0004739-85.2024.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaratuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004739-85.2024.8.16.0088 Processo: 0004739-85.2024.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LAURO DA CRUZ SOUZA Réu(s): ADRIANA BRITO DO AMARAL I – RELATÓRIO LAURO DA CRUZ SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ADRIANA BRITO DO AMARAL, também qualificada, com pedido de danos materiais, pensão mensal vitalícia e danos morais, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 09 de fevereiro de 2024, por volta das 22h27, na Rua Joaquim Menelau de Almeida Torres, em Guaratuba/PR. Narra o autor que trafegava em sua motocicleta Honda CG 160 FAN pela referida via quando, ao se aproximar do cruzamento com a Rua José Nicolau Abagge, um veículo que seguia em sentido oposto – o automóvel Fiat Argo Drive 1.0 Flex, placa QPK-7H17, de propriedade da requerida – realizou conversão à esquerda, cortando sua frente e causando colisão. Alega ter sofrido graves lesões, submetido a cirurgia, afastado do trabalho por dois meses e portador de sequelas permanentes com perda de força e movimento em membros. Requer: (a) indenização por danos materiais no importe de R$ 15.600,00 referente ao conserto da motocicleta; (b) pensão mensal vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa, com base em renda média de R$ 1.800,00/mês, a ser apurada em perícia; (c) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; além de honorários e custas. Valor da causa: R$ 100.000,00. A requerida, citada, apresentou contestação com reconvenção (mov. 15), com pedido de denunciação da lide à COONECTA, gratuidade processual, impugnação de todos os pedidos da inicial e reconvenção com pedidos de: (a) lucros cessantes de R$ 6.250,00 (75 dias de paralisação como motorista de aplicativo); (b) danos materiais de R$ 3.235,74 (franquia do seguro); (c) desvalorização do veículo de R$ 10.000,00; (d) danos morais de R$ 10.000,00. Em mov. 17 foi juntada petição da ré com juntada de arquivo de áudio/vídeo que registra a dinâmica do acidente. Em mov. 24 foi deferida a gratuidade à ré/reconvinte e deferida a denunciação da lide à COONECTA, com determinação de sua citação. A COONECTA, em mov. 34, pediu a retificação de seu nome no polo passivo (COONECTA – Associação de Proteção Patrimonial Mutualista, CNPJ 50.716.983/0001-35, com novo estatuto registrado em 24/06/2025). Ainda, impugnou todos os pedidos da inicial e, subsidiariamente, limitação de eventual condenação ao teto contratual de R$ 30.000,00 para terceiro; exclusão de danos extrapatrimoniais; transferência do salvado como condição de indenização e reconhecimento de litigância de má-fé do autor. Em mov. 37 o autor se manifestou sobre a contestação da COONECTA, impugnando a tese de culpa exclusiva e sustentando responsabilidade solidária da denunciada. Em mov. 38 a ré ADRIANA manifestou-se sobre a contestação da COONECTA. Intimadas a especificar as provas, o autor requereu o depoimento pessoal da ré, prova testemunhal e perícia médica. A ré Adriana requereu o depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícia médica e a denunciada requereu a prova oral, oitiva de militar responsável pelo BATEU, perícia médica e mecânica, ofícios ao INSS e Ministério do Trabalho. A decisão de mov. 47 converteu o feito em diligência, reconhecendo omissão quanto ao recebimento formal da reconvenção e falta de intimação do autor para manifestar-se sobre ela. Em mov. 51 a denunciada se manifestou sobre a reconvenção, destacando o vídeo do mov. 17.2 como prova objetiva de culpa exclusiva do autor. Em mov. 52 o autor/reconvindo apresentou contestação à reconvenção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é de direito e os fatos documentais já estão suficientemente demonstrados nos autos. A solução da lide não exige dilação probatória oral ou pericial. A prova documental carreada – em especial o Boletim de Acidente de Trânsito (BATEU), o boletim de ocorrência, os documentos da proteção veicular e, sobretudo, o vídeo do acidente juntado no mov. 17.2 – permite a aferição segura da dinâmica do evento danoso e, por conseguinte, da responsabilidade civil. A especificação de provas formulada pelas partes – depoimento pessoal, testemunhal e pericial – é, portanto, despicienda para o deslinde da causa, na medida em que a questão central (a dinâmica do acidente e a atribuição de culpa) encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pelo registro em vídeo, que se sobrepõem às versões dos litigantes e tornam a prova oral redundante. Ademais, eventual necessidade referente à quantificação dos danos poderia, em tese, ser decidida em sede de liquidação de sentença. DA AÇÃO PRINCIPAL - DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil subjetiva, disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal. Quando mais de um agente contribui culposamente para o evento danoso, aplica-se o art. 945 do mesmo diploma, que determina a fixação proporcional das indenizações conforme a gravidade da culpa de cada parte. O acidente ocorreu em 09/02/2024, às 22h27, no cruzamento da Rua Joaquim Menelau de Almeida Torres com a Rua José Nicolau Abagge, em Guaratuba/PR. O BATEU (mov. 1.5) classificou o evento como abalroamento transversal, registrando que os veículos trafegavam em sentidos opostos pela Rua Menelau Torres de Almeida — o automóvel da ré (Fiat Argo Drive, placa QPK-7H17) sentido centro/bairro, e a motocicleta Honda CG 160 Fan do autor sentido bairro/centro — quando se envolveram na colisão no cruzamento. A velocidade máxima da via era de 40 km/h, com visibilidade noturna boa e pista seca. O vídeo juntado no mov. 17.2 constitui o elemento probatório central. Sua análise revela que, no momento imediatamente anterior ao impacto, outro veículo que seguia no mesmo sentido do automóvel do autor — portanto, no sentido contrário ao da ré — já havia praticamente concluído sua própria conversão à esquerda. É precisamente nesse contexto que se examina a conduta de ambos os envolvidos. Em assim sendo, ao iniciar a conversão à esquerda, a requerida tinha o dever de observar não apenas o veículo que completava a conversão à sua frente, mas também a possibilidade concreta de existir outro veículo na faixa contrária, imediatamente atrás daquele. A requerida, ao iniciar sua manobra sem aguardar a completa liberação do fluxo contrário e sem verificar se havia outro veículo atrás daquele que já convertera, descumpriu o dever de cautela redobrada imposto ao condutor que realiza conversão transversal (arts. 28 e 34 do CTB). Além disso, o condutor que converte à esquerda deve ceder passagem aos veículos que seguem em sentido contrário, conforme a regra geral de preferência de quem segue reto sobre quem converte. A despeito da preferência que lhe assistia como condutor que seguia em linha reta, o autor também contribuiu culposamente para o sinistro. Muito embora o art. 29, IX, do CTB permita a ultrapassagem pela direita quando o veículo à frente sinaliza intenção de virar à esquerda, tal permissão não afasta os deveres gerais de cautela, especialmente em cruzamento de vias coletoras. O vídeo evidencia que o autor trafegava em velocidade incompatível com a aproximação de um cruzamento regulado, ultrapassando pela direita sem a redução de velocidade que o local exigia — via urbana, interseção em nível, limite de 40 km/h. O art. 28 do CTB impõe ao condutor o dever de manter domínio do veículo e trafegar com atenção e cautela indispensáveis à segurança. A alta velocidade empregada pelo autor em cruzamento urbano, combinada à manobra de ultrapassagem, impossibilitou qualquer reação diante da conversão já iniciada pela ré. Assim, houve ultrapassagem em cruzamento, o que é expressamente proibido, conforme Art. 29, inciso IX, e Art. 192 do CTB e falta de cautela, pois o autor deveria ter aguardado o veículo B completar sua conversão ou ter certeza de que poderia avançar com segurança. Considerando que: (a) a requerida descumpriu o dever de ceder passagem e de verificar o fluxo antes de converter, sendo sua a iniciativa da manobra que originou o conflito de trajetórias; (b) o autor, contudo, também descumpriu os deveres de cautela ao ultrapassar em cruzamento em velocidade excessiva, conduta que, se adequada, teria permitido a frenagem ou o desvio; e (c) a velocidade excessiva do autor foi fator de magnitude superior na produção das lesões sofridas e dos danos ao seu próprio veículo, fixa-se a culpa concorrente nas seguintes proporções: — 35% (trinta e cinco por cento) para a requerida ADRIANA BRITO DO AMARAL; — 65% (sessenta e cinco por cento) para o autor LAURO DA CRUZ SOUZA. DANO MATERIAIS - CONSERTO DA MOTOCICLETA O autor apresentou orçamento emitido pela Ecosul Motos Ltda (concessionária Honda) em 22/07/2024, no valor bruto de R$ 15.669,78, com desconto de R$ 470,09, totalizando R$ 15.199,69 com desconto — valor que foi por ele ignorado, já que postulou R$ 15.600,00 (montante que sequer corresponde a nenhuma das cifras do documento). O orçamento merece análise criteriosa por três razões adicionais. Primeira: o BATEU registrou as avarias da motocicleta como "Pequena Monta" — a classificação mais baixa da escala do CONTRAN, reservada para danos de menor expressão. Essa classificação é juridicamente relevante porque é lavrada no calor do evento pelo policial militar, sem interesse das partes, e contrasta fortemente com um orçamento de R$ 15.199,69, equivalente a 85,8% do valor de tabela FIPE da motocicleta (R$ 17.703,00, conforme a própria contestação da COONECTA), indicativo de perda total ou próximo disso. Segunda: a COONECTA (mov. 34.1) impugnou especificamente o orçamento, apontando que as peças listadas não coincidem com os danos verificáveis nas fotos do acidente juntadas ao BATEU, e que o valor postulado supera 75% do FIPE sem comprovação de perda total. Terceira: a motocicleta não consta registrada em nome do autor no DETRAN-PR (certidão negativa, mov. 1.9 — proprietário registrado no BATEU: Fabio Cruz da Silva), o que não afasta o dano mas enfraquece a alegação de que seria seu único bem e instrumento de trabalho. Diante dessa tensão probatória — existência do acidente e de dano à motocicleta comprovados pelo BATEU, mas valor do orçamento incompatível com a classificação de "Pequena Monta" e especificamente impugnado quanto às peças —, não há elementos suficientes nos autos para fixação do quantum por arbitramento imediato. A extensão real dos danos à motocicleta é o único ponto que exige apuração probatória complementar, remetendo-se este item específico para liquidação de sentença, na qual se apurará o valor efetivo do conserto correspondente às avarias decorrentes do acidente, vedada a inclusão de danos preexistentes ou não vinculados ao sinistro. Sobre o valor apurado em liquidação, incidirá a redução proporcional à culpa do autor (65%), cabendo à ré responder por apenas 35% do montante. PENSÃO MENSAL O pedido não comporta acolhimento, e sua improcedência pode ser reconhecida desde logo, sem necessidade de dilação probatória. O próprio conjunto documental juntado pelo autor com a inicial demonstra que, na data do ajuizamento da ação (setembro de 2024), ele estava empregado como auxiliar de estoque na Mercadomóveis Ltda, com admissão em 03/06/2024, salário de R$ 1.825,00 e holerites regulares de junho, julho e agosto de 2024 (movs. 1.10, 1.13, 1.14 e 1.15). Trata-se de vínculo empregatício formal com contrato por prazo indeterminado, registrado no eSocial — portanto, celebrado menos de quatro meses após o acidente, sem qualquer restrição laboral anotada. O BATEU, por sua vez, registra a profissão do autor como "motoboy" e o motivo de deslocamento como "serviço", mas não há nenhum contrato, cadastro em plataforma ou recibo que comprove a efetiva atividade como motociclista remunerado na data do acidente. Mais relevante: não há nos autos nenhum documento que indique, ainda que indiciariamente, redução permanente da capacidade laborativa do autor. O único atestado médico juntado (mov. 1.27) prescreve repouso de 30 dias a contar de 10/02/2024 — não dois meses, como afirmado na inicial. A ficha de acompanhamento ambulatorial de 01/03/2024 consigna apenas curativo e retorno de rotina, sem qualquer menção a sequela. As radiografias pós-cirúrgicas (mov. 1.18) registram tão somente "sinais de cirurgia prévia". Não existe laudo médico, relatório de alta com indicação de sequela permanente ou qualquer outro documento que sinalize limitação funcional residual. A pensão mensal vitalícia do art. 950 do CC exige prova de defeito que impeça o exercício da profissão ou reduza permanentemente a capacidade de trabalho. Para que se autorizasse a produção de prova pericial nesse ponto, seria indispensável ao menos um indício nos autos de que tal redução existe — um relatório médico apontando limitação, um laudo parcial, uma declaração do empregador sobre dificuldades funcionais ou qualquer outro elemento que sinalizasse a necessidade da perícia. Não havendo sequer esse substrato mínimo, a prova pericial seria diligência sem objeto, cujo único resultado seria o retardamento do processo. Ao contrário: os próprios documentos do autor demonstram que ele retornou ao mercado de trabalho formal em atividade que exige capacidade física (estoquista), sem qualquer restrição registrada. DANOS MORAIS A ocorrência de acidente de trânsito com lesões físicas, cirurgia e período de afastamento, especialmente quando decorrentes também de culpa da parte contrária, configura situação que ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera extrapatrimonial da vítima — independentemente de qualquer comprovação específica de abalo psicológico, por tratar-se de dano in re ipsa nas hipóteses de lesão corporal comprovada. O autor sofreu fratura-luxação carpo-metacarpiana com necessidade de redução cirúrgica, imobilização e afastamento, o que está fartamente documentado nos laudos hospitalares (movs. 1.16 a 1.27). Assim, a indenização pelo dano moral é procedente. Considerando: a gravidade das lesões (fratura com cirurgia); o período de afastamento de 30 dias; a limitação temporária imposta ao cotidiano do autor; a culpa concorrente fixada em 35% para a ré; e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) — já correspondente à fração de responsabilidade da ré (35% sobre um valor que seria de R$ 10.000,00 para culpa exclusiva), dispensando-se redução matemática posterior. DA RECONVENÇÃO ADRIANA BRITO DO AMARAL, em reconvenção (mov. 15.1), postula a condenação do autor/reconvindo LAURO DA CRUZ SOUZA ao pagamento de: (a) lucros cessantes de R$ 6.250,00 (75 dias sem trabalhar como motorista de aplicativo); (b) danos materiais de R$ 3.235,74 (franquia paga à COONECTA); (c) desvalorização do veículo de R$ 10.000,00; e (d) danos morais de R$ 10.000,00. Tendo-se reconhecido a culpa concorrente do autor/reconvindo pela ocorrência do acidente, os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes em relação à reconvenção, devendo ser observada a proporção já fixada. Passa-se à análise de cada pedido: DANOS MATERIAIS – FRANQUIA A reconvinte comprovou o pagamento da franquia à COONECTA por meio do recibo juntado nos autos (mov. 15.14). O valor de R$ 3.235,74 corresponde ao desembolso efetivo suportado em razão dos danos causados ao seu veículo pela conduta imprudente do autor/reconvindo. Trata-se de dano material comprovado documentalmente, diretamente vinculado ao sinistro. ] O reconvindo deve pagar, então, a proporção de 65%, ou seja, de R$ 2.103,23. LUCROS CESSANTES A reconvinte demonstrou que exerce a atividade de motorista de aplicativo (CHOFER 46) como principal fonte de renda, conforme holerites e comprovantes de atividade (mov. 15.12 e 15.13). Comprovou também o período de imobilização do veículo: 27/02/2024 a 09/05/2024 (75 dias). Durante esse período, impossibilitada de trabalhar pelo fato de seu único instrumento de trabalho estar em reparo em razão do acidente causado pelo reconvindo, a reconvinte deixou de auferir renda. Registra-se, inicialmente, que a contestação à reconvenção (mov. 52.1) sequer mencionou o pedido de lucros cessantes. O reconvindo reduziu os pedidos reconvencionais a "danos materiais (conserto do veículo) e danos morais", silenciando inteiramente sobre o período de paralisação, o valor da renda e os fundamentos dos lucros cessantes. A impugnação lançada aos "danos materiais" foi genérica, calcada exclusivamente na tese de culpa exclusiva da reconvinte, sem qualquer contestação específica ao fato ou ao valor da perda de renda. Incide, portanto, a presunção de veracidade do art. 341 do CPC quanto ao período de paralisação e à atividade profissional da reconvinte como fonte de renda. Os documentos de rendimentos juntados indicam faturamento médio de R$ 2.500,00 mensais. A própria reconvinte ressalvou tratar-se de período de alta temporada, o que, contudo, não impede a fixação imediata dos lucros cessantes, pois os autos contêm elementos suficientes para o arbitramento, dispensando a liquidação (art. 509, §1º, do CPC). A remessa à liquidação em situações assim apenas prolonga desnecessariamente a solução do litígio, em desacordo com o dever de resolução integral do mérito (art. 4º do CPC). Aplicando um redutor de 25% sobre o faturamento declarado para refletir a sazonalidade reconhecida e possíveis custos variáveis da atividade (combustível, manutenção), chega-se a uma renda líquida diária estimada de R$ 62,50 (R$ 2.500,00 × 75% ÷ 30 dias). Multiplicado pelos 75 dias de paralisação comprovada, o valor dos lucros cessantes corresponde a R$ 4.687,50, quantia razoável e proporcional ao prejuízo demonstrado. Aplicando-se o percentual de 65% em razão da culpa concorrente, o reconvindo deverá pagar o valor de R$ 3.046,87 a título de lucros cessantes. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO A reconvinte postula indenização pela depreciação do valor do automóvel em razão do histórico de sinistro, no importe de R$ 10.000,00 (item c da reconvenção – mov. 15.1). Cumpre observar, de início, que a contestação à reconvenção (mov. 52.1) sequer menciona o pedido de desvalorização do veículo. O reconvindo sintetizou os pedidos reconvencionais reduzindo-os a "danos materiais (conserto do veículo) e danos morais", silenciando completamente sobre os lucros cessantes e sobre a desvalorização. A impugnação aos "danos materiais" foi genérica e fundada exclusivamente na tese de culpa exclusiva da reconvinte, sem contestação específica do fato ou do valor da depreciação. Incide, portanto, a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC quanto ao fato da desvalorização e ao seu nexo com o acidente. A desvalorização de veículo sinistrado é, ademais, fato notório (art. 374, I, do CPC): automóveis com histórico de colisão perdem valor de mercado, sendo essa depreciação amplamente reconhecida pela jurisprudência como dano material indenizável. O valor pleiteado (R$ 10.000,00), contudo, não encontra comprovação documental técnica suficiente nos autos. O laudo juntado é unilateral. Nessa circunstância — em que o an debeatur é incontroverso (fato não impugnado + fato notório), mas o quantum não foi suficientemente demonstrado —, aplica-se o art. 509, §1º, do CPC, que autoriza o juiz a fixar o valor por arbitramento, sem necessidade de remessa à liquidação, quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para uma estimativa razoável. Considerando o valor de tabela FIPE do veículo (R$ 51.917,00), a natureza dos danos sofridos (colisão lateral com reparos mecânicos e estéticos), o histórico de sinistro que passa a constar nos registros do bem, e os parâmetros habitualmente aplicados pela jurisprudência (depreciação de 5% a 15% para veículos sinistrados com danos de médio porte), arbitra-se a desvalorização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais – aproximadamente 10%), valor que reflete adequadamente a depreciação de mercado decorrente do sinistro, sem configurar enriquecimento sem causa. Com o percentual da culpa concorrente, o autor/reconvindo deverá pagar o valor de R$ 3.250,00. DANOS MORAIS O pedido de danos morais não comporta acolhimento. Os fundamentos invocados pela reconvinte — impossibilidade de trabalhar, despesas inesperadas com franquia, angústia decorrente da paralisação das atividades profissionais — são os mesmos que sustentam os pedidos de lucros cessantes e de danos materiais, já acolhidos e integralmente reparados nos itens anteriores. Não há, portanto, substrato fático autônomo para a condenação extrapatrimonial: o sofrimento alegado tem natureza essencialmente econômica e encontra reparação adequada nas verbas patrimoniais deferidas. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o dano moral não pode ter a mesma causa de pedir dos danos materiais, sob pena de configurar dupla reparação pelo mesmo fato. No caso, a reconvinte não demonstrou lesão a direito de personalidade — honra, dignidade, imagem, integridade psíquica — desvinculada da perda patrimonial já compensada. O mero transtorno decorrente do acidente e seus reflexos econômicos, por mais sérios que sejam, não configuram dano moral indenizável autônomo quando integralmente absorvidos pela reparação patrimonial. DA LIDE SECUNDÁRIA – DENUNCIAÇÃO DA COONECTA Com a procedência parcial da ação principal, a lide secundária não está prejudicada e deve ser enfrentada, para definir se e em que extensão a COONECTA – Associação de Proteção Patrimonial Mutualista responde, perante a ré/denunciante, pela parcela da condenação que lhe foi imputada. Da natureza jurídica da COONECTA e da aplicabilidade do CDC A COONECTA sustenta que, por ser associação civil de proteção patrimonial mutualista, regida pela Lei Complementar nº 213/2025 e pelo Decreto-Lei nº 73/1966, não se equipara a seguradora, razão pela qual o regime securitário não lhe seria aplicável. O argumento não prospera no que diz respeito à relação com terceiros prejudicados e à própria relação entre a associação e sua associada. O Regimento Interno da COONECTA (mov. 34.6) descreve, em seu art. 5º, como objeto da entidade o "amparo mútuo entre seus associados contra risco iminente, lícito e possível de responsabilidade civil, destinados a danos materiais eventualmente sofridos, estendido aos danos causados ao patrimônio previamente indicados no Termo de Admissão". O art. 6º estende expressamente esse amparo a terceiros, "limitando-se à cobertura de danos fungíveis, ou seja, danos materiais e danos corporais restritos a despesas hospitalares". O Termo de Admissão (mov. 15.7) prevê especificamente "PROTEÇÃO TERCEIROS R$ 30.000,00". Independentemente da denominação jurídica adotada — mutualismo, associação, cooperativa —, o que importa para fins de responsabilização é o conteúdo funcional da relação estabelecida. A COONECTA capta recursos periódicos de seus associados, fixa coberturas, assume riscos predeterminados e obriga-se a indenizar danos decorrentes de acidentes com veículos associados, inclusive em relação a terceiros prejudicados. Trata-se de prestação de serviço remunerada e organizada profissionalmente, com habitualidade e onerosidade, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, reconhecendo que a aplicação do CDC é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora. O pedido de retificação do polo para constar "COONECTA – Associação de Proteção Patrimonial Mutualista" é deferido, de ofício, para correção do cadastro processual. Do âmbito da cobertura contratual em relação à condenação Estabelecida a responsabilidade da COONECTA perante a ré/denunciante na lide secundária, deve-se verificar quais das verbas da condenação estão cobertas pelo contrato. A condenação da ré na ação principal compreende: (a) 35% dos danos materiais ao veículo do autor, a ser apurado em liquidação; e (b) R$ 3.500,00 a título de danos morais. Quanto aos danos materiais ao terceiro (autor), a cobertura contratual "Proteção Terceiros R$ 30.000,00" abrange expressamente danos materiais causados a terceiros por veículo associado. A condenação da ré nesse item está dentro do objeto contratual e da cobertura pactuada. A COONECTA responde solidariamente com a ré por essa parcela, até o limite contratual. Quanto aos danos morais, o art. 74, LXII, do Regimento Interno exclui danos morais da cobertura, salvo contratação específica, que não consta do Termo de Admissão juntado (mov. 15.7). A exclusão regimental é válida e oponível à ré/denunciante, por se tratar de condição que ela própria aderiu ao contratar. Não há cobertura contratual para danos morais. A COONECTA não responde por essa verba na lide secundária, cabendo à ré arcar com ela exclusivamente. Do pedido de transferência do salvado A COONECTA requer, ainda, que eventual indenização pelo dano material ao veículo do autor seja condicionada à transferência do salvado, sob pena de enriquecimento sem causa. Tal pedido diz respeito à relação entre a COONECTA e sua associada (ré), e não ao autor — terceiro não associado que não compõe a lide principal nesse aspecto. Na presente ação, a discussão limita-se à condenação e à cobertura da lide secundária. Qualquer questão envolvendo salvado e coparticipação deverá ser resolvida entre a ré e a COONECTA no âmbito de suas relações internas, sem projeção sobre o direito do autor ao recebimento da indenização que lhe é devida. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A COONECTA postulou o reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor, apontando apresentação de orçamento superfaturado e narrativa dos fatos que dissimula a própria conduta. Embora se reconheça que a versão autoral seja incompatível com as provas dos autos, a má-fé processual pressupõe conduta intencional e dolosa (art. 80 do CPC), não se confundindo com simples improcedência da ação ou com divergência narrativa entre as partes. Não estando suficientemente configurados os elementos objetivos da litigância de má-fé, indefere-se o pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: A) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURO DA CRUZ SOUZA na ação principal, reconhecendo a culpa concorrente das partes pelo acidente de 09/02/2024, nos termos do art. 945 do Código Civil, na proporção de 35% para a requerida ADRIANA BRITO DO AMARAL e 65% para o autor LAURO DA CRUZ SOUZA, condenando a requerida ao: A.1) pagamento do valor dos danos materiais causados na motocicleta, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, limitando-se a indenização às avarias decorrentes do acidente, vedada a inclusão de danos preexistentes, na proporção acima indicada; A.2) pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; B) PARCIALMENTE PROCEDENTE a denunciação da lide, para CONDENAR a COONECTA – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA a ressarcir a ré ADRIANA BRITO DO AMARAL, solidariamente, pelos valores que esta vier a pagar ao autor a título de danos materiais (35% do valor a ser apurado em liquidação), limitada a responsabilidade da COONECTA ao teto contratual de proteção a terceiros (R$ 30.000,00), nos termos do Termo de Admissão (mov. 15.7); excluída da cobertura da denunciada a verba de danos morais; C) PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção de ADRIANA BRITO DO AMARAL em face de LAURO DA CRUZ SOUZA, para: C.1) CONDENAR o reconvindo ao pagamento de R$ 2.103,23, a título de danos materiais referentes à franquia paga (já observada a proporção de 65% fixada pela culpa concorrente), com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso (abril de 2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; C.2) CONDENAR o reconvindo ao pagamento de R$ 3.046,87 a título de lucros cessantes, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento (fevereiro/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c.3) CONDENAR o reconvindo ao pagamento de R$ 3.250,00 a título de indenização pela desvalorização do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0 placa QPK-7H17, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Com relação à AÇÃO PRINCIPAL, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. O autor arcará com 65% dos valores e com 35% da requerida, ressalvada a gratuidade processual do autor. Em relação à RECONVENÇÃO, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida (itens a, b e c), na mesma proporção acima indicada. Diante da inexistência de resistência da seguradora quanto à denunciação da lide, descabe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios com relação ao réu denunciante. A seguradora deverá arcar, no entanto, com as custas processuais da lide secundária. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA BRITO DO AMARAL
Autor LAURO DA CRUZ SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAX EMILIANO GONÇALVES DE OLIVEIRA
OAB: 99794/PR
CLEYTON CESAR ANTUNES DE BEM BUBOLA
OAB: 112033/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004739-85.2024.8.16.0088 Processo: 0004739-85.2024.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LAURO DA CRUZ SOUZA Réu(s): ADRIANA BRITO DO AMARAL I – RELATÓRIO LAURO DA CRUZ SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ADRIANA BRITO DO AMARAL, também qualificada, com pedido de danos materiais, pensão mensal vitalícia e danos morais, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 09 de fevereiro de 2024, por volta das 22h27, na Rua Joaquim Menelau de Almeida Torres, em Guaratuba/PR. Narra o autor que trafegava em sua motocicleta Honda CG 160 FAN pela referida via quando, ao se aproximar do cruzamento com a Rua José Nicolau Abagge, um veículo que seguia em sentido oposto – o automóvel Fiat Argo Drive 1.0 Flex, placa QPK-7H17, de propriedade da requerida – realizou conversão à esquerda, cortando sua frente e causando colisão. Alega ter sofrido graves lesões, submetido a cirurgia, afastado do trabalho por dois meses e portador de sequelas permanentes com perda de força e movimento em membros. Requer: (a) indenização por danos materiais no importe de R$ 15.600,00 referente ao conserto da motocicleta; (b) pensão mensal vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa, com base em renda média de R$ 1.800,00/mês, a ser apurada em perícia; (c) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; além de honorários e custas. Valor da causa: R$ 100.000,00. A requerida, citada, apresentou contestação com reconvenção (mov. 15), com pedido de denunciação da lide à COONECTA, gratuidade processual, impugnação de todos os pedidos da inicial e reconvenção com pedidos de: (a) lucros cessantes de R$ 6.250,00 (75 dias de paralisação como motorista de aplicativo); (b) danos materiais de R$ 3.235,74 (franquia do seguro); (c) desvalorização do veículo de R$ 10.000,00; (d) danos morais de R$ 10.000,00. Em mov. 17 foi juntada petição da ré com juntada de arquivo de áudio/vídeo que registra a dinâmica do acidente. Em mov. 24 foi deferida a gratuidade à ré/reconvinte e deferida a denunciação da lide à COONECTA, com determinação de sua citação. A COONECTA, em mov. 34, pediu a retificação de seu nome no polo passivo (COONECTA – Associação de Proteção Patrimonial Mutualista, CNPJ 50.716.983/0001-35, com novo estatuto registrado em 24/06/2025). Ainda, impugnou todos os pedidos da inicial e, subsidiariamente, limitação de eventual condenação ao teto contratual de R$ 30.000,00 para terceiro; exclusão de danos extrapatrimoniais; transferência do salvado como condição de indenização e reconhecimento de litigância de má-fé do autor. Em mov. 37 o autor se manifestou sobre a contestação da COONECTA, impugnando a tese de culpa exclusiva e sustentando responsabilidade solidária da denunciada. Em mov. 38 a ré ADRIANA manifestou-se sobre a contestação da COONECTA. Intimadas a especificar as provas, o autor requereu o depoimento pessoal da ré, prova testemunhal e perícia médica. A ré Adriana requereu o depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícia médica e a denunciada requereu a prova oral, oitiva de militar responsável pelo BATEU, perícia médica e mecânica, ofícios ao INSS e Ministério do Trabalho. A decisão de mov. 47 converteu o feito em diligência, reconhecendo omissão quanto ao recebimento formal da reconvenção e falta de intimação do autor para manifestar-se sobre ela. Em mov. 51 a denunciada se manifestou sobre a reconvenção, destacando o vídeo do mov. 17.2 como prova objetiva de culpa exclusiva do autor. Em mov. 52 o autor/reconvindo apresentou contestação à reconvenção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é de direito e os fatos documentais já estão suficientemente demonstrados nos autos. A solução da lide não exige dilação probatória oral ou pericial. A prova documental carreada – em especial o Boletim de Acidente de Trânsito (BATEU), o boletim de ocorrência, os documentos da proteção veicular e, sobretudo, o vídeo do acidente juntado no mov. 17.2 – permite a aferição segura da dinâmica do evento danoso e, por conseguinte, da responsabilidade civil. A especificação de provas formulada pelas partes – depoimento pessoal, testemunhal e pericial – é, portanto, despicienda para o deslinde da causa, na medida em que a questão central (a dinâmica do acidente e a atribuição de culpa) encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pelo registro em vídeo, que se sobrepõem às versões dos litigantes e tornam a prova oral redundante. Ademais, eventual necessidade referente à quantificação dos danos poderia, em tese, ser decidida em sede de liquidação de sentença. DA AÇÃO PRINCIPAL - DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil subjetiva, disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal. Quando mais de um agente contribui culposamente para o evento danoso, aplica-se o art. 945 do mesmo diploma, que determina a fixação proporcional das indenizações conforme a gravidade da culpa de cada parte. O acidente ocorreu em 09/02/2024, às 22h27, no cruzamento da Rua Joaquim Menelau de Almeida Torres com a Rua José Nicolau Abagge, em Guaratuba/PR. O BATEU (mov. 1.5) classificou o evento como abalroamento transversal, registrando que os veículos trafegavam em sentidos opostos pela Rua Menelau Torres de Almeida — o automóvel da ré (Fiat Argo Drive, placa QPK-7H17) sentido centro/bairro, e a motocicleta Honda CG 160 Fan do autor sentido bairro/centro — quando se envolveram na colisão no cruzamento. A velocidade máxima da via era de 40 km/h, com visibilidade noturna boa e pista seca. O vídeo juntado no mov. 17.2 constitui o elemento probatório central. Sua análise revela que, no momento imediatamente anterior ao impacto, outro veículo que seguia no mesmo sentido do automóvel do autor — portanto, no sentido contrário ao da ré — já havia praticamente concluído sua própria conversão à esquerda. É precisamente nesse contexto que se examina a conduta de ambos os envolvidos. Em assim sendo, ao iniciar a conversão à esquerda, a requerida tinha o dever de observar não apenas o veículo que completava a conversão à sua frente, mas também a possibilidade concreta de existir outro veículo na faixa contrária, imediatamente atrás daquele. A requerida, ao iniciar sua manobra sem aguardar a completa liberação do fluxo contrário e sem verificar se havia outro veículo atrás daquele que já convertera, descumpriu o dever de cautela redobrada imposto ao condutor que realiza conversão transversal (arts. 28 e 34 do CTB). Além disso, o condutor que converte à esquerda deve ceder passagem aos veículos que seguem em sentido contrário, conforme a regra geral de preferência de quem segue reto sobre quem converte. A despeito da preferência que lhe assistia como condutor que seguia em linha reta, o autor também contribuiu culposamente para o sinistro. Muito embora o art. 29, IX, do CTB permita a ultrapassagem pela direita quando o veículo à frente sinaliza intenção de virar à esquerda, tal permissão não afasta os deveres gerais de cautela, especialmente em cruzamento de vias coletoras. O vídeo evidencia que o autor trafegava em velocidade incompatível com a aproximação de um cruzamento regulado, ultrapassando pela direita sem a redução de velocidade que o local exigia — via urbana, interseção em nível, limite de 40 km/h. O art. 28 do CTB impõe ao condutor o dever de manter domínio do veículo e trafegar com atenção e cautela indispensáveis à segurança. A alta velocidade empregada pelo autor em cruzamento urbano, combinada à manobra de ultrapassagem, impossibilitou qualquer reação diante da conversão já iniciada pela ré. Assim, houve ultrapassagem em cruzamento, o que é expressamente proibido, conforme Art. 29, inciso IX, e Art. 192 do CTB e falta de cautela, pois o autor deveria ter aguardado o veículo B completar sua conversão ou ter certeza de que poderia avançar com segurança. Considerando que: (a) a requerida descumpriu o dever de ceder passagem e de verificar o fluxo antes de converter, sendo sua a iniciativa da manobra que originou o conflito de trajetórias; (b) o autor, contudo, também descumpriu os deveres de cautela ao ultrapassar em cruzamento em velocidade excessiva, conduta que, se adequada, teria permitido a frenagem ou o desvio; e (c) a velocidade excessiva do autor foi fator de magnitude superior na produção das lesões sofridas e dos danos ao seu próprio veículo, fixa-se a culpa concorrente nas seguintes proporções: — 35% (trinta e cinco por cento) para a requerida ADRIANA BRITO DO AMARAL; — 65% (sessenta e cinco por cento) para o autor LAURO DA CRUZ SOUZA. DANO MATERIAIS - CONSERTO DA MOTOCICLETA O autor apresentou orçamento emitido pela Ecosul Motos Ltda (concessionária Honda) em 22/07/2024, no valor bruto de R$ 15.669,78, com desconto de R$ 470,09, totalizando R$ 15.199,69 com desconto — valor que foi por ele ignorado, já que postulou R$ 15.600,00 (montante que sequer corresponde a nenhuma das cifras do documento). O orçamento merece análise criteriosa por três razões adicionais. Primeira: o BATEU registrou as avarias da motocicleta como "Pequena Monta" — a classificação mais baixa da escala do CONTRAN, reservada para danos de menor expressão. Essa classificação é juridicamente relevante porque é lavrada no calor do evento pelo policial militar, sem interesse das partes, e contrasta fortemente com um orçamento de R$ 15.199,69, equivalente a 85,8% do valor de tabela FIPE da motocicleta (R$ 17.703,00, conforme a própria contestação da COONECTA), indicativo de perda total ou próximo disso. Segunda: a COONECTA (mov. 34.1) impugnou especificamente o orçamento, apontando que as peças listadas não coincidem com os danos verificáveis nas fotos do acidente juntadas ao BATEU, e que o valor postulado supera 75% do FIPE sem comprovação de perda total. Terceira: a motocicleta não consta registrada em nome do autor no DETRAN-PR (certidão negativa, mov. 1.9 — proprietário registrado no BATEU: Fabio Cruz da Silva), o que não afasta o dano mas enfraquece a alegação de que seria seu único bem e instrumento de trabalho. Diante dessa tensão probatória — existência do acidente e de dano à motocicleta comprovados pelo BATEU, mas valor do orçamento incompatível com a classificação de "Pequena Monta" e especificamente impugnado quanto às peças —, não há elementos suficientes nos autos para fixação do quantum por arbitramento imediato. A extensão real dos danos à motocicleta é o único ponto que exige apuração probatória complementar, remetendo-se este item específico para liquidação de sentença, na qual se apurará o valor efetivo do conserto correspondente às avarias decorrentes do acidente, vedada a inclusão de danos preexistentes ou não vinculados ao sinistro. Sobre o valor apurado em liquidação, incidirá a redução proporcional à culpa do autor (65%), cabendo à ré responder por apenas 35% do montante. PENSÃO MENSAL O pedido não comporta acolhimento, e sua improcedência pode ser reconhecida desde logo, sem necessidade de dilação probatória. O próprio conjunto documental juntado pelo autor com a inicial demonstra que, na data do ajuizamento da ação (setembro de 2024), ele estava empregado como auxiliar de estoque na Mercadomóveis Ltda, com admissão em 03/06/2024, salário de R$ 1.825,00 e holerites regulares de junho, julho e agosto de 2024 (movs. 1.10, 1.13, 1.14 e 1.15). Trata-se de vínculo empregatício formal com contrato por prazo indeterminado, registrado no eSocial — portanto, celebrado menos de quatro meses após o acidente, sem qualquer restrição laboral anotada. O BATEU, por sua vez, registra a profissão do autor como "motoboy" e o motivo de deslocamento como "serviço", mas não há nenhum contrato, cadastro em plataforma ou recibo que comprove a efetiva atividade como motociclista remunerado na data do acidente. Mais relevante: não há nos autos nenhum documento que indique, ainda que indiciariamente, redução permanente da capacidade laborativa do autor. O único atestado médico juntado (mov. 1.27) prescreve repouso de 30 dias a contar de 10/02/2024 — não dois meses, como afirmado na inicial. A ficha de acompanhamento ambulatorial de 01/03/2024 consigna apenas curativo e retorno de rotina, sem qualquer menção a sequela. As radiografias pós-cirúrgicas (mov. 1.18) registram tão somente "sinais de cirurgia prévia". Não existe laudo médico, relatório de alta com indicação de sequela permanente ou qualquer outro documento que sinalize limitação funcional residual. A pensão mensal vitalícia do art. 950 do CC exige prova de defeito que impeça o exercício da profissão ou reduza permanentemente a capacidade de trabalho. Para que se autorizasse a produção de prova pericial nesse ponto, seria indispensável ao menos um indício nos autos de que tal redução existe — um relatório médico apontando limitação, um laudo parcial, uma declaração do empregador sobre dificuldades funcionais ou qualquer outro elemento que sinalizasse a necessidade da perícia. Não havendo sequer esse substrato mínimo, a prova pericial seria diligência sem objeto, cujo único resultado seria o retardamento do processo. Ao contrário: os próprios documentos do autor demonstram que ele retornou ao mercado de trabalho formal em atividade que exige capacidade física (estoquista), sem qualquer restrição registrada. DANOS MORAIS A ocorrência de acidente de trânsito com lesões físicas, cirurgia e período de afastamento, especialmente quando decorrentes também de culpa da parte contrária, configura situação que ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera extrapatrimonial da vítima — independentemente de qualquer comprovação específica de abalo psicológico, por tratar-se de dano in re ipsa nas hipóteses de lesão corporal comprovada. O autor sofreu fratura-luxação carpo-metacarpiana com necessidade de redução cirúrgica, imobilização e afastamento, o que está fartamente documentado nos laudos hospitalares (movs. 1.16 a 1.27). Assim, a indenização pelo dano moral é procedente. Considerando: a gravidade das lesões (fratura com cirurgia); o período de afastamento de 30 dias; a limitação temporária imposta ao cotidiano do autor; a culpa concorrente fixada em 35% para a ré; e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) — já correspondente à fração de responsabilidade da ré (35% sobre um valor que seria de R$ 10.000,00 para culpa exclusiva), dispensando-se redução matemática posterior. DA RECONVENÇÃO ADRIANA BRITO DO AMARAL, em reconvenção (mov. 15.1), postula a condenação do autor/reconvindo LAURO DA CRUZ SOUZA ao pagamento de: (a) lucros cessantes de R$ 6.250,00 (75 dias sem trabalhar como motorista de aplicativo); (b) danos materiais de R$ 3.235,74 (franquia paga à COONECTA); (c) desvalorização do veículo de R$ 10.000,00; e (d) danos morais de R$ 10.000,00. Tendo-se reconhecido a culpa concorrente do autor/reconvindo pela ocorrência do acidente, os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes em relação à reconvenção, devendo ser observada a proporção já fixada. Passa-se à análise de cada pedido: DANOS MATERIAIS – FRANQUIA A reconvinte comprovou o pagamento da franquia à COONECTA por meio do recibo juntado nos autos (mov. 15.14). O valor de R$ 3.235,74 corresponde ao desembolso efetivo suportado em razão dos danos causados ao seu veículo pela conduta imprudente do autor/reconvindo. Trata-se de dano material comprovado documentalmente, diretamente vinculado ao sinistro. ] O reconvindo deve pagar, então, a proporção de 65%, ou seja, de R$ 2.103,23. LUCROS CESSANTES A reconvinte demonstrou que exerce a atividade de motorista de aplicativo (CHOFER 46) como principal fonte de renda, conforme holerites e comprovantes de atividade (mov. 15.12 e 15.13). Comprovou também o período de imobilização do veículo: 27/02/2024 a 09/05/2024 (75 dias). Durante esse período, impossibilitada de trabalhar pelo fato de seu único instrumento de trabalho estar em reparo em razão do acidente causado pelo reconvindo, a reconvinte deixou de auferir renda. Registra-se, inicialmente, que a contestação à reconvenção (mov. 52.1) sequer mencionou o pedido de lucros cessantes. O reconvindo reduziu os pedidos reconvencionais a "danos materiais (conserto do veículo) e danos morais", silenciando inteiramente sobre o período de paralisação, o valor da renda e os fundamentos dos lucros cessantes. A impugnação lançada aos "danos materiais" foi genérica, calcada exclusivamente na tese de culpa exclusiva da reconvinte, sem qualquer contestação específica ao fato ou ao valor da perda de renda. Incide, portanto, a presunção de veracidade do art. 341 do CPC quanto ao período de paralisação e à atividade profissional da reconvinte como fonte de renda. Os documentos de rendimentos juntados indicam faturamento médio de R$ 2.500,00 mensais. A própria reconvinte ressalvou tratar-se de período de alta temporada, o que, contudo, não impede a fixação imediata dos lucros cessantes, pois os autos contêm elementos suficientes para o arbitramento, dispensando a liquidação (art. 509, §1º, do CPC). A remessa à liquidação em situações assim apenas prolonga desnecessariamente a solução do litígio, em desacordo com o dever de resolução integral do mérito (art. 4º do CPC). Aplicando um redutor de 25% sobre o faturamento declarado para refletir a sazonalidade reconhecida e possíveis custos variáveis da atividade (combustível, manutenção), chega-se a uma renda líquida diária estimada de R$ 62,50 (R$ 2.500,00 × 75% ÷ 30 dias). Multiplicado pelos 75 dias de paralisação comprovada, o valor dos lucros cessantes corresponde a R$ 4.687,50, quantia razoável e proporcional ao prejuízo demonstrado. Aplicando-se o percentual de 65% em razão da culpa concorrente, o reconvindo deverá pagar o valor de R$ 3.046,87 a título de lucros cessantes. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO A reconvinte postula indenização pela depreciação do valor do automóvel em razão do histórico de sinistro, no importe de R$ 10.000,00 (item c da reconvenção – mov. 15.1). Cumpre observar, de início, que a contestação à reconvenção (mov. 52.1) sequer menciona o pedido de desvalorização do veículo. O reconvindo sintetizou os pedidos reconvencionais reduzindo-os a "danos materiais (conserto do veículo) e danos morais", silenciando completamente sobre os lucros cessantes e sobre a desvalorização. A impugnação aos "danos materiais" foi genérica e fundada exclusivamente na tese de culpa exclusiva da reconvinte, sem contestação específica do fato ou do valor da depreciação. Incide, portanto, a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC quanto ao fato da desvalorização e ao seu nexo com o acidente. A desvalorização de veículo sinistrado é, ademais, fato notório (art. 374, I, do CPC): automóveis com histórico de colisão perdem valor de mercado, sendo essa depreciação amplamente reconhecida pela jurisprudência como dano material indenizável. O valor pleiteado (R$ 10.000,00), contudo, não encontra comprovação documental técnica suficiente nos autos. O laudo juntado é unilateral. Nessa circunstância — em que o an debeatur é incontroverso (fato não impugnado + fato notório), mas o quantum não foi suficientemente demonstrado —, aplica-se o art. 509, §1º, do CPC, que autoriza o juiz a fixar o valor por arbitramento, sem necessidade de remessa à liquidação, quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para uma estimativa razoável. Considerando o valor de tabela FIPE do veículo (R$ 51.917,00), a natureza dos danos sofridos (colisão lateral com reparos mecânicos e estéticos), o histórico de sinistro que passa a constar nos registros do bem, e os parâmetros habitualmente aplicados pela jurisprudência (depreciação de 5% a 15% para veículos sinistrados com danos de médio porte), arbitra-se a desvalorização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais – aproximadamente 10%), valor que reflete adequadamente a depreciação de mercado decorrente do sinistro, sem configurar enriquecimento sem causa. Com o percentual da culpa concorrente, o autor/reconvindo deverá pagar o valor de R$ 3.250,00. DANOS MORAIS O pedido de danos morais não comporta acolhimento. Os fundamentos invocados pela reconvinte — impossibilidade de trabalhar, despesas inesperadas com franquia, angústia decorrente da paralisação das atividades profissionais — são os mesmos que sustentam os pedidos de lucros cessantes e de danos materiais, já acolhidos e integralmente reparados nos itens anteriores. Não há, portanto, substrato fático autônomo para a condenação extrapatrimonial: o sofrimento alegado tem natureza essencialmente econômica e encontra reparação adequada nas verbas patrimoniais deferidas. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o dano moral não pode ter a mesma causa de pedir dos danos materiais, sob pena de configurar dupla reparação pelo mesmo fato. No caso, a reconvinte não demonstrou lesão a direito de personalidade — honra, dignidade, imagem, integridade psíquica — desvinculada da perda patrimonial já compensada. O mero transtorno decorrente do acidente e seus reflexos econômicos, por mais sérios que sejam, não configuram dano moral indenizável autônomo quando integralmente absorvidos pela reparação patrimonial. DA LIDE SECUNDÁRIA – DENUNCIAÇÃO DA COONECTA Com a procedência parcial da ação principal, a lide secundária não está prejudicada e deve ser enfrentada, para definir se e em que extensão a COONECTA – Associação de Proteção Patrimonial Mutualista responde, perante a ré/denunciante, pela parcela da condenação que lhe foi imputada. Da natureza jurídica da COONECTA e da aplicabilidade do CDC A COONECTA sustenta que, por ser associação civil de proteção patrimonial mutualista, regida pela Lei Complementar nº 213/2025 e pelo Decreto-Lei nº 73/1966, não se equipara a seguradora, razão pela qual o regime securitário não lhe seria aplicável. O argumento não prospera no que diz respeito à relação com terceiros prejudicados e à própria relação entre a associação e sua associada. O Regimento Interno da COONECTA (mov. 34.6) descreve, em seu art. 5º, como objeto da entidade o "amparo mútuo entre seus associados contra risco iminente, lícito e possível de responsabilidade civil, destinados a danos materiais eventualmente sofridos, estendido aos danos causados ao patrimônio previamente indicados no Termo de Admissão". O art. 6º estende expressamente esse amparo a terceiros, "limitando-se à cobertura de danos fungíveis, ou seja, danos materiais e danos corporais restritos a despesas hospitalares". O Termo de Admissão (mov. 15.7) prevê especificamente "PROTEÇÃO TERCEIROS R$ 30.000,00". Independentemente da denominação jurídica adotada — mutualismo, associação, cooperativa —, o que importa para fins de responsabilização é o conteúdo funcional da relação estabelecida. A COONECTA capta recursos periódicos de seus associados, fixa coberturas, assume riscos predeterminados e obriga-se a indenizar danos decorrentes de acidentes com veículos associados, inclusive em relação a terceiros prejudicados. Trata-se de prestação de serviço remunerada e organizada profissionalmente, com habitualidade e onerosidade, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, reconhecendo que a aplicação do CDC é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora. O pedido de retificação do polo para constar "COONECTA – Associação de Proteção Patrimonial Mutualista" é deferido, de ofício, para correção do cadastro processual. Do âmbito da cobertura contratual em relação à condenação Estabelecida a responsabilidade da COONECTA perante a ré/denunciante na lide secundária, deve-se verificar quais das verbas da condenação estão cobertas pelo contrato. A condenação da ré na ação principal compreende: (a) 35% dos danos materiais ao veículo do autor, a ser apurado em liquidação; e (b) R$ 3.500,00 a título de danos morais. Quanto aos danos materiais ao terceiro (autor), a cobertura contratual "Proteção Terceiros R$ 30.000,00" abrange expressamente danos materiais causados a terceiros por veículo associado. A condenação da ré nesse item está dentro do objeto contratual e da cobertura pactuada. A COONECTA responde solidariamente com a ré por essa parcela, até o limite contratual. Quanto aos danos morais, o art. 74, LXII, do Regimento Interno exclui danos morais da cobertura, salvo contratação específica, que não consta do Termo de Admissão juntado (mov. 15.7). A exclusão regimental é válida e oponível à ré/denunciante, por se tratar de condição que ela própria aderiu ao contratar. Não há cobertura contratual para danos morais. A COONECTA não responde por essa verba na lide secundária, cabendo à ré arcar com ela exclusivamente. Do pedido de transferência do salvado A COONECTA requer, ainda, que eventual indenização pelo dano material ao veículo do autor seja condicionada à transferência do salvado, sob pena de enriquecimento sem causa. Tal pedido diz respeito à relação entre a COONECTA e sua associada (ré), e não ao autor — terceiro não associado que não compõe a lide principal nesse aspecto. Na presente ação, a discussão limita-se à condenação e à cobertura da lide secundária. Qualquer questão envolvendo salvado e coparticipação deverá ser resolvida entre a ré e a COONECTA no âmbito de suas relações internas, sem projeção sobre o direito do autor ao recebimento da indenização que lhe é devida. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A COONECTA postulou o reconhecimento de litigância de má-fé por parte do autor, apontando apresentação de orçamento superfaturado e narrativa dos fatos que dissimula a própria conduta. Embora se reconheça que a versão autoral seja incompatível com as provas dos autos, a má-fé processual pressupõe conduta intencional e dolosa (art. 80 do CPC), não se confundindo com simples improcedência da ação ou com divergência narrativa entre as partes. Não estando suficientemente configurados os elementos objetivos da litigância de má-fé, indefere-se o pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: A) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAURO DA CRUZ SOUZA na ação principal, reconhecendo a culpa concorrente das partes pelo acidente de 09/02/2024, nos termos do art. 945 do Código Civil, na proporção de 35% para a requerida ADRIANA BRITO DO AMARAL e 65% para o autor LAURO DA CRUZ SOUZA, condenando a requerida ao: A.1) pagamento do valor dos danos materiais causados na motocicleta, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, limitando-se a indenização às avarias decorrentes do acidente, vedada a inclusão de danos preexistentes, na proporção acima indicada; A.2) pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; B) PARCIALMENTE PROCEDENTE a denunciação da lide, para CONDENAR a COONECTA – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA a ressarcir a ré ADRIANA BRITO DO AMARAL, solidariamente, pelos valores que esta vier a pagar ao autor a título de danos materiais (35% do valor a ser apurado em liquidação), limitada a responsabilidade da COONECTA ao teto contratual de proteção a terceiros (R$ 30.000,00), nos termos do Termo de Admissão (mov. 15.7); excluída da cobertura da denunciada a verba de danos morais; C) PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção de ADRIANA BRITO DO AMARAL em face de LAURO DA CRUZ SOUZA, para: C.1) CONDENAR o reconvindo ao pagamento de R$ 2.103,23, a título de danos materiais referentes à franquia paga (já observada a proporção de 65% fixada pela culpa concorrente), com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso (abril de 2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; C.2) CONDENAR o reconvindo ao pagamento de R$ 3.046,87 a título de lucros cessantes, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento (fevereiro/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c.3) CONDENAR o reconvindo ao pagamento de R$ 3.250,00 a título de indenização pela desvalorização do veículo FIAT ARGO DRIVE 1.0 placa QPK-7H17, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Com relação à AÇÃO PRINCIPAL, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. O autor arcará com 65% dos valores e com 35% da requerida, ressalvada a gratuidade processual do autor. Em relação à RECONVENÇÃO, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida (itens a, b e c), na mesma proporção acima indicada. Diante da inexistência de resistência da seguradora quanto à denunciação da lide, descabe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios com relação ao réu denunciante. A seguradora deverá arcar, no entanto, com as custas processuais da lide secundária. Dou esta por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito