0004765-13.2024.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004765-13.2024.8.16.0079 Processo: 0004765-13.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADÃO MORENO Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A PALOMA APARECIDA MARENGO LISBOA RAFAEL THIAGO WEBER MARTINS DE MELLO DECISÃO Vistos até mov. 125.0. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Yelum Seguros S/A (mov. 113.1) e por Paloma Aparecida Marengo Lisboa Weber e Rafael Thiago Weber Martins De Mello (mov. 117.1) em face da decisão saneadora de mov. 103.1, que deferiu a produção de prova pericial médica (ortopedia) e psicológica. A litisdenunciada Yelum Seguros S/A sustenta a existência de contradição, aduzindo que a perícia médica é inócua e onerosa, uma vez que a pretensão do autor se limita exclusivamente ao recebimento de indenização por danos morais, sem qualquer pedido de pensionamento ou reconhecimento de invalidez. Por sua vez, os réus Paloma e Rafael também apontam contradição, alegando que não há início de prova de abalo psicológico a justificar a perícia e que a realização de duas perícias onera indevidamente o Estado, já que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Defendem que a extensão do dano só deve ser apurada após eventual reconhecimento de responsabilidade civil. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões nos movs. 118.2 e 118.3, pugnando pela rejeição de ambos os recursos, sob o argumento de que as perícias são indispensáveis para dimensionar a gravidade das lesões físicas e psíquicas, o que reflete diretamente na quantificação do dano moral. É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos visto que tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se vislumbra nenhum desses vícios na decisão embargada. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre as proposições da própria decisão (fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e a tese defendida pela parte ou as provas dos autos. O deferimento das perícias médica (ortopédica) e psicológica mostra-se plenamente coerente com os pontos controvertidos fixados, que englobam ''a existência, a extensão e a permanência das lesões físicas e dos abalos psicológicos sofridos pela parte autora em decorrência do acidente''. Embora a petição inicial veicule pedido exclusivamente indenizatório a título de danos morais, sem cumulação com pleito de pensionamento ou invalidez permanente, a aferição técnica da gravidade das lesões físicas e do trauma psicológico é de fundamental importância para o arbitramento da verba indenizatória. Isso porque, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Logo, quanto mais graves e permanentes forem as sequelas físicas e psíquicas decorrentes do atropelamento, maior será a repercussão na esfera extrapatrimonial do indivíduo, influenciando diretamente no ''quantum'' a ser fixado pelo juízo. Ademais, a alegação de que a perícia onera o Estado não pode se sobrepor ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, assegurado também ao beneficiário da justiça gratuita, que tem o direito de produzir as provas necessárias para demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Fica evidente, portanto, que os embargantes pretendem a reforma do provimento jurisdicional por não concordarem com a produção das provas deferidas, hipótese que desafia recurso próprio, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração quando ausente qualquer vício de integração. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos nos movs. 113.1 e 117.1, mantendo integralmente a decisão saneadora de mov. 103.1 por seus próprios fundamentos. 4. Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado no item 7.2 da decisão de mov. 103.1, intimando-se os peritos nomeados para manifestação sobre o encargo. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADãO MORENO
Réu LIBERTY SEGUROS S/A
Réu PALOMA APARECIDA MARENGO LISBOA
Réu RAFAEL THIAGO WEBER MARTINS DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES
OAB: 63955/PR
PALOMA APARECIDA MARENGO LISBOA WEBER
OAB: 72024/PR
ELOISA VIRGÍNIA JAQUES
OAB: 107164/PR
GEICIMAR TEIXEIRA DE CAMARGO
OAB: 82503/PR
WANDERLEI DE PAULA BARRETO
OAB: 9660/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004765-13.2024.8.16.0079 Processo: 0004765-13.2024.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADÃO MORENO Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A PALOMA APARECIDA MARENGO LISBOA RAFAEL THIAGO WEBER MARTINS DE MELLO DECISÃO Vistos até mov. 125.0. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Yelum Seguros S/A (mov. 113.1) e por Paloma Aparecida Marengo Lisboa Weber e Rafael Thiago Weber Martins De Mello (mov. 117.1) em face da decisão saneadora de mov. 103.1, que deferiu a produção de prova pericial médica (ortopedia) e psicológica. A litisdenunciada Yelum Seguros S/A sustenta a existência de contradição, aduzindo que a perícia médica é inócua e onerosa, uma vez que a pretensão do autor se limita exclusivamente ao recebimento de indenização por danos morais, sem qualquer pedido de pensionamento ou reconhecimento de invalidez. Por sua vez, os réus Paloma e Rafael também apontam contradição, alegando que não há início de prova de abalo psicológico a justificar a perícia e que a realização de duas perícias onera indevidamente o Estado, já que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Defendem que a extensão do dano só deve ser apurada após eventual reconhecimento de responsabilidade civil. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões nos movs. 118.2 e 118.3, pugnando pela rejeição de ambos os recursos, sob o argumento de que as perícias são indispensáveis para dimensionar a gravidade das lesões físicas e psíquicas, o que reflete diretamente na quantificação do dano moral. É o breve relato. Decido. 2. Recebo os embargos visto que tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, não se vislumbra nenhum desses vícios na decisão embargada. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre as proposições da própria decisão (fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e a tese defendida pela parte ou as provas dos autos. O deferimento das perícias médica (ortopédica) e psicológica mostra-se plenamente coerente com os pontos controvertidos fixados, que englobam ''a existência, a extensão e a permanência das lesões físicas e dos abalos psicológicos sofridos pela parte autora em decorrência do acidente''. Embora a petição inicial veicule pedido exclusivamente indenizatório a título de danos morais, sem cumulação com pleito de pensionamento ou invalidez permanente, a aferição técnica da gravidade das lesões físicas e do trauma psicológico é de fundamental importância para o arbitramento da verba indenizatória. Isso porque, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Logo, quanto mais graves e permanentes forem as sequelas físicas e psíquicas decorrentes do atropelamento, maior será a repercussão na esfera extrapatrimonial do indivíduo, influenciando diretamente no ''quantum'' a ser fixado pelo juízo. Ademais, a alegação de que a perícia onera o Estado não pode se sobrepor ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, assegurado também ao beneficiário da justiça gratuita, que tem o direito de produzir as provas necessárias para demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Fica evidente, portanto, que os embargantes pretendem a reforma do provimento jurisdicional por não concordarem com a produção das provas deferidas, hipótese que desafia recurso próprio, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes em sede de embargos de declaração quando ausente qualquer vício de integração. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos nos movs. 113.1 e 117.1, mantendo integralmente a decisão saneadora de mov. 103.1 por seus próprios fundamentos. 4. Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado no item 7.2 da decisão de mov. 103.1, intimando-se os peritos nomeados para manifestação sobre o encargo. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito