Detalhe do processo

0004733-22.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004733-22.2022.8.16.0194 Sequencial: 20392 Vistos para sentença. I - RELATÓRIO Julio Santos da Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de Carvalho e Vieira Clinica Odontologica Ltda, também qualificada, sob o argumento de ter sido vítima de erro em procedimento odontológico. Narrou que, em agosto de 2021, contratou a prestação de serviços odontológicos junto à clínica ré para a realização de procedimento de exodontia de dente siso. Expôs que, durante a aplicação da anestesia local, ocorreu a fratura da agulha utilizada pela profissional responsável, a qual ficou alojada na região mandibular esquerda do paciente. Sustentou que não foi imediatamente cientificado sobre o ocorrido, vindo a tomar conhecimento do fato apenas ao retornar ao estabelecimento, no mesmo dia, para reaver sua carteira nacional de habilitação. Aduziu que foi realizada uma tentativa imediata de remoção do artefato na própria clínica, sem êxito. Posteriormente, foi encaminhado ao Hospital Novo Mundo para a realização de procedimento cirúrgico sob a condução de profissional especialista em cirurgia bucomaxilofacial, o que também foi infrutífero, resultando apenas no deslocamento da agulha para uma posição diversa. Alegou que passou a sofrer com intensas dores, inchaço persistente, limitação de abertura bucal e severas dificuldades para falar e se alimentar, além de ter ficado impossibilitado de concluir tratamento de prótese dentária com outro profissional. Diante desses fatos, postulou o deferimento de tutela de urgência para determinar que a ré custeasse nova cirurgia de retirada do corpo estranho por profissional especialista. No mais, requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.000,00 para o custeio de nova intervenção cirúrgica (mov. 1.1). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (mov. 7.1), determinando que a ré promovesse a imediata realização de cirurgia para a retirada da agulha da boca do autor, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a responsabilidade civil dos profissionais da odontologia possui natureza subjetiva. Sustentou a ausência de conduta culposa, sob a alegação de que a quebra de agulha constitui intercorrência técnica descrita na literatura especializada, caracterizando-se como caso fortuito. Asseverou que toda a assistência necessária foi prestada ao autor, incluindo o encaminhamento imediato ao especialista e o custeio integral de exames e do procedimento cirúrgico realizado em ambiente hospitalar. Aduziu que a não remoção do fragmento decorreu de razões anatômicas e que a conduta de manutenção do objeto com acompanhamento radiográfico periódico é tecnicamente recomendada pela literatura médica quando ausentes sintomas ou riscos de migração. Por fim, alegou que o autor abandonou voluntariamente o tratamento de acompanhamento, impugnando a existência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando-se pela total improcedência dos pedidos (mov. 13.1). A ré informou que o autor foi submetido a consulta com cirurgiã bucomaxilofacial indicada pela clínica, a qual emitiu laudo contraindicando a remoção cirúrgica do fragmento metálico no momento, diante da ausência de migração e da complexidade do procedimento, recomendando apenas o acompanhamento radiográfico anual (mov. 18.1). O autor manifestou-se, informando que, diante do parecer médico e do receio de novas intervenções infrutíferas, optava por seguir a recomendação de não realização da cirurgia de retirada, ressaltando, contudo, que tal opção não afastava o dever de indenizar da ré (mov. 21.1). Em decisão proferida no mov. 22.1, a tutela provisória de urgência anteriormente concedida foi revogada. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial (mov. 20.1). O feito foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos relativos à falha na prestação do serviço, à ocorrência de danos materiais e morais, ao nexo de causalidade e à adequação da assistência prestada pela ré. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental, oral e pericial técnica, além de determinada a expedição de ofícios para a obtenção de prontuários médicos (mov. 36.1). O laudo pericial e esclarecimentos de odonto-forense foram juntados aos autos (movs. 101 e 107). O laudo pericial foi homologado pelo Juízo (mov. 120.1). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 134.1), constando a ata nos movs 176 e 195). Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da representante legal da ré, bem como foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora. Foi homologada a desistência da oitiva das demais testemunhas e declarada encerrada a instrução processual, sendo concedido prazo para a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais (movs. 197.1 e 200.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Do segredo de justiça A preliminar de segredo de justiça arguida pela ré em contestação deve ser rejeitada. O rol do artigo 189 do Código de Processo Civil possui caráter excepcional e taxativo. A discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços odontológicos não se enquadra nas hipóteses legais de mitigação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 5.º, inciso LX, da Constituição Federal. O resguardo à intimidade do paciente é garantido pela proteção aos documentos médicos colacionados, sem que haja necessidade de restrição total de acesso aos autos. Rejeito a preliminar. Do mérito O cerne da controvérsia reside na ocorrência de falha na prestação do serviço odontológico consistente na fratura e permanência de agulha anestésica na mandíbula do autor durante procedimento de extração dentária realizado em 23 de agosto de 2021. Com efeito, o instituto da responsabilidade civil impõe à determinada parte o dever de reparar eventuais danos ocasionados à outra, em decorrência de atos ilícitos praticados (fato próprio), bem como por atos de terceiros ou ainda de coisas que, em virtude de lei, sejam de sua responsabilidade (art. 932, CC). Nesse sentido, a doutrina elucida que: A lei não distingue, para efeito de ressarcimento de danos causados, pessoas naturais e jurídicas. Dispõe o Código Civil, pelo caput do art. 927, que o ato ilícito provocador de dano a outrem obriga o seu autor à devida reparação. Três são os pressupostos básicos da responsabilidade civil: a) dano a outrem; b) prática de ato ilícito; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano a outrem. O ato ilícito foi definido pelo art. 186 da Lei Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No dispositivo seguinte, e pela primeira vez em nossa legislação, contemplou- se diretamente a figura do abuso de direito, considerando-se modalidade de ato ilícito. O art. 927, pelo parág. único, prevê a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa“ nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Nader, Paulo. Curso de direito civil, parte geral – vol. 1 / Paulo Nader – 10.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 330). Portanto, aquele que comete ato ilícito tem o dever de indenizar a vítima, ressarcindo todos os prejuízos, sendo que as perdas e danos compreendem o dano emergente, bem como o lucro cessante, ou seja, o que efetivamente foi perdido mais tudo o que deixou de razoavelmente lucrar. Para tanto, há de se analisar os pressupostos da responsabilidade civil, que compreendem a: (I) ação ou omissão do agente; (II) culpa do agente; (III) relação de causalidade; (IV) dano experimentado pela vítima. Este instituto se subdivide ainda em contratual, que, na forma do artigo 389 do Código Civil, ocorre quando constatado o inadimplemento de uma obrigação livremente pactuada, e extracontratual, na hipótese de ato ilícito, isto é, ação ou omissão que afronta uma obrigação legalmente estabelecida, conforme preceituam os artigos. 186 a 188 e artigos. 927 a 943 do Código Civil. Tratando-se de serviços odontológicos, destaca-se que a responsabilidade civil do dentista, enquanto profissional liberal, é subjetiva, exigindo prova de culpa para a sua configuração. No entanto, quando se trata de clínicas odontológicas, a responsabilidade é objetiva, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço para sua responsabilização. Além disso, a obrigação é de resultado, ou seja, a clínica responde quando o serviço entregue não atinge o padrão de qualidade esperado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. TRATAMENTO NÃO CONCLUÍDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A obrigação de clínica odontológica perante os consumidores é objetiva e de resultado (art. 14 do CDC). 2 . Restando demonstrada a falha na prestação de serviço de tratamento de implante dentário, não se vislumbra a ocorrência de causa excludente de responsabilidade capaz de romper o nexo de causalidade entre a prestação de serviço inadequada por parte da clínica e o dano experimentado pelo autor, de modo que o dever de indenizar é impositivo. 3. Levando-se em conta que, no caso em tela, restou claro que foi ultrapassado, em muito, a esfera do aborrecimento cotidiano, configurando-se o dano moral in re ipsa, no qual o próprio evento danoso necessariamente gera abalo emocional, posto que o autor, além de ver que o tratamento odontológico de implante de toda a arcada superior não alcançou o resultado previsto, não se mostra desarrazoado e desproporcional o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixados a título de danos morais, por ser o que mais se ajusta às especificidades do caso concreto e à censurabilidade do ato praticado pela parte demandada . 4. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-TO - Apelação Cível: 00045927620228272722, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/07/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CDC . CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE. TEORIA OBJETIVA . ART. 14, CAPUT, DO CDC. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica existente entre as partes subsume-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a apelante insere-se na condição de prestadora de serviço e a apelada na qualidade de destinatário final e, portanto, consumidor ( CDC, 2º; 3º; 14 e 17). 2 . A responsabilidade civil de clínica odontológica deve ser constatada com amparo na teoria da responsabilidade objetiva ( CDC, art. 14). 3. As próteses dentárias possuem finalidade primordialmente estética, o que configura obrigação de resultado . Nesse caso, a não obtenção do resultado final configura lesão passível de responsabilização. Precedente. 4. A prova técnica não apontou irregularidade ou inadequação no tratamento fornecido pela clínica odontológica . A autora também não foi capaz de afastar as conclusões firmadas no laudo pericial. Ante a ausência de prova de falha na prestação do serviço do fornecedor, afasta-se sua responsabilidade e o dever de indenizar ( CDC, art. 14). 5 . Diante da inexistência de prova do descumprimento contratual pela clínica odontológica e da comprovada desistência do tratamento por parte da paciente, por sua conta e risco, não há direito ao reembolso das despesas realizadas pela consumidora. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07112125820218070005 1757349, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PLEITOS ORIGINÁRIOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NO DIAGNÓSTICO E NO PLANO DE TRATAMENTO CONSTATADAS POR PERÍCIA, QUAL A I. EXPERT CONCLUI PELO ERRO DO DIAGNÓSTICO NO TOCANTE À EXTRAÇÃO, BEM COMO QUE ESTE FATO PROLONGOU O TRATAMENTO, EIS QUE DEVERIA DURAR CERCA DE 24 MESES APENAS E PERDUROU POR MAIS DE SEIS ANOS. DANO MATERIAL. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PREVISTO CONTRATUALMENTE DURANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PARTE QUE SUPORTOU LONGO TRATAMENTO SEM ALCANÇAR O OBJETIVO ALMEJADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC . MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO EM CONJUNTO COM A CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS . POR FIM, DEIXA-SE DE QUANTITATIVAMENTE MAJORAR O QUANTUM JUDICIALMENTE ESTIPULADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL, TENDO-SE EM CONTA O LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO 20%, JÁ ADOTADO NA SENTENÇA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0046647-12.2015.8.19.0038 2023001103570, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 15/04/2024). No presente caso, a ocorrência do fato e a permanência do fragmento metálico na região mandibular esquerda do autor restaram incontroversas. A preposta da ré, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento (mov. 195), confirmou expressamente que a agulha se rompeu durante o atendimento e que o objeto permanece alojado no organismo do paciente. O depoimento pessoal do autor (mov. 195) reforçou esse quadro, relatando que sofreu múltiplas tentativas cirúrgicas frustradas para retirada da agulha, enfrentando dor, inchaço, dificuldades de alimentação e perda de capacidade laboral. A testemunha ouvida, vizinha do autor, corroborou tais alegações ao afirmar que o viu com a boca “muito inchada” e incapaz de se alimentar normalmente, sobrevivendo apenas à base de sopas durante o período crítico (mov. 195). A ré sustentou que a quebra de agulha configura intercorrência prevista na literatura odontológica, caracterizando caso fortuito que afastaria o dever de indenizar. Rejeito a tese. A quebra de instrumental utilizado em procedimento cirúrgico ou odontológico constitui fortuito interno, porquanto diretamente relacionada aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela prestadora de serviços. O fortuito interno não possui o condão de romper o nexo de causalidade ou afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. A prova pericial produzida nos autos (mov. 101) também atestou a presença do corpo estranho na mandíbula do autor. O perito registrou que “é possível afirmar a presença de corpo estranho em região mandibular esquerda, sugestivo de agulha anestésica” (mov. 101.1). Além disso, o perito destacou que “o mau emprego da técnica ou até mesmo a negligência quanto ao instrumento preconizado para a técnica podem favorecer intercorrências indesejadas como a do caso em voga” (mov. 101.1). Quanto aos riscos, foi registrado que “via de regra, os principais riscos são o deslocamento do fragmento fraturado para estruturas anatômicas importantes, como feixes nervosos ou vasculares, bem como o aumento do risco de infecções por corpo estranho” (mov. 101.1). No tocante à remoção, o perito esclareceu que “não é possível afirmar com exatidão que a remoção será exitosa, pois esta depende de fatores extrínsecos à vontade e capacidade profissional” (mov. 101.1), reforçando que o procedimento cirúrgico envolve alto risco e pode não alcançar resultado definitivo. O defeito na prestação do serviço, portanto, foi caracterizado. O consumidor, ao se submeter a um procedimento odontológico de extração dentária, espera legitimamente a prestação de um serviço seguro, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista a permanência de um fragmento metálico de aproximadamente 30 milímetros em sua mandíbula. Dos danos materiais No que diz respeito aos danos materiais, é cediço que estes devem estar demonstrados aos autos, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa daquele que os pleiteia sem a devida comprovação. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 para a realização de nova cirurgia de retirada do objeto, verifico que o laudo pericial no mov. 101 e a manifestação complementar do perito no mov. 114 apontaram que a intervenção cirúrgica imediata é contraindicada devido ao alto risco de lesão às estruturas vasculonervosas anexas. O perito judicial sugeriu o monitoramento periódico do fragmento. Assim, diante da inviabilidade técnica de realização imediata do procedimento, acolho parcialmente o pedido formulado pelo autor para converter a pretensão indenizatória material em obrigação de fazer. Condeno a ré ao custeio de futuros tratamentos odontológicos, exames de imagem ou intervenções cirúrgicas que se façam necessários para o monitoramento ou para a futura remoção da agulha anestésica, limitados ao teto de R$ 10.000,00, mediante expressa indicação e justificativa por profissional médico ou odontológico assistente. Dos danos morais A reparação do instituto do dano moral encontra previsão na Constituição Federal, nos incisos V e X, do artigo 5º, sendo que, do teor do disposto no Código Civil, artigos 186, 187 e 927, aquele que causa dano a outrem tem o dever de repará-lo. Acerca desse instituto, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro – Parte Geral, 2012, p. 494) leciona que: “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem.”. No presente caso, ficou claro que o ilícito implicou ofensa a direitos da personalidade da autora, seja de ordem física ou psicológica. O dano moral decorrente da permanência de corpo estranho no organismo do paciente é evidente. O autor foi submetido a sofrimento físico e psíquico que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O paciente passou por duas intervenções cirúrgicas frustradas na tentativa de retirada do objeto, conforme admitido pela própria preposta da ré mov. 195. A testemunha inquirida em juízo mov. 195 confirmou que o autor apresentou intenso inchaço na região bucal, dores constantes e severa limitação para se alimentar e falar, necessitando ingerir apenas alimentos líquidos por longo período. A jurisprudência é pacífica no sentido de que essa situação configura dano moral in re ipsa. Em hipóteses similares: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de procedência, com determinação de que os valores pagos pela apelada lhes sejam restituídos, além de impor o custeio de novo tratamento, fixados os danos morais em R$ 10 .000,00 (dez mil reais). Irresignação. Parcial cabimento. Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços odontológicos, por inexistência de prontuário e ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto ao dever de informação à paciente . Tratamento que não alcançou o resultado prometido. Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dever da apelante de reparação dos danos materiais, consistente na devolução dos valores pagos, acertadamente reconhecido. Custeio de novo tratamento semelhante, contudo, que não se mostra viável, ante a notícia do falecimento da apelada . Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à apelada. Fixação, no montante de R$ 10.000,00, que se mostra razoável e adequada, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração. Sentença alterada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065639720168260562 SP 1006563-97.2016.8 .26.0562, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. As clinicas odontológicas respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220309850001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). Feitas essas considerações, para a fixação do quantum indenizatório, sopeso a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do sofrimento do autor, que convive com a agulha alojada em sua mandíbula desde agosto de 2021. Diante de tais critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirá correção monetária a partir da data deste arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, ocorrido em 23 de agosto de 2021, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à taxa de juros e correção monetária, aplico as disposições da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Para o período compreendido entre o evento danoso (23 de agosto de 2021) e 29 de agosto de 2024, os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da referida lei, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização monetária e de juros de mora. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor fixado, incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (23 de agosto de 2021) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente no custeio de futuros tratamentos odontológicos, exames de imagem ou intervenções cirúrgicas necessários ao monitoramento ou à remoção da agulha anestésica alojada na mandíbula do autor, limitados ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante prévia e expressa indicação fundamentada de profissional médico ou odontológico assistente. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00), com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CICMAFE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Autor JULIO SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO SIQUEIRA

OAB: 77813/PR

ALEXANDRE BARREIRO PACHECO

OAB: 43018/PR

MARCELO SCHOLZE

OAB: 81538/PR

MARÍLIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO

OAB: 58145/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004733-22.2022.8.16.0194 Sequencial: 20392 Vistos para sentença. I - RELATÓRIO Julio Santos da Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de Carvalho e Vieira Clinica Odontologica Ltda, também qualificada, sob o argumento de ter sido vítima de erro em procedimento odontológico. Narrou que, em agosto de 2021, contratou a prestação de serviços odontológicos junto à clínica ré para a realização de procedimento de exodontia de dente siso. Expôs que, durante a aplicação da anestesia local, ocorreu a fratura da agulha utilizada pela profissional responsável, a qual ficou alojada na região mandibular esquerda do paciente. Sustentou que não foi imediatamente cientificado sobre o ocorrido, vindo a tomar conhecimento do fato apenas ao retornar ao estabelecimento, no mesmo dia, para reaver sua carteira nacional de habilitação. Aduziu que foi realizada uma tentativa imediata de remoção do artefato na própria clínica, sem êxito. Posteriormente, foi encaminhado ao Hospital Novo Mundo para a realização de procedimento cirúrgico sob a condução de profissional especialista em cirurgia bucomaxilofacial, o que também foi infrutífero, resultando apenas no deslocamento da agulha para uma posição diversa. Alegou que passou a sofrer com intensas dores, inchaço persistente, limitação de abertura bucal e severas dificuldades para falar e se alimentar, além de ter ficado impossibilitado de concluir tratamento de prótese dentária com outro profissional. Diante desses fatos, postulou o deferimento de tutela de urgência para determinar que a ré custeasse nova cirurgia de retirada do corpo estranho por profissional especialista. No mais, requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.000,00 para o custeio de nova intervenção cirúrgica (mov. 1.1). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (mov. 7.1), determinando que a ré promovesse a imediata realização de cirurgia para a retirada da agulha da boca do autor, sob pena de multa diária. Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a responsabilidade civil dos profissionais da odontologia possui natureza subjetiva. Sustentou a ausência de conduta culposa, sob a alegação de que a quebra de agulha constitui intercorrência técnica descrita na literatura especializada, caracterizando-se como caso fortuito. Asseverou que toda a assistência necessária foi prestada ao autor, incluindo o encaminhamento imediato ao especialista e o custeio integral de exames e do procedimento cirúrgico realizado em ambiente hospitalar. Aduziu que a não remoção do fragmento decorreu de razões anatômicas e que a conduta de manutenção do objeto com acompanhamento radiográfico periódico é tecnicamente recomendada pela literatura médica quando ausentes sintomas ou riscos de migração. Por fim, alegou que o autor abandonou voluntariamente o tratamento de acompanhamento, impugnando a existência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando-se pela total improcedência dos pedidos (mov. 13.1). A ré informou que o autor foi submetido a consulta com cirurgiã bucomaxilofacial indicada pela clínica, a qual emitiu laudo contraindicando a remoção cirúrgica do fragmento metálico no momento, diante da ausência de migração e da complexidade do procedimento, recomendando apenas o acompanhamento radiográfico anual (mov. 18.1). O autor manifestou-se, informando que, diante do parecer médico e do receio de novas intervenções infrutíferas, optava por seguir a recomendação de não realização da cirurgia de retirada, ressaltando, contudo, que tal opção não afastava o dever de indenizar da ré (mov. 21.1). Em decisão proferida no mov. 22.1, a tutela provisória de urgência anteriormente concedida foi revogada. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na exordial (mov. 20.1). O feito foi saneado, sendo rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos relativos à falha na prestação do serviço, à ocorrência de danos materiais e morais, ao nexo de causalidade e à adequação da assistência prestada pela ré. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova documental, oral e pericial técnica, além de determinada a expedição de ofícios para a obtenção de prontuários médicos (mov. 36.1). O laudo pericial e esclarecimentos de odonto-forense foram juntados aos autos (movs. 101 e 107). O laudo pericial foi homologado pelo Juízo (mov. 120.1). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 134.1), constando a ata nos movs 176 e 195). Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da representante legal da ré, bem como foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora. Foi homologada a desistência da oitiva das demais testemunhas e declarada encerrada a instrução processual, sendo concedido prazo para a apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais (movs. 197.1 e 200.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Do segredo de justiça A preliminar de segredo de justiça arguida pela ré em contestação deve ser rejeitada. O rol do artigo 189 do Código de Processo Civil possui caráter excepcional e taxativo. A discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços odontológicos não se enquadra nas hipóteses legais de mitigação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 5.º, inciso LX, da Constituição Federal. O resguardo à intimidade do paciente é garantido pela proteção aos documentos médicos colacionados, sem que haja necessidade de restrição total de acesso aos autos. Rejeito a preliminar. Do mérito O cerne da controvérsia reside na ocorrência de falha na prestação do serviço odontológico consistente na fratura e permanência de agulha anestésica na mandíbula do autor durante procedimento de extração dentária realizado em 23 de agosto de 2021. Com efeito, o instituto da responsabilidade civil impõe à determinada parte o dever de reparar eventuais danos ocasionados à outra, em decorrência de atos ilícitos praticados (fato próprio), bem como por atos de terceiros ou ainda de coisas que, em virtude de lei, sejam de sua responsabilidade (art. 932, CC). Nesse sentido, a doutrina elucida que: A lei não distingue, para efeito de ressarcimento de danos causados, pessoas naturais e jurídicas. Dispõe o Código Civil, pelo caput do art. 927, que o ato ilícito provocador de dano a outrem obriga o seu autor à devida reparação. Três são os pressupostos básicos da responsabilidade civil: a) dano a outrem; b) prática de ato ilícito; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano a outrem. O ato ilícito foi definido pelo art. 186 da Lei Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No dispositivo seguinte, e pela primeira vez em nossa legislação, contemplou- se diretamente a figura do abuso de direito, considerando-se modalidade de ato ilícito. O art. 927, pelo parág. único, prevê a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa“ nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Nader, Paulo. Curso de direito civil, parte geral – vol. 1 / Paulo Nader – 10.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 330). Portanto, aquele que comete ato ilícito tem o dever de indenizar a vítima, ressarcindo todos os prejuízos, sendo que as perdas e danos compreendem o dano emergente, bem como o lucro cessante, ou seja, o que efetivamente foi perdido mais tudo o que deixou de razoavelmente lucrar. Para tanto, há de se analisar os pressupostos da responsabilidade civil, que compreendem a: (I) ação ou omissão do agente; (II) culpa do agente; (III) relação de causalidade; (IV) dano experimentado pela vítima. Este instituto se subdivide ainda em contratual, que, na forma do artigo 389 do Código Civil, ocorre quando constatado o inadimplemento de uma obrigação livremente pactuada, e extracontratual, na hipótese de ato ilícito, isto é, ação ou omissão que afronta uma obrigação legalmente estabelecida, conforme preceituam os artigos. 186 a 188 e artigos. 927 a 943 do Código Civil. Tratando-se de serviços odontológicos, destaca-se que a responsabilidade civil do dentista, enquanto profissional liberal, é subjetiva, exigindo prova de culpa para a sua configuração. No entanto, quando se trata de clínicas odontológicas, a responsabilidade é objetiva, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço para sua responsabilização. Além disso, a obrigação é de resultado, ou seja, a clínica responde quando o serviço entregue não atinge o padrão de qualidade esperado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. TRATAMENTO NÃO CONCLUÍDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A obrigação de clínica odontológica perante os consumidores é objetiva e de resultado (art. 14 do CDC). 2 . Restando demonstrada a falha na prestação de serviço de tratamento de implante dentário, não se vislumbra a ocorrência de causa excludente de responsabilidade capaz de romper o nexo de causalidade entre a prestação de serviço inadequada por parte da clínica e o dano experimentado pelo autor, de modo que o dever de indenizar é impositivo. 3. Levando-se em conta que, no caso em tela, restou claro que foi ultrapassado, em muito, a esfera do aborrecimento cotidiano, configurando-se o dano moral in re ipsa, no qual o próprio evento danoso necessariamente gera abalo emocional, posto que o autor, além de ver que o tratamento odontológico de implante de toda a arcada superior não alcançou o resultado previsto, não se mostra desarrazoado e desproporcional o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixados a título de danos morais, por ser o que mais se ajusta às especificidades do caso concreto e à censurabilidade do ato praticado pela parte demandada . 4. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-TO - Apelação Cível: 00045927620228272722, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/07/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CDC . CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE. TEORIA OBJETIVA . ART. 14, CAPUT, DO CDC. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica existente entre as partes subsume-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a apelante insere-se na condição de prestadora de serviço e a apelada na qualidade de destinatário final e, portanto, consumidor ( CDC, 2º; 3º; 14 e 17). 2 . A responsabilidade civil de clínica odontológica deve ser constatada com amparo na teoria da responsabilidade objetiva ( CDC, art. 14). 3. As próteses dentárias possuem finalidade primordialmente estética, o que configura obrigação de resultado . Nesse caso, a não obtenção do resultado final configura lesão passível de responsabilização. Precedente. 4. A prova técnica não apontou irregularidade ou inadequação no tratamento fornecido pela clínica odontológica . A autora também não foi capaz de afastar as conclusões firmadas no laudo pericial. Ante a ausência de prova de falha na prestação do serviço do fornecedor, afasta-se sua responsabilidade e o dever de indenizar ( CDC, art. 14). 5 . Diante da inexistência de prova do descumprimento contratual pela clínica odontológica e da comprovada desistência do tratamento por parte da paciente, por sua conta e risco, não há direito ao reembolso das despesas realizadas pela consumidora. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07112125820218070005 1757349, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/09/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PLEITOS ORIGINÁRIOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NO DIAGNÓSTICO E NO PLANO DE TRATAMENTO CONSTATADAS POR PERÍCIA, QUAL A I. EXPERT CONCLUI PELO ERRO DO DIAGNÓSTICO NO TOCANTE À EXTRAÇÃO, BEM COMO QUE ESTE FATO PROLONGOU O TRATAMENTO, EIS QUE DEVERIA DURAR CERCA DE 24 MESES APENAS E PERDUROU POR MAIS DE SEIS ANOS. DANO MATERIAL. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PREVISTO CONTRATUALMENTE DURANTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PARTE QUE SUPORTOU LONGO TRATAMENTO SEM ALCANÇAR O OBJETIVO ALMEJADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC . MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO EM CONJUNTO COM A CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS . POR FIM, DEIXA-SE DE QUANTITATIVAMENTE MAJORAR O QUANTUM JUDICIALMENTE ESTIPULADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL, TENDO-SE EM CONTA O LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO 20%, JÁ ADOTADO NA SENTENÇA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0046647-12.2015.8.19.0038 2023001103570, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 15/04/2024). No presente caso, a ocorrência do fato e a permanência do fragmento metálico na região mandibular esquerda do autor restaram incontroversas. A preposta da ré, em depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento (mov. 195), confirmou expressamente que a agulha se rompeu durante o atendimento e que o objeto permanece alojado no organismo do paciente. O depoimento pessoal do autor (mov. 195) reforçou esse quadro, relatando que sofreu múltiplas tentativas cirúrgicas frustradas para retirada da agulha, enfrentando dor, inchaço, dificuldades de alimentação e perda de capacidade laboral. A testemunha ouvida, vizinha do autor, corroborou tais alegações ao afirmar que o viu com a boca “muito inchada” e incapaz de se alimentar normalmente, sobrevivendo apenas à base de sopas durante o período crítico (mov. 195). A ré sustentou que a quebra de agulha configura intercorrência prevista na literatura odontológica, caracterizando caso fortuito que afastaria o dever de indenizar. Rejeito a tese. A quebra de instrumental utilizado em procedimento cirúrgico ou odontológico constitui fortuito interno, porquanto diretamente relacionada aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela prestadora de serviços. O fortuito interno não possui o condão de romper o nexo de causalidade ou afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. A prova pericial produzida nos autos (mov. 101) também atestou a presença do corpo estranho na mandíbula do autor. O perito registrou que “é possível afirmar a presença de corpo estranho em região mandibular esquerda, sugestivo de agulha anestésica” (mov. 101.1). Além disso, o perito destacou que “o mau emprego da técnica ou até mesmo a negligência quanto ao instrumento preconizado para a técnica podem favorecer intercorrências indesejadas como a do caso em voga” (mov. 101.1). Quanto aos riscos, foi registrado que “via de regra, os principais riscos são o deslocamento do fragmento fraturado para estruturas anatômicas importantes, como feixes nervosos ou vasculares, bem como o aumento do risco de infecções por corpo estranho” (mov. 101.1). No tocante à remoção, o perito esclareceu que “não é possível afirmar com exatidão que a remoção será exitosa, pois esta depende de fatores extrínsecos à vontade e capacidade profissional” (mov. 101.1), reforçando que o procedimento cirúrgico envolve alto risco e pode não alcançar resultado definitivo. O defeito na prestação do serviço, portanto, foi caracterizado. O consumidor, ao se submeter a um procedimento odontológico de extração dentária, espera legitimamente a prestação de um serviço seguro, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista a permanência de um fragmento metálico de aproximadamente 30 milímetros em sua mandíbula. Dos danos materiais No que diz respeito aos danos materiais, é cediço que estes devem estar demonstrados aos autos, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa daquele que os pleiteia sem a devida comprovação. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 para a realização de nova cirurgia de retirada do objeto, verifico que o laudo pericial no mov. 101 e a manifestação complementar do perito no mov. 114 apontaram que a intervenção cirúrgica imediata é contraindicada devido ao alto risco de lesão às estruturas vasculonervosas anexas. O perito judicial sugeriu o monitoramento periódico do fragmento. Assim, diante da inviabilidade técnica de realização imediata do procedimento, acolho parcialmente o pedido formulado pelo autor para converter a pretensão indenizatória material em obrigação de fazer. Condeno a ré ao custeio de futuros tratamentos odontológicos, exames de imagem ou intervenções cirúrgicas que se façam necessários para o monitoramento ou para a futura remoção da agulha anestésica, limitados ao teto de R$ 10.000,00, mediante expressa indicação e justificativa por profissional médico ou odontológico assistente. Dos danos morais A reparação do instituto do dano moral encontra previsão na Constituição Federal, nos incisos V e X, do artigo 5º, sendo que, do teor do disposto no Código Civil, artigos 186, 187 e 927, aquele que causa dano a outrem tem o dever de repará-lo. Acerca desse instituto, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro – Parte Geral, 2012, p. 494) leciona que: “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem.”. No presente caso, ficou claro que o ilícito implicou ofensa a direitos da personalidade da autora, seja de ordem física ou psicológica. O dano moral decorrente da permanência de corpo estranho no organismo do paciente é evidente. O autor foi submetido a sofrimento físico e psíquico que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O paciente passou por duas intervenções cirúrgicas frustradas na tentativa de retirada do objeto, conforme admitido pela própria preposta da ré mov. 195. A testemunha inquirida em juízo mov. 195 confirmou que o autor apresentou intenso inchaço na região bucal, dores constantes e severa limitação para se alimentar e falar, necessitando ingerir apenas alimentos líquidos por longo período. A jurisprudência é pacífica no sentido de que essa situação configura dano moral in re ipsa. Em hipóteses similares: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de procedência, com determinação de que os valores pagos pela apelada lhes sejam restituídos, além de impor o custeio de novo tratamento, fixados os danos morais em R$ 10 .000,00 (dez mil reais). Irresignação. Parcial cabimento. Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços odontológicos, por inexistência de prontuário e ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto ao dever de informação à paciente . Tratamento que não alcançou o resultado prometido. Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dever da apelante de reparação dos danos materiais, consistente na devolução dos valores pagos, acertadamente reconhecido. Custeio de novo tratamento semelhante, contudo, que não se mostra viável, ante a notícia do falecimento da apelada . Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à apelada. Fixação, no montante de R$ 10.000,00, que se mostra razoável e adequada, em face da situação descrita nos autos, não comportando minoração. Sentença alterada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10065639720168260562 SP 1006563-97.2016.8 .26.0562, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇAO DOS SERVIÇOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. As clinicas odontológicas respondem objetivamente pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. O descumprimento do dever de informação traduz falha na prestação do serviço e violação de deveres anexos da boa-fé objetiva, gerando no consumidor dano extrapatrimonial, sobretudo, quando acarreta perda considerável de tempo útil, além de desgaste emocional e psicológico. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220309850001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). Feitas essas considerações, para a fixação do quantum indenizatório, sopeso a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do sofrimento do autor, que convive com a agulha alojada em sua mandíbula desde agosto de 2021. Diante de tais critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirá correção monetária a partir da data deste arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, ocorrido em 23 de agosto de 2021, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à taxa de juros e correção monetária, aplico as disposições da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Para o período compreendido entre o evento danoso (23 de agosto de 2021) e 29 de agosto de 2024, os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da referida lei, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização monetária e de juros de mora. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre o valor fixado, incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (23 de agosto de 2021) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024; b) condenar a ré na obrigação de fazer consistente no custeio de futuros tratamentos odontológicos, exames de imagem ou intervenções cirúrgicas necessários ao monitoramento ou à remoção da agulha anestésica alojada na mandíbula do autor, limitados ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante prévia e expressa indicação fundamentada de profissional médico ou odontológico assistente. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00), com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito