Detalhe do processo

0004729-19.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004729-19.2025.8.26.0576 (processo principal 1031114-55.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marcos Eduardo Siqueira de Carvalho - Banco Original S/A - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Em estrito cumprimento ao determinado, no julgamento do recurso de apelação, que afastou a sentença extintiva e determinou a instauração de incidente de falsidade documental para apuração da higidez do documento particular apresentado como fato extintivo da execução. O ponto controvertido consiste em apurar a (in)autenticidade e a (in)existência de fraude na formação do acordo extrajudicial e da assinatura digital atribuída ao patrono da parte exequente (fls. 328/333), notadamente quanto à higidez da manifestação de vontade, aos registros eletrônicos de autenticação (endereço IP, número telefônico e metadados) e à titularidade dos dados bancários indicados para pagamento. No que tange à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra específica do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura ou do documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu e dele se beneficia. Portanto, compete à instituição bancária executada comprovar a higidez e a autenticidade da avença trazida aos autos. Para a elucidação técnica da matéria, defiro a realização de perícia técnica especializada em análise de documentos eletrônicos, segurança da informação e computação forense, nomeio o perito técnico JOÃO RICARDO SOCCA JUNIOR, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a) pelo portal, e por e-mail se necessário, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários no valor de R$ 4.800,00. Deverá a parte requerida adiantar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) o documento digital acostado às fls. 328/333 apresenta sinais de montagem, sobreposição gráfica ou manipulação de assinatura digitalizada/eletrônica? b) os metadados, certificados digitais, cadeia de custódia eletrônica, registros de log, endereços IP e números de telefone vinculados ao fluxo de assinatura eletrônica guardam correspondência com os dados do patrono cadastrado nos autos? c) há indícios técnicos de interceptação, invasão telemática ou fraude eletrônica nas tratativas e na subscrição da minuta? d) queira o senhor perito prestar outros esclarecimentos que entender pertinentes para a conclusão do laudo. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Comprovado o depósito dos honorários, comunique-se a perita, pelo portal e por correio eletrônico, sen necessário, para que sejam iniciados os trabalhos. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ORIGINAL S/A

Autor MARCOS EDUARDO SIQUEIRA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
📇 Empresa: Vigna Advogados Associados — Av. Pacaembu, 1641, Pacaembu, SP, CEP 01234-001📇 Telefone: (11) 3133-8000📇 E-mail: contato@vigna.adv.br

JOÃO PAULO GABRIEL

OAB: 243936/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004729-19.2025.8.26.0576 (processo principal 1031114-55.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marcos Eduardo Siqueira de Carvalho - Banco Original S/A - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Em estrito cumprimento ao determinado, no julgamento do recurso de apelação, que afastou a sentença extintiva e determinou a instauração de incidente de falsidade documental para apuração da higidez do documento particular apresentado como fato extintivo da execução. O ponto controvertido consiste em apurar a (in)autenticidade e a (in)existência de fraude na formação do acordo extrajudicial e da assinatura digital atribuída ao patrono da parte exequente (fls. 328/333), notadamente quanto à higidez da manifestação de vontade, aos registros eletrônicos de autenticação (endereço IP, número telefônico e metadados) e à titularidade dos dados bancários indicados para pagamento. No que tange à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra específica do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura ou do documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu e dele se beneficia. Portanto, compete à instituição bancária executada comprovar a higidez e a autenticidade da avença trazida aos autos. Para a elucidação técnica da matéria, defiro a realização de perícia técnica especializada em análise de documentos eletrônicos, segurança da informação e computação forense, nomeio o perito técnico JOÃO RICARDO SOCCA JUNIOR, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a) pelo portal, e por e-mail se necessário, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários no valor de R$ 4.800,00. Deverá a parte requerida adiantar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) o documento digital acostado às fls. 328/333 apresenta sinais de montagem, sobreposição gráfica ou manipulação de assinatura digitalizada/eletrônica? b) os metadados, certificados digitais, cadeia de custódia eletrônica, registros de log, endereços IP e números de telefone vinculados ao fluxo de assinatura eletrônica guardam correspondência com os dados do patrono cadastrado nos autos? c) há indícios técnicos de interceptação, invasão telemática ou fraude eletrônica nas tratativas e na subscrição da minuta? d) queira o senhor perito prestar outros esclarecimentos que entender pertinentes para a conclusão do laudo. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Comprovado o depósito dos honorários, comunique-se a perita, pelo portal e por correio eletrônico, sen necessário, para que sejam iniciados os trabalhos. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)