0004750-34.2024.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004750-34.2024.8.16.0050 Processo: 0004750-34.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.769,72 Autor(s): ELZA LANINI DE ALVARENGA Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, movida por ELZA LANINI ALVARENGA em face do BANCO BMG S.A. A parte autora alegou, em síntese: a) que possui benefício previdenciário e realiza empréstimos consignados para sobreviver; b) que ao verificar seu extrato de consignações, tomou conhecimento sobre a existência de reserva de margem para cartão de crédito consignado, que teria sido realizada sem sua autorização; c) que diante disso, sofreu prejuízos morais; d) que devem ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; e) que diante da cobrança irregular, cabível a repetição do indébito. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, para o fim de declarar a nulidade do contrato celebrado com a parte ré, a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (repetição do indébito), além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 26.1), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, alegou: a) inexistência de fraude; b) a regularidade da contratação, posto que a parte autora realizou diversos saques; c) que inexistem falhas no dever de informação, vez que o contrato esclarece a natureza do produto e os canais de atendimento disponibilizam suporte adequado; d) que a indenização por danos materiais é incabível, pois os descontos decorreram de contratação válida e não houve tentativa de solução administrativa; e) que a repetição do indébito não é devida por ausência de má-fé ou erro injustificável, sendo incabível a devolução em dobro. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 26.1/26.5). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33.1), rechaçando os argumentos levantados pelo réu em defesa. Na sequência, a parte ré pugnou pela produção da prova oral (mov. 35.1), enquanto a autora pugnou pela produção da prova pericial (mov. 24.1) Foi proferida decisão saneadora (mov. 38.1), sendo fixados os pontos controvertidos e deferido o pedido de produção das provas pericial e documental. Sobreveio o laudo pericial (mov. 79.1), sobre o qual as partes foram devidamente intimadas (movs. 82), vindo a parte ré a se manifestar no mov. 81.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirmou que percebe benefício previdenciário, e, ao consultar o extrato do seu benefício fornecido pelo INSS, constatou cobranças indevidas realizadas pela parte ré, descontadas mensalmente. Prosseguiu afirmando, que jamais autorizou o desconto de tais débitos, bem como não assinou qualquer contrato e/ou realizou qualquer empréstimo consignado junto ao banco réu. Pois bem. Na hipótese dos autos, ficou devidamente demonstrado que o demandado efetuou descontos junto ao benefício previdenciário da autora (movs. 1.5/1.7). A parte ré, por sua vez, em sede de contestação, acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora (mov. 26.5), tendo esta impugnado as assinaturas nele lançadas. É cediço que a instituição financeira ré somente não será responsabilizada caso recaia em uma das causas de excludente de responsabilidade e/ou demonstre alguma das causas que desconstitua o direito pretendido pela parte autora (art. 373, II, do CPC). Com efeito, compete à parte ré o ônus de provar que o contrato foi firmado pela parte autora, ônus do qual se desincumbiu. Isso porque, de acordo com a perícia grafotécnica realizada no mov. 79.1, as assinaturas constantes do documento impugnado partiram do punho escritor da parte autora. Nesse sentido, concluiu a Sra. Perita: “Diante dos elementos morfogenéticos e grafocinéticos analisados, conclui-se que a assinatura questionada e a assinatura paradigma são compatíveis entre si, apresentando convergências estruturais e dinâmicas suficientes para indicar, com elevado grau de probabilidade técnica, que foram produzidas pelo mesmo punho escritor. Para esta Expert, após seguir todos os passos de análise, conclui-se que a confrontada saíram do punho da Sra. ELZA LANINI DE ALVARENGA, após análise de documentos anexados nos autos e que serviram de estudo. ”. Tendo em vista a detalhada análise técnica realizada, devem ser acolhidas as razões que levaram a Sra. Perita a concluir pela ausência de falsificação das assinaturas da parte autora em tais documentos, não havendo motivo para desconsiderá-las, ou colocar sob dúvida ou suspeitas suas conclusões. Incontroverso, portanto, que a parte autora efetivamente firmou o contrato com o banco réu, sendo prescindível, por conseguinte, a realização de quaisquer outras provas, porquanto não teriam o condão de elidir a conclusão pericial. Desta forma, tem-se que no ato da aposição de sua assinatura ao instrumento contratual, a parte autora emitiu validamente seu consentimento com os termos da avença, inexistindo, outrossim, comprovação de eventual existência de vícios aptos a invalidar a relação jurídica travada entre as partes. Destarte, a relação jurídica debatida na exordial não apenas existe, como é válida, o que torna lícitos os descontos realizados junto ao benefício previdenciário da autora, inviabilizando, ainda, a pretensão de reparação moral e repetição de indébito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos da inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da gratuidade da justiça (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório pela via eletrônica, em favor da Sra. Perita (mov. 38.1), na forma do art. 100 da Constituição Federal. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. Chegando aos autos o comprovante de transferência do valor requisitado, expeça-se alvará de transferência, intimando-se a Sra. Perita, na sequência, acerca do depósito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor ELZA LANINI DE ALVARENGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
NATHELEN ANZOLIN
OAB: 111086/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004750-34.2024.8.16.0050 Processo: 0004750-34.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.769,72 Autor(s): ELZA LANINI DE ALVARENGA Réu(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, movida por ELZA LANINI ALVARENGA em face do BANCO BMG S.A. A parte autora alegou, em síntese: a) que possui benefício previdenciário e realiza empréstimos consignados para sobreviver; b) que ao verificar seu extrato de consignações, tomou conhecimento sobre a existência de reserva de margem para cartão de crédito consignado, que teria sido realizada sem sua autorização; c) que diante disso, sofreu prejuízos morais; d) que devem ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; e) que diante da cobrança irregular, cabível a repetição do indébito. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, para o fim de declarar a nulidade do contrato celebrado com a parte ré, a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (repetição do indébito), além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 26.1), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, alegou: a) inexistência de fraude; b) a regularidade da contratação, posto que a parte autora realizou diversos saques; c) que inexistem falhas no dever de informação, vez que o contrato esclarece a natureza do produto e os canais de atendimento disponibilizam suporte adequado; d) que a indenização por danos materiais é incabível, pois os descontos decorreram de contratação válida e não houve tentativa de solução administrativa; e) que a repetição do indébito não é devida por ausência de má-fé ou erro injustificável, sendo incabível a devolução em dobro. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 26.1/26.5). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33.1), rechaçando os argumentos levantados pelo réu em defesa. Na sequência, a parte ré pugnou pela produção da prova oral (mov. 35.1), enquanto a autora pugnou pela produção da prova pericial (mov. 24.1) Foi proferida decisão saneadora (mov. 38.1), sendo fixados os pontos controvertidos e deferido o pedido de produção das provas pericial e documental. Sobreveio o laudo pericial (mov. 79.1), sobre o qual as partes foram devidamente intimadas (movs. 82), vindo a parte ré a se manifestar no mov. 81.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirmou que percebe benefício previdenciário, e, ao consultar o extrato do seu benefício fornecido pelo INSS, constatou cobranças indevidas realizadas pela parte ré, descontadas mensalmente. Prosseguiu afirmando, que jamais autorizou o desconto de tais débitos, bem como não assinou qualquer contrato e/ou realizou qualquer empréstimo consignado junto ao banco réu. Pois bem. Na hipótese dos autos, ficou devidamente demonstrado que o demandado efetuou descontos junto ao benefício previdenciário da autora (movs. 1.5/1.7). A parte ré, por sua vez, em sede de contestação, acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora (mov. 26.5), tendo esta impugnado as assinaturas nele lançadas. É cediço que a instituição financeira ré somente não será responsabilizada caso recaia em uma das causas de excludente de responsabilidade e/ou demonstre alguma das causas que desconstitua o direito pretendido pela parte autora (art. 373, II, do CPC). Com efeito, compete à parte ré o ônus de provar que o contrato foi firmado pela parte autora, ônus do qual se desincumbiu. Isso porque, de acordo com a perícia grafotécnica realizada no mov. 79.1, as assinaturas constantes do documento impugnado partiram do punho escritor da parte autora. Nesse sentido, concluiu a Sra. Perita: “Diante dos elementos morfogenéticos e grafocinéticos analisados, conclui-se que a assinatura questionada e a assinatura paradigma são compatíveis entre si, apresentando convergências estruturais e dinâmicas suficientes para indicar, com elevado grau de probabilidade técnica, que foram produzidas pelo mesmo punho escritor. Para esta Expert, após seguir todos os passos de análise, conclui-se que a confrontada saíram do punho da Sra. ELZA LANINI DE ALVARENGA, após análise de documentos anexados nos autos e que serviram de estudo. ”. Tendo em vista a detalhada análise técnica realizada, devem ser acolhidas as razões que levaram a Sra. Perita a concluir pela ausência de falsificação das assinaturas da parte autora em tais documentos, não havendo motivo para desconsiderá-las, ou colocar sob dúvida ou suspeitas suas conclusões. Incontroverso, portanto, que a parte autora efetivamente firmou o contrato com o banco réu, sendo prescindível, por conseguinte, a realização de quaisquer outras provas, porquanto não teriam o condão de elidir a conclusão pericial. Desta forma, tem-se que no ato da aposição de sua assinatura ao instrumento contratual, a parte autora emitiu validamente seu consentimento com os termos da avença, inexistindo, outrossim, comprovação de eventual existência de vícios aptos a invalidar a relação jurídica travada entre as partes. Destarte, a relação jurídica debatida na exordial não apenas existe, como é válida, o que torna lícitos os descontos realizados junto ao benefício previdenciário da autora, inviabilizando, ainda, a pretensão de reparação moral e repetição de indébito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos da inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da gratuidade da justiça (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório pela via eletrônica, em favor da Sra. Perita (mov. 38.1), na forma do art. 100 da Constituição Federal. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. Chegando aos autos o comprovante de transferência do valor requisitado, expeça-se alvará de transferência, intimando-se a Sra. Perita, na sequência, acerca do depósito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito