0004755-75.2025.8.16.0097
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ivaiporã
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0004755-75.2025.8.16.0097 Processo: 0004755-75.2025.8.16.0097 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): DEVANIL DOS SANTOS GOMES Requerido(s): JOAQUIM GOMES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de urgência ajuizada por Devanil dos Santos Gomes em face de seu genitor, Joaquim Gomes, na qual se alega que o requerido é portador de doença de Alzheimer, com comprometimento cognitivo que o impede de gerir os atos de natureza patrimonial e negocial, instruída a inicial com laudo médico e documentos pessoais e socioeconômicos (mov. 1.1 e movs. 1.2 a 1.15). Deferida a curatela provisória, com vedação expressa de alienação de bens e de contração de dívidas em nome do interditando, e determinadas as diligências instrutórias (mov. 13.1), o requerente prestou compromisso legal (mov. 27.1). Citado, o requerido apresentou contestação por curadora especial, na qual não se opôs à nomeação do requerente, reconhecendo a relação de confiança e proximidade, e requereu o prosseguimento da instrução (mov. 33.1). Realizou-se audiência de interrogatório judicial, nos termos do art. 751 do CPC (mov. 46.1), oportunidade em que o Ministério Público desistiu da perícia médica e insistiu na realização de estudo social e na expedição de ofício ao Registro de Imóveis local. Respondido o ofício, informou-se a existência de 01 (um) imóvel matriculado sob nº 23.493 em nome do requerido (mov. 50.1 e mov. 50.2). Juntou-se relatório de estudo social favorável ao pedido inicial (mov. 53.1), sobre o qual as partes manifestaram ciência sem ressalvas, requerendo o julgamento (movs. 57.1 e 58.0). Aberta vista ao órgão ministerial (mov. 60.1), sobreveio parecer pela procedência do pedido, com fixação dos limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, acompanhado de certidão negativa de antecedentes criminais do requerente (mov. 67.1 e mov. 67.2). É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto observado integralmente o rito dos arts. 747 e seguintes do CPC, com citação do requerido, defesa por curadora especial (mov. 33.1), interrogatório judicial (mov. 46.1), estudo social (mov. 53.1) e intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178, inc. II, e art. 752, § 1º, do CPC), conforme parecer do mov. 67.1. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. A legitimidade ativa do requerente decorre da sua condição de filho do requerido, nos termos do art. 747, inc. II, do CPC, comprovada pelos documentos pessoais do mov. 1.1 e confirmada no estudo social do mov. 53.1. A legitimidade passiva é evidente, uma vez que a curatela alcança diretamente a esfera jurídica do requerido, e o interesse de agir se revela na necessidade de provimento jurisdicional para viabilizar a representação nos atos patrimoniais e negociais. No mérito, dispõe o art. 1.767, inc. I, do Código Civil, com a redação da Lei nº 13.146/2015, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, hipótese igualmente prevista no art. 4º, inc. III, do mesmo diploma, que os classifica como relativamente incapazes. Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a análise deixou de ser meramente diagnóstica e passou a ser funcional, perquirindo-se, objetivamente, se o sujeito conserva ou não aptidão para manifestar validamente sua vontade. A subsunção dos fatos à norma resulta demonstrada. O laudo médico juntado com a inicial (mov. 1.10) atesta que o requerido é portador de doença de Alzheimer, com repercussões funcionais que comprometem sua autodeterminação para os atos de natureza patrimonial e negocial, elemento expressamente reconhecido pela própria curadora especial (mov. 33.1) e reafirmado no parecer ministerial, que registra a classificação CID 10 G30 (mov. 67.1). A prova documental não foi acolhida de forma automática, mas confrontada com os demais elementos produzidos sob contraditório. O interrogatório judicial realizado por este Juízo (mov. 46.1) evidenciou o comprometimento da capacidade de compreensão e de expressão de vontade do requerido, tanto que o próprio órgão ministerial, presente ao ato, desistiu da produção de perícia médica, reputando suficiente o quadro já documentado. Embora dispensada a perícia médica, a incapacidade funcional foi analisada conjuntamente a partir do laudo médico do mov. 1.10, do interrogatório judicial do mov. 46.1 e do estudo social do mov. 53.1, elementos submetidos ao contraditório e não impugnados pelas partes, que convergem quanto à impossibilidade de o requerido gerir autonomamente os atos patrimoniais e negociais. Convergente é o relatório de estudo social (mov. 53.1), elaborado por assistente social do Juízo mediante visita domiciliar, no qual se consignou que o requerido, nascido em 21 de outubro de 1940, apresenta sequelas visíveis da enfermidade neurológica, com limitação acentuada da capacidade de comunicação e de entendimento, não conseguindo autodeterminar-se nem gerir seu cotidiano, necessitando de auxílio inclusive para o recebimento de seu benefício previdenciário. Está caracterizada, portanto, a hipótese do art. 1.767, inc. I, do Código Civil. Quanto à escolha do curador, o art. 1.775, § 1º, do Código Civil confere legitimidade ao descendente que se demonstrar mais apto, devendo o juiz observar, ainda, os critérios do art. 755, § 1º, do CPC, entre eles a vida em comum, os laços de afetividade e a proteção dos interesses do curatelado. O estudo social (mov. 53.1) apurou que o requerente, embora resida em imóvel diverso, comparece diariamente à residência dos genitores, respondeu integralmente pelos cuidados do pai durante o período de convalescença de fratura de quadril e mantém com ele ótima vinculação e interação, concluindo o Serviço Social de forma favorável ao deferimento do pedido. A idoneidade do requerente é corroborada pela certidão negativa de registros criminais (mov. 67.2), inexistindo nos autos qualquer elemento que a infirme. Some-se que o encargo já vem sendo exercido regularmente desde a nomeação provisória e o compromisso prestado (movs. 13.1 e 27.1), sem notícia de irregularidade. A extensão da curatela, contudo, deve observar o caráter extraordinário e proporcional da medida, restringindo-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, preservados os direitos existenciais do curatelado, notadamente ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, do mesmo diploma. Tal delimitação atende integralmente ao requerido no parecer ministerial (mov. 67.1) e ao pedido deduzido na inicial (mov. 1.1), sem prejuízo do auxílio material que o curador já presta nas atividades da vida diária. Registre-se que o único bem imóvel identificado em nome do curatelado é o matriculado sob nº 23.493 (mov. 50.1 e mov. 50.2), cuja alienação ou oneração dependerá de prévia autorização judicial, na forma do art. 1.750 do Código Civil, aplicável à curatela por força dos arts. 1.774 e 1.781 do mesmo Código, observadas, ainda, as disposições dos arts. 1.748 e 1.749 do Código Civil, quando incidentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para DECRETAR a interdição parcial de JOAQUIM GOMES, inscrito no CPF nº 375.056.969-04, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inc. III, e do art. 1.767, inc. I, ambos do Código Civil. NOMEIO curador definitivo DEVANIL DOS SANTOS GOMES, inscrito no CPF nº 043.173.999-46, confirmando a curatela provisória deferida no mov. 13.1, com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil e no art. 755, § 1º, do CPC. FIXO os limites da curatela, nos termos do art. 755, inc. I, do CPC e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, aos atos de gestão e disposição patrimonial e negocial, compreendendo o recebimento e a administração de vencimentos, benefícios previdenciários e assistenciais, a aquisição e a alienação de bens, a celebração de contratos de conteúdo econômico e a representação perante instituições financeiras e órgãos públicos, ficando preservados os direitos existenciais previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, que o curatelado poderá exercer autonomamente. Fica o curador VEDADO de alienar ou onerar bens móveis e imóveis do curatelado, notadamente o imóvel matriculado sob nº 23.493 (mov. 50.1), bem como de contrair dívidas ou obrigações de qualquer espécie em nome do curatelado, sem prévia e expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.750 c/c art. 1.774, 1.781, 1.748 e 1.749 do Código Civil. Fica o curador obrigado a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 1.755 c/c art. 1.774 do Código Civil, devendo organizar-se para a comprovação documental das despesas realizadas em favor do curatelado, ficando ciente, ainda, de que deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia do curatelado, nos termos do art. 758 do CPC, e de que poderá requerer o levantamento da curatela quando cessar a causa que a determinou, na forma do art. 756 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento e a gratuidade da justiça, que ora defiro ao requerente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, à vista dos documentos comprobatórios da hipossuficiência acostados com a inicial e complementados no mov. 11.1. Cumpra a Secretaria o disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscrevendo-se a presente sentença no registro civil de pessoas naturais, com publicação imediata na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, por 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Expeça-se termo de curatela definitiva e ofício à Justiça Eleitoral, com a qualificação completa do curatelado, comunicando o resultado do processo, mediante protocolo e certidão nos autos, conforme já determinado no item 9 do mov. 13.1. Intimem-se o requerido, na pessoa de sua curadora especial, o requerente e o Ministério Público. Diligências necessárias. Ivaiporã, 21 de agosto de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEVANIL DOS SANTOS GOMES
Réu JOAQUIM GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0004755-75.2025.8.16.0097 Processo: 0004755-75.2025.8.16.0097 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): DEVANIL DOS SANTOS GOMES Requerido(s): JOAQUIM GOMES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de urgência ajuizada por Devanil dos Santos Gomes em face de seu genitor, Joaquim Gomes, na qual se alega que o requerido é portador de doença de Alzheimer, com comprometimento cognitivo que o impede de gerir os atos de natureza patrimonial e negocial, instruída a inicial com laudo médico e documentos pessoais e socioeconômicos (mov. 1.1 e movs. 1.2 a 1.15). Deferida a curatela provisória, com vedação expressa de alienação de bens e de contração de dívidas em nome do interditando, e determinadas as diligências instrutórias (mov. 13.1), o requerente prestou compromisso legal (mov. 27.1). Citado, o requerido apresentou contestação por curadora especial, na qual não se opôs à nomeação do requerente, reconhecendo a relação de confiança e proximidade, e requereu o prosseguimento da instrução (mov. 33.1). Realizou-se audiência de interrogatório judicial, nos termos do art. 751 do CPC (mov. 46.1), oportunidade em que o Ministério Público desistiu da perícia médica e insistiu na realização de estudo social e na expedição de ofício ao Registro de Imóveis local. Respondido o ofício, informou-se a existência de 01 (um) imóvel matriculado sob nº 23.493 em nome do requerido (mov. 50.1 e mov. 50.2). Juntou-se relatório de estudo social favorável ao pedido inicial (mov. 53.1), sobre o qual as partes manifestaram ciência sem ressalvas, requerendo o julgamento (movs. 57.1 e 58.0). Aberta vista ao órgão ministerial (mov. 60.1), sobreveio parecer pela procedência do pedido, com fixação dos limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, acompanhado de certidão negativa de antecedentes criminais do requerente (mov. 67.1 e mov. 67.2). É o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto observado integralmente o rito dos arts. 747 e seguintes do CPC, com citação do requerido, defesa por curadora especial (mov. 33.1), interrogatório judicial (mov. 46.1), estudo social (mov. 53.1) e intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178, inc. II, e art. 752, § 1º, do CPC), conforme parecer do mov. 67.1. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. A legitimidade ativa do requerente decorre da sua condição de filho do requerido, nos termos do art. 747, inc. II, do CPC, comprovada pelos documentos pessoais do mov. 1.1 e confirmada no estudo social do mov. 53.1. A legitimidade passiva é evidente, uma vez que a curatela alcança diretamente a esfera jurídica do requerido, e o interesse de agir se revela na necessidade de provimento jurisdicional para viabilizar a representação nos atos patrimoniais e negociais. No mérito, dispõe o art. 1.767, inc. I, do Código Civil, com a redação da Lei nº 13.146/2015, que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, hipótese igualmente prevista no art. 4º, inc. III, do mesmo diploma, que os classifica como relativamente incapazes. Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a análise deixou de ser meramente diagnóstica e passou a ser funcional, perquirindo-se, objetivamente, se o sujeito conserva ou não aptidão para manifestar validamente sua vontade. A subsunção dos fatos à norma resulta demonstrada. O laudo médico juntado com a inicial (mov. 1.10) atesta que o requerido é portador de doença de Alzheimer, com repercussões funcionais que comprometem sua autodeterminação para os atos de natureza patrimonial e negocial, elemento expressamente reconhecido pela própria curadora especial (mov. 33.1) e reafirmado no parecer ministerial, que registra a classificação CID 10 G30 (mov. 67.1). A prova documental não foi acolhida de forma automática, mas confrontada com os demais elementos produzidos sob contraditório. O interrogatório judicial realizado por este Juízo (mov. 46.1) evidenciou o comprometimento da capacidade de compreensão e de expressão de vontade do requerido, tanto que o próprio órgão ministerial, presente ao ato, desistiu da produção de perícia médica, reputando suficiente o quadro já documentado. Embora dispensada a perícia médica, a incapacidade funcional foi analisada conjuntamente a partir do laudo médico do mov. 1.10, do interrogatório judicial do mov. 46.1 e do estudo social do mov. 53.1, elementos submetidos ao contraditório e não impugnados pelas partes, que convergem quanto à impossibilidade de o requerido gerir autonomamente os atos patrimoniais e negociais. Convergente é o relatório de estudo social (mov. 53.1), elaborado por assistente social do Juízo mediante visita domiciliar, no qual se consignou que o requerido, nascido em 21 de outubro de 1940, apresenta sequelas visíveis da enfermidade neurológica, com limitação acentuada da capacidade de comunicação e de entendimento, não conseguindo autodeterminar-se nem gerir seu cotidiano, necessitando de auxílio inclusive para o recebimento de seu benefício previdenciário. Está caracterizada, portanto, a hipótese do art. 1.767, inc. I, do Código Civil. Quanto à escolha do curador, o art. 1.775, § 1º, do Código Civil confere legitimidade ao descendente que se demonstrar mais apto, devendo o juiz observar, ainda, os critérios do art. 755, § 1º, do CPC, entre eles a vida em comum, os laços de afetividade e a proteção dos interesses do curatelado. O estudo social (mov. 53.1) apurou que o requerente, embora resida em imóvel diverso, comparece diariamente à residência dos genitores, respondeu integralmente pelos cuidados do pai durante o período de convalescença de fratura de quadril e mantém com ele ótima vinculação e interação, concluindo o Serviço Social de forma favorável ao deferimento do pedido. A idoneidade do requerente é corroborada pela certidão negativa de registros criminais (mov. 67.2), inexistindo nos autos qualquer elemento que a infirme. Some-se que o encargo já vem sendo exercido regularmente desde a nomeação provisória e o compromisso prestado (movs. 13.1 e 27.1), sem notícia de irregularidade. A extensão da curatela, contudo, deve observar o caráter extraordinário e proporcional da medida, restringindo-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, preservados os direitos existenciais do curatelado, notadamente ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, § 1º, do mesmo diploma. Tal delimitação atende integralmente ao requerido no parecer ministerial (mov. 67.1) e ao pedido deduzido na inicial (mov. 1.1), sem prejuízo do auxílio material que o curador já presta nas atividades da vida diária. Registre-se que o único bem imóvel identificado em nome do curatelado é o matriculado sob nº 23.493 (mov. 50.1 e mov. 50.2), cuja alienação ou oneração dependerá de prévia autorização judicial, na forma do art. 1.750 do Código Civil, aplicável à curatela por força dos arts. 1.774 e 1.781 do mesmo Código, observadas, ainda, as disposições dos arts. 1.748 e 1.749 do Código Civil, quando incidentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para DECRETAR a interdição parcial de JOAQUIM GOMES, inscrito no CPF nº 375.056.969-04, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inc. III, e do art. 1.767, inc. I, ambos do Código Civil. NOMEIO curador definitivo DEVANIL DOS SANTOS GOMES, inscrito no CPF nº 043.173.999-46, confirmando a curatela provisória deferida no mov. 13.1, com fundamento no art. 1.775, § 1º, do Código Civil e no art. 755, § 1º, do CPC. FIXO os limites da curatela, nos termos do art. 755, inc. I, do CPC e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, aos atos de gestão e disposição patrimonial e negocial, compreendendo o recebimento e a administração de vencimentos, benefícios previdenciários e assistenciais, a aquisição e a alienação de bens, a celebração de contratos de conteúdo econômico e a representação perante instituições financeiras e órgãos públicos, ficando preservados os direitos existenciais previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, que o curatelado poderá exercer autonomamente. Fica o curador VEDADO de alienar ou onerar bens móveis e imóveis do curatelado, notadamente o imóvel matriculado sob nº 23.493 (mov. 50.1), bem como de contrair dívidas ou obrigações de qualquer espécie em nome do curatelado, sem prévia e expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.750 c/c art. 1.774, 1.781, 1.748 e 1.749 do Código Civil. Fica o curador obrigado a prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 1.755 c/c art. 1.774 do Código Civil, devendo organizar-se para a comprovação documental das despesas realizadas em favor do curatelado, ficando ciente, ainda, de que deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia do curatelado, nos termos do art. 758 do CPC, e de que poderá requerer o levantamento da curatela quando cessar a causa que a determinou, na forma do art. 756 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento e a gratuidade da justiça, que ora defiro ao requerente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, à vista dos documentos comprobatórios da hipossuficiência acostados com a inicial e complementados no mov. 11.1. Cumpra a Secretaria o disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscrevendo-se a presente sentença no registro civil de pessoas naturais, com publicação imediata na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, por 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Expeça-se termo de curatela definitiva e ofício à Justiça Eleitoral, com a qualificação completa do curatelado, comunicando o resultado do processo, mediante protocolo e certidão nos autos, conforme já determinado no item 9 do mov. 13.1. Intimem-se o requerido, na pessoa de sua curadora especial, o requerente e o Ministério Público. Diligências necessárias. Ivaiporã, 21 de agosto de 2026. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito