Detalhe do processo

0004746-96.2025.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Estadual Empresarial
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - 7º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004746-96.2025.8.16.0038 Processo: 0004746-96.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA VR CONSTRUÇÕES ME Réu(s): VR INSTALAÇÕES LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO VALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA VR CONSTRUÇÕES ME, qualificada nos autos em epígrafe, por suas procuradoras judiciais (mov. 1.3), ajuizou a presente ação, na qual incluiu VR INSTALAÇÕES LTDA no polo passivo, também devidamente qualificada, a fim de obter provimento judicial que: a) determine que a ré cesse a utilização do termo VR, dentro de “VR INSTALAÇÕES”, ou qualquer outra que se assemelhe à marca da Autora “VR CONSTRUÇÃO, PINTURA E REFORMA EM GERAL”; b) condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais; e, sucessivamente, c) condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Como causa de seus pedidos, asseverou, em suma, que: a) a ré utiliza indevidamente a expressão “VR” dentro da marca “VR Instalações”, o que infringe os direitos de propriedade industrial da autora sobre a marca registrada “VR Construção, Pintura e Reforma em Geral®”, causando confusão ao consumidor e concorrência desleal (arts. 5º, XXIX, da CF; art. 10-Bis da CUP; arts. 124, V, XIX e XXIII, 129, 130, III, 189, I, 195, III, da LPI); b) ambas as empresas atuam no mesmo ramo (construção) e no mesmo estado, utilizando sinais distintivos colidentes, o que gera associação indevida e desvio de clientela, violando o direito de exclusividade assegurado pelo registro marcário (art. 129 da LPI); c) a marca da autora foi criada a partir do nome do sócio administrador, sendo utilizada de boa-fé há mais de dez anos, com registro concedido pelo INPI, o que lhe confere proteção integral em todo território nacional (art. 130, III, da LPI); d) a ré, mesmo notificada extrajudicialmente, manteve o uso da expressão “VR Instalações”, demonstrando má-fé e configurando prática de concorrência desleal, vedada pelo art. 170, IV, da CF e pelo art. 10-Bis da CUP; e) a conduta da ré caracteriza crime de violação de marca (art. 189, I, da LPI) e ato ilícito civil, impondo-lhe o dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes (arts. 186, 187 e 927 do CC; art. 209 da LPI); f) os danos morais são presumidos (“in re ipsa”), pois decorrem da própria violação marcária, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência nacional, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto; g) a continuidade do uso da marca pela ré compromete a função distintiva da marca da autora, dilui seu valor e prejudica sua imagem, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC). Requereu tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para que a ré cesse imediatamente a utilização da expressão “VR” dentro de “VR INSTALAÇÕES”, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00. Com a petição inicial, juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). Declarou-se a incompetência do juízo (mov. 21.1). Determinou-se que a citação da parte ré a fim de que exercesse o contraditório antes da análise do pedido de tutela de urgência (mov. 28.1). Citada, VR INSTALAÇÕES LTDA, por seu procurador judicial (mov. 52.2), ofertou contestação, por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos (mov. 52.1). Como questão preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais. Quanto ao mérito, como matéria de defesa, asseverou, em síntese, que: a) a ré é sociedade empresária limitada, regularmente constituída desde 10/03/2020, atuando de forma contínua e lícita no segmento de fabricação de esquadrias metálicas, estruturas metálicas e serviços correlatos, sem histórico de infrações ou advertências, o que demonstra sua boa-fé objetiva; b) a expressão “VR” é elemento de uso comum e desgastado, presente em diversos registros concedidos pelo INPI, inclusive nas Classes 35 e 37, o que afasta qualquer pretensão de exclusividade ampla, conforme art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96; c) a marca da autora não se distingue apenas pela sigla “VR”, mas pelo conjunto marcário que inclui elementos gráficos e nominativos específicos, sendo vedado o monopólio sobre sinais genéricos ou comuns, nos termos do art. 122 e art. 124, VI, da LPI; e) existem diferenças substanciais entre as marcas das partes, ambas mistas, com elementos visuais, cromáticos e estruturais distintos, afastando risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor; d) a autora reconheceu, em recurso administrativo perante o INPI, a possibilidade de coexistência de marcas compostas pela sigla “VR”, argumento que fundamentou o deferimento de seu registro, revelando contradição ao pleitear exclusividade nesta demanda; e) as partes convivem pacificamente no mercado há mais de cinco anos, sem qualquer registro de confusão ou reclamação, o que reforça a inexistência de concorrência desleal ou risco efetivo de dano; f) não há concorrência desleal, pois a atuação da ré se dá nos limites da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, IV, da CF), sem prática parasitária ou indução ao erro, não se enquadrando nas hipóteses do art. 195 da LPI; g) inexiste dano material, pois não houve demonstração de prejuízo ou nexo causal entre a conduta da ré e qualquer perda, sendo inaplicável a indenização prevista no art. 927 do Código Civil; h) inexiste dano moral, pois não há prova de abalo à imagem ou honra objetiva da autora, tampouco ato ilícito, sendo descabida a pretensão indenizatória, além de o valor pleiteado (R$ 20.000,00) ser desproporcional e sem critério técnico; i) a autora agiu com má-fé ao omitir fatos relevantes e apresentar alegações contraditórias, incorrendo nas hipóteses do art. 80, I, II e III, do CPC, razão pela qual deve ser condenada por litigância de má-fé; j) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano, considerando a convivência pacífica das partes e a distância territorial significativa entre suas sedes (aproximadamente 550 km). Com a petição de contestação, juntou documentos (movs. 52.2 a 52.6). Indeferiu-se a antecipação da tutela pretendida pela parte autora (mov. 55.1). Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento do processo em seu atual estado (mov. 58.1). A parte autora não requereu a produção de outras provas, interposto recurso de agravo de instrumento em face da decisão que a intimou para fazê-lo (mov. 59.1) e, na sequência, pugnando pelo prosseguimento do trâmite processual (movs. 67.1/74.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 1 – Audiência para saneamento (art. 357, § 3º, CPC) Não apresentado a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo de pronto ao saneamento da relação processual. 2 – Questões processuais (art. 357, I, CPC) Inépcia da petição inicial Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver incompatibilidade entre os pedidos formulados. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. Da leitura da petição inicial, observa-se que a autora delimitou adequadamente a causa de pedir, descrevendo os fatos que entende caracterizadores da alegada violação de seus direitos marcários, bem como formulou pedidos certos e compreensíveis, dentre eles a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda que a ré sustente inadequação na forma de quantificação da pretensão indenizatória, tal circunstância não se confunde com inépcia da petição inicial. A autora indicou expressamente que pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, circunstância suficiente para individualizar a pretensão e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discussão acerca da correção do valor atribuído à causa ou da adequada quantificação do pedido indenizatório não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia da petição inicial, porquanto não compromete a identificação dos fundamentos fáticos e jurídicos da demanda nem inviabiliza a defesa da parte adversa. Desse modo, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que impeçam o desenvolvimento válido da relação processual ou a análise do mérito dos pedidos deduzidos, declaro o processo saneado. 3 – Questões prejudiciais de mérito (art. 354 c/c art. 487, II, CPC) Não foram suscitadas questões prejudiciais de mérito. E não se vislumbra, ao menos na análise ora realizada dos autos, a ocorrência de prescrição ou decadência. Portanto, revela-se possível a análise das questões de mérito propriamente ditas. Desse modo, passo à organização do processo, com a delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC). 4 – Questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas a serem objeto de cognição. 5 – Questões de fato (art. 357, II, CPC) e o ônus de comprová-las (art. 357, III, CPC) Em decorrência da dialeticidade estabelecida por meio do exercício do direito ao contraditório exercitado no curso desta relação processual, restaram controvertidos os seguintes pontos de fato: a) a existência de potencial de confusão ao consumidor, decorrente das características das marcas do autor e do réu; b) existência de danos morais suportados pela parte autora e sua extensão. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (art. 373, §§ 3º e 4º, CPC). Tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1º, CPC). Dessarte, o ônus da prova incumbirá ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, indicados nos itens ‘a’ e ‘b’, acima descritos (art. 373, I, CPC). 6 – Meios de prova úteis à elucidação das questões de fato (art. 357, II, CPC) 6.1 – Prova pericial A existência de risco de confusão entre as marcas é questão de fato nesta relação processual. A jurisprudência reputa que a elucidação dessa questão depende da produção de prova técnica para evidenciar a similaridade notória e a possibilidade de confusão, não sendo suficiente a elucidar essa questão de fato a análise dos elementos indiciários evidenciados a partir da regra da experiência comum (art. 375, CPC): PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N. 9.279/1996 (LPI). PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA. DISPENSA INJUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor. 2. Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial. 3. Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI). 4. No entanto, por não ser sujeito a registro - ato atributivo do direito de exploração exclusiva – sua proteção não pode servir para ampliar direito que seria devido mediante registro, de modo que não será suficiente o confronto de marca a marca para caracterizar a similaridade notória e presumir o risco de confusão. 5. A confusão que caracteriza concorrência desleal é questão fática, sujeita a exame técnico, a fim de averiguar o mercado em que inserido o bem e serviço e o resultado da entrada de novo produto na competição, de modo a se alcançar a imprevisibilidade da conduta anticompetitiva aos olhos do mercado. 6. O indeferimento de prova técnica, para utilizarse de máximas da experiência como substitutivo de prova, é conduta que cerceia o direito de ampla defesa das partes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.353.451/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARCÁRIO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. SIMILITUDE ENTRE AS MARCAS. VOCÁBULOS IGUAIS E SINAIS GRÁFICOS (CONJUNTOIMAGEM) SEMELHANTES. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO MERCADOLÓGICO. ELEMENTOS QUE INDICAM ELEVADO RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA ENTRE AS MARCAS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO DIREITO DE MARCA (ART. 129, INC. I, DA LPI) E PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL TENDENTE A CRIAR CONFUSÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRODUTOS E SERVIÇOS (ART. 209 DA LPI). NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PROVA ORAL IGUALMENTE IMPORTANTE PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008717- 70.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.10.2024) RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMPARAÇÃO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM SIMPLES OBSERVAÇÃO DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS EM CONFRONTO. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. 1. A fim de se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem de produto da concorrente é necessária a produção de prova técnica (CPC/73, art. 145). O indeferimento de perícia oportunamente requerida para tal fim caracteriza cerceamento de defesa 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.910/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Dito isso, independentemente da existência de requerimento da parte ou de sua tempestividade, havendo necessidade de produção de prova pericial, imperioso se determinar, de ofício, a sua realização, em vista do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa, como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado reconheceu que o direito do autor somente poderia ser comprovado através de perícia médica indireta, a mesma conclusão a que o Juízo de primeiro grau havia chegado. 2. Nesse contexto, não se revela proporcional a rejeição em definitivo da pretensão autoral, por ausência de provas, ao se considerar que havia meio probatório adequado e necessário, vislumbrado nas instâncias ordinárias, para se verificar a procedência ou não dos pedidos. 3. Assim, é necessária a realização de prova pericial, mesmo que determinada de ofício, conforme autoriza o art. 370 do CPC, não havendo que se falar em preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.255/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO INIBITÓRIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS) DA PARTE AUTORA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APELO PREJUDICADO. VERIFICAÇÃO DE EFETIVA CONCORRÊNCIA DESLEAL, DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS, SUJEITA-SE À EXAME TÉCNICO. APLICAÇÃO DO RESP N. 1.353.451/MG. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0057207-59.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 22.11.2022) Em vista desses fundamentos, determino, de ofício, a produção de prova pericial, consistente em exame, a ser realizado por especialista na área de propriedade intelectual (art. 464, CPC). 1 – Para produção da prova pericial, nomeio a perita ROBERTA FONSECA, especialista em propriedade industrial, inscrita no cadastro de auxiliares da justiça, que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso (art. 466, CPC), cabendo às partes: a) indicar o assistente técnico, com os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações; b) apresentar quesitos; e c) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo preclusivo de 15 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, CPC). 2 – Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual escusa legítima à aceitação do encargo, acompanhada das provas necessárias à sua comprovação (art. 157, CPC), sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la. Destaque-se que a aceitação do encargo é obrigatória, ressalvando-se a existência de motivo justo previsto em lei ou a critério da autoridade judiciária, sendo a recusa imotivada passível de multa, além das sanções penais e administrativas pertinentes (art. 468, II, § 1º, CPC). 3 – Ante a possibilidade de rejeição do motivo alegado (art. 467, CPC), independentemente do oferecimento de escusa, deverá o perito apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 4 – Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – Em havendo concordância das partes ou transcorrido in albis o prazo para manifestação, a proposta restará automaticamente homologada, cabendo a cada uma das partes (art. 95, CPC) o depósito de 50% dos honorários em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. 6 – Homologada a proposta de honorários e depositados em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 6.1 – Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7 – O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). 8 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). 9 – Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 10 – Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA VR CONSTRUçõES ME

Réu VR INSTALAçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)26/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PRISCILLA FERNANDES VIDAL

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MARCELO HENRIQUE ZANONI

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SONIA CARLOS ANTONIO

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Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - 7º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004746-96.2025.8.16.0038 Processo: 0004746-96.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA VR CONSTRUÇÕES ME Réu(s): VR INSTALAÇÕES LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO VALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA VR CONSTRUÇÕES ME, qualificada nos autos em epígrafe, por suas procuradoras judiciais (mov. 1.3), ajuizou a presente ação, na qual incluiu VR INSTALAÇÕES LTDA no polo passivo, também devidamente qualificada, a fim de obter provimento judicial que: a) determine que a ré cesse a utilização do termo VR, dentro de “VR INSTALAÇÕES”, ou qualquer outra que se assemelhe à marca da Autora “VR CONSTRUÇÃO, PINTURA E REFORMA EM GERAL”; b) condene a ré ao pagamento de indenização por danos materiais; e, sucessivamente, c) condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Como causa de seus pedidos, asseverou, em suma, que: a) a ré utiliza indevidamente a expressão “VR” dentro da marca “VR Instalações”, o que infringe os direitos de propriedade industrial da autora sobre a marca registrada “VR Construção, Pintura e Reforma em Geral®”, causando confusão ao consumidor e concorrência desleal (arts. 5º, XXIX, da CF; art. 10-Bis da CUP; arts. 124, V, XIX e XXIII, 129, 130, III, 189, I, 195, III, da LPI); b) ambas as empresas atuam no mesmo ramo (construção) e no mesmo estado, utilizando sinais distintivos colidentes, o que gera associação indevida e desvio de clientela, violando o direito de exclusividade assegurado pelo registro marcário (art. 129 da LPI); c) a marca da autora foi criada a partir do nome do sócio administrador, sendo utilizada de boa-fé há mais de dez anos, com registro concedido pelo INPI, o que lhe confere proteção integral em todo território nacional (art. 130, III, da LPI); d) a ré, mesmo notificada extrajudicialmente, manteve o uso da expressão “VR Instalações”, demonstrando má-fé e configurando prática de concorrência desleal, vedada pelo art. 170, IV, da CF e pelo art. 10-Bis da CUP; e) a conduta da ré caracteriza crime de violação de marca (art. 189, I, da LPI) e ato ilícito civil, impondo-lhe o dever de reparar os danos materiais e morais decorrentes (arts. 186, 187 e 927 do CC; art. 209 da LPI); f) os danos morais são presumidos (“in re ipsa”), pois decorrem da própria violação marcária, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência nacional, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto; g) a continuidade do uso da marca pela ré compromete a função distintiva da marca da autora, dilui seu valor e prejudica sua imagem, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a concessão da tutela antecipada (art. 300 do CPC). Requereu tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para que a ré cesse imediatamente a utilização da expressão “VR” dentro de “VR INSTALAÇÕES”, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00. Com a petição inicial, juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). Declarou-se a incompetência do juízo (mov. 21.1). Determinou-se que a citação da parte ré a fim de que exercesse o contraditório antes da análise do pedido de tutela de urgência (mov. 28.1). Citada, VR INSTALAÇÕES LTDA, por seu procurador judicial (mov. 52.2), ofertou contestação, por meio da qual requereu a improcedência dos pedidos (mov. 52.1). Como questão preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais. Quanto ao mérito, como matéria de defesa, asseverou, em síntese, que: a) a ré é sociedade empresária limitada, regularmente constituída desde 10/03/2020, atuando de forma contínua e lícita no segmento de fabricação de esquadrias metálicas, estruturas metálicas e serviços correlatos, sem histórico de infrações ou advertências, o que demonstra sua boa-fé objetiva; b) a expressão “VR” é elemento de uso comum e desgastado, presente em diversos registros concedidos pelo INPI, inclusive nas Classes 35 e 37, o que afasta qualquer pretensão de exclusividade ampla, conforme art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96; c) a marca da autora não se distingue apenas pela sigla “VR”, mas pelo conjunto marcário que inclui elementos gráficos e nominativos específicos, sendo vedado o monopólio sobre sinais genéricos ou comuns, nos termos do art. 122 e art. 124, VI, da LPI; e) existem diferenças substanciais entre as marcas das partes, ambas mistas, com elementos visuais, cromáticos e estruturais distintos, afastando risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor; d) a autora reconheceu, em recurso administrativo perante o INPI, a possibilidade de coexistência de marcas compostas pela sigla “VR”, argumento que fundamentou o deferimento de seu registro, revelando contradição ao pleitear exclusividade nesta demanda; e) as partes convivem pacificamente no mercado há mais de cinco anos, sem qualquer registro de confusão ou reclamação, o que reforça a inexistência de concorrência desleal ou risco efetivo de dano; f) não há concorrência desleal, pois a atuação da ré se dá nos limites da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, IV, da CF), sem prática parasitária ou indução ao erro, não se enquadrando nas hipóteses do art. 195 da LPI; g) inexiste dano material, pois não houve demonstração de prejuízo ou nexo causal entre a conduta da ré e qualquer perda, sendo inaplicável a indenização prevista no art. 927 do Código Civil; h) inexiste dano moral, pois não há prova de abalo à imagem ou honra objetiva da autora, tampouco ato ilícito, sendo descabida a pretensão indenizatória, além de o valor pleiteado (R$ 20.000,00) ser desproporcional e sem critério técnico; i) a autora agiu com má-fé ao omitir fatos relevantes e apresentar alegações contraditórias, incorrendo nas hipóteses do art. 80, I, II e III, do CPC, razão pela qual deve ser condenada por litigância de má-fé; j) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano, considerando a convivência pacífica das partes e a distância territorial significativa entre suas sedes (aproximadamente 550 km). Com a petição de contestação, juntou documentos (movs. 52.2 a 52.6). Indeferiu-se a antecipação da tutela pretendida pela parte autora (mov. 55.1). Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento do processo em seu atual estado (mov. 58.1). A parte autora não requereu a produção de outras provas, interposto recurso de agravo de instrumento em face da decisão que a intimou para fazê-lo (mov. 59.1) e, na sequência, pugnando pelo prosseguimento do trâmite processual (movs. 67.1/74.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 1 – Audiência para saneamento (art. 357, § 3º, CPC) Não apresentado a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo de pronto ao saneamento da relação processual. 2 – Questões processuais (art. 357, I, CPC) Inépcia da petição inicial Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver incompatibilidade entre os pedidos formulados. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. Da leitura da petição inicial, observa-se que a autora delimitou adequadamente a causa de pedir, descrevendo os fatos que entende caracterizadores da alegada violação de seus direitos marcários, bem como formulou pedidos certos e compreensíveis, dentre eles a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda que a ré sustente inadequação na forma de quantificação da pretensão indenizatória, tal circunstância não se confunde com inépcia da petição inicial. A autora indicou expressamente que pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, circunstância suficiente para individualizar a pretensão e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discussão acerca da correção do valor atribuído à causa ou da adequada quantificação do pedido indenizatório não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia da petição inicial, porquanto não compromete a identificação dos fundamentos fáticos e jurídicos da demanda nem inviabiliza a defesa da parte adversa. Desse modo, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que impeçam o desenvolvimento válido da relação processual ou a análise do mérito dos pedidos deduzidos, declaro o processo saneado. 3 – Questões prejudiciais de mérito (art. 354 c/c art. 487, II, CPC) Não foram suscitadas questões prejudiciais de mérito. E não se vislumbra, ao menos na análise ora realizada dos autos, a ocorrência de prescrição ou decadência. Portanto, revela-se possível a análise das questões de mérito propriamente ditas. Desse modo, passo à organização do processo, com a delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC). 4 – Questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas a serem objeto de cognição. 5 – Questões de fato (art. 357, II, CPC) e o ônus de comprová-las (art. 357, III, CPC) Em decorrência da dialeticidade estabelecida por meio do exercício do direito ao contraditório exercitado no curso desta relação processual, restaram controvertidos os seguintes pontos de fato: a) a existência de potencial de confusão ao consumidor, decorrente das características das marcas do autor e do réu; b) existência de danos morais suportados pela parte autora e sua extensão. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (art. 373, §§ 3º e 4º, CPC). Tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1º, CPC). Dessarte, o ônus da prova incumbirá ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, indicados nos itens ‘a’ e ‘b’, acima descritos (art. 373, I, CPC). 6 – Meios de prova úteis à elucidação das questões de fato (art. 357, II, CPC) 6.1 – Prova pericial A existência de risco de confusão entre as marcas é questão de fato nesta relação processual. A jurisprudência reputa que a elucidação dessa questão depende da produção de prova técnica para evidenciar a similaridade notória e a possibilidade de confusão, não sendo suficiente a elucidar essa questão de fato a análise dos elementos indiciários evidenciados a partir da regra da experiência comum (art. 375, CPC): PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N. 9.279/1996 (LPI). PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA. DISPENSA INJUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor. 2. Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial. 3. Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjunto imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI). 4. No entanto, por não ser sujeito a registro - ato atributivo do direito de exploração exclusiva – sua proteção não pode servir para ampliar direito que seria devido mediante registro, de modo que não será suficiente o confronto de marca a marca para caracterizar a similaridade notória e presumir o risco de confusão. 5. A confusão que caracteriza concorrência desleal é questão fática, sujeita a exame técnico, a fim de averiguar o mercado em que inserido o bem e serviço e o resultado da entrada de novo produto na competição, de modo a se alcançar a imprevisibilidade da conduta anticompetitiva aos olhos do mercado. 6. O indeferimento de prova técnica, para utilizarse de máximas da experiência como substitutivo de prova, é conduta que cerceia o direito de ampla defesa das partes. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.353.451/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARCÁRIO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. SIMILITUDE ENTRE AS MARCAS. VOCÁBULOS IGUAIS E SINAIS GRÁFICOS (CONJUNTOIMAGEM) SEMELHANTES. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO MERCADOLÓGICO. ELEMENTOS QUE INDICAM ELEVADO RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA ENTRE AS MARCAS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO DIREITO DE MARCA (ART. 129, INC. I, DA LPI) E PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL TENDENTE A CRIAR CONFUSÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRODUTOS E SERVIÇOS (ART. 209 DA LPI). NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PROVA ORAL IGUALMENTE IMPORTANTE PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008717- 70.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.10.2024) RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMPARAÇÃO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM SIMPLES OBSERVAÇÃO DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS EM CONFRONTO. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. 1. A fim de se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem de produto da concorrente é necessária a produção de prova técnica (CPC/73, art. 145). O indeferimento de perícia oportunamente requerida para tal fim caracteriza cerceamento de defesa 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.910/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Dito isso, independentemente da existência de requerimento da parte ou de sua tempestividade, havendo necessidade de produção de prova pericial, imperioso se determinar, de ofício, a sua realização, em vista do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa, como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado reconheceu que o direito do autor somente poderia ser comprovado através de perícia médica indireta, a mesma conclusão a que o Juízo de primeiro grau havia chegado. 2. Nesse contexto, não se revela proporcional a rejeição em definitivo da pretensão autoral, por ausência de provas, ao se considerar que havia meio probatório adequado e necessário, vislumbrado nas instâncias ordinárias, para se verificar a procedência ou não dos pedidos. 3. Assim, é necessária a realização de prova pericial, mesmo que determinada de ofício, conforme autoriza o art. 370 do CPC, não havendo que se falar em preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.255/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO INIBITÓRIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS) DA PARTE AUTORA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. APELO PREJUDICADO. VERIFICAÇÃO DE EFETIVA CONCORRÊNCIA DESLEAL, DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS, SUJEITA-SE À EXAME TÉCNICO. APLICAÇÃO DO RESP N. 1.353.451/MG. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0057207-59.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 22.11.2022) Em vista desses fundamentos, determino, de ofício, a produção de prova pericial, consistente em exame, a ser realizado por especialista na área de propriedade intelectual (art. 464, CPC). 1 – Para produção da prova pericial, nomeio a perita ROBERTA FONSECA, especialista em propriedade industrial, inscrita no cadastro de auxiliares da justiça, que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso (art. 466, CPC), cabendo às partes: a) indicar o assistente técnico, com os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações; b) apresentar quesitos; e c) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo preclusivo de 15 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, CPC). 2 – Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual escusa legítima à aceitação do encargo, acompanhada das provas necessárias à sua comprovação (art. 157, CPC), sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la. Destaque-se que a aceitação do encargo é obrigatória, ressalvando-se a existência de motivo justo previsto em lei ou a critério da autoridade judiciária, sendo a recusa imotivada passível de multa, além das sanções penais e administrativas pertinentes (art. 468, II, § 1º, CPC). 3 – Ante a possibilidade de rejeição do motivo alegado (art. 467, CPC), independentemente do oferecimento de escusa, deverá o perito apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 4 – Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – Em havendo concordância das partes ou transcorrido in albis o prazo para manifestação, a proposta restará automaticamente homologada, cabendo a cada uma das partes (art. 95, CPC) o depósito de 50% dos honorários em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. 6 – Homologada a proposta de honorários e depositados em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 6.1 – Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 7 – O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). 8 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). 9 – Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 10 – Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto