0004744-88.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004744-88.2025.8.16.0083 Processo: 0004744-88.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benfeitorias Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JUDITE LUIZA SUCHENSKI SÉRGIO TEIXEIRA Réu(s): CELESTINA ANDREIS SOCKENSKI DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Benfeitorias e Acessões c/c Direito de Retenção ajuizada por SÉRGIO TEIXEIRA e JUDITE LUIZA SOCKENSKI em face de CELESTINA ANDREIS SOCKENSKI. Alegam os autores que passaram a residir em imóvel rural de propriedade da ré, com autorização desta, em razão de vínculo familiar e relação de confiança, tendo realizado, com recursos próprios, diversas benfeitorias e acessões no imóvel, dentre elas casa de moradia, açudes, galinheiro e destocamento/preparo de área agricultável. Sustentam que, posteriormente, a ré vendeu o imóvel a terceiros, sem indenizá-los pelas melhorias realizadas, razão pela qual postulam indenização em valor a ser apurado por perícia, bem como o reconhecimento do direito de retenção até o pagamento integral. A inicial foi recebida no mov. 15.1, sendo deferida a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição (ev. 55.1). A ré apresentou contestação (ev. 72), arguindo preliminarmente inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores. No mérito, sustentou que parte das benfeitorias já existia ou foi custeada por ela própria, que os documentos dos autores não demonstram vínculo direto com a requerida ou com o imóvel, e que os autores teriam usufruído gratuitamente da propriedade. Requereu a improcedência dos pedidos, a concessão de justiça gratuita em seu favor e a intimação do Ministério Público em razão de ser pessoa idosa. Houve impugnação à contestação (ev. 78), na qual os autores defenderam a aptidão da inicial, a posse de boa-fé, a existência das benfeitorias e a necessidade de instrução probatória, especialmente pericial e testemunhal. Intimadas para especificação de provas, a ré requereu prova documental e oral (ev. 86), enquanto os autores requereram prova documental, oral e pericial (ev. 87). Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial A petição inicial descreve suficientemente os fatos que fundamentam a pretensão dos autores, indicando a posse exercida sobre o imóvel, a autorização alegadamente concedida pela ré, as benfeitorias e acessões supostamente realizadas, a posterior venda do imóvel e o pedido de indenização e retenção. A ausência de comprovação documental integral, neste momento processual, não importa inépcia da inicial. Trata-se de questão relacionada ao mérito e à suficiência probatória, a ser examinada após a instrução. A narrativa permite a compreensão da controvérsia e possibilitou o exercício regular do contraditório, tanto que o requerido apresentou defesa ampla e específica. Assim, presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, afasto a preliminar. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita deferida à autora. A parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, sustentando que não foram juntados documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. O art. 99, §3º do Código de Processo Civil dispõe que a afirmação de hipossuficiência deduzida por pessoa física é presumidamente verdadeira. Considerando que é ônus da parte requerida juntar documentos aptos a demonstrar eventual ausência de hipossuficiência, bem como considerando que não houve a juntada de documentos e/ou comprovantes, indefiro o pedido formulado e mantenho a gratuidade da justiça deferida. 2.3. Justiça gratuita requerida pela ré A ré também requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando perceber apenas benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante da alegação de hipossuficiência e dos documentos indicados, defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação se comprovada alteração ou inexistência dos pressupostos legais. 2.4. Da intervenção do Ministério Público A ré requereu a intimação do Ministério Público, afirmando ser pessoa idosa. Contudo, a simples condição de pessoa idosa, por si só, não impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público em toda e qualquer demanda civil patrimonial, especialmente quando a parte está regularmente representada por advogado e não há, neste momento, demonstração concreta de incapacidade, situação de risco qualificada ou interesse público que justifique a intervenção ministerial obrigatória. Assim, indefiro, por ora, a intimação do Ministério Público, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos concretos que evidenciem situação de vulnerabilidade especial ou hipótese legal de intervenção. 3. Delimitação das questões controversas A partir das alegações das partes, delimito como questões controvertidas: a) se os autores ingressaram e permaneceram no imóvel com autorização da ré, bem como se posse exercida era de boa-fé. b) quais benfeitorias e acessões foram efetivamente realizadas no imóvel pela parte autora, e quais foram realizadas por terceiros ou pela ré. c) se as benfeitorias eram necessárias, úteis ou voluptuárias. d) se as benfeitorias e acessões agregaram valor econômico ao imóvel e se houve benefício econômico pela ré referente as benfeitorias quando da venda do imóvel. e) se há direito dos autores à indenização pelas benfeitorias e acessões e o valor atual. f) se há direito de retenção dos autores sobre o imóvel até o pagamento da indenização. g) se os autores devem ou não retirar estruturas removíveis, como casa de madeira ou galinheiro, caso constatada a possibilidade de remoção sem prejuízo ao imóvel. h) se houve enriquecimento sem causa de alguma das partes. 4. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do dano, sua extensão e o nexo causal com conduta ou omissão atribuível ao requerido. Ao requerido, por sua vez, compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, inclusive eventual causa alternativa ou ausência de responsabilidade pelo evento danoso. Portanto, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos que justifiquem a redistribuição dinâmica do ônus probatório. 5. Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). II. Produção da prova pericial contábil. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Eduardo Bonassa, avaliador de imóveis, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Os honorários periciais deverão ser arcadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). A perícia deverá apurar: a) a existência atual das benfeitorias e acessões indicadas na inicial, especialmente casa de moradia, açudes, galinheiro e área destocada/preparada para agricultura; b) a descrição técnica, metragem aproximada, características construtivas e estado de conservação de cada item; c) a data provável ou estimada de realização das benfeitorias, quando tecnicamente possível; d) se as benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias; e) se as construções ou estruturas podem ser removidas sem dano ao imóvel; f) o valor atual de mercado das benfeitorias indenizáveis; g) eventual valorização agregada ao imóvel em razão das benfeitorias; h) se há elementos técnicos que indiquem que alguma benfeitoria já existia antes da permanência dos autores no imóvel; i) outros esclarecimentos técnicos pertinentes ao julgamento da causa. III. A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da ré. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão. Caberá à secretaria providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do §4º quarto, do art. 455 do CPC, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação. A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, caso ainda remanesça necessidade de prova oral. 6. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no § 1º do art. 357 do CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELESTINA ANDREIS SOCKENSKI
Autor JUDITE LUIZA SUCHENSKI
Autor SéRGIO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE OLIVEIRA CATAFESTA
OAB: 86881/PR
DIEGO ALBERTO LOCKS FREITAS
OAB: 73832/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004744-88.2025.8.16.0083 Processo: 0004744-88.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benfeitorias Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JUDITE LUIZA SUCHENSKI SÉRGIO TEIXEIRA Réu(s): CELESTINA ANDREIS SOCKENSKI DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Benfeitorias e Acessões c/c Direito de Retenção ajuizada por SÉRGIO TEIXEIRA e JUDITE LUIZA SOCKENSKI em face de CELESTINA ANDREIS SOCKENSKI. Alegam os autores que passaram a residir em imóvel rural de propriedade da ré, com autorização desta, em razão de vínculo familiar e relação de confiança, tendo realizado, com recursos próprios, diversas benfeitorias e acessões no imóvel, dentre elas casa de moradia, açudes, galinheiro e destocamento/preparo de área agricultável. Sustentam que, posteriormente, a ré vendeu o imóvel a terceiros, sem indenizá-los pelas melhorias realizadas, razão pela qual postulam indenização em valor a ser apurado por perícia, bem como o reconhecimento do direito de retenção até o pagamento integral. A inicial foi recebida no mov. 15.1, sendo deferida a gratuidade da justiça. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição (ev. 55.1). A ré apresentou contestação (ev. 72), arguindo preliminarmente inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores. No mérito, sustentou que parte das benfeitorias já existia ou foi custeada por ela própria, que os documentos dos autores não demonstram vínculo direto com a requerida ou com o imóvel, e que os autores teriam usufruído gratuitamente da propriedade. Requereu a improcedência dos pedidos, a concessão de justiça gratuita em seu favor e a intimação do Ministério Público em razão de ser pessoa idosa. Houve impugnação à contestação (ev. 78), na qual os autores defenderam a aptidão da inicial, a posse de boa-fé, a existência das benfeitorias e a necessidade de instrução probatória, especialmente pericial e testemunhal. Intimadas para especificação de provas, a ré requereu prova documental e oral (ev. 86), enquanto os autores requereram prova documental, oral e pericial (ev. 87). Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial A petição inicial descreve suficientemente os fatos que fundamentam a pretensão dos autores, indicando a posse exercida sobre o imóvel, a autorização alegadamente concedida pela ré, as benfeitorias e acessões supostamente realizadas, a posterior venda do imóvel e o pedido de indenização e retenção. A ausência de comprovação documental integral, neste momento processual, não importa inépcia da inicial. Trata-se de questão relacionada ao mérito e à suficiência probatória, a ser examinada após a instrução. A narrativa permite a compreensão da controvérsia e possibilitou o exercício regular do contraditório, tanto que o requerido apresentou defesa ampla e específica. Assim, presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, afasto a preliminar. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita deferida à autora. A parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, sustentando que não foram juntados documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. O art. 99, §3º do Código de Processo Civil dispõe que a afirmação de hipossuficiência deduzida por pessoa física é presumidamente verdadeira. Considerando que é ônus da parte requerida juntar documentos aptos a demonstrar eventual ausência de hipossuficiência, bem como considerando que não houve a juntada de documentos e/ou comprovantes, indefiro o pedido formulado e mantenho a gratuidade da justiça deferida. 2.3. Justiça gratuita requerida pela ré A ré também requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando perceber apenas benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante da alegação de hipossuficiência e dos documentos indicados, defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de revogação se comprovada alteração ou inexistência dos pressupostos legais. 2.4. Da intervenção do Ministério Público A ré requereu a intimação do Ministério Público, afirmando ser pessoa idosa. Contudo, a simples condição de pessoa idosa, por si só, não impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público em toda e qualquer demanda civil patrimonial, especialmente quando a parte está regularmente representada por advogado e não há, neste momento, demonstração concreta de incapacidade, situação de risco qualificada ou interesse público que justifique a intervenção ministerial obrigatória. Assim, indefiro, por ora, a intimação do Ministério Público, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos concretos que evidenciem situação de vulnerabilidade especial ou hipótese legal de intervenção. 3. Delimitação das questões controversas A partir das alegações das partes, delimito como questões controvertidas: a) se os autores ingressaram e permaneceram no imóvel com autorização da ré, bem como se posse exercida era de boa-fé. b) quais benfeitorias e acessões foram efetivamente realizadas no imóvel pela parte autora, e quais foram realizadas por terceiros ou pela ré. c) se as benfeitorias eram necessárias, úteis ou voluptuárias. d) se as benfeitorias e acessões agregaram valor econômico ao imóvel e se houve benefício econômico pela ré referente as benfeitorias quando da venda do imóvel. e) se há direito dos autores à indenização pelas benfeitorias e acessões e o valor atual. f) se há direito de retenção dos autores sobre o imóvel até o pagamento da indenização. g) se os autores devem ou não retirar estruturas removíveis, como casa de madeira ou galinheiro, caso constatada a possibilidade de remoção sem prejuízo ao imóvel. h) se houve enriquecimento sem causa de alguma das partes. 4. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do dano, sua extensão e o nexo causal com conduta ou omissão atribuível ao requerido. Ao requerido, por sua vez, compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, inclusive eventual causa alternativa ou ausência de responsabilidade pelo evento danoso. Portanto, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos que justifiquem a redistribuição dinâmica do ônus probatório. 5. Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). II. Produção da prova pericial contábil. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Eduardo Bonassa, avaliador de imóveis, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Os honorários periciais deverão ser arcadas pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). A perícia deverá apurar: a) a existência atual das benfeitorias e acessões indicadas na inicial, especialmente casa de moradia, açudes, galinheiro e área destocada/preparada para agricultura; b) a descrição técnica, metragem aproximada, características construtivas e estado de conservação de cada item; c) a data provável ou estimada de realização das benfeitorias, quando tecnicamente possível; d) se as benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias; e) se as construções ou estruturas podem ser removidas sem dano ao imóvel; f) o valor atual de mercado das benfeitorias indenizáveis; g) eventual valorização agregada ao imóvel em razão das benfeitorias; h) se há elementos técnicos que indiquem que alguma benfeitoria já existia antes da permanência dos autores no imóvel; i) outros esclarecimentos técnicos pertinentes ao julgamento da causa. III. A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da ré. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão. Caberá à secretaria providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do §4º quarto, do art. 455 do CPC, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação. A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, caso ainda remanesça necessidade de prova oral. 6. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no § 1º do art. 357 do CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado. Marcio de Lima Juiz de Direito