Detalhe do processo

0004750-54.2025.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004750-54.2025.8.16.0129 Processo: 0004750-54.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.968,72 Autor(s): SILVANA MENDES DIAS Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SILVANA MENDES DIAS em face de BANCO PAN S.A. Alega a autora que é beneficiária do INSS, recebendo pensão por morte nº 164.191.361-1, que ao verificar seus extratos, constatou descontos no valor de R$ 18,19,00 mensais, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado que alega nunca ter celebrado. Referido empréstimo, no valor total de R$ 1.309,38, foi parcelado em 72 vezes. Sustenta que até a data do ajuizamento foram pagos R$ 1.125,11, restando R$ 54,27,00 para quitação total, sendo que a última parcela está prevista para o mês 07/02/2025 e que não recebeu quaisquer valores correspondentes a esse empréstimo, não assinou contrato, nem foi notificada previamente sobre a suposta contratação. A ré anexa o contrato juntamente com a contestação nos autos, o qual possui a assinatura da autora, juntamente com seu documento de identidade. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas, ocorre que a perícia grafotécnica se mostra indispensável para o deslinde do feito. Ainda, a decisão de saneamento e organização processual deixou de analisar todas as preliminares arguidas pelo réu, razão pela qual passo a análise. É o breve resumo, passo a deliberar. Da Ineficácia da Procuração e Inépcia da Inicial As preliminares de ineficácia da procuração e inépcia da petição inicial não merecem prosperar. O instrumento de mandato juntado ao mov. 1.2 cumpre os requisitos legais, outorgando poderes à ilustre patrona para representar a autora em juízo. Não há qualquer vício aparente que lhe retire a validade. Da mesma forma, a petição inicial descreve de forma clara e lógica os fatos (descontos indevidos por suposta fraude), os fundamentos jurídicos (responsabilidade civil e legislação consumerista) e formula pedidos certos e determinados, em total conformidade com o disposto nos Art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exordial permitiu ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual REJEITO ambas as preliminares. Da Prescrição O réu sustenta que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), ao argumento de que o termo inicial seria a data da contratação, em 2019. Sem razão, contudo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em demandas que versam sobre descontos indevidos decorrentes de relação jurídica continuada, a lesão se renova mês a mês. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) Nesses termos, o prazo prescricional não se inicia na data da suposta contratação, mas sim na data do último desconto efetuado indevidamente. Considerando que os descontos eram recentes à data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Pelo exposto, AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição. Da Falta de Interesse Processual Por fim, a tese de falta de interesse de agir, baseada no suposto descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), confunde-se com o mérito e não tem o condão de extinguir o processo prematuramente. O interesse processual da autora é evidente e se manifesta na necessidade de buscar a tutela jurisdicional para cessar descontos que alega serem ilegais e obter a reparação pelos danos sofridos. A alegação de que a autora teria demorado a buscar seus direitos não lhe retira o direito de ação, garantido constitucionalmente, especialmente em um contexto de alegada fraude em relação de consumo, onde a parte é presumidamente vulnerável. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. Da Impugnação a Justiça Gratuita: Apesar da ré impugnar o benefício concedido a autora, não anexa qualquer documento que corrobore com as suas alegações, a fim de que a condição de hipossuficiência seja descaracterizada, razão pela qual REJEITO o pedido de revogação da justiça gratuita. Da perícia grafotécnica: De um lado a autora afirma não ter contratado o serviço, de outra banda o banco anexa o contrato aparentemente celebrado entre as partes com a assinatura da autora, me parece. Portanto para o deslinde da controversa se faz necessário a realização de perícia grafotécnica para que seja avaliado a real veracidade da assinatura, a ausência de testemunhas no contrato celebrado me faz parecer verídicas as alegações da inicial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para acompanhamento do trabalho se desejarem (art. 465, §1º, CPC). 6. Após, para a realização da perícia determino à Secretaria que nomeie um (a) perito (a) na área grafotécnica no sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para manifestar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos pela parte ré. 7.Em seguida, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 8. Havendo impugnação acerca da proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 9. Na sequência, digam as partes, em 05 (cinco) dias. 10. Após, diga o (a) Sr (a). Perito (a) a data para realização da perícia, devendo as partes comparecerem à mesma. 11. Realizada a perícia, seja apresentado o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 12. Com a juntada do laudo aos autos, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 13. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o (a) Sr (a). Perito (a), em 10 (dez) dias. 14. Por fim, façam conclusos. 15. Intimem-se. 16. Diligências necessárias. Paranaguá, 09 de julho de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor SILVANA MENDES DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZANGELA DA SILVA

OAB: 110169/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004750-54.2025.8.16.0129 Processo: 0004750-54.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.968,72 Autor(s): SILVANA MENDES DIAS Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SILVANA MENDES DIAS em face de BANCO PAN S.A. Alega a autora que é beneficiária do INSS, recebendo pensão por morte nº 164.191.361-1, que ao verificar seus extratos, constatou descontos no valor de R$ 18,19,00 mensais, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado que alega nunca ter celebrado. Referido empréstimo, no valor total de R$ 1.309,38, foi parcelado em 72 vezes. Sustenta que até a data do ajuizamento foram pagos R$ 1.125,11, restando R$ 54,27,00 para quitação total, sendo que a última parcela está prevista para o mês 07/02/2025 e que não recebeu quaisquer valores correspondentes a esse empréstimo, não assinou contrato, nem foi notificada previamente sobre a suposta contratação. A ré anexa o contrato juntamente com a contestação nos autos, o qual possui a assinatura da autora, juntamente com seu documento de identidade. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas, ocorre que a perícia grafotécnica se mostra indispensável para o deslinde do feito. Ainda, a decisão de saneamento e organização processual deixou de analisar todas as preliminares arguidas pelo réu, razão pela qual passo a análise. É o breve resumo, passo a deliberar. Da Ineficácia da Procuração e Inépcia da Inicial As preliminares de ineficácia da procuração e inépcia da petição inicial não merecem prosperar. O instrumento de mandato juntado ao mov. 1.2 cumpre os requisitos legais, outorgando poderes à ilustre patrona para representar a autora em juízo. Não há qualquer vício aparente que lhe retire a validade. Da mesma forma, a petição inicial descreve de forma clara e lógica os fatos (descontos indevidos por suposta fraude), os fundamentos jurídicos (responsabilidade civil e legislação consumerista) e formula pedidos certos e determinados, em total conformidade com o disposto nos Art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A exordial permitiu ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual REJEITO ambas as preliminares. Da Prescrição O réu sustenta que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), ao argumento de que o termo inicial seria a data da contratação, em 2019. Sem razão, contudo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em demandas que versam sobre descontos indevidos decorrentes de relação jurídica continuada, a lesão se renova mês a mês. Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) Nesses termos, o prazo prescricional não se inicia na data da suposta contratação, mas sim na data do último desconto efetuado indevidamente. Considerando que os descontos eram recentes à data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Pelo exposto, AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição. Da Falta de Interesse Processual Por fim, a tese de falta de interesse de agir, baseada no suposto descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), confunde-se com o mérito e não tem o condão de extinguir o processo prematuramente. O interesse processual da autora é evidente e se manifesta na necessidade de buscar a tutela jurisdicional para cessar descontos que alega serem ilegais e obter a reparação pelos danos sofridos. A alegação de que a autora teria demorado a buscar seus direitos não lhe retira o direito de ação, garantido constitucionalmente, especialmente em um contexto de alegada fraude em relação de consumo, onde a parte é presumidamente vulnerável. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. Da Impugnação a Justiça Gratuita: Apesar da ré impugnar o benefício concedido a autora, não anexa qualquer documento que corrobore com as suas alegações, a fim de que a condição de hipossuficiência seja descaracterizada, razão pela qual REJEITO o pedido de revogação da justiça gratuita. Da perícia grafotécnica: De um lado a autora afirma não ter contratado o serviço, de outra banda o banco anexa o contrato aparentemente celebrado entre as partes com a assinatura da autora, me parece. Portanto para o deslinde da controversa se faz necessário a realização de perícia grafotécnica para que seja avaliado a real veracidade da assinatura, a ausência de testemunhas no contrato celebrado me faz parecer verídicas as alegações da inicial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos para acompanhamento do trabalho se desejarem (art. 465, §1º, CPC). 6. Após, para a realização da perícia determino à Secretaria que nomeie um (a) perito (a) na área grafotécnica no sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para manifestar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos pela parte ré. 7.Em seguida, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 8. Havendo impugnação acerca da proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 9. Na sequência, digam as partes, em 05 (cinco) dias. 10. Após, diga o (a) Sr (a). Perito (a) a data para realização da perícia, devendo as partes comparecerem à mesma. 11. Realizada a perícia, seja apresentado o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 12. Com a juntada do laudo aos autos, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 13. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o (a) Sr (a). Perito (a), em 10 (dez) dias. 14. Por fim, façam conclusos. 15. Intimem-se. 16. Diligências necessárias. Paranaguá, 09 de julho de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito