0004728-08.2023.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004728-08.2023.8.16.0083 Processo: 0004728-08.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CLOVIS MENGER JUNIOR Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Clovis Menger Junior em face de Brasilseg Companhia de Seguros. O processo foi saneado à seq. 42.1, tendo sido postergadas as preliminares suscitadas, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e reaberto o prazo para especificação ou retificação. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (seqs. 45.1 e 46.1). A decisão de seq. 49.1 deferiu a produção de prova documental, oral, consistente na oitiva de testemunhas, e pericial (requerida unicamente pela ré). O laudo foi acostado à seq. 128.1. A parte ré requereu a designação de nova data para a vistoria do imóvel pelo assistente técnico, pontuando que “quando o assistente técnico da seguradora compareceu ao imóvel, este estava fechado, o que impossibilitou a vistoria técnica”. Ainda, rogou pela “suspensão do prazo para manifestação sobre o Laudo Pericial Judicial (Evento 128)” (seq. 131.1). Ato contínuo, a parte ré apresentou manifestação ao laudo pericial à seq. 132.2. O autor, por seu turno, manifestou-se pela homologação do laudo (seq. 133.1). O perito reiterou a conclusão do laudo (seq. 138.1). A parte ré defendeu que o vício construtivo relacionado à inclinação do telhado não está coberto pela apólice de seguro (seq, 141.1). O autor rogou pelo seguimento do processo, com a designação da audiência de instrução e julgamento (seq. 142.1). Intimado para esclarecer a extensão e finalidade da prova oral, aparte autora reiterou o seu interesse, fundamentado nos seguintes pontos, em resumo: i) circunstâncias em que ocorreram os danos no imóvel;ii) o histórico de tratativas entre as partes; iii) a eventual resistência injustificada da seguradora; iv) os prejuízos experimentados pelo Autor em razão da negativa ou demora na solução do problema. O réu discordou do pedido, assinalando que a prova testemunhal não é útil e efetiva ao deslinde da controvérsia, que envolve questão unicamente técnica (seq. 155.1). É o relato. 2. Tendo em vista que o prejuízo sofrido pela parte autora, especialmente o moral, é ponto fixado como controverso, bem como que ultrapassa a apreciação técnica realizada, acolho a manifestação de seq.150.1. 3. Designo o dia 27/8/2026 às 15h30, para realização da audiência de instrução e julgamento. 4.Havendo requerimento para participação na audiência pela modalidade virtual, observe-se o disposto no artigo 68 da Portaria 51/2023 desta unidade. 5. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelo autor em 10 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do disposto no art. 357, § 4º, do CPC/2015, restando ainda as partes cientes dos ônus estabelecidos no art. 455 do CPC/2015. 6. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. As partes deverão comprovar alguma das hipóteses do artigo 455, §4º, CPC, para que a intimação seja realizada pelo juízo, cientes de que não havendo manifestação, entender-se-á que comparecerão independente de intimação. 7. Fica desde já autorizada a expedição de mandado regionalizado ou carta precatória para oitiva de partes e testemunhas que não residam nesta Comarca. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 9. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor CLOVIS MENGER JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO CARLOS RICHTHCIK
OAB: 40813/PR
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004728-08.2023.8.16.0083 Processo: 0004728-08.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CLOVIS MENGER JUNIOR Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Clovis Menger Junior em face de Brasilseg Companhia de Seguros. O processo foi saneado à seq. 42.1, tendo sido postergadas as preliminares suscitadas, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e reaberto o prazo para especificação ou retificação. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (seqs. 45.1 e 46.1). A decisão de seq. 49.1 deferiu a produção de prova documental, oral, consistente na oitiva de testemunhas, e pericial (requerida unicamente pela ré). O laudo foi acostado à seq. 128.1. A parte ré requereu a designação de nova data para a vistoria do imóvel pelo assistente técnico, pontuando que “quando o assistente técnico da seguradora compareceu ao imóvel, este estava fechado, o que impossibilitou a vistoria técnica”. Ainda, rogou pela “suspensão do prazo para manifestação sobre o Laudo Pericial Judicial (Evento 128)” (seq. 131.1). Ato contínuo, a parte ré apresentou manifestação ao laudo pericial à seq. 132.2. O autor, por seu turno, manifestou-se pela homologação do laudo (seq. 133.1). O perito reiterou a conclusão do laudo (seq. 138.1). A parte ré defendeu que o vício construtivo relacionado à inclinação do telhado não está coberto pela apólice de seguro (seq, 141.1). O autor rogou pelo seguimento do processo, com a designação da audiência de instrução e julgamento (seq. 142.1). Intimado para esclarecer a extensão e finalidade da prova oral, aparte autora reiterou o seu interesse, fundamentado nos seguintes pontos, em resumo: i) circunstâncias em que ocorreram os danos no imóvel;ii) o histórico de tratativas entre as partes; iii) a eventual resistência injustificada da seguradora; iv) os prejuízos experimentados pelo Autor em razão da negativa ou demora na solução do problema. O réu discordou do pedido, assinalando que a prova testemunhal não é útil e efetiva ao deslinde da controvérsia, que envolve questão unicamente técnica (seq. 155.1). É o relato. 2. Tendo em vista que o prejuízo sofrido pela parte autora, especialmente o moral, é ponto fixado como controverso, bem como que ultrapassa a apreciação técnica realizada, acolho a manifestação de seq.150.1. 3. Designo o dia 27/8/2026 às 15h30, para realização da audiência de instrução e julgamento. 4.Havendo requerimento para participação na audiência pela modalidade virtual, observe-se o disposto no artigo 68 da Portaria 51/2023 desta unidade. 5. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelo autor em 10 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do disposto no art. 357, § 4º, do CPC/2015, restando ainda as partes cientes dos ônus estabelecidos no art. 455 do CPC/2015. 6. As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC. As partes deverão comprovar alguma das hipóteses do artigo 455, §4º, CPC, para que a intimação seja realizada pelo juízo, cientes de que não havendo manifestação, entender-se-á que comparecerão independente de intimação. 7. Fica desde já autorizada a expedição de mandado regionalizado ou carta precatória para oitiva de partes e testemunhas que não residam nesta Comarca. 8. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 9. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito