Detalhe do processo

0004730-11.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004730-11.2024.8.26.0100 (processo principal 1022423-59.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - JPA Engenharia e Construtora Ltda. - Bruno Senoni de Figueiredo - - Kelly Virgínia Correa Nunes - - Spe 01 Green View Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Dem 01 Incorporação Ltda. - - BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO – ME e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por JPA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. em face de DAGOBERTO PINTO DE FIGUEIREDO, BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO, ENEIDA PINTO DE FIGUEIREDO, KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES, SPE 01 GREEN VIEW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DEM 01 INCORPORAÇÃO LTDA., FIGUEIREDO ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA LTDA., BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO ME e POLITÉCNICA INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., no bojo de cumprimento de sentença arbitral movido em face de FIGUEIREDO INCORPORAÇÕES DAG SPE LTDA., no qual se busca a satisfação de crédito no valor histórico de R$ 981.594,90 (novecentos e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), reconhecido perante o TASP Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo (fls. 1/37). Sustenta a requerente, em síntese, que, citada a executada originária, esta não realizou o pagamento do débito, restando infrutíferas as tentativas de constrição por meio dos sistemas disponíveis. Alega que o grupo empresarial da executada constitui, na verdade, grupo familiar arquitetado para blindar patrimônio e frustrar credores, caracterizando-se o desvio de finalidade e a confusão patrimonial de que trata o artigo 50 do Código Civil. Aduz que a executada não possui bens, valores em conta ou faturamento, ao passo que os sócios e ex-sócios deslocaram as atividades econômicas para outras sociedades do mesmo grupo DEM 01 Incorporação Ltda., SPE 01 Green View Empreendimentos Imobiliários Ltda., Figueiredo Administração e Cobrança Ltda., Bruno Senoni de Figueiredo ME e Politécnica Incorporação e Participações Ltda. , concentrando o patrimônio familiar substancialmente na pessoa de KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES, companheira em união estável de DAGOBERTO PINTO DE FIGUEIREDO, ao passo que BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO figuraria como interposta pessoa, único sócio formal da executada, sem patrimônio pessoal expressivo. Relata que, nesse ínterim, o grupo lançou novo e milionário empreendimento imobiliário e que as movimentações societárias das empresas correlatas revelam ingressos e saídas intermitentes de sócios, conforme a conveniência do grupo, bem como o compartilhamento de endereços comerciais entre as pessoas jurídicas envolvidas. Pugna, com base nas teorias clássica, inversa e expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, pela responsabilização patrimonial de todos os requeridos, além da concessão de tutela de urgência consistente no arresto de bens e na averbação premonitória da matrícula nº 489.022. A decisão de fls. 108/109 determinou a citação dos requeridos, sobrevindo as seguintes certidões e avisos de recebimento: DAGOBERTO PINTO DE FIGUEIREDO (fl. 215), BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO (fl. 216), KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES (fl. 217), BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO ME (fl. 218), DEM 01 INCORPORAÇÃO LTDA. (fl. 219), FIGUEIREDO ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA LTDA. (fl. 220), POLITÉCNICA INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (fl. 234), SPE 01 GREEN VIEW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fl. 235) e ENEIDA PINTO DE FIGUEIREDO (fl. 247). BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO apresentou contestação às fls. 250/259, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a narrativa não conduziria logicamente à conclusão pretendida, à míngua de provas concretas de atos fraudulentos ou de ocultação deliberada de bens. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nas modalidades clássica, inversa e expansiva, bem como a inexistência dos pressupostos da tutela de urgência. BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO ME, por sua vez, contestou o feito às fls. 261/271, reiterando a preliminar de inépcia e, no mérito, sustentando que a mera constituição de sociedade limitada constitui direito assegurado por lei, não havendo prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Alegou, ainda, a ausência de vínculo substancial entre as empresas aptas a caracterizar grupo econômico, argumentando cuidar-se de sociedade com objeto social diverso (prestação de serviços de tecnologia da informação) do objeto da executada (construção civil). Às fls. 275/277, SPE 01 GREEN VIEW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DEM 01 INCORPORAÇÃO LTDA. e KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES peticionaram arguindo a nulidade das citações realizadas em seus desfavores, ao argumento de que os avisos de recebimento teriam sido firmados por pessoa sem poderes de representação e em endereços supostamente incorretos. Instadas a esclarecer a extensão do pedido (decisão de fl. 282), tais requeridas voltaram a se manifestar às fls. 288/290, especificando que a pretensão de nulidade se cingia às citações de DEM 01 e de KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES. A parte autora impugnou tais alegações às fls. 294/307, sustentando que as requeridas não juntaram instrumento de mandato nem atos constitutivos aptos a comprovar a regularidade de sua representação processual; sustentou, ainda, que o comparecimento espontâneo supre eventual nulidade de citação, fazendo fluir o prazo de resposta a partir de tal data (art. 239, §1º, do CPC), e que, tendo decorrido o referido prazo sem contestação, impor-se-ia a revelia das requeridas SPE 01 GREEN VIEW, DEM 01 e KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES, bem como dos demais litisconsortes que, embora regularmente citados, permaneceram inertes (DAGOBERTO, ENEIDA, FIGUEIREDO ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA e POLITÉCNICA). Em réplica às contestações de fls. 250/259 e 261/271 (fls. 308/344), a autora arguiu, ademais, a intempestividade das contestações de BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO e de BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO ME, ao argumento de que a citação teria ocorrido em 22/05/2024, com termo final do prazo de resposta em 12/06/2024, ao passo que as contestações somente foram protocoladas em 11/11/2024 e 13/11/2024, respectivamente. SPE 01 GREEN VIEW, DEM 01 e KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES voltaram a se manifestar às fls. 360/363, reiterando a arguição de nulidade de citação e requerendo a devolução do prazo de defesa, ocasião em que juntaram procurações e contratos sociais para fins de regularização de representação processual. BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO e BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO ME, a seu turno, manifestaram-se às fls. 388/396, sustentando a inexistência de revelia, porquanto, à época, ainda não estariam citados todos os integrantes do polo passivo. Sobreveio a decisão de fl. 398, que expressamente consignou que "todos os requeridos foram citados, sendo que eventual nulidade da citação de SPE 01, DEM 01 e KELLY foi suprida pelo comparecimento espontâneo", registrando, ainda, o transcurso do prazo de resposta e facultando às partes a apresentação de réplica e a especificação de provas no prazo de 15 dias. Instadas as partes a especificar provas, BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO manifestou-se às fls. 401/403, informando não ter outras provas a produzir e postulando o julgamento antecipado da lide; a autora, por sua vez, informou às fls. 404/409 não ter, naquele momento, interesse em outras provas. SPE 01 GREEN VIEW, DEM 01 e KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES apresentaram impugnação ao incidente às fls. 429/440, reiterando a arguição de nulidade de citação, e nova manifestação às fls. 564/576, na qual arguiram, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam. Diante do estado dos autos, sobreveio nova decisão à fl. 639, determinando às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. Em atenção a tal determinação, KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES, DEM 01 INCORPORAÇÃO LTDA. e SPE 01 GREEN VIEW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. manifestaram-se às fls. 643/649, sustentando a ausência de qualquer relação societária, patrimonial ou operacional entre tais sociedades e a executada original, a submissão da totalidade do patrimônio da SPE 01 Green View ao regime de afetação previsto no artigo 31-A da Lei nº 4.591/1964 e, ao final, requerendo a produção de prova documental complementar e de prova oral, mediante designação de audiência de instrução para oitiva de representante legal e testemunhas. BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO reiterou, às fls. 650/654, o pedido de julgamento antecipado, ao passo que a parte autora, às fls. 655/661, requereu a produção de prova pericial contábil, dentre outras. É o relatório. Decido. Passo à análise das questões ainda pendentes de deliberação expressa nestes autos. I DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES Quanto à alegada intempestividade das contestações apresentadas por BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO e por BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO ME deve-se consignar que, em hipóteses de pluralidade de requeridos, o prazo para resposta deve ser examinado à luz do art. 231, §1º, do CPC, sendo considerada a última citação válida para a regular formação do contraditório: "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. Ainda, verifico que a questão relativa à regularidade das citações realizadas no presente feito já foi expressamente apreciada e decidida pela r. decisão de fl. 398, a qual consignou que "todos os requeridos foram citados, sendo que eventual nulidade da citação de SPE 01, DEM 01 e KELLY foi suprida pelo comparecimento espontâneo". E, de fato, comprovou a requerida DEM 01 que seu endereço correto, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral (fl. 280) seria o da Rua Costa Aguiar, 2416, diverso daquele onde recebida a carta citatória (fl. 219). Dessa forma, há de se considerar que apesar de o comparecimento espontâneo suprir a falta ou nulidade da citação, flui a partir da data desse comparecimento o prazo para apresentação de contestação. Logo, apesar de o comparecimento da requerida DEM 01 nos autos suprir a nulidade do ato citatório, esse enviado a endereço diverso do adequado, o prazo para contestação, especialmente para os demais requeridos, tem início na data do referido comparecimento espontâneo. Assim, deve ser reconhecida a tempestividade da contestação dos réus juntadas aos autos nos dias 11/11/2024 e 13/11/2024 (fls. 250/259 e 261/271), devendo ser afastados os efeitos da revelia. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAR. TEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES. AFASTAMENTO DA REVELIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que decretou a revelia e julgou procedente o pedido para condená-los solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.834,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as contestações apresentadas pelos réus são tempestivas, diante da alegada nulidade da citação de uma das corrés e do comparecimento espontâneo aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando houver pluralidade de réus, o prazo para contestação inicia-se a partir da última das datas de citação, conforme art. 231, § 1º, do CPC. 4. A citação postal de pessoa física exige, em regra, a entrega da correspondência ao próprio citando, sendo irregular o recebimento por terceiro. 5. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade da citação, mas faz fluir a partir dessa data o prazo para apresentação da contestação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 6. A apresentação de contestação após o comparecimento espontâneo da corré supre o vício do ato citatório e torna tempestivas as defesas apresentadas, afastando a revelia decretada pelo juízo de origem. 7. Reconhecida a tempestividade das contestações, impõe-se a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento com a apreciação das peças defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 1º, 239, § 1º, e 248. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1016230-42.2024.8.26.0008, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 18.02.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2314775-39.2025.8.26.0000, Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 24.02.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1032795-39.2023.8.26.0001, Rel. Des. Corrêa Patio, j. 19.02.2026.(TJSP; Apelação Cível 1030191-61.2024.8.26.0554; Relator (a):Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP3); Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) Por outro lado, do comparecimento espontâneo das requeridas SPE 01, DEM 01 e KELLY, não se verifica a apresentação de contestação no momento oportuno, considerando o disposto no já citado art. 239, §1º. Ainda que assim não fosse, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada por tais requeridas, sob o argumento de ausência de qualquer vínculo societário, patrimonial ou operacional com a sociedade executada, configura matéria que se encontra umbilicalmente entrelaçada com o próprio mérito da causa. II DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL Cumpre enfrentar, ademais, a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada por BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO e por BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO ME. Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, a alegação de inépcia se confunde com o próprio mérito da demanda e com a suficiência de provas, questões que serão analisadas no momento oportuno. Consigne-se, ademais, que a inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos, inexistindo qualquer vício formal que obste o julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. III DO MÉRITO De todo modo, tratando-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica matéria que, por sua natureza e gravidade das consequências que dela advêm a terceiros, não comporta presunções displicentes , e havendo, nos próprios documentos acostados pela parte autora, elementos de dúvida quanto à real dinâmica societária e patrimonial do grupo familiar (histórico de entradas e saídas de sócios, dubiedade quanto à efetiva concentração patrimonial em uma ou outra pessoa) incide a exceção prevista no artigo 345 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se produzem os efeitos da revelia se as alegações de fato formuladas na petição inicial não forem verossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Ademais, cuidando-se de litisconsórcio passivo em que ao menos parte dos réus apresentou contestação de mérito, aplica-se, por analogia e em reforço, o disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil quanto à comunhão da controvérsia fática entre os litisconsortes. Assim, a produção de prova revela-se necessária ao deslinde da controvérsia, independentemente do reconhecimento, ou não, da revelia de qualquer dos requeridos. Isso porque a controvérsia posta nos autos reside em saber se estão presentes, na hipótese concreta, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada FIGUEIREDO INCORPORAÇÕES DAG SPE LTDA., nos termos do artigo 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial, de modo a viabilizar a extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo aos sócios e ex-sócios DAGOBERTO PINTO DE FIGUEIREDO, BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO, ENEIDA PINTO DE FIGUEIREDO e KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES, bem como às pessoas jurídicas correlatas SPE 01 GREEN VIEW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DEM 01 INCORPORAÇÃO LTDA., FIGUEIREDO ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA LTDA., BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO ME e POLITÉCNICA INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., sob a invocação, cumulativa ou alternativa, das teorias da desconsideração clássica, inversa e expansiva da personalidade jurídica. Fixo, assim, como pontos controvertidos, aptos e necessários à produção de prova: (i) se há efetiva confusão patrimonial entre a sociedade executada e o patrimônio pessoal de seus sócios e ex-sócios, notadamente da requerida KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES; (ii) se há desvio de finalidade na constituição, na administração e nas sucessivas alterações societárias das pessoas jurídicas relacionadas no polo passivo, com o propósito de frustrar a satisfação de créditos de terceiros; (iii) se BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO figura como sócio de fachada ("interposta pessoa") da sociedade executada, enquanto o efetivo poder de controle e o patrimônio do grupo familiar concentram-se em KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES e nas demais pessoas jurídicas por ela controladas; (iv) se existe, entre as pessoas jurídicas relacionadas no polo passivo, grupo econômico de fato caracterizado por unidade de direção, comunhão de interesses e atuação conjunta, apto a justificar a responsabilização pretendida. Ressalte-se que a dilação probatória se faz necessária pois o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado não se apoia exclusivamente em alegações genéricas de existência de grupo econômico ou mera identidade familiar entre os envolvidos, mas em um conjunto de elementos indiciários que justificam o aprofundamento da instrução probatória. Com efeito, a parte autora aponta circunstâncias que, em tese, podem revelar confusão patrimonial e desvio de finalidade, tais como sucessivas alterações societárias, utilização do mesmo escritório de advocacia, compartilhamento de endereços e enfrentamento de múltiplas demandas judiciais. Nesse contexto, a produção da prova pericial contábil se mostra medida pertinente e adequada para o esclarecimento da controvérsia, especialmente diante da necessidade de se verificar a eventual existência de confusão patrimonial, circulação de ativos, identidade operacional e relacionamento financeiro entre as pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Nesse sentido, já se decidiu: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil, determinou a apresentação de livros contábeis obrigatórios, balanços patrimoniais e demonstrações de resultados dos últimos três anos pelas requeridas, sob pena das sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil, indeferiu, por ora, o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário e condicionou a análise da prova oral à apresentação do laudo pericial Agravo da ré Improvimento Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica Inconformismo não acolhido Existência de elementos indiciários que justificam o aprofundamento da instrução probatória Alegações de confusão patrimonial, desvio de finalidade, compartilhamento operacional e sucessivas alterações societárias Produção de prova técnica pertinente ao esclarecimento da controvérsia Medidas instrutórias proporcionais e relacionadas ao objeto do incidente Ausência de contradição entre o indeferimento, por ora, da quebra de sigilo bancário e fiscal e a determinação de exibição de documentação contábil Prestígio ao poder instrutório do magistrado Decisão mantida Recurso ao qual se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111783-55.2026.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) Dessa forma, diante da natureza eminentemente técnica e contábil da controvérsia, tenho que a prova pericial contábil constitui o meio de prova mais idôneo e, a rigor, indispensável para o correto deslinde da causa, devendo preceder a qualquer outra diligência instrutória, inclusive a prova oral requerida, cuja necessidade e pertinência serão reavaliadas à luz das conclusões periciais, em homenagem ao princípio da economia processual. A prova pericial terá por objeto apurar a existência de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade entre a sociedade executada FIGUEIREDO INCORPORAÇÕES DAG SPE LTDA. e as pessoas físicas e jurídicas indicadas no polo passivo deste incidente, mediante o exame da documentação contábil, societária e financeira disponível nos autos e daquela que vier a ser oportunamente requisitada. Para a produção da prova pericial contábil, NOMEIO como perito NILTON BELZ (nbelz@guideline.com.br) que deverá ser intimado pelo e-mail, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O adiantamento dos honorários será feito pela parte autora, que pediu sua produção, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso às informações que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o art. 473 do CPC, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 466, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP), PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA (OAB 177348/SP), KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP), KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP), ERMANO FAVARO (OAB 133413/SP), THIAGO LUIZ NEIVA LOPES (OAB 374560/SP), THIAGO LUIZ NEIVA LOPES (OAB 374560/SP), PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA (OAB 177348/SP), JÚLIO CÉSAR FAVARO (OAB 253335/SP), JÚLIO CÉSAR FAVARO (OAB 253335/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP), MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP), MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP), PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA (OAB 177348/SP), ERMANO FAVARO (OAB 133413/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO

Réu BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO – ME

Réu DEM 01 INCORPORAçãO LTDA.

Autor JPA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA.

Réu KELLY VIRGíNIA CORREA NUNES

Réu SPE 01 GREEN VIEW EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIO CÉSAR FAVARO

OAB: 253335/SP

ERMANO FAVARO

OAB: 133413/SP

KARINA FÉLIX SALES BRESSANI

OAB: 160540/SP

THIAGO LUIZ NEIVA LOPES

OAB: 374560/SP

CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS

OAB: 89067/SP

MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO

OAB: 195815/SP

PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA

OAB: 177348/SP

RENATA BASILE NETTO

OAB: 246793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004730-11.2024.8.26.0100 (processo principal 1022423-59.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - JPA Engenharia e Construtora Ltda. - Bruno Senoni de Figueiredo - - Kelly Virgínia Correa Nunes - - Spe 01 Green View Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Dem 01 Incorporação Ltda. - - BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO – ME e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por JPA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. em face de DAGOBERTO PINTO DE FIGUEIREDO, BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO, ENEIDA PINTO DE FIGUEIREDO, KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES, SPE 01 GREEN VIEW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DEM 01 INCORPORAÇÃO LTDA., FIGUEIREDO ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA LTDA., BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO ME e POLITÉCNICA INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., no bojo de cumprimento de sentença arbitral movido em face de FIGUEIREDO INCORPORAÇÕES DAG SPE LTDA., no qual se busca a satisfação de crédito no valor histórico de R$ 981.594,90 (novecentos e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), reconhecido perante o TASP Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo (fls. 1/37). Sustenta a requerente, em síntese, que, citada a executada originária, esta não realizou o pagamento do débito, restando infrutíferas as tentativas de constrição por meio dos sistemas disponíveis. Alega que o grupo empresarial da executada constitui, na verdade, grupo familiar arquitetado para blindar patrimônio e frustrar credores, caracterizando-se o desvio de finalidade e a confusão patrimonial de que trata o artigo 50 do Código Civil. Aduz que a executada não possui bens, valores em conta ou faturamento, ao passo que os sócios e ex-sócios deslocaram as atividades econômicas para outras sociedades do mesmo grupo DEM 01 Incorporação Ltda., SPE 01 Green View Empreendimentos Imobiliários Ltda., Figueiredo Administração e Cobrança Ltda., Bruno Senoni de Figueiredo ME e Politécnica Incorporação e Participações Ltda. , concentrando o patrimônio familiar substancialmente na pessoa de KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES, companheira em união estável de DAGOBERTO PINTO DE FIGUEIREDO, ao passo que BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO figuraria como interposta pessoa, único sócio formal da executada, sem patrimônio pessoal expressivo. Relata que, nesse ínterim, o grupo lançou novo e milionário empreendimento imobiliário e que as movimentações societárias das empresas correlatas revelam ingressos e saídas intermitentes de sócios, conforme a conveniência do grupo, bem como o compartilhamento de endereços comerciais entre as pessoas jurídicas envolvidas. Pugna, com base nas teorias clássica, inversa e expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, pela responsabilização patrimonial de todos os requeridos, além da concessão de tutela de urgência consistente no arresto de bens e na averbação premonitória da matrícula nº 489.022. A decisão de fls. 108/109 determinou a citação dos requeridos, sobrevindo as seguintes certidões e avisos de recebimento: DAGOBERTO PINTO DE FIGUEIREDO (fl. 215), BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO (fl. 216), KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES (fl. 217), BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO ME (fl. 218), DEM 01 INCORPORAÇÃO LTDA. (fl. 219), FIGUEIREDO ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA LTDA. (fl. 220), POLITÉCNICA INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (fl. 234), SPE 01 GREEN VIEW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fl. 235) e ENEIDA PINTO DE FIGUEIREDO (fl. 247). BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO apresentou contestação às fls. 250/259, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a narrativa não conduziria logicamente à conclusão pretendida, à míngua de provas concretas de atos fraudulentos ou de ocultação deliberada de bens. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nas modalidades clássica, inversa e expansiva, bem como a inexistência dos pressupostos da tutela de urgência. BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO ME, por sua vez, contestou o feito às fls. 261/271, reiterando a preliminar de inépcia e, no mérito, sustentando que a mera constituição de sociedade limitada constitui direito assegurado por lei, não havendo prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Alegou, ainda, a ausência de vínculo substancial entre as empresas aptas a caracterizar grupo econômico, argumentando cuidar-se de sociedade com objeto social diverso (prestação de serviços de tecnologia da informação) do objeto da executada (construção civil). Às fls. 275/277, SPE 01 GREEN VIEW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DEM 01 INCORPORAÇÃO LTDA. e KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES peticionaram arguindo a nulidade das citações realizadas em seus desfavores, ao argumento de que os avisos de recebimento teriam sido firmados por pessoa sem poderes de representação e em endereços supostamente incorretos. Instadas a esclarecer a extensão do pedido (decisão de fl. 282), tais requeridas voltaram a se manifestar às fls. 288/290, especificando que a pretensão de nulidade se cingia às citações de DEM 01 e de KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES. A parte autora impugnou tais alegações às fls. 294/307, sustentando que as requeridas não juntaram instrumento de mandato nem atos constitutivos aptos a comprovar a regularidade de sua representação processual; sustentou, ainda, que o comparecimento espontâneo supre eventual nulidade de citação, fazendo fluir o prazo de resposta a partir de tal data (art. 239, §1º, do CPC), e que, tendo decorrido o referido prazo sem contestação, impor-se-ia a revelia das requeridas SPE 01 GREEN VIEW, DEM 01 e KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES, bem como dos demais litisconsortes que, embora regularmente citados, permaneceram inertes (DAGOBERTO, ENEIDA, FIGUEIREDO ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA e POLITÉCNICA). Em réplica às contestações de fls. 250/259 e 261/271 (fls. 308/344), a autora arguiu, ademais, a intempestividade das contestações de BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO e de BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO ME, ao argumento de que a citação teria ocorrido em 22/05/2024, com termo final do prazo de resposta em 12/06/2024, ao passo que as contestações somente foram protocoladas em 11/11/2024 e 13/11/2024, respectivamente. SPE 01 GREEN VIEW, DEM 01 e KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES voltaram a se manifestar às fls. 360/363, reiterando a arguição de nulidade de citação e requerendo a devolução do prazo de defesa, ocasião em que juntaram procurações e contratos sociais para fins de regularização de representação processual. BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO e BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO ME, a seu turno, manifestaram-se às fls. 388/396, sustentando a inexistência de revelia, porquanto, à época, ainda não estariam citados todos os integrantes do polo passivo. Sobreveio a decisão de fl. 398, que expressamente consignou que "todos os requeridos foram citados, sendo que eventual nulidade da citação de SPE 01, DEM 01 e KELLY foi suprida pelo comparecimento espontâneo", registrando, ainda, o transcurso do prazo de resposta e facultando às partes a apresentação de réplica e a especificação de provas no prazo de 15 dias. Instadas as partes a especificar provas, BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO manifestou-se às fls. 401/403, informando não ter outras provas a produzir e postulando o julgamento antecipado da lide; a autora, por sua vez, informou às fls. 404/409 não ter, naquele momento, interesse em outras provas. SPE 01 GREEN VIEW, DEM 01 e KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES apresentaram impugnação ao incidente às fls. 429/440, reiterando a arguição de nulidade de citação, e nova manifestação às fls. 564/576, na qual arguiram, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam. Diante do estado dos autos, sobreveio nova decisão à fl. 639, determinando às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. Em atenção a tal determinação, KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES, DEM 01 INCORPORAÇÃO LTDA. e SPE 01 GREEN VIEW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. manifestaram-se às fls. 643/649, sustentando a ausência de qualquer relação societária, patrimonial ou operacional entre tais sociedades e a executada original, a submissão da totalidade do patrimônio da SPE 01 Green View ao regime de afetação previsto no artigo 31-A da Lei nº 4.591/1964 e, ao final, requerendo a produção de prova documental complementar e de prova oral, mediante designação de audiência de instrução para oitiva de representante legal e testemunhas. BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO reiterou, às fls. 650/654, o pedido de julgamento antecipado, ao passo que a parte autora, às fls. 655/661, requereu a produção de prova pericial contábil, dentre outras. É o relatório. Decido. Passo à análise das questões ainda pendentes de deliberação expressa nestes autos. I DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES Quanto à alegada intempestividade das contestações apresentadas por BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO e por BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO ME deve-se consignar que, em hipóteses de pluralidade de requeridos, o prazo para resposta deve ser examinado à luz do art. 231, §1º, do CPC, sendo considerada a última citação válida para a regular formação do contraditório: "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. Ainda, verifico que a questão relativa à regularidade das citações realizadas no presente feito já foi expressamente apreciada e decidida pela r. decisão de fl. 398, a qual consignou que "todos os requeridos foram citados, sendo que eventual nulidade da citação de SPE 01, DEM 01 e KELLY foi suprida pelo comparecimento espontâneo". E, de fato, comprovou a requerida DEM 01 que seu endereço correto, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral (fl. 280) seria o da Rua Costa Aguiar, 2416, diverso daquele onde recebida a carta citatória (fl. 219). Dessa forma, há de se considerar que apesar de o comparecimento espontâneo suprir a falta ou nulidade da citação, flui a partir da data desse comparecimento o prazo para apresentação de contestação. Logo, apesar de o comparecimento da requerida DEM 01 nos autos suprir a nulidade do ato citatório, esse enviado a endereço diverso do adequado, o prazo para contestação, especialmente para os demais requeridos, tem início na data do referido comparecimento espontâneo. Assim, deve ser reconhecida a tempestividade da contestação dos réus juntadas aos autos nos dias 11/11/2024 e 13/11/2024 (fls. 250/259 e 261/271), devendo ser afastados os efeitos da revelia. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAR. TEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES. AFASTAMENTO DA REVELIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que decretou a revelia e julgou procedente o pedido para condená-los solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.834,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as contestações apresentadas pelos réus são tempestivas, diante da alegada nulidade da citação de uma das corrés e do comparecimento espontâneo aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando houver pluralidade de réus, o prazo para contestação inicia-se a partir da última das datas de citação, conforme art. 231, § 1º, do CPC. 4. A citação postal de pessoa física exige, em regra, a entrega da correspondência ao próprio citando, sendo irregular o recebimento por terceiro. 5. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade da citação, mas faz fluir a partir dessa data o prazo para apresentação da contestação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 6. A apresentação de contestação após o comparecimento espontâneo da corré supre o vício do ato citatório e torna tempestivas as defesas apresentadas, afastando a revelia decretada pelo juízo de origem. 7. Reconhecida a tempestividade das contestações, impõe-se a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento com a apreciação das peças defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 1º, 239, § 1º, e 248. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1016230-42.2024.8.26.0008, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 18.02.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2314775-39.2025.8.26.0000, Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 24.02.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1032795-39.2023.8.26.0001, Rel. Des. Corrêa Patio, j. 19.02.2026.(TJSP; Apelação Cível 1030191-61.2024.8.26.0554; Relator (a):Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP3); Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026) Por outro lado, do comparecimento espontâneo das requeridas SPE 01, DEM 01 e KELLY, não se verifica a apresentação de contestação no momento oportuno, considerando o disposto no já citado art. 239, §1º. Ainda que assim não fosse, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada por tais requeridas, sob o argumento de ausência de qualquer vínculo societário, patrimonial ou operacional com a sociedade executada, configura matéria que se encontra umbilicalmente entrelaçada com o próprio mérito da causa. II DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL Cumpre enfrentar, ademais, a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada por BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO e por BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO ME. Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em exame, a alegação de inépcia se confunde com o próprio mérito da demanda e com a suficiência de provas, questões que serão analisadas no momento oportuno. Consigne-se, ademais, que a inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos, inexistindo qualquer vício formal que obste o julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. III DO MÉRITO De todo modo, tratando-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica matéria que, por sua natureza e gravidade das consequências que dela advêm a terceiros, não comporta presunções displicentes , e havendo, nos próprios documentos acostados pela parte autora, elementos de dúvida quanto à real dinâmica societária e patrimonial do grupo familiar (histórico de entradas e saídas de sócios, dubiedade quanto à efetiva concentração patrimonial em uma ou outra pessoa) incide a exceção prevista no artigo 345 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se produzem os efeitos da revelia se as alegações de fato formuladas na petição inicial não forem verossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Ademais, cuidando-se de litisconsórcio passivo em que ao menos parte dos réus apresentou contestação de mérito, aplica-se, por analogia e em reforço, o disposto no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil quanto à comunhão da controvérsia fática entre os litisconsortes. Assim, a produção de prova revela-se necessária ao deslinde da controvérsia, independentemente do reconhecimento, ou não, da revelia de qualquer dos requeridos. Isso porque a controvérsia posta nos autos reside em saber se estão presentes, na hipótese concreta, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada FIGUEIREDO INCORPORAÇÕES DAG SPE LTDA., nos termos do artigo 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial, de modo a viabilizar a extensão da responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo aos sócios e ex-sócios DAGOBERTO PINTO DE FIGUEIREDO, BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO, ENEIDA PINTO DE FIGUEIREDO e KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES, bem como às pessoas jurídicas correlatas SPE 01 GREEN VIEW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., DEM 01 INCORPORAÇÃO LTDA., FIGUEIREDO ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA LTDA., BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO ME e POLITÉCNICA INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., sob a invocação, cumulativa ou alternativa, das teorias da desconsideração clássica, inversa e expansiva da personalidade jurídica. Fixo, assim, como pontos controvertidos, aptos e necessários à produção de prova: (i) se há efetiva confusão patrimonial entre a sociedade executada e o patrimônio pessoal de seus sócios e ex-sócios, notadamente da requerida KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES; (ii) se há desvio de finalidade na constituição, na administração e nas sucessivas alterações societárias das pessoas jurídicas relacionadas no polo passivo, com o propósito de frustrar a satisfação de créditos de terceiros; (iii) se BRUNO SENONI DE FIGUEIREDO figura como sócio de fachada ("interposta pessoa") da sociedade executada, enquanto o efetivo poder de controle e o patrimônio do grupo familiar concentram-se em KELLY VIRGINIA CORREIA NUNES e nas demais pessoas jurídicas por ela controladas; (iv) se existe, entre as pessoas jurídicas relacionadas no polo passivo, grupo econômico de fato caracterizado por unidade de direção, comunhão de interesses e atuação conjunta, apto a justificar a responsabilização pretendida. Ressalte-se que a dilação probatória se faz necessária pois o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado não se apoia exclusivamente em alegações genéricas de existência de grupo econômico ou mera identidade familiar entre os envolvidos, mas em um conjunto de elementos indiciários que justificam o aprofundamento da instrução probatória. Com efeito, a parte autora aponta circunstâncias que, em tese, podem revelar confusão patrimonial e desvio de finalidade, tais como sucessivas alterações societárias, utilização do mesmo escritório de advocacia, compartilhamento de endereços e enfrentamento de múltiplas demandas judiciais. Nesse contexto, a produção da prova pericial contábil se mostra medida pertinente e adequada para o esclarecimento da controvérsia, especialmente diante da necessidade de se verificar a eventual existência de confusão patrimonial, circulação de ativos, identidade operacional e relacionamento financeiro entre as pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Nesse sentido, já se decidiu: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil, determinou a apresentação de livros contábeis obrigatórios, balanços patrimoniais e demonstrações de resultados dos últimos três anos pelas requeridas, sob pena das sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil, indeferiu, por ora, o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário e condicionou a análise da prova oral à apresentação do laudo pericial Agravo da ré Improvimento Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica Inconformismo não acolhido Existência de elementos indiciários que justificam o aprofundamento da instrução probatória Alegações de confusão patrimonial, desvio de finalidade, compartilhamento operacional e sucessivas alterações societárias Produção de prova técnica pertinente ao esclarecimento da controvérsia Medidas instrutórias proporcionais e relacionadas ao objeto do incidente Ausência de contradição entre o indeferimento, por ora, da quebra de sigilo bancário e fiscal e a determinação de exibição de documentação contábil Prestígio ao poder instrutório do magistrado Decisão mantida Recurso ao qual se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111783-55.2026.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2026; Data de Registro: 14/07/2026) Dessa forma, diante da natureza eminentemente técnica e contábil da controvérsia, tenho que a prova pericial contábil constitui o meio de prova mais idôneo e, a rigor, indispensável para o correto deslinde da causa, devendo preceder a qualquer outra diligência instrutória, inclusive a prova oral requerida, cuja necessidade e pertinência serão reavaliadas à luz das conclusões periciais, em homenagem ao princípio da economia processual. A prova pericial terá por objeto apurar a existência de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade entre a sociedade executada FIGUEIREDO INCORPORAÇÕES DAG SPE LTDA. e as pessoas físicas e jurídicas indicadas no polo passivo deste incidente, mediante o exame da documentação contábil, societária e financeira disponível nos autos e daquela que vier a ser oportunamente requisitada. Para a produção da prova pericial contábil, NOMEIO como perito NILTON BELZ (nbelz@guideline.com.br) que deverá ser intimado pelo e-mail, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O adiantamento dos honorários será feito pela parte autora, que pediu sua produção, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos, bem como acesso às informações que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo pericial será apresentado em 60 (sessenta) dias. Na sequência, deverão as partes manifestar-se. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o art. 473 do CPC, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o art. 466, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ESCOBAR MARCOS (OAB 89067/SP), PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA (OAB 177348/SP), KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP), KARINA FÉLIX SALES BRESSANI (OAB 160540/SP), ERMANO FAVARO (OAB 133413/SP), THIAGO LUIZ NEIVA LOPES (OAB 374560/SP), THIAGO LUIZ NEIVA LOPES (OAB 374560/SP), PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA (OAB 177348/SP), JÚLIO CÉSAR FAVARO (OAB 253335/SP), JÚLIO CÉSAR FAVARO (OAB 253335/SP), RENATA BASILE NETTO (OAB 246793/SP), MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP), MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP), MARIA FERNANDA CIRILLO SANTANGELO STELLATO (OAB 195815/SP), PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA (OAB 177348/SP), ERMANO FAVARO (OAB 133413/SP)