0004753-25.2016.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Castro
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0004753-25.2016.8.16.0064 Processo: 0004753-25.2016.8.16.0064 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ROBERTO KIRCHOF Polo Passivo(s): HUGO RENTZ VANI RENTZ Vistos 1. Trata-se de manifestações apresentadas pelas partes acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de inconsistências no trabalho técnico, alegando que o reconhecimento de erro material na juntada de imagens comprometeria a confiabilidade da perícia, além de apontar supostas contradições internas das conclusões alcançadas pelo expert e dúvidas quanto à área efetivamente vistoriada. Requer, subsidiariamente, a prestação de novos esclarecimentos ou a realização de complementação pericial. Os requeridos, por sua vez, defendem a higidez da prova técnica, afirmando que o equívoco reconhecido pelo perito possui natureza meramente formal, sem qualquer repercussão sobre a metodologia empregada ou sobre as conclusões periciais, postulando a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. 2. Embora o perito tenha esclarecido que o erro ocorrido na juntada das imagens não interferiu na metodologia adotada nem nas conclusões técnicas apresentadas, verifica-se que a impugnação apresentada pela parte autora não se limita a tal questão, abrangendo também alegações de supostas incongruências internas do laudo e de extrapolação dos limites da atuação técnica do expert. Nessa perspectiva, reputo prematura a determinação de nova perícia ou de nova vistoria, providências de caráter excepcional que somente se justificam quando a prova produzida se revelar efetivamente insuficiente para formação do convencimento judicial. Todavia, considerando os questionamentos formulados pela parte autora e visando ao pleno esclarecimento da prova técnica produzida, mostra-se recomendável a intimação do perito para que complemente os esclarecimentos já prestados, enfrentando especificamente os pontos controvertidos suscitados pelas partes. Quanto aos pedidos de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, formulados pelos requeridos, não verifico, ao menos neste momento processual, elementos suficientes para caracterização das hipóteses previstas nos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil, porquanto a impugnação ao laudo pericial, em princípio, insere-se no exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. a) indefiro, por ora, o pedido de realização de nova perícia ou de nova vistoria técnica; b) indefiro, por ora, os pedidos de condenação da parte autora por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça; c) intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares acerca dos questionamentos formulados pela parte autora, especialmente quanto: (i) aos reflexos do erro material reconhecido na juntada das imagens; (ii) aos elementos técnicos utilizados para embasar suas conclusões acerca da posse pretérita da área litigiosa; (iii) à alegada existência de contradições entre as respostas aos quesitos apontadas pela parte autora; e (iv) à exata delimitação da área objeto da vistoria e aos critérios empregados para sua identificação; 4. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para deliberação. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HUGO RENTZ
Autor ROBERTO KIRCHOF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS LOPATIUK
OAB: 58853/PR
DIONY ROBERT CONCEIÇÃO
OAB: 43235/PR
ROBSON DE SOUZA DAL COL
OAB: 33383/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0004753-25.2016.8.16.0064 Processo: 0004753-25.2016.8.16.0064 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ROBERTO KIRCHOF Polo Passivo(s): HUGO RENTZ VANI RENTZ Vistos 1. Trata-se de manifestações apresentadas pelas partes acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de inconsistências no trabalho técnico, alegando que o reconhecimento de erro material na juntada de imagens comprometeria a confiabilidade da perícia, além de apontar supostas contradições internas das conclusões alcançadas pelo expert e dúvidas quanto à área efetivamente vistoriada. Requer, subsidiariamente, a prestação de novos esclarecimentos ou a realização de complementação pericial. Os requeridos, por sua vez, defendem a higidez da prova técnica, afirmando que o equívoco reconhecido pelo perito possui natureza meramente formal, sem qualquer repercussão sobre a metodologia empregada ou sobre as conclusões periciais, postulando a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. 2. Embora o perito tenha esclarecido que o erro ocorrido na juntada das imagens não interferiu na metodologia adotada nem nas conclusões técnicas apresentadas, verifica-se que a impugnação apresentada pela parte autora não se limita a tal questão, abrangendo também alegações de supostas incongruências internas do laudo e de extrapolação dos limites da atuação técnica do expert. Nessa perspectiva, reputo prematura a determinação de nova perícia ou de nova vistoria, providências de caráter excepcional que somente se justificam quando a prova produzida se revelar efetivamente insuficiente para formação do convencimento judicial. Todavia, considerando os questionamentos formulados pela parte autora e visando ao pleno esclarecimento da prova técnica produzida, mostra-se recomendável a intimação do perito para que complemente os esclarecimentos já prestados, enfrentando especificamente os pontos controvertidos suscitados pelas partes. Quanto aos pedidos de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, formulados pelos requeridos, não verifico, ao menos neste momento processual, elementos suficientes para caracterização das hipóteses previstas nos arts. 77 e 80 do Código de Processo Civil, porquanto a impugnação ao laudo pericial, em princípio, insere-se no exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. a) indefiro, por ora, o pedido de realização de nova perícia ou de nova vistoria técnica; b) indefiro, por ora, os pedidos de condenação da parte autora por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça; c) intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares acerca dos questionamentos formulados pela parte autora, especialmente quanto: (i) aos reflexos do erro material reconhecido na juntada das imagens; (ii) aos elementos técnicos utilizados para embasar suas conclusões acerca da posse pretérita da área litigiosa; (iii) à alegada existência de contradições entre as respostas aos quesitos apontadas pela parte autora; e (iv) à exata delimitação da área objeto da vistoria e aos critérios empregados para sua identificação; 4. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para deliberação. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito