0004729-93.2024.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Lapa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0004729-93.2024.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Wesley Leite Andrade Carrilho em face de LH – Lochold Locadora de Bens Ltda, na qual a parte autora alega ter sofrido danos em razão de acidente de trânsito, postulando a condenação da requerida ao pagamento das indenizações correspondentes (mov. 1.1). Foi deferido o aditamento da petição inicial para inclusão de Vallimplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda no polo passivo da demanda (mov. 63.1). As requeridas apresentaram contestações, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (movs. 84.1 e 84.4). A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo as alegações defensivas e reiterando os termos da petição inicial (mov. 92.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as requeridas requereram a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal das partes e a expedição de ofícios, reiterando as preliminares suscitadas (mov. 96.1). A parte autora requereu a produção de prova documental superveniente, testemunhal e depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas (mov. 99.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relato necessário. Decido. 2. Das questões processuais: 2.1. Das preliminares de ilegitimidade passiva: As requeridas suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que a primeira requerida seria mera proprietária do veículo envolvido no acidente, o qual teria sido cedido em comodato à empresa JC Plast Produção de Laminados Plásticos Ltda, enquanto a segunda requerida afirma não possuir qualquer vínculo com o evento danoso. As preliminares não merecem acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui responsabilidade à primeira requerida na condição de proprietária do veículo envolvido no acidente e à segunda requerida em razão de sua alegada vinculação com o condutor e com a utilização do automóvel, circunstâncias suficientes para evidenciar, em tese, a pertinência subjetiva das requeridas à relação jurídica controvertida. A efetiva existência de comodato, a responsabilidade pelo uso do veículo, eventual vínculo entre as empresas e a responsabilidade civil das requeridas constituem matérias que se confundem com o mérito da demanda, dependendo da instrução probatória. 2.2. Do pedido de substituição processual: As requeridas renovaram o pedido de substituição da empresa Vallimplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda pela empresa JC Plast Produção de Laminados Plásticos Ltda, sustentando que esta seria a efetiva empregadora do condutor do veículo envolvido no acidente e detentora da posse do bem. Todavia, não assiste razão às requeridas. A substituição prevista nos arts. 338 e 339, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração inequívoca de que a parte demandada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No caso concreto, a alegação de que a JC Plast seria a efetiva responsável pelo veículo e pelo condutor constitui justamente uma das questões controvertidas da lide, dependendo de instrução probatória para seu adequado esclarecimento. Além disso, o autor fundamenta a legitimidade passiva da Vallimplast em circunstâncias fáticas que, em tese, podem ensejar sua responsabilização, não sendo possível, nesta fase processual, afastar de plano sua pertinência subjetiva. Dessa forma, indefiro o pedido de substituição da empresa Vallimplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda pela empresa JC Plast Produção de Laminados Plásticos Ltda, sem prejuízo da reapreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito, à luz das provas produzidas. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos: Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se o acidente foi provocado por conversão abrupta e mudança de faixa sem cautela por parte do condutor do Fiat/Strada, ou por colisão traseira decorrente de frenagem repentina do fluxo e inobservância de distância de segurança pelo motociclista, definindo a existência de culpa exclusiva ou concorrente. b) Se a ré LH - Lochold responde solidariamente na condição de proprietária registral do veículo ou se o alegado contrato de comodato empresarial afasta sua responsabilidade civil frente a terceiros. c) Se o condutor do automóvel atuava como preposto ou em benefício econômico direto da ré Vallimplast no momento do fato, justificando sua responsabilização por ato de terceiro. d) A adequação e o nexo de causalidade dos danos materiais da motocicleta (orçamentos de R$ 4.160,16) e das despesas médicas/fisioterápicas comprovadas (R$ 3.495,27). e) A existência, extensão, grau e definitividade da incapacidade funcional e laborativa do autor (soldador) para fins de fixação de pensão vitalícia (art. 950 do CC). f) A ocorrência de danos morais decorrentes do sofrimento físico e psíquico sofrido, bem como a configuração de dano estético autônomo em razão de deformidade ou perda de capacidade motora visível. 4. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente, a culpa das requeridas, os danos alegados e o nexo de causalidade. Às requeridas compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive as alegações de comodato do veículo, ausência de vínculo jurídico com o condutor, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e demais matérias defensivas. 5. Da especificação dos meios de prova: 5.1. Defiro a produção de prova documental. Mantenho nos autos os documentos já acostados pelas partes, os quais serão analisados conjuntamente na fase de julgamento. Ainda, intimem-se as partes para que juntem eventuais documentos remanescentes, após o saneamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.2. Defiro a produção de prova oral para oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte. Para tanto, intimem-se as partes para apresentaram o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se que o rol considerado será aquele apresentado no prazo ora deferido, independente de indicação anterior, e sob pena de preclusão. 5.3. Defiro, ainda, o depoimento pessoal das partes Requeridas, como requerido pelo Autor, cuja pertinência de adequa aos itens b e c dos pontos controvertidos. 5.4. Indefiro a produção de prova pericial de reconstrução da dinâmica do acidente. O sinistro automobilístico ocorreu em 24/07/2023 e a instrução processual se desenvolve anos após o evento fático. Ademais, o próprio Laudo Pericial de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal — documento público dotado de presunção de legitimidade — consignou expressamente que "o local foi parcialmente desfeito antes da chegada da equipe policial". Desse modo, diante do decurso do tempo e da ausência de preservação imediata dos vestígios na pista de rolamento, a realização de perícia técnica em juízo revela-se manifestamente inócua e incapaz de produzir resultado prático diverso da mera interpretação indireta dos documentos que já instruem os autos. Trata-se, portanto, de diligência inútil e protelatória, cujo indeferimento encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro a realização de prova pericial médica, porquanto a aferição da real extensão das lesões alegadas (fratura de acetábulo a direita), da existência e grau de incapacidade laborativa para a função de soldador, da definitividade da praxia do nervo ciático alegada no atestado médico e de eventual dano estético demandam, de forma indispensável, conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC). 6. Da prova pericial: Para a produção da prova pericial médica, nomeio a perita Dra. PALOMA APARECIDA AMADO JESSE, cadastrada junto ao CAJU TJPR. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: a) As lesões apresentadas pelo autor guardam nexo causal com o acidente de trânsito narrado nos autos? Em caso positivo, especifique quais. b) As sequelas decorrentes das lesões ocasionaram incapacidade laborativa, ainda que parcial, redução da capacidade funcional e/ou dano estético? Em caso afirmativo, informe sua natureza, extensão, caráter temporário ou permanente e o respectivo grau. 6.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 6.2. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1.º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.3. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, deve ser intimada a parte que requereu a produção da prova pericial para depositar a remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias. No caso concreto, ambas as partes solicitaram a realização da prova, devendo o montante ser rateado em 50% para cada parte (autor e requeridas). Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se à Procuradoria do Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente a 50% dos honorários periciais arbitrados, sob pena de sequestro pelo sistema SisbaJud. AUTORIZO desde já a expedição de RPV, se solicitado pelo ESTADO DO PARANÁ. 6.4. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 6.5. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 6.6. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do levantamento da parcela inicial do valor dos honorários. 6.7. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.8. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.9. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 6. Das disposições finais: 6.1. Após o prazo para arrolamento das testemunhas, venham os autos conclusos para designação de audiência. 6.2. Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1.º do artigo 357, do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu LH LOCHOLD LOCADORA DE BENS LTDA.
Réu VALLIMPLAST IND. E COM. DE PLAST
Autor WESLEY LEITE ANDRADE CARRILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ DA COSTA VALIM NETO
OAB: 39621/PR
RODOLFO DANIEL GARCIA
OAB: 58251/PR
RODRIGO DOS SANTOS KLOSTERMANN
OAB: 68014/PR
EMANUEL JOSÉ SEDOR SZYCHTA
OAB: 108603/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0004729-93.2024.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Wesley Leite Andrade Carrilho em face de LH – Lochold Locadora de Bens Ltda, na qual a parte autora alega ter sofrido danos em razão de acidente de trânsito, postulando a condenação da requerida ao pagamento das indenizações correspondentes (mov. 1.1). Foi deferido o aditamento da petição inicial para inclusão de Vallimplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda no polo passivo da demanda (mov. 63.1). As requeridas apresentaram contestações, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (movs. 84.1 e 84.4). A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo as alegações defensivas e reiterando os termos da petição inicial (mov. 92.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as requeridas requereram a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal das partes e a expedição de ofícios, reiterando as preliminares suscitadas (mov. 96.1). A parte autora requereu a produção de prova documental superveniente, testemunhal e depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas (mov. 99.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relato necessário. Decido. 2. Das questões processuais: 2.1. Das preliminares de ilegitimidade passiva: As requeridas suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que a primeira requerida seria mera proprietária do veículo envolvido no acidente, o qual teria sido cedido em comodato à empresa JC Plast Produção de Laminados Plásticos Ltda, enquanto a segunda requerida afirma não possuir qualquer vínculo com o evento danoso. As preliminares não merecem acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui responsabilidade à primeira requerida na condição de proprietária do veículo envolvido no acidente e à segunda requerida em razão de sua alegada vinculação com o condutor e com a utilização do automóvel, circunstâncias suficientes para evidenciar, em tese, a pertinência subjetiva das requeridas à relação jurídica controvertida. A efetiva existência de comodato, a responsabilidade pelo uso do veículo, eventual vínculo entre as empresas e a responsabilidade civil das requeridas constituem matérias que se confundem com o mérito da demanda, dependendo da instrução probatória. 2.2. Do pedido de substituição processual: As requeridas renovaram o pedido de substituição da empresa Vallimplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda pela empresa JC Plast Produção de Laminados Plásticos Ltda, sustentando que esta seria a efetiva empregadora do condutor do veículo envolvido no acidente e detentora da posse do bem. Todavia, não assiste razão às requeridas. A substituição prevista nos arts. 338 e 339, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração inequívoca de que a parte demandada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No caso concreto, a alegação de que a JC Plast seria a efetiva responsável pelo veículo e pelo condutor constitui justamente uma das questões controvertidas da lide, dependendo de instrução probatória para seu adequado esclarecimento. Além disso, o autor fundamenta a legitimidade passiva da Vallimplast em circunstâncias fáticas que, em tese, podem ensejar sua responsabilização, não sendo possível, nesta fase processual, afastar de plano sua pertinência subjetiva. Dessa forma, indefiro o pedido de substituição da empresa Vallimplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda pela empresa JC Plast Produção de Laminados Plásticos Ltda, sem prejuízo da reapreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito, à luz das provas produzidas. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos: Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Se o acidente foi provocado por conversão abrupta e mudança de faixa sem cautela por parte do condutor do Fiat/Strada, ou por colisão traseira decorrente de frenagem repentina do fluxo e inobservância de distância de segurança pelo motociclista, definindo a existência de culpa exclusiva ou concorrente. b) Se a ré LH - Lochold responde solidariamente na condição de proprietária registral do veículo ou se o alegado contrato de comodato empresarial afasta sua responsabilidade civil frente a terceiros. c) Se o condutor do automóvel atuava como preposto ou em benefício econômico direto da ré Vallimplast no momento do fato, justificando sua responsabilização por ato de terceiro. d) A adequação e o nexo de causalidade dos danos materiais da motocicleta (orçamentos de R$ 4.160,16) e das despesas médicas/fisioterápicas comprovadas (R$ 3.495,27). e) A existência, extensão, grau e definitividade da incapacidade funcional e laborativa do autor (soldador) para fins de fixação de pensão vitalícia (art. 950 do CC). f) A ocorrência de danos morais decorrentes do sofrimento físico e psíquico sofrido, bem como a configuração de dano estético autônomo em razão de deformidade ou perda de capacidade motora visível. 4. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente, a culpa das requeridas, os danos alegados e o nexo de causalidade. Às requeridas compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive as alegações de comodato do veículo, ausência de vínculo jurídico com o condutor, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e demais matérias defensivas. 5. Da especificação dos meios de prova: 5.1. Defiro a produção de prova documental. Mantenho nos autos os documentos já acostados pelas partes, os quais serão analisados conjuntamente na fase de julgamento. Ainda, intimem-se as partes para que juntem eventuais documentos remanescentes, após o saneamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.2. Defiro a produção de prova oral para oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte. Para tanto, intimem-se as partes para apresentaram o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se que o rol considerado será aquele apresentado no prazo ora deferido, independente de indicação anterior, e sob pena de preclusão. 5.3. Defiro, ainda, o depoimento pessoal das partes Requeridas, como requerido pelo Autor, cuja pertinência de adequa aos itens b e c dos pontos controvertidos. 5.4. Indefiro a produção de prova pericial de reconstrução da dinâmica do acidente. O sinistro automobilístico ocorreu em 24/07/2023 e a instrução processual se desenvolve anos após o evento fático. Ademais, o próprio Laudo Pericial de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal — documento público dotado de presunção de legitimidade — consignou expressamente que "o local foi parcialmente desfeito antes da chegada da equipe policial". Desse modo, diante do decurso do tempo e da ausência de preservação imediata dos vestígios na pista de rolamento, a realização de perícia técnica em juízo revela-se manifestamente inócua e incapaz de produzir resultado prático diverso da mera interpretação indireta dos documentos que já instruem os autos. Trata-se, portanto, de diligência inútil e protelatória, cujo indeferimento encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro a realização de prova pericial médica, porquanto a aferição da real extensão das lesões alegadas (fratura de acetábulo a direita), da existência e grau de incapacidade laborativa para a função de soldador, da definitividade da praxia do nervo ciático alegada no atestado médico e de eventual dano estético demandam, de forma indispensável, conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC). 6. Da prova pericial: Para a produção da prova pericial médica, nomeio a perita Dra. PALOMA APARECIDA AMADO JESSE, cadastrada junto ao CAJU TJPR. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: a) As lesões apresentadas pelo autor guardam nexo causal com o acidente de trânsito narrado nos autos? Em caso positivo, especifique quais. b) As sequelas decorrentes das lesões ocasionaram incapacidade laborativa, ainda que parcial, redução da capacidade funcional e/ou dano estético? Em caso afirmativo, informe sua natureza, extensão, caráter temporário ou permanente e o respectivo grau. 6.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 6.2. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1.º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.3. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, deve ser intimada a parte que requereu a produção da prova pericial para depositar a remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias. No caso concreto, ambas as partes solicitaram a realização da prova, devendo o montante ser rateado em 50% para cada parte (autor e requeridas). Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se à Procuradoria do Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente a 50% dos honorários periciais arbitrados, sob pena de sequestro pelo sistema SisbaJud. AUTORIZO desde já a expedição de RPV, se solicitado pelo ESTADO DO PARANÁ. 6.4. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 6.5. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 6.6. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do levantamento da parcela inicial do valor dos honorários. 6.7. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.8. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.9. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 6. Das disposições finais: 6.1. Após o prazo para arrolamento das testemunhas, venham os autos conclusos para designação de audiência. 6.2. Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1.º do artigo 357, do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito