0004743-53.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004743-53.2026.8.26.0451 (apensado ao processo 1505743-48.2025.8.26.0451) (processo principal 1505743-48.2025.8.26.0451) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - 1. Fls. 77: a autoridade policial informou que o veículo objeto deste incidente foi efetivamente entregue à requerente BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22 de junho de 2026, em cumprimento à decisão de fl. 29. Esclareceu, ainda, que a decisão de fls. 69/70, que suspendeu os efeitos da liberação e determinou a manutenção da apreensão, foi proferida posteriormente, em 25 de junho de 2026, quando a restituição já havia sido efetivada. Às fls. 78/79, a seguradora informou que o veículo se encontra acautelado no pátio do leiloeiro Sodré Santoro, localizado na Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença, s/n, Km 21, bairro São Rafael, Monte Mor/SP, e requereu sua manutenção no referido local, bem como a realização da perícia complementar nas dependências do pátio. O Ministério Público não se opôs ao pedido (fl. 84). Decido. Conforme certificado pela autoridade policial, a restituição do veículo à seguradora foi realizada antes da prolação da decisão de fls. 69/70, circunstância que inviabilizou o cumprimento da determinação de manutenção do bem no pátio em que anteriormente se encontrava. Não obstante, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a suspensão da liberação, especialmente a necessidade de melhor esclarecimento técnico acerca dos sinais identificadores e da composição do automóvel, diante da alegação de que o bem teria sido formado pela reunião de partes provenientes de veículos distintos. Com efeito, enquanto interessarem à investigação e à adequada elucidação dos fatos, as coisas apreendidas não poderão ser definitivamente liberadas ou submetidas a alterações capazes de comprometer a produção da prova. No caso, embora o veículo já tenha sido materialmente entregue à seguradora, entendo que seu retorno ao pátio público não se mostra necessário ou proporcional, desde que asseguradas sua integral preservação e a disponibilidade para realização do exame complementar anteriormente determinado. Assim, DEFIRO a permanência do veículo TOYOTA/HILUX, atualmente identificado pelas placas CUG-0E16, no pátio do leiloeiro Sodré Santoro, situado na Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença, s/n, Km 21, bairro São Rafael, Monte Mor/SP, até ulterior deliberação. 2. A requerente BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS permanecerá responsável pela guarda e conservação do bem, ficando expressamente proibidas, sem prévia autorização judicial: a) sua alienação, transferência ou submissão a leilão; b) a desmontagem, substituição ou retirada de quaisquer de suas peças ou componentes; c) a realização de reparos, adaptações ou modificações; d) a regravação, remarcação, supressão ou alteração de seus sinais identificadores; e) qualquer outra intervenção que possa modificar o estado atual do veículo ou prejudicar a realização de exames periciais. 3. A seguradora deverá franquear o acesso ao bem às autoridades policiais e aos peritos criminais, sempre que solicitado, mantendo-o disponível para a realização das diligências determinadas nestes autos. 4. A requerente BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS deverá, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, informar o nome e os dados de contato do responsável pela guarda do veículo, a fim de viabilizar o agendamento da diligência. 5. Após, REQUISITE-SE à autoridade policial a adoção das providências necessárias para que o laudo pericial complementar anteriormente determinado às fls. 69/70 seja realizado no local em que o veículo se encontra, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes interessadas e ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da destinação. A presente decisão servirá como ofício à autoridade policial e ao Instituto de Criminalística. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIO TIZZANI (OAB 219073/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO TIZZANI
OAB: 219073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004743-53.2026.8.26.0451 (apensado ao processo 1505743-48.2025.8.26.0451) (processo principal 1505743-48.2025.8.26.0451) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - 1. Fls. 77: a autoridade policial informou que o veículo objeto deste incidente foi efetivamente entregue à requerente BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22 de junho de 2026, em cumprimento à decisão de fl. 29. Esclareceu, ainda, que a decisão de fls. 69/70, que suspendeu os efeitos da liberação e determinou a manutenção da apreensão, foi proferida posteriormente, em 25 de junho de 2026, quando a restituição já havia sido efetivada. Às fls. 78/79, a seguradora informou que o veículo se encontra acautelado no pátio do leiloeiro Sodré Santoro, localizado na Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença, s/n, Km 21, bairro São Rafael, Monte Mor/SP, e requereu sua manutenção no referido local, bem como a realização da perícia complementar nas dependências do pátio. O Ministério Público não se opôs ao pedido (fl. 84). Decido. Conforme certificado pela autoridade policial, a restituição do veículo à seguradora foi realizada antes da prolação da decisão de fls. 69/70, circunstância que inviabilizou o cumprimento da determinação de manutenção do bem no pátio em que anteriormente se encontrava. Não obstante, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a suspensão da liberação, especialmente a necessidade de melhor esclarecimento técnico acerca dos sinais identificadores e da composição do automóvel, diante da alegação de que o bem teria sido formado pela reunião de partes provenientes de veículos distintos. Com efeito, enquanto interessarem à investigação e à adequada elucidação dos fatos, as coisas apreendidas não poderão ser definitivamente liberadas ou submetidas a alterações capazes de comprometer a produção da prova. No caso, embora o veículo já tenha sido materialmente entregue à seguradora, entendo que seu retorno ao pátio público não se mostra necessário ou proporcional, desde que asseguradas sua integral preservação e a disponibilidade para realização do exame complementar anteriormente determinado. Assim, DEFIRO a permanência do veículo TOYOTA/HILUX, atualmente identificado pelas placas CUG-0E16, no pátio do leiloeiro Sodré Santoro, situado na Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença, s/n, Km 21, bairro São Rafael, Monte Mor/SP, até ulterior deliberação. 2. A requerente BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS permanecerá responsável pela guarda e conservação do bem, ficando expressamente proibidas, sem prévia autorização judicial: a) sua alienação, transferência ou submissão a leilão; b) a desmontagem, substituição ou retirada de quaisquer de suas peças ou componentes; c) a realização de reparos, adaptações ou modificações; d) a regravação, remarcação, supressão ou alteração de seus sinais identificadores; e) qualquer outra intervenção que possa modificar o estado atual do veículo ou prejudicar a realização de exames periciais. 3. A seguradora deverá franquear o acesso ao bem às autoridades policiais e aos peritos criminais, sempre que solicitado, mantendo-o disponível para a realização das diligências determinadas nestes autos. 4. A requerente BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS deverá, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, informar o nome e os dados de contato do responsável pela guarda do veículo, a fim de viabilizar o agendamento da diligência. 5. Após, REQUISITE-SE à autoridade policial a adoção das providências necessárias para que o laudo pericial complementar anteriormente determinado às fls. 69/70 seja realizado no local em que o veículo se encontra, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes interessadas e ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da destinação. A presente decisão servirá como ofício à autoridade policial e ao Instituto de Criminalística. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FABIO TIZZANI (OAB 219073/SP)