Detalhe do processo

0004732-63.2020.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004732-63.2020.8.16.0014 Processo: 0004732-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 27/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BANCO DO BRASIL MARCOS JOSE RODRIGUES Réu(s): WAGNER ANTONIO DA SILVA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal (1º Fato), artigo 297 do Código Penal, por duas vezes (2º e 3º Fatos) e artigo 298 do Código Penal (4º Fato), em concurso material, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de seq. 56.1: 1º Ato Criminoso Art. 171, “caput”, do Código Penal (Estelionato) 1. No dia 18 de janeiro de 2018, no interior da agência do “Banco do Brasil” localizada à Avenida Inglaterra, n.º 1015, Bairro Igapó, neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, ao induzir em erro funcionários da mencionada instituição financeira, valendo-se, para tanto, de ardil e artifício fraudulento. 2. Na referida data, num horário não especificado, porém durante o expediente bancário, o denunciado dirigiu-se até a supracitada agência e, fazendo uso dos documentos falsos contidos no mov. 28.3, quais sejam, Carteira Nacional de Habilitação1 (3 o Ato Criminoso) e fatura supostamente emitida pela empresa de telefonia “TIM”2 (4o Ato Criminoso), apresentando-se como se fosse a vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES, conseguiu que fosse realizada a abertura da conta-corrente nº 2.261-6, Poupança “Ouro” nº 510.002.261-9 e Poupança “Poupex” nº 960.002.261-0. 3. Por meio da conta-corrente o denunciado realizou gastos em nome de MARCOS JOSÉ RODRIGUES, emitindo ao menos 12 (doze) cheques sem provisão de fundos3 , motivando a inscrição do nome dessa pessoa em órgãos de proteção ao crédito (SERASA), conforme declaração de mov. 28.2. 4. A conduta criminosa do denunciado foi descoberta somente cerca de dois anos depois, mais precisamente em 27 de janeiro de 2020, oportunidade em que o denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA compareceu à supracitada agência do “Banco do Brasil” a fim de questionar o motivo do bloqueio administrativo da conta bancária que havia aberto fraudulentamente em nome da vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES. 5. Naquela ocasião, os funcionários da mencionada instituição financeira já haviam sido previamente alertados pela vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES que seus documentos haviam sido utilizados sem sua autorização para a abertura da mencionada conta-corrente junto ao “Banco do Brasil”. Por isso eles contataram as autoridades policiais logo depois que WAGNER ANTÔNIO DA SILVA mais uma vez se identificou à gerente de atendimento ROSELENE TIMÓTEO DOS SANTOS como sendo MARCOS JOSÉ RODRIGUES. Assim, o denunciado foi preso em flagrante delito. 6. WAGNER ANTÔNIO DA SILVA efetivamente obteve vantagem ilícita, na medida em que abriu conta bancária em nome da vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES para realizar gastos como se este fosse, efetuando despesas de aproximadamente R$ 15.009,00 (quinze mil e nove reais), valor total dos cheques sem provisão de fundos emitidos pelo denunciado. Por sua vez, o ofendido suportou prejuízo de ordem patrimonial, assumindo as dívidas produzidas pelo denunciado em seu nome, as quais, inclusive, motivaram sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito. 2º Ato Criminoso Falsificação de Documento Público (Art. 297 do Código Penal) 7. Em uma ocasião não precisada, porém certamente até o dia 27 de janeiro de 2020, possivelmente no município de Londrina/PR, o denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, previamente determinado, com vontade livre e consciente, sabedor da ilicitude de sua conduta, falsificou – ou ao menos forneceu meios para que se falsificasse, no todo –, documento público provido de efetiva aptidão ilusória. 8. Para tanto, o denunciado fez confeccionar uma falsa Carteira Nacional de Habilitação, na qual constavam os dados da vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES, mas que tinha a fotografia de WAGNER ANTÔNIO DA SILVA inserida (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e mov. 1.15). 9. A Carteira Nacional de Habilitação falsa em nome de MARCOS JOSÉ RODRIGUES foi apreendida na posse de WAGNER ANTÔNIO DA SILVA no momento em que o denunciado foi abordado em 2020 no interior da agência do “Banco do Brasil” localizada na Avenida Inglaterra, n.º 1015, Bairro Igapó, neste município e comarca de Londrina/PR, devido aos fatos narrados no 1o Ato Criminoso desta exordial. 10. Posteriormente, o documento foi encaminhado para exame pericial, o qual confirmou sua falsidade material, uma vez que ausentes os elementos de segurança indispensáveis (cf. mov. 43.1). 3º Ato Criminoso Falsificação de Documento Público (Art. 297 do Código Penal) 11. Em uma ocasião não precisada, porém certamente até o dia 18 de janeiro de 2018, possivelmente no município de Londrina/PR, o denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, previamente determinado, com vontade livre e consciente, sabedor da ilicitude de sua conduta, falsificou – ou ao menos forneceu meios para que se falsificasse, no todo –, documento público provido de efetiva aptidão ilusória. 12. Para tanto, o denunciado fez confeccionar outra Carteira Nacional de Habilitação, na qual constavam os dados da vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES, mas que tinha a fotografia de WAGNER ANTÔNIO DA SILVA inserida (cf. mov. 28.3, fl. 27). 13. Em seguida, o denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, dolosamente, fez uso5, como se autêntico fosse, deste documento público que sabia ser materialmente falso, o qual tinha a aparência de verdadeiro, na medida em que valeu-se da falsidade para realizar a abertura de conta bancária em nome da vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES, ao menos na instituição financeira “Banco do Brasil S/A” (1o Ato Criminoso). 4º Ato Criminoso Falsificação de Documento Particular (Art. 298 do Código Penal) 14. Nas mesmas circunstâncias acima narradas, em data não precisada, porém certamente antes do dia 18 de janeiro de 2018, possivelmente no município de Londrina/PR, o denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, previamente determinado, com vontade livre e consciente, sabedor da ilicitude de sua conduta, falsificou – ou ao menos forneceu meios para que se falsificasse, no todo –, documento particular provido de efetiva aptidão ilusória. 15. No período acima descrito, o denunciado fez confeccionar uma fatura supostamente emitida pela empresa de telefonia “TIM”, na qual constava o nome de MARCOS JOSÉ RODRIGUES, mas o endereço do denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, qual seja, Rua Vital Chagas, 650, casa 20, Jd. Sabará, Londrina/PR (mov. 28.3, fl. 22 e mov. 28.4). 16. Posteriormente, WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, dolosamente, fez uso, como se autêntico fosse, deste documento particular que sabia ser materialmente falso, o qual tinha a aparência de verdadeiro, na medida em que valeu-se da falsidade para realizar a abertura de contas bancárias em nome da vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES, ao menos nas instituições financeiras “Banco do Brasil S/A” (1o Ato Criminoso) e Caixa Econômica Federal (mov. 28.4). 17. O documento foi apresentado pelo denunciado às mencionadas instituições financeiras como comprovante de residência, tendo sido digitalizado e juntado aos contratos de abertura de conta-corrente naqueles bancos. 18. Em resposta ao Ofício no 4061/2020 (mov. 53.3), a empresa de telefonia “TIM” apresentou consulta ao seu sistema de informações, o qual apontou que MARCOS JOSÉ RODRIGUES não era cliente da empresa no período descriminado da fatura falsificada pelo denunciado (mov. 55.4). A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2021 (seq. 72.1). Devidamente citado (seq. 123.1/2), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 127.1), por intermédio de defensor constituído (seq. 11.2). Não sendo caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas na denúncia (seq. 241.1/4/248.1). Em audiência de continuação, foram ouvidas mais 03 (três) testemunhas arroladas pela defesa (seq. 617.2/4). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (seq. 617.5/621.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais em forma de memoriais, pleiteou a procedência dos pedidos contidos na denúncia e discorreu acerca da dosimetria da pena (seq. 673.1). A defesa do réu, por seu turno, neste mesmo momento processual, requereu a sua absolvição, alegando, quanto ao delito de estelionato, falta de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal; quanto ao delito de falsificação de documento particular, a absolvição diante da falta de materialidade, nos termos do artigo 386, inciso II ou VII do Código de Processo Penal, e; quanto aos delitos de falsificação de documento público, a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, diante da falta de materialidade. Alternativamente, requereu a aplicação do princípio da consunção dos delitos de falsificação de documentos com estelionato. Por fim, subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da confissão, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a aplicação da multa no mínimo legal (seq. 678.1). Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que não há nulidades a declarar e tampouco irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. A materialidade dos delitos (1º Fato) restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.12), auto de exibição e apreensão (seq. 1.15), resposta ofício da TIM (seq. 28.3, p. 22), documento de habilitação falso (seq. 1.13 e 28.3, p. 27), laudo de exame de documento (seq. 43.1), bem como pelos elementos informativos colhidos na fase policial e as provas produzidas em Juízo. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o réu WAGNER ANTÔNIO DA SILVA. Da análise das declarações prestadas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que o denunciado WAGNER, na data de 18 de janeiro de 2018, no interior da agência do Banco do Brasil, situada na Avenida Inglaterra, 1015, Bairro Igapó, neste município de Londrina/PR, induzindo e mantendo em erro os funcionários da referida agência, apresentou Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência falsos, em nome da vítima Marcos José Rodrigues, para realizar abertura de conta corrente nº 2.261-6, conta poupança “ouro” nº 510.002.261-9 e conta poupança “poupex” nº 960.002.261-0, as quais movimentou por cerca de 02 (dois) anos e emitiu, ao menos, 12 (doze) cheques que geraram prejuízo de cerca de R$ 15.009,00 (quinze mil e nove reais). Diante da inadimplência, a vítima foi inscrita em órgãos de proteção ao crédito, quando veio a tomar conhecimento da conta bancária e, dirigindo-se até a agência, informou sobre o ocorrido. Com a conta bloqueada, no dia 27 de janeiro de 2020 o réu procurou a agência bancária, a qual, já tendo conhecimento do possível golpe, acionou a polícia civil, que compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante de WAGNER. Em Juízo (seq. 241.4), Roselene Timoteo dos Santos, representante da agência bancária vítima e gerente à época dos fatos, narrou que atendeu o réu no dia em que foi preso. Mencionou que cerca de uma semana antes, Marcos compareceu à agência relatando que, em sua cidade, foi informado sobre uma restrição em seu nome e que seria proveniente do Banco do Brasil, referente a uma conta aberta e movimentada na Avenida Inglaterra. Disse que quando o Marcos verdadeiro a procurou e apresentou seus documentos pessoais, ela os confrontou com as informações cadastradas no sistema, constatando que não eram os mesmos e que, fisicamente eram pessoas bem diferentes. Diante disso, encaminhou a documentação ao Flávio, um policial da região que sempre presta apoio à agência. Após analisar os documentos, o policial orientou que, assim que o cliente estivesse na agência, ela o acionasse para maiores averiguações. Assim, no dia em que estava na agência, ela informou o Flávio, que compareceu ao local e o conduziu à Delegacia. Naquela data, quando o acusado apresentou um documento de identificação a ela, foi autuado. Disse que naquela ocasião ele não chegou a relatar o que desejava, apenas apresentou o documento, contudo, o objetivo dele na agência era movimentar a conta, sendo que, na triagem ele havia afirmado que queria o desbloqueio da conta. Indagada pelo Ministério Público, respondeu que manuseou apenas o documento de identidade. Afirmou que o réu era uma pessoa conhecida no banco, já movimentava a conta há algum tempo e ninguém suspeitava que os documentos fossem falsos. Mencionou que as atendentes do caixa ficaram perplexas com o ocorrido, pois já o conheciam pelo nome. Ressaltou que, se o verdadeiro titular não tivesse ido à agência informar sobre a fraude, eles não teriam percebido, pois o réu frequentava o local há tempo suficiente para que os funcionários soubessem seu nome e o número da conta de cor. Esclareceu que o nome falsamente utilizado pelo réu era Marcos. Detalhou que o Marcos verdadeiro é um senhor moreno, bem forte, e o réu é um rapaz mais franzino, de pele clara. Indagada pela defesa, respondeu que nunca tinha visto o verdadeiro Marcos na agência, nem sozinho, nem acompanhando o réu. Por fim, explicou que o réu operava a conta normalmente, mas, devido às, movimentações suspeitas, o cadastro acabou restrito, justamente por causa dessa restrição, que acredita ser de Serasa ou cheque devolvido, que o verdadeiro Marcos descobriu a existência da conta. A vítima Marcos José Rodrigues, embora não ouvida judicialmente, tendo em vista que não foi localizada, desistindo o órgão ministerial de sua oitiva (cf. homologação de seq. 565.1), prestou seu depoimento extrajudicial (seq. 117.2). Na oportunidade, relatou que soube que o réu abriu contas em seu nome, inclusive vinculando o próprio telefone residencial a ele. Disse que ao tentar retornar a empresa que trabalhava em Maringá, foi informado que precisava regularizar cheques, embora não possuísse talão de cheques. Diante disso, foi até o Banco do Brasil e descobriu a existência de uma conta aberta em Londrina. Ao comparecer àquela agência, foi informado de que havia cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cheques pendentes. Ao verificarem os documentos da conta bancária, constataram que continham a foto do réu. Quanto à conta bancária do Sicredi, afirmou que nunca foi à agência e nem sabe o prejuízo que sofreu. No dia da descoberta, ao se apresentar como verdadeiro Marcos, a atendente lhe forneceu um relatório dos cheques emitidos. Em seguida, foi até a Polícia Civil de Londrina e registrou o Boletim de Ocorrência. Reiterou que não sabe o valor do prejuízo. Disse que tem ciência de que há também uma conta na Caixa Econômica. Por outro lado, negou ter conhecimento da conta aberta na loja Pernambucanas. Disse que conhecia o réu de Florestópolis, que ele lhe informou que trabalhava com financiamentos. Relatou que, como desejava comprar uma casa, o réu pediu a foto de sua habilitação e o comprovante de residência para realizar um cadastro de aprovação, no entanto, o réu nunca mais retornou, levando-o a concluir que ele se apossou dos documentos. Marcos garantiu que nunca foi ao banco assinar nada com o réu, não teve conhecimento das aberturas de conta e nunca lucrou com isso. Mencionou, porém, um episódio envolvendo o financiamento de um veículo Polo. Afirmou que o réu quis testar o crédito dele na financeira Omni e, após o cadastro assinado, o financiamento foi aprovado e o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) caiu em sua conta. Ao questionar o réu sobre o dinheiro, este afirmou que devolveria o montante, pois tratava-se apenas de um teste. Disse que, naquela ocasião, o réu lhe deu R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A vítima assegurou que não assinou a abertura de nenhuma daquelas contas e jamais lucrou com as fraudes. Disse que quando tomou conhecimento das fraudes, não procurou o réu, pois ele não tinha dinheiro para nada. Disse que o réu abriu uma empresa em seu nome, bem como fez financiamentos, que recebeu uma carta do Detran dizendo que perderia a carteira por 1 (um) ano de multas de carros, mas ele nunca teve aqueles carros, que não sabe precisar quantos financiamentos foram feitos ao todo. Inicialmente, ressalta-se que a palavra da representante da agência vítima se mostrou firme e coerente, narrando com clareza e detalhadamente o contexto e as circunstâncias em que os delitos ocorreram. No mesmo sentido a palavra de Marcos que, embora não ouvido perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, também se encontra em harmonia com o relato prestado por Roselene. Além disso, as declarações estão em consonância com as demais provas apresentadas no processo e ainda foram corroboradas integralmente pelos policiais civis responsáveis pela realização das diligências, conforme os depoimentos elencados abaixo. Em sede judicial (seq. 241.1), Edgard Hildebrand Soriani, Delegado de Polícia, afirmou que foram acionados pelo Banco pois, se não se engana, o réu já havia utilizado um documento falso para abrir uma conta na Caixa Econômica, informação que a equipe já havia recebido. Ato contínuo, ele tentou aplicar o mesmo golpe no Banco do Brasil, contudo, como eles já estavam investigando a situação, conseguiram identificar que a documentação era falsa e se tratava de uma tentativa de estelionato. Assim, os policiais conseguiram prender o acusado em flagrante enquanto ele tentava ativar a conta da vítima. Indagado, explicou que, a princípio, a vítima tomou conhecimento da fraude e ligou no banco informando que tentavam abrir uma conta em seu nome. O indivíduo retornou à agência identificando-se como Marcos, para concluir a abertura a conta, mas o banco, ciente de que o verdadeiro titular já havia feito o alerta, acionou a polícia, que já sabia que o réu estava tentando aplicar o golpe. Disse que a documentação fraudulenta foi apreendida com o acusado. Constatou-se, ainda, a existência de seis financiamentos de veículos realizados fraudulentamente em nome da vítima, caso que foi encaminhado à Polícia Federal para apuração. Por fim, ao ser indagado pela defesa, informou que não se recorda se o RG utilizado na abertura da conta foi efetivamente apreendido. No mesmo sentido, em sede judicial (seq. 241.2), Flávio Bandeira Sanches, policial civil, narrou que a gerência do Banco do Brasil da Av. Inglaterra entrou em contato com a autoridade policial do 5º Distrito para relatar que, na agência, havia um indivíduo supostamente utilizando documentação falsa. O banco fez o contato porque, na semana anterior, o verdadeiro Marcos havia comparecido à agência e informado que tomara conhecimento de que alguém abrira uma conta em seu nome e a estava utilizando de forma indevida. Disse que, no dia dos fatos, o réu estava na agência tentando realizar um saque sob a justificativa de que sua conta estava bloqueada. A equipe policial deslocou-se até a agência e realizou a abordagem no momento em que o indivíduo acabava de entregar um RG e um cartão para a atendente. De pronto, ele confessou que os documentos eram falsos. Narrou que o réu já era investigado por aquela delegacia pela prática do crime de estelionato para a obtenção de financiamentos fraudulentos. Indagado, disse que o WAGNER foi preso em flagrante dentro da agência do Banco do Brasil. Disse que ele portava um cartão de crédito e um documento pessoal, que acredita ser um RG, ostentando a própria foto do réu, mas com o nome de Marcos. Pouco antes da abordagem, ele havia entregado esses documentos a um funcionário do banco porque, salvo engano, pretendia sacar um dinheiro e a conta estava bloqueada. Por fim, o policial civil Luiz Gustavo Pereira Nunes, ouvido em sede judicial (241.3), narrou que a Delegacia recebeu uma ligação de um gerente ou funcionário da agência do Banco do Brasil da Av. Inglaterra, informando que havia um indivíduo no local utilizando documento falso para retirar valores. Em seguida, ele e o investigador Flavio dirigiram-se ao Banco e localizaram o réu, WAGNER, usando a documentação fraudulenta para, provavelmente, realizar o saque. Disse que, após a saída da agência, o réu confessou que realmente estava fazendo uso de documento falso. A testemunha afirmou que não o conhecia previamente, mas recorda-se de que, em pesquisas posteriores, o réu possuía outro procedimento em andamento, provavelmente por estelionato e uso de documento falso. Indagado pelo órgão ministerial, explicou que a conta bancária estava bloqueada e, por esse motivo, os funcionários do banco entraram em contato com a polícia, informando sobre a falsidade dos documentos e o respectivo bloqueio. Pelo fato de as agências ligarem com frequência para relatar delitos, a testemunha pontuou que não se recorda de todos os detalhes, contudo, lembra-se de que WAGNER estava com o veículo perto da pracinha e os acompanhou depois. Por fim, confirmou que o saque não chegou a ser realizado. Nesse sentido, importante destacar que, nos crimes contra o patrimônio, tem-se que as declarações testemunhais são dotadas de especial relevância, assumindo valor probante capaz de embasar a condenação, sobremaneira quando amparadas por outros elementos de convicção. Sobre o tema segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE COMPROVAM A DINÂMICA DELTIIVA. AGENTE QUE, ÀS CUSTAS DO PATRIMÔNIO ALHEIO E EM DETRIMENTO DA VÍTIMA, OBTEVE VANTAGEM ILÍCITA E INDEVIDA. DECRETO CONDENATÓRIO INARREDAVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Impossível a absolvição por fragilidade probatória, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e da testemunha, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. (TJ-SC – APR: 000506755201482400019 Concórdia 0005067-55.2014.8.24.0019, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 22/02/2018, Primeira Câmara Criminal). – grifei. Nesta senda, as declarações dos agentes públicos também se apresentaram harmônicas e congruentes entre si, bem como em consonância com a palavra da representante da vítima acima mencionada. Assinala-se que as informações prestadas pelos policiais e pelo Delegado devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante. Na esteira desse raciocínio, insta ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, tem-se que a palavra das testemunhas que atuaram nos fatos assume especial relevância quando se trata de demonstrar do contexto do crime e a sua autoria, assumindo o depoimento destes, valor probante capaz de embasar a condenação. Sobre o tema preconiza o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando amplamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a condenação é medida que se impõe.". 1. Não há falar em ilicitude das provas produzidas, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório". (. ) (STJ, 5ª T., HC nº 136220/MT, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22/03/2010) -grifei-. Ainda nesse diapasão, cumpre também salientar que as informações prestadas pelos agentes públicos devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que, em muitos casos, são as únicas testemunhas existentes. Nesse sentido, segue o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. IDONEIDADE E VALIDADE QUANDO HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO E NÃO HOUVER FUNDADA SUSPEITA SOBRE ELES. RÉU FLAGRADO PORTANDO A ARMA MINUTOS APÓS O ACIONAMENTO DA POLÍCIA POR TER EFETUADO DISPAROS EM VIA PÚBLICA. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE PELO DE DISPARO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O testemunho de policiais é meio idôneo e válido de prova, quando for harmônico com o conjunto probatório e contra eles não houver fundada suspeição. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 583144-3 - Ipiranga - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 01.10.2009) -grifei- Os depoimentos dos policiais, prestados em Juízo, portanto, possuem valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova. Cabe destacar ainda que não há qualquer indício a demonstrar eventuais desavenças entre o acusado e os agentes públicos que pudessem, ainda que em tese, ensejar falsa atribuição de crime. Ao contrário, as testemunhas se mostraram pessoas idôneas, isentas de qualquer intenção em distorcer os fatos para prejudicar o réu. Foram ouvidas também as testemunhas da defesa. Antônio Sérgio Jovedir, ouvido em sede judicial (seq. 617.2), disse que já foi cliente do réu, que fez financiamento com ele. Afirmou que já viu Marcos algumas vezes, que o conhece de Florestópolis e sabe que ele é uma pessoa "enrolada", além de ter conhecimento de que ele usava drogas. Narrou ter ouvido boatos na cidade de que Marcos estava extorquindo o réu. Afirmou também que Marcos havia informado que tinha alguns negócios com Wagner, mas não especificou a natureza deles. Quanto aos financiamentos que realizou com o réu, garantiu que nenhum apresentou problemas e que nunca lhe foi solicitado qualquer documento para falsificação ou finalidade semelhante. Acrescentou que não tem conhecimento de pessoas que tenham sido enganadas por Wagner. Indagada pelo Ministério Público, esclareceu que reside em Bela Vista do Paraíso, mas possui negócios em Florestópolis, cidade de origem de Marcos. Declarou não saber que o réu havia sido preso ou o que ele teria feito. Sabia apenas que os dois andavam juntos, mas desconhecia o fato de o réu ter utilizado os documentos de Marcos para abrir contas bancárias. Explicou que as informações que ouviu decorrem de conversas com muitos motoristas, tratando-se de "disse me disse", razão pela qual não consegue apontar uma pessoa específica como fonte. Por fim, ao ser indagada sobre as características físicas do réu, não soube descrevê-las, limitando-se a dizer que não o vê há anos. Edgar Jose Tinti, por sua vez (seq. 617.3), relatou que realizou financiamentos com o réu há muito tempo e nunca teve nenhum problema. Esclareceu que financiou um caminhão e um carro por intermédio dele e que tudo deu certo. Lembrou que, quando o conheceu, o réu trabalhava na Losango e, posteriormente, passou a atuar de forma autônoma com financiamentos. Por fim, afirmou que também não soube de ninguém que tenha tido prejuízo ao realizar negócios com ele. Por fim, a testemunha Rogerio Monteiro Medina (seq. 617.4) relatou que soube da prisão de Wagner e que, embora não conheça Marcos, sabe quem ele é de vista. Afirmou não ter conhecimento se o réu trabalha com documentos falsos e desconhece se ele está envolvido em outro procedimento penal, sabendo apenas que atua com financiamentos de veículos. Mencionou ter presenciado um episódio no qual Marcos, armado, ameaçou o réu e apontou a arma em sua direção, enquanto a testemunha observava a distância, de dentro do carro. Acrescentou que Wagner realizou vários pagamentos para Marcos e que o réu costumava dizer que estava sendo extorquido por ele. Indagada pelo Ministério Público, a testemunha esclareceu que não sabe o motivo pelo qual o réu foi preso. Por fim, confirmou que Wagner não procurou a polícia após as ameaças sofridas, mas afirmou desconhecer a razão de ele não ter denunciado o fato. O acusado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, ouvido em juízo (seq. 617.6), confessou a prática delitiva. Declarou que conhece Marcos desde a infância, pois seus pais são familiares. Na época, passava por dificuldades financeiras e enviou uma foto para ele. Como era caminhoneiro, Marcos lhe entregou uma CNH e a fatura da TIM e ambos abriram a conta juntos, na referida agência. Indagado, esclareceu que a vítima forneceu a própria CNH, mas com a foto do réu, e o comprovante de residência em nome de Marcos, mas com o endereço do réu, utilizando estes para abrir a conta no Banco do Brasil. Afirmou que os cheques eram movimentados pela própria vítima, que ele passava em alguns postos de combustíveis, mas que as devoluções dos cheques, o réu pagou com o próprio dinheiro e levou na agência para dar baixa. Questionado, reiterou que a conta estava em nome do Marcos e que foram juntos para abri-la, mas quem a movimentava era o réu devido à sua dificuldade financeira, embora a vítima usasse os cheques. Sustentou que foi a vítima quem elaborou tanto a CNH quanto o comprovante de residência. Relatou que, em dado momento, tentou passar o cartão em um restaurante e este constava como bloqueado. Ao verificar a situação na agência, foi preso. Afirmou que Marcos o estava extorquindo, que lhe pedia R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), toda semana e o ameaçou. Descobriu então que Marcos havia feito a denúncia. Asseverou que não pegou dinheiro da vítima, mas sim ao contrário, e que era extorquido porque ele era usuário de cocaína e crack. Indagado, confirmou que ambos usavam a conta bancária. Disse que a vítima não lhe devia dinheiro. Quem passava os cheques era a vítima e, quanto aos cartões, existiam dois, e cada um ficava com um. Chegou a um ponto em que não aguentava mais a situação, e a vítima o ameaçou, dizendo que se não lhe arrumasse dinheiro, faria um BO e ele iria se lascar. Explicou que abriu a conta porque precisava de um limite de crédito que o banco não lhe concedera até então, sendo essa a intenção inicial, contudo, no meio do caminho, passou a ser extorquido e quis parar com tudo. À época da abertura, o réu possuía restrições em seu nome, mas o Marcos não, motivo pelo qual utilizaram o nome deste. Informou que pagou os 7 ou 8 cheques emitidos, repassou o dinheiro para Marcos, este resgatou as cártulas, devolveu-as ao réu, que as levou ao banco para dar baixa. Disse que não tomou conhecimento sobre eventual prejuízo e não chegou a usufruir de valores do banco. Indagado pela defesa, disse que não falsificou os documentos e nem pediu para que alguém o fizesse, pois o próprio Marcos os ofereceu. Sabia que ele falsificava documentos e que “mexia com as coisas erradas”. As extorsões começaram um mês após a abertura da conta, com repasses semanais de dinheiro, e que só depois de dois anos Marcos fez a queixa. Por fim, reiterou que todos os cheques do banco foram pagos, que não houve nenhum prejuízo. Verifica-se que o réu, embora parcialmente, confessou a prática delitiva, afirmando que foi até a agência bancária e realizou a abertura da conta em nome de Marcos José Rodrigues, estando o documento de identificação com a sua fotografia, bem como de que utilizou da conta bancária por cerca de 02 (dois) anos. Sendo assim, conquanto a confissão do denunciado não constitua prova absoluta, esta, nos presentes autos, fora corroborada por diversos outros elementos probatórios, confirmando, mais uma vez, a prática do delito de estelionato em questão: EMENTA - APELAÇÕES CRIME - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, INC. I, DO CP - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ALEGAÇÃO AFASTADA - CONFISSÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - ALTO VALOR PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231, DO STJ, DEVIDAMENTE APLICADA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA - PRETENSÃO DE AFASTAR A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA - ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRESENÇA DA MAJORANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1537256-0 - São José dos Pinhais - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 17.11.2016) – grifei. O conjunto probatório, portanto, mostra-se robusto e abundante para atribuir, de maneira inequívoca, a autoria do delito perpetrado por WAGNER. Outrossim, importante destacar que embora o réu tente afastar a sua responsabilização criminal, afirmando que os falsos foram confeccionados pela própria vítima, que a conta bancária fora aberta na sua presença e com sua anuência, que sempre adimpliu com seus gastos e que não houve prejuízos ao banco, tem-se que as provas acostadas aos autos demonstram versão diferente da apresentada pelo réu. A representante da agência bancária declarou, com firmeza e indene de dúvidas, que o réu compareceu sozinho à agência bancária, e a frequentava constantemente, tanto é, que era conhecido pelos demais funcionários como Marcos. Não obstante, a prisão de WAGNER causou surpresa a todos da agência, pois não imaginavam que ele pudesse estar usando nome falso. Outro ponto relevante a destacar é que, quando de sua prisão, foram apreendidos com o réu, não apenas a Carteira Nacional de Habilitação falsa em nome de Marcos Jose Rodrigues, mas outros diversos documentos em nome de Marcos, sendo eles, um cartão do Banco do Brasil, as 06 (seis) cártulas de cheques, um cartão do banco Sicredi, um cartão do Banco Caixa Econômica Federal, um cartão da Pernambucanas, e extratos de movimentações bancárias, conforme auto de exibição de seq. 1.15, o que demonstra que não apenas manuseava a conta bancária ora apontada na denúncia, mas diversas outras em nome da vítima. Das provas amealhadas aos autos é cristalino que a conta bancária foi aberta por WAGNER, dado o depoimento da funcionária do banco – ao menos ele estava presente no momento da abertura da conta – e utilizou documentos falsos com a sua fotografia, identificando-se como Marcos. Portanto, o réu se utilizou de ardil e artifício fraudulento para obter a vantagem ilícita, em prejuízo alheio, nos termos da exordial acusatória de seq. 56.1. Não obstante, ao contrário da versão do acusado, a vantagem ilícita também se mostrou incontroversa, eis que a representante da agência bancária, em seu depoimento judicial, declinou que a conta estava bloqueada devido a restrições do Serasa ou dos cheques devolvidos, sendo também por esse motivo que o verdadeiro Marcos tomou conhecimento da conta bancária aberta sem o seu consentimento. Por sua vez, Marcos, em sede extrajudicial, também declinou nesse sentido, afirmando que a empresa em que se candidatava para trabalhar lhe informou sobre a necessidade de regularização das restrições em seu nome, momento em que descobriu sobre a conta bancária aberta sem o seu consentimento e acerca das cártulas de cheques. O documento acostado no seq. 111.1, encaminhado pelo SERASA, órgão de proteção ao crédito, especifica que houve restrição no nome da vítima em razão de cheques sem fundos, no valor de R$14.488,41 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), além de outras que a vítima também desconhece – conforme seu depoimento extrajudicial. Veja-se, nesse sentido, que as restrições geradas em nome da vítima decorrem justamente das vantagens ilícitas auferidas pelo réu. No bojo de tudo que fora exposto, não pairam dúvidas de que o denunciado efetivamente perpetrou o delito de estelionato. Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de estelionato imputado ao réu, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, pelo crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No mesmo sentido quanto aos delitos de falsificação de documento público e falsificação de documento privado, previstos nos artigos 297 e 298 do Código Penal (2º, 3º e 4º Fatos). Inicialmente, quanto à Carteira Nacional de Habilitação apreendida com o réu no dia de sua prisão em flagrante, foi realizado Laudo de Exame de Documento, concluindo-se que era falsificada, tendo a perícia exarado as seguintes conclusões, conforme Laudo de seq. 43.1: [...] a.1) Promovendo-se um minucioso exame na carteira nacional de habilitação (CNH) acima descrita, através da utilização de equipamentos de ampliação e iluminação adequadas, verificou-se que o papel suporte desta carteira nacional de habilitação (CNH) não apresenta os elementos de segurança indispensáveis a este tipo de documento, tratando-se, pois, de documento falso, mais especificamente no que se refere ao papel suporte. Com relação aos dados existentes no documento, sugere-se que o órgão indicado como expedidor seja intimado a verificar se os mesmos constam ou não em seu banco de dados. - grifei. Embora não tenha sido realizada perícia nos outros dois documentos, seja particular ou público, utilizados na abertura da conta, não se pode afastar que estes também são falsificados. Por certo que, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Pena, é indispensável o exame pericial de todo delito que deixa vestígios, sob pena de nulidade, conforme artigo 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal. No entanto, em casos em que não é possível realizar os exames periciais, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode supri-la, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: Direito penal. Apelação criminal. Falsificação de documentos e falsidade ideológica. Insurgência da Defesa. Pleito de Absolvição - Desprovimento - Materialidade e Autoria demonstradas. Pleito de Reforma da Dosimetria - Provimento - afastamento do aumento de pena pela equiparação a funcionário público, restando a pena final fixada em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu às sanções previstas nos artigos 297 e 299 do Código Penal, em razão da falsificação de documentos públicos e falsidade ideológica, por ter emitido atestados falsos de exames de brucelose e tuberculose em animais, mesmo após a suspensão de sua habilitação para tal atividade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a condenação por falsificação de documento público e falsidade ideológica deve ser mantida. III. Razões de decidir O acusado continuou a exames de tuberculose e brucelose mesmo após o cancelamento de sua habilitação, emitindo atestados falsos. A materialidade e autoria dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica estão suficientemente demonstradas por provas testemunhais e documentais. A ausência de perícia grafotécnica foi suprida por um robusto conjunto probatório que confirmou a falsidade dos documentos. As consequências do crime foram valoradas negativamente, pois a conduta do acusado gerou risco à saúde pública e prejuízos econômicos aos produtores rurais. O aumento de pena pela equiparação a funcionário público foi afastado, pois não foi demonstrado que o acusado exercia qualquer cargo ou função pública no momento dos fatos. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a aplicação do aumento de pena pela equiparação a funcionário público, restando a pena final fixada em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. Tese de julgamento: É crime a falsificação de documentos públicos e a falsidade ideológica quando o agente, sem devida habilitação e autorização dos órgãos competentes, produz atestados falos e insere informações falsas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297, 299 e 304; CPP, art. 69; CR/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 206.656/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 25.11.2015; TJPR, AgRg no AREsp 1.625.534/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. 04.08.2020; TJPR, Apelação Crime 0036758-90.2015.8.16.0014, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 15.08.2022. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, mesmo sabendo que não estava mais habilitado para realizar exames de brucelose e tuberculose em animais, continuou a fazer isso e emitiu atestados falsos, o que gerou riscos à saúde pública e prejuízos a produtores rurais. Mas o aumento da pena por se considerar funcionário público foi retirado, pois ele não estava mais vínculo com qualquer instituição pública quando cometeu os crimes. O advogado que defendeu o réu receberá R$ 700,00 pelos serviços prestados. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003310-36.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.05.2026) - grifei. Veja-se que os documentos não foram apreendidos e o lapso temporal de cerca de 02 (dois) anos entre a abertura da conta e conhecimento dos delitos impossibilitou que medidas fossem tomadas nesse sentido. Desta feita, a falsidade ficou demonstrada por outros meios de prova, seja a análise dos elementos documentais colacionados aos autos, seja pela oitiva das testemunhas, ou, ainda, pela confissão do réu. Em um comparativo feito entre os dois documentos, a CNH utilizada na abertura da conta, constante do seq. 28.3, p. 23, e a CNH apreendida com o réu, a qual foi realizada perícia constatando a falsidade, juntada no seq. 1.13, é possível verificar que: o papel suporte são diferentes entre elas e possuem diferentes assinaturas, ou seja, se trata de dois documentos diversos, e não do mesmo falso; no entanto, possui os mesmos dados cadastrais, como o nome da vítima, filiação, número CPF, data de nascimento e mesma data de 1º habilitação do documento já periciado e concluído como falsificado. Outrossim, o documento apresentado na abertura da conta, embora tenha o mesmo nome da vítima, todos os outros dados cadastrais são diferentes ao apresentado pela vítima, o verdadeiro, constante do seq. 1.14, não havendo dúvidas de que para a abertura da conta foi utilizado um documento falsificado. O depoimento da funcionária do banco corroborou nessa conclusão, eis que ela relatou que quando a vítima os procurou com seu documento verdadeiro, analisou a documentação constante no sistema – a apresentada no momento da abertura da conta, constante no seq. 28.3 – e constatou que eram visivelmente diferentes, especialmente pela fotografia. No mesmo sentido quanto ao documento particular, a conta da empresa TIM utilizada como comprovante de residência para abertura da conta bancária. Isto pois, em ofício expedido à empresa TIM (seq. 53.3 e 55.4), esta informou que não foram encontrados registros em nome do réu, especialmente durante o período que constava na própria conta apresentada (seq. 28.3, p. 22), ou seja, ele não figurava como cliente naquele período, de modo que demonstra, sem sombra de dúvidas, a falsificação do documento. Desta feita, apreciando detidamente toda a prova acima mencionada, seja pericial, seja testemunhal, resta incontestável nos autos que efetivamente os documentos apresentados no momento da abertura da conta bancária e o apreendido eram falsificados, restando, assim, somente à análise acerca da autoria por parte do acusado, a qual também fora devidamente demonstrada nos autos, conforme se passa a expor. Nesse sentido, destaca-se que, além das declarações prestadas pela representante da agência bancária, o próprio réu confessou que forneceu os documentos para a confecção dos falsos e os utilizou na abertura da conta bancária. Assim, sua conduta o torna coautor nos delitos de falsificação de documentos públicos e privado, nos termos dos fatos 2, 3 e 4 da exordial acusatória, eis que, ao menos forneceu seus dados necessários e sua fotografia para a confecção dos falsos, bem como auferiu vantagem ilícita com a sua utilização. Este inclusive é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA. NULIDADE PARCIAL DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. (RÉU 1): CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E CORRUPÇÃO ATIVA. (RÉU 2): CRIMES DE RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU 1 E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU 2.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelos réus contra sentença penal condenatória proferida pela 3ª Vara Criminal de Curitiba, que julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada no âmbito da Operação Face Norte, imputando aos réus a prática de múltiplos crimes patrimoniais e conexos, com penas individualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico dos réus observou os requisitos do art. 226 do CPP, a fim de validar a prova de autoria; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria e materialidade dos delitos imputados na denúncia e objeto do recurso (v) reavaliar a dosimetria das penas aplicadas a ambos os réus, em especial no tocante à culpabilidade e à continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento fotográfico de Edson é válido, pois a vítima já conhecia previamente o réu e apenas o identificou, dispensando a estrita observância do art. 226 do CPP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1258.O reconhecimento fotográfico de Tiago é inválido por ausência de observância do procedimento legal e, por ser prova isolada e não corroborada por outros elementos, impõe-se sua absolvição quanto ao fato 2 (roubo majorado), nos termos do art. 386, V, do CPP.A condenação de Tiago pelo crime de falsificação de documento público (fato 7) é mantida, pois o réu encomendou o documento falso, forneceu fotografia e realizou o pagamento, caracterizando coautoria nos termos do art. 29 do CP.A condenação de Tiago por corrupção ativa (fato 8) também é mantida, estando a materialidade comprovada pelo auto de prisão e pela prova oral harmônica prestada por agentes públicos em Juízo, que relataram a oferta de vantagem indevida. A condenação de Edson por receptação (fato 4) é mantida, uma vez que conduzia veículo com placas adulteradas e adquirido por valor irrisório, circunstâncias que revelam ciência da origem criminosa do bem. A condenação de Edson por falsificação de documento público (fato 6) é igualmente mantida, pois há provas de que o réu encomendou o documento falso e forneceu sua fotografia, atuando como partícipe do crime. A condenação de Edson por porte ilegal de arma de fogo (fato 5) é mantida, com base em provas documentais e testemunhais convergentes, não sendo exigida comprovação de propriedade da arma para caracterização do tipo penal. A culpabilidade negativa foi corretamente valorada na dosimetria das penas, pois ambos os réus praticaram os crimes enquanto eram foragidos ou durante o cumprimento de pena, denotando maior reprovabilidade das condutas. A aplicação do concurso material (CP, art. 69) foi adequada, afastando-se a alegação de crime continuado, por se tratar de agente com habitualidade delitiva e vínculo com associação criminosa, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício do art. 71 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Tiago parcialmente provido. Recurso de Edson desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico é inválido quando realizado sem observância ao art. 226 do CPP e desacompanhado de outras provas independentes, salvo quando a vítima já conhece previamente o autor, hipótese em que se trata de mera identificação; 2. O réu que encomenda documento falso, fornece sua fotografia e efetua o pagamento colabora com a falsificação e responde como coautor nos termos do art. 297 c/c 29 do CP; 3. No crime de receptação, a ciência da origem ilícita do bem pode ser extraída das circunstâncias do fato, como valor ínfimo de aquisição e recente subtração do bem; 4. O réu foragido ou que comete crime durante cumprimento de pena pode ter a culpabilidade valorada negativamente na primeira fase da dosimetria; 5. A habitualidade criminosa do agente afasta o reconhecimento do crime continuado, sendo cabível a aplicação do concurso material de penas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 69, 157, § 2º, I e II; 180, caput; 297, caput; 333, caput; CPP, arts. 226, 386, V; Lei 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1258, REsp 1.953.602-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.02.2024; TJPR, Ap. Crim. nº 0001674-49.2024.8.16.0196, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 24.04.2025; TJPR, Ap. Crim. nº 0012114-68.2024.8.16.0014, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 24.02.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001426-64.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: PAULO DAMAS - J. 08.03.2026) - grifei. Apelação crime. Delitos de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP), de falsa identidade (art. 307 do CP) e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03). Condenação. Absolvição requerida em relação ao crime previsto no art. 297 do CP, sob alegação de não ter o réu concorrido para a falsificação. Irrelevância. Delito caracterizado. Acusado que encomendou a contrafação da cédula de identidade – RG e forneceu a sua fotografia para o fabrico do documento, o que o torna coautor do delito. Consumação que independe do uso efetivo. Postulada a absolvição quanto ao crime de falsa identidade. Aduzida atipicidade da conduta, em razão de crime impossível. Não acolhimento. Autoria e materialidade irrefragáveis. Apelante que usou nome diverso para se identificar perante os policiais, no intuito de se esquivar de cumprimento de mandado de prisão. Tipo do art. 307 do CP devidamente caracterizado. Crime formal que não exige resultado naturalístico. Inteligência da Súmula nº 522 do STJ. Almejada aplicação do princípio da consunção entre os delitos de falsificação de documento público e de falsa identidade. Impossibilidade. Condutas autônomas praticadas em contextos distintos. Recurso desprovido. Comete o crime de falsidade documental o agente que manda falsificar documento público, pouco importando que a ação física da falsificação ou adulteração do documento tenha sido realizada por terceiro. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012114-68.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.02.2025) - grifei. Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de falsificar documento público, por duas vezes (2º e 3º Fatos) e falsificar documento particular (4º Fato) imputados ao réu, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido aos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado, pelos crimes previstos nos artigos 297, por duas vezes, e 298, ambos do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal (1º Fato), artigo 297 do Código Penal, por duas vezes (2º e 3º Fatos) e artigo 298 do Código Penal (4º Fato), observadas as disposições do artigo 71 do Código Penal entre os 3º e 4º Fatos e do artigo 69 entre os fatos. IV – DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Do delito de estelionato (1º Fato) Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes a considerar, na medida que possui uma condenação definitiva, com fato anterior a estes, em 20/05/2015, mas com trânsito em julgado posterior, em 12/12/2023 (autos nº 0028661-04.2015.8.16.0014), conforme Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 637.1; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns ao delito em questão, qual seja, a obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio; 6) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; 7) Consequências do crime: não são prejudicais ao réu; 8) Comportamento da vítima: não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado; Assim fixo a pena-base acima do mínimo legal, acrescendo-a em 1/8 pelos maus antecedentes, ficando a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a considerar. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto). No entanto, limito a redução ao mínimo da pena abstratamente cominada para o delito, em respeito ao enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, perfazendo um total, nesta fase, de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva para esse delito em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. IV.2. Do delito de falsificação de documento público (2º Fato) Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes a considerar, na medida que possui uma condenação definitiva, com fato anterior a estes, em 20/05/2015, mas com trânsito em julgado posterior, em 12/12/2023 (autos nº 0028661-04.2015.8.16.0014), conforme Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 637.1; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns ao delito em questão, qual seja, a obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio; 6) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; 7) Consequências do crime: não são prejudicais ao réu; 8) Comportamento da vítima: não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado. Assim fixo a pena-base acima do mínimo legal, acrescendo-a em 1/8 em razão dos maus antecedentes, ficando nessa primeira fase em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a considerar. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto). No entanto, limito a redução ao mínimo da pena abstratamente cominada para o delito, em respeito ao enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, perfazendo um total, nesta fase, de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva para esse crime em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. IV.3. Do delito de falsificação de documento público (3º Fato) Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes a considerar, na medida que possui uma condenação definitiva, com fato anterior a estes, em 20/05/2015, mas com trânsito em julgado posterior, em 12/12/2023 (autos nº 0028661-04.2015.8.16.0014), conforme Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 637.1; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns ao delito em questão, qual seja, a obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio; 6) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; 7) Consequências do crime: não são prejudicais ao réu; 8) Comportamento da vítima: não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado. Assim fixo a pena-base acima do mínimo legal, acrescendo-a em 1/8 em razão dos maus antecedentes, ficando nessa primeira fase em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a considerar. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto). No entanto, limito a redução ao mínimo da pena abstratamente cominada para o delito, em respeito ao enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, perfazendo um total, nesta fase, de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva para esse crime em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. IV.4 Do crime de falsificação de documento particular (4º fato) Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes a considerar, na medida que possui uma condenação definitiva, com fato anterior a estes, em 20/05/2015, mas com trânsito em julgado posterior, em 12/12/2023 (autos nº 0028661-04.2015.8.16.0014), conforme Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 637.1; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns ao delito em questão, qual seja, a obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio; 6) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; 7) Consequências do crime: não são prejudicais ao réu; 8) Comportamento da vítima: não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado. Assim fixo a pena-base acima do mínimo legal, acrescendo-a em 1/8 em razão dos maus antecedentes, ficando nessa primeira fase em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a considerar. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto). No entanto, limito a redução ao mínimo da pena abstratamente cominada para o delito, em respeito ao enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, perfazendo um total, nesta fase, de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva para esse crime em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. V. DO CONCURSO MATERIAL Por fim, o artigo 69 do Código Penal prevê: Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. O réu, com mais de uma ação, praticou os crimes de estelionato e falsificação de documento público, por duas vezes, e falsificação de documento particular, devendo as penas fixadas para todos os crimes ser somadas, totalizando, assim, 06 (seis) anos de reclusão, e, em obediência ao disposto no art. 72 do Código Penal, e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, atendendo-se, principalmente, a condição financeira do réu (CP, artigo 60), pena esta que torno definitiva à míngua de outras causas modificadoras. VII – DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VIII – DO REGIME PRISIONAL Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial SEMIABERTO, diante do quantum da pena fixada e da primariedade do réu, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. IX - DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A Lei 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Contudo, deixo de aplicar o instituto da detração penal nesta fase processual, vez que o réu não permaneceu segregado durante a instrução processual. VIII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade, nem a suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum de pena, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal e artigo 77, caput, do Código Penal. IX – DA CUSTÓDIA CAUTELAR Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria dos delitos recaem sobre a pessoa do acusado. Porém, considerando que o réu respondeu o processo em liberdade e não há notícia de que tenha frustrado a escorreita instrução ou elementos que indiquem que possa se furtar à aplicação da pena, tendo em vista, ainda, que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), verifico que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva nesse momento, de modo que, concedo a ele o direito de apelar da sentença condenatória em liberdade. X – DA INDENIZAÇÃO O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, nos presentes autos, o Ministério Público não formulou o pedido quando de oferecimento da denúncia, razão pela qual deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados ao estabelecimento vítima. XI – PROVIMENTOS FINAIS Intimem-se as vítimas da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do mesmo Código. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WAGNER ANTONIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ARAUJO PÜNDER

OAB: 73984/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004732-63.2020.8.16.0014 Processo: 0004732-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 27/01/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BANCO DO BRASIL MARCOS JOSE RODRIGUES Réu(s): WAGNER ANTONIO DA SILVA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal (1º Fato), artigo 297 do Código Penal, por duas vezes (2º e 3º Fatos) e artigo 298 do Código Penal (4º Fato), em concurso material, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de seq. 56.1: 1º Ato Criminoso Art. 171, “caput”, do Código Penal (Estelionato) 1. No dia 18 de janeiro de 2018, no interior da agência do “Banco do Brasil” localizada à Avenida Inglaterra, n.º 1015, Bairro Igapó, neste município e comarca de Londrina/PR, o denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, com vontade livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, ao induzir em erro funcionários da mencionada instituição financeira, valendo-se, para tanto, de ardil e artifício fraudulento. 2. Na referida data, num horário não especificado, porém durante o expediente bancário, o denunciado dirigiu-se até a supracitada agência e, fazendo uso dos documentos falsos contidos no mov. 28.3, quais sejam, Carteira Nacional de Habilitação1 (3 o Ato Criminoso) e fatura supostamente emitida pela empresa de telefonia “TIM”2 (4o Ato Criminoso), apresentando-se como se fosse a vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES, conseguiu que fosse realizada a abertura da conta-corrente nº 2.261-6, Poupança “Ouro” nº 510.002.261-9 e Poupança “Poupex” nº 960.002.261-0. 3. Por meio da conta-corrente o denunciado realizou gastos em nome de MARCOS JOSÉ RODRIGUES, emitindo ao menos 12 (doze) cheques sem provisão de fundos3 , motivando a inscrição do nome dessa pessoa em órgãos de proteção ao crédito (SERASA), conforme declaração de mov. 28.2. 4. A conduta criminosa do denunciado foi descoberta somente cerca de dois anos depois, mais precisamente em 27 de janeiro de 2020, oportunidade em que o denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA compareceu à supracitada agência do “Banco do Brasil” a fim de questionar o motivo do bloqueio administrativo da conta bancária que havia aberto fraudulentamente em nome da vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES. 5. Naquela ocasião, os funcionários da mencionada instituição financeira já haviam sido previamente alertados pela vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES que seus documentos haviam sido utilizados sem sua autorização para a abertura da mencionada conta-corrente junto ao “Banco do Brasil”. Por isso eles contataram as autoridades policiais logo depois que WAGNER ANTÔNIO DA SILVA mais uma vez se identificou à gerente de atendimento ROSELENE TIMÓTEO DOS SANTOS como sendo MARCOS JOSÉ RODRIGUES. Assim, o denunciado foi preso em flagrante delito. 6. WAGNER ANTÔNIO DA SILVA efetivamente obteve vantagem ilícita, na medida em que abriu conta bancária em nome da vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES para realizar gastos como se este fosse, efetuando despesas de aproximadamente R$ 15.009,00 (quinze mil e nove reais), valor total dos cheques sem provisão de fundos emitidos pelo denunciado. Por sua vez, o ofendido suportou prejuízo de ordem patrimonial, assumindo as dívidas produzidas pelo denunciado em seu nome, as quais, inclusive, motivaram sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito. 2º Ato Criminoso Falsificação de Documento Público (Art. 297 do Código Penal) 7. Em uma ocasião não precisada, porém certamente até o dia 27 de janeiro de 2020, possivelmente no município de Londrina/PR, o denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, previamente determinado, com vontade livre e consciente, sabedor da ilicitude de sua conduta, falsificou – ou ao menos forneceu meios para que se falsificasse, no todo –, documento público provido de efetiva aptidão ilusória. 8. Para tanto, o denunciado fez confeccionar uma falsa Carteira Nacional de Habilitação, na qual constavam os dados da vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES, mas que tinha a fotografia de WAGNER ANTÔNIO DA SILVA inserida (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e mov. 1.15). 9. A Carteira Nacional de Habilitação falsa em nome de MARCOS JOSÉ RODRIGUES foi apreendida na posse de WAGNER ANTÔNIO DA SILVA no momento em que o denunciado foi abordado em 2020 no interior da agência do “Banco do Brasil” localizada na Avenida Inglaterra, n.º 1015, Bairro Igapó, neste município e comarca de Londrina/PR, devido aos fatos narrados no 1o Ato Criminoso desta exordial. 10. Posteriormente, o documento foi encaminhado para exame pericial, o qual confirmou sua falsidade material, uma vez que ausentes os elementos de segurança indispensáveis (cf. mov. 43.1). 3º Ato Criminoso Falsificação de Documento Público (Art. 297 do Código Penal) 11. Em uma ocasião não precisada, porém certamente até o dia 18 de janeiro de 2018, possivelmente no município de Londrina/PR, o denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, previamente determinado, com vontade livre e consciente, sabedor da ilicitude de sua conduta, falsificou – ou ao menos forneceu meios para que se falsificasse, no todo –, documento público provido de efetiva aptidão ilusória. 12. Para tanto, o denunciado fez confeccionar outra Carteira Nacional de Habilitação, na qual constavam os dados da vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES, mas que tinha a fotografia de WAGNER ANTÔNIO DA SILVA inserida (cf. mov. 28.3, fl. 27). 13. Em seguida, o denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, dolosamente, fez uso5, como se autêntico fosse, deste documento público que sabia ser materialmente falso, o qual tinha a aparência de verdadeiro, na medida em que valeu-se da falsidade para realizar a abertura de conta bancária em nome da vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES, ao menos na instituição financeira “Banco do Brasil S/A” (1o Ato Criminoso). 4º Ato Criminoso Falsificação de Documento Particular (Art. 298 do Código Penal) 14. Nas mesmas circunstâncias acima narradas, em data não precisada, porém certamente antes do dia 18 de janeiro de 2018, possivelmente no município de Londrina/PR, o denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, previamente determinado, com vontade livre e consciente, sabedor da ilicitude de sua conduta, falsificou – ou ao menos forneceu meios para que se falsificasse, no todo –, documento particular provido de efetiva aptidão ilusória. 15. No período acima descrito, o denunciado fez confeccionar uma fatura supostamente emitida pela empresa de telefonia “TIM”, na qual constava o nome de MARCOS JOSÉ RODRIGUES, mas o endereço do denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, qual seja, Rua Vital Chagas, 650, casa 20, Jd. Sabará, Londrina/PR (mov. 28.3, fl. 22 e mov. 28.4). 16. Posteriormente, WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, dolosamente, fez uso, como se autêntico fosse, deste documento particular que sabia ser materialmente falso, o qual tinha a aparência de verdadeiro, na medida em que valeu-se da falsidade para realizar a abertura de contas bancárias em nome da vítima MARCOS JOSÉ RODRIGUES, ao menos nas instituições financeiras “Banco do Brasil S/A” (1o Ato Criminoso) e Caixa Econômica Federal (mov. 28.4). 17. O documento foi apresentado pelo denunciado às mencionadas instituições financeiras como comprovante de residência, tendo sido digitalizado e juntado aos contratos de abertura de conta-corrente naqueles bancos. 18. Em resposta ao Ofício no 4061/2020 (mov. 53.3), a empresa de telefonia “TIM” apresentou consulta ao seu sistema de informações, o qual apontou que MARCOS JOSÉ RODRIGUES não era cliente da empresa no período descriminado da fatura falsificada pelo denunciado (mov. 55.4). A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2021 (seq. 72.1). Devidamente citado (seq. 123.1/2), o réu apresentou resposta à acusação (seq. 127.1), por intermédio de defensor constituído (seq. 11.2). Não sendo caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas na denúncia (seq. 241.1/4/248.1). Em audiência de continuação, foram ouvidas mais 03 (três) testemunhas arroladas pela defesa (seq. 617.2/4). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (seq. 617.5/621.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais em forma de memoriais, pleiteou a procedência dos pedidos contidos na denúncia e discorreu acerca da dosimetria da pena (seq. 673.1). A defesa do réu, por seu turno, neste mesmo momento processual, requereu a sua absolvição, alegando, quanto ao delito de estelionato, falta de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal; quanto ao delito de falsificação de documento particular, a absolvição diante da falta de materialidade, nos termos do artigo 386, inciso II ou VII do Código de Processo Penal, e; quanto aos delitos de falsificação de documento público, a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, diante da falta de materialidade. Alternativamente, requereu a aplicação do princípio da consunção dos delitos de falsificação de documentos com estelionato. Por fim, subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da confissão, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a aplicação da multa no mínimo legal (seq. 678.1). Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que não há nulidades a declarar e tampouco irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. A materialidade dos delitos (1º Fato) restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.12), auto de exibição e apreensão (seq. 1.15), resposta ofício da TIM (seq. 28.3, p. 22), documento de habilitação falso (seq. 1.13 e 28.3, p. 27), laudo de exame de documento (seq. 43.1), bem como pelos elementos informativos colhidos na fase policial e as provas produzidas em Juízo. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o réu WAGNER ANTÔNIO DA SILVA. Da análise das declarações prestadas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que o denunciado WAGNER, na data de 18 de janeiro de 2018, no interior da agência do Banco do Brasil, situada na Avenida Inglaterra, 1015, Bairro Igapó, neste município de Londrina/PR, induzindo e mantendo em erro os funcionários da referida agência, apresentou Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência falsos, em nome da vítima Marcos José Rodrigues, para realizar abertura de conta corrente nº 2.261-6, conta poupança “ouro” nº 510.002.261-9 e conta poupança “poupex” nº 960.002.261-0, as quais movimentou por cerca de 02 (dois) anos e emitiu, ao menos, 12 (doze) cheques que geraram prejuízo de cerca de R$ 15.009,00 (quinze mil e nove reais). Diante da inadimplência, a vítima foi inscrita em órgãos de proteção ao crédito, quando veio a tomar conhecimento da conta bancária e, dirigindo-se até a agência, informou sobre o ocorrido. Com a conta bloqueada, no dia 27 de janeiro de 2020 o réu procurou a agência bancária, a qual, já tendo conhecimento do possível golpe, acionou a polícia civil, que compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante de WAGNER. Em Juízo (seq. 241.4), Roselene Timoteo dos Santos, representante da agência bancária vítima e gerente à época dos fatos, narrou que atendeu o réu no dia em que foi preso. Mencionou que cerca de uma semana antes, Marcos compareceu à agência relatando que, em sua cidade, foi informado sobre uma restrição em seu nome e que seria proveniente do Banco do Brasil, referente a uma conta aberta e movimentada na Avenida Inglaterra. Disse que quando o Marcos verdadeiro a procurou e apresentou seus documentos pessoais, ela os confrontou com as informações cadastradas no sistema, constatando que não eram os mesmos e que, fisicamente eram pessoas bem diferentes. Diante disso, encaminhou a documentação ao Flávio, um policial da região que sempre presta apoio à agência. Após analisar os documentos, o policial orientou que, assim que o cliente estivesse na agência, ela o acionasse para maiores averiguações. Assim, no dia em que estava na agência, ela informou o Flávio, que compareceu ao local e o conduziu à Delegacia. Naquela data, quando o acusado apresentou um documento de identificação a ela, foi autuado. Disse que naquela ocasião ele não chegou a relatar o que desejava, apenas apresentou o documento, contudo, o objetivo dele na agência era movimentar a conta, sendo que, na triagem ele havia afirmado que queria o desbloqueio da conta. Indagada pelo Ministério Público, respondeu que manuseou apenas o documento de identidade. Afirmou que o réu era uma pessoa conhecida no banco, já movimentava a conta há algum tempo e ninguém suspeitava que os documentos fossem falsos. Mencionou que as atendentes do caixa ficaram perplexas com o ocorrido, pois já o conheciam pelo nome. Ressaltou que, se o verdadeiro titular não tivesse ido à agência informar sobre a fraude, eles não teriam percebido, pois o réu frequentava o local há tempo suficiente para que os funcionários soubessem seu nome e o número da conta de cor. Esclareceu que o nome falsamente utilizado pelo réu era Marcos. Detalhou que o Marcos verdadeiro é um senhor moreno, bem forte, e o réu é um rapaz mais franzino, de pele clara. Indagada pela defesa, respondeu que nunca tinha visto o verdadeiro Marcos na agência, nem sozinho, nem acompanhando o réu. Por fim, explicou que o réu operava a conta normalmente, mas, devido às, movimentações suspeitas, o cadastro acabou restrito, justamente por causa dessa restrição, que acredita ser de Serasa ou cheque devolvido, que o verdadeiro Marcos descobriu a existência da conta. A vítima Marcos José Rodrigues, embora não ouvida judicialmente, tendo em vista que não foi localizada, desistindo o órgão ministerial de sua oitiva (cf. homologação de seq. 565.1), prestou seu depoimento extrajudicial (seq. 117.2). Na oportunidade, relatou que soube que o réu abriu contas em seu nome, inclusive vinculando o próprio telefone residencial a ele. Disse que ao tentar retornar a empresa que trabalhava em Maringá, foi informado que precisava regularizar cheques, embora não possuísse talão de cheques. Diante disso, foi até o Banco do Brasil e descobriu a existência de uma conta aberta em Londrina. Ao comparecer àquela agência, foi informado de que havia cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cheques pendentes. Ao verificarem os documentos da conta bancária, constataram que continham a foto do réu. Quanto à conta bancária do Sicredi, afirmou que nunca foi à agência e nem sabe o prejuízo que sofreu. No dia da descoberta, ao se apresentar como verdadeiro Marcos, a atendente lhe forneceu um relatório dos cheques emitidos. Em seguida, foi até a Polícia Civil de Londrina e registrou o Boletim de Ocorrência. Reiterou que não sabe o valor do prejuízo. Disse que tem ciência de que há também uma conta na Caixa Econômica. Por outro lado, negou ter conhecimento da conta aberta na loja Pernambucanas. Disse que conhecia o réu de Florestópolis, que ele lhe informou que trabalhava com financiamentos. Relatou que, como desejava comprar uma casa, o réu pediu a foto de sua habilitação e o comprovante de residência para realizar um cadastro de aprovação, no entanto, o réu nunca mais retornou, levando-o a concluir que ele se apossou dos documentos. Marcos garantiu que nunca foi ao banco assinar nada com o réu, não teve conhecimento das aberturas de conta e nunca lucrou com isso. Mencionou, porém, um episódio envolvendo o financiamento de um veículo Polo. Afirmou que o réu quis testar o crédito dele na financeira Omni e, após o cadastro assinado, o financiamento foi aprovado e o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) caiu em sua conta. Ao questionar o réu sobre o dinheiro, este afirmou que devolveria o montante, pois tratava-se apenas de um teste. Disse que, naquela ocasião, o réu lhe deu R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A vítima assegurou que não assinou a abertura de nenhuma daquelas contas e jamais lucrou com as fraudes. Disse que quando tomou conhecimento das fraudes, não procurou o réu, pois ele não tinha dinheiro para nada. Disse que o réu abriu uma empresa em seu nome, bem como fez financiamentos, que recebeu uma carta do Detran dizendo que perderia a carteira por 1 (um) ano de multas de carros, mas ele nunca teve aqueles carros, que não sabe precisar quantos financiamentos foram feitos ao todo. Inicialmente, ressalta-se que a palavra da representante da agência vítima se mostrou firme e coerente, narrando com clareza e detalhadamente o contexto e as circunstâncias em que os delitos ocorreram. No mesmo sentido a palavra de Marcos que, embora não ouvido perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, também se encontra em harmonia com o relato prestado por Roselene. Além disso, as declarações estão em consonância com as demais provas apresentadas no processo e ainda foram corroboradas integralmente pelos policiais civis responsáveis pela realização das diligências, conforme os depoimentos elencados abaixo. Em sede judicial (seq. 241.1), Edgard Hildebrand Soriani, Delegado de Polícia, afirmou que foram acionados pelo Banco pois, se não se engana, o réu já havia utilizado um documento falso para abrir uma conta na Caixa Econômica, informação que a equipe já havia recebido. Ato contínuo, ele tentou aplicar o mesmo golpe no Banco do Brasil, contudo, como eles já estavam investigando a situação, conseguiram identificar que a documentação era falsa e se tratava de uma tentativa de estelionato. Assim, os policiais conseguiram prender o acusado em flagrante enquanto ele tentava ativar a conta da vítima. Indagado, explicou que, a princípio, a vítima tomou conhecimento da fraude e ligou no banco informando que tentavam abrir uma conta em seu nome. O indivíduo retornou à agência identificando-se como Marcos, para concluir a abertura a conta, mas o banco, ciente de que o verdadeiro titular já havia feito o alerta, acionou a polícia, que já sabia que o réu estava tentando aplicar o golpe. Disse que a documentação fraudulenta foi apreendida com o acusado. Constatou-se, ainda, a existência de seis financiamentos de veículos realizados fraudulentamente em nome da vítima, caso que foi encaminhado à Polícia Federal para apuração. Por fim, ao ser indagado pela defesa, informou que não se recorda se o RG utilizado na abertura da conta foi efetivamente apreendido. No mesmo sentido, em sede judicial (seq. 241.2), Flávio Bandeira Sanches, policial civil, narrou que a gerência do Banco do Brasil da Av. Inglaterra entrou em contato com a autoridade policial do 5º Distrito para relatar que, na agência, havia um indivíduo supostamente utilizando documentação falsa. O banco fez o contato porque, na semana anterior, o verdadeiro Marcos havia comparecido à agência e informado que tomara conhecimento de que alguém abrira uma conta em seu nome e a estava utilizando de forma indevida. Disse que, no dia dos fatos, o réu estava na agência tentando realizar um saque sob a justificativa de que sua conta estava bloqueada. A equipe policial deslocou-se até a agência e realizou a abordagem no momento em que o indivíduo acabava de entregar um RG e um cartão para a atendente. De pronto, ele confessou que os documentos eram falsos. Narrou que o réu já era investigado por aquela delegacia pela prática do crime de estelionato para a obtenção de financiamentos fraudulentos. Indagado, disse que o WAGNER foi preso em flagrante dentro da agência do Banco do Brasil. Disse que ele portava um cartão de crédito e um documento pessoal, que acredita ser um RG, ostentando a própria foto do réu, mas com o nome de Marcos. Pouco antes da abordagem, ele havia entregado esses documentos a um funcionário do banco porque, salvo engano, pretendia sacar um dinheiro e a conta estava bloqueada. Por fim, o policial civil Luiz Gustavo Pereira Nunes, ouvido em sede judicial (241.3), narrou que a Delegacia recebeu uma ligação de um gerente ou funcionário da agência do Banco do Brasil da Av. Inglaterra, informando que havia um indivíduo no local utilizando documento falso para retirar valores. Em seguida, ele e o investigador Flavio dirigiram-se ao Banco e localizaram o réu, WAGNER, usando a documentação fraudulenta para, provavelmente, realizar o saque. Disse que, após a saída da agência, o réu confessou que realmente estava fazendo uso de documento falso. A testemunha afirmou que não o conhecia previamente, mas recorda-se de que, em pesquisas posteriores, o réu possuía outro procedimento em andamento, provavelmente por estelionato e uso de documento falso. Indagado pelo órgão ministerial, explicou que a conta bancária estava bloqueada e, por esse motivo, os funcionários do banco entraram em contato com a polícia, informando sobre a falsidade dos documentos e o respectivo bloqueio. Pelo fato de as agências ligarem com frequência para relatar delitos, a testemunha pontuou que não se recorda de todos os detalhes, contudo, lembra-se de que WAGNER estava com o veículo perto da pracinha e os acompanhou depois. Por fim, confirmou que o saque não chegou a ser realizado. Nesse sentido, importante destacar que, nos crimes contra o patrimônio, tem-se que as declarações testemunhais são dotadas de especial relevância, assumindo valor probante capaz de embasar a condenação, sobremaneira quando amparadas por outros elementos de convicção. Sobre o tema segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE COMPROVAM A DINÂMICA DELTIIVA. AGENTE QUE, ÀS CUSTAS DO PATRIMÔNIO ALHEIO E EM DETRIMENTO DA VÍTIMA, OBTEVE VANTAGEM ILÍCITA E INDEVIDA. DECRETO CONDENATÓRIO INARREDAVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Impossível a absolvição por fragilidade probatória, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro reo, quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e da testemunha, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. (TJ-SC – APR: 000506755201482400019 Concórdia 0005067-55.2014.8.24.0019, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 22/02/2018, Primeira Câmara Criminal). – grifei. Nesta senda, as declarações dos agentes públicos também se apresentaram harmônicas e congruentes entre si, bem como em consonância com a palavra da representante da vítima acima mencionada. Assinala-se que as informações prestadas pelos policiais e pelo Delegado devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante. Na esteira desse raciocínio, insta ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, tem-se que a palavra das testemunhas que atuaram nos fatos assume especial relevância quando se trata de demonstrar do contexto do crime e a sua autoria, assumindo o depoimento destes, valor probante capaz de embasar a condenação. Sobre o tema preconiza o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando amplamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a condenação é medida que se impõe.". 1. Não há falar em ilicitude das provas produzidas, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório". (. ) (STJ, 5ª T., HC nº 136220/MT, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22/03/2010) -grifei-. Ainda nesse diapasão, cumpre também salientar que as informações prestadas pelos agentes públicos devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que, em muitos casos, são as únicas testemunhas existentes. Nesse sentido, segue o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. IDONEIDADE E VALIDADE QUANDO HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO E NÃO HOUVER FUNDADA SUSPEITA SOBRE ELES. RÉU FLAGRADO PORTANDO A ARMA MINUTOS APÓS O ACIONAMENTO DA POLÍCIA POR TER EFETUADO DISPAROS EM VIA PÚBLICA. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE PELO DE DISPARO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O testemunho de policiais é meio idôneo e válido de prova, quando for harmônico com o conjunto probatório e contra eles não houver fundada suspeição. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 583144-3 - Ipiranga - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 01.10.2009) -grifei- Os depoimentos dos policiais, prestados em Juízo, portanto, possuem valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova. Cabe destacar ainda que não há qualquer indício a demonstrar eventuais desavenças entre o acusado e os agentes públicos que pudessem, ainda que em tese, ensejar falsa atribuição de crime. Ao contrário, as testemunhas se mostraram pessoas idôneas, isentas de qualquer intenção em distorcer os fatos para prejudicar o réu. Foram ouvidas também as testemunhas da defesa. Antônio Sérgio Jovedir, ouvido em sede judicial (seq. 617.2), disse que já foi cliente do réu, que fez financiamento com ele. Afirmou que já viu Marcos algumas vezes, que o conhece de Florestópolis e sabe que ele é uma pessoa "enrolada", além de ter conhecimento de que ele usava drogas. Narrou ter ouvido boatos na cidade de que Marcos estava extorquindo o réu. Afirmou também que Marcos havia informado que tinha alguns negócios com Wagner, mas não especificou a natureza deles. Quanto aos financiamentos que realizou com o réu, garantiu que nenhum apresentou problemas e que nunca lhe foi solicitado qualquer documento para falsificação ou finalidade semelhante. Acrescentou que não tem conhecimento de pessoas que tenham sido enganadas por Wagner. Indagada pelo Ministério Público, esclareceu que reside em Bela Vista do Paraíso, mas possui negócios em Florestópolis, cidade de origem de Marcos. Declarou não saber que o réu havia sido preso ou o que ele teria feito. Sabia apenas que os dois andavam juntos, mas desconhecia o fato de o réu ter utilizado os documentos de Marcos para abrir contas bancárias. Explicou que as informações que ouviu decorrem de conversas com muitos motoristas, tratando-se de "disse me disse", razão pela qual não consegue apontar uma pessoa específica como fonte. Por fim, ao ser indagada sobre as características físicas do réu, não soube descrevê-las, limitando-se a dizer que não o vê há anos. Edgar Jose Tinti, por sua vez (seq. 617.3), relatou que realizou financiamentos com o réu há muito tempo e nunca teve nenhum problema. Esclareceu que financiou um caminhão e um carro por intermédio dele e que tudo deu certo. Lembrou que, quando o conheceu, o réu trabalhava na Losango e, posteriormente, passou a atuar de forma autônoma com financiamentos. Por fim, afirmou que também não soube de ninguém que tenha tido prejuízo ao realizar negócios com ele. Por fim, a testemunha Rogerio Monteiro Medina (seq. 617.4) relatou que soube da prisão de Wagner e que, embora não conheça Marcos, sabe quem ele é de vista. Afirmou não ter conhecimento se o réu trabalha com documentos falsos e desconhece se ele está envolvido em outro procedimento penal, sabendo apenas que atua com financiamentos de veículos. Mencionou ter presenciado um episódio no qual Marcos, armado, ameaçou o réu e apontou a arma em sua direção, enquanto a testemunha observava a distância, de dentro do carro. Acrescentou que Wagner realizou vários pagamentos para Marcos e que o réu costumava dizer que estava sendo extorquido por ele. Indagada pelo Ministério Público, a testemunha esclareceu que não sabe o motivo pelo qual o réu foi preso. Por fim, confirmou que Wagner não procurou a polícia após as ameaças sofridas, mas afirmou desconhecer a razão de ele não ter denunciado o fato. O acusado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, ouvido em juízo (seq. 617.6), confessou a prática delitiva. Declarou que conhece Marcos desde a infância, pois seus pais são familiares. Na época, passava por dificuldades financeiras e enviou uma foto para ele. Como era caminhoneiro, Marcos lhe entregou uma CNH e a fatura da TIM e ambos abriram a conta juntos, na referida agência. Indagado, esclareceu que a vítima forneceu a própria CNH, mas com a foto do réu, e o comprovante de residência em nome de Marcos, mas com o endereço do réu, utilizando estes para abrir a conta no Banco do Brasil. Afirmou que os cheques eram movimentados pela própria vítima, que ele passava em alguns postos de combustíveis, mas que as devoluções dos cheques, o réu pagou com o próprio dinheiro e levou na agência para dar baixa. Questionado, reiterou que a conta estava em nome do Marcos e que foram juntos para abri-la, mas quem a movimentava era o réu devido à sua dificuldade financeira, embora a vítima usasse os cheques. Sustentou que foi a vítima quem elaborou tanto a CNH quanto o comprovante de residência. Relatou que, em dado momento, tentou passar o cartão em um restaurante e este constava como bloqueado. Ao verificar a situação na agência, foi preso. Afirmou que Marcos o estava extorquindo, que lhe pedia R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), toda semana e o ameaçou. Descobriu então que Marcos havia feito a denúncia. Asseverou que não pegou dinheiro da vítima, mas sim ao contrário, e que era extorquido porque ele era usuário de cocaína e crack. Indagado, confirmou que ambos usavam a conta bancária. Disse que a vítima não lhe devia dinheiro. Quem passava os cheques era a vítima e, quanto aos cartões, existiam dois, e cada um ficava com um. Chegou a um ponto em que não aguentava mais a situação, e a vítima o ameaçou, dizendo que se não lhe arrumasse dinheiro, faria um BO e ele iria se lascar. Explicou que abriu a conta porque precisava de um limite de crédito que o banco não lhe concedera até então, sendo essa a intenção inicial, contudo, no meio do caminho, passou a ser extorquido e quis parar com tudo. À época da abertura, o réu possuía restrições em seu nome, mas o Marcos não, motivo pelo qual utilizaram o nome deste. Informou que pagou os 7 ou 8 cheques emitidos, repassou o dinheiro para Marcos, este resgatou as cártulas, devolveu-as ao réu, que as levou ao banco para dar baixa. Disse que não tomou conhecimento sobre eventual prejuízo e não chegou a usufruir de valores do banco. Indagado pela defesa, disse que não falsificou os documentos e nem pediu para que alguém o fizesse, pois o próprio Marcos os ofereceu. Sabia que ele falsificava documentos e que “mexia com as coisas erradas”. As extorsões começaram um mês após a abertura da conta, com repasses semanais de dinheiro, e que só depois de dois anos Marcos fez a queixa. Por fim, reiterou que todos os cheques do banco foram pagos, que não houve nenhum prejuízo. Verifica-se que o réu, embora parcialmente, confessou a prática delitiva, afirmando que foi até a agência bancária e realizou a abertura da conta em nome de Marcos José Rodrigues, estando o documento de identificação com a sua fotografia, bem como de que utilizou da conta bancária por cerca de 02 (dois) anos. Sendo assim, conquanto a confissão do denunciado não constitua prova absoluta, esta, nos presentes autos, fora corroborada por diversos outros elementos probatórios, confirmando, mais uma vez, a prática do delito de estelionato em questão: EMENTA - APELAÇÕES CRIME - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2º, INC. I, DO CP - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ALEGAÇÃO AFASTADA - CONFISSÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - ALTO VALOR PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231, DO STJ, DEVIDAMENTE APLICADA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA - PRETENSÃO DE AFASTAR A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA - ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PRESENÇA DA MAJORANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1537256-0 - São José dos Pinhais - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 17.11.2016) – grifei. O conjunto probatório, portanto, mostra-se robusto e abundante para atribuir, de maneira inequívoca, a autoria do delito perpetrado por WAGNER. Outrossim, importante destacar que embora o réu tente afastar a sua responsabilização criminal, afirmando que os falsos foram confeccionados pela própria vítima, que a conta bancária fora aberta na sua presença e com sua anuência, que sempre adimpliu com seus gastos e que não houve prejuízos ao banco, tem-se que as provas acostadas aos autos demonstram versão diferente da apresentada pelo réu. A representante da agência bancária declarou, com firmeza e indene de dúvidas, que o réu compareceu sozinho à agência bancária, e a frequentava constantemente, tanto é, que era conhecido pelos demais funcionários como Marcos. Não obstante, a prisão de WAGNER causou surpresa a todos da agência, pois não imaginavam que ele pudesse estar usando nome falso. Outro ponto relevante a destacar é que, quando de sua prisão, foram apreendidos com o réu, não apenas a Carteira Nacional de Habilitação falsa em nome de Marcos Jose Rodrigues, mas outros diversos documentos em nome de Marcos, sendo eles, um cartão do Banco do Brasil, as 06 (seis) cártulas de cheques, um cartão do banco Sicredi, um cartão do Banco Caixa Econômica Federal, um cartão da Pernambucanas, e extratos de movimentações bancárias, conforme auto de exibição de seq. 1.15, o que demonstra que não apenas manuseava a conta bancária ora apontada na denúncia, mas diversas outras em nome da vítima. Das provas amealhadas aos autos é cristalino que a conta bancária foi aberta por WAGNER, dado o depoimento da funcionária do banco – ao menos ele estava presente no momento da abertura da conta – e utilizou documentos falsos com a sua fotografia, identificando-se como Marcos. Portanto, o réu se utilizou de ardil e artifício fraudulento para obter a vantagem ilícita, em prejuízo alheio, nos termos da exordial acusatória de seq. 56.1. Não obstante, ao contrário da versão do acusado, a vantagem ilícita também se mostrou incontroversa, eis que a representante da agência bancária, em seu depoimento judicial, declinou que a conta estava bloqueada devido a restrições do Serasa ou dos cheques devolvidos, sendo também por esse motivo que o verdadeiro Marcos tomou conhecimento da conta bancária aberta sem o seu consentimento. Por sua vez, Marcos, em sede extrajudicial, também declinou nesse sentido, afirmando que a empresa em que se candidatava para trabalhar lhe informou sobre a necessidade de regularização das restrições em seu nome, momento em que descobriu sobre a conta bancária aberta sem o seu consentimento e acerca das cártulas de cheques. O documento acostado no seq. 111.1, encaminhado pelo SERASA, órgão de proteção ao crédito, especifica que houve restrição no nome da vítima em razão de cheques sem fundos, no valor de R$14.488,41 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), além de outras que a vítima também desconhece – conforme seu depoimento extrajudicial. Veja-se, nesse sentido, que as restrições geradas em nome da vítima decorrem justamente das vantagens ilícitas auferidas pelo réu. No bojo de tudo que fora exposto, não pairam dúvidas de que o denunciado efetivamente perpetrou o delito de estelionato. Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de estelionato imputado ao réu, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, pelo crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No mesmo sentido quanto aos delitos de falsificação de documento público e falsificação de documento privado, previstos nos artigos 297 e 298 do Código Penal (2º, 3º e 4º Fatos). Inicialmente, quanto à Carteira Nacional de Habilitação apreendida com o réu no dia de sua prisão em flagrante, foi realizado Laudo de Exame de Documento, concluindo-se que era falsificada, tendo a perícia exarado as seguintes conclusões, conforme Laudo de seq. 43.1: [...] a.1) Promovendo-se um minucioso exame na carteira nacional de habilitação (CNH) acima descrita, através da utilização de equipamentos de ampliação e iluminação adequadas, verificou-se que o papel suporte desta carteira nacional de habilitação (CNH) não apresenta os elementos de segurança indispensáveis a este tipo de documento, tratando-se, pois, de documento falso, mais especificamente no que se refere ao papel suporte. Com relação aos dados existentes no documento, sugere-se que o órgão indicado como expedidor seja intimado a verificar se os mesmos constam ou não em seu banco de dados. - grifei. Embora não tenha sido realizada perícia nos outros dois documentos, seja particular ou público, utilizados na abertura da conta, não se pode afastar que estes também são falsificados. Por certo que, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Pena, é indispensável o exame pericial de todo delito que deixa vestígios, sob pena de nulidade, conforme artigo 564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal. No entanto, em casos em que não é possível realizar os exames periciais, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal pode supri-la, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: Direito penal. Apelação criminal. Falsificação de documentos e falsidade ideológica. Insurgência da Defesa. Pleito de Absolvição - Desprovimento - Materialidade e Autoria demonstradas. Pleito de Reforma da Dosimetria - Provimento - afastamento do aumento de pena pela equiparação a funcionário público, restando a pena final fixada em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu às sanções previstas nos artigos 297 e 299 do Código Penal, em razão da falsificação de documentos públicos e falsidade ideológica, por ter emitido atestados falsos de exames de brucelose e tuberculose em animais, mesmo após a suspensão de sua habilitação para tal atividade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a condenação por falsificação de documento público e falsidade ideológica deve ser mantida. III. Razões de decidir O acusado continuou a exames de tuberculose e brucelose mesmo após o cancelamento de sua habilitação, emitindo atestados falsos. A materialidade e autoria dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica estão suficientemente demonstradas por provas testemunhais e documentais. A ausência de perícia grafotécnica foi suprida por um robusto conjunto probatório que confirmou a falsidade dos documentos. As consequências do crime foram valoradas negativamente, pois a conduta do acusado gerou risco à saúde pública e prejuízos econômicos aos produtores rurais. O aumento de pena pela equiparação a funcionário público foi afastado, pois não foi demonstrado que o acusado exercia qualquer cargo ou função pública no momento dos fatos. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a aplicação do aumento de pena pela equiparação a funcionário público, restando a pena final fixada em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa. Tese de julgamento: É crime a falsificação de documentos públicos e a falsidade ideológica quando o agente, sem devida habilitação e autorização dos órgãos competentes, produz atestados falos e insere informações falsas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297, 299 e 304; CPP, art. 69; CR/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 206.656/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 25.11.2015; TJPR, AgRg no AREsp 1.625.534/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª T., j. 04.08.2020; TJPR, Apelação Crime 0036758-90.2015.8.16.0014, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 15.08.2022. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, mesmo sabendo que não estava mais habilitado para realizar exames de brucelose e tuberculose em animais, continuou a fazer isso e emitiu atestados falsos, o que gerou riscos à saúde pública e prejuízos a produtores rurais. Mas o aumento da pena por se considerar funcionário público foi retirado, pois ele não estava mais vínculo com qualquer instituição pública quando cometeu os crimes. O advogado que defendeu o réu receberá R$ 700,00 pelos serviços prestados. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003310-36.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.05.2026) - grifei. Veja-se que os documentos não foram apreendidos e o lapso temporal de cerca de 02 (dois) anos entre a abertura da conta e conhecimento dos delitos impossibilitou que medidas fossem tomadas nesse sentido. Desta feita, a falsidade ficou demonstrada por outros meios de prova, seja a análise dos elementos documentais colacionados aos autos, seja pela oitiva das testemunhas, ou, ainda, pela confissão do réu. Em um comparativo feito entre os dois documentos, a CNH utilizada na abertura da conta, constante do seq. 28.3, p. 23, e a CNH apreendida com o réu, a qual foi realizada perícia constatando a falsidade, juntada no seq. 1.13, é possível verificar que: o papel suporte são diferentes entre elas e possuem diferentes assinaturas, ou seja, se trata de dois documentos diversos, e não do mesmo falso; no entanto, possui os mesmos dados cadastrais, como o nome da vítima, filiação, número CPF, data de nascimento e mesma data de 1º habilitação do documento já periciado e concluído como falsificado. Outrossim, o documento apresentado na abertura da conta, embora tenha o mesmo nome da vítima, todos os outros dados cadastrais são diferentes ao apresentado pela vítima, o verdadeiro, constante do seq. 1.14, não havendo dúvidas de que para a abertura da conta foi utilizado um documento falsificado. O depoimento da funcionária do banco corroborou nessa conclusão, eis que ela relatou que quando a vítima os procurou com seu documento verdadeiro, analisou a documentação constante no sistema – a apresentada no momento da abertura da conta, constante no seq. 28.3 – e constatou que eram visivelmente diferentes, especialmente pela fotografia. No mesmo sentido quanto ao documento particular, a conta da empresa TIM utilizada como comprovante de residência para abertura da conta bancária. Isto pois, em ofício expedido à empresa TIM (seq. 53.3 e 55.4), esta informou que não foram encontrados registros em nome do réu, especialmente durante o período que constava na própria conta apresentada (seq. 28.3, p. 22), ou seja, ele não figurava como cliente naquele período, de modo que demonstra, sem sombra de dúvidas, a falsificação do documento. Desta feita, apreciando detidamente toda a prova acima mencionada, seja pericial, seja testemunhal, resta incontestável nos autos que efetivamente os documentos apresentados no momento da abertura da conta bancária e o apreendido eram falsificados, restando, assim, somente à análise acerca da autoria por parte do acusado, a qual também fora devidamente demonstrada nos autos, conforme se passa a expor. Nesse sentido, destaca-se que, além das declarações prestadas pela representante da agência bancária, o próprio réu confessou que forneceu os documentos para a confecção dos falsos e os utilizou na abertura da conta bancária. Assim, sua conduta o torna coautor nos delitos de falsificação de documentos públicos e privado, nos termos dos fatos 2, 3 e 4 da exordial acusatória, eis que, ao menos forneceu seus dados necessários e sua fotografia para a confecção dos falsos, bem como auferiu vantagem ilícita com a sua utilização. Este inclusive é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA. NULIDADE PARCIAL DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. (RÉU 1): CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E CORRUPÇÃO ATIVA. (RÉU 2): CRIMES DE RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE READEQUAÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU 1 E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU 2.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelos réus contra sentença penal condenatória proferida pela 3ª Vara Criminal de Curitiba, que julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada no âmbito da Operação Face Norte, imputando aos réus a prática de múltiplos crimes patrimoniais e conexos, com penas individualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico dos réus observou os requisitos do art. 226 do CPP, a fim de validar a prova de autoria; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria e materialidade dos delitos imputados na denúncia e objeto do recurso (v) reavaliar a dosimetria das penas aplicadas a ambos os réus, em especial no tocante à culpabilidade e à continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIRO reconhecimento fotográfico de Edson é válido, pois a vítima já conhecia previamente o réu e apenas o identificou, dispensando a estrita observância do art. 226 do CPP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1258.O reconhecimento fotográfico de Tiago é inválido por ausência de observância do procedimento legal e, por ser prova isolada e não corroborada por outros elementos, impõe-se sua absolvição quanto ao fato 2 (roubo majorado), nos termos do art. 386, V, do CPP.A condenação de Tiago pelo crime de falsificação de documento público (fato 7) é mantida, pois o réu encomendou o documento falso, forneceu fotografia e realizou o pagamento, caracterizando coautoria nos termos do art. 29 do CP.A condenação de Tiago por corrupção ativa (fato 8) também é mantida, estando a materialidade comprovada pelo auto de prisão e pela prova oral harmônica prestada por agentes públicos em Juízo, que relataram a oferta de vantagem indevida. A condenação de Edson por receptação (fato 4) é mantida, uma vez que conduzia veículo com placas adulteradas e adquirido por valor irrisório, circunstâncias que revelam ciência da origem criminosa do bem. A condenação de Edson por falsificação de documento público (fato 6) é igualmente mantida, pois há provas de que o réu encomendou o documento falso e forneceu sua fotografia, atuando como partícipe do crime. A condenação de Edson por porte ilegal de arma de fogo (fato 5) é mantida, com base em provas documentais e testemunhais convergentes, não sendo exigida comprovação de propriedade da arma para caracterização do tipo penal. A culpabilidade negativa foi corretamente valorada na dosimetria das penas, pois ambos os réus praticaram os crimes enquanto eram foragidos ou durante o cumprimento de pena, denotando maior reprovabilidade das condutas. A aplicação do concurso material (CP, art. 69) foi adequada, afastando-se a alegação de crime continuado, por se tratar de agente com habitualidade delitiva e vínculo com associação criminosa, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício do art. 71 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Tiago parcialmente provido. Recurso de Edson desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico é inválido quando realizado sem observância ao art. 226 do CPP e desacompanhado de outras provas independentes, salvo quando a vítima já conhece previamente o autor, hipótese em que se trata de mera identificação; 2. O réu que encomenda documento falso, fornece sua fotografia e efetua o pagamento colabora com a falsificação e responde como coautor nos termos do art. 297 c/c 29 do CP; 3. No crime de receptação, a ciência da origem ilícita do bem pode ser extraída das circunstâncias do fato, como valor ínfimo de aquisição e recente subtração do bem; 4. O réu foragido ou que comete crime durante cumprimento de pena pode ter a culpabilidade valorada negativamente na primeira fase da dosimetria; 5. A habitualidade criminosa do agente afasta o reconhecimento do crime continuado, sendo cabível a aplicação do concurso material de penas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 69, 157, § 2º, I e II; 180, caput; 297, caput; 333, caput; CPP, arts. 226, 386, V; Lei 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1258, REsp 1.953.602-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 889.362/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.02.2024; TJPR, Ap. Crim. nº 0001674-49.2024.8.16.0196, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 24.04.2025; TJPR, Ap. Crim. nº 0012114-68.2024.8.16.0014, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 24.02.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001426-64.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: PAULO DAMAS - J. 08.03.2026) - grifei. Apelação crime. Delitos de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP), de falsa identidade (art. 307 do CP) e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03). Condenação. Absolvição requerida em relação ao crime previsto no art. 297 do CP, sob alegação de não ter o réu concorrido para a falsificação. Irrelevância. Delito caracterizado. Acusado que encomendou a contrafação da cédula de identidade – RG e forneceu a sua fotografia para o fabrico do documento, o que o torna coautor do delito. Consumação que independe do uso efetivo. Postulada a absolvição quanto ao crime de falsa identidade. Aduzida atipicidade da conduta, em razão de crime impossível. Não acolhimento. Autoria e materialidade irrefragáveis. Apelante que usou nome diverso para se identificar perante os policiais, no intuito de se esquivar de cumprimento de mandado de prisão. Tipo do art. 307 do CP devidamente caracterizado. Crime formal que não exige resultado naturalístico. Inteligência da Súmula nº 522 do STJ. Almejada aplicação do princípio da consunção entre os delitos de falsificação de documento público e de falsa identidade. Impossibilidade. Condutas autônomas praticadas em contextos distintos. Recurso desprovido. Comete o crime de falsidade documental o agente que manda falsificar documento público, pouco importando que a ação física da falsificação ou adulteração do documento tenha sido realizada por terceiro. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012114-68.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.02.2025) - grifei. Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de falsificar documento público, por duas vezes (2º e 3º Fatos) e falsificar documento particular (4º Fato) imputados ao réu, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido aos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado, pelos crimes previstos nos artigos 297, por duas vezes, e 298, ambos do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu WAGNER ANTÔNIO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal (1º Fato), artigo 297 do Código Penal, por duas vezes (2º e 3º Fatos) e artigo 298 do Código Penal (4º Fato), observadas as disposições do artigo 71 do Código Penal entre os 3º e 4º Fatos e do artigo 69 entre os fatos. IV – DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Do delito de estelionato (1º Fato) Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes a considerar, na medida que possui uma condenação definitiva, com fato anterior a estes, em 20/05/2015, mas com trânsito em julgado posterior, em 12/12/2023 (autos nº 0028661-04.2015.8.16.0014), conforme Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 637.1; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns ao delito em questão, qual seja, a obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio; 6) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; 7) Consequências do crime: não são prejudicais ao réu; 8) Comportamento da vítima: não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado; Assim fixo a pena-base acima do mínimo legal, acrescendo-a em 1/8 pelos maus antecedentes, ficando a pena em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a considerar. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto). No entanto, limito a redução ao mínimo da pena abstratamente cominada para o delito, em respeito ao enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, perfazendo um total, nesta fase, de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva para esse delito em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. IV.2. Do delito de falsificação de documento público (2º Fato) Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes a considerar, na medida que possui uma condenação definitiva, com fato anterior a estes, em 20/05/2015, mas com trânsito em julgado posterior, em 12/12/2023 (autos nº 0028661-04.2015.8.16.0014), conforme Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 637.1; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns ao delito em questão, qual seja, a obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio; 6) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; 7) Consequências do crime: não são prejudicais ao réu; 8) Comportamento da vítima: não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado. Assim fixo a pena-base acima do mínimo legal, acrescendo-a em 1/8 em razão dos maus antecedentes, ficando nessa primeira fase em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a considerar. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto). No entanto, limito a redução ao mínimo da pena abstratamente cominada para o delito, em respeito ao enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, perfazendo um total, nesta fase, de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva para esse crime em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. IV.3. Do delito de falsificação de documento público (3º Fato) Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes a considerar, na medida que possui uma condenação definitiva, com fato anterior a estes, em 20/05/2015, mas com trânsito em julgado posterior, em 12/12/2023 (autos nº 0028661-04.2015.8.16.0014), conforme Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 637.1; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns ao delito em questão, qual seja, a obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio; 6) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; 7) Consequências do crime: não são prejudicais ao réu; 8) Comportamento da vítima: não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado. Assim fixo a pena-base acima do mínimo legal, acrescendo-a em 1/8 em razão dos maus antecedentes, ficando nessa primeira fase em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a considerar. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto). No entanto, limito a redução ao mínimo da pena abstratamente cominada para o delito, em respeito ao enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, perfazendo um total, nesta fase, de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva para esse crime em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. IV.4 Do crime de falsificação de documento particular (4º fato) Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes a considerar, na medida que possui uma condenação definitiva, com fato anterior a estes, em 20/05/2015, mas com trânsito em julgado posterior, em 12/12/2023 (autos nº 0028661-04.2015.8.16.0014), conforme Certidão de Antecedentes Criminais de seq. 637.1; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns ao delito em questão, qual seja, a obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio; 6) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; 7) Consequências do crime: não são prejudicais ao réu; 8) Comportamento da vítima: não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado. Assim fixo a pena-base acima do mínimo legal, acrescendo-a em 1/8 em razão dos maus antecedentes, ficando nessa primeira fase em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes a considerar. Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto). No entanto, limito a redução ao mínimo da pena abstratamente cominada para o delito, em respeito ao enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, perfazendo um total, nesta fase, de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena definitiva para esse crime em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. V. DO CONCURSO MATERIAL Por fim, o artigo 69 do Código Penal prevê: Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. O réu, com mais de uma ação, praticou os crimes de estelionato e falsificação de documento público, por duas vezes, e falsificação de documento particular, devendo as penas fixadas para todos os crimes ser somadas, totalizando, assim, 06 (seis) anos de reclusão, e, em obediência ao disposto no art. 72 do Código Penal, e 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, atendendo-se, principalmente, a condição financeira do réu (CP, artigo 60), pena esta que torno definitiva à míngua de outras causas modificadoras. VII – DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VIII – DO REGIME PRISIONAL Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial SEMIABERTO, diante do quantum da pena fixada e da primariedade do réu, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. IX - DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A Lei 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Contudo, deixo de aplicar o instituto da detração penal nesta fase processual, vez que o réu não permaneceu segregado durante a instrução processual. VIII – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade, nem a suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum de pena, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal e artigo 77, caput, do Código Penal. IX – DA CUSTÓDIA CAUTELAR Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria dos delitos recaem sobre a pessoa do acusado. Porém, considerando que o réu respondeu o processo em liberdade e não há notícia de que tenha frustrado a escorreita instrução ou elementos que indiquem que possa se furtar à aplicação da pena, tendo em vista, ainda, que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), verifico que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva nesse momento, de modo que, concedo a ele o direito de apelar da sentença condenatória em liberdade. X – DA INDENIZAÇÃO O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, nos presentes autos, o Ministério Público não formulou o pedido quando de oferecimento da denúncia, razão pela qual deixo de fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados ao estabelecimento vítima. XI – PROVIMENTOS FINAIS Intimem-se as vítimas da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do mesmo Código. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito