0004733-93.2010.8.19.0053
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João da Barra- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei nº 3.365/41) ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN) em face do Espólio de Onofre Gomes Barreto e do Espólio de Maria Gomes da Conceição, tendo por objeto o lote identificado como T-055, situado no Distrito Industrial de São João da Barra (DISJB). A oferta inicial foi de R$ 130.929,00, com imissão da autora na posse em junho de 2011. Decretada a revelia dos réus, foi determinada perícia de ofício, cujo laudo, subscrito pelo perito Afonso Pedro de Araújo Maia, avaliou o imóvel em R$ 448.000,00, montante impugnado pela autora e pelas assistentes Porto do Açu Operações S.A. e SNF Siderúrgica do Norte Fluminense Ltda. Prestados esclarecimentos pelo perito, sobrevieram novas manifestações da autora (index 1.831/1.835 e 1.840) e das assistentes (index 918/927), todas convergentes no pedido de realização de nova perícia. Instado, o Ministério Público não se opôs (25/06/2025). O laudo pericial produzido nos autos apresenta as mesmas deficiências técnicas que o Tribunal de Justiça, em pelo menos nove acórdãos referentes a ações de desapropriação do mesmo DISJB, reconheceu suficientes para anular as sentenças homologatórias e determinar a renovação da prova. A necessidade de renovação da prova é reforçada pelos laudos posteriores produzidos por outros peritos em imóveis do mesmo distrito, que encontraram valores por metro quadrado substancialmente inferiores, e pelos pareceres técnicos do GATE/MPRJ no mesmo sentido. Nos termos do art. 480 do CPC, determino a realização de nova perícia, por perito diverso do que atuou anteriormente, para que sejam supridas as omissões e inexatidões apontadas. NOMEIO como perito do Juízo JOSÉ JORGE FURTADO JÚNIOR, Engenheiro Agrônomo e Civil, CREA nº 102.168/D-MG, associado do IBAPE/MG sob nº 1101, pós-graduado em Avaliações e Perícias de Engenharia, independentemente de compromisso (art. 466, caput, do CPC). Intime-se o perito nomeado JOSÉ JORGE FURTADO JÚNIOR (e-mail: jjfurtadojr@hotmail.com) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), ressalvado o aproveitamento dos quesitos já ofertados nos autos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a autora e as assistentes para manifestação e, não havendo controvérsia, comprovação do depósito, na forma do art. 465, §§ 3º e 4º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu ESPOLIO DE MARIA GOMES DA CONCEIÇÃO
Réu ESPOLIO DE ONOFRE GOMES BARRETO
Réu PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei nº 3.365/41) ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN) em face do Espólio de Onofre Gomes Barreto e do Espólio de Maria Gomes da Conceição, tendo por objeto o lote identificado como T-055, situado no Distrito Industrial de São João da Barra (DISJB). A oferta inicial foi de R$ 130.929,00, com imissão da autora na posse em junho de 2011. Decretada a revelia dos réus, foi determinada perícia de ofício, cujo laudo, subscrito pelo perito Afonso Pedro de Araújo Maia, avaliou o imóvel em R$ 448.000,00, montante impugnado pela autora e pelas assistentes Porto do Açu Operações S.A. e SNF Siderúrgica do Norte Fluminense Ltda. Prestados esclarecimentos pelo perito, sobrevieram novas manifestações da autora (index 1.831/1.835 e 1.840) e das assistentes (index 918/927), todas convergentes no pedido de realização de nova perícia. Instado, o Ministério Público não se opôs (25/06/2025). O laudo pericial produzido nos autos apresenta as mesmas deficiências técnicas que o Tribunal de Justiça, em pelo menos nove acórdãos referentes a ações de desapropriação do mesmo DISJB, reconheceu suficientes para anular as sentenças homologatórias e determinar a renovação da prova. A necessidade de renovação da prova é reforçada pelos laudos posteriores produzidos por outros peritos em imóveis do mesmo distrito, que encontraram valores por metro quadrado substancialmente inferiores, e pelos pareceres técnicos do GATE/MPRJ no mesmo sentido. Nos termos do art. 480 do CPC, determino a realização de nova perícia, por perito diverso do que atuou anteriormente, para que sejam supridas as omissões e inexatidões apontadas. NOMEIO como perito do Juízo JOSÉ JORGE FURTADO JÚNIOR, Engenheiro Agrônomo e Civil, CREA nº 102.168/D-MG, associado do IBAPE/MG sob nº 1101, pós-graduado em Avaliações e Perícias de Engenharia, independentemente de compromisso (art. 466, caput, do CPC). Intime-se o perito nomeado JOSÉ JORGE FURTADO JÚNIOR (e-mail: jjfurtadojr@hotmail.com) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), ressalvado o aproveitamento dos quesitos já ofertados nos autos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a autora e as assistentes para manifestação e, não havendo controvérsia, comprovação do depósito, na forma do art. 465, §§ 3º e 4º, do CPC.