Detalhe do processo

0004736-16.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004736-16.2025.8.16.0050 Processo: 0004736-16.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$139.087,31 Autor(s): Terezinha Manzalli Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória de adicional de insalubridade ajuizada por TEREZINHA MANZALLI em face do ESTADO DO PARANÁ. Alega a autora, em síntese, que: a) é servidora pública estadual, admitida por concurso público em 2011 para exercer o cargo de Agente Educacional I, vinculada à Escola Estadual Cyriaco Russo; b) atua exclusivamente no setor de limpeza e suas atividades abrangem a limpeza de ambientes coletivos, dentre eles, dos banheiros destinados aos alunos, salas de aula, corredores, biblioteca, sala de informática, pátio, etc.; c) realiza a lavagem completa dos banheiros dos alunos duas vezes ao dia e faz a coleta e descarte do lixo, mantendo contato direto e frequente com produtos químicos; d) os equipamentos de proteção individual fornecidos são insuficientes; e) embora exerça suas funções em condições caracterizadas como insalubres, em contato permanente com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde, a Administração Pública não tem realizado o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade correspondente ao grau caracterizado e classificado em laudo técnico judicial, considerando-se os últimos cinco anos de trabalho da autora, bem como pela incorporação do referido adicional à sua remuneração com reflexo nas verbas de natureza salarial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (mov. 13.1). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 20.1) requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da Ação coletiva de nº 000975-75.2025.8.16.0179. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça da autora. No mérito, alega, em síntese: a) que a remuneração do servidor público, por obediência ao princípio da legalidade, somente pode ser estabelecida por lei específica; b) o art. 26 da Lei Complementar estadual nº 123/2008 enumera as gratificações que podem ser concedidas ao Agente Educacional I, no entanto, não há previsão de gratificação de insalubridade; c) dentre as atribuições legais referentes ao cargo há expressa previsão de atividades de apoio operacional, manutenção da infraestrutura escolar, alimentação escolar, serviços gerais, vigilância patrimonial e apoio à administração escolar, incluindo tarefas como conservação, controle de materiais, preparação da merenda e acompanhamento dos educandos, de modo que há conformidade entre as atividades exercidas pela parte autora e as atividades típicas do cargo, previstas em lei; d) não há atividade especialmente insalubre; e) há fornecimento de equipamento de proteção individual que anula eventual risco à integridade do servidor; f) a Administração Pública tem terceirizado o serviço de limpeza dos banheiros; g) a parte autora está sujeita ao regime estatutário, que não se confunde com regime trabalhista Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 20.2/20.5). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no mov. 23.1, rechaçando os argumentos da defesa. Intimadas, a autora pugnou pela produção das provas pericial e oral (mov. 28.1), enquanto o réu informou desinteresse na produção de provas (mov. 27.1). É o breve relato. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, passo às seguintes considerações: - Da suspensão do feito O ente público, em sede de contestação, pleiteia a suspensão do presente feito até o julgamento da ação coletiva promovida pelo APP Sindicato dos Trabalhados em Educação Pública do Estado do Paraná, autuada sob nº 0000975-75.2025.8.16.0179. Razão não lhe assiste. Isso porque, inexiste óbice à coexistência de uma ação individual e de uma ação coletiva com o mesmo objeto. Ademais, não há qualquer determinação de suspensão das ações individuais em razão da ação coletiva supracitada. Assim, ao menos nesse momento, não há que se falar em suspensão da presente demanda. - Da impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora Nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece, por sua vez, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em que pese não haja vinculação obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos pelo supracitado art. 98. Alegou a parte ré que “não há como se entender que a parte autora, ao arcar com as custas e demais despesas processuais, sofrerá prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que possui profissão definida e advogado particular constituído”, bem como que a autora recebe remuneração superior a R$ 5.400,00 (mov. 20.1). Da análise do presente caderno processual, entretanto, observa-se que inexistem provas aptas a afastar a alegada insuficiência de recursos da parte autora. Ressalta-se que, consoante contracheques acostados aos autos, a autora recebe, mensalmente, cerca de R$ 2.840,83 líquidos (mov. 1.8), sendo que a constituição de advogado particular não comprova efetiva capacidade econômica. Ademais, vale a pena destacar que a gratuidade da justiça está intimamente ligada à lealdade processual, de sorte que o seu beneficiário não está dispensado de agir eticamente. Com efeito, a parte ré não demonstrou que, atualmente, a parte autora goza de condições financeiras para o custeio das despesas processuais. Assim sendo, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. 4. No mais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se a parte autora exerce atividade insalubre, se referida atividade é habitual e permanente e o grau respectivo; b) se na escola da parte autora as atividades de limpeza são realizadas por funcionários terceirizados; c) se houve o fornecimento adequado de equipamento de proteção individual; 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção de prova pericial. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMBIRA. SERVIÇOS GERAIS. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETA DE LIXOS DE LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 445 DA SÚMULA DO TST. ANEXO 14 DA NR 15. GRATIFICAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO (LTCAT). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por servidora pública da Autarquia Municipal de Educação de Cambira em que pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde a data de elaboração do LTCAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é saber se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e o respectivo termo inicial para pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade constitui garantia constitucional do trabalhador, prevista no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, sendo devido quando comprovado o exercício habitual de atividade em condições insalubres.4. O pagamento desse adicional depende de elaboração de laudo pericial que comprove as condições insalubres.5. O Anexo 14 da NR-15, interpretado à luz da Súmula 448, II, do TST, reconhece como insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo.6. O laudo pericial judicial e o LTCAT administrativo comprovaram que a servidora realiza limpeza de banheiros públicos de grande circulação e coleta de lixo, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos.7. O pagamento do adicional de insalubridade depende de laudo técnico, sendo vedada a retroação a período anterior à sua elaboração, conforme entendimento do STJ no PUIL n. 413/RS.8. Havendo reconhecimento administrativo da insalubridade por meio de LTCAT, é devido o pagamento do adicional a partir da data do referido laudo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo pericial que ateste as condições insalubres do ambiente de trabalho. 2. A limpeza de banheiros públicos de grande circulação e a coleta de lixo caracterizam atividade insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula 448 do TST. 3. O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo técnico administrativo que reconhece a exposição do servidor a condições insalubres.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV e XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; TST, Súmula 448; TJPR, 6ª Turma Recursal, RecIno n. 0004374-27.2022.8.16.0209, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 30.1.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RecIno n. 0012749-53.2024.8.16.0045, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 15.12.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008646-06.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 18.05.2026). 7. Quanto ao ônus da prova, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, deverá ser por esta custeada, ressaltando sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, o que enseja o pagamento ao final pelo vencido ou pelo Estado. 7.1. Nomeio como Perito o Sr. AYLTON VERONEZ JUNIOR, devidamente cadastrado no CAJU, sob a fé de seu grau. 8. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 9. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 10. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se concordam com a proposta de honorários periciais. 11. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 12. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 13. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, notadamente prova oral requerida pela parte autora, após a apresentação do laudo pericial. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor TEREZINHA MANZALLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAYLA PICOLOTO BUSNELLO

OAB: 124335/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004736-16.2025.8.16.0050 Processo: 0004736-16.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$139.087,31 Autor(s): Terezinha Manzalli Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória de adicional de insalubridade ajuizada por TEREZINHA MANZALLI em face do ESTADO DO PARANÁ. Alega a autora, em síntese, que: a) é servidora pública estadual, admitida por concurso público em 2011 para exercer o cargo de Agente Educacional I, vinculada à Escola Estadual Cyriaco Russo; b) atua exclusivamente no setor de limpeza e suas atividades abrangem a limpeza de ambientes coletivos, dentre eles, dos banheiros destinados aos alunos, salas de aula, corredores, biblioteca, sala de informática, pátio, etc.; c) realiza a lavagem completa dos banheiros dos alunos duas vezes ao dia e faz a coleta e descarte do lixo, mantendo contato direto e frequente com produtos químicos; d) os equipamentos de proteção individual fornecidos são insuficientes; e) embora exerça suas funções em condições caracterizadas como insalubres, em contato permanente com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde, a Administração Pública não tem realizado o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade correspondente ao grau caracterizado e classificado em laudo técnico judicial, considerando-se os últimos cinco anos de trabalho da autora, bem como pela incorporação do referido adicional à sua remuneração com reflexo nas verbas de natureza salarial. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (mov. 13.1). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 20.1) requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da Ação coletiva de nº 000975-75.2025.8.16.0179. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça da autora. No mérito, alega, em síntese: a) que a remuneração do servidor público, por obediência ao princípio da legalidade, somente pode ser estabelecida por lei específica; b) o art. 26 da Lei Complementar estadual nº 123/2008 enumera as gratificações que podem ser concedidas ao Agente Educacional I, no entanto, não há previsão de gratificação de insalubridade; c) dentre as atribuições legais referentes ao cargo há expressa previsão de atividades de apoio operacional, manutenção da infraestrutura escolar, alimentação escolar, serviços gerais, vigilância patrimonial e apoio à administração escolar, incluindo tarefas como conservação, controle de materiais, preparação da merenda e acompanhamento dos educandos, de modo que há conformidade entre as atividades exercidas pela parte autora e as atividades típicas do cargo, previstas em lei; d) não há atividade especialmente insalubre; e) há fornecimento de equipamento de proteção individual que anula eventual risco à integridade do servidor; f) a Administração Pública tem terceirizado o serviço de limpeza dos banheiros; g) a parte autora está sujeita ao regime estatutário, que não se confunde com regime trabalhista Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 20.2/20.5). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no mov. 23.1, rechaçando os argumentos da defesa. Intimadas, a autora pugnou pela produção das provas pericial e oral (mov. 28.1), enquanto o réu informou desinteresse na produção de provas (mov. 27.1). É o breve relato. Decido. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, passo às seguintes considerações: - Da suspensão do feito O ente público, em sede de contestação, pleiteia a suspensão do presente feito até o julgamento da ação coletiva promovida pelo APP Sindicato dos Trabalhados em Educação Pública do Estado do Paraná, autuada sob nº 0000975-75.2025.8.16.0179. Razão não lhe assiste. Isso porque, inexiste óbice à coexistência de uma ação individual e de uma ação coletiva com o mesmo objeto. Ademais, não há qualquer determinação de suspensão das ações individuais em razão da ação coletiva supracitada. Assim, ao menos nesse momento, não há que se falar em suspensão da presente demanda. - Da impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora Nos termos do disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece, por sua vez, que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em que pese não haja vinculação obrigatória à presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos pelo supracitado art. 98. Alegou a parte ré que “não há como se entender que a parte autora, ao arcar com as custas e demais despesas processuais, sofrerá prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que possui profissão definida e advogado particular constituído”, bem como que a autora recebe remuneração superior a R$ 5.400,00 (mov. 20.1). Da análise do presente caderno processual, entretanto, observa-se que inexistem provas aptas a afastar a alegada insuficiência de recursos da parte autora. Ressalta-se que, consoante contracheques acostados aos autos, a autora recebe, mensalmente, cerca de R$ 2.840,83 líquidos (mov. 1.8), sendo que a constituição de advogado particular não comprova efetiva capacidade econômica. Ademais, vale a pena destacar que a gratuidade da justiça está intimamente ligada à lealdade processual, de sorte que o seu beneficiário não está dispensado de agir eticamente. Com efeito, a parte ré não demonstrou que, atualmente, a parte autora goza de condições financeiras para o custeio das despesas processuais. Assim sendo, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. 4. No mais, o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se a parte autora exerce atividade insalubre, se referida atividade é habitual e permanente e o grau respectivo; b) se na escola da parte autora as atividades de limpeza são realizadas por funcionários terceirizados; c) se houve o fornecimento adequado de equipamento de proteção individual; 6. Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção de prova pericial. Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMBIRA. SERVIÇOS GERAIS. CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETA DE LIXOS DE LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 445 DA SÚMULA DO TST. ANEXO 14 DA NR 15. GRATIFICAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO (LTCAT). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por servidora pública da Autarquia Municipal de Educação de Cambira em que pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo desde a data de elaboração do LTCAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é saber se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e o respectivo termo inicial para pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade constitui garantia constitucional do trabalhador, prevista no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, sendo devido quando comprovado o exercício habitual de atividade em condições insalubres.4. O pagamento desse adicional depende de elaboração de laudo pericial que comprove as condições insalubres.5. O Anexo 14 da NR-15, interpretado à luz da Súmula 448, II, do TST, reconhece como insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo.6. O laudo pericial judicial e o LTCAT administrativo comprovaram que a servidora realiza limpeza de banheiros públicos de grande circulação e coleta de lixo, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos.7. O pagamento do adicional de insalubridade depende de laudo técnico, sendo vedada a retroação a período anterior à sua elaboração, conforme entendimento do STJ no PUIL n. 413/RS.8. Havendo reconhecimento administrativo da insalubridade por meio de LTCAT, é devido o pagamento do adicional a partir da data do referido laudo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo pericial que ateste as condições insalubres do ambiente de trabalho. 2. A limpeza de banheiros públicos de grande circulação e a coleta de lixo caracterizam atividade insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula 448 do TST. 3. O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data do laudo técnico administrativo que reconhece a exposição do servidor a condições insalubres.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV e XXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; TST, Súmula 448; TJPR, 6ª Turma Recursal, RecIno n. 0004374-27.2022.8.16.0209, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 30.1.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RecIno n. 0012749-53.2024.8.16.0045, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 15.12.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008646-06.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 18.05.2026). 7. Quanto ao ônus da prova, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, deverá ser por esta custeada, ressaltando sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, o que enseja o pagamento ao final pelo vencido ou pelo Estado. 7.1. Nomeio como Perito o Sr. AYLTON VERONEZ JUNIOR, devidamente cadastrado no CAJU, sob a fé de seu grau. 8. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 9. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 10. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se concordam com a proposta de honorários periciais. 11. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 12. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 13. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, notadamente prova oral requerida pela parte autora, após a apresentação do laudo pericial. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito