Detalhe do processo

0004724-74.2025.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0004724-74.2025.8.16.0026 Processo: 0004724-74.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADRIANO BORBA ROCHA Réu(s): DANIEL FERNANDES MINEIRO EVERTON LUCAS CORREA DA LUZ GISELE SANTANA ROSA LEONARDO DE OLIVEIRA CLAUDINO Decisão I. Em atenção ao item “III” da ata constante do mov. 291.1, passo a analisar os pedidos de produção de provas formulados à mov. 123.1 e 127.1. II. Quanto ao pedido de franqueamento de acesso à íntegra do conteúdo extraído da quebra de sigilo telemático da conta de Instagram supostamente vinculada ao acusado Leonardo, deixo de apreciá-lo neste momento, porquanto não foram localizadas, nos autos, informações que indiquem que referido perfil tenha sido objeto de quebra de sigilo. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reapreciação do pleito, caso a defesa apresente elementos aptos a demonstrar a ocorrência da medida. III. No tocante ao requerimento de expedição de ofício às operadoras de telefonia para fornecimento dos registros de Estações Rádio Base (ERBs) do terminal apreendido com o acusado Leonardo, indefiro o pedido. Vislumbra-se que, de fato, foram apreendidos três aparelhos telefônicos quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado Leonardo, conforme mov. 55.1 dos autos n. 0002384-26.2026.8.16.0026. Ocorre, que para a localização de informações da Estação Rádio Base, não se mostra necessário, em regra, a extração de dados do aparelho telefônico, sendo suficiente que a defesa indique o número de telefone e a operadora do telefone celular que pertencia ao réu para a realização de tal diligência. Logo, indefiro o pedido da defesa nos moldes inicialmente formulados, sem prejuízo de nova análise em caso de prestação das informações necessárias à realização da diligência. IV. No mais, mostra-se pertinente a expedição de ofício à empresa Citygran Comércio de Mármores, para que encaminhe os registros de jornada de trabalho do acusado referentes à data dos fatos. A diligência possui aptidão para corroborar ou infirmar a alegação defensiva acerca da presença do acusado em seu local de trabalho no horário indicado na denúncia, revelando-se útil para o esclarecimento dos fatos. Oficie-se à empresa para que envie, se existente, o cartão ponto do acusado Leonardo de Oliveira Claudino na data de 25 de abril de 2025, sendo discriminada a data de entrada, saída e eventuais intervalos. Prazo de dez dias para resposta. V. Diversamente, o pedido de realização de perícia de confronto biotipológico sobre as imagens captadas pelas câmeras do posto de combustíveis (mov. 26.27) não merece acolhimento. Isso porque eventual exame somente se mostra tecnicamente viável quando as imagens permitem a extração de características biométricas ou morfológicas minimamente individualizáveis, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, da simples visualização das gravações já acostadas aos autos, qualquer homem médio já é capaz de constatar que o veículo possui vidros com película de elevada opacidade (insulfilm), circunstância que impede a visualização do interior do automóvel. Soma-se a isso o fato de que o condutor permaneceu no interior do veículo durante toda a captação das imagens, inexistindo qualquer registro de seu rosto ou de características físicas passíveis de individualização. Nessas circunstâncias, sequer se faz necessária a realização de exame pericial para constatar a impossibilidade de identificação do condutor, porquanto tal conclusão decorre da própria percepção objetiva das imagens, as quais, de forma manifesta, não permitem a visualização de qualquer elemento fisionômico ou antropométrico apto a subsidiar eventual confronto biotipológico. A prova pericial se destina ao esclarecimento de questões que demandam conhecimento técnico especializado, e não à confirmação de circunstância evidente extraída do próprio material audiovisual. Assim, ausente demonstração da utilidade concreta da diligência requerida, impõe-se seu indeferimento, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da livre valoração das imagens já constantes dos autos por ocasião da apreciação do mérito. VI. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofícios à empresa IRIS e ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP) para apresentação de eventuais gravações de monitoramento e informação acerca da existência de outras câmeras que possibilitem melhor visualização do veículo utilizado na ação, a diligência revela-se pertinente e potencialmente útil ao esclarecimento dos fatos, especialmente diante da alegação defensiva de insuficiência da qualidade das imagens já existentes. Trata-se de providência objetiva, delimitada quanto ao local e ao intervalo temporal, que poderá contribuir para a elucidação da dinâmica dos fatos, razão pela qual comporta deferimento. Oficiem-se às instituições a fim de que forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, as gravações dos dois lados da Avenida 25/04/2025, entre 17:00 e 18:00 hs, na Rodovia PR-510, próximo ao nº 4483, bairro Micheleto, Campo Largo/PR , bem como para que informe se existem outras câmeras pelas quais seja possível visualizar de forma mais nítida o lado do motorista, de onde teriam sido originados os disparos de arma de fogo. O expediente deverá estar acompanhado do boletim de ocorrência de mov. 1.2. VII. Intimem-se as defesas da presente decisão. VIII. Com as respostas dos ofícios expedidos, digam as partes no prazo de cinco dias, retornando concluso na sequência. IX. Ciência ao Ministério Público. X. Diligências necessárias. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL FERNANDES MINEIRO

Réu EVERTON LUCAS CORREA DA LUZ

Réu GISELE SANTANA ROSA

Réu LEONARDO DE OLIVEIRA CLAUDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARIA LEONI

OAB: 83632/PR

MELISSA DE ALBUQUERQUE SCHULHAN

OAB: 36200/PR

ELICIANI ALVES BLUM

OAB: 33787/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0004724-74.2025.8.16.0026 Processo: 0004724-74.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 25/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADRIANO BORBA ROCHA Réu(s): DANIEL FERNANDES MINEIRO EVERTON LUCAS CORREA DA LUZ GISELE SANTANA ROSA LEONARDO DE OLIVEIRA CLAUDINO Decisão I. Em atenção ao item “III” da ata constante do mov. 291.1, passo a analisar os pedidos de produção de provas formulados à mov. 123.1 e 127.1. II. Quanto ao pedido de franqueamento de acesso à íntegra do conteúdo extraído da quebra de sigilo telemático da conta de Instagram supostamente vinculada ao acusado Leonardo, deixo de apreciá-lo neste momento, porquanto não foram localizadas, nos autos, informações que indiquem que referido perfil tenha sido objeto de quebra de sigilo. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de reapreciação do pleito, caso a defesa apresente elementos aptos a demonstrar a ocorrência da medida. III. No tocante ao requerimento de expedição de ofício às operadoras de telefonia para fornecimento dos registros de Estações Rádio Base (ERBs) do terminal apreendido com o acusado Leonardo, indefiro o pedido. Vislumbra-se que, de fato, foram apreendidos três aparelhos telefônicos quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado Leonardo, conforme mov. 55.1 dos autos n. 0002384-26.2026.8.16.0026. Ocorre, que para a localização de informações da Estação Rádio Base, não se mostra necessário, em regra, a extração de dados do aparelho telefônico, sendo suficiente que a defesa indique o número de telefone e a operadora do telefone celular que pertencia ao réu para a realização de tal diligência. Logo, indefiro o pedido da defesa nos moldes inicialmente formulados, sem prejuízo de nova análise em caso de prestação das informações necessárias à realização da diligência. IV. No mais, mostra-se pertinente a expedição de ofício à empresa Citygran Comércio de Mármores, para que encaminhe os registros de jornada de trabalho do acusado referentes à data dos fatos. A diligência possui aptidão para corroborar ou infirmar a alegação defensiva acerca da presença do acusado em seu local de trabalho no horário indicado na denúncia, revelando-se útil para o esclarecimento dos fatos. Oficie-se à empresa para que envie, se existente, o cartão ponto do acusado Leonardo de Oliveira Claudino na data de 25 de abril de 2025, sendo discriminada a data de entrada, saída e eventuais intervalos. Prazo de dez dias para resposta. V. Diversamente, o pedido de realização de perícia de confronto biotipológico sobre as imagens captadas pelas câmeras do posto de combustíveis (mov. 26.27) não merece acolhimento. Isso porque eventual exame somente se mostra tecnicamente viável quando as imagens permitem a extração de características biométricas ou morfológicas minimamente individualizáveis, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, da simples visualização das gravações já acostadas aos autos, qualquer homem médio já é capaz de constatar que o veículo possui vidros com película de elevada opacidade (insulfilm), circunstância que impede a visualização do interior do automóvel. Soma-se a isso o fato de que o condutor permaneceu no interior do veículo durante toda a captação das imagens, inexistindo qualquer registro de seu rosto ou de características físicas passíveis de individualização. Nessas circunstâncias, sequer se faz necessária a realização de exame pericial para constatar a impossibilidade de identificação do condutor, porquanto tal conclusão decorre da própria percepção objetiva das imagens, as quais, de forma manifesta, não permitem a visualização de qualquer elemento fisionômico ou antropométrico apto a subsidiar eventual confronto biotipológico. A prova pericial se destina ao esclarecimento de questões que demandam conhecimento técnico especializado, e não à confirmação de circunstância evidente extraída do próprio material audiovisual. Assim, ausente demonstração da utilidade concreta da diligência requerida, impõe-se seu indeferimento, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da livre valoração das imagens já constantes dos autos por ocasião da apreciação do mérito. VI. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofícios à empresa IRIS e ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP) para apresentação de eventuais gravações de monitoramento e informação acerca da existência de outras câmeras que possibilitem melhor visualização do veículo utilizado na ação, a diligência revela-se pertinente e potencialmente útil ao esclarecimento dos fatos, especialmente diante da alegação defensiva de insuficiência da qualidade das imagens já existentes. Trata-se de providência objetiva, delimitada quanto ao local e ao intervalo temporal, que poderá contribuir para a elucidação da dinâmica dos fatos, razão pela qual comporta deferimento. Oficiem-se às instituições a fim de que forneçam, no prazo de 10 (dez) dias, as gravações dos dois lados da Avenida 25/04/2025, entre 17:00 e 18:00 hs, na Rodovia PR-510, próximo ao nº 4483, bairro Micheleto, Campo Largo/PR , bem como para que informe se existem outras câmeras pelas quais seja possível visualizar de forma mais nítida o lado do motorista, de onde teriam sido originados os disparos de arma de fogo. O expediente deverá estar acompanhado do boletim de ocorrência de mov. 1.2. VII. Intimem-se as defesas da presente decisão. VIII. Com as respostas dos ofícios expedidos, digam as partes no prazo de cinco dias, retornando concluso na sequência. IX. Ciência ao Ministério Público. X. Diligências necessárias. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito