Detalhe do processo

0004758-22.2022.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO. EKTT 3 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., atual denominação Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica, por força do Contrato de Concessão nº 02/2019-ANEEL, ajuizou Ação de Instituição de Servidão Administrativa em face de Carmen Sergio Gil Itala, objetivando a constituição judicial de servidão administrativa sobre área de 8.326 m² (0,8326 ha) do imóvel denominado Sítio Bem-Aventuranças , localizado à Estrada Silveira da Motta, nº 879, Posse, Petrópolis/RJ, registrado sob a matrícula nº 1.765 do 4º Ofício de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Petrópolis, para passagem da Linha de Transmissão 500 kV Terminal Rio-Lagos. Narrou a autora que a área foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.206/2019, e que a instituição amigável da servidão restou frustrada diante da recusa da ré ao valor inicialmente ofertado de R$ 386.445,87. Requereu liminar para imissão provisória na posse, que foi deferida e, posteriormente, parcialmente revogada, sendo restabelecida após a realização de perícia judicial. Nomeou-se o Engenheiro Natal Luís Orsi como perito judicial, tendo sido depositado o valor ofertado e homologados os honorários periciais. A vistoria pericial foi realizada em 11/03/2025, com laudo apresentado em abril de 2025. A ré contestou o feito, impugnando o valor da indenização, pleiteando a aplicação da NBR 14.653-2 (imóveis urbanos), o cálculo da desvalorização da área remanescente, a indenização integral das benfeitorias e a incidência de juros compensatórios e moratórios. Saneado o feito, foi realizada prova pericial, vindo aos autos o laudo,. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial, apresentaram pareceres de assistentes técnicos e esclarecimentos foram prestados pelo perito. O juízo rejeitou as impugnações ao laudo, encerrou a instrução probatória e facultou às partes a apresentação de alegações finais, que foram apresentadas. As partes celebraram acordo parcial quanto à imissão provisória na posse e à demolição das benfeitorias existentes sobre a faixa, condicionando o início das obras ao levantamento de 80% do valor depositado, já autorizado e efetivado. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. A legitimidade ativa da autora para propor a presente ação é inquestionável. Concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica, por força do Contrato de Concessão nº 02/2019-ANEEL, a autora está expressamente autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.206/2019 a promover, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão, podendo invocar o caráter de urgência nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sua atuação encontra amparo constitucional no art. 21, XII, b , da Constituição Federal. A área objeto da servidão - 0,8326 ha, identificada no laudo pericial e nos memoriais descritivos juntados - insere-se no polígono da Declaração de Utilidade Pública, estando dentro dos limites da matrícula nº 1.765 de titularidade da ré, conforme confirmado pelo perito judicial em resposta ao quesito 2 da autora. O direito à instituição da servidão está, assim, plenamente demonstrado. A controvérsia restringe-se ao valor da justa indenização, que passa a ser examinada. No que toca à metodologia e do valor da indenização, o perito judicial, Engenheiro Natal Luís Orsi, CREA/RJ nº 91.100.112-4, apresentou laudo de fundamentação e precisão Grau III, o mais elevado previsto na NBR 14.653-3 da ABNT, com 13 pontos de fundamentação e amplitude do intervalo de confiança de 29,81%, inferior ao limite de 30% exigido para o grau máximo de precisão. A metodologia adotada foi a prescrita pela NBR 14.653-3 para imóveis rurais, com determinação do valor da indenização pela fórmula: VS=(VTN×AS×CS)+(VBR+VBNR)VS=(VTN×AS×CS)+(VBR+VBNR) onde VSVS é o valor total da servidão, VTNVTN o valor da terra nua, AS a área serviente, CS o coeficiente de servidão, VBR o valor das benfeitorias reprodutivas e VBNR o valor das benfeitorias não reprodutivas. O valor da Terra Nua foi apurado pelo método comparativo direto de dados de mercado, com amostra de 12 elementos, tratamento por fatores (fonte, transposição, área e agronômico), homogeneização e verificação pelo critério de Chauvenet, nenhum elemento excluído. O valor unitário final apurado foi de R$ 497.018,26/ha, referência para março de 2025. A área serviente é de 0,8326 ha, conforme novo traçado da linha de transmissão. o coeficiente de servidão foi calculado pelo método de Furnas/IBAPE, considerando os fatores e pesos especificados no laudo. Quanto às benfeitorias afetadas, o laudo identificou e avaliou 9 benfeitorias inseridas na faixa de servidão, apontando individualmente o valor a cada uma atribuído e somatório geral destas (R$ 716.834,38) que somado ao da terra nua (R$273.119,49), resulta no total de R$989.953,87. A ré questionou o laudo e sustentou que o imóvel deveria ser classificado como urbano, com aplicação da NBR 14.653-2, invocando leis municipais. O perito refutou a tese, demonstrando que o imóvel está localizado em área rural, paga ITR, é cadastrado no SIGEF/INCRA e no SICAR, e que as amostras utilizadas na avaliação são de imóveis semelhantes da mesma região, obtendo-se grau máximo de precisão (29,81%). A própria ré, em seus quesitos, solicitou ao perito esclarecimentos com base na NBR 14.653-3 (rural), evidenciando contradição em sua impugnação. A classificação de um imóvel como rural ou urbano, para fins de avaliação pericial, decorre de sua destinação e características, e não apenas de sua localização geográfica em relação ao perímetro urbano municipal. O Sítio Bem-Aventuranças é imóvel com área de 5 ha (50.000 m²), destinado a lazer doméstico e moradia, com recolhimento de ITR e cadastro fundiário rural, características que afastam sua natureza urbana para os fins avaliatórios pretendidos pela ré. A tese é de ser rejeitada. No que toca à Casa 01 e benfeitorias realizadas após a DUP, a autora arguiu que as melhorias realizadas na Casa 01 ocorreram após a publicação da Declaração de Utilidade Pública, sendo, portanto, indenizáveis apenas no estado anterior à DUP. O argumento, embora juridicamente correto em sua premissa geral, não se sustenta no caso concreto. O perito esclareceu que a autora somente comunicou o novo traçado da linha de transmissão em 22/05/2024 (index 411), enquanto a ré já havia solicitado essa informação desde 29/03/2023 (index 367). A ré residia no imóvel e realizou reformas na Casa 01 sem ter ciência de que esta seria atingida pelo novo traçado, ônus informacional que competia à autora, responsável pelo projeto e pelo cronograma das obras. Não se pode impor ao expropriado as consequências do silêncio do expropriante quanto a dado essencial à preservação de seu patrimônio. A indenização da Casa 01 no estado verificado na vistoria é, portanto, devida. Quanto ao coeficiente de servidão aplicado, a autora propugnou pela adoção do coeficiente de 51%, com base em parecer de seus assistentes técnicos elaborado pela metodologia IBAPE/SC. O perito demonstrou que os assistentes da autora utilizaram parâmetros inadequados, classificando o imóvel como de aptidão inapta e destinação de reserva florestal, quando, na realidade, trata-se de imóvel com aptidão restrita e destinação de lazer doméstico. Esses equívocos metodológicos distorceram o resultado final do coeficiente proposto pelos assistentes técnicos da autora, tornando-o inaplicável ao caso. O coeficiente de 66% adotado pelo perito está devidamente fundamentado e reflete com fidelidade as características do imóvel: LT de 500 kV, posição da faixa incidindo sobre o acesso do imóvel com restrição severa à parte posterior, comprometimento de 16,65% da área total, 9 benfeitorias afetadas e destinação de lazer doméstico, categoria que, pela tabela de Furnas/IBAPE, recebe o maior peso (15) entre as destinações não agrícolas. O coeficiente é mantido. No que diz respeito à desvalorização do remanescente, a ré pleiteou a indenização em separado da desvalorização da área remanescente, com base no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e no item 10.10.2.1 da NBR 14.653-3. O perito esclareceu, com razão, que os efeitos da desvalorização do remanescente já estão contemplados no coeficiente de servidão adotado. O coeficiente de servidão, calculado pelo método de Furnas, incorpora, por sua própria metodologia, os impactos gerados pela servidão sobre a propriedade como um todo, incluindo riscos, incômodos, restrições e depreciação do remanescente. Reconhecer autonomamente a desvalorização do remanescente implicaria bis in idem, computando duas vezes o mesmo efeito, o que não é admissível. A pretensão da ré neste ponto é rejeitada. O perito esclareceu, por outro lado, que o valor da casa de bombas já se encontra contemplado no item 10.6 do laudo (piscina), e que não haverá necessidade de demolição em razão da linha de transmissão passar a mais de 100 metros de altura sobre a propriedade. Nenhuma irregularidade foi apurada neste ponto. O laudo pericial apresenta fundamentação e precisão em Grau III - o máximo previsto nas normas técnicas aplicáveis. Foi elaborado com observância rigorosa da NBR 14.653-3, com amostra representativa de 12 elementos, tratamento estatístico adequado, grau de precisão de 29,81% e coeficiente de servidão calculado por metodologia reconhecida (Furnas/IBAPE). O perito respondeu de forma técnica e objetiva a todas as impugnações e quesitos formulados pelas partes. As divergências suscitadas pelos assistentes técnicos das partes não são suficientes para infirmar as conclusões periciais, porquanto fundadas em premissas metodológicas inadequadas, uso de aptidão e destinação incompatíveis com a realidade do imóvel, no caso da autora, ou em pedido de dupla contagem de efeitos já contemplados no coeficiente de servidão, no caso da ré. O laudo pericial é adotado integralmente como fundamento do valor da indenização, fixando-se a justa indenização pela instituição da servidão administrativa em R$ 989.953,87, data-base março de 2025. Na desapropriação para instituição de servidão administrativa são devidos juros compensatórios, nos termos da Súmula 56 do STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. Os juros compensatórios incidem à taxa de 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do STF, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixada em sentença e o valor depositado pela autora, a partir da data da imissão provisória na posse, até o efetivo pagamento da indenização, nos termos das Súmulas 12 e 102 do STJ. Os juros moratórios incidem à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Juros compensatórios e moratórios são cumuláveis, na forma da Súmula 12 do STJ, não configurando anatocismo vedado em lei, conforme Súmula 102 do STJ. O valor da indenização fixado em sentença será corrigido monetariamente a partir da data-base do laudo pericial (março de 2025), até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os honorários advocatícios são devidos e serão calculados sobre a diferença entre a indenização fixada em sentença e o valor ofertado pela autora, nos termos da lei especial, que prevalece sobre a regra geral do art. 85 do CPC. Considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos da ré, o grau de zelo dos profissionais e a expressividade da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado em sentença, fixo os honorários em 10% sobre a diferença entre a indenização fixada e o valor depositado pela autora (art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. (anteriormente EKTT 3 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A.) em face de Carmen Sergio Gil Itala, para: a) Declarar constituída a servidão administrativa sobre a área de 0,8326 ha (8.326 m²), parte integrante do imóvel denominado Sítio Bem-Aventuranças , matrícula nº 1.765 do 4º Ofício de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Petrópolis/RJ, conforme planta e memorial descritivo juntados aos autos, para fins de implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão 500 kV Terminal Rio-Lagos, nos moldes da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.206/2019, sendo a servidão permanente e irremovível, passando ativa e passivamente a eventuais adquirentes, donatários, cessionários ou locatários do imóvel. b) Fixar a justa indenização devida à ré no valor de R$ 989.953,87 (novecentos e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), data-base março de 2025, conforme laudo pericial do Engenheiro Natal Luís Orsi, corrigido monetariamente pelo índice oficial a partir da data-base até o efetivo pagamento. c) Condenar a autora ao pagamento de juros compensatórios de 12% ao ano sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e o valor depositado, a partir da data da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento, cumulados com juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, nos termos das Súmulas 12, 56, 102 e 618 do STF/STJ e do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. d) Condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e o valor depositado, devidamente corrigidos, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. e) Determinar que, transitada em julgado esta, seja expedida carta de sentença para registro da servidão administrativa na matrícula nº 1.765 do 4º Ofício de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Petrópolis/RJ, com as restrições de uso previstas na Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.206/2019 e constantes da petição inicial. f) Determinar a compensação do valor já depositado e eventualmente levantado com o montante total devido, apurando-se o saldo remanescente em fase de cumprimento de sentença. Custas pela autora, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARMEN SERGIO GIL ITALA

Réu COSTA MACHADO SOCIEDADE INDIVIDUAL

Autor EKTT 3 SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SPE. S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO

OAB: 120873/RJ

FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO

OAB: 409087/SP

LUIZ GABRIEL CREMA

OAB: 27149/SC

DIOGO BETTIOL CARNEIRO

OAB: 34051/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO. EKTT 3 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., atual denominação Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica, por força do Contrato de Concessão nº 02/2019-ANEEL, ajuizou Ação de Instituição de Servidão Administrativa em face de Carmen Sergio Gil Itala, objetivando a constituição judicial de servidão administrativa sobre área de 8.326 m² (0,8326 ha) do imóvel denominado Sítio Bem-Aventuranças , localizado à Estrada Silveira da Motta, nº 879, Posse, Petrópolis/RJ, registrado sob a matrícula nº 1.765 do 4º Ofício de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Petrópolis, para passagem da Linha de Transmissão 500 kV Terminal Rio-Lagos. Narrou a autora que a área foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.206/2019, e que a instituição amigável da servidão restou frustrada diante da recusa da ré ao valor inicialmente ofertado de R$ 386.445,87. Requereu liminar para imissão provisória na posse, que foi deferida e, posteriormente, parcialmente revogada, sendo restabelecida após a realização de perícia judicial. Nomeou-se o Engenheiro Natal Luís Orsi como perito judicial, tendo sido depositado o valor ofertado e homologados os honorários periciais. A vistoria pericial foi realizada em 11/03/2025, com laudo apresentado em abril de 2025. A ré contestou o feito, impugnando o valor da indenização, pleiteando a aplicação da NBR 14.653-2 (imóveis urbanos), o cálculo da desvalorização da área remanescente, a indenização integral das benfeitorias e a incidência de juros compensatórios e moratórios. Saneado o feito, foi realizada prova pericial, vindo aos autos o laudo,. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial, apresentaram pareceres de assistentes técnicos e esclarecimentos foram prestados pelo perito. O juízo rejeitou as impugnações ao laudo, encerrou a instrução probatória e facultou às partes a apresentação de alegações finais, que foram apresentadas. As partes celebraram acordo parcial quanto à imissão provisória na posse e à demolição das benfeitorias existentes sobre a faixa, condicionando o início das obras ao levantamento de 80% do valor depositado, já autorizado e efetivado. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. A legitimidade ativa da autora para propor a presente ação é inquestionável. Concessionária de serviço público federal de transmissão de energia elétrica, por força do Contrato de Concessão nº 02/2019-ANEEL, a autora está expressamente autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.206/2019 a promover, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão, podendo invocar o caráter de urgência nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Sua atuação encontra amparo constitucional no art. 21, XII, b , da Constituição Federal. A área objeto da servidão - 0,8326 ha, identificada no laudo pericial e nos memoriais descritivos juntados - insere-se no polígono da Declaração de Utilidade Pública, estando dentro dos limites da matrícula nº 1.765 de titularidade da ré, conforme confirmado pelo perito judicial em resposta ao quesito 2 da autora. O direito à instituição da servidão está, assim, plenamente demonstrado. A controvérsia restringe-se ao valor da justa indenização, que passa a ser examinada. No que toca à metodologia e do valor da indenização, o perito judicial, Engenheiro Natal Luís Orsi, CREA/RJ nº 91.100.112-4, apresentou laudo de fundamentação e precisão Grau III, o mais elevado previsto na NBR 14.653-3 da ABNT, com 13 pontos de fundamentação e amplitude do intervalo de confiança de 29,81%, inferior ao limite de 30% exigido para o grau máximo de precisão. A metodologia adotada foi a prescrita pela NBR 14.653-3 para imóveis rurais, com determinação do valor da indenização pela fórmula: VS=(VTN×AS×CS)+(VBR+VBNR)VS=(VTN×AS×CS)+(VBR+VBNR) onde VSVS é o valor total da servidão, VTNVTN o valor da terra nua, AS a área serviente, CS o coeficiente de servidão, VBR o valor das benfeitorias reprodutivas e VBNR o valor das benfeitorias não reprodutivas. O valor da Terra Nua foi apurado pelo método comparativo direto de dados de mercado, com amostra de 12 elementos, tratamento por fatores (fonte, transposição, área e agronômico), homogeneização e verificação pelo critério de Chauvenet, nenhum elemento excluído. O valor unitário final apurado foi de R$ 497.018,26/ha, referência para março de 2025. A área serviente é de 0,8326 ha, conforme novo traçado da linha de transmissão. o coeficiente de servidão foi calculado pelo método de Furnas/IBAPE, considerando os fatores e pesos especificados no laudo. Quanto às benfeitorias afetadas, o laudo identificou e avaliou 9 benfeitorias inseridas na faixa de servidão, apontando individualmente o valor a cada uma atribuído e somatório geral destas (R$ 716.834,38) que somado ao da terra nua (R$273.119,49), resulta no total de R$989.953,87. A ré questionou o laudo e sustentou que o imóvel deveria ser classificado como urbano, com aplicação da NBR 14.653-2, invocando leis municipais. O perito refutou a tese, demonstrando que o imóvel está localizado em área rural, paga ITR, é cadastrado no SIGEF/INCRA e no SICAR, e que as amostras utilizadas na avaliação são de imóveis semelhantes da mesma região, obtendo-se grau máximo de precisão (29,81%). A própria ré, em seus quesitos, solicitou ao perito esclarecimentos com base na NBR 14.653-3 (rural), evidenciando contradição em sua impugnação. A classificação de um imóvel como rural ou urbano, para fins de avaliação pericial, decorre de sua destinação e características, e não apenas de sua localização geográfica em relação ao perímetro urbano municipal. O Sítio Bem-Aventuranças é imóvel com área de 5 ha (50.000 m²), destinado a lazer doméstico e moradia, com recolhimento de ITR e cadastro fundiário rural, características que afastam sua natureza urbana para os fins avaliatórios pretendidos pela ré. A tese é de ser rejeitada. No que toca à Casa 01 e benfeitorias realizadas após a DUP, a autora arguiu que as melhorias realizadas na Casa 01 ocorreram após a publicação da Declaração de Utilidade Pública, sendo, portanto, indenizáveis apenas no estado anterior à DUP. O argumento, embora juridicamente correto em sua premissa geral, não se sustenta no caso concreto. O perito esclareceu que a autora somente comunicou o novo traçado da linha de transmissão em 22/05/2024 (index 411), enquanto a ré já havia solicitado essa informação desde 29/03/2023 (index 367). A ré residia no imóvel e realizou reformas na Casa 01 sem ter ciência de que esta seria atingida pelo novo traçado, ônus informacional que competia à autora, responsável pelo projeto e pelo cronograma das obras. Não se pode impor ao expropriado as consequências do silêncio do expropriante quanto a dado essencial à preservação de seu patrimônio. A indenização da Casa 01 no estado verificado na vistoria é, portanto, devida. Quanto ao coeficiente de servidão aplicado, a autora propugnou pela adoção do coeficiente de 51%, com base em parecer de seus assistentes técnicos elaborado pela metodologia IBAPE/SC. O perito demonstrou que os assistentes da autora utilizaram parâmetros inadequados, classificando o imóvel como de aptidão inapta e destinação de reserva florestal, quando, na realidade, trata-se de imóvel com aptidão restrita e destinação de lazer doméstico. Esses equívocos metodológicos distorceram o resultado final do coeficiente proposto pelos assistentes técnicos da autora, tornando-o inaplicável ao caso. O coeficiente de 66% adotado pelo perito está devidamente fundamentado e reflete com fidelidade as características do imóvel: LT de 500 kV, posição da faixa incidindo sobre o acesso do imóvel com restrição severa à parte posterior, comprometimento de 16,65% da área total, 9 benfeitorias afetadas e destinação de lazer doméstico, categoria que, pela tabela de Furnas/IBAPE, recebe o maior peso (15) entre as destinações não agrícolas. O coeficiente é mantido. No que diz respeito à desvalorização do remanescente, a ré pleiteou a indenização em separado da desvalorização da área remanescente, com base no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e no item 10.10.2.1 da NBR 14.653-3. O perito esclareceu, com razão, que os efeitos da desvalorização do remanescente já estão contemplados no coeficiente de servidão adotado. O coeficiente de servidão, calculado pelo método de Furnas, incorpora, por sua própria metodologia, os impactos gerados pela servidão sobre a propriedade como um todo, incluindo riscos, incômodos, restrições e depreciação do remanescente. Reconhecer autonomamente a desvalorização do remanescente implicaria bis in idem, computando duas vezes o mesmo efeito, o que não é admissível. A pretensão da ré neste ponto é rejeitada. O perito esclareceu, por outro lado, que o valor da casa de bombas já se encontra contemplado no item 10.6 do laudo (piscina), e que não haverá necessidade de demolição em razão da linha de transmissão passar a mais de 100 metros de altura sobre a propriedade. Nenhuma irregularidade foi apurada neste ponto. O laudo pericial apresenta fundamentação e precisão em Grau III - o máximo previsto nas normas técnicas aplicáveis. Foi elaborado com observância rigorosa da NBR 14.653-3, com amostra representativa de 12 elementos, tratamento estatístico adequado, grau de precisão de 29,81% e coeficiente de servidão calculado por metodologia reconhecida (Furnas/IBAPE). O perito respondeu de forma técnica e objetiva a todas as impugnações e quesitos formulados pelas partes. As divergências suscitadas pelos assistentes técnicos das partes não são suficientes para infirmar as conclusões periciais, porquanto fundadas em premissas metodológicas inadequadas, uso de aptidão e destinação incompatíveis com a realidade do imóvel, no caso da autora, ou em pedido de dupla contagem de efeitos já contemplados no coeficiente de servidão, no caso da ré. O laudo pericial é adotado integralmente como fundamento do valor da indenização, fixando-se a justa indenização pela instituição da servidão administrativa em R$ 989.953,87, data-base março de 2025. Na desapropriação para instituição de servidão administrativa são devidos juros compensatórios, nos termos da Súmula 56 do STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. Os juros compensatórios incidem à taxa de 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do STF, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixada em sentença e o valor depositado pela autora, a partir da data da imissão provisória na posse, até o efetivo pagamento da indenização, nos termos das Súmulas 12 e 102 do STJ. Os juros moratórios incidem à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Juros compensatórios e moratórios são cumuláveis, na forma da Súmula 12 do STJ, não configurando anatocismo vedado em lei, conforme Súmula 102 do STJ. O valor da indenização fixado em sentença será corrigido monetariamente a partir da data-base do laudo pericial (março de 2025), até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os honorários advocatícios são devidos e serão calculados sobre a diferença entre a indenização fixada em sentença e o valor ofertado pela autora, nos termos da lei especial, que prevalece sobre a regra geral do art. 85 do CPC. Considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos da ré, o grau de zelo dos profissionais e a expressividade da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado em sentença, fixo os honorários em 10% sobre a diferença entre a indenização fixada e o valor depositado pela autora (art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41). III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. (anteriormente EKTT 3 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A.) em face de Carmen Sergio Gil Itala, para: a) Declarar constituída a servidão administrativa sobre a área de 0,8326 ha (8.326 m²), parte integrante do imóvel denominado Sítio Bem-Aventuranças , matrícula nº 1.765 do 4º Ofício de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Petrópolis/RJ, conforme planta e memorial descritivo juntados aos autos, para fins de implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão 500 kV Terminal Rio-Lagos, nos moldes da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.206/2019, sendo a servidão permanente e irremovível, passando ativa e passivamente a eventuais adquirentes, donatários, cessionários ou locatários do imóvel. b) Fixar a justa indenização devida à ré no valor de R$ 989.953,87 (novecentos e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), data-base março de 2025, conforme laudo pericial do Engenheiro Natal Luís Orsi, corrigido monetariamente pelo índice oficial a partir da data-base até o efetivo pagamento. c) Condenar a autora ao pagamento de juros compensatórios de 12% ao ano sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e o valor depositado, a partir da data da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento, cumulados com juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, nos termos das Súmulas 12, 56, 102 e 618 do STF/STJ e do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. d) Condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e o valor depositado, devidamente corrigidos, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. e) Determinar que, transitada em julgado esta, seja expedida carta de sentença para registro da servidão administrativa na matrícula nº 1.765 do 4º Ofício de Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição de Petrópolis/RJ, com as restrições de uso previstas na Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.206/2019 e constantes da petição inicial. f) Determinar a compensação do valor já depositado e eventualmente levantado com o montante total devido, apurando-se o saldo remanescente em fase de cumprimento de sentença. Custas pela autora, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.