0004752-51.2024.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0004752-51.2024.8.16.0196 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em favor de LUIS ADRIANO FERREIRA (mov. 364.1), insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à autoridade policial e deferiu em relação à Unidade de Pronto Atendimento do Pinheirinho ao mov. 355.1. 2. Para tanto, argumentou que há contradição a respeito do pleito indeferido, sob o fundamento de que não tinha por objetivo confirmar se o acusado foi, ou não, atendido na Unidade de Pronto Atendimento, mas, sim, obter esclarecimentos acerca de eventual encaminhamento ao Instituto Médico Legal e, em caso negativo, as razões pelas quais não foi realizado o exame de lesões corporais. Sustenta ser necessário esclarecer a sequência de procedimentos administrativos adotados enquanto o acusado esteve sob custódia estatal. Ressalta que o objetivo da diligência é apurar a existência, a natureza e a compatibilidade de eventuais lesões corporais, bem como esclarecer a razão pela qual não houve, ou ao menos não foi localizado, exame direto perante o IML. Quanto à alegada omissão, afirma que ela se refere ao pedido de posterior remessa do prontuário ao IML, uma vez que a decisão determinou apenas que, após o recebimento da documentação, os autos retornem conclusos. Todavia, sustentou que a obtenção do prontuário médico constitui apenas a etapa inicial da diligência requerida (mov. 364.1). 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do pleito defensivo, sob a justificativa de que a negativa da ocorrência de agressões, observada e reiterada pela testemunha e condutor Wagner da Silva, constitui fundamento lógico e juridicamente suficiente para o indeferimento do pedido de expedição de ofício à autoridade policial, por demonstrar a desnecessidade de consulta à polícia judiciária. Amparou, ainda, que a defesa não apresentou qualquer justificativa direta para diligência requerida.Concluiu que o que se pretende, por meio dos aclaratórios, parece ser a mera reforma da decisão para que sejam deferidas todas as diligências postuladas, inexistindo qualquer contradição, mas apenas a adoção, pelo Juízo, de uma linha argumentativa em detrimento de outra. No tocante à alegada omissão, asseverou que o pedido de encaminhamento do prontuário ao Instituto Médico Legal para elaboração de laudo será apreciado oportunamente, após o recebimento da documentação médica. Assim, inexiste qualquer razão para exigir do Juízo o imediato deferimento dessa segunda medida, tampouco para qualificar como omissão a ausência de manifestação nesse sentido, uma vez que sua análise depende, naturalmente, do prévio recebimento do prontuário (mov. 368.1). 4. É o relatório. Decido. 5. Pois bem. A respeito das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, o artigo 382 do Código de Processo Penal dispõe que qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. 6. Desde logo, a rigor, os embargos de declaração servem apenas para que o órgão julgador declare, esclareça a decisão, não para que ele volte a decidir, retrate-se ou modifique o decidido, ainda que isso possa, excepcionalmente, acontecer 1 . 7. No tocante ao cabimento, os embargos declaratórios são o instrumento adequado para impugnar ato jurisdicional que contenha obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Para que sejam admissíveis, contudo, é indispensável que a decisão impugnada apresente efetivamente um desses vícios, a saber 2 : 1 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal - 22ª Edição 2025. 22. Ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. Página 1.280. 2 Ibidem. Página 1.281.a) obscuridade: no sentido de ser difícil de entender, confusa, enigmática, vaga; b) ambiguidade: é aquela decisão que se pode tomar em mais de um sentido, é equívoca, indeterminada, imprecisa ou incerta; c) contradição: é a decisão que contém um conflito de ideias, uma dicotomia, uma incompatibilidade entre as teses expostas ou entre as teses e o dispositivo. Contraditório aqui é empregado no sentido de ilogicidade da própria decisão, em que a fundamentação não conduz à conclusão ou a fundamentação é incompatível em si mesma; d) ou omissão: trata-se da “falta” juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusatórias ou defensivas, sejam fáticas ou jurídicas, ou ainda, de valoração da prova produzida no processo. Nas decisões interlocutórias proferidas no curso da instrução, a omissão pode existir em relação aos pedidos de diligências e provas postulados pelas partes e não decididos pelo juiz. (sem grifos no original) 8. No presente caso, o recurso manejado preenche os seus requisitos formais de admissibilidade, uma vez que é tempestivo e se volta contra ato decisório, leia-se, a decisão de mov. 355.1. Apesar disso, em relação à contradição e omissão alegadas pela defesa, os argumentos trazidos à baila não merecem prosperar.9. A começar pela apontada contradição, verifica-se que, no mov. 266.1, a defesa requereu a expedição de ofício à Delegada de Polícia responsável pelo recebimento do custodiado, a fim de que: “1. informe se houve encaminhamento do acusado ao IML; 2. esclareça, em caso negativo, as razões pelas quais o custodiado, sob guarda daquela unidade policial, não foi submetido ao exame determinado”. 11. O referido pleito foi indeferido, uma vez que os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes para apreciação da questão. Isso porque, no interrogatório extrajudicial realizado por ocasião da prisão em flagrante, o acusado, ao ser indagado acerca de sua condução à Delegacia, não relatou qualquer irregularidade (mov. 1.10). 12. Da mesma forma, durante a audiência de custódia, ao ser expressamente questionado se havia sofrido algum tipo de violência, respondeu negativamente, esclarecendo que os ferimentos apresentados decorriam de uma briga com vizinhos, e não da atuação dos policiais responsáveis por sua prisão. Informou, ainda, que foi encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento do Pinheirinho antes de ser conduzido à Delegacia e que não necessitava de cuidados médicos adicionais (mov. 20.1). 13. Nessa conjectura, a decisão embargada concluiu que a expedição de ofício à autoridade policial para esclarecer eventual encaminhamento ao Instituto Médico Legal se mostrava desnecessária, diante da própria declaração do acusado de que recebeu atendimento médico antes de sua apresentação à autoridade policial. 14. A fundamentação adotada não revela qualquer confusão entre o atendimento prestado em Unidade de Pronto Atendimento e eventual submissão a exame pericial perante o Instituto Médico Legal. Ao revés, o indeferimento da diligência decorreu, unicamente, da avaliação de sua utilidade e necessidadeà luz dos elementos já existentes, e não de qualquer equiparação entre atendimento médico e exame pericial. 15. Em acréscimo, a prisão em flagrante ocorreu em 06 de outubro de 2024, tendo o acusado sido conduzido à 2ª Central de Flagrantes (mov. 1.2). Considerando o significativo lapso temporal transcorrido desde os fatos, mostra-se razoável concluir que eventual ofício dirigido à autoridade policial teria reduzida aptidão para esclarecer circunstâncias específicas do atendimento prestado ao custodiado, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que indiquem irregularidade no procedimento adotado. 16. Some-se a isso o fato de que a Polícia Científica informou expressamente, no mov. 261.1, não ter localizado qualquer registro de exame ou laudo pericial em nome do acusado. Assim, a diligência pretendida pela defesa não se mostra apta a produzir resultado diverso daquele já evidenciado nos autos. 17. Desse modo, inexiste a apontada contradição. Em via diversa, pretensão defensiva, sob o rótulo de embargos de declaração, aparentemente busca rediscutir os fundamentos adotados, visando obter a reforma da decisão anteriormente proferida, finalidade incompatível com a estreita via aclaratória. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre o pedido formulado e os fundamentos utilizados para seu indeferimento, mas mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Juízo. 18. Passando à análise da suscitada omissão, a leitura da decisão revela que foi determinado o retorno dos autos conclusos após o cumprimento da diligência deferida, consistente na expedição de ofício para obtenção da documentação médica requerida pela própria defesa. Dentro dessa lógica, não há que falar em omissão, mas, sim, em questão cuja apreciação foi naturalmente postergada para momento processual oportuno.19. A análise acerca da pertinência do encaminhamento do prontuário ao Instituto Médico Legal depende, necessariamente, do prévio recebimento da documentação médica, sem a qual sequer é possível aferir a utilidade, necessidade e alcance da medida pretendida. 20. Em outros vocábulos, o pedido de remessa do prontuário ao Instituto Médico Legal pressupõe a existência e a juntada prévia do respectivo documento aos autos. Antes disso, eventual deliberação acerca da realização de exame revelar- se-ia prematura e desvinculada dos elementos concretos que ainda aguardam produção. 21. À luz desse entendimento, não se observa ausência de enfrentamento dos pedidos defensivos apta a caracterizar omissão. O que houve foi, apenas, o diferimento da análise de requerimento subordinado ao resultado da diligência anteriormente deferida, circunstância que afasta a incidência da hipótese prevista para o manejo dos embargos de declaração. 22. Diante do exposto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a ensejar o acolhimento do presente recurso, inexistindo fundamento que justifique a alteração da decisão proferida, a qual deve ser mantida em seus exatos termos. 23. Sob essa ótica, constata-se que a pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado da decisão, finalidade que, repisa-se, extrapola os limites da via eleita, porquanto eventual insurgência deverá ser veiculada pelos recursos processualmente adequados, não se prestando o presente instrumento à revisão do entendimento adotado. 24. Diante do exposto, conheço os embargos, visto que tempestivos e, no mérito, deixo de acolher o recurso diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão de mov. 355.1. 25. Por fim, diante da resposta ao ofício encaminhado (mov. 372.2), intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem conclusos.26. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIS ADRIANO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR AUGUSTO FREIRE BONFIM
OAB: 117179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n. 0004752-51.2024.8.16.0196 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em favor de LUIS ADRIANO FERREIRA (mov. 364.1), insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à autoridade policial e deferiu em relação à Unidade de Pronto Atendimento do Pinheirinho ao mov. 355.1. 2. Para tanto, argumentou que há contradição a respeito do pleito indeferido, sob o fundamento de que não tinha por objetivo confirmar se o acusado foi, ou não, atendido na Unidade de Pronto Atendimento, mas, sim, obter esclarecimentos acerca de eventual encaminhamento ao Instituto Médico Legal e, em caso negativo, as razões pelas quais não foi realizado o exame de lesões corporais. Sustenta ser necessário esclarecer a sequência de procedimentos administrativos adotados enquanto o acusado esteve sob custódia estatal. Ressalta que o objetivo da diligência é apurar a existência, a natureza e a compatibilidade de eventuais lesões corporais, bem como esclarecer a razão pela qual não houve, ou ao menos não foi localizado, exame direto perante o IML. Quanto à alegada omissão, afirma que ela se refere ao pedido de posterior remessa do prontuário ao IML, uma vez que a decisão determinou apenas que, após o recebimento da documentação, os autos retornem conclusos. Todavia, sustentou que a obtenção do prontuário médico constitui apenas a etapa inicial da diligência requerida (mov. 364.1). 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do pleito defensivo, sob a justificativa de que a negativa da ocorrência de agressões, observada e reiterada pela testemunha e condutor Wagner da Silva, constitui fundamento lógico e juridicamente suficiente para o indeferimento do pedido de expedição de ofício à autoridade policial, por demonstrar a desnecessidade de consulta à polícia judiciária. Amparou, ainda, que a defesa não apresentou qualquer justificativa direta para diligência requerida.Concluiu que o que se pretende, por meio dos aclaratórios, parece ser a mera reforma da decisão para que sejam deferidas todas as diligências postuladas, inexistindo qualquer contradição, mas apenas a adoção, pelo Juízo, de uma linha argumentativa em detrimento de outra. No tocante à alegada omissão, asseverou que o pedido de encaminhamento do prontuário ao Instituto Médico Legal para elaboração de laudo será apreciado oportunamente, após o recebimento da documentação médica. Assim, inexiste qualquer razão para exigir do Juízo o imediato deferimento dessa segunda medida, tampouco para qualificar como omissão a ausência de manifestação nesse sentido, uma vez que sua análise depende, naturalmente, do prévio recebimento do prontuário (mov. 368.1). 4. É o relatório. Decido. 5. Pois bem. A respeito das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, o artigo 382 do Código de Processo Penal dispõe que qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. 6. Desde logo, a rigor, os embargos de declaração servem apenas para que o órgão julgador declare, esclareça a decisão, não para que ele volte a decidir, retrate-se ou modifique o decidido, ainda que isso possa, excepcionalmente, acontecer 1 . 7. No tocante ao cabimento, os embargos declaratórios são o instrumento adequado para impugnar ato jurisdicional que contenha obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Para que sejam admissíveis, contudo, é indispensável que a decisão impugnada apresente efetivamente um desses vícios, a saber 2 : 1 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal - 22ª Edição 2025. 22. Ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. Página 1.280. 2 Ibidem. Página 1.281.a) obscuridade: no sentido de ser difícil de entender, confusa, enigmática, vaga; b) ambiguidade: é aquela decisão que se pode tomar em mais de um sentido, é equívoca, indeterminada, imprecisa ou incerta; c) contradição: é a decisão que contém um conflito de ideias, uma dicotomia, uma incompatibilidade entre as teses expostas ou entre as teses e o dispositivo. Contraditório aqui é empregado no sentido de ilogicidade da própria decisão, em que a fundamentação não conduz à conclusão ou a fundamentação é incompatível em si mesma; d) ou omissão: trata-se da “falta” juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusatórias ou defensivas, sejam fáticas ou jurídicas, ou ainda, de valoração da prova produzida no processo. Nas decisões interlocutórias proferidas no curso da instrução, a omissão pode existir em relação aos pedidos de diligências e provas postulados pelas partes e não decididos pelo juiz. (sem grifos no original) 8. No presente caso, o recurso manejado preenche os seus requisitos formais de admissibilidade, uma vez que é tempestivo e se volta contra ato decisório, leia-se, a decisão de mov. 355.1. Apesar disso, em relação à contradição e omissão alegadas pela defesa, os argumentos trazidos à baila não merecem prosperar.9. A começar pela apontada contradição, verifica-se que, no mov. 266.1, a defesa requereu a expedição de ofício à Delegada de Polícia responsável pelo recebimento do custodiado, a fim de que: “1. informe se houve encaminhamento do acusado ao IML; 2. esclareça, em caso negativo, as razões pelas quais o custodiado, sob guarda daquela unidade policial, não foi submetido ao exame determinado”. 11. O referido pleito foi indeferido, uma vez que os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes para apreciação da questão. Isso porque, no interrogatório extrajudicial realizado por ocasião da prisão em flagrante, o acusado, ao ser indagado acerca de sua condução à Delegacia, não relatou qualquer irregularidade (mov. 1.10). 12. Da mesma forma, durante a audiência de custódia, ao ser expressamente questionado se havia sofrido algum tipo de violência, respondeu negativamente, esclarecendo que os ferimentos apresentados decorriam de uma briga com vizinhos, e não da atuação dos policiais responsáveis por sua prisão. Informou, ainda, que foi encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento do Pinheirinho antes de ser conduzido à Delegacia e que não necessitava de cuidados médicos adicionais (mov. 20.1). 13. Nessa conjectura, a decisão embargada concluiu que a expedição de ofício à autoridade policial para esclarecer eventual encaminhamento ao Instituto Médico Legal se mostrava desnecessária, diante da própria declaração do acusado de que recebeu atendimento médico antes de sua apresentação à autoridade policial. 14. A fundamentação adotada não revela qualquer confusão entre o atendimento prestado em Unidade de Pronto Atendimento e eventual submissão a exame pericial perante o Instituto Médico Legal. Ao revés, o indeferimento da diligência decorreu, unicamente, da avaliação de sua utilidade e necessidadeà luz dos elementos já existentes, e não de qualquer equiparação entre atendimento médico e exame pericial. 15. Em acréscimo, a prisão em flagrante ocorreu em 06 de outubro de 2024, tendo o acusado sido conduzido à 2ª Central de Flagrantes (mov. 1.2). Considerando o significativo lapso temporal transcorrido desde os fatos, mostra-se razoável concluir que eventual ofício dirigido à autoridade policial teria reduzida aptidão para esclarecer circunstâncias específicas do atendimento prestado ao custodiado, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que indiquem irregularidade no procedimento adotado. 16. Some-se a isso o fato de que a Polícia Científica informou expressamente, no mov. 261.1, não ter localizado qualquer registro de exame ou laudo pericial em nome do acusado. Assim, a diligência pretendida pela defesa não se mostra apta a produzir resultado diverso daquele já evidenciado nos autos. 17. Desse modo, inexiste a apontada contradição. Em via diversa, pretensão defensiva, sob o rótulo de embargos de declaração, aparentemente busca rediscutir os fundamentos adotados, visando obter a reforma da decisão anteriormente proferida, finalidade incompatível com a estreita via aclaratória. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre o pedido formulado e os fundamentos utilizados para seu indeferimento, mas mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Juízo. 18. Passando à análise da suscitada omissão, a leitura da decisão revela que foi determinado o retorno dos autos conclusos após o cumprimento da diligência deferida, consistente na expedição de ofício para obtenção da documentação médica requerida pela própria defesa. Dentro dessa lógica, não há que falar em omissão, mas, sim, em questão cuja apreciação foi naturalmente postergada para momento processual oportuno.19. A análise acerca da pertinência do encaminhamento do prontuário ao Instituto Médico Legal depende, necessariamente, do prévio recebimento da documentação médica, sem a qual sequer é possível aferir a utilidade, necessidade e alcance da medida pretendida. 20. Em outros vocábulos, o pedido de remessa do prontuário ao Instituto Médico Legal pressupõe a existência e a juntada prévia do respectivo documento aos autos. Antes disso, eventual deliberação acerca da realização de exame revelar- se-ia prematura e desvinculada dos elementos concretos que ainda aguardam produção. 21. À luz desse entendimento, não se observa ausência de enfrentamento dos pedidos defensivos apta a caracterizar omissão. O que houve foi, apenas, o diferimento da análise de requerimento subordinado ao resultado da diligência anteriormente deferida, circunstância que afasta a incidência da hipótese prevista para o manejo dos embargos de declaração. 22. Diante do exposto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a ensejar o acolhimento do presente recurso, inexistindo fundamento que justifique a alteração da decisão proferida, a qual deve ser mantida em seus exatos termos. 23. Sob essa ótica, constata-se que a pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado da decisão, finalidade que, repisa-se, extrapola os limites da via eleita, porquanto eventual insurgência deverá ser veiculada pelos recursos processualmente adequados, não se prestando o presente instrumento à revisão do entendimento adotado. 24. Diante do exposto, conheço os embargos, visto que tempestivos e, no mérito, deixo de acolher o recurso diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão de mov. 355.1. 25. Por fim, diante da resposta ao ofício encaminhado (mov. 372.2), intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem conclusos.26. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto