Detalhe do processo

0004740-02.2015.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004740-02.2015.8.19.0024 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0004740-02.2015.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00307944 RECTE: NOBRE SEGURADORA DE BRASIL S A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 RECORRIDO: NESTOR FAUSTINO ADVOGADO: LOURDETE FERNANDES DE MOURA OAB/RJ-120306 INTERESSADO: EXPRESSO MANGARATIBA LTDA ADVOGADO: EURICO MOREIRA OAB/RJ-004517D ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO OAB/RJ-134945 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004740-02.2015.8.19.0024 Recorrente: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recorridos: NESTOR FAUSTINO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 723-732, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 650-675 e 712-719, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CICLISTA E COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela segunda ré - seguradora chamada ao processo - contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, além da repartição proporcional das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a seguradora, em liquidação extrajudicial, está sujeita à incidência de correção monetária e juros de mora; (ii) verificar se há nexo causal entre a conduta do preposto da empresa de transporte e o dano experimentado pelo autor; (iii) examinar o cabimento de redução do valor fixado a título de dano moral; (iv) estabelecer se a responsabilidade da seguradora, chamada ao processo, é solidária ou subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da empresa de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição República e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 4. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, porquanto a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exigem o art. 14, § 3º, II, e o art. 17 do CDC. O laudo pericial conclui pela existência de nexo causal entre a conduta do preposto e as lesões sofridas pelo autor. 5. O valor fixado a título de danos morais - R$ 3.000,00 - mostra-se adequado diante da extensão das lesões e da incapacidade temporária de trinta dias, estando em consonância com precedentes análogos que fixaram valores superiores em hipóteses mais gravosas. 6. A limitação da responsabilidade da seguradora ao valor da apólice é reconhecida, conforme a jurisprudência consolidada, sendo o limite contratual de R$ 40.000,00 superior ao montante da condenação. 7. A responsabilidade da seguradora é solidária de acordo com a jurisprudência. 8. Quanto à alegação de suspensão de juros e correção monetária em razão da liquidação extrajudicial (Lei nº 10.190/2001, art. 3º, III, c/c Lei nº 6.024/1974, art. 18, alíneas "d" e "f"), o entendimento pacífico do STJ é de que tal suspensão não alcança as ações de conhecimento, aplicando-se apenas na fase de execução (AgInt no REsp 1.669.141/MG, AgInt no REsp 1.827.648/SP, AgInt no AREsp 1.297.677/PA). Assim, mantêm-se a incidência de juros de mora e correção monetária na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DPVAT. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, em decorrência de acidente de trânsito, sustentando a seguradora a existência de omissão, obscuridade e contradição, especialmente quanto à incidência de juros e correção monetária durante a liquidação extrajudicial, à necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores, à limitação da responsabilidade ao valor da apólice, à dedução do DPVAT e ao requerimento de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado por seguradora em liquidação extrajudicial; (ii) estabelecer se a liquidação extrajudicial impede a incidência de juros de mora e correção monetária em processo de conhecimento; (iii) determinar se é necessária a habilitação do crédito no quadro geral de credores nesta fase processual; (iv) verificar se a responsabilidade da seguradora é subsidiária e limitada ao valor da apólice; e (v) examinar a possibilidade de dedução do seguro obrigatório DPVAT da compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se omissão quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, sendo exigida da pessoa jurídica a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da jurisprudência do TJRJ e do STJ. 4. A seguradora comprova a hipossuficiência econômica por meio de balancete contábil que demonstra patrimônio líquido negativo superior a duzentos e oitenta e sete milhões de reais e prejuízo acumulado aproximado de trezentos e cinquenta e cinco milhões. 5. Não há omissão quanto aos dispositivos legais suscitados, pois o órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os artigos indicados pela parte, sendo admitido o prequestionamento implícito pelo STJ. 6. Afasta-se a dedução do DPVAT, pois a reparação por dano moral não se enquadra nas hipóteses de cobertura do seguro obrigatório, restritas à morte, invalidez permanente ou despesas médicas. 7. Mantém-se a condenação dentro dos limites da apólice, uma vez que o valor arbitrado a título de danos morais não ultrapassa o teto de cobertura previsto para acidentes de trânsito com terceiros. 8. Reconhece-se a responsabilidade solidária dos réus com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, na função social do contrato e na jurisprudência do STJ. 9. A decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de juros de mora e correção monetária em processos de conhecimento, tampouco obsta o prosseguimento do feito para apuração da responsabilidade e do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 18 da Lei 6.024/74 e 3º da Lei nº 6.194/74. Defende, em síntese, a impossibilidade de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o débito exequendo após a decretação da liquidação extrajudicial da recorrente e a possibilidade de abatimento do seguro DPVAT da indenização por danos morais fixada na sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 786. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pelo recorrido tendo por objeto o reconhecimento ao direito de indenização por danos estéticos e danos morais. Como causa de pedir, sustenta o autor que conduzia sua bicicleta no passeio público quando foi atropelado pelo ônibus, ficando internado por longo período, sofrendo fratura em seu pé direito. Foi proferida sentença de parcial procedência condenando os réus, dentre eles a seguradora ora recorrente, ao pagamento de verba a título de danos morais fixada em R$ 3.000,00. A sentença foi mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "(...)Ademais, o seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito foi extinto pela LC nº 211/2024. Além disso, no presente caso os réus foram condenados ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral em razão do acidente de trânsito, que não se enquadra em hipótese alguma da tabela do DPVAT - que se destinam à morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas -, conforme apresentada pelo apelante. Quanto à limitação da seguradora ao valor da apólice do seguro, a sentença condenou os réus ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00, acrescido dos consectários legais por acidente de terceiro decorrente de veículo automotor. De fato, o limite do valor devido pela seguradora é o fixado na apólice de seguro. ... Por fim, a apelante pediu a suspensão da incidência de correção monetária e juros de mora, pelo fato de a seguradora estar em regime de liquidação extrajudicial, com base no art. 3º, III, da Lei 10.190/2001 - com redação dada pela LC nº 213/2025 -, combinado com o art. 18, alíneas "a", "d" e "f", da Lei nº 6.024/74. ... O STJ fixou o entendimento de que esta hipótese não abrange as demandas na fase de conhecimento em que se busca a procedência do pedido referente à certeza e liquidez do crédito, não impedindo a incidência de juros de correção monetária...." (fls. 658 e 672) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, que reconheceu a impossibilidade de abatimento da verba condenatória a título de danos morais do valor a ser pago em decorrência do seguro, bem como concluiu pela fluência dos consectários legais em fase de conhecimento, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Outrossim, destaca-se do aresto recorrido a possibilidade de fluência dos juros moratórios e correção monetária nos casos em que a liquidação extrajudicial se encontra em fase de conhecimento. Nesse ponto, aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente alegou que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do STJ ao declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto, limitando-se à simples comparação com a taxa média de mercado. 2. A parte recorrente sustentou que a decisão se fundamentou em interpretação equivocada das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica. Alegou similitude fática e dissídio jurisprudencial entre o caso concreto e decisões anteriores do STJ, justificando o processamento do recurso especial. 3. A parte recorrente defendeu que, considerando que a empresa encontra-se em liquidação extrajudicial, o processo deveria ser suspenso, nos termos do artigo 18 da Lei 6.024/74, e que deve ser concedida a Justiça Gratuita para evitar prejuízos aos credores da massa liquidanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou a jurisprudência do STJ ao declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada e se a suspensão do processo é cabível em razão da liquidação extrajudicial da empresa. 5. A questão também envolve a análise da concessão de Justiça Gratuita à empresa em liquidação extrajudicial e a interpretação das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à revaloração jurídica. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 7. A suspensão do processo não é cabível em razão da liquidação extrajudicial da empresa na fase de conhecimento, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi comprovado pela agravante. 9. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo não é cabível em razão da liquidação extrajudicial na fase de conhecimento. 2. A concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial depende de comprovação de hipossuficiência financeira. 3. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.021, § 1º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Lei 6.024/1974, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.281.238/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, REsp 1.873.918/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.03.2021. (AgInt no AREsp n. 2.445.426/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)" RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DO NÃO ENVOLVIMENTO DO VEÍCULO SEGURADO NA COLISÃO. TESE REJEITADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA A INCIDENCIA DE CPORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva a fim de se possibilitar o equilíbrio entre o risco assumido e a garantia prestada. 2. Hipótese de seguro de responsabilidade civil facultativa cujas cláusulas garantem, dentro de uma analise lógica e restritiva, a cobertura determinada no acórdão de origem. 3. Os juros de mora, na responsabilidade civil extracontratual, são devidos desde o ato ilícito, nos termos do artigo 398 do CC e Sumula 54/STJ. 4. A incidência do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 opera efeitos apenas na liquidação extrajudicial, e não na fase de conhecimento e de formação do titulo judicial. Precedentes desta Corte. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.743.704/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)" "RECURSO ESPECIAL. PROC ESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO MORAL. COMPENSAÇÃO INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias do caso concreto. 4. A indenização do seguro DPVAT somente admite compensação com o valor arbitrado a título de reparação por danos morais quando decorrente de morte ou na invalidez permanente, que correspondem aos eventos alvo da cobertura securitária. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se admite o conhecimento do recurso especial, por dissídio jurisprudencial quando a revisão do entendimento do Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório ou está em consonância à jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido e não provido e recurso especial de MARIA DAS DORES GONÇALVES DOS SANTOS provido. (REsp n. 2.204.271/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EXPRESSO MANGARATIBA LTDA

Réu NESTOR FAUSTINO

Autor NOBRE SEGURADORA DE BRASIL S A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO

OAB: 134945/RJ

MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE

LOURDETE FERNANDES DE MOURA

OAB: 120306/RJ

EURICO MOREIRA

OAB: 4517D/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004740-02.2015.8.19.0024 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0004740-02.2015.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00307944 RECTE: NOBRE SEGURADORA DE BRASIL S A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 RECORRIDO: NESTOR FAUSTINO ADVOGADO: LOURDETE FERNANDES DE MOURA OAB/RJ-120306 INTERESSADO: EXPRESSO MANGARATIBA LTDA ADVOGADO: EURICO MOREIRA OAB/RJ-004517D ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO OAB/RJ-134945 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004740-02.2015.8.19.0024 Recorrente: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recorridos: NESTOR FAUSTINO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 723-732, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls. 650-675 e 712-719, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CICLISTA E COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela segunda ré - seguradora chamada ao processo - contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, além da repartição proporcional das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a seguradora, em liquidação extrajudicial, está sujeita à incidência de correção monetária e juros de mora; (ii) verificar se há nexo causal entre a conduta do preposto da empresa de transporte e o dano experimentado pelo autor; (iii) examinar o cabimento de redução do valor fixado a título de dano moral; (iv) estabelecer se a responsabilidade da seguradora, chamada ao processo, é solidária ou subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da empresa de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição República e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 4. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, porquanto a ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exigem o art. 14, § 3º, II, e o art. 17 do CDC. O laudo pericial conclui pela existência de nexo causal entre a conduta do preposto e as lesões sofridas pelo autor. 5. O valor fixado a título de danos morais - R$ 3.000,00 - mostra-se adequado diante da extensão das lesões e da incapacidade temporária de trinta dias, estando em consonância com precedentes análogos que fixaram valores superiores em hipóteses mais gravosas. 6. A limitação da responsabilidade da seguradora ao valor da apólice é reconhecida, conforme a jurisprudência consolidada, sendo o limite contratual de R$ 40.000,00 superior ao montante da condenação. 7. A responsabilidade da seguradora é solidária de acordo com a jurisprudência. 8. Quanto à alegação de suspensão de juros e correção monetária em razão da liquidação extrajudicial (Lei nº 10.190/2001, art. 3º, III, c/c Lei nº 6.024/1974, art. 18, alíneas "d" e "f"), o entendimento pacífico do STJ é de que tal suspensão não alcança as ações de conhecimento, aplicando-se apenas na fase de execução (AgInt no REsp 1.669.141/MG, AgInt no REsp 1.827.648/SP, AgInt no AREsp 1.297.677/PA). Assim, mantêm-se a incidência de juros de mora e correção monetária na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DPVAT. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, em decorrência de acidente de trânsito, sustentando a seguradora a existência de omissão, obscuridade e contradição, especialmente quanto à incidência de juros e correção monetária durante a liquidação extrajudicial, à necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores, à limitação da responsabilidade ao valor da apólice, à dedução do DPVAT e ao requerimento de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado por seguradora em liquidação extrajudicial; (ii) estabelecer se a liquidação extrajudicial impede a incidência de juros de mora e correção monetária em processo de conhecimento; (iii) determinar se é necessária a habilitação do crédito no quadro geral de credores nesta fase processual; (iv) verificar se a responsabilidade da seguradora é subsidiária e limitada ao valor da apólice; e (v) examinar a possibilidade de dedução do seguro obrigatório DPVAT da compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se omissão quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, sendo exigida da pessoa jurídica a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da jurisprudência do TJRJ e do STJ. 4. A seguradora comprova a hipossuficiência econômica por meio de balancete contábil que demonstra patrimônio líquido negativo superior a duzentos e oitenta e sete milhões de reais e prejuízo acumulado aproximado de trezentos e cinquenta e cinco milhões. 5. Não há omissão quanto aos dispositivos legais suscitados, pois o órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os artigos indicados pela parte, sendo admitido o prequestionamento implícito pelo STJ. 6. Afasta-se a dedução do DPVAT, pois a reparação por dano moral não se enquadra nas hipóteses de cobertura do seguro obrigatório, restritas à morte, invalidez permanente ou despesas médicas. 7. Mantém-se a condenação dentro dos limites da apólice, uma vez que o valor arbitrado a título de danos morais não ultrapassa o teto de cobertura previsto para acidentes de trânsito com terceiros. 8. Reconhece-se a responsabilidade solidária dos réus com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, na função social do contrato e na jurisprudência do STJ. 9. A decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de juros de mora e correção monetária em processos de conhecimento, tampouco obsta o prosseguimento do feito para apuração da responsabilidade e do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 18 da Lei 6.024/74 e 3º da Lei nº 6.194/74. Defende, em síntese, a impossibilidade de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o débito exequendo após a decretação da liquidação extrajudicial da recorrente e a possibilidade de abatimento do seguro DPVAT da indenização por danos morais fixada na sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 786. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pelo recorrido tendo por objeto o reconhecimento ao direito de indenização por danos estéticos e danos morais. Como causa de pedir, sustenta o autor que conduzia sua bicicleta no passeio público quando foi atropelado pelo ônibus, ficando internado por longo período, sofrendo fratura em seu pé direito. Foi proferida sentença de parcial procedência condenando os réus, dentre eles a seguradora ora recorrente, ao pagamento de verba a título de danos morais fixada em R$ 3.000,00. A sentença foi mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "(...)Ademais, o seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito foi extinto pela LC nº 211/2024. Além disso, no presente caso os réus foram condenados ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral em razão do acidente de trânsito, que não se enquadra em hipótese alguma da tabela do DPVAT - que se destinam à morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas médicas -, conforme apresentada pelo apelante. Quanto à limitação da seguradora ao valor da apólice do seguro, a sentença condenou os réus ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00, acrescido dos consectários legais por acidente de terceiro decorrente de veículo automotor. De fato, o limite do valor devido pela seguradora é o fixado na apólice de seguro. ... Por fim, a apelante pediu a suspensão da incidência de correção monetária e juros de mora, pelo fato de a seguradora estar em regime de liquidação extrajudicial, com base no art. 3º, III, da Lei 10.190/2001 - com redação dada pela LC nº 213/2025 -, combinado com o art. 18, alíneas "a", "d" e "f", da Lei nº 6.024/74. ... O STJ fixou o entendimento de que esta hipótese não abrange as demandas na fase de conhecimento em que se busca a procedência do pedido referente à certeza e liquidez do crédito, não impedindo a incidência de juros de correção monetária...." (fls. 658 e 672) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, que reconheceu a impossibilidade de abatimento da verba condenatória a título de danos morais do valor a ser pago em decorrência do seguro, bem como concluiu pela fluência dos consectários legais em fase de conhecimento, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Outrossim, destaca-se do aresto recorrido a possibilidade de fluência dos juros moratórios e correção monetária nos casos em que a liquidação extrajudicial se encontra em fase de conhecimento. Nesse ponto, aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente alegou que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do STJ ao declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto, limitando-se à simples comparação com a taxa média de mercado. 2. A parte recorrente sustentou que a decisão se fundamentou em interpretação equivocada das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica. Alegou similitude fática e dissídio jurisprudencial entre o caso concreto e decisões anteriores do STJ, justificando o processamento do recurso especial. 3. A parte recorrente defendeu que, considerando que a empresa encontra-se em liquidação extrajudicial, o processo deveria ser suspenso, nos termos do artigo 18 da Lei 6.024/74, e que deve ser concedida a Justiça Gratuita para evitar prejuízos aos credores da massa liquidanda. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou a jurisprudência do STJ ao declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada e se a suspensão do processo é cabível em razão da liquidação extrajudicial da empresa. 5. A questão também envolve a análise da concessão de Justiça Gratuita à empresa em liquidação extrajudicial e a interpretação das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à revaloração jurídica. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 7. A suspensão do processo não é cabível em razão da liquidação extrajudicial da empresa na fase de conhecimento, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi comprovado pela agravante. 9. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do processo não é cabível em razão da liquidação extrajudicial na fase de conhecimento. 2. A concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial depende de comprovação de hipossuficiência financeira. 3. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.021, § 1º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; Lei 6.024/1974, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.281.238/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.12.2016; STJ, REsp 1.873.918/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.03.2021. (AgInt no AREsp n. 2.445.426/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)" RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DO NÃO ENVOLVIMENTO DO VEÍCULO SEGURADO NA COLISÃO. TESE REJEITADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA A INCIDENCIA DE CPORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva a fim de se possibilitar o equilíbrio entre o risco assumido e a garantia prestada. 2. Hipótese de seguro de responsabilidade civil facultativa cujas cláusulas garantem, dentro de uma analise lógica e restritiva, a cobertura determinada no acórdão de origem. 3. Os juros de mora, na responsabilidade civil extracontratual, são devidos desde o ato ilícito, nos termos do artigo 398 do CC e Sumula 54/STJ. 4. A incidência do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 opera efeitos apenas na liquidação extrajudicial, e não na fase de conhecimento e de formação do titulo judicial. Precedentes desta Corte. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.743.704/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)" "RECURSO ESPECIAL. PROC ESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM PASSAGEIRO DE COLETIVO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO MORAL. COMPENSAÇÃO INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por força da disposição contida no artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias do caso concreto. 4. A indenização do seguro DPVAT somente admite compensação com o valor arbitrado a título de reparação por danos morais quando decorrente de morte ou na invalidez permanente, que correspondem aos eventos alvo da cobertura securitária. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se admite o conhecimento do recurso especial, por dissídio jurisprudencial quando a revisão do entendimento do Tribunal de origem exige o reexame do conjunto fático-probatório ou está em consonância à jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. parcialmente conhecido e não provido e recurso especial de MARIA DAS DORES GONÇALVES DOS SANTOS provido. (REsp n. 2.204.271/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br