Detalhe do processo

0004752-62.2022.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004752-62.2022.8.16.0021 Processo: 0004752-62.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$176.000,00 Autor(s): JOSE FLAVIO STEFFENS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO 1. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentados pelo Sr. Perito Marcilio Felipe da Hora. A requerida sustenta, em síntese, que o valor proposto de R$ 12.063,99 mostra-se excessivo frente à natureza da perícia a ser realizada, requerendo sua redução. Instado, o perito defende a manutenção da proposta, afirmando ter observado os parâmetros da Resolução nº 001/2025 da APEPAR e a complexidade dos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos. Fundamento e decido. 2. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser fixados em observância à natureza do trabalho, ao grau de complexidade da prova técnica, ao tempo estimado para sua realização e às peculiaridades do caso concreto. É certo que os honorários devem remunerar adequadamente o auxiliar da justiça, evitando-se valores aviltantes. Contudo, a fixação também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não impor às partes encargo excessivo nem criar obstáculo indevido à produção da prova. No caso dos autos, o expert apresentou proposta no valor total de R$ 12.063,99, estimando 23 horas técnicas de trabalho, distribuídas entre análise processual e planejamento, diligência in loco, elaboração de mapas da faixa de servidão, elaboração do laudo pericial e atendimento a quesitos e esclarecimentos, além de R$ 400,00 relativos a "ART, material de escritório e outros". Embora a perícia demande conhecimentos específicos e realização de vistoria em imóvel rural, a justificativa apresentada não evidencia circunstâncias excepcionais aptas a justificar integralmente o valor pretendido. Inicialmente, verifica-se aparente desarmonia na própria distribuição das horas estimadas. Com efeito, o perito atribuiu apenas 1 (uma) hora para análise processual e planejamento dos trabalhos, mas reservou 12 (doze) horas exclusivamente para elaboração do laudo pericial. Tal estimativa não se mostra, salvo melhor juízo, plenamente compatível com os elementos constantes dos autos. Neste sentido, o processo possui aproximadamente 130 movimentações e não apresenta volume documental extraordinário capaz de justificar carga horária tão expressiva destinada exclusivamente à redação do laudo, sobretudo quando o próprio estudo do processo foi estimado em apenas uma hora. A extensão e profundidade de um laudo técnico guardam necessária correlação com o material previamente analisado pelo perito, razão pela qual a discrepância entre tais atividades enfraquece a justificativa apresentada para a carga horária total pretendida. Também se observa possível sobreposição entre a "elaboração de mapas da faixa de servidão" e "elaboração do laudo pericial". Isso porque os mapas, croquis e demais representações gráficas normalmente constituem elementos integrantes da própria perícia, servindo de fundamento ou anexo às conclusões técnicas apresentadas no laudo. Não houve demonstração específica de que a elaboração dos referidos mapas demandará atividade cartográfica autônoma ou procedimento técnico extraordinário que justifique remuneração destacada para além daquela já destinada à elaboração do próprio trabalho pericial. Da mesma forma, não se mostra adequada a inclusão prévia de remuneração correspondente a 2 (duas) horas para "atendimento a quesitos e esclarecimentos". Primeiro, porque eventual solicitação de esclarecimentos constitui evento futuro e incerto, inexistente no momento da apresentação da proposta. Segundo, porque a prestação de esclarecimentos às partes e ao Juízo integra o próprio múnus pericial, consistindo em desdobramento natural da atividade desempenhada pelo auxiliar da justiça. Ausente demonstração de atividade extraordinária ou complementar que extrapole os limites normais da perícia, não há justificativa para cobrança autônoma e antecipada. Quanto às despesas acessórias, a verba de R$ 400,00 indicada como "ART, material de escritório e outros" foi apresentada de forma genérica, desacompanhada de memória de cálculo ou discriminação suficiente para aferição de sua efetiva necessidade. Embora a ART possa constituir despesa reembolsável, a referência genérica a "material de escritório e outros" não permite adequado controle de razoabilidade pelo Juízo. A propósito, justificativas genéricas relacionadas à complexidade da causa, material de expediente, análise documental e demais custos inerentes à atividade profissional não são suficientes para sustentar honorários elevados sem demonstração concreta das peculiaridades do caso, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não obstante, reconhece-se que a presente perícia possui certa complexidade, por envolver vistoria de imóvel rural, delimitação de faixa de servidão, análise de eventual restrição de uso da propriedade e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Diante desse cenário, a impugnação merece acolhimento parcial. Consideradas a natureza da perícia, as diligências a serem realizadas, a necessidade de elaboração de laudo técnico e, de outro lado, as inconsistências verificadas na estimativa apresentada, reputo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor às partes ônus desproporcional. 3. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada para reduzir os honorários periciais ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Intime-se o Sr. Perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado, sob pena de substituição. 5. Em caso de aceitação, intime-se a parte responsável para promover o depósito dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Autor JOSE FLAVIO STEFFENS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYANE GUASTALA

OAB: 39206/PR

RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA

OAB: 39849/PR

WALTER GUANDALINI JUNIOR

OAB: 37943/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

FLORISVALDO HAROLDO ANSELMI

OAB: 19349/PR

GUILHERME MAXIMIANO

OAB: 69269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004752-62.2022.8.16.0021 Processo: 0004752-62.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$176.000,00 Autor(s): JOSE FLAVIO STEFFENS Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO 1. Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentados pelo Sr. Perito Marcilio Felipe da Hora. A requerida sustenta, em síntese, que o valor proposto de R$ 12.063,99 mostra-se excessivo frente à natureza da perícia a ser realizada, requerendo sua redução. Instado, o perito defende a manutenção da proposta, afirmando ter observado os parâmetros da Resolução nº 001/2025 da APEPAR e a complexidade dos trabalhos técnicos a serem desenvolvidos. Fundamento e decido. 2. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser fixados em observância à natureza do trabalho, ao grau de complexidade da prova técnica, ao tempo estimado para sua realização e às peculiaridades do caso concreto. É certo que os honorários devem remunerar adequadamente o auxiliar da justiça, evitando-se valores aviltantes. Contudo, a fixação também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não impor às partes encargo excessivo nem criar obstáculo indevido à produção da prova. No caso dos autos, o expert apresentou proposta no valor total de R$ 12.063,99, estimando 23 horas técnicas de trabalho, distribuídas entre análise processual e planejamento, diligência in loco, elaboração de mapas da faixa de servidão, elaboração do laudo pericial e atendimento a quesitos e esclarecimentos, além de R$ 400,00 relativos a "ART, material de escritório e outros". Embora a perícia demande conhecimentos específicos e realização de vistoria em imóvel rural, a justificativa apresentada não evidencia circunstâncias excepcionais aptas a justificar integralmente o valor pretendido. Inicialmente, verifica-se aparente desarmonia na própria distribuição das horas estimadas. Com efeito, o perito atribuiu apenas 1 (uma) hora para análise processual e planejamento dos trabalhos, mas reservou 12 (doze) horas exclusivamente para elaboração do laudo pericial. Tal estimativa não se mostra, salvo melhor juízo, plenamente compatível com os elementos constantes dos autos. Neste sentido, o processo possui aproximadamente 130 movimentações e não apresenta volume documental extraordinário capaz de justificar carga horária tão expressiva destinada exclusivamente à redação do laudo, sobretudo quando o próprio estudo do processo foi estimado em apenas uma hora. A extensão e profundidade de um laudo técnico guardam necessária correlação com o material previamente analisado pelo perito, razão pela qual a discrepância entre tais atividades enfraquece a justificativa apresentada para a carga horária total pretendida. Também se observa possível sobreposição entre a "elaboração de mapas da faixa de servidão" e "elaboração do laudo pericial". Isso porque os mapas, croquis e demais representações gráficas normalmente constituem elementos integrantes da própria perícia, servindo de fundamento ou anexo às conclusões técnicas apresentadas no laudo. Não houve demonstração específica de que a elaboração dos referidos mapas demandará atividade cartográfica autônoma ou procedimento técnico extraordinário que justifique remuneração destacada para além daquela já destinada à elaboração do próprio trabalho pericial. Da mesma forma, não se mostra adequada a inclusão prévia de remuneração correspondente a 2 (duas) horas para "atendimento a quesitos e esclarecimentos". Primeiro, porque eventual solicitação de esclarecimentos constitui evento futuro e incerto, inexistente no momento da apresentação da proposta. Segundo, porque a prestação de esclarecimentos às partes e ao Juízo integra o próprio múnus pericial, consistindo em desdobramento natural da atividade desempenhada pelo auxiliar da justiça. Ausente demonstração de atividade extraordinária ou complementar que extrapole os limites normais da perícia, não há justificativa para cobrança autônoma e antecipada. Quanto às despesas acessórias, a verba de R$ 400,00 indicada como "ART, material de escritório e outros" foi apresentada de forma genérica, desacompanhada de memória de cálculo ou discriminação suficiente para aferição de sua efetiva necessidade. Embora a ART possa constituir despesa reembolsável, a referência genérica a "material de escritório e outros" não permite adequado controle de razoabilidade pelo Juízo. A propósito, justificativas genéricas relacionadas à complexidade da causa, material de expediente, análise documental e demais custos inerentes à atividade profissional não são suficientes para sustentar honorários elevados sem demonstração concreta das peculiaridades do caso, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não obstante, reconhece-se que a presente perícia possui certa complexidade, por envolver vistoria de imóvel rural, delimitação de faixa de servidão, análise de eventual restrição de uso da propriedade e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Diante desse cenário, a impugnação merece acolhimento parcial. Consideradas a natureza da perícia, as diligências a serem realizadas, a necessidade de elaboração de laudo técnico e, de outro lado, as inconsistências verificadas na estimativa apresentada, reputo adequado arbitrar os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para remunerar adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor às partes ônus desproporcional. 3. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada para reduzir os honorários periciais ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Intime-se o Sr. Perito para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado, sob pena de substituição. 5. Em caso de aceitação, intime-se a parte responsável para promover o depósito dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta