0004748-40.2009.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Desapropriação com pedido de liminar de imissão provisória na posse proposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA MANSA em face de ESTÂNCIA COQUEIROS AGRO-INDÚSTRIA LTDA., distribuída em 30/03/2009. O objeto da demanda é a desapropriação de um lote de terra medindo 12,0m x 25,0m, perfazendo área total de 300,00m², situado na Estrada dos Coqueiros, Distrito de Antônio Rocha, nesta Comarca, a ser desmembrada de área maior (Fazenda Roseta). A desapropriação fundamenta-se no Decreto Municipal nº 5.843, de 06/03/2009, que declarou a área de utilidade pública para a instalação de uma Estação de Tratamento de Água (ETA), ofertando o Ente Público a quantia inicial de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com base em avaliação da comissão administrativa municipal (Portaria nº 30/09). Segue breve relato dos autos Index 5 (fls. 17): Decisão determinando a retificação da autuação e o apensamento da presente ação ao processo nº 0000194-33.2007.8.19.0007 (desapropriação anterior envolvendo as mesmas partes, COM SENTENÇA JÁ PROFERIDA, atualmente em fase de execução). Index 6 / Index 7 (fls. 19/20): Juntada do comprovante de depósito judicial pelo Município no valor de R$ 4.500,00, em 13/07/2009. Index 8 (fls. 21): Decisão deferindo a liminar de imissão provisória na posse do imóvel, nomeando a perita Sra. Regina Célia Oliveira Barbosa e determinando a citação do réu. Index 11 (fls. 26): Cumprimento do Auto de Imissão Provisória na Posse pelo Oficial de Justiça em 10/09/2009. Index 12: Citação pessoal positiva do réu efetuada em 28/09/2009. Index 17 (fls. 41/56): Contestação apresentada pelo réu. Arguiu preliminares de inépcia da inicial (ausência de publicação do Decreto expropriatório, falta de planta baixa legível e de escritura/RGI) e carência de ação/falta de caução idônea, postulando a revogação da imissão na posse ante a modicidade do valor depositado. No mérito, alegou que o valor de R$ 4.500,00 é vil e inconstitucional por descumprir o preceito da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF); destacou que a área desapropriada situa-se no centro da propriedade, seccionando o imóvel e inviabilizando suas atividades agropecuárias (granja de aves); e requereu a fixação da indenização com base no preço médio de mercado de R$ 21,07/m². Index 27 / Index 28: Depósito das custas dos honorários periciais efetuado pelo Município. Index 31 / Index 84 (fls. 76/90): Apresentação do primeiro Laudo Pericial pela perita Dra. Regina Célia, concluindo pelo valor de mercado de R$ 9.202,50 (nove mil, duzentos e dois reais e cinquenta centavos) para a área em 19/03/2012 (R$ 30,67/m²). Index 38 (fls. 100/101): Impugnação ao laudo apresentada pelo Réu, arguindo contradição nos coeficientes técnicos de acessibilidade e requerendo os documentos parametrizados no laudo. Index 52 (fls. 116/117): Impugnação ao laudo formulada pelo Município, aduzindo tratar-se de imóvel irregular e demandando a reavaliação com base em preços de áreas rurais/afastadas. Index 45 (fls. 109): Manifestação da perita prestando esclarecimentos e registrando a impossibilidade de juntar cópias físicas das amostras pesquisadas em meios eletrônicos em 2012. Index 84 (fls. 140 a 158): Despacho e decisões saneadoras. O Ministério Público requereu providências quanto ao RGI (Index 84 - fls. 126/149). Após juntada das certidões do Cartório do 4º Ofício de Imóveis (Index 84 - fls. 142/147), verificou-se a ausência de individualização da área de 300,00m². Instada a esclarecer se a área desapropriada correspondia às matrículas existentes, a perita declarou não ter realizado o levantamento de localização por se tratar de serviço topográfico diverso (Index 84 - fls. 153). Index 84 (fls. 158): Decisão acolhendo o parecer do MP para determinar a realização de nova perícia técnica e topográfica a fim de verificar se o lote desapropriado está inserido em uma das matrículas do RGI ou se constitui sobreposição/desmembramento não averbado. Nomeado o perito Eng. Gilson Pereira Cardoso. Index 85 / Index 93 (fls. 167/170): Embargos de Declaração do réu rejeitados, mantendo-se a necessidade do exame técnico. Index 98 (fls. 179v): Revogada a nomeação do perito Gilson por decurso de prazo sem aceitação e nomeado o perito Eng. Osimar Antonio Simidão. Index 195 a Index 199: Com a virtualização do processo eletrônico, certificou-se a ausência de resposta do expert anterior. Em 26/11/2021, o Juízo proferiu decisão (Index 199) nomeando o Engenheiro Marcus Vinicius Pinheiro de Oliveira. Index 210 a Index 245: O perito Eng. Marcus Vinicius aceitou o múnus e apresentou proposta de honorários (Index 216 e 255), esclarecendo que realizou perícia indireta por análise de imagens e documentos, conseguindo atestar que a área desapropriada encontra-se inserida no imóvel de matrícula nº 18.031 (Fazenda Roseta), tratando-se de desmembramento não averbado (Index 255). Contudo, salientou a necessidade de reavaliação do valor de mercado ante as impugnações de ambas as partes ao Laudo de 2012. Index 301: Decisão homologando os honorários periciais do Eng. Marcus Vinicius no valor de R$ 3.800,00 e determinando o depósito pelo Município autor. Index 320: Despacho intimando o Município para comprovar o recolhimento das custas da perícia (R$ 3.800,00), sob pena de arresto. Index 339: Petição do perito Eng. Marcus Vinicius solicitando substituição por encontrar-se trabalhando fora do Estado (Jequié/BA). Index 343 (15/08/2024): Decisão revogando a nomeação do Eng. Marcus Vinicius e nomeando em substituição o perito Engenheiro Alexandre Lima Tavares. Index 356: O perito Eng. Alexandre Lima Tavares aceitou o encargo pelos honorários homologados de R$ 3.800,00 e delimitou o plano de trabalho técnico. Ressaltou que não cabe ao perito suprir inépcia ou falta de provas das partes (arts. 297 e 396 do CPC), intimando os litigantes a apresentarem os documentos indispensáveis à confecção do laudo de engenharia/topografia sob pena de restarem prejudicados os quesitos correspondentes. Index 369 / Index 370 (27/03/2025): Certificado o decurso do prazo sem que o Município autor comprovasse o recolhimento das custas da perícia estipulada no Index 320. Index 372 / Index 377: Manifestação da Promotoria de Justiça declinando da atribuição e solicitando a remessa dos autos à 1ª Promotoria de Justiça Cível. Index 383: Petição do réu informando que os documentos de sua responsabilidade solicitados pelo perito já constam anexados nos autos no Index 278 (fls. 279/287). Index 390 / Index 396: Manifestação do Ministério Público de Tutela Coletiva/Cível (Index 396), requerendo a intimação pessoal do Autor (MUNICÍPIO DE BARRA MANSA), via Oficial de Justiça de Plantão, para que efetue e comprove o depósito dos honorários periciais devidos ao expert Eng. Alexandre Lima Tavares. É O RELATÓRIO. O processo encontra-se paralisado na fase de instrução probatória exclusivamente em razão da inércia do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA em realizar o depósito da verba honorária pericial no valor de R$ 3.800,00 (previamente homologada no Index 301, já tendo sido advertido sob pena de arresto no Index 320), bem como pela ausência de fornecimento dos documentos técnicos topográficos descritos no plano de trabalho do perito nomeado (Index 356). Feito que se arrasta desde o ano de 2009, sendo necessário o cumprimento das metas fixadas pelo CNJ. Em razão do exposto, procedo o arresto. 2. sem prejuízo, intime-se por OJA de plantão pessoalmente o Município, na pessoa de seu Procurador-Geral, para no prazo improrrogável de 5 dias, apresente os documentos técnicos requeridos pelo Perito Judicial no Index 356 (Projeto de topografia georreferenciada, memorial descritivo, cópia da ART do topógrafo e Planta Genérica de Valores), sob pena de preclusão da prova requerida pelo Ente Público e prosseguimento do feito com o julgamento do pedido indenizatório com base nos elementos constantes dos autos. 3. Sem prejuízo, dê vista ao perito Eng. Alexandre Lima Tavares (Index 343/356) quanto à manifestação do Réu (Index 383), a fim de verificar se os documentos já encartados no Index 278 (fls. 279/287) suprem a requisição quanto às matrículas do imóvel expropriado.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTÂNCIA COQUEIROS AGRO-INDÚSTRIA LTDA
Autor MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação de Desapropriação com pedido de liminar de imissão provisória na posse proposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA MANSA em face de ESTÂNCIA COQUEIROS AGRO-INDÚSTRIA LTDA., distribuída em 30/03/2009. O objeto da demanda é a desapropriação de um lote de terra medindo 12,0m x 25,0m, perfazendo área total de 300,00m², situado na Estrada dos Coqueiros, Distrito de Antônio Rocha, nesta Comarca, a ser desmembrada de área maior (Fazenda Roseta). A desapropriação fundamenta-se no Decreto Municipal nº 5.843, de 06/03/2009, que declarou a área de utilidade pública para a instalação de uma Estação de Tratamento de Água (ETA), ofertando o Ente Público a quantia inicial de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com base em avaliação da comissão administrativa municipal (Portaria nº 30/09). Segue breve relato dos autos Index 5 (fls. 17): Decisão determinando a retificação da autuação e o apensamento da presente ação ao processo nº 0000194-33.2007.8.19.0007 (desapropriação anterior envolvendo as mesmas partes, COM SENTENÇA JÁ PROFERIDA, atualmente em fase de execução). Index 6 / Index 7 (fls. 19/20): Juntada do comprovante de depósito judicial pelo Município no valor de R$ 4.500,00, em 13/07/2009. Index 8 (fls. 21): Decisão deferindo a liminar de imissão provisória na posse do imóvel, nomeando a perita Sra. Regina Célia Oliveira Barbosa e determinando a citação do réu. Index 11 (fls. 26): Cumprimento do Auto de Imissão Provisória na Posse pelo Oficial de Justiça em 10/09/2009. Index 12: Citação pessoal positiva do réu efetuada em 28/09/2009. Index 17 (fls. 41/56): Contestação apresentada pelo réu. Arguiu preliminares de inépcia da inicial (ausência de publicação do Decreto expropriatório, falta de planta baixa legível e de escritura/RGI) e carência de ação/falta de caução idônea, postulando a revogação da imissão na posse ante a modicidade do valor depositado. No mérito, alegou que o valor de R$ 4.500,00 é vil e inconstitucional por descumprir o preceito da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF); destacou que a área desapropriada situa-se no centro da propriedade, seccionando o imóvel e inviabilizando suas atividades agropecuárias (granja de aves); e requereu a fixação da indenização com base no preço médio de mercado de R$ 21,07/m². Index 27 / Index 28: Depósito das custas dos honorários periciais efetuado pelo Município. Index 31 / Index 84 (fls. 76/90): Apresentação do primeiro Laudo Pericial pela perita Dra. Regina Célia, concluindo pelo valor de mercado de R$ 9.202,50 (nove mil, duzentos e dois reais e cinquenta centavos) para a área em 19/03/2012 (R$ 30,67/m²). Index 38 (fls. 100/101): Impugnação ao laudo apresentada pelo Réu, arguindo contradição nos coeficientes técnicos de acessibilidade e requerendo os documentos parametrizados no laudo. Index 52 (fls. 116/117): Impugnação ao laudo formulada pelo Município, aduzindo tratar-se de imóvel irregular e demandando a reavaliação com base em preços de áreas rurais/afastadas. Index 45 (fls. 109): Manifestação da perita prestando esclarecimentos e registrando a impossibilidade de juntar cópias físicas das amostras pesquisadas em meios eletrônicos em 2012. Index 84 (fls. 140 a 158): Despacho e decisões saneadoras. O Ministério Público requereu providências quanto ao RGI (Index 84 - fls. 126/149). Após juntada das certidões do Cartório do 4º Ofício de Imóveis (Index 84 - fls. 142/147), verificou-se a ausência de individualização da área de 300,00m². Instada a esclarecer se a área desapropriada correspondia às matrículas existentes, a perita declarou não ter realizado o levantamento de localização por se tratar de serviço topográfico diverso (Index 84 - fls. 153). Index 84 (fls. 158): Decisão acolhendo o parecer do MP para determinar a realização de nova perícia técnica e topográfica a fim de verificar se o lote desapropriado está inserido em uma das matrículas do RGI ou se constitui sobreposição/desmembramento não averbado. Nomeado o perito Eng. Gilson Pereira Cardoso. Index 85 / Index 93 (fls. 167/170): Embargos de Declaração do réu rejeitados, mantendo-se a necessidade do exame técnico. Index 98 (fls. 179v): Revogada a nomeação do perito Gilson por decurso de prazo sem aceitação e nomeado o perito Eng. Osimar Antonio Simidão. Index 195 a Index 199: Com a virtualização do processo eletrônico, certificou-se a ausência de resposta do expert anterior. Em 26/11/2021, o Juízo proferiu decisão (Index 199) nomeando o Engenheiro Marcus Vinicius Pinheiro de Oliveira. Index 210 a Index 245: O perito Eng. Marcus Vinicius aceitou o múnus e apresentou proposta de honorários (Index 216 e 255), esclarecendo que realizou perícia indireta por análise de imagens e documentos, conseguindo atestar que a área desapropriada encontra-se inserida no imóvel de matrícula nº 18.031 (Fazenda Roseta), tratando-se de desmembramento não averbado (Index 255). Contudo, salientou a necessidade de reavaliação do valor de mercado ante as impugnações de ambas as partes ao Laudo de 2012. Index 301: Decisão homologando os honorários periciais do Eng. Marcus Vinicius no valor de R$ 3.800,00 e determinando o depósito pelo Município autor. Index 320: Despacho intimando o Município para comprovar o recolhimento das custas da perícia (R$ 3.800,00), sob pena de arresto. Index 339: Petição do perito Eng. Marcus Vinicius solicitando substituição por encontrar-se trabalhando fora do Estado (Jequié/BA). Index 343 (15/08/2024): Decisão revogando a nomeação do Eng. Marcus Vinicius e nomeando em substituição o perito Engenheiro Alexandre Lima Tavares. Index 356: O perito Eng. Alexandre Lima Tavares aceitou o encargo pelos honorários homologados de R$ 3.800,00 e delimitou o plano de trabalho técnico. Ressaltou que não cabe ao perito suprir inépcia ou falta de provas das partes (arts. 297 e 396 do CPC), intimando os litigantes a apresentarem os documentos indispensáveis à confecção do laudo de engenharia/topografia sob pena de restarem prejudicados os quesitos correspondentes. Index 369 / Index 370 (27/03/2025): Certificado o decurso do prazo sem que o Município autor comprovasse o recolhimento das custas da perícia estipulada no Index 320. Index 372 / Index 377: Manifestação da Promotoria de Justiça declinando da atribuição e solicitando a remessa dos autos à 1ª Promotoria de Justiça Cível. Index 383: Petição do réu informando que os documentos de sua responsabilidade solicitados pelo perito já constam anexados nos autos no Index 278 (fls. 279/287). Index 390 / Index 396: Manifestação do Ministério Público de Tutela Coletiva/Cível (Index 396), requerendo a intimação pessoal do Autor (MUNICÍPIO DE BARRA MANSA), via Oficial de Justiça de Plantão, para que efetue e comprove o depósito dos honorários periciais devidos ao expert Eng. Alexandre Lima Tavares. É O RELATÓRIO. O processo encontra-se paralisado na fase de instrução probatória exclusivamente em razão da inércia do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA em realizar o depósito da verba honorária pericial no valor de R$ 3.800,00 (previamente homologada no Index 301, já tendo sido advertido sob pena de arresto no Index 320), bem como pela ausência de fornecimento dos documentos técnicos topográficos descritos no plano de trabalho do perito nomeado (Index 356). Feito que se arrasta desde o ano de 2009, sendo necessário o cumprimento das metas fixadas pelo CNJ. Em razão do exposto, procedo o arresto. 2. sem prejuízo, intime-se por OJA de plantão pessoalmente o Município, na pessoa de seu Procurador-Geral, para no prazo improrrogável de 5 dias, apresente os documentos técnicos requeridos pelo Perito Judicial no Index 356 (Projeto de topografia georreferenciada, memorial descritivo, cópia da ART do topógrafo e Planta Genérica de Valores), sob pena de preclusão da prova requerida pelo Ente Público e prosseguimento do feito com o julgamento do pedido indenizatório com base nos elementos constantes dos autos. 3. Sem prejuízo, dê vista ao perito Eng. Alexandre Lima Tavares (Index 343/356) quanto à manifestação do Réu (Index 383), a fim de verificar se os documentos já encartados no Index 278 (fls. 279/287) suprem a requisição quanto às matrículas do imóvel expropriado.