Detalhe do processo

0004751-72.2020.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 - Trata-se de requerimento formulado pelo Perito Judicial às fls. 400/402, solicitando o acautelamento em cartório das vias físicas originais dos instrumentos contratuais objeto da presente perícia grafotécnica. 2 - Instadas a promoverem o depósito, as instituições financeiras rés manifestaram-se às fls. 449/450 e 452/453, aduzindo a impossibilidade de cumprimento da medida sob o argumento de que não possuem a guarda das vias físicas originais, mas tão somente das versões integralmente digitalizadas em seus arquivos internos. Sustentam, ademais, que a legislação e a jurisprudência pátria conferem validade probatória aos documentos digitalizados, cabendo à parte que os impugna o ônus de demonstrar a existência de efetivo vício ou adulteração. 3 - Diante do impasse técnico e da impossibilidade material manifestada pelos réus, DETERMINO: a) Intime-se o Senhor Perito Judicial, para que tome ciência das petições e justificativas apresentadas pelos bancos réus. b) No prazo de 5 (cinco) dias úteis, deverá o expert se manifestar expressamente se os arquivos e documentos digitalizados já juntados aos autos possuem resolução técnica suficiente e reúnem os elementos morfológicos necessários para a realização segura e conclusiva do exame grafotécnico, ou se a ausência do documento físico original inviabiliza em definitivo a elaboração do laudo pericial. 4 - Vindo a manifestação do perito, intimem-se as partes e, ato contínuo, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 5 - Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG SA

Autor GLORIA ROSA BATISTA

Réu ITAU UNIBANCO S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL RAMOS ABRAHAO

OAB: 151701/MG
📇 Empresa: Abrahão Advogados — Av. Álvares Cabral, 1777, 4º e 18º andares, Santo Agostinho, BH/MG📇 Telefone: (31) 99263-7082📇 E-mail: contato@abrahaoadvogados.com.br

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
📇 Empresa: Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados — Av. Presidente Wilson, 231, 26º andar, Centro, RJ📇 Telefone: (21) 3970-7200

MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS

OAB: 125683/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 - Trata-se de requerimento formulado pelo Perito Judicial às fls. 400/402, solicitando o acautelamento em cartório das vias físicas originais dos instrumentos contratuais objeto da presente perícia grafotécnica. 2 - Instadas a promoverem o depósito, as instituições financeiras rés manifestaram-se às fls. 449/450 e 452/453, aduzindo a impossibilidade de cumprimento da medida sob o argumento de que não possuem a guarda das vias físicas originais, mas tão somente das versões integralmente digitalizadas em seus arquivos internos. Sustentam, ademais, que a legislação e a jurisprudência pátria conferem validade probatória aos documentos digitalizados, cabendo à parte que os impugna o ônus de demonstrar a existência de efetivo vício ou adulteração. 3 - Diante do impasse técnico e da impossibilidade material manifestada pelos réus, DETERMINO: a) Intime-se o Senhor Perito Judicial, para que tome ciência das petições e justificativas apresentadas pelos bancos réus. b) No prazo de 5 (cinco) dias úteis, deverá o expert se manifestar expressamente se os arquivos e documentos digitalizados já juntados aos autos possuem resolução técnica suficiente e reúnem os elementos morfológicos necessários para a realização segura e conclusiva do exame grafotécnico, ou se a ausência do documento físico original inviabiliza em definitivo a elaboração do laudo pericial. 4 - Vindo a manifestação do perito, intimem-se as partes e, ato contínuo, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 5 - Intimem-se. Cumpra-se.