Detalhe do processo

0004729-88.2026.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004729-88.2026.8.26.0477 (apensado ao processo 1502573-87.2025.8.26.0477) (processo principal 1502573-87.2025.8.26.0477) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - A.R.C. - Vistos. A defesa de A.R.C. requereu a revogação da prisão preventiva (fls. 1/30), sustentando, em síntese, excesso de prazo decorrente da demora na conclusão do incidente de insanidade mental instaurado nos autos apensos nº 0006244-95.2025.8.26.0477. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 33/35). Decido. A prisão preventiva do acusado foi decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência. Todavia, verifica-se que foi instaurado incidente de insanidade mental, tendo o réu comparecido à perícia designada pelo IMESC, não obstante o laudo pericial ainda não tenha sido encaminhado a este Juízo, apesar das reiteradas cobranças efetuadas, sendo a última em 02/07/2026. Cumpre registrar que, na primeira data agendada para realização do exame, o acusado não foi apresentado por circunstância alheia à sua vontade, uma vez que se encontrava internado e submetido a procedimento cirúrgico para implantação de marca-passo (autos nº1501019-20.2025.8.26.0477). Nesse contexto, não se mostra razoável que o réu permaneça segregado cautelarmente por período indefinido em razão da mora do órgão pericial, especialmente quando já compareceu ao exame e não há notícia de qualquer comportamento que lhe seja imputável para o retardamento da conclusão do incidente. Embora subsistam os fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar, a manutenção da prisão, nas circunstâncias concretas, revela-se desproporcional, impondo-se a adoção de medidas cautelares diversas, suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar o regular prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva de A.R.C., com fundamento nos artigos 282, §6º, 316 e 319 do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares, devendo manter distância mínima de 200 metros; c) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; d) obrigação de manter endereço atualizado nos autos; fiel cumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas; e) monitoração eletrônica com horário de permanência no lar entre as 20h de um dia e termino às 6h do dia seguinte. Expeça-se alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso. Advirta-se o acusado de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, §1º, do CPP. Oficie-se novamente ao IMESC, com urgência, requisitando o encaminhamento imediato do laudo pericial relativo ao incidente de insanidade mental, consignando-se que esta é a terceira solicitação formulada por este Juízo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após, arquive-se os presentes autos. - ADV: GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM (OAB 125259/SP), JULIANA BORGES SIMEÃO (OAB 381615/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.R.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM

OAB: 125259/SP

JULIANA BORGES SIMEÃO

OAB: 381615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004729-88.2026.8.26.0477 (apensado ao processo 1502573-87.2025.8.26.0477) (processo principal 1502573-87.2025.8.26.0477) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - A.R.C. - Vistos. A defesa de A.R.C. requereu a revogação da prisão preventiva (fls. 1/30), sustentando, em síntese, excesso de prazo decorrente da demora na conclusão do incidente de insanidade mental instaurado nos autos apensos nº 0006244-95.2025.8.26.0477. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 33/35). Decido. A prisão preventiva do acusado foi decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência. Todavia, verifica-se que foi instaurado incidente de insanidade mental, tendo o réu comparecido à perícia designada pelo IMESC, não obstante o laudo pericial ainda não tenha sido encaminhado a este Juízo, apesar das reiteradas cobranças efetuadas, sendo a última em 02/07/2026. Cumpre registrar que, na primeira data agendada para realização do exame, o acusado não foi apresentado por circunstância alheia à sua vontade, uma vez que se encontrava internado e submetido a procedimento cirúrgico para implantação de marca-passo (autos nº1501019-20.2025.8.26.0477). Nesse contexto, não se mostra razoável que o réu permaneça segregado cautelarmente por período indefinido em razão da mora do órgão pericial, especialmente quando já compareceu ao exame e não há notícia de qualquer comportamento que lhe seja imputável para o retardamento da conclusão do incidente. Embora subsistam os fundamentos que justificaram a decretação da custódia cautelar, a manutenção da prisão, nas circunstâncias concretas, revela-se desproporcional, impondo-se a adoção de medidas cautelares diversas, suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar o regular prosseguimento do feito, nos termos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva de A.R.C., com fundamento nos artigos 282, §6º, 316 e 319 do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares, devendo manter distância mínima de 200 metros; c) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; d) obrigação de manter endereço atualizado nos autos; fiel cumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas; e) monitoração eletrônica com horário de permanência no lar entre as 20h de um dia e termino às 6h do dia seguinte. Expeça-se alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso. Advirta-se o acusado de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, §1º, do CPP. Oficie-se novamente ao IMESC, com urgência, requisitando o encaminhamento imediato do laudo pericial relativo ao incidente de insanidade mental, consignando-se que esta é a terceira solicitação formulada por este Juízo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Após, arquive-se os presentes autos. - ADV: GLORIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM (OAB 125259/SP), JULIANA BORGES SIMEÃO (OAB 381615/SP)