma o trajeto das manilhas sob os terrenos e a existência de vários muros caídos; e os depoimentos de Isabel (que declarou expressamente que "a construção acabou sendo edificada sobre" a rede pluvial), de Fabiane Aparecida (que noticiou, dias antes, ciência de manilhas quebradas conduzindo água do "bicão" em direção à parte inferior) e de Rosana (que registrou o alerta prévio de moradores acerca da necessidade de fechamento da manilha aberta na obra) são convergentes no ponto nodal da controvérsia. O laudo pericial, homologado ao movimento 895.1, sedimentou tecnicamente a relação de causa e efeito entre a intervenção na rede coletora e o transbordamento das águas pluviais, sendo tal conclusão reforçada pela circunstância (extraída dos depoimentos de Rosana e Fabiane Aparecida) de que, após a intervenção do poder público consistente no desvio do fluxo de água para a via pública e na retirada das manilhas do subsolo dos terrenos, não houve novos episódios de alagamento, dado indireto de expressiva força probatória sobre a causa determinante do evento. Não afasta essa conclusão o depoimento de Tadeu, pedreiro que atuou na obra, o qual se limitou a afirmar que, na etapa de fundação em que interveio, "não foi atingida qualquer galeria pluvial", ressalva de alcance temporal restrito, que não infirma a dinâmica descrita nos autos, nem elide a ocorrência posterior de intervenções sobre a rede, aliás admitidas pelo próprio depoente quando refere que "havia um ponto com passagem de água por galeria" e que houve aplicação de concreto "com o objetivo de reforço" da estrutura. A terceira conclusão é a de que a atuação do Município de Castro, à luz do quadro fático, configura omissão específica geradora do dever de indenizar. Não se trata, aqui, de imputar ao ente municipal responsabilidade genérica pela ocorrência de intempéries urbanas, mas de reconhecer que, conforme dito algures, o município, em desacordo com a lei complementar referida supra, não exerceu o poder de polícia por meio de atitudes fiscalizatórias, agindo a posteriori, emitido alvará de construção após o sinistro, como ato de ratificação das irregularidades que já estavam sendo apuradas, tanto no âmbito administrativo pela própria municipalidade, quando pelo Ministério Público, conforme faz prova a cópia do procedimento nº. MPPR-0031.15.000041-7 (mov. 1.11/12). Reforça esse juízo o fato, incontroverso e reconhecido no próprio parecer municipal, de que várias residências foram edificadas sobre a galeria de águas pluviais e de que a rede se situava a aproximadamente três metros de profundidade em relação ao greide, dado que impunha ao Poder Público, à luz do risco previsível, atuação prevencional, e não meramente reativa. Nesse contexto, a omissão específica do Município concorreu, ao lado da conduta comissiva do corréu Gesiel Connor Carvalho, para a produção do dano, atraindo, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República, e no art. 942, caput, do Código Civil, a responsabilidade solidária pelo prejuízo experimentado. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil — conduta (comissiva quanto ao proprietário da obra; omissiva específica quanto ao ente público), dano (materialmente descrito na inicial e comprovado pelos boletins, orçamentos, notas fiscais, registros fotográficos e depoimentos) e nexo de causalidade (tecnicamente demonstrado pelo laudo pericial e confirmado pela prova oral) , e afastada a hipótese de excludente de responsabilidade, seja por caso fortuito, seja por culpa exclusiva de terceiro, impõe-se a subsunção dos fatos à norma e o consequente reconhecimento do dever de indenizar. Também restou caracterizado o dano moral, pois a situação vivenciada — invasão súbita das residências pela água em altura significativa, queda de muros, arrastamento de veículos, resgate de moradores ilhados, presença de crianças, idosos e enfermos entre os atingidos, e permanência dos efeitos por dias até a normalização da drenagem, ultrapassa, com folga, os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade em suas dimensões da integridade psicofísica, da segurança e da inviolabilidade do domicílio, cuja tutela reparatória se assenta nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil. Do exposto, e cotejadas as provas oral, documental e pericial produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, com a condenação solidária dos corréus Gesiel Connor Carvalho e Município de Castro ao ressarcimento dos danos materiais individualmente comprovados por cada núcleo familiar autor e ao pagamento de indenização por danos morais, na forma que a seguir se delimita. Assentadas as premissas relativas à responsabilidade dos corréus e delimitados os contornos do dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum devido, observando-se, quanto ao dano material, a impossibilidade de arbitramento imediato do valor devido a cada núcleo autoral, dada a diversidade de bens atingidos, a necessidade de segregação entre danos estruturais aos imóveis, danos aos veículos automotores, danos aos bens móveis, eletrodomésticos, utensílios e demais objetos pessoais, bem como a exigência de cotejo pormenorizado entre os orçamentos, notas fiscais e demais documentos juntados aos autos, as conclusões técnicas do laudo pericial homologado e a extensão individual do prejuízo suportado por cada autor. Em tais circunstâncias, e à luz do disposto no art. 491, inciso I, do Código de Processo Civil, remete-se a apuração do quantum devido a título de danos materiais à fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do mesmo diploma, observadas, como balizas objetivas, as diretrizes já fixadas na fundamentação supra, notadamente a prevalência dos valores documentalmente comprovados e compatíveis com a dinâmica do evento reconstruída pelo laudo pericial, a adoção do valor médio em caso de pluralidade de orçamentos para o mesmo bem, a valoração dos veículos automotores pela tabela de referência nacional (FIPE) vigente em janeiro de 2015, respeitados os limites do postulado na inicial, e a segregação entre danos decorrentes do evento e eventuais deteriorações preexistentes, resolvendo-se a dúvida em favor da parte lesada, ante a ausência de prova específica dos réus quanto à preexistência de danos determinados. Quanto ao dano moral, cuja caracterização já restou reconhecida na fundamentação, procede-se, desde logo, ao seu arbitramento em quantia certa, à luz do método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.152.541/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011, mediante o qual, em um primeiro momento, considera-se o interesse jurídico lesado à luz de precedentes específicos, para, em seguida, ajustar-se o quantum às particularidades do caso concreto, ponderando-se, no ponto, a gravidade objetiva do sinistro a) alagamento súbito e de grandes proporções, com invasão de água em altura significativa nas residências, queda de muros, arrastamento de veículos, necessidade de resgate de moradores ilhados com auxílio do Corpo de Bombeiros e permanência dos efeitos por dias até a normalização das condições de habitabilidade, b) a intensidade da culpabilidade dos ofensores; c)obra clandestina executada sem alvará, sem projeto técnico e sem responsável habilitado, com intervenção direta em rede de drenagem pública, e omissão específica do ente municipal no dever de fiscalização edilícia e os bens jurídicos violados, consistentes na integridade psicofísica, segurança pessoal e inviolabilidade do domicílio, todos protegidos pelo art. 5º, incisos V, X e XI, da Constituição da República , as condições pessoais das vítimas, notadamente a presença de idosos, crianças e menores impúberes entre os afetados, a capacidade econômica dos ofensores e, por fim, os vetores da compensação da vítima, do desestímulo à conduta lesiva e da razoabilidade da reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Reconhece-se, ainda, a titularidade autônoma do direito à reparação moral em favor dos autores menores impúberes à época do evento, que, presentes nas residências atingidas, vivenciaram o sinistro em intensidade compatível com sua faixa etária, sofrendo os efeitos psicológicos do evento traumático de forma própria e insuscetível de confusão com a pretensão deduzida pelos genitores, gradando-se, contudo, o valor da indenização em patamar inferior ao dos adultos, à luz da menor apreensão consciente da dimensão patrimonial do prejuízo, mas sem desconsiderar o abalo emocional decorrente da vivência do fato. Registra-se, ademais, a transmissibilidade do direito à indenização por dano moral aos sucessores do autor Alair de Souza, falecido no curso do processo, com fundamento no art. 943 do Código Civil, sendo o valor arbitrado devido aos habilitados na forma da decisão do movimento 197.1. Nesses termos, tendo em conta a gradação da intensidade do atingimento de cada núcleo autoral e a individualização exigida pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, arbitra-se o valor da indenização por dano moral nos seguintes termos: a) ao núcleo autoral integrado por Marcos Antonio Korch e Luciane de Souza Korch, cuja residência foi atingida na modalidade mais gravosa, com destruição de muro, arrastamento e submersão de quatro veículos automotores e invasão de água no interior do imóvel, fixa-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos cônjuges, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o núcleo; e, aos menores impúberes à época Pedro Henrique Souza Korch e João Lucas Souza Korch, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para os menores; b) ao núcleo autoral integrado por Izabel Gonçalves dos Santos e Valdinei Alecio Siqueira, cuja residência foi atingida por água em altura próxima a um metro e meio, com destruição de muro e danificação da totalidade dos bens móveis do interior do imóvel, fixa-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos cônjuges, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o núcleo; e, ao menor impúbere à época Rômulo Gonçalves Siqueira, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) aos autores Alair de Souza, falecido no curso do processo — cujo valor será devido aos sucessores habilitados na forma da decisão do movimento 197.1, à luz da transmissibilidade prevista no art. 943 do Código Civil —, e Maria Aparecida Rosa de Souza, considerando a condição de idosos à época dos fatos e a especial vulnerabilidade em situações de emergência dessa natureza, fixa-se o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada um, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para o núcleo; d) à autora Fabiane Aparecida de Souza, cuja residência, de dois níveis, teve a parte inferior atingida pelo alagamento e a integridade dos muros comprometida, fixa-se o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e, aos menores impúberes à época Otávio José Pegoraro e Bernardo José Pegoraro, à data do evento com dois anos de idade, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os menores; e) à autora Viviane Maria de Souza, considerando o atingimento do imóvel e as circunstâncias pessoais documentadas nos autos, fixa-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores ora arbitrados a título de indenização por dano moral serão acrescidos de correção monetária a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como de juros de mora contados a partir da data do evento danoso (04 de janeiro de 2015), na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observados, no tocante ao Município corréu, os índices legais aplicáveis à Fazenda Pública, notadamente o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a modulação decorrente do Tema 810 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2017), aplicando-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, a partir de então, a taxa SELIC unificada, vedada a cumulação com quaisquer outros índices. Quanto ao corréu Gesiel Connor Carvalho, aplicam-se juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). A responsabilidade dos corréus permanece solidária perante os autores, na forma do art. 942, caput, do Código Civil, autorizando-se a exigência da integralidade do débito de qualquer dos condenados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais formulados por Alair de Souza e outros em face de Gesiel Connor Carvalho e do Município de Castro, para o fim de reconhecer a responsabilidade solidária dos réus pelos danos decorrentes do alagamento ocorrido em 04 de janeiro de 2015, na forma da fundamentação. Condeno solidariamente os réus Gesiel Connor Carvalho e Município de Castro ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente por arbitramento, nos termos dos arts. 491, inciso I, e 509, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, observadas as balizas fixadas na fundamentação, especialmente a necessidade de individualização por núcleo familiar, a compatibilidade dos prejuízos com a dinâmica do evento reconhecida no laudo pericial, a consideração dos documentos, orçamentos, notas fiscais, registros fotográficos e demais elementos constantes dos autos, bem como a segregação entre danos efetivamente decorrentes do sinistro e eventuais deteriorações preexistentes. Condeno, ainda, solidariamente os réus Gesiel Connor Carvalho e Município de Castro ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes valores: a) em favor de Marcos Antonio Korch, o valor de R$ 15.000,00; b) em favor de Luciane de Souza Korch, o valor de R$ 15.000,00; c) em favor de Pedro Henrique Souza Korch, o valor de R$ 8.000,00; d) em favor de João Lucas Souza Korch, o valor de R$ 8.000,00; e) em favor de Izabel Gonçalves dos Santos, o valor de R$ 15.000,00; f) em favor de Valdinei Alecio Siqueira, o valor de R$ 15.000,00; g) em favor de Rômulo Gonçalves Siqueira, o valor de R$ 8.000,00; h) em favor de Alair de Souza, falecido no curso do processo, o valor de R$ 12.000,00, a ser pago aos sucessores habilitados nos autos; i) em favor de Maria Aparecida Rosa de Souza, o valor de R$ 12.000,00; j) em favor de Fabiane Aparecida de Souza, o valor de R$ 12.000,00; k) em favor de Otávio José Pegoraro, o valor de R$ 6.000,00; l) em favor de Bernardo José Pegoraro, o valor de R$ 6.000,00; m) em favor de Viviane Maria de Souza, o valor de R$ 10.000,00. Os valores arbitrados a título de dano moral deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, ocorrido em 04 de janeiro de 2015, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao Município de Castro, a atualização do débito observará o regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral, e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Quanto ao corréu Gesiel Connor Carvalho, a correção monetária e os juros de mora observarão o regime aplicável às obrigações civis, nos termos da fundamentação acima alinhada. Reconheço que a responsabilidade dos réus é solidária perante os autores, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil, de modo que a integralidade do débito poderá ser exigida de qualquer dos condenados, sem prejuízo do direito de regresso entre eles. Condeno os réus, solidariamente, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais adiantadas pela parte autora, observada, quanto ao Município de Castro, a disciplina legal aplicável à Fazenda Pública. Condeno, ainda, na proporção fixada supra, os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os honorários são fixados em 10%, ficando a base de cálculo definitiva sujeita ao valor apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a responsabilidade solidária externa dos condenados e sem prejuízo da proporção interna acima fixada para eventual regresso. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Publicação e registro digitais. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito [1] Disponível em: https://leismunicipais.com.br/codigo-de-obras-castro-pr?__cf_chl_f_tk=p09_jaOU3lwzekJFO6nmHw4QDFTp36uzzO.t_3C0yYM-1783364755-1.0.1.1-GxjVObRn41V8_EXToMctdrhfB74lNRbJ3_pfbwSvuLU