0004727-49.2021.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo nº. 0004727-49.2021.8.16.0194 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor: VILMAR ARRUDA GARCIA Ré: CIELO S/A. VILMAR ARRUDA GARCIA, brasileiro, casado, dentista, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CIELO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 01.027.058/0001-91, com sede na Alameda Xingu, nº. 512, 21º ao 31º Andares, Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06.455-915. Relatório O Requerente ingressou com a presente demanda alegando, em síntese, que é dentista e contratou os serviços da Requerida, via “CALL CENTER”, para a instalação de terminal de cobrança eletrônica na sua clínica odontológica, no entanto, após verificação das transações, percebeu a retenção de valores pela prestação de serviços superiores ao contratado.Relatou que no dia 20/10/2020 detectou a antecipação de parcela no percentual de 9,98%, razão pela qual entrou em contato com a Ré e fora informado de que nunca houve a solicitação do referido serviço. Disse que no dia 04/11/2020, em novo contato, o representante da Requerida informou que no dia 29/04/2016 foi pleiteada a antecipação de valores, sendo a resposta contestada por ele. Expôs que a Ré enviou um “e-mail” declarando que concederia a isenção de 12 (doze) meses no aluguel da máquina e que restituiria a quantia cobrada indevidamente, todavia, não o fez. Alegou que analisando os extratos, percebeu que em 21 transações consta a anotação de “Valor Comissão Brt Prz Flexi”, sendo a primeira em 26/10/2018 e a última em 04/05/2020, totalizando R$ 30.191,63 (trinta mil, cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos), o que considera superior à comissão adicional normalmente cobrada, que defende ser R$ 5.735,14 (cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos). Pleiteou a concessão de tutela antecipada, em sede liminar, para compelir a parte requerida à devolver os valores retidos indevidamente, sob pena de multa diária. Por fim, requereu a confirmação da tutela antecipada, com a condenação da Ré à restituir, em dobro, a quantia cobrada indevidamente, que somada corresponde a R$ 30.191,63 (acrescido de juros e multa), bem como aopagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.16, 23.2). Emendou à petição inicial ao mov. 19.1, explicando que percebeu o abuso quando houve a retenção de 70% da quantia recebida, que anteriormente estavam sendo cobrados 19 a 30% das transações, monta que já supera o previamente estabelecido entre as partes. Restou indeferida a tutela antecipada perseguida (mov. 21.1). Após devidamente citada, a Requerida apresentou contestação e documentos (mov. 38), suscitando, preliminarmente, a incompetência do juízo diante da cláusula 56 do contrato de prestação de serviços, na qual houve a eleição do foro de São Paulo/SP para a resolução de conflitos. Quanto ao mérito, discorreu que as cobranças ocorreram na forma e limites contratuais, e que a taxa pela antecipação de recebíveis está prevista no contrato e somente foi exigida após a solicitação do serviço.Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso, bem como a ausência da prova dos alegados prejuízos. Com isso, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Ao mov. 45.1 este Juízo reconheceu a aplicabilidade do CDC e rejeitou a preliminar de incompetência relativa do Juízo. As partes foram instadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 54.1), tendo a ré solicitado o julgamento antecipado da lide (mov. 56.1) e o autor a realização de prova pericial (mov. 58.1). Deferida a perícia (mov. 61.1) e apresentados os quesitos (mov. 64/65). Na sequência, a Perita apresentou o laudo pericial (mov. 123) e complementação ao mov. 132.1 e 145.1. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (mov. 134, 136 e 149). Por fim, os litigantes apresentaram as alegações finais (mov. 155.1 e 156.1).Pra finalizar, processo concluso para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na decisão de mov. 45.1 este Juízo já ponderou sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como sobre a nulidade da cláusula de eleição de foro. Assim, superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. Como visto alhures, trata-se a hipótese de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual o Requerente sustenta que contratou os serviços da CIELO para instalação de ponto de cobrança eletrônica (máquina de cartão) em sua clínica odontológica, contudo, foram retidos valores com relação a suposta antecipação de parcela, serviço que não foi solicitado, e referentes à “COMISSÃO BRT PRZ FLEXI”,o qual não teria previsão contratual. Ainda, em sede de emenda à petição inicial (mov. 19.1), apontou que as taxas cobradas são superiores ao anunciado. Argumentou, também, a configuração de danos morais pelos prejuízos suportados. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade e adequação das cobranças realizadas. Pontua que a forma da cessão pelos recebíveis na “antecipação de recebimento de valores” está prevista no contrato e que somente pode ser realizada a retenção dos valores quando há “ solicitação prévia por parte do estabelecimento, a qual precede a adoção dos procedimentos que entre outras, exige a confirmação de diversos dados, bem como o aceite inequívoco às condições impostas pela Cielo quando da disponibilização do referido produto”. Sustentou, também, a aplicabilidade da “teoria da supressio” ao caso e a inexistência de danos morais. Pois bem. Portanto, a controvérsia se divide nos seguintes pontos principais: a) cobrança de taxas por operação maiores do que as informadas pelo Requerido; b) contratação do serviço de antecipação de valores; c) adequação dosvalores retidos a título de antecipação de parcelas; d) configuração de danos morais. Primeiramente, observo que não houve impugnação específica na contestação no que tange a cobrança de taxas com porcentagens superiores às informadas pela Ré no seu “site” (mov. 23.2), ônus este que lhe incumbia, na forma do art. 341 do CPC 1 , sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações autorais. Acontece que a referida presunção é relativa 2 , dependendo de prova mínima e verossimilhança dos fatos narrados pelo Autor. E, no caso dos autos, a Perita esclareceu que somente foram retidos percentuais superiores àqueles dispostos no “site” da Requerida em transações nas quais houve a “antecipação de valores”, merecendo destaque o seguinte trecho do laudo pericial de mov. 123.2: 1 Art. 341 do CPC. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 2 “(...) 3 . A revelia parcial decorrente da ausência de impugnação específica atrai presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados.” (TJ-PR 00067387520238160034 Piraquara, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 09/08/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2025) – destaquei.Dito isso, entendo que o reconhecimento de eventual excesso na cobrança depende da comprovação ou não da contratação do serviço de antecipação de valores parcelados, bem como da adequação dos percentuais retidos. Nesse ponto, o Requerente afirma que nunca solicitou a antecipação de valores parcelados nas transações operadas na máquina de cartão da CIELO e que contatou a Ré para a solução do problema administrativamente, o que poderia ser comprovado através das gravações e leituras dos protocolos de atendimento de número: 3685884, 7969768 e 2711685. Já a Ré, argumenta que a antecipação de recebíveis somente é disponibilizado “mediante uma solicitação prévia por parte do estabelecimento, a qual precede a adoção dos procedimentos que entre outras, exige a confirmação de diversos dados, bemcomo o aceite inequívoco às condições impostas pela Cielo quando da disponibilização do referido produto”. Ainda, expôs que o Requerente se beneficiou do serviço prestado, pelo que, presando pela boa- fé da relação contratual e considerando a ausência de impugnação no prazo de 30 dias, conforme estabelecido na cláusula 23ª do contrato, importa em anuência tácita às cláusulas referentes à antecipação de valores parcelados. Como já motivado na decisão de mov. 45.1, o Código de Defesa do Consumidor é amplamente aplicável a presente demanda, vez que a evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do Requerente frente a Ré, devendo ser mitigada a teoria da finalidade para reconhecer a relação consumerista havida entre as partes. Partindo dessa premissa, é direito básico do consumidor a informação de maneira adequada dos diferentes produtos e serviços, com seus custos e riscos (art. 6º, incisos II, IV e VIII do CDC), bem como é vedada a execução de serviços não expressamente autorizados (art. 39, VI do CDC). Ou seja, a validade da retenção das comissões pela antecipação de valores parcelados nas transações depende da prova da contratação do serviço, com expressa anuência do Autor sobre as disposições contratuais.Dito isso, desde logo comporta rejeição a tese de aplicabilidade da teoria da “supressio” ao caso. A “supressio” é regra que decorre do princípio da boa-fé objetiva, reconhecendo perda de eficácia de um direito que não é exercido ou observado por longo período, gerando legítima expectativa para a contraparte. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, são três os requisitos para a configuração da “supressio”: “a) inércia do titular do direito subjetivo, b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual” (STJ, RESp nº 1.879.503, Rel. Min. Nancy Andrighi). Ainda, cumpre dizer que prevalece o entendimento de que a aplicabilidade da teoria da “supressio” está vinculada a prova de que a parte tinha plena ciência dos fatos e do direito, mas optou por aceitar as consequências da continuidade da relação na forma como está ocorrendo, pelo que o seu comportamento demonstre a inequívoca aceitação.Na presente demanda, o Autor demonstrou que contatou a Requerida assim que tomou conhecimento sobre a cobrança de taxas por antecipação de valores parcelados, através dos protocolos 3685884, 7969768 e 2711685, os quais não foram especificamente impugnados pela parte ré. Não há prova de que o Requerente tinha ciência inequívoca sobre as cláusulas contratuais referentes à antecipação de valores parcelados, tão menos que anuiu com o serviço e sua cobrança, ônus este que incumbia à parte requerida. Ademais, não há como se falar em legítima expectativa gerada pela fornecedora de serviços, posto que, como afirmado pela própria Ré, a retenção de valores referentes ao serviço de antecipação de parcelas dependia de prévia solicitação e aceite inequívoco às condições impostas quando da disponibilização do referido produto. Aliás, vale dizer que neste entendimento, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem se manifestado de modo semelhante: AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS . RETENÇÃO DE "TAXA DE ANTECIPAÇÃO". RÉU QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTORA (ART. 373, II, DOCPC). DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES . AUSÊNCIA DE MÁ- FÉ. (...) “Assim, ainda que a possibilidade de contratação do referido serviço constasse do contrato, a sua implementação dependeria de solicitação expressa da autora. Ressalta-se, conforme bem ponderado pela r. sentença, embora a ré alegue a ocorrência da ‘supressio’ - uma vez que a antecipação teria ocorrido por meses sem qualquer insurgência da autora caberia o cumprimento do contrato nos exatos termos em que acordado pelas partes. Ora, não se poderia alegar que havia inação da autora em relação ao pedido de não retenção de valores ‘ indevidos’ , o que, por isso, os tornava ‘devidos’. Significa compreender que, como desdobramento do princípio da boa-fé, a supressio deve ser reservada para situações em que o comportamento inequívoco da parte demonstrava seu conhecimento dos fatos e do direito, optando-se por aceitar as consequências do prosseguimento de sua conduta.” Precedentes da Turma julgadora e deste E. Tribunal de Justiça . (...) (TJ-SP - AC: 10019577920198260187 Fartura, Relator.: Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) – destaquei. Preliminares. Nulidade. Decisão surpresa e cerceamento de defesa. Rejeição . Apelação. Contrato de credenciamento ao sistema de máquina de cartão. Programa de antecipação de recebíveis. Autora que sustenta falta de adesão a serviço que, sob fundamento de repasse ágil de valores, majorou taxas e encargos aplicáveis ao contrato . Ré que fundamenta a contratação em e-mail de oferta encaminhado à autora. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Rejeição . Negada a adesão, incumbe à ré a comprovação do ato. Aceitação tácita. Insuficiência de simples e-mail encaminhando oferta. Necessidade de expressa manifestação da vontade de aderir . Inaplicabilidade de prazo decadencial e do instituto da supressio, que pressupõe atuação violando a boa-fé objetiva. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10180923320228260068 São Paulo, Relator.: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 11/12/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2025) – grifo meu. Deste modo, rejeito o pedido do réu de aplicação da “supressio” ao caso.Saliento, ao mais, que nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS tece considerações a respeito do ônus da prova e da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, merecendo destaque o seguinte trecho: “ A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II). Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no pedido. Afirma o autor que emprestou ao réu determinada importância em dinheiro e o prazo do contrato já expirou, sem o pagamento respectivo. Ao autor incumbirá o ônus de provar o contrato e a expiração do prazo que revelam seu direito. Fato constitutivo não é apenas o que traz ideia de formação de contrato, mas todo aquele que dá origem ao direito, inclusive do que decorre de responsabilidade por infração contratual, ou por ato ilícito. Pretendendo o autor rescindir o contrato de locação, porque o réu infringiu cláusula contratual, deve prova-lo. Se o autor pretende responsabilizar o réu por ato ilícito culposo, como causador, por exemplo, de acidente de trânsito que lhe causou dano, deverá provar o fato, a culpa e o dano.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume 1, 12ª edição, Editora Saraiva, páginas 509/510) – grifo meu.Ainda sobre o ônus da prova Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, de 2022, explicam que: “I: 11. Regra geral. Distribuição legal do ônus da prova. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. “L’attore deve provare i fatti costitutivi, che sono il fondamento della sua domanda; tocca poi al convenuto provare i fatti impeditivi, estintivi o modificativi che possono giustificare il rigetto della domanda dell’attore” (Liebman. Manuale 7, n. 156, p. 315). Essa distribuição legal, objetiva, do ônus da prova é a regra geral do sistema probatório do processo civil brasileiro. 12. Fatos constitutivos do direito do autor. São os atos e fatos que dão suporte à pretensão deduzida pelo autor. Direito federal não precisa ser provado no processo, pois o juiz conhece o direito (iura novit curia). Os direitos estrangeiro, estadual, distrital, municipal e costumeiro caracterizam-se como fato jurídico (Teixeira de Freitas. Esboço, v. 1, nota ao art. 6.º, p. 6), de sorte que precisam ser provados por quem os alega (autor ou réu). Por isso não estão sujeitos ao princípio iura novit curia, que incide apenas quanto ao direito federal, que é direito (e não fato) e, por esse motivo, não precisa ser provado no processo. V. coments. CPC 376." - grifo meu. Ou seja, como elucidado por todos os autores supracitados, a distribuição do ônus probatório tem por regra geral que as partes comprovem suas alegações, seja para demonstrar o fato constitutivo do direito que pretende terdeclarado (autor) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (réus). Com isso, oportuno esclarecer que na presente ação incumbia ao Autor comprovar que estão sendo cobrados valores referentes ao serviço de antecipação de parcelas e à Requerida que houve a solicitação do serviço e adequação no percentual retido. Aliás, cabe destaque a cláusula 30º do contrato de mov. 1.4, na qual resta estabelecido: “ Solicitação da Cessão: Caso seja do seu interesse, o CLIENTE solicitará a cessão da totalidade ou de parte dos recebíveis existentes em sua AGENDA FINANCEIRA, identificando a(s) data(s) do(s) recebível(is) das TRANSAÇÕES com CARTÕES que serão cedidos. Recebida a solicitação de cessão, a CIELO a analisará, informará se a operação poderá ser realizada e qual será o preço a ser pago pela cessão, conforme seus critérios de avaliação (ou de terceiros por ela indicados), e caso o CLIENTE aceite, creditará o valor no prazo acordado com o CLIENTE, já deduzido o preço da cessão e demais valores devidos em razão do CONTRATO. A CIELO, ainda que autorize a cessão de recebíveis, poderá realizar a operação somente para parte dos recebíveis, conforme seus critérios de avaliação de risco. Os recebíveis não cedidos serão pagos ao CLIENTE no prazo originalmente acordado com a CIELO. (...)Validação da Operação: Para a formalização e eficácia da cessão dos recebíveis, o CLIENTE deverá obrigatoriamente atender a todos os requisitos de segurança e validação (ex.: digitação de senhas, confirmação de dados etc.) eventualmente exigidos pela CIELO no momento da solicitação da cessão. A CIELO poderá ainda exigir documentos, gravar ligações e/ou tomar outras providências que julgar necessárias para confirmar a formalização da cessão. Em razão disto, o CLIENTE expressamente autoriza e reconhece, como condição prévia à cessão de seusrecebíveis, que a CIELO poderá adotar quaisquer das medidas acima e outras que julgar necessárias com relação à cessão de recebíveis, inclusive, caso a CIELO tenha que comprovar a realização da operação a terceiros, poderá disponibilizar cópia do documento, gravação ou qualquer outro meio utilizado para a formalização da operação de cessão. vi. Operação Automática: Na hipótese do CLIENTE solicitar à CIELO que a cessão se opere automaticamente para todos os recebíveis, fica acordado que serão aplicados automaticamente os preços praticados pela CIELO (ou pelo terceiro por ela indicado) nas respectivas datas de depósito. Quando o CLIENTE não tiver mais interesse que a operação seja realizada de forma automática, deverá comunicar a CIELO, passando a referida contraordem a vigorar em até 24 (vinte e quatro) horas depois que a CIELO tenha recebido o aviso do CLIENTE”. E, como já ilustrado, inexiste prova nos autos de que o Requerente solicitou a antecipação de parcelas, ou autorizou que ocorresse de maneira automática. Inclusive, a Perita foi clara ao dizer que não há nos autos demonstração da contratação/anuência ao serviço prestado, veja-se (mov. 123.2, p. 4 e 7):Diante disso, cogente o acolhimento da pretensão inicial, para reconhecer a inexistência da contratação do serviço de antecipação de recebíveis e, consequentemente, a ilegalidade da retenção dos valores a este título, com a condenação da Ré à devolução. Sobre a repetição do indébito, o CDC prevê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se que pela letra da Lei somente há exceção para a repetição do indébito quando demonstrado o engano justificável pelo fornecedor. Contudo, o tema foi matéria de grande debate na jurisprudência.Diante da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva ” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608 /RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Na oportunidade, os Ministros esclareceram que: “(...) 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.”(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) – destaquei. Ou seja, em sede de julgamento de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, exigir do consumidor a comprovação de má-fé pelo fornecedor, além de configurar exigência de produção de prova diabólica, haja vista a subjetividade do tema, vai contra os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor e a própria letra da Lei, que somente estabelece como exceção o “engano justificável”. Ademais, a Corte Superior entendeu pela técnica de modulação dos efeitos da decisão, para que oentendimento da desnecessidade de prova de má-fé para a restituição em dobro do indébito, se aplicasse somente quanto às cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. Restando assim ementado: “(...) A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – grifei. Os valores questionados pela parte autora compreendem o período a partir de 26/10/2018 até 04/05/2020, ou seja, que antecedem o dia 30/03/2021 e, portanto, dependem da evidenciação de má-fé na conduta da fornecedora. E, no caso, entendo que resta demonstrada a má-fé e a responsabilidade objetiva da CIELO, posto que realizou serviço não orçado ou expressamente autorizado/solicitado pelo consumidor, exigindo e retendo valores sem obediência aos procedimentos previamenteestabelecidos unilateralmente por ela no contrato de prestação de serviços (mov. 1.4) e sem prestar as devidas informações ao consumidor sobre as porcentagens que poderiam ser cobradas em caso de antecipação dos recebíveis. Por isso, condeno a parte ré à devolução do indébito na forma dobrada, quantia a ser calculada em sede de liquidação de sentença. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu no mesmo sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ADQUIRIU MÁQUINA DE CARTÃO JUNTO À RÉ. COBRANÇA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE . AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017463-04.2022.8.16 .0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 22.02 .2023) – grifo meu. EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MÁQUINA DE CARTÃO. COBRANÇA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE. PRÁTICA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA . MODULAÇÃO EARESP 676608/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0003286-08 .2023.8.16.0018 Maringá, Relator.: Fernanda Bernert Michielin,Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/12/2023) – grifo meu. Sobre a quantia, deverá ser computado juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, na forma do art. 405 do CC, e correção monetária pelo IGP-M/FGV, índice adotado no contrato de prestação de serviços, desde o evento danoso (data da retenção indevida), com espeque na Súmula 43 do STJ. No tocante aos danos morais, no entanto, razão não assiste ao Autor. Consoante noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Nesse sentido, leciona Yussef Cahali: [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo- lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, nodescrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (in Dano Moral, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21). De modo semelhante, Gonçalves explica que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (GONÇALVES, 2020, p.216) 3 – destaquei. Dito isso, cabe esclarecer que não é qualquer ofensa aos bens jurídicos acima arrolados que gera o dever de indenizar, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto. Nesta perspectiva, os danos morais se configuram como uma agressão à dignidade da pessoa humana e como tal não podem ser banalizados, como se correspondesse à todas as espécies de infortúnios experimentadas pela vida em sociedade. 3 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, 17ed. São Paulo: Saraiva, 2020.Assim, os fatos ultrapassaram o mero dissabor, afligindo sua paz interior e honra de maneira suficiente para configurar os danos morais. Sobre o tema, o Código Civil reconhece que há prática de ato ilícito quanto ocorre a violação a direito ou dano à outrem (seja por omissão, ação ou abuso de direito) ainda que estes sejam exclusivamente morais, ensejando no dever de reparar. Veja-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê - lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa - fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará - lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua n atureza, risco para os direitos de outrem.Nesse aspecto, Carlos Roberto Gonçalves explica que o dano moral não corresponde a dor sofrida em si, visto que os sentimentos podem ser violados por diversas causas, mas corresponde a consequência de um ato ilícito. In verbis 4 : "O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente (GONÇALVES, 2025, p.1743) – destaquei. Entende-se, portanto que, em se tratando de danos morais, devem ser comprovados: a) o ato ilícito praticado pela parte contrária, b) o dano gerado; e c) o nexo causal entre eles. Ocorrências que se resumem ao inadimplemento contratual, per se, não geram dano moral indenizável, o que só se dará se a inadimplência tenha causado dor ou sofrimento exagerado, hábil a extrapolar o dissabor ou 4 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.incômodo normalmente suportado no dia a dia. Conforme lição de SERGIO CAVALIERI FILHO: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo [...]" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 98). Sucede que, no caso dos autos, entendo que não restou devidamente demonstrado que os danos experimentados pelo Autor excedem o mero dissabor. Como já exposto, notório das provas colacionadas aos autos que houve descumprimento das cláusulas contratuais por parte da fornecedora de serviços, ao exigir indevidamente valores por serviço não contratado. Todavia, não há demonstração de que a conduta impactou excessivamente o Autor, extrapolando o dissabor do cotidiano, ônus este que lhe incumbia.Por esta razão, ainda que esteja evidenciado o ilícito perpetrado, não há prova do abalo moral indenizável sofrido, tão menos de nexo causal. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS- REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. VENDA DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONSTATANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DESCONTOS INDEVIDOS PELAS REQUERIDAS. APELAÇÃO 1- BANCO INTER. PRELIMINAR ALEGADA PELA QUANTO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NÃO CONHECIDO QUANTO AO MÉRITO, INSURGIRAM AS DUAS REQUERIDAS APELANTE 1 BANCO INTER E APELANTE 2 GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, QUANTO A REGULARIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEM RAZÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DA AUTORA. (...) PEDIDO DE DANOS MORAIS QUE NÃO DEVE SER DEFERIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ABALO SIGNIFICATIVO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA APELANTE.APELAÇÃO 1- BANCO INTER. PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2- GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 3- AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR 00134862820238160001 Curitiba, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 18/10/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de contratação de serviços e restituição de valores c/c reparação por danos morais. Serviço de processamento de pagamentos. Aluguel de máquinas de cartão de crédito e débito . Antecipação de recebíveis. Sentença de procedência do pedido de restituição dos valores cobradosindevidamente, indeferidos os danos morais. Inconformismo das partes. PRELIMINAR . (...) MÉRITO. Antecipação de recebíveis. Contratação não comprovada. As circunstâncias do caso concreto denotam que a requerente não solicitou o serviço de recebimento antecipado de créditos, o que deveria ter sido comprovado pela ré, que se limitou a sustentar que a situação perdurou por anos, de modo que a autora se beneficiou do recebimento antecipado . Valor a ser restituído, entretanto, que deve ser objeto de liquidação de sentença, pois a planilha apresentada pela autora não computou os valores efetivamente devidos à Cielo pelo serviço expressamente contratado. DANOS MORAIS. Pretensão da autora de ver-se indenizada por danos morais. Descabimento . O puro e simples descumprimento de deveres contratuais não autoriza, per si, o reconhecimento de dano moral, resolvendo-se o evento no âmbito exclusivamente patrimonial. A reparação pretendida pressupõe ofensa aos direitos da personalidade, com prejuízo à honra ou à imagem, sofrimento intenso e profundo, o que não restou configurado. Recurso da autora DESPROVIDO e da ré PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016102- 41 .2021.8.26.0068 Barueri, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 23/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2023) – destaquei. Assim, não há outra solução senão a improcedência do pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. CONCLUSÃO Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidosiniciais e, consequentemente, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida à devolução, em dobro, dos valores retidos à título de cobrança por taxas/comissão referentes à antecipação de recebíveis/antecipação de valores parcelados na máquina de cobrança eletrônica. Considerando que as planilhas acostadas não são suficientes para aclarar os valores excedentes, bem como que a perícia não se prestou a identificar a quantia devida, visto a ausência, à época, de verificação da ilegalidade da cobrança, o saldo devedor deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença. Sobre a quantia, deverá ser computado juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, na forma do art. 405 do CC, e correção monetária pelo IGP-M/FGV, índice adotado no contrato de prestação de serviços, desde o evento danoso (data da retenção indevida), com espeque na Súmula 43 do STJ. Pelo princípio da sucumbência, condeno as partes ao rateio, na proporção de 50% para cada, das custas processuais (periciais).Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando-se em consideração a complexidade da demanda, bem como o trabalho exigido da Nobre Causídica, eis que considerou o tempo de tramitação (aproximadamente 05 anos) bem como a necessidade de acompanhamento de perícia, forte no artigo 85, §2º do CPC. Por sua vez, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor sugerido para os danos morais, eis que trata-se de tema de diminuta complexidade, forte no artigo 85, §2ª do CPC. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada se revela devido o cômputo de correção monetária pela TAXA SELIC, a qual já abrange também os juros de mora devidos. O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejarápresunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIELO S/A
Autor VILMAR ARRUDA GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALÉRIA SANDRA SOARES BELTRAN
OAB: 49174/PR
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo nº. 0004727-49.2021.8.16.0194 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor: VILMAR ARRUDA GARCIA Ré: CIELO S/A. VILMAR ARRUDA GARCIA, brasileiro, casado, dentista, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CIELO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 01.027.058/0001-91, com sede na Alameda Xingu, nº. 512, 21º ao 31º Andares, Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06.455-915. Relatório O Requerente ingressou com a presente demanda alegando, em síntese, que é dentista e contratou os serviços da Requerida, via “CALL CENTER”, para a instalação de terminal de cobrança eletrônica na sua clínica odontológica, no entanto, após verificação das transações, percebeu a retenção de valores pela prestação de serviços superiores ao contratado.Relatou que no dia 20/10/2020 detectou a antecipação de parcela no percentual de 9,98%, razão pela qual entrou em contato com a Ré e fora informado de que nunca houve a solicitação do referido serviço. Disse que no dia 04/11/2020, em novo contato, o representante da Requerida informou que no dia 29/04/2016 foi pleiteada a antecipação de valores, sendo a resposta contestada por ele. Expôs que a Ré enviou um “e-mail” declarando que concederia a isenção de 12 (doze) meses no aluguel da máquina e que restituiria a quantia cobrada indevidamente, todavia, não o fez. Alegou que analisando os extratos, percebeu que em 21 transações consta a anotação de “Valor Comissão Brt Prz Flexi”, sendo a primeira em 26/10/2018 e a última em 04/05/2020, totalizando R$ 30.191,63 (trinta mil, cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos), o que considera superior à comissão adicional normalmente cobrada, que defende ser R$ 5.735,14 (cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos). Pleiteou a concessão de tutela antecipada, em sede liminar, para compelir a parte requerida à devolver os valores retidos indevidamente, sob pena de multa diária. Por fim, requereu a confirmação da tutela antecipada, com a condenação da Ré à restituir, em dobro, a quantia cobrada indevidamente, que somada corresponde a R$ 30.191,63 (acrescido de juros e multa), bem como aopagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1.2/1.16, 23.2). Emendou à petição inicial ao mov. 19.1, explicando que percebeu o abuso quando houve a retenção de 70% da quantia recebida, que anteriormente estavam sendo cobrados 19 a 30% das transações, monta que já supera o previamente estabelecido entre as partes. Restou indeferida a tutela antecipada perseguida (mov. 21.1). Após devidamente citada, a Requerida apresentou contestação e documentos (mov. 38), suscitando, preliminarmente, a incompetência do juízo diante da cláusula 56 do contrato de prestação de serviços, na qual houve a eleição do foro de São Paulo/SP para a resolução de conflitos. Quanto ao mérito, discorreu que as cobranças ocorreram na forma e limites contratuais, e que a taxa pela antecipação de recebíveis está prevista no contrato e somente foi exigida após a solicitação do serviço.Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso, bem como a ausência da prova dos alegados prejuízos. Com isso, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Ao mov. 45.1 este Juízo reconheceu a aplicabilidade do CDC e rejeitou a preliminar de incompetência relativa do Juízo. As partes foram instadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 54.1), tendo a ré solicitado o julgamento antecipado da lide (mov. 56.1) e o autor a realização de prova pericial (mov. 58.1). Deferida a perícia (mov. 61.1) e apresentados os quesitos (mov. 64/65). Na sequência, a Perita apresentou o laudo pericial (mov. 123) e complementação ao mov. 132.1 e 145.1. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (mov. 134, 136 e 149). Por fim, os litigantes apresentaram as alegações finais (mov. 155.1 e 156.1).Pra finalizar, processo concluso para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na decisão de mov. 45.1 este Juízo já ponderou sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como sobre a nulidade da cláusula de eleição de foro. Assim, superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. Como visto alhures, trata-se a hipótese de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual o Requerente sustenta que contratou os serviços da CIELO para instalação de ponto de cobrança eletrônica (máquina de cartão) em sua clínica odontológica, contudo, foram retidos valores com relação a suposta antecipação de parcela, serviço que não foi solicitado, e referentes à “COMISSÃO BRT PRZ FLEXI”,o qual não teria previsão contratual. Ainda, em sede de emenda à petição inicial (mov. 19.1), apontou que as taxas cobradas são superiores ao anunciado. Argumentou, também, a configuração de danos morais pelos prejuízos suportados. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade e adequação das cobranças realizadas. Pontua que a forma da cessão pelos recebíveis na “antecipação de recebimento de valores” está prevista no contrato e que somente pode ser realizada a retenção dos valores quando há “ solicitação prévia por parte do estabelecimento, a qual precede a adoção dos procedimentos que entre outras, exige a confirmação de diversos dados, bem como o aceite inequívoco às condições impostas pela Cielo quando da disponibilização do referido produto”. Sustentou, também, a aplicabilidade da “teoria da supressio” ao caso e a inexistência de danos morais. Pois bem. Portanto, a controvérsia se divide nos seguintes pontos principais: a) cobrança de taxas por operação maiores do que as informadas pelo Requerido; b) contratação do serviço de antecipação de valores; c) adequação dosvalores retidos a título de antecipação de parcelas; d) configuração de danos morais. Primeiramente, observo que não houve impugnação específica na contestação no que tange a cobrança de taxas com porcentagens superiores às informadas pela Ré no seu “site” (mov. 23.2), ônus este que lhe incumbia, na forma do art. 341 do CPC 1 , sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações autorais. Acontece que a referida presunção é relativa 2 , dependendo de prova mínima e verossimilhança dos fatos narrados pelo Autor. E, no caso dos autos, a Perita esclareceu que somente foram retidos percentuais superiores àqueles dispostos no “site” da Requerida em transações nas quais houve a “antecipação de valores”, merecendo destaque o seguinte trecho do laudo pericial de mov. 123.2: 1 Art. 341 do CPC. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. 2 “(...) 3 . A revelia parcial decorrente da ausência de impugnação específica atrai presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados.” (TJ-PR 00067387520238160034 Piraquara, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 09/08/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2025) – destaquei.Dito isso, entendo que o reconhecimento de eventual excesso na cobrança depende da comprovação ou não da contratação do serviço de antecipação de valores parcelados, bem como da adequação dos percentuais retidos. Nesse ponto, o Requerente afirma que nunca solicitou a antecipação de valores parcelados nas transações operadas na máquina de cartão da CIELO e que contatou a Ré para a solução do problema administrativamente, o que poderia ser comprovado através das gravações e leituras dos protocolos de atendimento de número: 3685884, 7969768 e 2711685. Já a Ré, argumenta que a antecipação de recebíveis somente é disponibilizado “mediante uma solicitação prévia por parte do estabelecimento, a qual precede a adoção dos procedimentos que entre outras, exige a confirmação de diversos dados, bemcomo o aceite inequívoco às condições impostas pela Cielo quando da disponibilização do referido produto”. Ainda, expôs que o Requerente se beneficiou do serviço prestado, pelo que, presando pela boa- fé da relação contratual e considerando a ausência de impugnação no prazo de 30 dias, conforme estabelecido na cláusula 23ª do contrato, importa em anuência tácita às cláusulas referentes à antecipação de valores parcelados. Como já motivado na decisão de mov. 45.1, o Código de Defesa do Consumidor é amplamente aplicável a presente demanda, vez que a evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do Requerente frente a Ré, devendo ser mitigada a teoria da finalidade para reconhecer a relação consumerista havida entre as partes. Partindo dessa premissa, é direito básico do consumidor a informação de maneira adequada dos diferentes produtos e serviços, com seus custos e riscos (art. 6º, incisos II, IV e VIII do CDC), bem como é vedada a execução de serviços não expressamente autorizados (art. 39, VI do CDC). Ou seja, a validade da retenção das comissões pela antecipação de valores parcelados nas transações depende da prova da contratação do serviço, com expressa anuência do Autor sobre as disposições contratuais.Dito isso, desde logo comporta rejeição a tese de aplicabilidade da teoria da “supressio” ao caso. A “supressio” é regra que decorre do princípio da boa-fé objetiva, reconhecendo perda de eficácia de um direito que não é exercido ou observado por longo período, gerando legítima expectativa para a contraparte. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, são três os requisitos para a configuração da “supressio”: “a) inércia do titular do direito subjetivo, b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual” (STJ, RESp nº 1.879.503, Rel. Min. Nancy Andrighi). Ainda, cumpre dizer que prevalece o entendimento de que a aplicabilidade da teoria da “supressio” está vinculada a prova de que a parte tinha plena ciência dos fatos e do direito, mas optou por aceitar as consequências da continuidade da relação na forma como está ocorrendo, pelo que o seu comportamento demonstre a inequívoca aceitação.Na presente demanda, o Autor demonstrou que contatou a Requerida assim que tomou conhecimento sobre a cobrança de taxas por antecipação de valores parcelados, através dos protocolos 3685884, 7969768 e 2711685, os quais não foram especificamente impugnados pela parte ré. Não há prova de que o Requerente tinha ciência inequívoca sobre as cláusulas contratuais referentes à antecipação de valores parcelados, tão menos que anuiu com o serviço e sua cobrança, ônus este que incumbia à parte requerida. Ademais, não há como se falar em legítima expectativa gerada pela fornecedora de serviços, posto que, como afirmado pela própria Ré, a retenção de valores referentes ao serviço de antecipação de parcelas dependia de prévia solicitação e aceite inequívoco às condições impostas quando da disponibilização do referido produto. Aliás, vale dizer que neste entendimento, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem se manifestado de modo semelhante: AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS . RETENÇÃO DE "TAXA DE ANTECIPAÇÃO". RÉU QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTORA (ART. 373, II, DOCPC). DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES . AUSÊNCIA DE MÁ- FÉ. (...) “Assim, ainda que a possibilidade de contratação do referido serviço constasse do contrato, a sua implementação dependeria de solicitação expressa da autora. Ressalta-se, conforme bem ponderado pela r. sentença, embora a ré alegue a ocorrência da ‘supressio’ - uma vez que a antecipação teria ocorrido por meses sem qualquer insurgência da autora caberia o cumprimento do contrato nos exatos termos em que acordado pelas partes. Ora, não se poderia alegar que havia inação da autora em relação ao pedido de não retenção de valores ‘ indevidos’ , o que, por isso, os tornava ‘devidos’. Significa compreender que, como desdobramento do princípio da boa-fé, a supressio deve ser reservada para situações em que o comportamento inequívoco da parte demonstrava seu conhecimento dos fatos e do direito, optando-se por aceitar as consequências do prosseguimento de sua conduta.” Precedentes da Turma julgadora e deste E. Tribunal de Justiça . (...) (TJ-SP - AC: 10019577920198260187 Fartura, Relator.: Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) – destaquei. Preliminares. Nulidade. Decisão surpresa e cerceamento de defesa. Rejeição . Apelação. Contrato de credenciamento ao sistema de máquina de cartão. Programa de antecipação de recebíveis. Autora que sustenta falta de adesão a serviço que, sob fundamento de repasse ágil de valores, majorou taxas e encargos aplicáveis ao contrato . Ré que fundamenta a contratação em e-mail de oferta encaminhado à autora. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Rejeição . Negada a adesão, incumbe à ré a comprovação do ato. Aceitação tácita. Insuficiência de simples e-mail encaminhando oferta. Necessidade de expressa manifestação da vontade de aderir . Inaplicabilidade de prazo decadencial e do instituto da supressio, que pressupõe atuação violando a boa-fé objetiva. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10180923320228260068 São Paulo, Relator.: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 11/12/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2025) – grifo meu. Deste modo, rejeito o pedido do réu de aplicação da “supressio” ao caso.Saliento, ao mais, que nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS tece considerações a respeito do ônus da prova e da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, merecendo destaque o seguinte trecho: “ A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II). Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no pedido. Afirma o autor que emprestou ao réu determinada importância em dinheiro e o prazo do contrato já expirou, sem o pagamento respectivo. Ao autor incumbirá o ônus de provar o contrato e a expiração do prazo que revelam seu direito. Fato constitutivo não é apenas o que traz ideia de formação de contrato, mas todo aquele que dá origem ao direito, inclusive do que decorre de responsabilidade por infração contratual, ou por ato ilícito. Pretendendo o autor rescindir o contrato de locação, porque o réu infringiu cláusula contratual, deve prova-lo. Se o autor pretende responsabilizar o réu por ato ilícito culposo, como causador, por exemplo, de acidente de trânsito que lhe causou dano, deverá provar o fato, a culpa e o dano.” (Manual de Direito Processual Civil, Volume 1, 12ª edição, Editora Saraiva, páginas 509/510) – grifo meu.Ainda sobre o ônus da prova Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, de 2022, explicam que: “I: 11. Regra geral. Distribuição legal do ônus da prova. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. “L’attore deve provare i fatti costitutivi, che sono il fondamento della sua domanda; tocca poi al convenuto provare i fatti impeditivi, estintivi o modificativi che possono giustificare il rigetto della domanda dell’attore” (Liebman. Manuale 7, n. 156, p. 315). Essa distribuição legal, objetiva, do ônus da prova é a regra geral do sistema probatório do processo civil brasileiro. 12. Fatos constitutivos do direito do autor. São os atos e fatos que dão suporte à pretensão deduzida pelo autor. Direito federal não precisa ser provado no processo, pois o juiz conhece o direito (iura novit curia). Os direitos estrangeiro, estadual, distrital, municipal e costumeiro caracterizam-se como fato jurídico (Teixeira de Freitas. Esboço, v. 1, nota ao art. 6.º, p. 6), de sorte que precisam ser provados por quem os alega (autor ou réu). Por isso não estão sujeitos ao princípio iura novit curia, que incide apenas quanto ao direito federal, que é direito (e não fato) e, por esse motivo, não precisa ser provado no processo. V. coments. CPC 376." - grifo meu. Ou seja, como elucidado por todos os autores supracitados, a distribuição do ônus probatório tem por regra geral que as partes comprovem suas alegações, seja para demonstrar o fato constitutivo do direito que pretende terdeclarado (autor) ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (réus). Com isso, oportuno esclarecer que na presente ação incumbia ao Autor comprovar que estão sendo cobrados valores referentes ao serviço de antecipação de parcelas e à Requerida que houve a solicitação do serviço e adequação no percentual retido. Aliás, cabe destaque a cláusula 30º do contrato de mov. 1.4, na qual resta estabelecido: “ Solicitação da Cessão: Caso seja do seu interesse, o CLIENTE solicitará a cessão da totalidade ou de parte dos recebíveis existentes em sua AGENDA FINANCEIRA, identificando a(s) data(s) do(s) recebível(is) das TRANSAÇÕES com CARTÕES que serão cedidos. Recebida a solicitação de cessão, a CIELO a analisará, informará se a operação poderá ser realizada e qual será o preço a ser pago pela cessão, conforme seus critérios de avaliação (ou de terceiros por ela indicados), e caso o CLIENTE aceite, creditará o valor no prazo acordado com o CLIENTE, já deduzido o preço da cessão e demais valores devidos em razão do CONTRATO. A CIELO, ainda que autorize a cessão de recebíveis, poderá realizar a operação somente para parte dos recebíveis, conforme seus critérios de avaliação de risco. Os recebíveis não cedidos serão pagos ao CLIENTE no prazo originalmente acordado com a CIELO. (...)Validação da Operação: Para a formalização e eficácia da cessão dos recebíveis, o CLIENTE deverá obrigatoriamente atender a todos os requisitos de segurança e validação (ex.: digitação de senhas, confirmação de dados etc.) eventualmente exigidos pela CIELO no momento da solicitação da cessão. A CIELO poderá ainda exigir documentos, gravar ligações e/ou tomar outras providências que julgar necessárias para confirmar a formalização da cessão. Em razão disto, o CLIENTE expressamente autoriza e reconhece, como condição prévia à cessão de seusrecebíveis, que a CIELO poderá adotar quaisquer das medidas acima e outras que julgar necessárias com relação à cessão de recebíveis, inclusive, caso a CIELO tenha que comprovar a realização da operação a terceiros, poderá disponibilizar cópia do documento, gravação ou qualquer outro meio utilizado para a formalização da operação de cessão. vi. Operação Automática: Na hipótese do CLIENTE solicitar à CIELO que a cessão se opere automaticamente para todos os recebíveis, fica acordado que serão aplicados automaticamente os preços praticados pela CIELO (ou pelo terceiro por ela indicado) nas respectivas datas de depósito. Quando o CLIENTE não tiver mais interesse que a operação seja realizada de forma automática, deverá comunicar a CIELO, passando a referida contraordem a vigorar em até 24 (vinte e quatro) horas depois que a CIELO tenha recebido o aviso do CLIENTE”. E, como já ilustrado, inexiste prova nos autos de que o Requerente solicitou a antecipação de parcelas, ou autorizou que ocorresse de maneira automática. Inclusive, a Perita foi clara ao dizer que não há nos autos demonstração da contratação/anuência ao serviço prestado, veja-se (mov. 123.2, p. 4 e 7):Diante disso, cogente o acolhimento da pretensão inicial, para reconhecer a inexistência da contratação do serviço de antecipação de recebíveis e, consequentemente, a ilegalidade da retenção dos valores a este título, com a condenação da Ré à devolução. Sobre a repetição do indébito, o CDC prevê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nota-se que pela letra da Lei somente há exceção para a repetição do indébito quando demonstrado o engano justificável pelo fornecedor. Contudo, o tema foi matéria de grande debate na jurisprudência.Diante da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva ” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608 /RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Na oportunidade, os Ministros esclareceram que: “(...) 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.”(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) – destaquei. Ou seja, em sede de julgamento de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, exigir do consumidor a comprovação de má-fé pelo fornecedor, além de configurar exigência de produção de prova diabólica, haja vista a subjetividade do tema, vai contra os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor e a própria letra da Lei, que somente estabelece como exceção o “engano justificável”. Ademais, a Corte Superior entendeu pela técnica de modulação dos efeitos da decisão, para que oentendimento da desnecessidade de prova de má-fé para a restituição em dobro do indébito, se aplicasse somente quanto às cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. Restando assim ementado: “(...) A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.” (STJ. EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – grifei. Os valores questionados pela parte autora compreendem o período a partir de 26/10/2018 até 04/05/2020, ou seja, que antecedem o dia 30/03/2021 e, portanto, dependem da evidenciação de má-fé na conduta da fornecedora. E, no caso, entendo que resta demonstrada a má-fé e a responsabilidade objetiva da CIELO, posto que realizou serviço não orçado ou expressamente autorizado/solicitado pelo consumidor, exigindo e retendo valores sem obediência aos procedimentos previamenteestabelecidos unilateralmente por ela no contrato de prestação de serviços (mov. 1.4) e sem prestar as devidas informações ao consumidor sobre as porcentagens que poderiam ser cobradas em caso de antecipação dos recebíveis. Por isso, condeno a parte ré à devolução do indébito na forma dobrada, quantia a ser calculada em sede de liquidação de sentença. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu no mesmo sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ADQUIRIU MÁQUINA DE CARTÃO JUNTO À RÉ. COBRANÇA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE . AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017463-04.2022.8.16 .0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 22.02 .2023) – grifo meu. EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MÁQUINA DE CARTÃO. COBRANÇA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE. PRÁTICA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA . MODULAÇÃO EARESP 676608/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0003286-08 .2023.8.16.0018 Maringá, Relator.: Fernanda Bernert Michielin,Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/12/2023) – grifo meu. Sobre a quantia, deverá ser computado juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, na forma do art. 405 do CC, e correção monetária pelo IGP-M/FGV, índice adotado no contrato de prestação de serviços, desde o evento danoso (data da retenção indevida), com espeque na Súmula 43 do STJ. No tocante aos danos morais, no entanto, razão não assiste ao Autor. Consoante noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Nesse sentido, leciona Yussef Cahali: [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo- lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, nodescrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (in Dano Moral, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21). De modo semelhante, Gonçalves explica que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (GONÇALVES, 2020, p.216) 3 – destaquei. Dito isso, cabe esclarecer que não é qualquer ofensa aos bens jurídicos acima arrolados que gera o dever de indenizar, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto. Nesta perspectiva, os danos morais se configuram como uma agressão à dignidade da pessoa humana e como tal não podem ser banalizados, como se correspondesse à todas as espécies de infortúnios experimentadas pela vida em sociedade. 3 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, 17ed. São Paulo: Saraiva, 2020.Assim, os fatos ultrapassaram o mero dissabor, afligindo sua paz interior e honra de maneira suficiente para configurar os danos morais. Sobre o tema, o Código Civil reconhece que há prática de ato ilícito quanto ocorre a violação a direito ou dano à outrem (seja por omissão, ação ou abuso de direito) ainda que estes sejam exclusivamente morais, ensejando no dever de reparar. Veja-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê - lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa - fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará - lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua n atureza, risco para os direitos de outrem.Nesse aspecto, Carlos Roberto Gonçalves explica que o dano moral não corresponde a dor sofrida em si, visto que os sentimentos podem ser violados por diversas causas, mas corresponde a consequência de um ato ilícito. In verbis 4 : "O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente (GONÇALVES, 2025, p.1743) – destaquei. Entende-se, portanto que, em se tratando de danos morais, devem ser comprovados: a) o ato ilícito praticado pela parte contrária, b) o dano gerado; e c) o nexo causal entre eles. Ocorrências que se resumem ao inadimplemento contratual, per se, não geram dano moral indenizável, o que só se dará se a inadimplência tenha causado dor ou sofrimento exagerado, hábil a extrapolar o dissabor ou 4 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2025.incômodo normalmente suportado no dia a dia. Conforme lição de SERGIO CAVALIERI FILHO: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo [...]" (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 98). Sucede que, no caso dos autos, entendo que não restou devidamente demonstrado que os danos experimentados pelo Autor excedem o mero dissabor. Como já exposto, notório das provas colacionadas aos autos que houve descumprimento das cláusulas contratuais por parte da fornecedora de serviços, ao exigir indevidamente valores por serviço não contratado. Todavia, não há demonstração de que a conduta impactou excessivamente o Autor, extrapolando o dissabor do cotidiano, ônus este que lhe incumbia.Por esta razão, ainda que esteja evidenciado o ilícito perpetrado, não há prova do abalo moral indenizável sofrido, tão menos de nexo causal. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS- REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. VENDA DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONSTATANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DESCONTOS INDEVIDOS PELAS REQUERIDAS. APELAÇÃO 1- BANCO INTER. PRELIMINAR ALEGADA PELA QUANTO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NÃO CONHECIDO QUANTO AO MÉRITO, INSURGIRAM AS DUAS REQUERIDAS APELANTE 1 BANCO INTER E APELANTE 2 GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, QUANTO A REGULARIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEM RAZÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DA AUTORA. (...) PEDIDO DE DANOS MORAIS QUE NÃO DEVE SER DEFERIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ABALO SIGNIFICATIVO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA APELANTE.APELAÇÃO 1- BANCO INTER. PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2- GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 3- AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR 00134862820238160001 Curitiba, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 18/10/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de contratação de serviços e restituição de valores c/c reparação por danos morais. Serviço de processamento de pagamentos. Aluguel de máquinas de cartão de crédito e débito . Antecipação de recebíveis. Sentença de procedência do pedido de restituição dos valores cobradosindevidamente, indeferidos os danos morais. Inconformismo das partes. PRELIMINAR . (...) MÉRITO. Antecipação de recebíveis. Contratação não comprovada. As circunstâncias do caso concreto denotam que a requerente não solicitou o serviço de recebimento antecipado de créditos, o que deveria ter sido comprovado pela ré, que se limitou a sustentar que a situação perdurou por anos, de modo que a autora se beneficiou do recebimento antecipado . Valor a ser restituído, entretanto, que deve ser objeto de liquidação de sentença, pois a planilha apresentada pela autora não computou os valores efetivamente devidos à Cielo pelo serviço expressamente contratado. DANOS MORAIS. Pretensão da autora de ver-se indenizada por danos morais. Descabimento . O puro e simples descumprimento de deveres contratuais não autoriza, per si, o reconhecimento de dano moral, resolvendo-se o evento no âmbito exclusivamente patrimonial. A reparação pretendida pressupõe ofensa aos direitos da personalidade, com prejuízo à honra ou à imagem, sofrimento intenso e profundo, o que não restou configurado. Recurso da autora DESPROVIDO e da ré PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016102- 41 .2021.8.26.0068 Barueri, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 23/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2023) – destaquei. Assim, não há outra solução senão a improcedência do pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. CONCLUSÃO Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidosiniciais e, consequentemente, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Requerida à devolução, em dobro, dos valores retidos à título de cobrança por taxas/comissão referentes à antecipação de recebíveis/antecipação de valores parcelados na máquina de cobrança eletrônica. Considerando que as planilhas acostadas não são suficientes para aclarar os valores excedentes, bem como que a perícia não se prestou a identificar a quantia devida, visto a ausência, à época, de verificação da ilegalidade da cobrança, o saldo devedor deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença. Sobre a quantia, deverá ser computado juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, na forma do art. 405 do CC, e correção monetária pelo IGP-M/FGV, índice adotado no contrato de prestação de serviços, desde o evento danoso (data da retenção indevida), com espeque na Súmula 43 do STJ. Pelo princípio da sucumbência, condeno as partes ao rateio, na proporção de 50% para cada, das custas processuais (periciais).Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando-se em consideração a complexidade da demanda, bem como o trabalho exigido da Nobre Causídica, eis que considerou o tempo de tramitação (aproximadamente 05 anos) bem como a necessidade de acompanhamento de perícia, forte no artigo 85, §2º do CPC. Por sua vez, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor sugerido para os danos morais, eis que trata-se de tema de diminuta complexidade, forte no artigo 85, §2ª do CPC. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada se revela devido o cômputo de correção monetária pela TAXA SELIC, a qual já abrange também os juros de mora devidos. O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejarápresunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito