0004724-52.2021.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Cédula de Crédito Bancário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004724-52.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1035186-43.2019.8.26.0506) (processo principal 1035186-43.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander (Brasil) S/A - Luiz Carlos Del Boni Magalhães - Vistos. Verifica-se que, às fls. 76/78, foi determinada a realização de prova pericial contábil, diante da controvérsia instaurada entre as partes acerca do montante efetivamente devido, notadamente em razão da impugnação apresentada pelo executado, que alegou excesso de execução. Nomeado o perito judicial, este apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 1.800,00 (fls. 83/86). A parte executada apresentou quesitos (fls. 95/96) e requereu os benefícios da justiça gratuita, pedido este indeferido por decisão de fls. 142. Contra referida decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se hígido o indeferimento da assistência judiciária gratuita, conforme acórdão de fls. 160/163. Não obstante, o executado voltou a requerer, às fls. 182/183, o afastamento da obrigação de antecipar os honorários periciais, reiterando a alegação de insuficiência financeira. O pedido não merece acolhimento. Isso porque a matéria referente à concessão da gratuidade da justiça já foi apreciada por este Juízo e submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve o indeferimento do benefício. A nova manifestação não apresenta qualquer fato superveniente ou elemento probatório novo capaz de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, limitando-se a reproduzir alegações já examinadas. Dessa forma, mantenho integralmente as decisões anteriormente proferidas, por seus próprios fundamentos. Considerando que o valor estimado pelo expert mostra-se compatível com a natureza e complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, homologo e fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, determino que as partes promovam o depósito dos honorários periciais, em igual proporção (50% para cada litigante), no prazo comum de 15 (quinze) dias, mediante guia própria. Comprovados os depósitos, intime-se o Sr. Perito Judicial para dar início aos trabalhos periciais, observando os quesitos já apresentados e facultando às partes a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da disponibilidade integral dos honorários. Intimem-se. - ADV: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Réu LUIZ CARLOS DEL BONI MAGALHãES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR
OAB: 153687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004724-52.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1035186-43.2019.8.26.0506) (processo principal 1035186-43.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander (Brasil) S/A - Luiz Carlos Del Boni Magalhães - Vistos. Verifica-se que, às fls. 76/78, foi determinada a realização de prova pericial contábil, diante da controvérsia instaurada entre as partes acerca do montante efetivamente devido, notadamente em razão da impugnação apresentada pelo executado, que alegou excesso de execução. Nomeado o perito judicial, este apresentou proposta de honorários periciais no importe de R$ 1.800,00 (fls. 83/86). A parte executada apresentou quesitos (fls. 95/96) e requereu os benefícios da justiça gratuita, pedido este indeferido por decisão de fls. 142. Contra referida decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, mantendo-se hígido o indeferimento da assistência judiciária gratuita, conforme acórdão de fls. 160/163. Não obstante, o executado voltou a requerer, às fls. 182/183, o afastamento da obrigação de antecipar os honorários periciais, reiterando a alegação de insuficiência financeira. O pedido não merece acolhimento. Isso porque a matéria referente à concessão da gratuidade da justiça já foi apreciada por este Juízo e submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve o indeferimento do benefício. A nova manifestação não apresenta qualquer fato superveniente ou elemento probatório novo capaz de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, limitando-se a reproduzir alegações já examinadas. Dessa forma, mantenho integralmente as decisões anteriormente proferidas, por seus próprios fundamentos. Considerando que o valor estimado pelo expert mostra-se compatível com a natureza e complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, homologo e fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, determino que as partes promovam o depósito dos honorários periciais, em igual proporção (50% para cada litigante), no prazo comum de 15 (quinze) dias, mediante guia própria. Comprovados os depósitos, intime-se o Sr. Perito Judicial para dar início aos trabalhos periciais, observando os quesitos já apresentados e facultando às partes a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da disponibilidade integral dos honorários. Intimem-se. - ADV: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)