Detalhe do processo

0004746-81.2020.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
FRANCISCA DARLENE OLIVEIRA SOUZA, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de ASSISTENCIA DENTÁRIA ESTRADA DO PORTELA, qualificada nos autos, na qual aduz que teria procurado a ré, em 06/12/2019, para cimentação de um dente com pivô que estava um pouco mole e frágil. Narra que a dentista da clínica teria martelado e forçado o dente com alicate para removê lo, e que tal procedimento teria vindo a causar uma fissura/fratura no dente, razão pela qual a dentista não teria cobrado a consulta e indicado um implante, em R$ 1.442,00. Observa que, após pedir uma segunda opinião em outra clínica, teria confirmado a necessidade do implante em razão do erro. Conclui que tentou resolver o problema administrativamente, mas que a ré teria se recusado a reconhecer e reparar o dano. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré a realizar o implante integralmente, na forma indicada, no valor de R$ 1.442,00, para a correção do erro ocorrido, sem que haja qualquer custo, sob pena de multa diária a ser arbitrada; alternativamente, caso venha a realizar o procedimento em outro local, que seja a ré condenada a proceder a devolução dos valores pagos; indenização por dano moral, em R$10.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.12/58. Deferida a Gratuidade de Justiça no id. 63. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 75/91, juntando documentos nos ids. 92/99, alegando, em síntese, que o dente já se encontraria fissurado antes da consulta e que diversos fatores poderiam ter contribuído para a fratura deste dente, inclusive a força mastigatória. Que não teria ocorrido erro no procedimento odontológico, visto que teria sido apenas uma consulta para orçamento. Argumenta que, quando a paciente teria sido cientificada de que o dente encontrava-se possivelmente fraturado e de que a coroa não poderia ser cimentada sem a análise de uma tomografia, esta teria procurado outra clínica para continuidade do tratamento. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id. 105/107. Manifestação em provas pela parte ré nos ids. 116/117. Manifestação em provas da parte autora nos ids. 121. Decisão saneadora no id. 124/125, deferindo provas pericial e documental. Laudo pericial nos ids. 359/386. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço e reparação de danos materiais e moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, examinando-se o conjunto probatório, notadamente a prova pericial, infere-se que a ré conseguiu ilidir com a prova técnica os argumentos da autora, eis que o laudo do perito do Juízo assim concluiu: Paciente, Darlene Souza veio em meu estabelecimento para realizar uma recimentação (nova cimentação) em uma coroa do elemento 21. Após radiografia periapical foi observado a possível fratura no mesmo. Sendo indicado uma tomografia para averiguação do mesmo e indicação para implante. Este PERITO esclarece que a autora não realizou o exame tomográfico cone beam conforme a solicitação do réu - fl.97 - o réu devolveu o valor de R$ 100,00 (cem reais) pagos pela autora - fl. 97 - o réu devolveu o exame radiográfico da técnica periapical isolada do dente 21 à autora Este Perito esclarece que o réu cumpriu todos os procedimentos e a devolução do valor pago e que a autora não retornou à clinica para continuar o tratamento previsto, ficando desta forma o réu cumpriu com todas as obrigações, deveres junto à autora. Vê-se, pois, que diante do resultado da perícia, não há como acolher a pretensão autoral. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. P.I.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSISTENCIA DENTÁRIA ESTRADA DO PORTELA

Autor FRANCISCA DARLENE OLIVEIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO FARIA GASPAR

OAB: 75673/RJ

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ERICA METELLO GARCIA

OAB: 98369/RJ

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WANDERSON MENEZ CAVALCANTI

OAB: 211929/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

FRANCISCA DARLENE OLIVEIRA SOUZA, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de ASSISTENCIA DENTÁRIA ESTRADA DO PORTELA, qualificada nos autos, na qual aduz que teria procurado a ré, em 06/12/2019, para cimentação de um dente com pivô que estava um pouco mole e frágil. Narra que a dentista da clínica teria martelado e forçado o dente com alicate para removê lo, e que tal procedimento teria vindo a causar uma fissura/fratura no dente, razão pela qual a dentista não teria cobrado a consulta e indicado um implante, em R$ 1.442,00. Observa que, após pedir uma segunda opinião em outra clínica, teria confirmado a necessidade do implante em razão do erro. Conclui que tentou resolver o problema administrativamente, mas que a ré teria se recusado a reconhecer e reparar o dano. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré a realizar o implante integralmente, na forma indicada, no valor de R$ 1.442,00, para a correção do erro ocorrido, sem que haja qualquer custo, sob pena de multa diária a ser arbitrada; alternativamente, caso venha a realizar o procedimento em outro local, que seja a ré condenada a proceder a devolução dos valores pagos; indenização por dano moral, em R$10.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.12/58. Deferida a Gratuidade de Justiça no id. 63. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 75/91, juntando documentos nos ids. 92/99, alegando, em síntese, que o dente já se encontraria fissurado antes da consulta e que diversos fatores poderiam ter contribuído para a fratura deste dente, inclusive a força mastigatória. Que não teria ocorrido erro no procedimento odontológico, visto que teria sido apenas uma consulta para orçamento. Argumenta que, quando a paciente teria sido cientificada de que o dente encontrava-se possivelmente fraturado e de que a coroa não poderia ser cimentada sem a análise de uma tomografia, esta teria procurado outra clínica para continuidade do tratamento. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id. 105/107. Manifestação em provas pela parte ré nos ids. 116/117. Manifestação em provas da parte autora nos ids. 121. Decisão saneadora no id. 124/125, deferindo provas pericial e documental. Laudo pericial nos ids. 359/386. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço e reparação de danos materiais e moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, examinando-se o conjunto probatório, notadamente a prova pericial, infere-se que a ré conseguiu ilidir com a prova técnica os argumentos da autora, eis que o laudo do perito do Juízo assim concluiu: Paciente, Darlene Souza veio em meu estabelecimento para realizar uma recimentação (nova cimentação) em uma coroa do elemento 21. Após radiografia periapical foi observado a possível fratura no mesmo. Sendo indicado uma tomografia para averiguação do mesmo e indicação para implante. Este PERITO esclarece que a autora não realizou o exame tomográfico cone beam conforme a solicitação do réu - fl.97 - o réu devolveu o valor de R$ 100,00 (cem reais) pagos pela autora - fl. 97 - o réu devolveu o exame radiográfico da técnica periapical isolada do dente 21 à autora Este Perito esclarece que o réu cumpriu todos os procedimentos e a devolução do valor pago e que a autora não retornou à clinica para continuar o tratamento previsto, ficando desta forma o réu cumpriu com todas as obrigações, deveres junto à autora. Vê-se, pois, que diante do resultado da perícia, não há como acolher a pretensão autoral. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida. P.I.