Detalhe do processo

0004753-59.2022.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com reparação por danos e pedido de tutela de urgência, proposta por RAFAEL ROCHA E SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SSERVIÇOS S.A (ENEL). Narra a inicial, em síntese, que a ré tem procedido a cobrança da tarifa residencial e adicional de bandeira acima dos valores estipulados pela ANEEL, o que causa prejuízos ao autor, posto que as faturas são expedidas com valores excessivos. Em paralelo, afirma que a partir de janeiro/2020 suas faturas sofreram elevação injustificável, mostrando-se acima da média histórica. Informa que solicitou vistoria técnica em seu imóvel, o que não foi realizado sob o fundamento de que o imóvel do autor estaria localizado em área de risco. Informa, por fim, que foi lavrado um TOI no seu imóvel, imputando a recuperação de consumo no valor de R$ 1.357,38 em 09 parcelas de R$ 150,82 cada, que perdurou entre dezembro/2020 e agosto/2021. Por tais motivos, requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré proceda ao refaturamento da cobrança com base na tarifa vigente estipulada pela ANEEL, de R$ 0,838 kWh, tendo por base a média de consumo de 480kWh. No mérito, a confirmação da tutela; a declaração de nulidade do TOI lavrado, bem como a ilegalidade das cobranças efetuadas a tal título e restituição em dobro dos valores cobrados; a condenação da ré a refaturar as cobranças a partir de 2019 até a data do ajuizamento da ação, bem como, a restituir em dobro as diferenças apuradas, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Documento que instruem a inicial - index 26/73. Decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao autor e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de efetuar cobrança em quantidade de consumo superior a 735 kWh - ID 76. Contestação tempestiva, na qual a ré alega, em síntese, que não foi localizada lavratura de TOI na unidade consumidora do autor. Informa que quando o consumo de energia ultrapassa a base de 450 kWh, a alíquota de cobrança do ICMS passa de 18% para 32%, por força das normas tributárias que o regem, o que acaba por influenciar em demasia os valores finais das cobranças. Refuta a ocorrência de falha na prestação do serviço, razão pela qual não há dano a ser reparado. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 84. Réplica - ID 144. Decisão que inverte o ônus da prova e determina a intimação das partes para que esclareçam se há provas a produzir - ID 150. Manifestação das partes informando que não possuem mais provas a produzir, além das que já constam nos autos - ID 153 e 158. Nova manifestação do autor informando que deseja a produção de prova pericial na unidade bem como perícia contábil - ID 160. Decisão saneadora que defere a produção de perícia de engenharia e indefere a perícia contábil - ID 162/163. Laudo pericial - ID 184. Manifestação da parte ré sobre o laudo - ID 209. Esclarecimentos do perito - ID 215. Manifestação do autor sobre o laudo - ID 217. Não foram produzidas outras provas. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há preliminares a serem examinadas, razão pela qual passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Trata-se de demanda que versa sobre a legalidade da cobrança de consumo recuperado constatada através do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como, de cobrança excessiva nas faturas. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14, CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal responsabilidade somente poderá ser refutada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, CDC. No caso dos autos, realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou apurado, mediante análise dos equipamentos eletroeletrônicos que guarnecem o imóvel, que a sua média de consumo mensal é de 409 kWh. Restou apurado ainda que o medidor de consumo nº 92038489 foi destruído por um raio em abril/2023 e, desde então, o faturamento tem sido realizado por estimativa, sendo adotado 395 kWh. De acordo com o laudo, houve cobrança excessiva da concessionária ré. Confira-se: O consumo médio previsto segundo a carga instalada de 7,99kW foi de 409kWh/mês. A média apurada antes da primeira fatura reclamada foi de 425kWh/mês. A média faturada pela Distribuidora para as faturas reclamadas foi de 576kWh/mês a média aferida mais recentemente, antes da perda da CS: 827kWh/mês. Conclui-se que os valores faturados pela Distribuidora, a partir da primeira fatura reclamada se apresentaram em valores relevantemente acima do esperado para a unidade, segundo o valor calculado pela potência instalada, sugerindo-se a revisão e a intervenção da Ré para a regularização dos faturamentos e restabelecimento da apropriada relação de consumo. Conforme se vê, o consumo imputado pela ré à parte autora se mostra excessivamente elevado e em discordância com a demanda aferida no imóvel, considerando-se os equipamentos e eletrodomésticos que o guarnecem, razão pela qual impõe-se o acolhimento do pedido de refaturamento das cobranças de forma dobrada, eis que ausente engano justificável. No que tange à alegação de cobrança com tarifas majoradas, a perita do juízo esclareceu que nas tarifas homologadas pela ANEEL não constam os acréscimos oriundos dos impostos. Assim sendo, a cobrança lançada na fatura será maior do que a constante na página eletrônica da ANEEL, posto que serão acrescidas de impostos. Confira-se (ID 195): O exemplo citado pelo Autor alega que a cobrança foi feita pela tarifa a preço de 1,32699R$/kWh, que é o preço da tarifa incluindo bandeira e impostos, mas valor da tarifa, sem os acréscimos legais, na mesma fatura é, na verdade menor: 0,85644R$/kWh. Assim sendo, depreende-se que não assiste razão ao demandante, posto que não considerou os acréscimos legais no seu cálculo apresentado na inicial. Quanto ao suposto TOI lavrado, a perita esclareceu que o parcelamento constante nas faturas corresponde a parcelamento de débitos, e não de lavratura de termo de ocorrência de irregularidade: Não há histórico de aplicação de Termos de ocorrência de Inspeção. O parcelamento imposto refere-se a faturas regulares - Tela de Fl. 95, porém, aparentemente à revelia do consumidor, já que nenhuma das partes anexou o contrato de confissão de dívida. (ID 194). Todavia, não restaram configurados os danos extrapatrimoniais alegado pelo autor. Isto porque o dano moral conceitua-se como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. Em consequência, toda e qualquer circunstância que atinja a pessoa em sua condição humana, que pretenda tê-la como objeto, que lesione algum dos aspectos ou substratos que compõem ou conformam a dignidade humana, isto é, a liberdade, a igualdade, a solidariedade ou a integridade psicofísica de uma pessoa, será considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral. Na hipótese, os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a parte ré ao pagamento de verba reparatória de dano moral, na medida em que não houve inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Nesse sentido, o Verbete Sumular n.º 230 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Veja-se: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro . Com efeito, a ausência de efetiva repercussão negativa nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima não autoriza o pleito indenizatório, sob pena de se banalizar a caracterização de dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela de urgência de ID 76, para 1) DETERMINAR à ré que proceda ao refaturamento das contas de consumo do imóvel indicado na inicial, desde 2019 até 04/2023, data em que o faturamento da unidade consumidora passou a ser realizado por estimativa, devendo ser adotada a média apurada pelo perito, de 409 kWh, devendo ainda a ré proceder à restituição em dobro dos valores pagos que ultrapassem aquela média; 2) CONDENAR a ré à restituição em dobro os valores cobrados sob a rubrica Importe interface parcel , bem como dos débitos a ela atrelados, como juros, multa e contribuição de iluminação interface parcel. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, serão suportados na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré, com fulcro no artigo 86, caput, do mesmo diploma legal, suspensa, porém, a exigibilidade, com relação ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Expeça-se mandado de levantamento em favor da ré, dos valores consignados em juízo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS LTDA.

Autor RAFAEL ROCHA E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

RODRIGO FERREIRA MACHADO

OAB: 210149/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com reparação por danos e pedido de tutela de urgência, proposta por RAFAEL ROCHA E SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SSERVIÇOS S.A (ENEL). Narra a inicial, em síntese, que a ré tem procedido a cobrança da tarifa residencial e adicional de bandeira acima dos valores estipulados pela ANEEL, o que causa prejuízos ao autor, posto que as faturas são expedidas com valores excessivos. Em paralelo, afirma que a partir de janeiro/2020 suas faturas sofreram elevação injustificável, mostrando-se acima da média histórica. Informa que solicitou vistoria técnica em seu imóvel, o que não foi realizado sob o fundamento de que o imóvel do autor estaria localizado em área de risco. Informa, por fim, que foi lavrado um TOI no seu imóvel, imputando a recuperação de consumo no valor de R$ 1.357,38 em 09 parcelas de R$ 150,82 cada, que perdurou entre dezembro/2020 e agosto/2021. Por tais motivos, requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré proceda ao refaturamento da cobrança com base na tarifa vigente estipulada pela ANEEL, de R$ 0,838 kWh, tendo por base a média de consumo de 480kWh. No mérito, a confirmação da tutela; a declaração de nulidade do TOI lavrado, bem como a ilegalidade das cobranças efetuadas a tal título e restituição em dobro dos valores cobrados; a condenação da ré a refaturar as cobranças a partir de 2019 até a data do ajuizamento da ação, bem como, a restituir em dobro as diferenças apuradas, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Documento que instruem a inicial - index 26/73. Decisão que concedeu a gratuidade de justiça ao autor e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de efetuar cobrança em quantidade de consumo superior a 735 kWh - ID 76. Contestação tempestiva, na qual a ré alega, em síntese, que não foi localizada lavratura de TOI na unidade consumidora do autor. Informa que quando o consumo de energia ultrapassa a base de 450 kWh, a alíquota de cobrança do ICMS passa de 18% para 32%, por força das normas tributárias que o regem, o que acaba por influenciar em demasia os valores finais das cobranças. Refuta a ocorrência de falha na prestação do serviço, razão pela qual não há dano a ser reparado. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 84. Réplica - ID 144. Decisão que inverte o ônus da prova e determina a intimação das partes para que esclareçam se há provas a produzir - ID 150. Manifestação das partes informando que não possuem mais provas a produzir, além das que já constam nos autos - ID 153 e 158. Nova manifestação do autor informando que deseja a produção de prova pericial na unidade bem como perícia contábil - ID 160. Decisão saneadora que defere a produção de perícia de engenharia e indefere a perícia contábil - ID 162/163. Laudo pericial - ID 184. Manifestação da parte ré sobre o laudo - ID 209. Esclarecimentos do perito - ID 215. Manifestação do autor sobre o laudo - ID 217. Não foram produzidas outras provas. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há preliminares a serem examinadas, razão pela qual passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. Trata-se de demanda que versa sobre a legalidade da cobrança de consumo recuperado constatada através do TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como, de cobrança excessiva nas faturas. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, por se adequarem as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14, CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tal responsabilidade somente poderá ser refutada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, §3º, CDC. No caso dos autos, realizada a perícia técnica sob o crivo do contraditório, restou apurado, mediante análise dos equipamentos eletroeletrônicos que guarnecem o imóvel, que a sua média de consumo mensal é de 409 kWh. Restou apurado ainda que o medidor de consumo nº 92038489 foi destruído por um raio em abril/2023 e, desde então, o faturamento tem sido realizado por estimativa, sendo adotado 395 kWh. De acordo com o laudo, houve cobrança excessiva da concessionária ré. Confira-se: O consumo médio previsto segundo a carga instalada de 7,99kW foi de 409kWh/mês. A média apurada antes da primeira fatura reclamada foi de 425kWh/mês. A média faturada pela Distribuidora para as faturas reclamadas foi de 576kWh/mês a média aferida mais recentemente, antes da perda da CS: 827kWh/mês. Conclui-se que os valores faturados pela Distribuidora, a partir da primeira fatura reclamada se apresentaram em valores relevantemente acima do esperado para a unidade, segundo o valor calculado pela potência instalada, sugerindo-se a revisão e a intervenção da Ré para a regularização dos faturamentos e restabelecimento da apropriada relação de consumo. Conforme se vê, o consumo imputado pela ré à parte autora se mostra excessivamente elevado e em discordância com a demanda aferida no imóvel, considerando-se os equipamentos e eletrodomésticos que o guarnecem, razão pela qual impõe-se o acolhimento do pedido de refaturamento das cobranças de forma dobrada, eis que ausente engano justificável. No que tange à alegação de cobrança com tarifas majoradas, a perita do juízo esclareceu que nas tarifas homologadas pela ANEEL não constam os acréscimos oriundos dos impostos. Assim sendo, a cobrança lançada na fatura será maior do que a constante na página eletrônica da ANEEL, posto que serão acrescidas de impostos. Confira-se (ID 195): O exemplo citado pelo Autor alega que a cobrança foi feita pela tarifa a preço de 1,32699R$/kWh, que é o preço da tarifa incluindo bandeira e impostos, mas valor da tarifa, sem os acréscimos legais, na mesma fatura é, na verdade menor: 0,85644R$/kWh. Assim sendo, depreende-se que não assiste razão ao demandante, posto que não considerou os acréscimos legais no seu cálculo apresentado na inicial. Quanto ao suposto TOI lavrado, a perita esclareceu que o parcelamento constante nas faturas corresponde a parcelamento de débitos, e não de lavratura de termo de ocorrência de irregularidade: Não há histórico de aplicação de Termos de ocorrência de Inspeção. O parcelamento imposto refere-se a faturas regulares - Tela de Fl. 95, porém, aparentemente à revelia do consumidor, já que nenhuma das partes anexou o contrato de confissão de dívida. (ID 194). Todavia, não restaram configurados os danos extrapatrimoniais alegado pelo autor. Isto porque o dano moral conceitua-se como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. Em consequência, toda e qualquer circunstância que atinja a pessoa em sua condição humana, que pretenda tê-la como objeto, que lesione algum dos aspectos ou substratos que compõem ou conformam a dignidade humana, isto é, a liberdade, a igualdade, a solidariedade ou a integridade psicofísica de uma pessoa, será considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral. Na hipótese, os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a parte ré ao pagamento de verba reparatória de dano moral, na medida em que não houve inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Nesse sentido, o Verbete Sumular n.º 230 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Veja-se: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro . Com efeito, a ausência de efetiva repercussão negativa nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima não autoriza o pleito indenizatório, sob pena de se banalizar a caracterização de dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela de urgência de ID 76, para 1) DETERMINAR à ré que proceda ao refaturamento das contas de consumo do imóvel indicado na inicial, desde 2019 até 04/2023, data em que o faturamento da unidade consumidora passou a ser realizado por estimativa, devendo ser adotada a média apurada pelo perito, de 409 kWh, devendo ainda a ré proceder à restituição em dobro dos valores pagos que ultrapassem aquela média; 2) CONDENAR a ré à restituição em dobro os valores cobrados sob a rubrica Importe interface parcel , bem como dos débitos a ela atrelados, como juros, multa e contribuição de iluminação interface parcel. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, serão suportados na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré, com fulcro no artigo 86, caput, do mesmo diploma legal, suspensa, porém, a exigibilidade, com relação ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Expeça-se mandado de levantamento em favor da ré, dos valores consignados em juízo. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.