Detalhe do processo

0004732-05.2022.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 3ª Vara
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004732-05.2022.8.26.0438 (processo principal 1008243-96.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Arlindo Lopes - Igreja Mundial do Poder de Deus - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ARLINDO LOPES em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, visando à satisfação de crédito reconhecido na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (autos nº 1008243-96.2019.8.26.0438), pelo qual se apontou crédito originário no valor de R$ 14.593,06 (fls. 1/2 e planilha de fl. 44). Determinada a intimação para cumprimento voluntário da obrigação (fl. 45), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 48/53, acompanhada de documentos (fls. 54/115). Alegou, em suma, excesso de execução decorrente de pagamentos parciais dos locativos mediante depósitos e transferências bancárias, além da omissão quanto ao abatimento do montante prestado a título de caução, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. O exequente ofereceu resposta à impugnação às fls. 119/131, sustentando a preclusão dos pagamentos noticiados e refutando a validade dos comprovantes apresentados. A decisão interlocutória de fls. 163/164 acolheu em parte a impugnação para reconhecer a ocorrência de pagamentos parciais, indeferiu a gratuidade pleiteada pela executada e determinou a adequação dos cálculos pelas partes. Havendo divergência nas novas contas acostadas (fls. 167/168 e 169/173), foi determinada a realização de perícia contábil judicial (fl. 174 e decisão integrativa de fl. 191). A executada recolheu a taxa pericial estimada (fls. 200/202), expedindo-se mandado de levantamento ao perito nomeado (fls. 238/241). O laudo pericial contábil foi apresentado às fls. 213/231. O exequente anuiu expressamente à apuração pericial (fl. 242), enquanto a executada apontou a necessidade de integração do termo de devolução do imóvel firmado em 09/09/2021 (fl. 245) para o encerramento da locação e abatimento da caução (fls. 243/244). Determinado retorno dos autos ao perito judicial (fl. 247), foi coligido laudo pericial complementar às fls. 251/260, apurando, para a competência de janeiro de 2026, saldo devedor principal remanescente a cargo da executada no importe de R$ 297,63, e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos ao patrono do autor na quantia de R$ 32,74. Ambas as partes manifestaram concordância formal e requereram a homologação do trabalho contábil complementar (fl. 264 e fl. 265). A r. decisão de fl. 266 homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, determinando manifestação das partes em termos de prosseguimento, tendo certificado o decurso do prazo sem manifestação do exequente (fl. 269). É O RELATÓRIO. De início, verifica-se equívoco material da serventia ao acostar à fl. 250 comunicação eletrônica referente a feito de outra natureza (processo nº 0004114-89.2024.8.26.0438), impondo-se a declaração de ineficácia do aludido documento para sanear os autos. Superada a questão formal, o cumprimento de sentença encontra-se maduro para a fixação definitiva das diretrizes de quitação e encerramento. A liquidação do título executivo judicial realizou-se mediante detalhada perícia contábil (fls. 213/231 e 251/260), na qual o perito confrontou os demonstrativos de pagamento, os extratos bancários acostados (fls. 161/162) e a data da efetiva desocupação imobiliária comprovada pelo termo de entrega de chaves em 09/09/2021 (fl. 245), operando a devida compensação com a caução contratual. A conclusão técnica apresentada no laudo complementar de fls. 251/260 foi expressamente acolhida tanto pelo exequente (fl. 242 e fl. 264) quanto pela executada (fl. 265), sobrevindo a decisão homologatória de fl. 266, preclusa e sem qualquer insurgência recursal. Dessa forma, restou incontroverso e estabilizado que a executada deve ao exequente o saldo devedor remanescente de R$ 297,63, a título de aluguéis e encargos, bem como R$ 32,74 a título de verba honorária sucumbencial da fase cognitiva devida ao patrono do autor, ambos posicionados na data-base de janeiro de 2026. No que tange à sucumbência da fase de impugnação ao cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, extraído a contrario sensu da Súmula 519, de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em benefício do devedor quando o acolhimento da impugnação importar na redução do montante executado. Na espécie vertente, o crédito pretendido pelo credor no pórtico executivo (R$ 14.593,06) sofreu redução expressiva após o acolhimento da impugnação da devedora, restando delimitado em montante módico (R$ 297,63), o que confere ao patrono da executada o direito ao arbitramento de verba honorária proporcional ao proveito econômico obtido com a eliminação do excesso, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita (conforme deferimento constante à fl. 13 dos autos principais), a exigibilidade de tal condenação ficará sob condição suspensiva, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, para a atualização do débito residual a partir da data-base do laudo (janeiro de 2026) até a data do efetivo depósito judicial, deverão ser observadas as disposições legais vigentes introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária será balizada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros de mora legais equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil. Diante da ausência de contadoria judicial vinculada a este juízo, caberá à executada apresentar a memória discriminada da atualização residual no momento em que efetivar o depósito voluntário da quantia pendente. Ante o exposto: a) DETERMINO o cancelamento/desentranhamento formal da certidão e e-mail acostados à fl. 250, por pertencerem a processo diverso; b) FIXO E CONSOLIDO o crédito remanescente do cumprimento de sentença, conforme laudo pericial homologado à fl. 266, no importe principal de R$ 297,63 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos) devido ao exequente, acrescido de R$ 32,74 (trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento devidos ao advogado do autor, ambos referenciados à data-base de janeiro de 2026; c) INTIME-SE a executada, pela imprensa oficial na pessoa de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do saldo devedor remanescente (R$ 297,63 + R$ 32,74), devidamente acrescido da atualização residual calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e dos juros legais de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) desde a data-base de janeiro de 2026 até a data do pagamento voluntário; d) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de impugnação em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor postulado na petição inicial de fls. 1/2 e o saldo final apurado no laudo pericial), com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência da gratuidade da justiça concedida ao credor (art. 98, § 3º, do CPC); e) Comprovado o depósito judicial do saldo devedor pela executada, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, ausente insurgência, expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), tornando os autos conclusos para declaração de extinção da fase executiva pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THAINÁ CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARLINDO LOPES

Réu IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAINÁ CARMELLO DE CASTRO

OAB: 479800/SP

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REINALDO DANIEL RIGOBELLI

OAB: 283124/SP

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CARLOS ARAUJO IBIAPINO

OAB: 242286/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004732-05.2022.8.26.0438 (processo principal 1008243-96.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Arlindo Lopes - Igreja Mundial do Poder de Deus - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ARLINDO LOPES em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, visando à satisfação de crédito reconhecido na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança (autos nº 1008243-96.2019.8.26.0438), pelo qual se apontou crédito originário no valor de R$ 14.593,06 (fls. 1/2 e planilha de fl. 44). Determinada a intimação para cumprimento voluntário da obrigação (fl. 45), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 48/53, acompanhada de documentos (fls. 54/115). Alegou, em suma, excesso de execução decorrente de pagamentos parciais dos locativos mediante depósitos e transferências bancárias, além da omissão quanto ao abatimento do montante prestado a título de caução, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. O exequente ofereceu resposta à impugnação às fls. 119/131, sustentando a preclusão dos pagamentos noticiados e refutando a validade dos comprovantes apresentados. A decisão interlocutória de fls. 163/164 acolheu em parte a impugnação para reconhecer a ocorrência de pagamentos parciais, indeferiu a gratuidade pleiteada pela executada e determinou a adequação dos cálculos pelas partes. Havendo divergência nas novas contas acostadas (fls. 167/168 e 169/173), foi determinada a realização de perícia contábil judicial (fl. 174 e decisão integrativa de fl. 191). A executada recolheu a taxa pericial estimada (fls. 200/202), expedindo-se mandado de levantamento ao perito nomeado (fls. 238/241). O laudo pericial contábil foi apresentado às fls. 213/231. O exequente anuiu expressamente à apuração pericial (fl. 242), enquanto a executada apontou a necessidade de integração do termo de devolução do imóvel firmado em 09/09/2021 (fl. 245) para o encerramento da locação e abatimento da caução (fls. 243/244). Determinado retorno dos autos ao perito judicial (fl. 247), foi coligido laudo pericial complementar às fls. 251/260, apurando, para a competência de janeiro de 2026, saldo devedor principal remanescente a cargo da executada no importe de R$ 297,63, e honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos ao patrono do autor na quantia de R$ 32,74. Ambas as partes manifestaram concordância formal e requereram a homologação do trabalho contábil complementar (fl. 264 e fl. 265). A r. decisão de fl. 266 homologou o laudo pericial e seus esclarecimentos, determinando manifestação das partes em termos de prosseguimento, tendo certificado o decurso do prazo sem manifestação do exequente (fl. 269). É O RELATÓRIO. De início, verifica-se equívoco material da serventia ao acostar à fl. 250 comunicação eletrônica referente a feito de outra natureza (processo nº 0004114-89.2024.8.26.0438), impondo-se a declaração de ineficácia do aludido documento para sanear os autos. Superada a questão formal, o cumprimento de sentença encontra-se maduro para a fixação definitiva das diretrizes de quitação e encerramento. A liquidação do título executivo judicial realizou-se mediante detalhada perícia contábil (fls. 213/231 e 251/260), na qual o perito confrontou os demonstrativos de pagamento, os extratos bancários acostados (fls. 161/162) e a data da efetiva desocupação imobiliária comprovada pelo termo de entrega de chaves em 09/09/2021 (fl. 245), operando a devida compensação com a caução contratual. A conclusão técnica apresentada no laudo complementar de fls. 251/260 foi expressamente acolhida tanto pelo exequente (fl. 242 e fl. 264) quanto pela executada (fl. 265), sobrevindo a decisão homologatória de fl. 266, preclusa e sem qualquer insurgência recursal. Dessa forma, restou incontroverso e estabilizado que a executada deve ao exequente o saldo devedor remanescente de R$ 297,63, a título de aluguéis e encargos, bem como R$ 32,74 a título de verba honorária sucumbencial da fase cognitiva devida ao patrono do autor, ambos posicionados na data-base de janeiro de 2026. No que tange à sucumbência da fase de impugnação ao cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, extraído a contrario sensu da Súmula 519, de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em benefício do devedor quando o acolhimento da impugnação importar na redução do montante executado. Na espécie vertente, o crédito pretendido pelo credor no pórtico executivo (R$ 14.593,06) sofreu redução expressiva após o acolhimento da impugnação da devedora, restando delimitado em montante módico (R$ 297,63), o que confere ao patrono da executada o direito ao arbitramento de verba honorária proporcional ao proveito econômico obtido com a eliminação do excesso, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, por ser o exequente beneficiário da justiça gratuita (conforme deferimento constante à fl. 13 dos autos principais), a exigibilidade de tal condenação ficará sob condição suspensiva, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, para a atualização do débito residual a partir da data-base do laudo (janeiro de 2026) até a data do efetivo depósito judicial, deverão ser observadas as disposições legais vigentes introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária será balizada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros de mora legais equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil. Diante da ausência de contadoria judicial vinculada a este juízo, caberá à executada apresentar a memória discriminada da atualização residual no momento em que efetivar o depósito voluntário da quantia pendente. Ante o exposto: a) DETERMINO o cancelamento/desentranhamento formal da certidão e e-mail acostados à fl. 250, por pertencerem a processo diverso; b) FIXO E CONSOLIDO o crédito remanescente do cumprimento de sentença, conforme laudo pericial homologado à fl. 266, no importe principal de R$ 297,63 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos) devido ao exequente, acrescido de R$ 32,74 (trinta e dois reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento devidos ao advogado do autor, ambos referenciados à data-base de janeiro de 2026; c) INTIME-SE a executada, pela imprensa oficial na pessoa de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do saldo devedor remanescente (R$ 297,63 + R$ 32,74), devidamente acrescido da atualização residual calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e dos juros legais de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil) desde a data-base de janeiro de 2026 até a data do pagamento voluntário; d) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de impugnação em favor do patrono da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor postulado na petição inicial de fls. 1/2 e o saldo final apurado no laudo pericial), com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência da gratuidade da justiça concedida ao credor (art. 98, § 3º, do CPC); e) Comprovado o depósito judicial do saldo devedor pela executada, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e, ausente insurgência, expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), tornando os autos conclusos para declaração de extinção da fase executiva pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THAINÁ CARMELLO DE CASTRO (OAB 479800/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)