Detalhe do processo

0004738-70.2024.8.16.0098

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004738-70.2024.8.16.0098 Processo: 0004738-70.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.242,10 Autor(s): ANTONIO ALVES DE ALMEIDA Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO ALVES DE ALMEIDA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 30,30, realizados entre 05/2022 e 10/2022, relativos a suposta filiação sindical que afirma jamais ter contratado. Sustenta inexistir autorização para os descontos, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial. A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que a adesão foi realizada eletronicamente mediante preenchimento de ficha de associação, encaminhamento de documento pessoal, fotografia e autorização para desconto em benefício previdenciário. Aduziu inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes especificaram provas. Foi determinada a realização de perícia documental digital, sendo nomeada perita judicial. Após a apresentação do laudo técnico, as partes se manifestaram, sobrevindo alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. A pretensão deduzida em juízo independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não procede a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial descreve adequadamente os fatos, apresenta causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. Afasto, portanto, as preliminares suscitadas. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ainda que a parte ré possua natureza associativa ou sindical, verifica-se que a controvérsia decorre de descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário do autor, situação que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O autor enquadra-se como consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 17 e 29 do CDC, ao passo que o requerido figura como fornecedor para fins da legislação consumerista. Dessa forma, aplica-se ao caso a sistemática da responsabilidade objetiva e da distribuição dinâmica do ônus da prova. Da inexistência da relação jurídica A parte autora recebe benefício previdenciário e afirma jamais ter autorizado a filiação sindical que originou os descontos questionados. A controvérsia dos autos reside na alegação de desconhecimento da parte autora quanto aos descontos realizados em seu benefício previdenciário pela parte requerida, bem como eventuais prejuízos sofridos e seu ressarcimento. A parte requerida, em contestação, alegou a regularidade da contratação, apresentando documentos eletrônicos que, segundo sustenta, demonstrariam a adesão do autor à entidade sindical. Diante da impugnação apresentada pelo autor, foi determinada a realização de perícia documental digital, a fim de aferir a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos apresentados pelo requerido. Nos termos do laudo pericial produzido nos autos (ev. 91), concluiu-se que não existem elementos técnicos suficientes para confirmar a autenticidade da alegada contratação eletrônica. A expert apontou ausência de assinatura eletrônica qualificada, inexistência de trilhas de auditoria confiáveis, ausência de informações de IP, geolocalização, registros de acesso, carimbo do tempo e outros metadados necessários à validação da contratação digital. Também foram constatadas inconsistências nos hashes dos documentos e indícios de posterior modificação dos arquivos apresentados. A perícia consignou, ainda, não ser possível vincular tecnicamente o autor aos documentos utilizados para justificar a contratação, bem como que não foi possível comprovar a autoria das assinaturas eletrônicas apresentadas pela parte ré. Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação acerca da autenticidade dos documentos apresentados pelo requerido e a impossibilidade de vincular a contratação ao autor, necessária a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos questionados. Da repetição do indébito Em decorrência da inexistência da contratação, houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Assim, a parte autora requer a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, dispõe acerca do direito de repetição do indébito quando o consumidor for cobrado em quantia indevida. Sobre a matéria, a Ministra Relatora do STJ no EAREsp n.º 600.663, Maria Thereza de Assis Moura, fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Assim, quando os indébitos não decorrem da prestação de serviço público, a jurisprudência contemporânea entende pela restituição em dobro nas hipóteses de violação da boa-fé objetiva. No caso em apreço, denota-se que os descontos indevidos ocorreram entre os anos de 2022, período posterior a 30.03.2021, motivo pelo qual os valores devem ser restituídos em dobro. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, descontado o índice do IPCA, a contar da citação, pela exegese do art. 406 do Código Civil. Do dano moral Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana. Na hipótese dos autos, restou comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes e a indevida realização de descontos em benefício previdenciário do autor. Os valores descontados incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do consumidor. Tal situação, além de revelar falha na prestação do serviço, gera insegurança, transtornos e aflição ao beneficiário, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, a ocorrência de falha na prestação do serviço é inconteste e a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo da prova específica do prejuízo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ação de Indenização por Danos materiais e Morais. desconto de valor em benefício previdenciário. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. dano moral configurado (in re ipsa).apelação PROVIDa.I. Caso em exame.1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré à restituição do indébito, de forma dobrada.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido em benefício previdenciário ofende os direitos da personalidade do beneficiário.III. Razões de decidir.3. O dano moral é reconhecido “in re ipsa” em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, prescindindo de prova adicional.4. A indenização por danos morais foi fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros da Corte e a natureza da lesão.IV. Dispositivo5. Recurso de apelação provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000118-41.2025.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.07.2026) Quanto ao valor dos danos morais, embora não existam critérios rígidos para sua fixação, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação. Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão, a natureza alimentar da verba atingida e os parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, relativamente aos descontos discutidos nos autos; b) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, de forma dobrada. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora pela taxa Selic, descontado o índice do IPCA, a contar da citação, pela exegese do art. 406 do Código Civil; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora pela Selic, descontado o IPCA, desde o evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. IV. DOS RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Jacarezinho, 25 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO ALVES DE ALMEIDA

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ OTAVIO BACCON ROCHA FALEIROS

OAB: 118837/PR

RUBENS ALVES HOMEM NETO

OAB: 85200/PR

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS

RAYSSA SAMARA BENCK CALDEIRA

OAB: 71138/PR

BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA

OAB: 69088/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004738-70.2024.8.16.0098 Processo: 0004738-70.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.242,10 Autor(s): ANTONIO ALVES DE ALMEIDA Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO ALVES DE ALMEIDA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 30,30, realizados entre 05/2022 e 10/2022, relativos a suposta filiação sindical que afirma jamais ter contratado. Sustenta inexistir autorização para os descontos, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial. A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que a adesão foi realizada eletronicamente mediante preenchimento de ficha de associação, encaminhamento de documento pessoal, fotografia e autorização para desconto em benefício previdenciário. Aduziu inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes especificaram provas. Foi determinada a realização de perícia documental digital, sendo nomeada perita judicial. Após a apresentação do laudo técnico, as partes se manifestaram, sobrevindo alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida. A pretensão deduzida em juízo independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não procede a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial descreve adequadamente os fatos, apresenta causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. Afasto, portanto, as preliminares suscitadas. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ainda que a parte ré possua natureza associativa ou sindical, verifica-se que a controvérsia decorre de descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário do autor, situação que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O autor enquadra-se como consumidor por equiparação, nos termos dos artigos 17 e 29 do CDC, ao passo que o requerido figura como fornecedor para fins da legislação consumerista. Dessa forma, aplica-se ao caso a sistemática da responsabilidade objetiva e da distribuição dinâmica do ônus da prova. Da inexistência da relação jurídica A parte autora recebe benefício previdenciário e afirma jamais ter autorizado a filiação sindical que originou os descontos questionados. A controvérsia dos autos reside na alegação de desconhecimento da parte autora quanto aos descontos realizados em seu benefício previdenciário pela parte requerida, bem como eventuais prejuízos sofridos e seu ressarcimento. A parte requerida, em contestação, alegou a regularidade da contratação, apresentando documentos eletrônicos que, segundo sustenta, demonstrariam a adesão do autor à entidade sindical. Diante da impugnação apresentada pelo autor, foi determinada a realização de perícia documental digital, a fim de aferir a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos apresentados pelo requerido. Nos termos do laudo pericial produzido nos autos (ev. 91), concluiu-se que não existem elementos técnicos suficientes para confirmar a autenticidade da alegada contratação eletrônica. A expert apontou ausência de assinatura eletrônica qualificada, inexistência de trilhas de auditoria confiáveis, ausência de informações de IP, geolocalização, registros de acesso, carimbo do tempo e outros metadados necessários à validação da contratação digital. Também foram constatadas inconsistências nos hashes dos documentos e indícios de posterior modificação dos arquivos apresentados. A perícia consignou, ainda, não ser possível vincular tecnicamente o autor aos documentos utilizados para justificar a contratação, bem como que não foi possível comprovar a autoria das assinaturas eletrônicas apresentadas pela parte ré. Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação acerca da autenticidade dos documentos apresentados pelo requerido e a impossibilidade de vincular a contratação ao autor, necessária a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos questionados. Da repetição do indébito Em decorrência da inexistência da contratação, houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. Assim, a parte autora requer a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, dispõe acerca do direito de repetição do indébito quando o consumidor for cobrado em quantia indevida. Sobre a matéria, a Ministra Relatora do STJ no EAREsp n.º 600.663, Maria Thereza de Assis Moura, fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Assim, quando os indébitos não decorrem da prestação de serviço público, a jurisprudência contemporânea entende pela restituição em dobro nas hipóteses de violação da boa-fé objetiva. No caso em apreço, denota-se que os descontos indevidos ocorreram entre os anos de 2022, período posterior a 30.03.2021, motivo pelo qual os valores devem ser restituídos em dobro. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, descontado o índice do IPCA, a contar da citação, pela exegese do art. 406 do Código Civil. Do dano moral Como se sabe, o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana. Na hipótese dos autos, restou comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes e a indevida realização de descontos em benefício previdenciário do autor. Os valores descontados incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do consumidor. Tal situação, além de revelar falha na prestação do serviço, gera insegurança, transtornos e aflição ao beneficiário, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, a ocorrência de falha na prestação do serviço é inconteste e a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, prescindindo da prova específica do prejuízo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ação de Indenização por Danos materiais e Morais. desconto de valor em benefício previdenciário. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. dano moral configurado (in re ipsa).apelação PROVIDa.I. Caso em exame.1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a ré à restituição do indébito, de forma dobrada.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido em benefício previdenciário ofende os direitos da personalidade do beneficiário.III. Razões de decidir.3. O dano moral é reconhecido “in re ipsa” em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, prescindindo de prova adicional.4. A indenização por danos morais foi fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), considerando os parâmetros da Corte e a natureza da lesão.IV. Dispositivo5. Recurso de apelação provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000118-41.2025.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.07.2026) Quanto ao valor dos danos morais, embora não existam critérios rígidos para sua fixação, deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação. Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão, a natureza alimentar da verba atingida e os parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, relativamente aos descontos discutidos nos autos; b) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora, de forma dobrada. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora pela taxa Selic, descontado o índice do IPCA, a contar da citação, pela exegese do art. 406 do Código Civil; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora pela Selic, descontado o IPCA, desde o evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. IV. DOS RECURSOS Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Jacarezinho, 25 de agosto de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito