0004739-89.2023.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jacarezinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004739-89.2023.8.16.0098 Processo: 0004739-89.2023.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VERA LÚCIA MARQUES GUARINGUE Réu(s): PARANA BANCO S/A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, e indenização por dano moral, movida por VERA LÚCIA MARQUES GUARINGUE, em face de PARANÁ BANCO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a autora que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário realizados pela parte Requerida, decorrentes dos contratos 58017912496-331,58017912499-331,58017912495-331,58017912501 331,58020771257-101,58020771263-331,58625842-331,58773321-331,58774689-101,5566963-331,58000398249-331,58000398383-331,58006052439-331,58011304300-331,58011304424-331,58011304492-331,58011304502-331,48013844281-331,58013844003-331,58013844088-331,58013844073-331,58013844146-331,,5182562-000 e 39013765227-000. Porém, alega que jamais efetivou tais contratações com a requerida, que os fizeram de forma unilateral e sem o seu consentimento. Dessa forma, ajuizou a presente ação pedindo a declaração da inexistência da contratação/nulidade, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.6. Despacho de mov. 7.1, determinando a citação do Requerido e concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em mov. 11.1, apresentando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, que as contratações decorreram de manifestação de vontade livre e consciente da autora, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida. Alega, ainda, que inexiste qualquer prova de que a parte Autora tenha sofrido dano de ordem moral pleiteando pela improcedência do pedido autoral. Juntou documentos em mov. 11.2 a 11.56 e em mov. 15.2. Impugnação à contestação em mov. 18.1. Decisão saneadora em mov. 20.1. Especificação de provas pelas partes em mov. 23.1 e 24.1. Decisão de mov. 27.1 pela produção de prova documental e perícia técnica. Laudo pericial em mov. 146.1. Resposta de ofícios em mov. 64.1, 65.1, 68.1, 69.1, 70.1/70.3, 163.1/163.3, 183.1/183.6. Alegações finais do requerido em mov. 195.1. Vieram os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO I - DAS CONTRATAÇÕES DISCUTIDAS: Alega a autora que não realizou as contratações e autorizou os descontos decorrentes dos contratos narrados na exordial. O Requerido, no entanto, alega que não houve qualquer ilegalidade nas contratações, e que a autora estava ciente e concordou com as operações. A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se a parte Autora de fato contratou os empréstimos junto ao Réu, discutidos na inicial. Com efeito, em sede de decisão saneadora de seq. 20.1, há incidência das normas consumeristas ao caso em comento, haja vista que o defeito na relação de consumo não afeta somente o consumidor, mas também terceiros estranhos à mencionada relação. É o que determina o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 17. Para efeito desta seção, equiparam-se aos consumidores, todas as vítimas do evento. Em se verificando a condição de terceiro prejudicado, deve a parte autora ser equiparada à figura de consumidora, merecendo, portanto, tutela das normas consumeristas. Sobre a responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor o artigo 14, §1º estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Assim, resta patente a adoção pelo CDC da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor. Nesse sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389) No caso sub judice, o Requerido afirma que os descontos foram originados por contratos devidamente firmados e assinado pela parte Autora. Por força da decisão de mov. 20.1, e por força da própria lei, houve inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium) como pela própria lei (opus legis), cabendo assim ao Requerido fazer prova da ocorrência da contratação e/ou autorização dos descontos pela Autora. O requerido juntou aos autos os contratos 58017912496-331 - mov. 11.16; 58017912499-331 - mov. 11.24; 58017912495-331 -mov. 11.34; 58017912501-331 - mov. 11.50; 58020771257-101 - mov. 11.36; 58020771263-331 - mov. 11.8; 58625842-331 - mov. 11.26; 58773321-331 - mov. 11.10; 5566963-331 - mov. 11.18; 58000398249-331 - mov. 11.42; 58000398383-331 - mov. 11.28; 58006052439-331 - mov. 11.44; 58011304300-331 - mov. 11.46; 58011304424-331 - mov. 11.12; 58011304492-331 - mov. 11.20; 58011304502-331 - mov. 11.30; 48013844281-331 - mov. 11.6; 58013844003-331 - mov. 11.48; 58013844088-331 - mov. 11.14; 58013844073-331 - mov. 11.32; 58013844146-331 - mov. 11.22 e 5182562-000 - mov. 11.38, deixando de juntar aos autos os contratos 39013765227-000 e 58774689-101. Dos contratos juntados, a parte autora impugnou a assinatura, somente, dos contratos 58017912496-331 - figital - mov. 11.16; 58017912499-331 - figital - mov. 11.24; 58017912495-331 - figital - mov. 11.34; 58017912501-331 - figital - mov. 11.50; 58020771257-101 - figital - mov. 11.36; 58020771263-331 - figital - mov. 11.8; 48013844281-331 - figital - mov. 11.6; 58013844003-331 - figital - mov. 11.48; 58013844088-331 - figital - mov. 11.14; 58013844073-331 - figital - mov. 11.32; 58013844146-331 - figital - mov. 11.22; 58011304300-331 – digital -mov. 11.4; 658006052439-331 – físico - mov. 11.44; 58011304424-331 - físico - mov. 11.12; 58011304492-331 - físico - mov. 11.20 e 58011304502-331 - físico - mov. 11.30, restando reconhecer, por consequência, a regularidade e validade dos contratos juntados aos autos e não impugnados pela autora, quais sejam 58625842-331 - físico - mov. 11.26; 58773321-331 - físico - mov. 11.10; 5566963-331 - físico - mov. 11.18; 58000398249-331 - mov. 11.42; 58000398383-331 - físico - mov. 11.28; 5182562-000 - físico - mov. 11.38. Quanto aos contratos físicos cuja autenticidade das assinaturas fora questionada, considerando a prova pericial realizada nos autos, a expert concluiu que as assinaturas nos contratos 58011304502-331 - mov. 11.30; 58006052439-331 - mov. 11.44; 58011304300-331 - mov. 11.46; 58011304424-331 - mov. 11.12 e 58011304492-331 - mov. 11.20 divergem ao punho da autora (sendo convergentes os 58000398249-331 e 5182562-000). Ademais, quanto aos contratos digitais/figitais, tem-se que, embora o requerido os tenha juntado aos autos, mas considerando que recaído sobre ele o ônus da inversão da prova e a alegação da parte autora que não assinou os referidos contratos, impugnando a autenticidade das assinaturas, cabia ao Requerido, por força da inversão do ônus da prova, provar que as assinaturas digitais dos referidos documentos, de fato, fora realizada pela autora, conforme ponto controvertido fixado em item “a” da decisão de mov. 20.1, nos termos da Tese 1.061, firmada pelo STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), o que, no caso, não ocorreu. Ademais, neste contexto, é importante ressalvar que não se nega a possibilidade de contratações por meio digital, como frequentemente ocorrem nas mais variadas relações jurídicas atuais, todavia, em sendo realizado essa forma de contratação, é necessário que o fornecedor, quando haja questionamento acerca de sua efetiva realização, demonstre por outros meios de prova a contratação/autenticidade eletrônica do documento, o que não ocorreu nos autos. Deste modo, não sendo comprovada, pelo requerido, a contratação/autorização dos descontos pela autora quanto aos contratos 39013765227-000, 58774689-101 (não juntado aos autos), 58011304502-331 - mov. 11.30; 58006052439-331 - mov. 11.44; 58011304300-331 - mov. 11.46; 58011304424-331 - mov. 11.12 e 58011304492-331 - mov. 11.20 (físicos cujas assinaturas divergem ao punho da autora), 58017912496-331 - figital - mov. 11.16; 58017912499-331 - figital - mov. 11.24; 58017912495-331 - figital - mov. 11.34; 58017912501-331 - figital - mov. 11.50; 58020771257-101 - figital - mov. 11.36; 58020771263-331 - figital - mov. 11.8; 48013844281-331 - figital - mov. 11.6; 58013844003-331 - figital - mov. 11.48; 58013844088-331 - figital - mov. 11.14; 58013844073-331 - figital - mov. 11.32; 58013844146-331 - figital - mov. 11.22; 58011304300-331 – digital -mov. 11.4 (e com assinatura digital não comprovada sua respectiva autenticidade), tenho que o Requerido está, de fato, realizando descontos indevidos da Autora quanto aos referidos contratos. Assim, tenho que reconhecer a ocorrência do defeito na prestação do serviço, lesionando o patrimônio da parte Autora, não possuindo segurança necessária para a garantia legítima de relações negociais. A autora teve desconto em sua conta/benefício de serviços não contratados. Assim, dúvida não há ao defeito na prestação do serviço, eis que decorre de cobrança de contratos não pactuados. Deste modo, configurada a responsabilidade do fornecedor e o defeito do serviço, cumpre perquirir se ocorreu houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses estas de exclusão de responsabilidade, conforme estabelece o artigo 14, § 3º, II, do CDC. No caso aplica-se também a teoria do risco proveito que, na lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 2ª ed., p.p. 287/288): "Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco (...), o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade (...). "A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado". Reporto-me ainda à teoria do risco-proveito, segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, "onde está o ganho, aí reside o encargo - 'ubiemolumentum, ibionus'" (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3ª ed., p.167). Em suma, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa (dolo e culpa em sentido estrito) do agente. Basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre referido evento e o dano causado, como se deu no caso em comento. Registra-se que a cobrança e os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora constituem causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Há obrigação de indenizar da empresa que firma contrato de empréstimo inválido com pessoa diversa, efetuando descontos em benefício previdenciário, independentemente de comprovação dos danos por ela sofridos. (TJ-MG - AC: 10145110234005001 Juiz de Fora, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 31/05/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2012 – grifo nosso) Assim, necessária se faz a indenização do dano moral, pelo simples fato de se ter realizado cobrança e desconto indevido, como anteriormente salientado. II - DO DANO MORAL No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa daquele que sofreu as cobranças indevidas, além de outros fatores. No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados, fixo-os em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A este valor devem ser agregados os juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inclusão do primeiro desconto no benefício previdenciário da parte Autora, e correção monetária, pelo INPC, a contar a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ). III – QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Ante o reconhecimento da nulidade dos contratos, devem as partes retornar ao status quo ante, a teor do que dispõe o art. 182 do Código Civil. Assim, deve o Requerido devolver todos os valores descontados mensalmente da parte Autora, referente aos contratos declarados nulos nos autos. Deste modo, a parte autora tem direito a devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, estabelece a doutrina que a sanção do artigo 42, parágrafo único rege-se por dois limites objetivos: a) sua aplicação somente é possível nos casos de cobrança extrajudicial; b) a cobrança tem que ter por origem uma dívida de consumo. (In: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelegrini Grinover e outros org. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p.323). É o caso dos autos. A cobrança indevida foi extrajudicial e a relação é consumerista. A regra do CDC quanto ao valor cobrado indevidamente é precisa, não comporta outra interpretação senão conferir ao consumidor, indevidamente cobrado o direito de reaver tal valor, em dobro, atualizado e acrescido de juros legais, calculado até a data do efetivo pagamento. A este ponto é necessário esclarecer que descabe exigir-se a prova da má-fé, pois no sistema do CDC, é dever e risco profissional do fornecedor cobrar corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas (vide art. 42, parágrafo único do CDC). A regra adotada pelo CDC é de que se o engano é justificável, não cabe a repetição. Não é a hipótese dos autos. Assim, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos, à autora, referente aos contratos nulos questionado nos autos - contratos 39013765227-000, 58774689-101 (não juntado aos autos), 58011304502-331 - mov. 11.30; 58006052439-331 - mov. 11.44; 58011304300-331 - mov. 11.46; 58011304424-331 - mov. 11.12 e 58011304492-331 - mov. 11.20 (físicos cujas assinaturas divergem ao punho da autora), 58017912496-331 - figital - mov. 11.16; 58017912499-331 - figital - mov. 11.24; 58017912495-331 - figital - mov. 11.34; 58017912501-331 - figital - mov. 11.50; 58020771257-101 - figital - mov. 11.36; 58020771263-331 - figital - mov. 11.8; 48013844281-331 - figital - mov. 11.6; 58013844003-331 - figital - mov. 11.48; 58013844088-331 - figital - mov. 11.14; 58013844073-331 - figital - mov. 11.32; 58013844146-331 - figital - mov. 11.22; 58011304300-331 – digital -mov. 11.4 (e com assinatura digital não comprovada sua respectiva autenticidade) devidamente corrigidos pelo INPC a partir do efetivo desconto de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, admitida a compensação com os valores creditados na conta da autora e comprovados nos autos (mov. 11.31, em 15/12/2020, no valor de R$ 335,97; mov. 11.45, em R$ 3.110,89, no valor de R$ 3.110,89; mov. 11.47, em 15/12/2020, no valor de R$ 440,28; mov. 11.13, em 15/12/2020, no valor de R$ 316,08; mov. 11.20, em 15/12/2020, no valor de R$ 299,60; mov. 11.17, em 29/11/2022, no valor de R$ 29,49; mov. 11.25, em 29/11/2022, no valor de R$ 29,87; mov. 11.35, em 29/11/2022, no valor de R$ 44,22; mov. 11.51, em 29/11/2022, no valor de R$ 440,98; mov. 11.37, em 23/06/2023, no valor de R$ 400,27; mov. 11.9, em 23/06/2023, no valor de R$ 258,37; mov. 11.7, em 13/09/2021, no valor de R$ 78,50; mov. 11.49, em 13/09/2021, no valor de R$ 333,21; mov. 11.15, em 13/09/2021, no valor de R$ 34,03; mov. 11.33, em 13/09/2021, no valor de R$ 44,49; mov. 11.23, em 13/09/2021, no valor de R$ 33,42 e mov. 11.47, em 15/12/2020, no valor de R$ 440,28). Esclareço que não é cabível a compensação do valor integral dos contratos, ainda que oriundo de portabilidade e/ou refinanciamentos, eis que a única circunstância devidamente comprovada é a disponibilização e utilização, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária, situação que autoriza a compensação apenas desses montantes. Inviável, portanto, o reconhecimento de eventual benefício indireto supostamente auferido pela parte autora, mormente ante a fraude na pactuação nos referidos contratos. Quanto aos parâmetros para realização do cálculo de tais valores, a correção monetária deve se dar pelo INPC a partir de cada desembolso. Portanto, devolução em DOBRO, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto realizado na conta/benefício da Autora, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação do requerido, para a verba a ser devolvida pelo Requerido. E os valores a serem compensados devem ser apenas corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta da Autora. 3 - CONCLUSÃO: Isto posto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER e DECLARAR a nulidade dos contratos 39013765227-000, 58774689-101 (não juntado aos autos), 58011304502-331 - mov. 11.30; 58006052439-331 - mov. 11.44; 58011304300-331 - mov. 11.46; 58011304424-331 - mov. 11.12 e 58011304492-331 - mov. 11.20 (físicos cujas assinaturas divergem ao punho da autora), 58017912496-331 - figital - mov. 11.16; 58017912499-331 - figital - mov. 11.24; 58017912495-331 - figital - mov. 11.34; 58017912501-331 - figital - mov. 11.50; 58020771257-101 - figital - mov. 11.36; 58020771263-331 - figital - mov. 11.8; 48013844281-331 - figital - mov. 11.6; 58013844003-331 - figital - mov. 11.48; 58013844088-331 - figital - mov. 11.14; 58013844073-331 - figital - mov. 11.32; 58013844146-331 - figital - mov. 11.22; 58011304300-331 – digital -mov. 11.4 (e com assinatura digital não comprovada sua respectiva autenticidade) e, por consequência, DETERMINAR que a parte Ré se abstenha de realizar os descontos do benefício previdenciário da Autora deles decorrentes; b) CONDENAR o Réu ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação do Requerido, admitida a compensação com os valores creditados na conta da autora e comprovados nos autos (mov. 11.31, em 15/12/2020, no valor de R$ 335,97; mov. 11.45, em R$ 3.110,89, no valor de R$ 3.110,89; mov. 11.47, em 15/12/2020, no valor de R$ 440,28; mov. 11.13, em 15/12/2020, no valor de R$ 316,08; mov. 11.20, em 15/12/2020, no valor de R$ 299,60; mov. 11.17, em 29/11/2022, no valor de R$ 29,49; mov. 11.25, em 29/11/2022, no valor de R$ 29,87; mov. 11.35, em 29/11/2022, no valor de R$ 44,22; mov. 11.51, em 29/11/2022, no valor de R$ 440,98; mov. 11.37, em 23/06/2023, no valor de R$ 400,27; mov. 11.9, em 23/06/2023, no valor de R$ 258,37; mov. 11.7, em 13/09/2021, no valor de R$ 78,50; mov. 11.49, em 13/09/2021, no valor de R$ 333,21; mov. 11.15, em 13/09/2021, no valor de R$ 34,03; mov. 11.33, em 13/09/2021, no valor de R$ 44,49; mov. 11.23, em 13/09/2021, no valor de R$ 33,42 e mov. 11.47, em 15/12/2020, no valor de R$ 440,28). Os valores a serem compensados devem ser apenas corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta da Autora; c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto aos contratos 58625842-331 - físico - mov. 11.26; 58773321-331 - físico - mov. 11.10; 5566963-331 - físico - mov. 11.18; 58000398249-331 - mov. 11.42; 58000398383-331 - físico - mov. 11.28; 5182562-000 - físico - mov. 11.38, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO a autora e o requerido em custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. CONDENO o Réu, a título de honorários advocatícios, a pagar para os advogados da autora o importe de 10% sobre o valor da condenação obtida nestes autos, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e CONDENO a autora a pagar honorários advocatícios para os procuradores da parte Ré no importe de 10% sobre a soma do valor dos contratos que tiveram o pedido julgado improcedente, ressalvada a condição de inexigibilidade momentânea em razão do deferimento da justiça gratuita (mov. 7.1), nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PARANA BANCO S/A
Autor VERA LúCIA MARQUES GUARINGUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GELVANI DE OLIVEIRA
OAB: 95583/PR
ALBADILO SILVA CARVALHO
OAB: 44016/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004739-89.2023.8.16.0098 Processo: 0004739-89.2023.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): VERA LÚCIA MARQUES GUARINGUE Réu(s): PARANA BANCO S/A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, e indenização por dano moral, movida por VERA LÚCIA MARQUES GUARINGUE, em face de PARANÁ BANCO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a autora que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário realizados pela parte Requerida, decorrentes dos contratos 58017912496-331,58017912499-331,58017912495-331,58017912501 331,58020771257-101,58020771263-331,58625842-331,58773321-331,58774689-101,5566963-331,58000398249-331,58000398383-331,58006052439-331,58011304300-331,58011304424-331,58011304492-331,58011304502-331,48013844281-331,58013844003-331,58013844088-331,58013844073-331,58013844146-331,,5182562-000 e 39013765227-000. Porém, alega que jamais efetivou tais contratações com a requerida, que os fizeram de forma unilateral e sem o seu consentimento. Dessa forma, ajuizou a presente ação pedindo a declaração da inexistência da contratação/nulidade, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.6. Despacho de mov. 7.1, determinando a citação do Requerido e concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Autora. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em mov. 11.1, apresentando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, que as contratações decorreram de manifestação de vontade livre e consciente da autora, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida. Alega, ainda, que inexiste qualquer prova de que a parte Autora tenha sofrido dano de ordem moral pleiteando pela improcedência do pedido autoral. Juntou documentos em mov. 11.2 a 11.56 e em mov. 15.2. Impugnação à contestação em mov. 18.1. Decisão saneadora em mov. 20.1. Especificação de provas pelas partes em mov. 23.1 e 24.1. Decisão de mov. 27.1 pela produção de prova documental e perícia técnica. Laudo pericial em mov. 146.1. Resposta de ofícios em mov. 64.1, 65.1, 68.1, 69.1, 70.1/70.3, 163.1/163.3, 183.1/183.6. Alegações finais do requerido em mov. 195.1. Vieram os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO I - DAS CONTRATAÇÕES DISCUTIDAS: Alega a autora que não realizou as contratações e autorizou os descontos decorrentes dos contratos narrados na exordial. O Requerido, no entanto, alega que não houve qualquer ilegalidade nas contratações, e que a autora estava ciente e concordou com as operações. A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se a parte Autora de fato contratou os empréstimos junto ao Réu, discutidos na inicial. Com efeito, em sede de decisão saneadora de seq. 20.1, há incidência das normas consumeristas ao caso em comento, haja vista que o defeito na relação de consumo não afeta somente o consumidor, mas também terceiros estranhos à mencionada relação. É o que determina o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 17. Para efeito desta seção, equiparam-se aos consumidores, todas as vítimas do evento. Em se verificando a condição de terceiro prejudicado, deve a parte autora ser equiparada à figura de consumidora, merecendo, portanto, tutela das normas consumeristas. Sobre a responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor o artigo 14, §1º estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Assim, resta patente a adoção pelo CDC da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor. Nesse sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro. Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora. No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389) No caso sub judice, o Requerido afirma que os descontos foram originados por contratos devidamente firmados e assinado pela parte Autora. Por força da decisão de mov. 20.1, e por força da própria lei, houve inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium) como pela própria lei (opus legis), cabendo assim ao Requerido fazer prova da ocorrência da contratação e/ou autorização dos descontos pela Autora. O requerido juntou aos autos os contratos 58017912496-331 - mov. 11.16; 58017912499-331 - mov. 11.24; 58017912495-331 -mov. 11.34; 58017912501-331 - mov. 11.50; 58020771257-101 - mov. 11.36; 58020771263-331 - mov. 11.8; 58625842-331 - mov. 11.26; 58773321-331 - mov. 11.10; 5566963-331 - mov. 11.18; 58000398249-331 - mov. 11.42; 58000398383-331 - mov. 11.28; 58006052439-331 - mov. 11.44; 58011304300-331 - mov. 11.46; 58011304424-331 - mov. 11.12; 58011304492-331 - mov. 11.20; 58011304502-331 - mov. 11.30; 48013844281-331 - mov. 11.6; 58013844003-331 - mov. 11.48; 58013844088-331 - mov. 11.14; 58013844073-331 - mov. 11.32; 58013844146-331 - mov. 11.22 e 5182562-000 - mov. 11.38, deixando de juntar aos autos os contratos 39013765227-000 e 58774689-101. Dos contratos juntados, a parte autora impugnou a assinatura, somente, dos contratos 58017912496-331 - figital - mov. 11.16; 58017912499-331 - figital - mov. 11.24; 58017912495-331 - figital - mov. 11.34; 58017912501-331 - figital - mov. 11.50; 58020771257-101 - figital - mov. 11.36; 58020771263-331 - figital - mov. 11.8; 48013844281-331 - figital - mov. 11.6; 58013844003-331 - figital - mov. 11.48; 58013844088-331 - figital - mov. 11.14; 58013844073-331 - figital - mov. 11.32; 58013844146-331 - figital - mov. 11.22; 58011304300-331 – digital -mov. 11.4; 658006052439-331 – físico - mov. 11.44; 58011304424-331 - físico - mov. 11.12; 58011304492-331 - físico - mov. 11.20 e 58011304502-331 - físico - mov. 11.30, restando reconhecer, por consequência, a regularidade e validade dos contratos juntados aos autos e não impugnados pela autora, quais sejam 58625842-331 - físico - mov. 11.26; 58773321-331 - físico - mov. 11.10; 5566963-331 - físico - mov. 11.18; 58000398249-331 - mov. 11.42; 58000398383-331 - físico - mov. 11.28; 5182562-000 - físico - mov. 11.38. Quanto aos contratos físicos cuja autenticidade das assinaturas fora questionada, considerando a prova pericial realizada nos autos, a expert concluiu que as assinaturas nos contratos 58011304502-331 - mov. 11.30; 58006052439-331 - mov. 11.44; 58011304300-331 - mov. 11.46; 58011304424-331 - mov. 11.12 e 58011304492-331 - mov. 11.20 divergem ao punho da autora (sendo convergentes os 58000398249-331 e 5182562-000). Ademais, quanto aos contratos digitais/figitais, tem-se que, embora o requerido os tenha juntado aos autos, mas considerando que recaído sobre ele o ônus da inversão da prova e a alegação da parte autora que não assinou os referidos contratos, impugnando a autenticidade das assinaturas, cabia ao Requerido, por força da inversão do ônus da prova, provar que as assinaturas digitais dos referidos documentos, de fato, fora realizada pela autora, conforme ponto controvertido fixado em item “a” da decisão de mov. 20.1, nos termos da Tese 1.061, firmada pelo STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), o que, no caso, não ocorreu. Ademais, neste contexto, é importante ressalvar que não se nega a possibilidade de contratações por meio digital, como frequentemente ocorrem nas mais variadas relações jurídicas atuais, todavia, em sendo realizado essa forma de contratação, é necessário que o fornecedor, quando haja questionamento acerca de sua efetiva realização, demonstre por outros meios de prova a contratação/autenticidade eletrônica do documento, o que não ocorreu nos autos. Deste modo, não sendo comprovada, pelo requerido, a contratação/autorização dos descontos pela autora quanto aos contratos 39013765227-000, 58774689-101 (não juntado aos autos), 58011304502-331 - mov. 11.30; 58006052439-331 - mov. 11.44; 58011304300-331 - mov. 11.46; 58011304424-331 - mov. 11.12 e 58011304492-331 - mov. 11.20 (físicos cujas assinaturas divergem ao punho da autora), 58017912496-331 - figital - mov. 11.16; 58017912499-331 - figital - mov. 11.24; 58017912495-331 - figital - mov. 11.34; 58017912501-331 - figital - mov. 11.50; 58020771257-101 - figital - mov. 11.36; 58020771263-331 - figital - mov. 11.8; 48013844281-331 - figital - mov. 11.6; 58013844003-331 - figital - mov. 11.48; 58013844088-331 - figital - mov. 11.14; 58013844073-331 - figital - mov. 11.32; 58013844146-331 - figital - mov. 11.22; 58011304300-331 – digital -mov. 11.4 (e com assinatura digital não comprovada sua respectiva autenticidade), tenho que o Requerido está, de fato, realizando descontos indevidos da Autora quanto aos referidos contratos. Assim, tenho que reconhecer a ocorrência do defeito na prestação do serviço, lesionando o patrimônio da parte Autora, não possuindo segurança necessária para a garantia legítima de relações negociais. A autora teve desconto em sua conta/benefício de serviços não contratados. Assim, dúvida não há ao defeito na prestação do serviço, eis que decorre de cobrança de contratos não pactuados. Deste modo, configurada a responsabilidade do fornecedor e o defeito do serviço, cumpre perquirir se ocorreu houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses estas de exclusão de responsabilidade, conforme estabelece o artigo 14, § 3º, II, do CDC. No caso aplica-se também a teoria do risco proveito que, na lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 2ª ed., p.p. 287/288): "Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco (...), o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade (...). "A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado". Reporto-me ainda à teoria do risco-proveito, segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, "onde está o ganho, aí reside o encargo - 'ubiemolumentum, ibionus'" (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3ª ed., p.167). Em suma, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa (dolo e culpa em sentido estrito) do agente. Basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre referido evento e o dano causado, como se deu no caso em comento. Registra-se que a cobrança e os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora constituem causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - Há obrigação de indenizar da empresa que firma contrato de empréstimo inválido com pessoa diversa, efetuando descontos em benefício previdenciário, independentemente de comprovação dos danos por ela sofridos. (TJ-MG - AC: 10145110234005001 Juiz de Fora, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 31/05/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2012 – grifo nosso) Assim, necessária se faz a indenização do dano moral, pelo simples fato de se ter realizado cobrança e desconto indevido, como anteriormente salientado. II - DO DANO MORAL No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa daquele que sofreu as cobranças indevidas, além de outros fatores. No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados, fixo-os em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A este valor devem ser agregados os juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inclusão do primeiro desconto no benefício previdenciário da parte Autora, e correção monetária, pelo INPC, a contar a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ). III – QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Ante o reconhecimento da nulidade dos contratos, devem as partes retornar ao status quo ante, a teor do que dispõe o art. 182 do Código Civil. Assim, deve o Requerido devolver todos os valores descontados mensalmente da parte Autora, referente aos contratos declarados nulos nos autos. Deste modo, a parte autora tem direito a devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, estabelece a doutrina que a sanção do artigo 42, parágrafo único rege-se por dois limites objetivos: a) sua aplicação somente é possível nos casos de cobrança extrajudicial; b) a cobrança tem que ter por origem uma dívida de consumo. (In: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelegrini Grinover e outros org. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p.323). É o caso dos autos. A cobrança indevida foi extrajudicial e a relação é consumerista. A regra do CDC quanto ao valor cobrado indevidamente é precisa, não comporta outra interpretação senão conferir ao consumidor, indevidamente cobrado o direito de reaver tal valor, em dobro, atualizado e acrescido de juros legais, calculado até a data do efetivo pagamento. A este ponto é necessário esclarecer que descabe exigir-se a prova da má-fé, pois no sistema do CDC, é dever e risco profissional do fornecedor cobrar corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas (vide art. 42, parágrafo único do CDC). A regra adotada pelo CDC é de que se o engano é justificável, não cabe a repetição. Não é a hipótese dos autos. Assim, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos, à autora, referente aos contratos nulos questionado nos autos - contratos 39013765227-000, 58774689-101 (não juntado aos autos), 58011304502-331 - mov. 11.30; 58006052439-331 - mov. 11.44; 58011304300-331 - mov. 11.46; 58011304424-331 - mov. 11.12 e 58011304492-331 - mov. 11.20 (físicos cujas assinaturas divergem ao punho da autora), 58017912496-331 - figital - mov. 11.16; 58017912499-331 - figital - mov. 11.24; 58017912495-331 - figital - mov. 11.34; 58017912501-331 - figital - mov. 11.50; 58020771257-101 - figital - mov. 11.36; 58020771263-331 - figital - mov. 11.8; 48013844281-331 - figital - mov. 11.6; 58013844003-331 - figital - mov. 11.48; 58013844088-331 - figital - mov. 11.14; 58013844073-331 - figital - mov. 11.32; 58013844146-331 - figital - mov. 11.22; 58011304300-331 – digital -mov. 11.4 (e com assinatura digital não comprovada sua respectiva autenticidade) devidamente corrigidos pelo INPC a partir do efetivo desconto de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, admitida a compensação com os valores creditados na conta da autora e comprovados nos autos (mov. 11.31, em 15/12/2020, no valor de R$ 335,97; mov. 11.45, em R$ 3.110,89, no valor de R$ 3.110,89; mov. 11.47, em 15/12/2020, no valor de R$ 440,28; mov. 11.13, em 15/12/2020, no valor de R$ 316,08; mov. 11.20, em 15/12/2020, no valor de R$ 299,60; mov. 11.17, em 29/11/2022, no valor de R$ 29,49; mov. 11.25, em 29/11/2022, no valor de R$ 29,87; mov. 11.35, em 29/11/2022, no valor de R$ 44,22; mov. 11.51, em 29/11/2022, no valor de R$ 440,98; mov. 11.37, em 23/06/2023, no valor de R$ 400,27; mov. 11.9, em 23/06/2023, no valor de R$ 258,37; mov. 11.7, em 13/09/2021, no valor de R$ 78,50; mov. 11.49, em 13/09/2021, no valor de R$ 333,21; mov. 11.15, em 13/09/2021, no valor de R$ 34,03; mov. 11.33, em 13/09/2021, no valor de R$ 44,49; mov. 11.23, em 13/09/2021, no valor de R$ 33,42 e mov. 11.47, em 15/12/2020, no valor de R$ 440,28). Esclareço que não é cabível a compensação do valor integral dos contratos, ainda que oriundo de portabilidade e/ou refinanciamentos, eis que a única circunstância devidamente comprovada é a disponibilização e utilização, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária, situação que autoriza a compensação apenas desses montantes. Inviável, portanto, o reconhecimento de eventual benefício indireto supostamente auferido pela parte autora, mormente ante a fraude na pactuação nos referidos contratos. Quanto aos parâmetros para realização do cálculo de tais valores, a correção monetária deve se dar pelo INPC a partir de cada desembolso. Portanto, devolução em DOBRO, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto realizado na conta/benefício da Autora, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação do requerido, para a verba a ser devolvida pelo Requerido. E os valores a serem compensados devem ser apenas corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta da Autora. 3 - CONCLUSÃO: Isto posto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER e DECLARAR a nulidade dos contratos 39013765227-000, 58774689-101 (não juntado aos autos), 58011304502-331 - mov. 11.30; 58006052439-331 - mov. 11.44; 58011304300-331 - mov. 11.46; 58011304424-331 - mov. 11.12 e 58011304492-331 - mov. 11.20 (físicos cujas assinaturas divergem ao punho da autora), 58017912496-331 - figital - mov. 11.16; 58017912499-331 - figital - mov. 11.24; 58017912495-331 - figital - mov. 11.34; 58017912501-331 - figital - mov. 11.50; 58020771257-101 - figital - mov. 11.36; 58020771263-331 - figital - mov. 11.8; 48013844281-331 - figital - mov. 11.6; 58013844003-331 - figital - mov. 11.48; 58013844088-331 - figital - mov. 11.14; 58013844073-331 - figital - mov. 11.32; 58013844146-331 - figital - mov. 11.22; 58011304300-331 – digital -mov. 11.4 (e com assinatura digital não comprovada sua respectiva autenticidade) e, por consequência, DETERMINAR que a parte Ré se abstenha de realizar os descontos do benefício previdenciário da Autora deles decorrentes; b) CONDENAR o Réu ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação do Requerido, admitida a compensação com os valores creditados na conta da autora e comprovados nos autos (mov. 11.31, em 15/12/2020, no valor de R$ 335,97; mov. 11.45, em R$ 3.110,89, no valor de R$ 3.110,89; mov. 11.47, em 15/12/2020, no valor de R$ 440,28; mov. 11.13, em 15/12/2020, no valor de R$ 316,08; mov. 11.20, em 15/12/2020, no valor de R$ 299,60; mov. 11.17, em 29/11/2022, no valor de R$ 29,49; mov. 11.25, em 29/11/2022, no valor de R$ 29,87; mov. 11.35, em 29/11/2022, no valor de R$ 44,22; mov. 11.51, em 29/11/2022, no valor de R$ 440,98; mov. 11.37, em 23/06/2023, no valor de R$ 400,27; mov. 11.9, em 23/06/2023, no valor de R$ 258,37; mov. 11.7, em 13/09/2021, no valor de R$ 78,50; mov. 11.49, em 13/09/2021, no valor de R$ 333,21; mov. 11.15, em 13/09/2021, no valor de R$ 34,03; mov. 11.33, em 13/09/2021, no valor de R$ 44,49; mov. 11.23, em 13/09/2021, no valor de R$ 33,42 e mov. 11.47, em 15/12/2020, no valor de R$ 440,28). Os valores a serem compensados devem ser apenas corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta da Autora; c) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto aos contratos 58625842-331 - físico - mov. 11.26; 58773321-331 - físico - mov. 11.10; 5566963-331 - físico - mov. 11.18; 58000398249-331 - mov. 11.42; 58000398383-331 - físico - mov. 11.28; 5182562-000 - físico - mov. 11.38, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO a autora e o requerido em custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. CONDENO o Réu, a título de honorários advocatícios, a pagar para os advogados da autora o importe de 10% sobre o valor da condenação obtida nestes autos, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e CONDENO a autora a pagar honorários advocatícios para os procuradores da parte Ré no importe de 10% sobre a soma do valor dos contratos que tiveram o pedido julgado improcedente, ressalvada a condição de inexigibilidade momentânea em razão do deferimento da justiça gratuita (mov. 7.1), nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito