0004725-70.2020.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004725-70.2020.8.16.0079 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.139,39 Autor(s): LINO CELESTINO CAPPELLESSO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos até mov. 184.0. 1. Trata-se de procedimento de Liquidação por Arbitramento instaurado por Lino Celestino Cappellesso em face de Itaú Unibanco S.A., atualmente em fase de manifestação sobre os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita no mov. 178.1. A parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pela expert (mov. 181.1). Por sua vez, a parte ré requereu a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação, sob a justificativa de necessidade de auxílio de seu assistente técnico para a elaboração de parecer conclusivo (mov. 182.1). Decido. 2. O pedido de dilação de prazo comporta acolhimento. Nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. No caso em apreço, a liquidação envolve o exame de movimentação financeira complexa de conta corrente ativa ao longo de vários anos, demandando detido escrutínio contábil. Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 6º do CPC), mostra-se razoável a concessão de prazo suplementar para que a instituição financeira apresente sua manifestação técnica devidamente subsidiada por seu assistente. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de mov. 182.1 e concedo à parte ré o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias úteis para manifestação acerca do laudo pericial e esclarecimentos de mov. 178.1, acompanhado de eventual parecer de seu assistente técnico. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação e eventual homologação dos cálculos. 5. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor LINO CELESTINO CAPPELLESSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
KAUÊ PAZ RIBEIRO DA SILVA
OAB: 86867/PR
KAUANA PAZ RIBEIRO DA SILVA
OAB: 61099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004725-70.2020.8.16.0079 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.139,39 Autor(s): LINO CELESTINO CAPPELLESSO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos até mov. 184.0. 1. Trata-se de procedimento de Liquidação por Arbitramento instaurado por Lino Celestino Cappellesso em face de Itaú Unibanco S.A., atualmente em fase de manifestação sobre os esclarecimentos prestados pela Sra. Perita no mov. 178.1. A parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pela expert (mov. 181.1). Por sua vez, a parte ré requereu a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação, sob a justificativa de necessidade de auxílio de seu assistente técnico para a elaboração de parecer conclusivo (mov. 182.1). Decido. 2. O pedido de dilação de prazo comporta acolhimento. Nos termos do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. No caso em apreço, a liquidação envolve o exame de movimentação financeira complexa de conta corrente ativa ao longo de vários anos, demandando detido escrutínio contábil. Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 6º do CPC), mostra-se razoável a concessão de prazo suplementar para que a instituição financeira apresente sua manifestação técnica devidamente subsidiada por seu assistente. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de mov. 182.1 e concedo à parte ré o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias úteis para manifestação acerca do laudo pericial e esclarecimentos de mov. 178.1, acompanhado de eventual parecer de seu assistente técnico. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação e eventual homologação dos cálculos. 5. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito