0004746-16.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004746-16.2026.8.16.0021 . RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ZAKI XAVIER em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a condenação do requerido a implantar o adicional de insalubridade, na porcentagem de 40% referente ao grau máximo de insalubridade, no período de janeiro de 2021 até abril de 2022, respeitado o prazo quinquenal da prescrição. Pugna, ainda, pela condenação ao pagamento dos reflexos. O Município requerido, em sede de Contestação, em síntese, assevera, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo e eventual prescrição quinquenal. No mérito, destaca a impossibilidade de pagamento retroativo e a impossibilidade de mudança de base de cálculo. Sustenta a impossibilidade da utilização da prova emprestada. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Da preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF) Rejeito a preliminar suscitada pelo requerido. O Tema 350 da repercussão geral do STF (RE 631.240/MG) firmou tese circunscrita à concessão de benefícios previdenciários perante o INSS, hipótese em que a ausência de apreciação administrativa afasta a lesão ou ameaça a direito apta a caracterizar o interesse de agir. O precedente não comporta extensão automática às demandas de servidor público que buscam verba remuneratória, como o adicional de insalubridade, cujo pagamento constitui dever legal da Administração independentemente de provocação do interessado. Ademais, condicionar o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa, fora das hipóteses restritas admitidas pelo STF, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeito, pois, a preliminar, e passo à análise do mérito. Do Mérito A Constituição Federal, no campo dos direitos sociais, prevê o direito do servidor público de perceber adicional de insalubridade, na forma da lei, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Ainda: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Não obstante a previsão constitucional, a regra, para os servidores públicos, não é autoaplicável, demandando legislação específica para regulamentação do direito aos agentes públicos, de modo que o Município de Cascavel, por meio da Lei nº 2.215/1991, previu expressamente nos seus arts. 150 e 176, o adicional de insalubridade e fixou as diretrizes legais para o seu pagamento Art. 150. Além do vencimento e outras vantagens legalmente previstas poderão ser deferidas ao servidor as seguintes: (...) VIII – Adicional de periculosidade ou insalubridade; (...) Art. 176. O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais incidentes sobre o menor vencimento básico pago a servidor público do Município de Cascavel: I – Grau máximo, 40% (quarenta por cento); II – Grau médio, 30% (trinta por cento); III – Grau mínimo, 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 3206/2001) Ainda, através da Emenda Constitucional nº 120/2020, houve o acréscimo de alguns parágrafos no artigo 198 da Constituição Federal, dentre eles o §10, o qual reconheceu o direito ao pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) (...) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) Dessa forma, a Lei Municipal nº 7.400/2022, que alterou dispositivos da Lei Municipal nº 3.800/2004, acompanhando o acréscimo constitucional, também reconheceu, em seu art. 6º, o direito ao pagamento de adicional de insalubridade: Art. 6º. Fica garantido o pagamento retroativo ao mês de maio de 2022, equivalente a diferença do vencimento percebido pelo servidor e o novo piso salarial profissional, para os servidores que tiverem vencimento inferior ao estabelecido como o piso salarial do seu respectivo cargo, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que estabeleceu o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Parágrafo único. Fica assegurado aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), o direito constitucional ao adicional de insalubridade somado aos seus vencimentos em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, conforme §10º, do art. 198, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, em percentual a ser calculado conforme laudo destinado a esse fim. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2022. Destarte, tanto pela redação constitucional quanto pela lei municipal, infere-se, claramente, que o adicional de insalubridade é efetivamente devido ao autor pela natureza/riscos da sua própria função, não cabendo discutir se haveria ou não, na prática, essa insalubridade. Em apoio: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º-A, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, QUE DISPÕE SOBREOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VENCIMENTO DO FUNCIONÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI NACIONAL QUE SE APLICA AOS ENTES MUNICIPAIS. TEMA 1132 O STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, “B” DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 3ª TRS. RI. 0022647- 70.2021.8.16.0021. Cascavel. Rel.: Juiz de Direito Fernando Andreoni Vasconcellos. Julgado: 09.05.2024) A controvérsia, portanto, nos presentes autos, gira em torno da definição do grau de insalubridade, uma vez que este deveria ser estabelecido por meio de laudo pericial específico destinado a tal finalidade. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não foi juntado nenhum laudo pericial que comprove o grau de insalubridade da função exercida pelo autor durante o período pleiteado. Ainda não há que se falar em prova emprestada, pois sequer o autor fez menção a tal pleito na exordial. Assim, não havendo comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, o percentual de 30% deve ser mantido. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidora pública do Município de Cascavel que julgou parcialmente procedente seus pedidos para reconhecer o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau mínimo a partir da data de promulgação da EC n° 120/2022. Alega a parte autora, ora recorrente, que faz jus ao recebimendo do adicional de insalubridade em grau máximo, do adicional PSF, do adicional de incentivo financeiro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se faz jus ao adicional PSF; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis; e (iv) verificar o direito ao recebimento do incentivo financeiro adicional referente ao ano de 2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias decorre do art. 198, §10, da CF/1988 e do art. 6º da Lei Municipal nº 7.400/2022, mas o grau superior ao mínimo exige comprovação por laudo técnico. Inexistente no caso concreto, deve ser mantido no percentual mínimo de 20%.4. O adicional do PSF é verba específica a determinadas categorias profissionais previstas no art. 9º da Lei Municipal nº 3.800/2004, das quais a autora não faz parte, sendo indevida a cumulação pretendida.5. O incentivo financeiro adicional não tem natureza remuneratória e é destinado ao custeio das atividades de saúde, inexistindo direito subjetivo da autora a seu recebimento sem previsão em lei municipal específica, em respeito ao princípio da legalidade, conforme precedentes.6. O dano moral requer violação significativa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado, pois não há ofensa à honra, dignidade ou integridade psíquica da servidora que justifique indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é devido no percentual mínimo quando inexistente laudo técnico que comprove grau superior. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043539-29.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.09.2025)- grifo nosso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cascavel, 17 de julho de 2026. Júlia Barreto Campêlo Magistrada
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA XAVIER
Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO ALBANO REIS
OAB: 47846/PR
GENI ROSA OTENIO
OAB: 68984/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004746-16.2026.8.16.0021 . RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ZAKI XAVIER em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a condenação do requerido a implantar o adicional de insalubridade, na porcentagem de 40% referente ao grau máximo de insalubridade, no período de janeiro de 2021 até abril de 2022, respeitado o prazo quinquenal da prescrição. Pugna, ainda, pela condenação ao pagamento dos reflexos. O Município requerido, em sede de Contestação, em síntese, assevera, preliminarmente, a ausência de requerimento administrativo e eventual prescrição quinquenal. No mérito, destaca a impossibilidade de pagamento retroativo e a impossibilidade de mudança de base de cálculo. Sustenta a impossibilidade da utilização da prova emprestada. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Da preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo (Tema 350/STF) Rejeito a preliminar suscitada pelo requerido. O Tema 350 da repercussão geral do STF (RE 631.240/MG) firmou tese circunscrita à concessão de benefícios previdenciários perante o INSS, hipótese em que a ausência de apreciação administrativa afasta a lesão ou ameaça a direito apta a caracterizar o interesse de agir. O precedente não comporta extensão automática às demandas de servidor público que buscam verba remuneratória, como o adicional de insalubridade, cujo pagamento constitui dever legal da Administração independentemente de provocação do interessado. Ademais, condicionar o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa, fora das hipóteses restritas admitidas pelo STF, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeito, pois, a preliminar, e passo à análise do mérito. Do Mérito A Constituição Federal, no campo dos direitos sociais, prevê o direito do servidor público de perceber adicional de insalubridade, na forma da lei, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Ainda: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Não obstante a previsão constitucional, a regra, para os servidores públicos, não é autoaplicável, demandando legislação específica para regulamentação do direito aos agentes públicos, de modo que o Município de Cascavel, por meio da Lei nº 2.215/1991, previu expressamente nos seus arts. 150 e 176, o adicional de insalubridade e fixou as diretrizes legais para o seu pagamento Art. 150. Além do vencimento e outras vantagens legalmente previstas poderão ser deferidas ao servidor as seguintes: (...) VIII – Adicional de periculosidade ou insalubridade; (...) Art. 176. O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais incidentes sobre o menor vencimento básico pago a servidor público do Município de Cascavel: I – Grau máximo, 40% (quarenta por cento); II – Grau médio, 30% (trinta por cento); III – Grau mínimo, 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 3206/2001) Ainda, através da Emenda Constitucional nº 120/2020, houve o acréscimo de alguns parágrafos no artigo 198 da Constituição Federal, dentre eles o §10, o qual reconheceu o direito ao pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) (...) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) Dessa forma, a Lei Municipal nº 7.400/2022, que alterou dispositivos da Lei Municipal nº 3.800/2004, acompanhando o acréscimo constitucional, também reconheceu, em seu art. 6º, o direito ao pagamento de adicional de insalubridade: Art. 6º. Fica garantido o pagamento retroativo ao mês de maio de 2022, equivalente a diferença do vencimento percebido pelo servidor e o novo piso salarial profissional, para os servidores que tiverem vencimento inferior ao estabelecido como o piso salarial do seu respectivo cargo, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que estabeleceu o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Parágrafo único. Fica assegurado aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), o direito constitucional ao adicional de insalubridade somado aos seus vencimentos em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, conforme §10º, do art. 198, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, em percentual a ser calculado conforme laudo destinado a esse fim. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2022. Destarte, tanto pela redação constitucional quanto pela lei municipal, infere-se, claramente, que o adicional de insalubridade é efetivamente devido ao autor pela natureza/riscos da sua própria função, não cabendo discutir se haveria ou não, na prática, essa insalubridade. Em apoio: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º-A, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, QUE DISPÕE SOBREOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VENCIMENTO DO FUNCIONÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI NACIONAL QUE SE APLICA AOS ENTES MUNICIPAIS. TEMA 1132 O STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, “B” DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 3ª TRS. RI. 0022647- 70.2021.8.16.0021. Cascavel. Rel.: Juiz de Direito Fernando Andreoni Vasconcellos. Julgado: 09.05.2024) A controvérsia, portanto, nos presentes autos, gira em torno da definição do grau de insalubridade, uma vez que este deveria ser estabelecido por meio de laudo pericial específico destinado a tal finalidade. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não foi juntado nenhum laudo pericial que comprove o grau de insalubridade da função exercida pelo autor durante o período pleiteado. Ainda não há que se falar em prova emprestada, pois sequer o autor fez menção a tal pleito na exordial. Assim, não havendo comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, o percentual de 30% deve ser mantido. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidora pública do Município de Cascavel que julgou parcialmente procedente seus pedidos para reconhecer o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau mínimo a partir da data de promulgação da EC n° 120/2022. Alega a parte autora, ora recorrente, que faz jus ao recebimendo do adicional de insalubridade em grau máximo, do adicional PSF, do adicional de incentivo financeiro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se faz jus ao adicional PSF; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis; e (iv) verificar o direito ao recebimento do incentivo financeiro adicional referente ao ano de 2022.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias decorre do art. 198, §10, da CF/1988 e do art. 6º da Lei Municipal nº 7.400/2022, mas o grau superior ao mínimo exige comprovação por laudo técnico. Inexistente no caso concreto, deve ser mantido no percentual mínimo de 20%.4. O adicional do PSF é verba específica a determinadas categorias profissionais previstas no art. 9º da Lei Municipal nº 3.800/2004, das quais a autora não faz parte, sendo indevida a cumulação pretendida.5. O incentivo financeiro adicional não tem natureza remuneratória e é destinado ao custeio das atividades de saúde, inexistindo direito subjetivo da autora a seu recebimento sem previsão em lei municipal específica, em respeito ao princípio da legalidade, conforme precedentes.6. O dano moral requer violação significativa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado, pois não há ofensa à honra, dignidade ou integridade psíquica da servidora que justifique indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é devido no percentual mínimo quando inexistente laudo técnico que comprove grau superior. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043539-29.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 23.09.2025)- grifo nosso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Cascavel, 17 de julho de 2026. Júlia Barreto Campêlo Magistrada