Detalhe do processo

0004735-65.2024.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004735-65.2024.8.16.0050 Processo: 0004735-65.2024.8.16.0050 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): MARIA LUCIA COELHO XAVIER SOLANGE TRINDADE COELHO FIGUEIREDO Requerido(s): MARIA MERCEDES COELHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 119.1) em face da sentença que julgou procedente o pedido de curatela e, ao final, arbitrou honorários em favor da curadora especial nomeada. O embargante sustenta, em síntese: a) ocorrência de erro material no arbitramento dos honorários advocatícios da curadora especial; b) que a atuação da profissional limitou-se à apresentação de contestação por negativa geral, razão pela qual, deveria ser observado o item 2.8 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que prevê remuneração entre R$ 300,00 e R$ 450,00; c) que a fixação em valor superior afronta a tabela vinculante e os entendimentos firmados pelo TJPR (Tema 18) e pelo STJ (Tema 984). A curadora especial apresentou impugnação aos embargos (mov. 130.1), sustentando, em síntese, que sua atuação não se restringiu à apresentação de contestação por negativa geral, tendo comparecido à entrevista da curatelada e participado do ato processual realizado no mov. 42.1, circunstância que afasta a incidência do item 2.8 da tabela e autoriza o enquadramento no item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, porquanto tempestivo o recurso e evidenciados a legitimidade e o interesse recursal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios sustentados pelo embargante. O Estado do Paraná afirma que os honorários deveriam ter sido limitados ao patamar previsto no item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, por entender que a atuação da curadora especial restringiu-se à apresentação de contestação por negativa geral. No entanto, a premissa fática que embasa a insurgência não corresponde ao efetivo desenvolvimento do processo. Conforme se verifica dos autos, a curadora especial não apenas apresentou contestação por negativa geral, como também compareceu à entrevista da curatelada realizada na forma do art. 751 do Código de Processo Civil, participando regularmente do ato processual documentado no mov. 42.1, ocasião em que foram deliberadas providências relevantes para a instrução do feito, inclusive a realização da perícia médica. A própria Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA estabelece distinção entre as hipóteses de remuneração do curador especial, prevendo, no item 2.8, honorários para os casos de "negativa geral ou peticionamento de impulso processual sem comparecimento à audiência", ao passo que o item 2.9 disciplina os "demais casos". Assim, evidenciado o comparecimento da curadora ao ato processual designado pelo Juízo, mostra-se inaplicável o enquadramento pretendido pelo embargante, inexistindo erro material no arbitramento realizado. Com efeito, eventual inconformismo quanto à interpretação conferida à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA ou ao enquadramento da atuação profissional em determinado item da tabela constitui matéria de mérito recursal, insuscetível de revisão pela estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 119.1), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a sentença embargada. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LUCIA COELHO XAVIER

Réu MARIA MERCEDES COELHO

Autor SOLANGE TRINDADE COELHO FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFANI RENATA MARTYRES PAGOTI

OAB: 110024/PR

ANNE MICHELY VIEIRA LOURENÇO PERINO

OAB: 52514/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004735-65.2024.8.16.0050 Processo: 0004735-65.2024.8.16.0050 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): MARIA LUCIA COELHO XAVIER SOLANGE TRINDADE COELHO FIGUEIREDO Requerido(s): MARIA MERCEDES COELHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 119.1) em face da sentença que julgou procedente o pedido de curatela e, ao final, arbitrou honorários em favor da curadora especial nomeada. O embargante sustenta, em síntese: a) ocorrência de erro material no arbitramento dos honorários advocatícios da curadora especial; b) que a atuação da profissional limitou-se à apresentação de contestação por negativa geral, razão pela qual, deveria ser observado o item 2.8 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que prevê remuneração entre R$ 300,00 e R$ 450,00; c) que a fixação em valor superior afronta a tabela vinculante e os entendimentos firmados pelo TJPR (Tema 18) e pelo STJ (Tema 984). A curadora especial apresentou impugnação aos embargos (mov. 130.1), sustentando, em síntese, que sua atuação não se restringiu à apresentação de contestação por negativa geral, tendo comparecido à entrevista da curatelada e participado do ato processual realizado no mov. 42.1, circunstância que afasta a incidência do item 2.8 da tabela e autoriza o enquadramento no item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, porquanto tempestivo o recurso e evidenciados a legitimidade e o interesse recursal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios sustentados pelo embargante. O Estado do Paraná afirma que os honorários deveriam ter sido limitados ao patamar previsto no item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, por entender que a atuação da curadora especial restringiu-se à apresentação de contestação por negativa geral. No entanto, a premissa fática que embasa a insurgência não corresponde ao efetivo desenvolvimento do processo. Conforme se verifica dos autos, a curadora especial não apenas apresentou contestação por negativa geral, como também compareceu à entrevista da curatelada realizada na forma do art. 751 do Código de Processo Civil, participando regularmente do ato processual documentado no mov. 42.1, ocasião em que foram deliberadas providências relevantes para a instrução do feito, inclusive a realização da perícia médica. A própria Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA estabelece distinção entre as hipóteses de remuneração do curador especial, prevendo, no item 2.8, honorários para os casos de "negativa geral ou peticionamento de impulso processual sem comparecimento à audiência", ao passo que o item 2.9 disciplina os "demais casos". Assim, evidenciado o comparecimento da curadora ao ato processual designado pelo Juízo, mostra-se inaplicável o enquadramento pretendido pelo embargante, inexistindo erro material no arbitramento realizado. Com efeito, eventual inconformismo quanto à interpretação conferida à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA ou ao enquadramento da atuação profissional em determinado item da tabela constitui matéria de mérito recursal, insuscetível de revisão pela estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 119.1), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a sentença embargada. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito