0004748-52.2025.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004748-52.2025.8.16.0075 Processo: 0004748-52.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$81.664,94 Autor(s): FLORINDO BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): Município de Sertaneja/PR 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de alegada Doença Ocupacional, proposta por Florindo Barbosa dos Santos em face do Município de Sertaneja. Aduz o autor que exerceu a função de motorista junto ao Município entre os anos de 1996 e 2024, sustentando que as condições de trabalho, caracterizadas por longos períodos na posição sentada, exposição contínua à vibração dos veículos, esforços repetitivos e jornadas excessivas, contribuíram para o desenvolvimento de patologias na coluna vertebral, consistentes em transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1) e dor lombar baixa (CID M54.5), postulando a condenação do ente municipal ao pagamento de pensionamento vitalício e indenização por danos morais (mov. 1.1). Em contestação, o Município de Sertaneja suscitou preliminar de prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto n.º 20.910/32, e, no mérito, alegou a inexistência de doença ocupacional, ausência de nexo causal o entre as patologias apresentadas e as atividades exercidas pelo autor, existência de fatores pessoais preponderantes, especialmente sobrepeso e natureza degenerativa das enfermidades, inexistência de incapacidade laboral, ausência de responsabilidade civil e improcedência dos pedidos formulados (mov. 57.1). 3. Considerando que a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido encontra-se intimamente relacionada à definição do marco inicial da ciência inequívoca da alegada incapacidade e à própria caracterização da doença ocupacional discutida nos autos, entendo que sua apreciação será melhor realizada por ocasião da sentença, após a completa instrução probatória. Desta forma, verifico que o feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos e questões de direito relevantes para julgamento da lide, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência das patologias alegadas pelo autor e sua repercussão funcional; b) a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas pelo autor perante o Município e as patologias diagnosticadas; c) as efetivas condições de trabalho às quais o autor esteve submetido durante o vínculo funcional, inclusive quanto à alegação de jornadas excessivas e fatores ergonômicos da função; d) a eventual existência de omissão do Município quanto ao cumprimento das normas de saúde, medicina e segurança do trabalho; e) a existência de redução ou perda da capacidade laborativa do autor e sua eventual extensão; f) a configuração ou não da responsabilidade civil do Município; g) a existência de causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade civil; h) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis; i) o cabimento de pensionamento mensal nos termos do artigo 950 do Código Civil; j) a incidência ou não da prescrição arguida pelo réu. 5. Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, não verificando hipótese excepcional de distribuição diversa do ônus probatório prevista no artigo 373, §1º, do mesmo diploma legal, fixo o ônus da prova da seguinte forma: I – incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da doença, eventual incapacidade, os danos alegados e o nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades exercidas; II – incumbe à parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6. Defiro a produção de prova pericial médica, por reputá-la imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para esclarecimento acerca: a) da existência das patologias narradas na inicial; b) do grau de comprometimento funcional eventualmente existente; c) da existência de nexo causal ou concausal entre as moléstias apresentadas e as atividades desempenhadas pelo autor; d) da influência de fatores degenerativos, etários ou pessoais sobre o quadro clínico apresentado; e) da eventual redução da capacidade laborativa e respectiva extensão. 6.1. Quanto ao pedido de realização de perícia ergonômica/segurança do trabalho, reservo sua apreciação para momento posterior à apresentação do laudo médico, oportunidade em que será avaliada sua efetiva necessidade, à luz das conclusões periciais e dos demais elementos de prova produzidos nos autos. 6.2. Defiro, ainda, a produção da prova testemunhal e documental suplementar requerida, determinando que o Município apresente, no prazo de 30 dias, os documentos relacionados às condições de trabalho do autor que estejam sob sua posse, especialmente controles de jornada, PPP, LTCAT, PCMSO, PPRA/PGR e demais documentos ocupacionais eventualmente existentes, ressalvada a impossibilidade devidamente justificada, nos termos requeridos no evento nº 64.1. Intime-se. 7. Nomeio para atuar como perito nestes autos o médico, especialista na área de ortopedia, Dr. Júlio de Castro Neto, e-mail juliocastro-perito@hotmail.com, telefone celular (43) 98821-5411, o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação da nomeação e para designar data para a realização da perícia. Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, está isento do pagamento da remuneração do perito, conforme disposto nos artigos 3º, inciso V, 9° e 11, todos da Lei nº 1.060/1950. Por isso, não haverá o adiantamento dos honorários periciais, pois, a teor dos parágrafos §3º e 4º do artigo 95 do CPC, este ficará a encargo do Estado ao final da demanda, se restar vencido. 8. Assim, intime-se o Senhor Perito para apresentar proposta de honorários periciais. 8.1. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, oferecer seus quesitos, podendo, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 8.2. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 8.3. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito em 05 (cinco) dias. 8.4. Aceitando o Sr. Perito o encargo, deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 90 dias. 8.5. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 8.6. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 8.7. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 9. Após, não sendo apresentado quesito complementar, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 10. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 10.1. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 11. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. 12. Cumpram-se as disposições da Portaria 02/2016, no que cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLORINDO BARBOSA DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE SERTANEJA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DORIVAL ASSI JUNIOR
OAB: 74006/PR
LAIS PIRES QUEIROZ PEREIRA
OAB: 91623/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004748-52.2025.8.16.0075 Processo: 0004748-52.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$81.664,94 Autor(s): FLORINDO BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): Município de Sertaneja/PR 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de alegada Doença Ocupacional, proposta por Florindo Barbosa dos Santos em face do Município de Sertaneja. Aduz o autor que exerceu a função de motorista junto ao Município entre os anos de 1996 e 2024, sustentando que as condições de trabalho, caracterizadas por longos períodos na posição sentada, exposição contínua à vibração dos veículos, esforços repetitivos e jornadas excessivas, contribuíram para o desenvolvimento de patologias na coluna vertebral, consistentes em transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1) e dor lombar baixa (CID M54.5), postulando a condenação do ente municipal ao pagamento de pensionamento vitalício e indenização por danos morais (mov. 1.1). Em contestação, o Município de Sertaneja suscitou preliminar de prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto n.º 20.910/32, e, no mérito, alegou a inexistência de doença ocupacional, ausência de nexo causal o entre as patologias apresentadas e as atividades exercidas pelo autor, existência de fatores pessoais preponderantes, especialmente sobrepeso e natureza degenerativa das enfermidades, inexistência de incapacidade laboral, ausência de responsabilidade civil e improcedência dos pedidos formulados (mov. 57.1). 3. Considerando que a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido encontra-se intimamente relacionada à definição do marco inicial da ciência inequívoca da alegada incapacidade e à própria caracterização da doença ocupacional discutida nos autos, entendo que sua apreciação será melhor realizada por ocasião da sentença, após a completa instrução probatória. Desta forma, verifico que o feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos e questões de direito relevantes para julgamento da lide, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência das patologias alegadas pelo autor e sua repercussão funcional; b) a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas pelo autor perante o Município e as patologias diagnosticadas; c) as efetivas condições de trabalho às quais o autor esteve submetido durante o vínculo funcional, inclusive quanto à alegação de jornadas excessivas e fatores ergonômicos da função; d) a eventual existência de omissão do Município quanto ao cumprimento das normas de saúde, medicina e segurança do trabalho; e) a existência de redução ou perda da capacidade laborativa do autor e sua eventual extensão; f) a configuração ou não da responsabilidade civil do Município; g) a existência de causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade civil; h) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis; i) o cabimento de pensionamento mensal nos termos do artigo 950 do Código Civil; j) a incidência ou não da prescrição arguida pelo réu. 5. Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, não verificando hipótese excepcional de distribuição diversa do ônus probatório prevista no artigo 373, §1º, do mesmo diploma legal, fixo o ônus da prova da seguinte forma: I – incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da doença, eventual incapacidade, os danos alegados e o nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades exercidas; II – incumbe à parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6. Defiro a produção de prova pericial médica, por reputá-la imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para esclarecimento acerca: a) da existência das patologias narradas na inicial; b) do grau de comprometimento funcional eventualmente existente; c) da existência de nexo causal ou concausal entre as moléstias apresentadas e as atividades desempenhadas pelo autor; d) da influência de fatores degenerativos, etários ou pessoais sobre o quadro clínico apresentado; e) da eventual redução da capacidade laborativa e respectiva extensão. 6.1. Quanto ao pedido de realização de perícia ergonômica/segurança do trabalho, reservo sua apreciação para momento posterior à apresentação do laudo médico, oportunidade em que será avaliada sua efetiva necessidade, à luz das conclusões periciais e dos demais elementos de prova produzidos nos autos. 6.2. Defiro, ainda, a produção da prova testemunhal e documental suplementar requerida, determinando que o Município apresente, no prazo de 30 dias, os documentos relacionados às condições de trabalho do autor que estejam sob sua posse, especialmente controles de jornada, PPP, LTCAT, PCMSO, PPRA/PGR e demais documentos ocupacionais eventualmente existentes, ressalvada a impossibilidade devidamente justificada, nos termos requeridos no evento nº 64.1. Intime-se. 7. Nomeio para atuar como perito nestes autos o médico, especialista na área de ortopedia, Dr. Júlio de Castro Neto, e-mail juliocastro-perito@hotmail.com, telefone celular (43) 98821-5411, o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a aceitação da nomeação e para designar data para a realização da perícia. Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, está isento do pagamento da remuneração do perito, conforme disposto nos artigos 3º, inciso V, 9° e 11, todos da Lei nº 1.060/1950. Por isso, não haverá o adiantamento dos honorários periciais, pois, a teor dos parágrafos §3º e 4º do artigo 95 do CPC, este ficará a encargo do Estado ao final da demanda, se restar vencido. 8. Assim, intime-se o Senhor Perito para apresentar proposta de honorários periciais. 8.1. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, oferecer seus quesitos, podendo, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 8.2. Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias. 8.3. Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito em 05 (cinco) dias. 8.4. Aceitando o Sr. Perito o encargo, deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 90 dias. 8.5. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 8.6. Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 8.7. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 9. Após, não sendo apresentado quesito complementar, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 10. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 10.1. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 11. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. 12. Cumpram-se as disposições da Portaria 02/2016, no que cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito